PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO REFORMATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como cediço, a decisão unipessoal da lavra do relator fundamentada no art. 557 do estatuto processual desafia a interposição de agravo interno ou regimental (CPC, art. 557, § 1º), que traduz o instrumento recursal apropriado para a devolução do decidido a reexame pelo órgão colegiado, emergindo que, almejando a parte a reforma do decidido singularmente, e não sua declaração, os embargos de declaração que manejara com esse desiderato, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser admitidos e conhecidos como agravo regimental 2. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.3. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 4. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO REFORMATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como cediço, a decisão unipessoal da lavra do...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do exame necessário para o tratamento quimioterápico a que se submete a paciente portadora de enfermidade grave (Linfoma de Burkitt). 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie. 3. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso provido. Maioria.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do exame necessário para o tratamento quimioterápico a que se submete a paciente portadora de enfermidade grave (Linfoma de Burkitt). 2. O simples inadimplemento contratu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que realizada sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.2. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 53,63 g de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e a natureza e quantidade de droga não são exacerbadas, o que autoriza a eleição do regime aberto.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (53,63 g de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.6. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a) excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade de droga, mantendo, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa; b) alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Dev...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (Súmula 672 do STF). Entretanto, com o advento da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos militares distritais. 3. Com efeito, embora se reconheça o fundo do direito do apelante em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por ele recebidas no interstício da vigência daquelas Leis até 05 de setembro de 2001, data da edição da medida provisória, as mesmas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois estaria impedida a discussão das parcelas remuneratórias anteriores a 08/05/2007, vez que a ação fora ajuizada em 08/05/2012.4. Prescrição reconhecida. Recurso de apelação prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido...
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MAJORAÇÃOAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes do direito ao uso de uma linha telefônica teriam direito à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.O termo inicial da correção monetária deve ser fixado a partir do momento em que se verifica a perda do valor real da moeda, preservando-se, assim, a sua intangibilidade no tempo. Os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que há interpelação judicial do devedor e a sua constituição em mora, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Considerando-se o grau de zelo do patrono da parte, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a tramitação processual, impõe-se sua majoração, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MAJORAÇÃOAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes do direito ao uso de uma linha telefônica teriam direito à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de d...
DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - NATUREZA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em no curso de cumprimento de sentença, que converteu a execução provisória em definitiva, bem como liberou o levantamento de quantia penhorada via BACENJUD para pagamento de astreintes, ao fundamento de que, na ação principal, não houve recurso quanto a referida multa.2. Há plausibilidade nas alegações expendidas pelo agravante quando afirma que a execução é provisória enquanto não houver o trânsito em julgado da ação principal. 3. Ainda que a recorrida tenha obtido êxito quanto ao pedido indenizatório, com o julgamento de procedência em primeira e segunda instâncias, a pendência do julgamento do Recurso Especial interposto pelo agravante, por meio do qual se discute justamente o valor das astreintes, obsta a conversão da execução de sentença de provisória em definitiva.4. As astreintes, por força de sua acessoriedade frente à pretensão indenizatória, seguem a mesma sorte do processo principal, de forma que, para serem definitivas, devem aguardar seu trânsito em julgado.5. Segundo prescreve o art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.6. Precedente do e- STJ. 6.1 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza,diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido (in REsp 1347726 / RS, DJe 04/02/2013, Ministro Marco Buzzi). 6.2 1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. 3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. 4. Agravo regimental desprovido (in AgRg no REsp 1094296 / RS, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 11/03/2011).7. Confirmada a decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada, para determinar que a liberação dos valores penhorados seja condicionada à prévia caução, a ser arbitrada pelo Juízo da origem, nos termos do art. 475-O, III, do CPC.8. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - NATUREZA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em no curso de cumprimento de sentença, que converteu a execução provisória em definitiva, bem como liberou o levantamento de quantia penhorada via BACENJUD para pagamento de astreintes, ao fundamento de que, na ação principal, não houve recurso quanto a referida multa.2. Há plausibilidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Na verdade, não houve cerceamento de defesa, nem o Juízo singular baseou seu julgamento apenas nas parcas provas constantes dos autos e a falta de perícia médica necessária para tanto, não atinge a finalidade do processo nem a busca da verdade real. 3. Assim, diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO PARTICULAR E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL NÃO COMPROVARAM A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo particular, boletim de ocorrência e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, laudo particular detalhado e ocorrência policial, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.4. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudos médicos, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.13. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.14. Com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, entendo que deve ser deferido o pedido da apelante de redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios, eis que foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. Constata-se que se trata de ação repetitiva, exaustivamente analisada por esta Corte de Justiça, e que, portanto, não comporta maior complexidade. Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, devendo ser a apelante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar mínimo, ou seja, 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Có...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da súmula 472, do e. STJ. Assim, no período de inadimplência deve incidir apenas comissão de permanência, calculada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e limitada pela taxa do contrato, nos termos da súmula 294 do e. STJ, sem que haja cumulação com correção monetária ou com qualquer outro encargo remuneratório ou de mora. 3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC).4. As normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações contidas no art. 20 e seguintes do CPC não podem ser derrogadas pelas partes. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.5. É nula a cláusula contratual que afasta a incidência do art. 20, do CPC, o substituindo por honorários advocatícios em percentual fixo de 20%, estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de crédito em contrato de adesão.6. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. MAGISTRADO REMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA E DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrida deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo, preclusas as matérias ali tratadas.2. A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes.3. A regra constante do art. 132 do CPC, segundo a qual o juiz, titular ou substituto, que conduziu a instrução e, portanto, que teve maior contato com os elementos de prova produzidos em audiência, deve julgar a controvérsia, não é absoluta, sendo ultrapassada quando aquele julgador tiver sido removido para outra Vara. Em situações como essa, não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz e, conseguintemente, em nulidade da sentença proferida por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.5. Cuidando-se de acidente de trânsito, consubstanciado em atropelamento de pedestre, não há como ponderar presente o direito à reparação dos danos experimentados quando a vítima não comprova a culpa da condutora do veículo.6. A dinâmica do acidente descrita nos autos, em conjunto com a prova oral arrolada, apresentam fortes indícios de ter sido o pedestre o responsável exclusivo pelo evento danoso, por apresentar sinais de embriaguez na data do fato, além de não concorrer com a devida atenção ao atravessar a pista, ingressando de forma brusca e sem observar se havia veículos na via. Nessa situação, não é crível exigir da condutora do veículo automotor que anteveja que pedestres atravessariam a pista de modo súbito, notadamente quando não há notícias de faixas de pedestres na localidade. 7. O fato de a condutora - que, à época, estava grávida de oito meses e na companhia de uma criança de quatro anos de idade - não ter parado o veículo imediatamente após o acidente para prestar socorro não representa indicativo de culpa, ante a diversidade de condutas (acidente e omissão de socorro). 8. Os elementos de prova capitaneados também não são suficientes para ligar as moléstias narradas pela vítima (Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico sofrido, que deu azo à sua incapacidade laboral e ao prejuízo cognitivo e comportamental), ao acidente noticiado ou à omissão de socorro da condutora.9. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).10. Desse modo, considerando os fortes indícios de que foi o pedestre quem deu causa ao acidente, inviável imputar à condutora do veículo a responsabilização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados se os indícios de prova militam em desfavor daquele, não havendo falar, ainda que minimamente, em culpa concorrente.11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.12. Recurso de apelação conhecido; agravo retido não conhecido; pedido de gratuidade de justiça indeferido; preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. MAGISTRADO REMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA E DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada apenas e tão somente em cálculo produzido unilateralmente não é possível, eis que a concessão de tal medida implicaria o reconhecimento antecipado de seu direito face à parte adversa, prejudicando os direitos desta.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.Apurado que a candidata fora eliminada no teste físico ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo concorrente.3.Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, não compete, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado.4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova in...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIVISÃO DE DESPESAS NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIA. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A CONTAR DA DATA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE COMUM DE ADVOGADOS. ATOS DE GESTÃO CONTRÁRIOS AO SEU ENTENDIMENTO, PRATICADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA.1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC. Agravo retido não conhecido.2. A questão abordada no processo trabalhista refere-se à responsabilidade da autora exclusivamente acerca da relação trabalhista que existiu entre esta e a ex-secretária contratada e demitida. Não houve tratamento, na seara especializada - até em virtude de sua incompetência funcional - das questões sub examine, sendo que, ademais, a ré sequer compôs o polo passivo da reclamação trabalhista movida contra a autora.3. A ação ajuizada perante a justiça comum, pela autora em desfavor da ré, objetivou ao ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de metade da verba relativa à condenação trabalhista. Trata-se, portanto, de lides e pedidos diferentes, não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada material. Tampouco há que se falar em preclusão, já que não se trata, no caso, de haver questões defesas à discussão, pelas partes, no curso do processo, posto que não houve decisão acerca destas. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4. Em sendo a execução provisória da sentença iniciada em 29.03.2006, os cálculos datados de 19.06.2006 e os bloqueios em conta da autora somente tendo sido realizados em 28.08.2006 e 11.09.2006, e diante dos fatos de ainda não haver trânsito em julgado da sentença e de que a autora somente teria sofrido prejuízo nas datas acima, não se pode falar em prescrição da pretensão quando a ação de conhecimento foi ajuizada em 03.06.2009, antes, portanto, do prazo previsto no § 3º do artigo 206, § 3º, do Código Civil, mesmo que por apenas alguns dias. Prejudicial rejeitada. II.) DO MÉRITO.AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS. PARTES QUE POSSUÍAM SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE FATO, INCLUSIVE DIVIDINDO AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 986, 988 E 990 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DA SÓCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que não haja a devida formalização da sociedade de advogados, posto não haver aprovação de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial em que as causídicas atuavam (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), pode se aplicar as mesmas razões das sociedades irregulares, no tocante a responsabilidade dos sócios, mormente quando resta devidamente comprovado a vontade de atingir finalidade comum e vontade de cooperação, concluindo-se haver affectio societatis entre as partes;2. Reconhecida a ocorrência de sociedade comum, consoante denominação do artigo 986, do Código Civil e, nos termos do artigo 988 do mesmo diploma legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns, ou seja, arcam os sócios com todas as dívidas decorrentes da sociedade, incluindo-se no caso concreto aquelas derivadas de reclamação trabalhista de empregado;3. Por outro lado, o artigo 990, do Código Civil prevê que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, razão pela qual a autora, ao pagar integralmente a dívida oriunda da condenação trabalhista, tem o direito de ser ressarcida pela outra sócia na proporção de metade do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa da ré;4. Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, não impondo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, já que os fatos que se querem ver reconhecidos como lide temerária não se adequam a sistemática da norma, até em virtude de se ter reconhecida a procedência do pedido, não havendo outras atitudes desta, dentro do processo que configurem má-fé no exercício da postulação.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram fixados de forma equitativa, atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, pelo quê devem ser mantidos, eis que atendidas as alíneas do § 3º do art. 20 do mesmo codex.6. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 7. Não se tratando de dano moral presumível (in re ipsa), a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, não logrando a recorrente êxito em trazer aos autos nenhuma prova suficiente à demonstração do abalo psíquico que alega ter sofrido, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar, nenhuma outra opção resta senão a improcedência do pedido condenatório.8. A situação se afigura com mero aborrecimento, advindo dos percalços naturais das relações humanas, mormente as societárias, pelo que aplicável o enunciado n.º 159 do CJF, aos dispor que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material..Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito, arguidas pela autora, rejeitadas. Apelações conhecidas e no mérito, desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REUNIÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. I - A pretensão de revogar as decisões que suspenderam o direito de visitas foi alcançada pela preclusão.II - A circunstância de a sentença proferida na ação de regulamentação de visitas versar sobre relação jurídica continuativa e ter a filha das partes como ponto em comum com a ação de destituição do poder familiar não autoriza a reunião das ações, máxime porque a primeira ação já foi julgada, caso em que incide a Súmula 235/STJ, segundo a qual A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.III - A tese de que poderia haver decisões conflitantes, pois ao genitor foi assegurado o direito de visitas à filha, enquanto que tal prerrogativa foi suspensa no processo da ação de destituição do poder familiar, fica esvaziada diante da constatação de que a Juíza que proferiu a decisão ora impugnada comunicou ao Juízo da causa já julgada acerca da suspensão do aludido direito.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REUNIÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. I - A pretensão de revogar as decisões que suspenderam o direito de visitas foi alcançada pela preclusão.II - A circunstância de a sentença proferida na ação de regulamentação de visitas versar sobre relação jurídica continuativa e ter a filha das partes como ponto em comum com a ação de destituição do poder familiar não autoriza a reunião das ações, máxime porque a primeira ação já foi julgada, caso em que incide a Súmula...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator.3. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.6. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1. Ausentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, indefere-se o pleito liminar com o intuito de suspensão do ato administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir pelo prazo contido no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.2. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1. Ausentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, indefere-se o pleito liminar com o intuito de suspensão do ato administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir pelo prazo contido no Art. 165 do Código de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. QUESTÕES DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ANGULARIDADE ATIVA E PASSIVA. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO ASSIMILÁVEL NO PLANO ABSTRATO.I - PRELIMINARES. 1. Emergindo incontroversos os fatos decorrentes da alienação de veículo automotor que concertaram os litigantes, a aferição da subsistência ou não da obrigação do adquirente de promover a transferência da titularidade do bem encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Estando o objeto da ação adstrito à aferição da subsistência ou não da obrigação do adquirente de promover a transferência da titularidade do veículo automotor, a circunstância de o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único para a Transferência (DUT) não constar o nome da alienante não elide sua legitimação para formular a pretensão que deduzira quando inexorável que, além de ter sido a alienante, efetivamente ostentava a titularidade de todos os direitos inerentes ao automóvel, inclusive poderes para vendê-lo.3. Aferido que fora concertada compra e venda de veículo e que o preço fora solvido, o adquirente está revestido de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto a compeli-lo na obrigação de fazer consistente na alteração do cadastro a regularização do cadastro do automóvel junto ao órgão de trânsito, consubstanciando o acolhimento ou rejeição da pretensão matéria afetada exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a viabilidade do pedido é aferida sob o prisma abstrato da pretensão e da viabilidade da sua assimilação sob a regulação positiva vigente por não esbarrar em óbice positivado que veda sua dedução, emergindo dessa apreensão na exata tradução do princípio da inafastabilidade da jurisdição que, não encontrando o pedido óbice no ordenamento jurídico, deve ser processado sob o prisma do devido processo legal e resolvido mediante a aferição da subsistência ou não de suporte passível de ensejar seu acolhimento. II - MÉRITO. 1. Aperfeiçoada a alienação de automóvel e transmitida a posse ao adquirente, opera-se a tradição, restando a propriedade do automotor consolidada em suas mãos, consubstanciando a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito como medida de natureza administrativa que não interfere na essência do negócio ou no seu aperfeiçoamento (CC, art. 1.267). 2. O adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do automóvel para o seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante a alienante pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor. 3. A subsistência de bloqueio judicial imposto ao automóvel anos após a realização da compra e venda decorrente da inércia e desídia da própria adquirente não é apto a ensejar que seja alforriada da obrigação de promover a transmissão da titularidade do automotor para o seu nome ou de terceiro, pois, aliada à sua inadimplência, o óbice é passível de ser resolvido e, demais disso, a vendedora não pode continuar figurando como responsável pelo automóvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriada desses encargos. 3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de promover a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito entrega de coisa com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de forma mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser mensurados em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a traduzirem efetiva contraprestação pelos serviços advocatícios desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. QUESTÕES DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ANGULARIDADE ATIVA E PASSIVA. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDIC...