DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela responsável pelo estabelecimento no qual o idoso se encontrava internado e onde se desenvolveram os fatos de forma a ser deflagrada a apuração do havido e eventual responsabilização da protagonista traduz simples exercício de direito e dever inerente às atribuições afetadas à comunicante, que, exercitado de forma ponderada e sem excessos, não encerra ato ilícito, obstando que seja assimilado como fato gerador de ofensa à atingida pela comunicação, ainda que a apuração policial levada a efeito tendo ilidido as imprecações (CC, art. 188, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.3. Ademais, não foi vedado ao recorrente o contato com os familiares, mas tão somente a visitação por parte dos sobrinhos, sendo que o mais velho sequer completou 3 anos de idade, com o fim de garantir a estes desenvolvimento saudável, longe do ambiente prisional. 4. O exercício do direito do preso deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança, previsto no artigo 227, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferior.2. O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.5. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.7. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral, deve ser considerado para efeito da quantidade de ações que deveriam ser subscritas em nome da autora.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Para fins de indenização das ações não subscritas no momento oportuno, deve-se utilizar como parâmetro o valor da maior cotação da ação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, porquanto será o primeiro dia que a autora passará a ter o direito irrecorrível de dispor das ações. Precedentes STJ.10. A previsão expressa no art. 20, §3º, do CPC é a regra para fixação dos honorários, cabendo a fixação por equidade apenas em casos excepcionais, não sendo o caso dos autos. 11. Agravo retido interposto pelo réu conhecido, mas improvido. Apelação do réu conhecida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.1. É desnecessária a realização de perícia cont...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5. Recurso não conhecido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, conco...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5. Recurso não conhecido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, conco...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5. Recurso não conhecido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, conco...
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE MURO. INDENIZAÇÃO. 1. A Administração Pública, malgrado detentora do poder de polícia, deve obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não é razoável que, após criar no administrado a expectativa acerca da possibilidade de ocupar o imóvel, simplesmente determine a demolição de obra ali existente sem antes proporcionar ao interessado o direito ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, no que toca à revogação da autorização de ocupação, conforme asseguram os artigos 28 e 50 da Lei n. 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 2.834/01.2. A AGEFIS responde objetivamente pelos prejuízos materiais provocados por seus agentes contra os cidadãos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).3. Ausentes os requisitos configuradores de abalo aos direitos da personalidade do cidadão, o ilícito civil (ato demolitório) não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais, malgrado os aborrecimentos experimentados pela parte inocente.4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE MURO. INDENIZAÇÃO. 1. A Administração Pública, malgrado detentora do poder de polícia, deve obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não é razoável que, após criar no administrado a expectativa acerca da possibilidade de ocupar o imóvel, simplesmente determine a demolição de obra ali existente sem antes proporcionar ao interessado o direito ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, no que toca à revogação da autorização de ocupação, conf...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. DÉBITO. DUPLICATAS. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGÓCIO. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. AFERIÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FORNECEDORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova documental e testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos.2. Emergindo inexorável que, aliada à natureza consumerista do relacionamento, à fornecedora incumbe lastrear o débito que imputara e os títulos que sacara em desfavor da consumidora com suporte no negócio de compra e venda que teriam entabulado com a comprovação da subsistência do vínculo obrigacional firmado de forma legítima, pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado em seu desfavor volvido à desqualificação da obrigação e do negócio, é-lhe assegurado, como expressão do devido processo legal, a produção das provas que reclamara tempestivamente quando pertinentes e indispensáveis à efetiva elucidação dos fatos, notadamente quando sobejantes indícios que conferem verossimilhança ao que ventilara como matéria de defesa.3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à fornecedora, cuja produção não lhe fora assegurada, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV).4. Apelações conhecidas. Recurso da ré provido. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Apelação da autora prejudicada. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. DÉBITO. DUPLICATAS. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGÓCIO. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. AFERIÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FORNECEDORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova documental e testemunhal a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RELACIONAMENTO OBRIGACIONAL. ASSIMILAÇÃO PELO RÉU. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO LOCADO. DESQUALIFICAÇÃO DO TERMO DE VISTORIA E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL POSITIVANDO A DATA DO TÉRMINO DA AVENÇA LOCATÍCIA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO RÉU. INFIRMAÇÃO DO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. O contrato de locação de imóvel e o termo de vistoria e devolução do prédio locado, positivando a data da efetiva desocupação e entrega do imóvel pelo locatário, consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e aptos a comprovarem os fatos dos quais derivam o direito do detentor do crédito ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor.2. Aparelhada a pretensão injuntiva com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação ou sua expressão, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 3. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o réu, em admitindo o relacionamento obrigacional decorrente da locação que o beneficiara, cingindo-se a questionar o termo final do vínculo locatício e devolução do prédio alugado como hábil a afetar a mensuração do débito que o aflige, invocando, portanto, fato modificativo do direito invocado pela parte autora, atrai para si o ônus de evidenciar que o dia da desocupação do imóvel ocorrera no momento que individualizara, resultando que, descurando-se desse encargo, o inconformismo que manifestara resta desguarnecido, viabilizando a convolação da documentação que espelha o negócio em título executivo judicial. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RELACIONAMENTO OBRIGACIONAL. ASSIMILAÇÃO PELO RÉU. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO LOCADO. DESQUALIFICAÇÃO DO TERMO DE VISTORIA E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL POSITIVANDO A DATA DO TÉRMINO DA AVENÇA LOCATÍCIA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO RÉU. INFIRMAÇÃO DO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. O contrato de locação de imóvel e o termo de v...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não legitima a extinção da pretensão executiva sob o prisma da ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, inclusive porque, sob essas condições, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão sequer sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não l...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. EXCESSO. RECONHECIMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. VERBA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO (Lei DISTRITAL Nº 2.605/2000, art. 3º). DESTINAÇÃO. FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. 1. A fixação dos honorários advocatícios em embargos do devedor cujo pedido é acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que sua formulação e aviamento, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito desprovida de ineditismo ou grande celeuma jurídica, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos do embargante.2. Aferido que o objeto da ação é restrito e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte embargante, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º).3. Os honorários advocatícios destinados ao Distrito Federal nas ações que integrara e se sagrara vencedor lhe pertencem, passando a ostentar a natureza de verbas públicas, não afetando essa qualificação o fato de que, no molde da Lei Distrital nº 2.605/2000, que instituíra o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, consubstanciarão recursos financeiros do fundo (art. 3º), pois jamais reverterão em favor dos ilustrados procuradores do ente público, devendo ser revertidos à realização de obras e serviços de interesse público e ultimados em nome do ente distrital. 4. A certeza de que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao Distrito Federal, ainda que destinados à realização das finalidades do órgão que criara - Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal -, legitima e determina que sejam compensados com o crédito que é titularizado pela parte afetada pela cominação, pois, havendo confusão entre obrigações passivas e ativas revestidas liquidez e certeza e exigibilidade, a compensação consubstancia imperativo legal coadunado com os princípios da efetividade e celeridade (CC, art. 368).5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. EXCESSO. RECONHECIMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. VERBA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO (Lei DISTRITAL Nº 2.605/2000, art. 3º). DESTINAÇÃO. FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. 1. A fixação dos honorários advocatícios em embargos do devedor cujo pedido é acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA ACLARAR DISPOSITIVO. REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que o Ente está compelido a cumprir o dever legal.2.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão.3.Na hipótese dos autos, a Autora, hipossuficiente de recursos financeiros, acometida de enfermidade grave, pancreatite e broncoespasmo com dificuldade respiratória, necessitavam com urgência de um leito na Unidade de Terapia Intensiva. Constatada a indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos e conveniados, à luz dos arts. 06 e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, justa é a transferência da paciente para rede privada a expensas do Ente Público que deverá arcar com os custos, devidamente comprovados, da internação no Hospital Alvorada. 4.A constatação de obscuridade no dispositivo sentencial provoca o conhecimento e provimento do recurso e da remessa, apenas, para elucidação dos termos implícitos do Decreto Condenatório.5.CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA DE OFÍCIO para reformar a sentença a quo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA ACLARAR DISPOSITIVO. REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988...
HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. LEGALIDADE. EDITAL 02/2009. REQUISITO DE GRADUAÇÃO. DECRETOS Nº 26.623/06 E 26.972/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o autor se insurge contra edital que trata de seleção interna para a admissão ao curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares Administração, de Especialista - Auxiliar de Saúde, Manutenção em Armamento Leve, Manutenção em Comunicações e de Músico (CHOAEM/229) e não de concurso público, não se aplica a prescrição anual prevista na Lei nº 7.515/86, mas a quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.2. Consoante jurisprudência do STJ e STF, em matéria de estabelecimento de requisitos restritivos para acesso a cargo público, por meio de concurso, deve haver previsão não só no edital, mas também em Lei.3. O edital deve pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. Afinal, a regra vigente, no Direito pátrio, a respeito da eficácia temporal das normas legais é a irretroatividade. Logo, não há de se falar em adequação da seleção interna à nova lei, uma vez que era regida por editais publicados antes da vigência da nova norma legal.PREJUDICIAL AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.086/09 QUE EXCLUIU O REQUISITO DE POSSUIR NO MÍNIMO UM ANO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Cabível a aplicação do art. 285-A, do CPC quando a matéria for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Segundo o princípio do tempus regit actum, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, se o concurso CHOAEM/2009 foi aberto por edital anterior à Lei nº 12.086/2009, deve ser regido, em sua integralidade, pela norma vigente à época, ainda que, no seu curso, ocorra a edição de lei nova.3. Não se permite participação em curso àquele que sequer se inscreveu na seleção interna.APELAÇÃO DESPROVIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. LEGALIDADE. EDITAL 02/2009. REQUISITO DE GRADUAÇÃO. DECRETOS Nº 26.623/06 E 26.972/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTID...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. VAGAS DESTINADAS AOS PNES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO. 1. Considera-se pessoa portadora de deficiência quem se enquadra nas seguintes hipóteses: deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto 5.296/2004, Art. 4º). Subsume-se a essa hipótese a candidata ao concurso público portadora de limitação funcional de ambos os membros superiores, sendo bem mais acentuada o do membro superior direito; Queda (desnível) chamativo do ombro direito; Déficit acentuado no movimento supino (de elevação) do membro superior direito - não consegue levantá-lo acima da cintura escapular, conforme apurado pericialmente, apta a lecionar, desde que considerada e respeitada a sua limitação motora.2. A candidata que, em decorrência da conduta ilegal de agente público (investido nessa qualidade), perdeu a oportunidade de ser investida no cargo de professora, deve ser integralmente indenizada, mediante o recebimento de todas as verbas remuneratórias a que faria jus se não houvesse sido excluída do certamente, quando comprovada a inexistência de qualquer evento capaz excluir (ou minorar) a responsabilidade civil da Administração Pública.3. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. VAGAS DESTINADAS AOS PNES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO. 1. Considera-se pessoa portadora de deficiência quem se enquadra nas seguintes hipóteses: deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA 291 DO STJ.1. A pretensão de alteração do valor da complementação nasce do ato de definição do benefício, que tem natureza concreta. A partir daquele ato inicia-se o lapso prescricional de cinco anos, que afeta o próprio fundo de direito invocado, não apenas as parcelas vencidas além do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.2. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Súmula 291) é de cinco anos o prazo prescricional para a revisão da complementação de aposentadoria, cujo termo inicial coincide com a inatividade, quando se teria por violado o direito de ter o valor calculado de acordo com os parâmetros que o assistido entende adequados. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA 291 DO STJ.1. A pretensão de alteração do valor da complementação nasce do ato de definição do benefício, que tem natureza concreta. A partir daquele ato inicia-se o lapso prescricional de cinco anos, que afeta o próprio fundo de direito invocado, não apenas as parcelas vencidas além do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.2. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Súmula 291) é de cinco anos o prazo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 4º DA LEI DISTRITAL 4.4.59/2009. ISENÇÃO DE IPVA NO ANO-EXERCÍCIO 2010 PARA OS VEÍCULOS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA TRANSPORTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NESTA SEDE.1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança consubstanciada na isenção do IPVA 2010 para veículos utilizados exclusivamente para transporte escolar.2. Em virtude da controvérsia jurídica quanto à produção dos efeitos da isenção prevista no art. 4º da Lei Distrital 4.459/2009, foi editada a Portaria nº 222/2010, que sobrestou quaisquer atos administrativos tendentes à cobrança do IPVA dos veículos destinados ao transporte escolar. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 09/2011, a qual restabeleceu as cobranças em razão da impossibilidade jurídica da isenção, apurada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, diante do não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).3. Não restou demonstrado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, nem o direito líquido e certo que permita a concessão da segurança pretendida, pois a negativa de isenção se deu pela falta de preenchimento de requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.4. A estreita via do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo do autor. 4.1. Se a prova pré-constituída não é suficiente para comprovar tal direito, a denegação da ordem é medida que se impõe, pois inviável a dilação probatória nesta sede.5. Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 4º DA LEI DISTRITAL 4.4.59/2009. ISENÇÃO DE IPVA NO ANO-EXERCÍCIO 2010 PARA OS VEÍCULOS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA TRANSPORTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NESTA SEDE.1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança consubstanciada na isenção do IPVA 2010 para veículos utilizados exclusivamente para transporte escolar.2. Em virtude da controvérsia jurídica quanto à produ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ESCOLHA DO MATERIAL ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEMBOLSO NECESSÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEFERIMENTO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal.4.No contrato de plano de saúde, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se necessária a utilização de material cirúrgico específico solicitado pelo médico-cirurgião conveniado, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.5.Deve sobrepujar na cobertura alcançada pelo plano de saúde, sempre, o tratamento que melhor se adéqüe ao beneficiário, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, os quais não subsidiam qualquer justificativa para a substituição do material cirúrgico exigido pelo médico do paciente com lastro em critério de preço, donde se apreende que, em lhe tendo sido prescrito o procedimento vindicado, com as especificações técnicas do material cirúrgico a ser utilizado, a solicitação médica deve ser privilegiada, mormente quando inexistem justificativas para infirmar a prescrição médica.6.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, já que o procedimento como um todo fora autorizado, a indicação do material cirúrgico a ser utilizado deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento dos componentes seja pautado pelo seu custo ou origem, por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo.7.Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ESCOLHA DO MATERIAL ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEMBOLSO NECESSÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEFERIMENTO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MANDADO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO (CPC, art. 241, II). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESOBSTRUÇÃO DE BOCA DE LOBO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1.Fixando o legislador processual a premissa de que o termo inicial do prazo processual, na hipótese em que a intimação se realiza por Oficial de Justiça, é a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ressoa inexorável que, observada essa regra, o agravo manejado dentro do decêndio legalmente assinalado é tempestivo, suprindo o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente à tempestividade, determinando seu conhecimento (CPC, arts. 241, II, e 522). 2.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3.Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não estará obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (CC, art. 1288).4.Não é relevante, para a norma de vizinhança, que as obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior tenham sido autorizadas pelos órgãos competentes da administração pública, notadamente porque a obtenção das licenças para construir, ambientais e urbanísticas, consubstanciando legítima restrição ao direito de propriedade, qualifica pressuposto à realização de qualquer obra, não afastando o licenciamento, contudo, a incidência do artigo 1.288 do Código Civil, cujo alcance, obviamente, não se limita às obras irregulares e ilícitas.5.Se as obras de escoamento das águas pluviais fossem irregulares as normas do direito de vizinhança sequer precisariam ser evocadas, bastando a sua denunciação às autoridades administrativas competentes para que fossem desfeitas, mas, sendo regulares, pois realizadas em conformidade com as normas técnicas ambientais, mas desconformes com os princípios da boa-vizinhança, o dono ou o possuidor do prédio inferior não estará obrigado a suportá-las, devendo a resolução da controvérsia estabelecida entre vizinhos sobre a regularidade de obras de escoamento de águas pluviais ser relegada para o momento da resolução do mérito ante a inexistência de consenso sobre a matéria de fato debatida. 6.Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MANDADO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO (CPC, art. 241, II). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESOBSTRUÇÃO DE BOCA DE LOBO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1.Fixando o legislador processual a premissa de que o termo inicial do prazo processual, na hipótese em que a intimação se realiza por Ofic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO.1. Por força da norma do de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes á natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO.1. Por força da norma do de direito intertemporal ins...