APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTO AO ART. 93, IX DA CF/88. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ARTIGOS 104 E 105, DO CPC. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS APONTADOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO BILATERAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO COMPLETA. exceptio non adimpleti contractus. ARTIGO 476 DO CCB/02. C/C ARTS. 586 E 615, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição. Não se considera omissa ou nula a decisão que contém análise suficiente da controvérsia e apresenta fundamentação, ainda que sucinta. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.197.036/SE, Rel. Ministro Humberto Martins.2. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX). Se o Magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, as razões do seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes.3. Havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado a fim de que sejam decididas simultaneus processus; o que, evidentemente, não significa julgar 3 (três) vezes a mesma ação; nem há que se falar em ausência de sentença no processo de execução, uma vez que, com os embargos, enquanto suspensa a execução, a sentença deverá resolver (decidir) as questões trazidas nesses embargos e, daí, caso providos ou não, a execução prossegue (ou não, a depender da decisão).4. Não havendo qualquer constatação de os embargos serem protelatórios quando o devedor exerce o seu direito de oposição à execução, cumprindo-lhe suscitar toda a matéria de defesa, em face do princípio da concentração; quanto mais manifestamente protelatórios, à luz da previsão legal para impugnação do título executivo extrajudicial, no exercício do direito de ação-ampla defesa e contraditório, consoante disposto no art. 736, do CPC c/c art. 5º LV da CF/88; não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC. 5. Não se subsumindo ao rol taxativo dos dispositivos constantes nos incisos dos artigos 17 e 600, ambos do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa processual por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça.6. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, eis que tais títulos podem estabelecer obrigações para uma das partes ou para ambas.7. Consoante o disposto no art. 615, IV, do CPC, incumbe ao credor, ao requerer a execução, provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. O inadimplemento total ou parcial do pactuado retira do indicado título as características imprescindíveis à executividade, a saber, liquidez, certeza e exigibilidade.8. Não subsiste a execução quando falta liquidez ao título que a lastreia. 9. A execução fundada em contrato bilateral requer a comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação contratual por parte do exeqüente para que o título se torne líquido, certo e exigível em relação ao executado.10. Para viabilizar a propositura de ação de execução baseada em título executivo extrajudicial é imprescindível que nele se verifique a presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.11. Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Preliminar suscitada. Rejeição. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTO AO ART. 93, IX DA CF/88. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ARTIGOS 104 E 105, DO CPC. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS APONTADOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO BILATERAL. INEXISTÊNC...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. DESCABIMENTO.1. A prestação de serviços à saúde é um serviço que é prestado de forma integrada, e sendo o Distrito Federal integrante desse sistema único de saúde, compete à justiça comum o julgamento dos feitos que dizem respeito à má qualidade do serviço público de saúde.2. Segundo o art. 196, da CF/88: 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. A forma de pagamento das despeas médicas a serem suportadas pelo ente público, em favor de hospital particular, extrapola os limites de demanda que visa a internação de paciente em UTI de rede pública ou privada, às expensas do Poder Público.6. Recurso e remessa oficial improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. DESCABIMENTO.1. A prestação de serviços à saúde é um serviço que é prestado de forma integrada, e sendo o Distrito Federal integrante desse sistema único de saúde, compete à justiça comum o julgamento dos feitos que dizem respeito à má qualidade do serviço público de saúde.2. Segundo o art. 196, da CF/88: 'a saúd...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental envolvendo nomeação de candidato aprovado em concurso público para a carreira de magistério da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, porquanto é responsável pelo pagamento da remuneração de seus professores e a segurança reflete diretamente em seus cofres. 2. Desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do concurso público qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexeqüibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.3. Se a ordem jurídica não veda de forma expressa a pretensão material, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. A Administração tem a discricionariedade de fixar o momento da nomeação, e isso se dá dentro do prazo de validade do concurso que compreende o prazo inicial e eventual prorrogação, que é também um direito discricionário da Administração.2. Inexiste ilegalidade no ato que suspende convocação de candidatos aprovados em concurso público se, em determinado momento e dentro do prazo de validade do certame, a Administração afere que a nomeação e posse não se afiguram mais convenientes nem oportunas. Eventual ilegalidade somente se concretizará na hipótese de transcorrer o prazo de validade do concurso sem que ocorra a nomeação dos aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto pela Administração. 3. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental envolvendo nomeação de candidato aprovado em concurso público para a carreira de magistério da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, porquanto é responsável pelo pagamento da r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SINDIRETA: DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM, INEDITISMO DA DEMANDA E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). 1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal. 2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.6. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), por serem passíveis de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio, não implicam violação ao princípio dispositivo.7. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.8. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).9. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Conhecido e parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSOR - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR - BOA-FÉ PRESUMIDA.1. Não há se falar em nulidade do decisum por falta de fundamentação quando se sabe que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes, sendo certo que, no caso vertente, a matéria foi deslindada pelo julgador que reconhecendo a decadência do direito de a Administração anular o ato de concessão de verba remuneratória da impetrante, declarou ilícita a supressão e ordenou a sua devolução. 2. Não há qualquer erro na sentença ao ordenar a devolução dos valores que foram ilicitamente descontados porque não se está a cobrar verbas pretéritas, apenas recompõe-se o estado anterior, decorrente da declaração de nulidade do ato administrativo, objeto da ordem de segurança. Conquanto seja reconhecido à Administração Pública o direito de anular seus atos quando eivados de ilegalidade ou de revogá-los, por motivos de interesse e conveniência, tal direito não pode ser concebido como eterno, podendo, pois, ser atingido pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.7/84/99 3. Não demonstrada a ocorrência de má-fé da servidora, não há razão para que sejam devolvidas as verbas recebidas, ainda mais quando verificada a ocorrência da decadência, como já dito.4. Remessa recebida. Rejeitada a preliminar. Negar provimento. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSOR - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR - BOA-FÉ PRESUMIDA.1. Não há se falar em nulidade do decisum por falta de fundamentação quando se sabe que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes, sendo certo que, no caso vertente, a matéria foi de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO GENÉRICO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. Não se verificando a omissão e a contradição apontadas pela embargante, eis que os fundamentos do acórdão recorrido restaram incólumes ante as razões expedidas nos embargos, resta evidenciado que a pretensão guarda pertinência ao mérito da ação principal, debate que se mostra incabível na presente via.2 - A denunciação da lide não é obrigatória quando a sua falta não resultar na perda do direito de regresso do réu. Daí não se admitir a denunciação da lide quando fundada em simples direito de regresso ou direito genérico de regresso. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (JTACivSP 83/114). 3 - Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO GENÉRICO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. Não se verificando a omissão e a contradição apontadas pela embargante, eis que os fundamentos do acórdão recorrido restaram incólumes ante as razões expedidas nos embargos, resta evidenciado que a pretensão guarda pertinência ao mérito da ação principal, debate que se...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade realizada pelos órgãos fracionários dos tribunais e porque desnecessário, para o deslinde da presente lide, o exame da inconstitucionalidade de lei.3. A ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa leva o juiz a determinar a sua juntada, de acordo com a regra do artigo 284 do Código de Processo Civil, e não à inépcia da peça vestibular. 4. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.5. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 6. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.7. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.8. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais do autor, mediante aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 (42,72%), corrigida monetariamente e com juros remuneratórios no importe de 0,5%, capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento ou levantamento integral dos valores depositados, a contar da data em que deveriam ter sido creditados os valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.9. Correta a sentença que interpretou restrita e adequadamente o pedido, sob o amparo do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio da congruência, insculpido no artigo 460 do mesmo diploma legal. 10. Recursos improvidos.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüiçã...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ACIDENTE DE MOTO. ESTADO GRAVE DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, devendo a tutela específica ser confirmada no mérito, por sentença. Ademais, o atendimento da pretensão do Autor pelo Réu ocorreu somente após da citação. 2. O direito à saúde do paciente em questão, hipossuficiente financeiro, encontra-se assegurado na Constituição Federal, art. 6º e 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, incisos XVI e XXIV.3. Embora o direito à saúde consubstancie norma programática, dispõe, como preceito constitucional, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública, se não demonstrados objetivamente por prova robusta pelo ente público, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. Ausente violação do princípio da separação dos poderes.5. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ACIDENTE DE MOTO. ESTADO GRAVE DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, devendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão.2. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.3. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).4. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do Relator que restabeleceu o regular trâmite do feito apenas para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.5. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).6. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.7. Agravos regimentais conhecidos. Parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF e não provido o interposto pelo Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXE...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI 12.016/2009. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. RELEVANTE FUNDAMENTO. 1. Diante da demonstração de interposição tempestiva do recurso, repele-se assertiva de não conhecimento daquele.2. No mandado de segurança, o direito líquido e certo atrela-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Afinal, à luz da Lei n.12.016/2009, o art.7º, inciso III, confere ao julgador a possibilidade de suspender o ato que respaldou o mandamus diante de relevante fundamento, cuja definição cabe ao magistrado, com assento, é claro, no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Uma vez preenchidos os pressupostos editalícios, inexistem, em princípio, na estreita via do mandado de segurança, elementos aptos a repelirem direito líquido e certo de Cooperativa de participar de credenciamento para programa habitacional, desenvolvido no DF. 4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI 12.016/2009. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. RELEVANTE FUNDAMENTO. 1. Diante da demonstração de interposição tempestiva do recurso, repele-se assertiva de não conhecimento daquele.2. No mandado de segurança, o direito líquido e certo atrela-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Afinal, à luz da Lei n.12.016/2009, o art.7º, inciso III, confere ao julgador a possibilidade de suspender o ato que respaldou o mandamus diante de relevante fundamento, cuja definição cabe ao m...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE IDOSA - LONGA ESPERA PELA REALIZAÇÃO DE EXAME NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DEVER DO ESTADO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e/ou exames necessários para o tratamento e/ou investigação de suas doenças.2. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de exames e/ou medicamentos para tal finalidade, é dever solidário da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município fornecê-los, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE IDOSA - LONGA ESPERA PELA REALIZAÇÃO DE EXAME NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DEVER DO ESTADO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e/ou exames necessários para o tratamento e/ou investigação de suas...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DE ACATISIA CRÔNICA GRAVE COM SINTOMAS DEPRESSIVOS INCAPACITANTES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VIABILIDADE - DEVER DO ESTADO - DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de suas doenças.2. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamentos para tal finalidade, é dever solidário da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município fornecê-los, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DE ACATISIA CRÔNICA GRAVE COM SINTOMAS DEPRESSIVOS INCAPACITANTES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VIABILIDADE - DEVER DO ESTADO - DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de suas doenças.2. A jurisprudência pátria e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. ADOÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELOS PAIS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA. MAIORIDADE. IMPLEMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O titular do direito ao cancelamento ou alteração dos assentamentos consignados no registro civil é, em princípio, a pessoa natural alcançada pelo registro, e, conquanto seja reconhecida legitimidade de terceiros material ou moralmente interessados para postularem a anulação do assento com lastro em suposta falsidade ideológica, o registrado, em qualquer situação, deve, necessária e impreterivelmente, integrar a lide, seja no pólo ativo ou passivo, por versar a controvérsia sobre direito indissociavelmente adstrito à sua personalidade.2. Os pais carecem de legitimação ativa ad causam para, em nome próprio e sem o conhecimento ou participação da filha, formular pretensão destinada ao cancelamento do registro de nascimento e a lavratura de novo assentamento mediante alteração da localidade de nascimento da descendente com o escopo de ocultar sua origem biológica, à medida que a pretensão afeta diretamente a esfera jurídica da filha e os direitos inerentes à sua personalidade e a ninguém é permitido defender direito alheio em nome próprio (CPC, arts. 6º e 8º), notadamente quando alcançara ela a maioridade civil no curso da ação. 3. Aliado ao fato de que os pais adotivos carecem de legitimidade para formularem pretensão destinada à alteração dos assentamentos inseridos no registro civil da filha adotiva de forma a ocultar sua origem biológica, e não dele eliminar eventuais equívocos materiais, a pretensão é repugnada pelo ordenamento jurídico, pois a Lei de Registros Públicos resguarda a fidedignidade dos elementos consignados no assento registrário (Lei nº 6.015/73, art. 54), e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a seu turno, resguarda ao adotado o direito de ter conhecimento da sua origem biológica quando alcançada a maioridade civil (ECA, art. 48). 4. Afirmada a carência de ação dos autores. Processo extinto. Apelação prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. ADOÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELOS PAIS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA. MAIORIDADE. IMPLEMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O titular do direito ao cancelamento ou alteração dos assentamentos consignados no registro civil é, em princípio, a pessoa natural alcançada pelo registro, e, conquanto seja reconhecida legitimidade de terceiros material ou moralmente interessados para postularem a anulação do assento com lastro em suposta falsidad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA. CONCLUSÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO ATINADA COM O TÍTULO OBTIDO. ALUNO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO PELO CURSO. PROVA DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CARENTE DE SUSTENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVEROSSIMILHANÇA DO VENTILADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Conquanto a relação de direito material estabelecida ostente a qualidade de relação de consumo por envolver instituição de ensino superior e o destinatário final dos serviços fomentados, a natureza que ostenta não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, que, de qualquer forma, é condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação alinhavada, resplandecendo que, carecendo desse atributo e afigurando-se desprovida de credibilidade, a subversão do encargo probatório afigura-se inviável na exata tradução do devido processo legal (CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII). 2.Inexistindo fato passível de ser elucidado através de prova oral por depender sua evidenciação de elementos materiais traduzidos em documentos, resultando na aferição de que a apuração se houvera ou não o ilícito imputado e se seria apto a ensejar os danos ventilados consubstancia simples exercício de lógica processual decorrente da interpretação da prova documental coligida, o julgamento antecipado da lide traduz imperativo legal por se amoldar com o devido processo legal, que incorpora, inclusive, a regra segundo a qual devem ser refutadas as provas inaptas a fomentarem qualquer subsídio para a elucidação da causa posta em juízo. 3. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de indução a erro quando do ingresso em instituição de ensino, pois teriam sido induzidos a freqüentar o curso sob modalidade que confere habilitação restrita - Educação Física - Licenciatura Plena -, quando tinham a apreensão de que cursavam a modalidade que lhes oferecia habilitação completa - Bacharelado ou Graduação Plena -, aos consumidores fica imputado o ônus de evidenciar o que ventilaram por destoar das regras de experiência comum e de razoabilidade, pois tiveram 03 (três) anos para se inteirar do curso que efetivamente freqüentaram e do título e habilitações que lhes ofereceria. 4.Emergindo do acervo probatório que os consumidores não evidenciaram os fatos constitutivos do direito que invocaram, atestando os elementos reunidos, ao invés, que a freqüência ao curso que concluíram derivara da sua exclusiva opção, as pretensões que formularam almejando transferir os efeitos inerentes à opção que manifestaram ao efetuarem a matrícula à instituição de ensino resplandece carente de suporte material ante a não comprovação de qualquer vício passível de ser imputado à prestadora quanto à informação ou fomento dos serviços que lhes destinara. 5.Aferido da ausência de comprovação que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias que não podem ser imputadas à prestadora de serviço, emergindo da opção manifestada conscientemente pelos próprios consumidores, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à prestadora do serviço educacional, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os efeitos decorrentes da opção manifestada pelos próprios destinatários dos serviços fomentados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA. CONCLUSÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO ATINADA COM O TÍTULO OBTIDO. ALUNO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO PELO CURSO. PROVA DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CARENTE DE SUSTENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVEROSSIMILHANÇA DO VENTILADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Conquanto a relação de direito material estabelecida ostente a qualidade de relação de consumo por envolver instituição de e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial já alcançado, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos do devedor para o prosseguimento da execução.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente - recurso extraordinário pendente de julgamento capaz de obstar o prosseguimento de execução, cujos embargos do devedor, inclusive, já transitaram em julgado.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial já alcançado, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos do devedor para o prosseguimento da execução.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial já alcançado, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos do devedor para o prosseguimento da execução.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial já alcançado, qual seja, o tr...