PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO -
NÃO CONHECIMENTO - DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS SEMAFORIZADAS POR
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO
I - O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a parte interessada
deixou de requerer sua apreciação. II - A presente ação civil pública foi
ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando que concessionária de
rodovia federal seja compelida à obrigação de fazer, consistente na construção
de uma passarela, bem como na realização de obras para melhoria dos acessos,
tendo em vista a inauguração de shopping center às margens dessa importante
via. III - O fato de as obras requeridas pelo MPF não constarem do contrato de
concessão não é empecilho para o deferimento do pedido, desde que assegurada
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. IV - Muito embora o acesso
ao shopping por via municipal possa ter diminuído os efeitos sobre a rodovia,
tornando desnecessárias maiores intervenções, é certo que tal medida não é
suficiente por si só para garantir a segurança dos pedestres que atravessam
a via em direção ao empreendimento. V - Da mesma forma que sempre discordou
da construção de uma passarela, a própria área técnica da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT manifestou-se favoravelmente à implantação
de passagens semaforizadas, para preservar a segurança dos pedestres. VI -
Mesmo que a Área Técnica da ANTT discordasse da construção das passagens
semaforizadas, não haveria que se falar em indevida invasão do mérito
administrativo, desde que outros elementos existentes nos autos indicassem
a necessidade da adoção de tal medida visando à preservação da segurança
de usuários e pedestres. VII - Da análise do contrato de concessão, é
possível concluir que compete à concessionária implantar as passagens
semaforizadas, bem como as medidas complementares necessárias. VIII -
Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
pois, conforme entendimento predominante no STJ, "por critério de simetria,
não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento
de honorários advocatícios" (REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 1 17/09/2013). IX - Agravo retido
não conhecido e apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO -
NÃO CONHECIMENTO - DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS SEMAFORIZADAS POR
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO
I - O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a parte interessada
deixou de requerer sua apreciação. II - A presente ação civil pública foi
ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando que concessio...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO
321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC/2015. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial que foi extinta nos termos dos artigos
321, parágrafo único, 330, inciso IV e, 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil/2015, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado,
o conselho profissional deixou de atender a determinação do juízo de origem
para indicar qual das guias de recolhimento anexadas aos autos se refere
à presente execução. 2 - O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo
321, prevê que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado.". 3 - No presente caso, apesar de
devidamente intimado eletronicamente por confirmação, não houve manifestação
do recorrente a respeito da determinação do Juízo. Acrescente-se que entre a
determinação de emenda da inicial e a sentença terminativa passaram-se três
meses, restando configurada a conduta desidiosa e omissiva da recorrente. 4 -
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que,
determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código
de Processo Civil/73, atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não
corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se
o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg
no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 5 - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO
321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC/2015. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial que foi extinta nos termos dos artigos
321, parágrafo único, 330, inciso IV e, 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil/2015, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado,
o conselho profissional de...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. GRANITO. LAVRA
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DNPM. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DEVER
DE INDENIZAR PELO ATO ILÍCITO. PREÇO DE MERCADO. APELAÇÕES CONHECIDAS
E PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública alegando que
de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 e de março de 2005 a novembro de
2006, a empresa Tracomal Mineração S.A. extraiu granito sem a competente
autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e em
desconformidade com a licença ambiental concedida, na Fazenda Minerva,
Município de Ecoporanga/ES, já que a mineradora possuía autorização para
lavrar apenas no período de 25/02/2004 a 25/02/2005 e no montante restrito
de 2 .400 m³ do bem mineral. 2. Considerando que ao presente caso se aplica
a prescrição quinquenal e que a ação foi ajuizada em 23/07/2010, a pretensão
condenatória está restringida ao período c ompreendido entre 23/07/2005 a
novembro de 2006. 3. A Constituição Federal, em seus arts. 20, inciso IX e 176,
estabelece que os recursos minerais são propriedades da União. Com efeito,
a lavra clandestina pressupõe lesão ao p atrimônio público, ensejando,
portanto, a recomposição civil. 4. O valor da indenização deve ser fixado
levando em consideração o preço de mercado do minério extraído ilegalmente. O
critério correto para apuração do quantum indenizatório é o preço praticado
para comercialização do granito, na época, com as devidas atualizações
monetárias, visto que a empresa auferiu lucro sobre uma atividade ilegal e,
considerando inclusive o caráter sancionatório do ressarcimento ao erário,
a Ré deve indenizar a União no m esmos parâmetros de preço que comercializou
o produto. 5. O pagamento da CFEM e de valor a título de indenização não
representa pagamento duplo ou bis in idem. Enquanto a CFEM possui natureza
jurídica de receita patrimonial da União (entendimento firmado pelo STF),
o ressarcimento ao erário do patrimônio usurpado tem caráter indenizatório,
com cunho de sanção/penalização, ou seja, decorre da r esponsabilidade civil,
dado o dever de reparar o dano consectário da prática ilegal. 6. Quanto
à questão ambiental, é sabido que o dano ao meio ambiente é inerente à
atividade mineradora. Porém, o laudo de avaliação de fls. 1425/1445 aponta
que os cuidados ambientais foram adotados pela Ré juntamente com os trabalhos
de extração, o que foi acompanhado pelo IEMA, fazendo com que os impactos
fossem mitigados da melhor maneira possível, de forma que a recuperação
da mina após o seu fechamento será mais facilmente 1 realizada. Ademais,
em 26/04/2011 foi outorgado à empresa Ré a concessão de lavra de gnaisse e
granito, na mesma área objeto desta demanda, conforme Portaria nº 48/2011 do
Ministério de Minas e Energia (fl. 1096). Dessa forma, não há que se falar,
neste momento, em recuperação ambiental, tendo em vista que, via de regra,
a recuperação ambiental da m ina se dá ao final da concessão. 7. Não há nos
autos elementos suficientes que comprovem a omissão do DNPM. Pelo contrário, o
que vê é que ao tomar conhecimento das condutas irregulares, a autarquia tomou
as providências cabíveis, inclusive comunicando os órgão competentes a cerca
das ocorrências. Assim, não se pode atribuir ao DNPM qualquer responsabilidade
pela ilegalidade p raticada pela mineradora Ré. 8. Constata e comprovada a
exploração irregular, é viável, legal e devida a condenação da empresa Ré a
pagar à União, a título de indenização, o valor correspondente a 5.671,80 m³ de
granito, no preço médio de mercado praticado para comercialização do minério
na região de Ecoporanga/ES, no período entre 23/07/2005 e novembro de 2006,
devidamente atualizado desde 23/07/2005, com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração
dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a
incidência uma única vez", nos termos da Súmula 56 deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, bem como com correção monetária efetuada pelo IPCA-E,
conforme entendimento firmado pelo STF, com repercussão geral, no julgamento
do RE n° 870.947. O montante total deverá ser apurado por perícia em sede
de l iquidação de sentença. 9 . Apelações conhecidas e providas. Remessa
Necessária conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. GRANITO. LAVRA
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DNPM. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. DEVER
DE INDENIZAR PELO ATO ILÍCITO. PREÇO DE MERCADO. APELAÇÕES CONHECIDAS
E PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública alegando que
de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 e de março de 2005 a novembro de
2006, a empresa Tracomal Mineração S.A. extraiu granito sem a competente
autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e em
desconformidade com a...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transindividuais, está condicionada à sua função constitucional, qual
seja, a defesa dos necessitados, extraída da conjugação dos arts. 134 e 5º,
LXXIV, ambos da CF/88 (4ª Turma, REsp 1192577, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 15.8.2014, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 656360, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.3.2011; 1ª Turma, REsp 912849, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJe 28.4.2008). 2. A Defensoria Pública, portanto, não deve restringir sua
atuação aos casos em que se veiculem direitos de idosos ou consumidores,
sendo certo que cabe a esse órgão a defesa de qualquer interesse coletivo,
em sentido amplo, haja vista que"sua legitimidade 'ad causam', no essencial,
não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério
objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta
ou abstratamente defendidos, ou necessitados (= critério subjetivo) (STJ,
2ª Turma, REsp 1264116, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 3. Com
relação ao conceito de necessitado, ste não deve se restringir à seara
econômica, devendo ser interpretado extensivamente a fim de abranger todos
aqueles considerados "necessitados jurídicos", conceito que engloba os
hipervulneráveis, tais quais, as crianças e idosos, por exemplo. (1ª Turma,
AgInt no REsp 1510999, Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.06.2017). 4. A
coletividade do direito pleiteado por meio de ação civil pública é pressuposto
necessário para a tutela coletiva. O caso supostamente envolve direitos
individuais homogêneos, que são aqueles direitos que apesar de poderem
ser individualizados, possuem origem comum. 5. A revisão dos benefícios
previdenciários recebidos acima do teto decorre de diversas origens, de forma
que não resta configurado o caráter coletivo do direito individual supostamente
violado, pois não há evidências de identidade entre os benefícios alvo de
revisão, sendo certo que cada um deles vem sofrendo revisão por um motivo
específico que só poderá ser analisado caso a caso. 1 6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transi...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE. ALTA
MÉDICA. INEXISTENCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O Autor, ora Apelante, alegou na petição inicial
que foi transferido para o Hospital Central do Exército - HCE, do Rio de
Janeiro, onde foi internado em 25/08/2009, com indicação de cirurgia e, após
receber o tratamento médico, recebeu alta em 15/10/2009, sem ter realizado
cirurgia. Mencionou que, em 04/11/2009, foi internado no Instituto Nacional
de Cardiologia do RJ, por ter piorado sua situação, tendo sido submetido à
cirurgia cardíaca de emergência para substituição de sua válvula aórtica, com
alta médica em 24/12/2009. Referiu que ficou com sequelas, o que comprometeu
o exercício da carreira militar, decorrente da alta médica. 2. Na Apelação,
relatou toda a ocorrência médica, concluindo que foi vítima de erro, uma vez
que, ao ter alta médica, ficou com sua saúde mais debilitada. Sustentou a
existência de nexo de causalidade e postulou a reforma da Sentença. 3. A
Responsabilidade Civil do Estado está prevista no art. art. 37, § 6º e
baseia-se na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua
configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade 3) resultado. No caso
dos autos, embora tenha sido demonstrada a ação, não restou suficientemente
comprovado que a mesma foi a causa direta e imediata do dano causado, conforme
bem destacado pela Sentença de primeiro grau, cuja fundamentação adota-se como
razões de decidir. 4. Cabendo à parte Autora comprovar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 e não havendo prova de
que as condutas médicas foram a causa direta e imediata do agravamento de
sua saúde, não há que se falar em Responsabilidade Civil do Estado. 5. Não
se pode exigir do Estado a cura da patologia e tampouco o sucesso absoluto
do tratamento, mas apenas a necessária diligência, o que não se demonstrou
inequivocamente ausente no caso em análise. Não tendo havido comprovação de
que a ação da Apelante causou o agravamento do estado de saúde do Recorrente,
bem como não tendo sido comprovado o abalo moral por ele sofrido, já que não
há prova mínima disso nos autos, deve ser 1 integralmente mantida a Sentença
de primeiro grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários Recursais
fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE. ALTA
MÉDICA. INEXISTENCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O Autor, ora Apelante, alegou na petição inicial
que foi transferido para o Hospital Central do Exército - HCE, do Rio de
Janeiro, onde foi internado em 25/08/2009, com indicação de cirurgia e, após
receber o tratamento médico, recebeu alta em 15/10/2009, sem ter realizado
cirurgia. Mencionou que, em 04/11/2009, foi internado no Instituto Nacional
de Cardiologia do RJ, por ter piorado sua situação, tendo sido submetido à
cirurgia cardíac...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, em
consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma
ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo
de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie,
em depósito ou aplicação financeira. 2. Em razão do caráter prioritário
da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil de 2015,
autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de
valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras
em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico,
independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens
penhoráveis. 3. Revela-se legítima a recusa da Fazenda Pública à nomeação
de bens pelo executado quando não observada a ordem legal de preferência
prevista nos artigos 835, do Código de Processo Civil de 2015, e 11, da Lei nº
6.830/80, inexistindo, na hipótese, óbice à determinação de penhora online,
através do sistema BACENJUD, uma vez que a penhora de dinheiro reveste-se de
cariz preferencial e independe de qualquer providência anterior a cargo do
exequente, não havendo que se falar em violação aos princípios da preservação
da empresa, da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 4. Tendo em vista
que a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira
goza de preferência legal, revela-se legítima a determinação de penhora
online, através do sistema BACENJUD, a despeito de ter a parte executada,
ora agravante, oferecido à penhora bem imóvel, com o objetivo de garantir
a execução fiscal. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, em
consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma
ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo
de execu...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS
PERÍODOS LABORAIS. ERRO DE CÁLCULO. VÍNCULO LABORAL COMO APRENDIZ. PROVA
TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I. A
comprovação de tempo de serviço urbano, exige início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito. II. Constatado que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, apresentado pela empresa empregadora com o único
objetivo de comprovar o período laboral, que registra a atividade de
menor aprendiz, somado a declaração do empregador no sentido de que houve
extravios de vários documentos devido a enchente ocorrida em 1988, tendo
sido o fato registrado no Diário Oficial da época, esclarecendo que em
data recente o segurado esteve na empresa e, chegando ao setor de produção,
foi reconhecido e cumprimentado por vários funcionários daquela época, que
confirmam a existência do vínculo e assinam a declaração, na condição de
testemunhas, com as devidas identificações de nome e RGI, não se tratando,
ao contrário do alegado pelo réu, de aprendiz elencado no Decreto-Lei nº
4.073/42, deve ser reconhecido o vínculo laboral. III. Em período remoto,
era costume se admitir o empregado menor de idade sem anotação do vínculo
na CTPS, ficando a CTPS do menor, quando existente, retida pelo Ministério
do Trabalho no momento da emissão de nova CTPS em razão da maior idade
alcançada pelo interessado, não podendo o segurado ser prejudicado,
sobretudo quando declarado pelo empregador a ocorrência de caso fortuito
e quando apresentada prova testemunhal. IV. Constatado que, corrigido
o cálculo no cômputo do tempo de serviço do segurado, já reconhecidos na
ação, e acrescido o tempo de serviço reconhecido por este colegiado, o autor
alcança tempo de serviço superior ao exigido para a aposentadoria integral,
deve ser determinada a implantação do benefício com início na DER, com o
pagamento das parcelas devidas. V. No cumprimento das obrigações de pagar
relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente ao
período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de 1 o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em
que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º -. VII. De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional
da 2ª Região, que dispõe o seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a
expressão 'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". VIII. "A
sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a
modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das
partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba
sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde
com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento
recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que
a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo
14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente
de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal
entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário
do STJ na sessão de 9 de março de 2016." (AgInt no REsp 1.481.917/RS, Rel. p/
acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 11/11/2016). IX. Invertido o ônus
da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111
do STJ. X. Considerando que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é
dotado, em regra, de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo
995 do Código de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso") e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração
(artigo 1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029);
que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente
ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973) apenas impede a
eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua confirmação pelo
tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer
decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação do benefício
previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado,
e o tempo da ação, deve ser deferida a antecipação da tutela requerida,
determinando que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser
revertida em favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS
PERÍODOS LABORAIS. ERRO DE CÁLCULO. VÍNCULO LABORAL COMO APRENDIZ. PROVA
TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I. A
comprovação de tempo de serviço urbano, exige início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito. II. Constatado que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, ap...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. ÓRGÃOS
COMPETENTES. DNPM. IPHAM. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações interpostas
pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM (fls. 771/777) e pelo
INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (fls. 778/784),
nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na
qual este objetiva a condenação dos Réus por dano ao patrimônio histórico
cultural. 2 - Pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a condenação dos réus
ao pagamento de indenização em função dos danos perpetrados contra sítio
paleontológico (Parque Paleontológico São José), localizado no Município de
Itaboraí, em razão da desídia e omissão desses órgãos federais na conservação
e preservação do referido patrimônio. 3 - Dano ao patrimônio ambiental e
histórico cultural suficientemente caracterizado, apontando para as condições
de abandono do Parque Paleontológico de São José. 4 - O Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, criado em 1933, é o órgão responsável
pela preservação do patrimônio histórico cultural brasileiro e, portanto,
junto ao DNPM, possui responsabilidade direta pela proteção do patrimônio
arqueológico, devendo preservar os sítios geológicos e paleontológicos. 5 - No
que concerne ao argumento da suposta responsabilidade exclusiva do Departamento
Nacional da Produção Mineral, em razão de se tratar de dano afeto à área da
paleontologia, tem-se que este aspecto técnico foi devidamente dirimido pelo
Juízo com base no Laudo Pericial, de onde colhe-se, às fls. 761/762, que o
Parque insere-se no campo da Arqueologia Industrial, ramo da arqueologia
que analisa as transformações sociais, culturais e econômicas a partir
das evidências encontradas em fábricas, manufaturas e meios artesanais;
de suma importância para o aspecto histórico, reforçando a responsabilidade
do IPHAN . 6 - O argumento de que seria descabida a responsabilização civil
dos Apelantes, com base na teoria da reserva do possível, no mesmo eito,
não merece prosperar, uma vez que o objeto da ação civil pública foi uma
atuação responsável dos órgãos no sentido de dar cumprimento a suas missões
institucionais e resguardar o patrimônio histórico cultural, pelos meios
que aprouvessem seus gestores. 7 - Não prospera a tese de que a reversão
da condenação para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, tornaria a
sentença inútil, pois, a teor do artigo 1º, §3º da Lei 9.008/95 há prioridade
legalmente estabelecida de que os recursos arrecadados sejam utilizados na
reparação específica dos danos verificados. 8 - A quantificação do montante
da condenação para fase de liquidação coaduna-se com o que 1 dispõe o art. 491
do CPC/2015. 9 - Recursos desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. ÓRGÃOS
COMPETENTES. DNPM. IPHAM. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações interpostas
pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM (fls. 771/777) e pelo
INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (fls. 778/784),
nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na
qual este objetiva a condenação dos Réus por dano ao patrimônio histórico
cultural. 2 - Pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a condenação dos réus
ao pagamento de ind...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
AME/RJ. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE
CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança colet ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se
que a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar
apenas os associados que constaram na lista anexada à petição inicial
do mandado de segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída
pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do
antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da
impetrante, cuja lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência,
nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no
art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do
pedido, limitado aos associados constantes da lista apresentada. (Nesse
sentido: TRF2. Processo nº 0008252-38.2016.4.02.0000. Rel. Des. Federal
Reis Friede. Sexta Turma Especializada. DJ: 22/02/2018, TRF2. Processo
nº 0157012-15.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 15/12/2017,
TRF2. Processo nº 0159836-78.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima. Oitava Turma Especializada. DJ: 29/11/2017, TRF2. Processo nº
0137517-19.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 29/11/2017 e TRF2. Processo nº
0009293-06.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma
Especializada. DJ: 03/10/2017) 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a autora da execução. 5. Desprovido o
recurso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor executado, cuja exigibilidade fica suspensa, em
virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do
Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
AME/RJ. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE
CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança colet ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, not...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
DO IAA. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 177
DO CC/1916. 1. Tratando-se de obrigação de natureza civil - contratos de
empréstimo firmados em 1974 e 1981 -, aplica-se o prazo prescricional de 20
anos previsto no Código Civil, in casu , art. 177 do CC/1916, haja vista a
regra contida no art. 2.028 do CC/02. 2. O referido prazo é aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do prazo de 5 anos estabelecido
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; bem como em detrimento do prazo de
3 anos estabelecido nos arts. 70, 1ª parte, c/c 77, 1ª parte, do Anexo I do
Decreto nº 57.663/1966, tendo em vista que não se trata de execução não fiscal
fundada em nota promissória ou qualquer outra espécie de título de crédito
stricto sensu. 3. Outrossim, a fixação da verba honorária sucumbencial em
R$ 200.000,00, não se mostra razoável frente ao elevado proveito econômico
obtido na demanda de R$ 22.301.276,48, em 2011, pelo que deve ser majorada a
referida para 2% (dois) por cento do valor atualizado da causa atribuído aos
embargos à execução, a partir de apreciação eqüitativa, conforme o art. 20,
§§ 4º c/c 3º, do antigo CPC. 4. Primeiro recurso parcialmente provido. Remessa
necessária e segundo recurso desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
DO IAA. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 177
DO CC/1916. 1. Tratando-se de obrigação de natureza civil - contratos de
empréstimo firmados em 1974 e 1981 -, aplica-se o prazo prescricional de 20
anos previsto no Código Civil, in casu , art. 177 do CC/1916, haja vista a
regra contida no art. 2.028 do CC/02. 2. O referido prazo é aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do prazo de 5 anos estabelecido
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; bem como em detrimento do prazo de
3 anos...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. A GRAVO INTERNO. 1. Considerando que a
própria Lei nº 7.347/85 já ressalta expressamente a hipótese em que o agravo de
instrumento é indispensável (concessão de mandado liminar, conforme art. 12),
não há por que cogitar na ampla recorribilidade das interlocutórias, por
aplicação da LAP, em discrepância com o sistema do Código de Processo Civil
que, legitimamente, fez sua opção, de restringir o cabimento do agravo de
instrumento às hipóteses nele casuisticamente previstas ou na legislação
extravagante. 2. Descabida a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que declinou da competência em sede de ação civil pública, não se
enquadrando, pois, no art. 12 da Lei nº 7.347/85 ou no rol do art. 1.015 do
CPC. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. A GRAVO INTERNO. 1. Considerando que a
própria Lei nº 7.347/85 já ressalta expressamente a hipótese em que o agravo de
instrumento é indispensável (concessão de mandado liminar, conforme art. 12),
não há por que cogitar na ampla recorribilidade das interlocutórias, por
aplicação da LAP, em discrepância com o sistema do Código de Processo Civil
que, legitimamente, fez sua opção, de restringir o cabimento do agravo de
instrumento às hipóteses nele casuisticamente previstas ou na legislação...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta contra a sentença proferida em ação ordinária que julgou
improcedente o pedido, que visava ao pagamento das parcelas devidas do Seguro
desemprego e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Na
origem, o demandante narrou, em síntese, que foi demitido da empresa
Transporte Estrela Azul e passou a receber o benefício do seguro desemprego
no dia 17.10.2014. Alegou que o referido benefício fora suspenso, pois o
sistema do órgão notificou que ele estaria trabalhando na empresa Norrau
Comunicação e Marketing Ltda-me, todavia, sustentou que tal informação era
inverídica. 3. Cinge-se a controvérsia no presente feito em verificar o
cabimento da indenização por danos morais, em virtude de o demandante ter
deixado de receber as parcelas de seguro desemprego por erro nos dados de
seu cadastro no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. No que tange à
responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB)
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse
contexto, ainda que a responsabilidade do ente federativo seja objetiva,
essa circunstância não afasta a necessidade de se demonstrar a presença
dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil,
quais sejam, (i) a conduta ativa ou omissa do ente público, (ii) o nexo de
causalidade e (iii) o dano. 5. O dano moral, todavia, exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou,
o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 6. A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. A indenização, todavia, deve ser razoável, proporcional
e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 7. No caso, não havendo
provas de situações constrangedoras sofridas pelo apelante por ato do apelado,
ou fatos que demonstrem que a parte passou dor ou vexame que extrapolaram o
mero dissabor regular do dia a dia, ou ocorreram problemas psicológicos em
consequência de ato praticado pela apelada, não justifica o arbitramento
de indenização por danos morais. 8. Por outro lado, consta nos autos que
o cadastro do demandante junto ao Ministério do Trabalho e 1 Emprego foi
devidamente corrigido, tendo as parcelas do seguro desemprego suspensas
já sido liberadas. 9. Cabível a fixação de honorários recursais. No caso,
o Juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa. Dessa forma, e com apoio na orientação do STJ, deve ser acrescido
aos os honorários advocatícios já fixados o percentual de 1%, nos termos do
artigo 85, §11, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015, diante da
gratuidade de justiça deferida. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta contra a sentença proferida em ação ordinária que julgou
improcedente o pedido, que visava ao pagamento das parcelas devidas do Seguro
desemprego e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Na
origem, o demandante narrou, em síntese, que foi demitido da empresa
Transporte Estrela Azul e passou a receber o benefício do seguro desemprego
no dia 17.10.2014. Alegou que o referido benefício fora suspenso, pois o
sistema do órgã...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2
- No caso em questão, a embargante não aponta, em concreto, qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material referente ao acórdão
embargado. Pelo contrário, limita-se a trazer, em suas razões recursais,
citações doutrinárias sobre o conceito de omissão, obscuridade, contradição
e erro material para fins de cabimento dos embargos de declaração, sem que
seja possível compreender como quaisquer desses vícios estariam presentes
no acórdão embargado. 3 - O enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal dispõe sobre o não conhecimento do recurso extraordinário quando não
é possível a exata compreensão da controvérsia, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia". 4 - Especificamente analisando alegações
genéricas em sede de embargos de declaração, que não apontam qualquer vício
referente ao caso concreto, merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que: "não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973), ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de omissão
quanto aos normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (Nesse
sentido: STJ. EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.148.387 - SP. Rel. Min. Og
Fernandes. Segunda Turma. DJ: 09/05/2017 e, ainda: STJ. EDcl no AgInt nos
EAREsp 635.459/MG. Rel. Ministro João Otávio Noronha. Corte Especial. DJ:
15/02/2017) 5 - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2
- No caso em questão, a embargante não aponta, em concreto, qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material referente ao acórdão
embargado. Pelo contrário, limita-se a trazer, em suas razões recursais,
citações doutrinárias sobre o conceito de omissão, obscuridade, contradição
e erro mater...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PROVA DA INCAPACIDADE
CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação ordinária, o apelante requer a declaração
de nulidade de todos os contratos consignados firmados em nome de Genilton
Ferreira da Moura, por ele próprio ou por VALTER VILELA DE MOURA, bem como
a condenação deste a proceder a devolução de todos os recursos financeiros
advindos das operações de empréstimos consignados em folha de pagamento
contraídos com a CEF. 2. Tem-se que a presunção legal é a capacidade
civil, e não a incapacidade, como sustenta o apelante, razão pela qual,
inexistindo sentença em processo de interdição, declarando incapaz o
Sr. Genilton Ferreira de Moura para os atos da vida civil, presume-se que
era pessoa capaz de direitos e deveres, a teor do art. 1º, do Código Civil,
à época da celebração dos negócios jurídicos destacados na exordial. 3. Os
documentos mencionados no apelo, ao contrário do afirmado pelo recorrente,
não comprovam que o seu genitor era incapaz para a prática de atos da
vida privada. Pelo contrário, o documento médico emitindo pela Marinha
atesta que as informações ali contidas não tem o propósito de isentar o
Sr. Genilton Ferreira de Moura de responsabilidade civil em qualquer época,
acrescentando-se que a prova testemunhal é, via de regra, imprópria quando
se trata de aferir incapacidade mental. 4. A produção de prova, segundo
a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à sua
possibilidade jurídica, bem como ao interesse e relevância de sua produção,
cumprindo ao julgador indeferir as que demonstrem serem inúteis à espécie,
visto que a prova desnecessária e a protelatória não merecem ser deferidas,
a teor do artigo 370 do CPC. 5. Recurso de apelação improvido. Honorários
advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa (R$60.000,00 - fls. 10) atualizado, estando suspensa
a execução da verba honorária recursal, por ser o recorrente beneficiário
da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98 do CPC. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PROVA DA INCAPACIDADE
CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação ordinária, o apelante requer a declaração
de nulidade de todos os contratos consignados firmados em nome de Genilton
Ferreira da Moura, por ele próprio ou por VALTER VILELA DE MOURA, bem como
a condenação deste a proceder a devolução de todos os recursos financeiros
advindos das operações de empréstimos consignados em folha de pagamento
contraídos com a CEF. 2. Tem-se que a presunção legal é a capacidade
civil, e não a incapacidade, como sustenta o apelante, razão pela qual,
inexistin...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE CARVÃO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§
2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. De acordo com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso eficaz de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do serviço prestado desde que
comprovado, de forma inequívoca, que a utilização dos equipamentos de proteção
neutralizaram ou eliminaram a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho, por meio de perícia técnica especializada, com a demonstração do
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. IV. "A exposição
prolongada a substâncias químicas (p. ex., asbesto e poeira de carvão) está
associada a alguns cânceres. Substâncias químicas presentes nos ambientes
de trabalho podem causar câncer. Os órgãos mais afetados são os pulmões, o
fígado e os rins porque eles estão envolvidos na transformação e na excreção
de substâncias químicas." (Enfermagem Médico-Cirurgica - Editora Manole Ltda),
esclarecendo-se ainda que "A doença pronduzida por poeira de carvão apresenta
variação desde antracose assintomática, pneumoconiose simples dos mineiros de
carvão (máculas ou nódulos de carvão e enfisema centrolobular) até fibrose
maciça progressiva (FMP) caracterizada por disfunção pulmonar progressiva,
hipertensão pulmonar e cor pulmonale." (Patologia Básica - Elsevier Editora
Ltda.). V. Comprovado que o segurado comprovou o exercício de atividades
especiais por mais de 25 anos, exposto a ruído e poeira de carvão, passível
de enquadramento nos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente
no item 1.2.10 e item 1.2.12- operações industriais com desprendimento de
poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto
e talco, deve ser determinada a implantação da aposentadoria especial -
1 espécie 46. VI. "Os riscos gerados pela exposição a agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, tendo
em vista que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF/2. APELREEX
0021533-71.2015.4.02.9999. Re. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado
em: 26/04/2016.) VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a ser
aplicado juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme entendimento do STF no RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ
FUX, julgado em: 20/09/2017. VIII. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo
líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. IX. Considerando
que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo 995 do Código
de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso")
e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração (artigo
1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029) e,
considerando que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
(correspondente ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973)
apenas impede a eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua
confirmação pelo tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação
do benefício previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu
trânsito em julgado, deve ser concedida a tutela de urgência requerida
para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta)
dias. X. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE CARVÃO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§
2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho perma...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. art. 1.022 do
cpc. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. 1. O art. 1022 do Novo Código
de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração. 2. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente. Isso porque apesar
de o embargante alegar a possibilidade de aplicação da norma do artigo 966,
inciso I, §2º, do CPC/2015, em virtude dos artigos 14 e 1046 do mesmo diploma
processual, certo é que o referido artigo 14 apesar de dispor que a norma
processual de fato regula os processos em curso, expressamente destaca que
os atos processuais já praticados, bem como os efeitos deles decorrentes
devam ser preservados. 3. Desta forma, se à época em que proferido o
acórdão rescindendo julgando extinto o processo sem resolução do mérito,
ainda vigorava o CPC de 1973, o qual determinava ser cabível o ajuizamento de
ação rescisória apenas para desconstituir decisões de mérito, inadmissível o
ajuizamento de presente ação rescisória (ajuizada, inclusive, sob a égide da
lei processual antiga 23.01.2013), sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI,
da CRFB/88. 4. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 5. O embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. art. 1.022 do
cpc. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. 1. O art. 1022 do Novo Código
de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração. 2. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente. Isso porque apesar
de o embargan...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
1 devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da
referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). IV. Quanto ao mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a 2 readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício
instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 19, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XIII. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INDÍCIOS E
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO E ABUSO DA PERSONALDADE JURÍDICA, SUFICIENTES PARA
AUTORIZAR A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E A DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
OMNI ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA em face de decisão às fls. 612/616, proferida
nos autos da execução fiscal n. 0104444-27.2014.4.02.5101, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. 2. Evidencia-se a
presença de indícios da existência de grupo econômico composto pelas empresas
OMNI TAXI AÉREO LTDA, OMNI AVIAÇÃO E TECNOLOGIA, OMNI AVIAÇÃO SGPS S.A e
OMNI ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, bem como a utilização dessas pessoas
jurídicas com a finalidade de frustrar a cobrança dos débitos tributários,
verificando-se, ainda, que uma empresa possui cotas de outra, além da
identidade das pessoas que compõem a administração, denotando o abuso da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias
essas suficientes para autorizar a inclusão da agravante no polo passivo
da execução fiscal e a indisponibilidade de seus bens. 3. A formação de
grupo econômico possui o condão de tornar solidariamente responsáveis entre
si as empresas, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário
Nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento da execução
fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade,
confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes
de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o
art. 50 do Código Civil de 2002. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1693633/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.10.2017. 5. Assim, não há como, ante todos
os fatos narrados na decisão agravada, fundamentada na documentação acostada
à execução fiscal, afastar os indícios de existência de grupo econômico e de
eventual confusão patrimonial. Ademais, esta Egrégia Turma, reiteradamente,
tem entendido que o provimento do agravo de instrumento só é cabível quando
o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. 6. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INDÍCIOS E
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO E ABUSO DA PERSONALDADE JURÍDICA, SUFICIENTES PARA
AUTORIZAR A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E A DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
OMNI ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA em face de decisão às fls. 612/616, proferida
nos autos da execução fiscal n. 0104444-27.2014.4.02.5101, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. 2. Evide...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de crédito oriundo
de acórdão do Tribunal de Contas da União. 2 - No que tange à competência
para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à disposição
contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que remete às
regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de execução
no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no foro de
domicílio do demandado. 3 - Muito embora a regra de competência aplicável à
espécie deva ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em
razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência,
insta registrar, por pertinente, que o Código de Processo Civil de 2015,
em seu artigo 781, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial
poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante
do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar em que se praticou
o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não
mais resida o executado. 4- No caso em apreço, o foro de domicílio da parte
demandada, de acordo com o endereço indicado na petição inicial, corresponde ao
Município de Itaboraí/RJ, de forma que não há que se falar em incompetência,
seja ela absoluta ou relativa, do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ. 5
- Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação
da competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento
do ajuizamento da ação. 6 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de crédito oriundo
de acórdão do Tribunal de Contas da União. 2 - No que tange à competência
para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de
Justiça possui...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 - Não havendo
padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo de responsabilidade da unidade
hospitalar habilitada em oncologia prescrever e fornecer o medicamento,
não deve ser determinada a suspensão do presente feito, sobretudo porque
o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.657.156,
determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão da
"obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS". 2 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do formulário preenchido pelo médico
que a acompanha, vinculado ao Hospital Federal Cardoso Fontes, verifica-se
que a parte autora é portadora de câncer de cólon, com recidiva de doença
pulmonar, hepática e linfonodal, tendo sido indicado, para seu tratamento,
o uso dos medicamentos BEVACIZUMABE e CAPECITABINA, os quais estão em
falta naquela unidade hospitalar. Insta registrar que, de 1 acordo com o
formulário preenchido pelo médico que a acompanha, se não for fornecido o
adequado tratamento médico, a doença poderá progredir, inclusive com risco de
morte. 6 - Ademais, consta dos autos parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que os
medicamentos postulados por meio da presente demanda estão indicados para
o quadro clínico que acomete a parte autora, tendo sido salientado, ainda,
que, nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para a doença em questão,
os referidos medicamentos estão descritos como opção de tratamento, sendo,
portanto, eficazes para o tratamento da patologia. Destacou-se, outrossim,
que, apesar de ser de responsabilidade do Hospital Federal Cardoso Fontes o
atendimento integral para o tratamento da condição clínica da parte autora,
os medicamentos encontram-se em falta. 7 - O elevado custo do medicamento
não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento,
bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença,
o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por
outro medicamento de igual eficácia. 8 - Desta forma, ante a comprovação
da necessidade de utilização dos medicamentos pela parte autora, prescrito
por médico de unidade hospitalar que integra a rede de atenção oncológica
do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser conferida efetividade à garantia
do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e
imediata. 9 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor
do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que
dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo
condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios
deve se dar sobre o valor atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que a
magistrada sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, agiu em conformidade ao que estipula
o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual não merece acolhida o pedido de redução do valor fixado. 12 -
Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 - Não havendo
padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo de responsabilidade d...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho