APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos a serem observados da apresentação da petição inicial,
sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido,
será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos do
artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial,
a petição inicial será indeferida. 3. Apesar de devidamente intimado não
houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato
que ensejou a sentença terminativa ora impugnada. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o §
1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II
e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto
ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido
formulado pela parte embargante, ora agravante, de concessão do benefício
da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter esta comprovado a sua
hipossuficiência econômica. 2. A decisão agravada revela-se incompatível com
o regramento conferido ao pedido de concessão do benefício da gratuidade
de justiça pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 99, §2º,
impõe ao magistrado o dever de, previamente ao indeferimento do pedido,
franquear à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos
exigidos pela lei à concessão do benefício, o que não se verificou no caso
em apreço. 3. A solução apresentada pelo Código de Processo Civil de 2015
prestigia o direito fundamental de acesso à justiça, positivado no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição da República, potencializando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". 4. Faz-se mister a anulação da decisão agravada, eis que o pedido
de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, sem que
tenha sido franqueada à parte embargante, ora agravante, a oportunidade
de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, em violação ao
disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto
ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido
formulado pela parte embargante, ora agravante, de concessão do benefício
da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter esta comprovado a sua
hipossuficiência econômica. 2. A decisão agravada revela-se incompatível com
o regramento...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8 5, §11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015. 3 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como
para evitar a interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba
honorária fixada deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5
- Embargos de declaração providos para majorar a verba honorária para 12%
(doze por cento) s obre o valor atualizado da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8 5, §11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015. 3...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBREPREÇO EM CONTRATO
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. Trata-se da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ARG Ltda., Adolfo Geo Filho
e Rodolfo Giannetti Geo, objetivando o ressarcimento ao erário despendido pelo
Poder Público a título de sobrepreço em favor dos requeridos, referente ao
contrato DNIT nº PG-095-/2001-99. Anteriormente já havia sido proposta a ação
de improbidade administrativa de nº 2013.50.05.000159-2 pelo Ministério Público
Federal, ainda pendente de julgamento, visando apurar questões atinentes ao
mesmo contrato. 2. O Juízo a quo, ao sentenciar, reconheceu a prescrição da
pretensão autoral, considerando para tanto que a presente ação civil pública
teria por objeto o ressarcimento civil, como mencionado pelo MPF ao ajuizar
a demanda, bem como o fato de não terem sido descritos na exordial quais atos
ímprobos teriam sido perpetrados pelos réus a ponto de justificar a aplicação
da tese da imprescritibilidade. 3. A data em que proferido o Acórdão nº
177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a elaboração de relatório
técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias, não pode ser considerada como
termo a quo para a contagem do prazo prescricional, pois a apresentação de
tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição
durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa. 4. Apesar da
apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT,
que constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com significativo
atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não pode ser considerado
fatal a ponto de legitimar conduta potencialmente lesiva ao erário em
prejuízo de toda a coletividade. 5. Independentemente da discussão acerca da
imprescritibilidade do ressarcimento ora pretendido pelo Ministério Público
Federal, o que se observa é que não houve o transcurso de prazo superior a
cinco anos entre a apuração administrativa das irregularidades contratuais e
a propositura da presente demanda a justificar o reconhecimento da prescrição
da pretensão autoral. 6. A comprovação do alegado superfaturamento contratual
decorrente de sobrepreço depende de produção de prova pericial, o que,
inclusive, foi requerido pelos Réus quando instados a especificar provar,
não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. 7. Remessa necessária
provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Prosseguimento do feito.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBREPREÇO EM CONTRATO
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. Trata-se da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ARG Ltda., Adolfo Geo Filho
e Rodolfo Giannetti Geo, objetivando o ressarcimento ao erário despendido pelo
Poder Público a título de sobrepreço em favor dos requeridos, referente ao
contrato DNIT nº PG-095-/2001-99. Anteriormente já havia sido proposta a ação
de improbidade administrativa de nº 2013.50.05.000159-2 pelo Ministério Público
Fe...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO CUJO NOME NÃO
CONSTA NA CDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SERAJUD PELO PRÓPRIO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido de inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes através
do SERASAJUD. 2. Dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que
o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento
da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes." Trata-se de novidade prevista pelo NCPC e consiste em
meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela
jurisdicional executiva. 3. Revela-se cabível a inscrição do executado fiscal
nos cadastros de inadimplentes, na forma do §3º do artigo 783 do Código de
Processo Civil, por se tratar de medida coercitiva aplicável à execução de
títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de
execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Civil. 4. Em que pese seja possível a realização da inscrição no
cadastro de inadimplentes diretamente pela parte interessada, nos termos do
Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual
"o art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado
em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de
proteção ao crédito"; é inegável que a expedição de ofícios aos cadastros
restritivos, como permitida pelo NCPC, visa a auxiliar os Magistrados a dar
mais agilidade, segurança e efetividade aos processos judiciais que envolvem
dívidas judiciais. 5. Impende salientar, todavia, que a Fazenda Pública, desde
a alteração promovida pela Lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no
art. 1º da Lei 9.492/97, está autorizada a efetuar o protesto extrajudicial
da certidão de dívida ativa - medida que seria altamente recomendável, capaz
de inibir o próprio ajuizamento da execução fiscal -, mas sobre o qual não se
tem notícia nos autos tenha sido efetivado, o que, em princípio, afastaria,
a meu ver, a necessidade de utilização do Judiciário com o fim pretendido. Ora,
se a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a efetivação de seu crédito,
descabe transferir ao Judiciário tal ônus. 6. Não obstante, na hipótese em
tela, a pretensão não se restringe à negativação do nome da empresa executada,
mas também do nome do sócio, para o qual a execução foi redirecionada,
o qual, não figurando na CDA como sujeito passivo, não seria atingido pelo
mencionado protesto extrajudicial. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO CUJO NOME NÃO
CONSTA NA CDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SERAJUD PELO PRÓPRIO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido de inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes através
do SERASAJUD. 2. Dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que
o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento
da parte, "determinar a inclusão do nome do execu...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 787 DO STF. HOMOLOÇÃO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1614874/SC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
FORMULADO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ARTIGO 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CABIMENTO. ARTIGO 85 E PARÁGRAFOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO
PROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se a pedido de declaração da
inconstitucionalidade do artigo 90 do CPC, e pedido subsidiário de redução da
condenação em honorários advocatícios aos patronos da Apelada, com base no §8º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, em virtude de prolação de sentença
que homologou desistência da ação, julgando extinto o processo. 2. O pedido
de homologação de desistência da ação formulado pela autora após a citação e
apresentação de contestação pela parte ré, menos de 1 mês depois do julgamento
do REsp 1614874-SC, sendo então iminente o julgamento desfavorável da ação,
já possível de se inferir em virtude do teor da decisão que determinou que se
aguardasse o julgamento do citado Recurso Especial, não afasta a condenação
em honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, consagrado
no Código de Processo Civil no seu artigo 90, que não está eivado de qualquer
vício de legalidade ou constitucionalidade. 3. Não cabe diminuição do valor
da condenação em honorários advocatícios, eis que, consoante já assinalado
pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "ressalvadas as
exceções previstas nos §§3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova
legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser
arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados
pelo §2º do referido dispositivo legal", enquanto que "segundo dispõe o §6º do
art. 85 do CPC/2015, os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos
de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." (STJ, Quarta Turma
Especializada, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, REsp nº 1.731.617-SP,
Julgado em 17/04/2018, publicado no DJe de 15/05/2018). Tampouco logrou a
agravante demonstrar que se está diante de uma das hipóteses previstas no
§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito
baixo). 4. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação da
apelante ao pagamento de honorários recursais, com base na orientação firmada
pelos Tribunais Superiores, cabível a majoração da verba honorária de 10%
(dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, §3º, I, e §11, do NCPC. Em vista da gratuidade concedida,
o pagamento permanecerá suspenso, 1 consoante previsão do art. 98, §3º do
Código de Processo Civil. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 787 DO STF. HOMOLOÇÃO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1614874/SC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
FORMULADO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ARTIGO 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CABIMENTO. ARTIGO 85 E PARÁGRAFOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO
PROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se a pedido de declaração da
inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS PELO INPC. RESP Nº 1.614.874/SC - JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Trata-se de Apelação interposta
por MARCEL BELSOFF DE LEMOS em face da CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo
por objeto a sentença de fls. 142/152, que julgou improcedente o pedido. 2
- O Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão no RESP nº1.614.874/SC,
de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos consagrando o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "(…) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." 3 - A norma do artigo 927, do Código de Processo Civil
de 2015, de natureza impositiva, impõe aos Juízes e Tribunais que observem, ao
decidir no caso concreto, os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos
especiais sob a sistemática de recursos repetitivos. 4 - Neste aspecto,
no julgamento do RESP nº1.614.874/SC, Tema nº 731, o Superior Tribunal de
Justiça assentou a tese de que "(...) a remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice", porquanto, com acerto decidiu a sentença
objurgada, eis que acolher o pedido do Autor contraria a tese assentada em
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos. 5 - Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal a ADI
nº 5090 onde se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e
do artigo 17 da Lei 8.177/91, normas que impõem a correção dos depósitos nas
contas vinculadas do FGTS pela TR, no entanto, até o respectivo julgamento,
as referidas normas encontram-se vigentes e eficazes. Além disso, nenhuma
liminar foi deferida com vistas a suspender os processos em curso que versem
sobre a mesma matéria. 6 - Muito embora, ainda esteja tramitando no Supremo
Tribunal Federal a ADI nº 5090 onde se discute a constitucionalidade do
artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, normas que impõem a
correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR, até o respectivo
julgamento, as referidas normas encontram-se vigentes e eficazes. Além disso,
1 nenhuma liminar foi deferida com vistas a suspender os processos em curso
que versem sobre a mesma matéria. 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que se apresenta desnecessário aguardar o trânsito
em julgado da decisão proferida em Recurso Repetitivo para a aplicação da
tese firmada no recurso paradigma. 8 - No tocante aos honorários recursais,
considerando que a publicação da sentença ocorreu em 07/06/2018, ou seja, em
data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 -
conforme certificado às fls. 155 e, tendo sido desprovido o presente recurso,
incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a verba
honorária fixada na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, observando- se, o artigo 98, §3º, do mesmo diploma
legal. 9 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS PELO INPC. RESP Nº 1.614.874/SC - JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Trata-se de Apelação interposta
por MARCEL BELSOFF DE LEMOS em face da CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo
por objeto a sentença de fls. 142/152, que julgou improcedente o pedido. 2
- O Superior Tribunal...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NO
ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR
O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL
LTDA em face do v. acórdão de fls. 81/82. 2. Alega que o acórdão embargado
utilizou fundamentos genéricos, e que tais fundamentos seriam reproduções
de julgados que foram incorporados ao Acórdão como razões de decidir, o
que, por si só, ofenderia o art. 489 (inc. I, III e IV do § 1º) do Código
de Processo Civil. Ademais, o acórdão embargado incorporaria como razões de
decidir recursos onde ela nunca participara. 3. Aduz, ainda, que a ineficácia
jurídica dos negócios, declarada pelo Juízo Universal, também afetaria e
vincularia a União, cujo crédito não só compõe a massa falida, como também se
sujeitaria ao processo falimentar. 4. O manejo dos aclaratórios em virtude
do inconformismo do Embargante com a decisão agravada, não se encontra em
quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
a inquinar tal decisum. 5. Não há como se vislumbrar nulidade no julgado por
falta de fundamentação. Não há que confundir discordância no resultado do
julgado com falta de fundamentação que acarrete a sua nulidade. 6. Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I,
II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em
havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do
julgado. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NO
ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR
O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL
LTDA em face do v. acórdão de fls. 81/82. 2. Alega que o acórdão embargado
utilizou fundamentos genéricos, e que tais fundamentos seriam reproduções
de julgados que foram incorporados ao Acórdão como razões de decidir, o
que, por si só, ofenderia o art. 489 (inc. I, III e IV do § 1º) do Código
de Processo Civil. Ademais, o acórdão embargado incorporaria como razões de
d...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 20/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. R E S S
A R C I M E N T O A O E R Á R I O P O R O P E R A D O R A D E S A Ú D E
. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. 1. Cuida-se de
apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae -
CAC em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à
execução fiscal, referente a ressarcimento ao Erário por operadora de saúde,
em razão de atendimento a consumidor e/ou dependente desta em instituições
integrantes do SUS, na forma do art. 32 da Lei nº 9.656/98. 2. Não se
aplica ao ressarcimento de valores pagos pelo SUS o prazo prescricional
previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, uma vez que o se refere
à receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil,
devendo-se aplicar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
estabelece o prazo prescricional quinquenal. Considerando que o débito possui
vencimento em 26/04/2006 e o ajuizamento da execução fiscal em 18/03/2011,
afastada a alegação de prescrição. 3. O Superior Tribunal Federal firmou
o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema
Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o
condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias
ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário
interposto (AgRg no AREsp 682.038/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
DJe 03/08/2015). 4. A norma contida no art. 32 da Lei nº 9.656/98 permanece
presumivelmente constitucional até decisão definitiva do STF. Entendimento
já pacificado por este Tribunal no enunciado de Súmula n° 51: "O ART. 32,
DA LEI Nº 9.656/98, QUE TRATA DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS), É CONSTITUCIONAL". 5. A inscrição da dívida ativa possui presunção
de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável
de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega,
não sendo o caso dos autos. 6. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do REsp nº 1.090.898/SP, sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no artigo 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio
de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na
presente hipótese (móveis), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, o que não existiu no caso (DJe 31/08/2009). 1 7. Apelo
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. R E S S
A R C I M E N T O A O E R Á R I O P O R O P E R A D O R A D E S A Ú D E
. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. 1. Cuida-se de
apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae -
CAC em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à
execução fiscal, referente a ressarcimento ao Erário por operadora de saúde,
em razão de atendimento a consumidor e/ou dependente desta em instituições
integrantes do SU...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários
cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da
complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo
embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou
o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99,
foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos
aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas,
bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito
à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito
da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção
do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que
decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação
de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise
de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão
celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente
buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de
aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto
na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso
quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria",
aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do
reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários
transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista
que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o
regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação
ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está
também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A
omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista
e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua
decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas
partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final
do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por
escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1 (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 08/09, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoraç...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O comunicado de antecipação
da realização da sessão de julgamentos desta Quinta Turma Especializada,
em que se deu a prolação do acórdão embargado, inicialmente prevista para
o dia 10/07/2018 e, posteriormente, adiantada para o dia 09/07/2018, foi
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R),
na página nº 3, do Caderno Administrativo do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, em 05/07/2018, inexistindo violação ao disposto no artigo 5º, da
Lei nº 11.419/2006, ou ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37,
da Constituição da República. 2. O acórdão embargado foi prolatado em sede de
julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade apresentada pela parte embargante. Desse modo,
inexiste o direito à realização de sustentação oral, com espeque no artigo
937, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, que se refere apenas a
"agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência", não sendo cabível
interpretação ampliativa do referido dispositivo para abarcar a presente
hipótese. 3. Com base na autorização concedida pelo artigo 937, inciso IX, do
Código de processo Civil de 2015, o Regimento Interno deste Tribunal Regional
Federal, em seu artigo 140, §2º, tão somente permite a sustentação oral em
"agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência". 4. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro
material. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 1 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O comunicado de antecipação
da realização da sessão de julgamentos desta Quinta Turma Especializada,
em que se deu a prolação do acórdão embargado, inicialmente prevista para
o dia 10/07/2018 e, posteriormente, adiantada para o dia 09/07/2018, foi
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R),
na página nº 3, do Caderno Administrativo do Tribunal Regional Federal da
2ª Re...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA. ASSINATURA DE UMA DAS SÓCIAS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. DEMAIS
SÓCIAS SUBSCREVEM COMO CO-DEVEDORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO
INDEPENDENTE DAS SÓCIAS-ADMINISTRADORAS, CONFORME CONTRATO SOCIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. REQUISITOS DA LUG (ARTIGOS 75 E 76). ATENDIMENTO. GARANTIA
AUTÔNOMA DAS CO- DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. AVAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO
AO REQUISITO DO ARTIGO 917, § 3º, CPC/2015. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DO IOF. LEGALIDADE (ARTIGO 7º, § 7º, LEI Nº
6.306/2007). UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO
COBRADOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXRAJUDICIAL. RECURSO DAS
EMBARGANTES DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Embargos à
Execução, opostos em 12.07.2017, por NA MOITTA PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE
EVENTOS INFANTIS LTDA., e suas sócias, MONICA DE ARAÚJO GRIBEL, SAMANTHA
GRIBEL BALDISSARA e ANA CAROLINE CIPOLI ALVAREZ, em face da CEF - Caixa
Econômica Federal, insurgindo-se contra débito cobrado em sede de Execução
por Título Extrajudicial (processo nº 0102212-37.2017.4.02.5101, autos
eletrônicos), no montante de R$ 512.559,13, atualizados até 04.04.2017,
oriundos do inadimplemento constatado no âmbito do Contrato Particular
de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações,
de nº 19.1026.690.0000069-40, celebrado em 12.08.2015. 2. Alegada nulidade
do título executivo extrajudicial que não se constata, porquanto, conforme a
Cláusula Terceira do Contrato Social da pessoa jurídica Executada/Embargante,
"A administração dos negócios da Sociedade e o uso da denominação social,
compete às sócias MONICA DE ARAÚJO GRIBEL e SAMANTHA GRIBEL BALDISSARA,
independentemente, dispensadas de prestar caução, e deverão representar
a sociedade, ativa e passivamente, em suas obrigações, em juízo ou fora
dele. Fica entretanto vedada a utilização da denominação social em avais,
fianças ou abonos à favor de terceiros". Assim, considerando-se que a
sócia MÔNICA assinou o contrato e a nota promissória que o acompanha como
responsável pela empresa e como co-devedora, e as outras duas sócias (SAMANTHA
e ANA CAROLINE) assinaram o contrato e a nota promissória como co-devedoras,
constata-se a regularidade de ambos os documentos, havendo solidariedade
entre todas as Embargantes no que diz respeito ao débito executado nos autos
principais. 3. Ofensa aos Artigos 75 e 76 da LUG (Lei Uniforme de Genebra)
que, ao contrário do que entendem as Embargantes/Apelantes, não se verifica
in casu, posto que todos os requisitos enumerados no Artigo 75 constam da
nota promissória impugnada, e na mesma ordem de enumeração, sendo certo
que a assinatura 1 de qualquer das duas sócias-administradoras da empresa
executada é suficiente para assegurar a validade da cártula. 4. Suposta
dúvida das Embargantes quanto à natureza jurídica da garantia acoplada ao
contrato de renegociação de dívida - aval ou fiança - que não se verifica
na realidade, já que, conforme apontado pelas própria Apelantes, "o aval se
caracteriza como garantia autônoma, já a fiança é uma garantia acessória,
que decorre de um contrato; o aval não admite o benefício de ordem, já
a fiança comporta", a tornar evidente a qualidade de aval da garantia em
comento, diante da nota promissória acoplada ao contrato, conforme previsto
na Cláusula Oitava deste instrumento. 5. Alegação genérica de excesso na
execução que somente se pode analisar, nos termos da Lei Processual Civil,
se cumprido o requisito indispensável previsto no § 3º, Artigo 917, CPC/2015
("Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado atualizado de seu
cálculo"). 6. Ainda que o patrono das Embargantes não seja contador, conforme
alega na peça recursal, nada o impediria de apresentar laudo confeccionado
por contador de sua confiança, ou mesmo requerer, na petição inicial, que os
autos fossem enviados à Contadoria Judicial, sendo certo que nenhuma dessas
providências foi adotada, de forma que simplesmente alegar o que entende como
uma série de "ilegalidades" em diversas cláusulas do contrato de renegociação
de dívida não elide o requisito determinado pela Lei Processual Civil, quando
as Embargantes se limitam a afirmar que o valor corrigido e atualizado da
dívida é "excessivo" ou "exorbitante", mas sem declararem, elas mesmas, quanto,
afinal, seria o valor efetivamente devido em seu entender, assistindo razão ao
r. Juízo a quo quando afirma, na sentença atacada, que "não deve ser examinada
a alegação de excesso de execução, ante a inexistência de apresentação
de planilha, pelo devedor, do valor que entende devido". 7. Previsão de
incidência de IOF (Cláusula Quarta do contrato celebrado entre as partes)
que está de acordo com o Artigo 7º, § 7º, da Lei nº 6.306/2007, segundo
o qual "Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação,
confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que
não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor
não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação
considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em
vigor à época da operação inicial", concluindo-se que, ao contrário do que
sustentam as ora Apelantes, a renegociação de dívida é fato gerador do IOF,
nenhuma ilegalidade existindo nessa cláusula contratual. 8. É também regular
e goza de legalidade a Cláusula Terceira do contrato, que fixa a TR (Taxa
Referencial) como forma de composição de juros remuneratórios pós-fixados,
"acrescida da taxa de rentabilidade de 1,40000% ao mês", ressaltando-se
que a hipótese seria de livre pacto entre as partes, nenhum óbice
havendo ao índice/valor previsto, pois as instituições financeiras
operam, como não se ignora, ao sabor do mercado. Descabe, portanto,
alterar-se a composição livremente pactuada, apenas porque as mutuárias,
ora Embargantes/Apelantes, entendem que a cláusula contratual passou a não
lhes ser mais conveniente. 9. Cláusula Décima do contrato, também impugnada
pelas Embargantes/Apelantes, que prevê os critérios de cálculo da comissão
de permanência, mas que não foi aplicada aos cálculos do débito executado,
conforme se constata do demonstrativo de débito acostado aos autos principais,
razão pela qual desabem as alegações das Embargantes relativamente a suposto
"abuso de direito" que sequer se constata no caso concreto, tanto mais porque
os juros definidos no instrumento contratual são, conforme informado pela
CEF e não comprovado em contrário pelas Apelantes, "cobrados de acordo com
instruções do Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e
normas legais". 2 10. Honorários de que trata a Cláusula Décima Terceira
do contrato de renegociação de dívida que sequer foram cobrados no débito
ora executado, o qual foi apenas atualizado mediante a aplicação de juros
remuneratórios, calculados no período de 10.02.2016 (início do inadimplemento)
até 04.04.2017 (quando atualizados os cálculos apresentados na Execução
por Título Extrajudicial originária), bem como juros de mora de 01% (um
por cento) ao mês e, por fim, multa contratual de 02% (dois por cento),
prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato em questão, e contra a qual
não se insurgiram as Apelantes, razão pela qual descabem as alegações destas
últimas relativamente à ocorrência de "distorção" na cobrança dos referidos
honorários, que não foi efetivada. 11. Apelação das Embargantes desprovida,
mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA. ASSINATURA DE UMA DAS SÓCIAS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. DEMAIS
SÓCIAS SUBSCREVEM COMO CO-DEVEDORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO
INDEPENDENTE DAS SÓCIAS-ADMINISTRADORAS, CONFORME CONTRATO SOCIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. REQUISITOS DA LUG (ARTIGOS 75 E 76). ATENDIMENTO. GARANTIA
AUTÔNOMA DAS CO- DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. AVAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO
AO REQUISITO DO ARTIGO 917, § 3º, CPC/2015. CLÁU...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a
negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária
para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o
exame de corpo de delito; III - O exame de corpo de delito é a regra. Somente
poderia haver comprovação da materialidade por outros meios probatórios,
caso houvesse o desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso. IV - É
conditio sine qua non a palavra do perito acerca do fato de o crime deixar ou
não vestígios. Somente na hipótese de o perito chancelar que não há vestígios,
estará autorizado o exame indireto. V - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino
ao afirmar que somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por
outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a
Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos. VI - As hipóteses de
suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP são extensivas ao perito,
conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP; Pelo mesmo raciocínio,
é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos no art. 252 do
CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VII - Elementos de
fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros órgãos
congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser feito
por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados peritos, tais
agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se aplicam as causas
de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas, considerando o interesse
que possuem nos referidos casos. VIII - A exigência do exame de corpo de delito
é tão relevante e indispensável, que é erigida a causa de nulidade absoluta,
nos termos do art. 564, III, "b" do CPP. 1 IX - A necessidade de perícia,
tem como consectário, outrossim, a garantia da ampla defesa. A formulação
de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP, permitida ao Ministério
Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado,
tem como escopo garantir o contraditório. X - A realização de perícia oficial
é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial,
na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular
quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos,
mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário
representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do
órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos). XI - Não se olvida
que o art. 19 da Lei nº 9.605/98 permite o aproveitamento de perícia produzida
em inquérito civil ou no juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem
significado técnico, não se admitindo interpretação que amplie sua conotação
para que se aceite mero laudo produzido por quem não é perito. XII - Não
se tem notícia de nenhuma medida adotada na esfera cível. Não há nos autos
qualquer inquérito civil que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde
se tenha produzido prova pericial para servir de prova emprestada. XIII -
O art. 167 do CPP também permite a utilização de meios indiretos de prova
no caso do desaparecimento dos vestígios do crime. Apesar disso, o tipo
penal do art. 67 da Lei nº 9.605/98 indica conduta que deixa vestígio. Por
conseguinte, entendo que o recurso à prova indireta demandaria a indicação
fundamentada e precedida de quesitos das partes, também a par da manifestação
de perito técnico, no sentido de que os vestígios não mais subsistem. XIV -
Recurso do MPF não provido. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é con...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE
PÚBLICO. PLEITO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. 1. Muito
embora, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido,
em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela
prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de
ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamente
consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração,
que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que
digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no
âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última
exatamente a hipótese dos presentes autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.182/SP, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu que não deve haver descontos na folha
do servidor quando a administração pública interpreta equivocadamente uma lei,
resultando em pagamento indevido. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de ser
incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro
da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. 4. No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no
REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973, seria extensível aos casos de falha operacional da
administração pública. 5. No caso dos autos, a parte apelada havia impetrado o
mandado de segurança registrado sob o nº 0015916-02.2009.4.02.5001 pleiteando a
"manutenção do pagamento mensal da URP de fevereiro de 1989 - parcela salarial
incorporada de 26,05% (onde consta no contra-cheque - DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO), incorporando tal verba definitivamente ao salário do Impetrante" e a
"manutenção da quantia já recebida de R$ 40.764,56 (quarenta mil, setecentos e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) apurada em julho de 2009",
relativo ao período de julho/2003 à julho/2009 (últimos 5 anos)". 6. No dia
13 de maio de 2010 foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada,
mas 1 esta sentença foi parcialmente reformada na sessão de julgamentos da
Quinta Turma Especializada do dia 02 de junho de 2015 (fls. 299/338), sendo
determinada a exclusão da verba "URP de fevereiro de 1989". A parte autora,
ora apelada, interpôs recurso especial e extraordinário e, posteriormente,
agravo diante da inadmissão destes recursos, tendo o trânsito em julgado sido
certificado em 17/10/2017. 7. Foi no momento de interposição dos recursos
especial e extraordinário pelo ora apelado que a apelante cessou o pagamento
da verba, através Ofício nº 493-2017/DGP/PROGEP/UFES, remetido em 11 de
maio de 2017, notificando o apelado para efetuar a devolução dos valores
referentes ao período de 15/09/2015 a 30/04/2017. A referida determinação de
cessação por este Tribunal ensejou, inclusive, o "processo administrativo
nº 23068.007452/2010-13 (cópia em anexo)", em que consta a "Nota Técnica
nº 153/2017 (fls. 138/139) confirmando que a decisão exarada nos autos do
processo nº 0015916-02.2009.4.02.5001 foi reformada pela decisão exarada em
02/06/2015 pelo TRF - 2ª Região, da remessa necessária e apelação interposta
pela UFES", que que "deixou claro se houve pagamentos ao Impetrante após
15/09/2015, tais valores deveriam ser devolvidos a erário na forma do art. 46
da Lei 8.112/90". 8. Foi, então, impetrado o presente mandado de segurança
para a "manutenção da quantia já recebida, em sua remuneração de R$17.452,97
(dezessete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos)
apurada pela Impetrada, através da Planilha anexa, relativo ao período de
15/09/2015 à 30/04/2017 - Ofício 493/2017-DGP/PROGEP/UFES, denominada na
folha de pagamento de 15277 DECISÃO N TRAN JUG AT". 9. Neste caso, a parte
apelada já tinha ciência, tanto no âmbito do processo judicial como do processo
administrativo instaurado, em que lhe foram assegurados o contraditório e a
ampla defesa, que os valores não lhe seriam mais devidos por força do acórdão
proferido na sessão de julgamentos desta Quinta Turma Especializada no dia 02
de junho de 2015. 10. Destaque-se, inclusive, que, em consulta processual
eletrônica aos autos registrados sob o nº 0015916-02.2009.4.02.5001,
nota-se que foram interpostos embargos de declaração e, posteriormente,
interpostos recurso especial, recurso extraordinário e agravo discutindo
que a verba "URP de fevereiro de 1989" ainda lhe seria devida, razão pela
qual a parte apelada tinha ciência de que não deveria continuar recebendo
a verba após o acórdão proferido por este Tribunal. 11. Frisa-se, ainda,
que a apelante esclareceu, em suas informações, que os valores, somente
foram implementados por força da sentença, posteriormente reformada por
este Tribunal, nos autos registrados sob o nº 0015916-02.2009.4.02.5001,
destacando que a cessação do pagamento da verba após ter sido intimada da
determinação, "apesar de não ter havido o trânsito em julgado do processo
nº 0015916-02.2009.4.02.5001, a Universidade deveria cancelar imediatamente
a rubrica de 26/05% do Impetrante, pois não havia nenhuma prova de ter sido
atribuído o efeito suspensivo ao Recurso Especial, na forma do artigo 1.029,
§5º do Código de Processo Civil". 12. O acórdão proferido por esta Quinta
Turma Especializada no dia 2 de junho de 2015 não vedou o ressarcimento
de eventuais verbas percebidas após a determinação de que a verba "URP de
fevereiro de 1989" seria indevida. 13. Apelação provida, para, reformando
a sentença, denegar a segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE
PÚBLICO. PLEITO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. 1. Muito
embora, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido,
em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela
prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de
ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamen...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005345-88.2017.4.02.5001 (2017.50.01.005345-8) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : NOEMIA COUTINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO ADVOGADO : PR072393 - elenice pavelosque guardachone E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (00053458820174025001) RELATOR:
JUIZ FED. CONV.GUSTAVO ARRUDA MACEDO PE nº 0005345-88.2017.4.02.5001
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E
DO INSS NÃO PROVIDAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda
Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma,
DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não
assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente
revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que,
obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS
na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em
que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor do benefício do instituidor, em
sua concepção originária, sofreu limitação do teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 25/27 - CONBAS (Dados Básicos da Concessão) e
Consulta Revisão de Benefícios, indicando uma RMI Revista de Cr$ 34.476,13,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB, em
julho de 1990, de Cr$ 36.676,74, com coeficiente de cálculo aplicado de 94%
(0,94 x 36.676,74 = 34.476,13). Desse modo, se afigura correta a sentença,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício, em decorrência da aplicação dos novos valores fixados para o
teto previdenciário 3 pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 na
aposentadoria que originou a pensão. 11. No tocante aos juros e à correção
monetária, deve ser modificada a sentença, em virtude da decisão proferida
no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema
905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação
agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção
monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da
Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas
estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande
parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária
a aplicação do postulado do tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se
trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017), sendo que
para o período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, adota-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Quanto aos
honorários advocatícios, considerando que ambos os apelantes são sucumbentes
em seus recursos, e que em primeira instância apenas o Instituto-réu foi
condenado a pagar honorários, fixados no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, §3º, do CPC/2015,
correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura correto,
levando-se em conta que a sentença é de procedência do pedido de revisão da
renda mensal com base nos tetos, temos que, aplicando-se o artigo 85, §11,
do CPC/2015, e considerada a pouca complexidade, o trabalho e o tempo exigido
para que o advogado pudesse obter êxito na confirmação da procedência do
pedido principal, e que foi a verba honorária fixada em percentual adequado
em primeira instância, os honorários recursais deverão ser fixados no valor
equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor fixado em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% sobre valor da condenação,
em favor da parte autora. Sem condenação da autora em honorários recursais,
posto que apesar de sucumbente no recurso quanto à tentativa de modificação
do termo inicial da prescrição quinquenal, não foi condenada em honorários em
primeira instância, não havendo, 4 portanto, o que majorar. 13. Apelações da
autora e do INSS não providas. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto
aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários
recursais pelo INSS arbitrados em 1% (artigo 85, § 11º, do CPC/2015).
Ementa
Nº CNJ : 0005345-88.2017.4.02.5001 (2017.50.01.005345-8) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : NOEMIA COUTINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO ADVOGADO : PR072393 - elenice pavelosque guardachone E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (00053458820174025001) RELATOR:
JUIZ FED. CONV.GUSTAVO ARRUDA MACEDO PE nº 0005345-88.2017.4.02.5001
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A PO...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Já
em relação ao art. 26 da Lei 8.870/94, assim estabelece a sua redação: "Os
benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão.". Por sua vez, o art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece que:
"Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de
início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado
nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.". Nota-se que os referenciados dispositivos em nada
se referem aos critérios de readequação trazidos pelo entendimento acima
explanado, vez que aqueles se referem a elementos intrínsecos à revisão da
renda mensal inicial, e os aqui abordados, tratam de elementos extrínsecos,
os quais influenciam à readequação das suas rendas mensais e sua manutenção
após a sua concessão, tendo como parâmetro de reajuste os valores fixados como
tetos pelas EC’s 20/98 e 41/2003. XIII. No que diz respeito à incidência
de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido
de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida 3 pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIV. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EM LUGAR LOCAL IGNORADO OU INCERTO. ARTIGO 256
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão
proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial,
indeferiu o pedido de citação por edital requerido pela exequente. 2. O artigo
256 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a citação poderá
ser realizada por edital quando desconhecido ou incerto o citando; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos
casos previstos em lei. 3. No caso concreto, levando-se em consideração as
inúmeras tentativas infrutíferas para localizar o executado, inclusive, junto
a órgãos administrativos de serviços públicos, conclui-se que o réu encontra-se
em local ignorado ou incerto, cuja situação autoriza a sua citação por edital,
nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão
agravada deve ser reformada, para determinar que seja promovida a citação
do executado por edital. 4. - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EM LUGAR LOCAL IGNORADO OU INCERTO. ARTIGO 256
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão
proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial,
indeferiu o pedido de citação por edital requerido pela exequente. 2. O artigo
256 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a citação poderá...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. -
Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento dos vícios previstos no
art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material
nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex,
quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. A impetrante,
ora embargante, aponta a existência de obscuridade quanto à via em que deverá
ser comprovada a dependência econômica em relação à pensão civil temporária
do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, se nos autos deste processo
ou administrativamente. - No acórdão embargado, transparece com clareza
meridiana que a Administração não pode cancelar a pensão civil temporária
com base na ausência de dependência econômica verificada segundo critério
objetivo estabelecido no Acórdão nº 2780/2016 do TCU, devendo a dependência
econômica em relação à pensão ser aferida, na via administrativa, de forma
subjetiva, mediante a análise das circunstâncias individuais e pessoais da
pensionista. - O julgado ora recorrido deu parcial provimento à remessa,
para reformar em parte a sentença e conceder parcialmente a segurança,
determinando que a autoridade coatora se abstenha de cancelar a pensão
sem que tenha oportunizado à impetrante demonstrar, administrativamente,
a necessidade do benefício para sobreviver. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. -
Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento dos vícios previstos no
art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material
nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex,
quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. A impetrante,
ora embargante, aponta a existência de obscuridade quanto à via em que deverá
ser com...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho