TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direitos privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8. Proferido juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS PARA COMPANHEIRA SENTENCIADA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família, vínculos estes sabidamente benéficos para o presidiário que, de outra forma, maior dificuldade apresentará em sua futura readaptação ao meio familiar e comunitário.Denegação do direito de visitas com supedâneo na ineficiência da máquina estatal na administração dos presídios, asseverada dificuldade na coibição de crimes dentro do sistema prisional, caso específico do tráfico de entorpecentes, expõe flagrante desrespeito a prerrogativa legalmente instituída em favor do apenado, justificando-se tão-somente em comprovados fatores excepcionais a demandar tal limitação, observada em todos os casos o interesse maior de proteção do preso, pena de abuso de autoridade. Restrição com fundamento na situação jurídica da visitante, não definitivamente condenada por crime de tráfico, ofende normas de sede constitucional. Justificativa alicerçada na necessidade de resguardar a própria requerente dos efeitos maléficos advindos do contato com internos, não necessariamente o seu companheiro/familiar, que estejam à procura de pessoas para ingressar com drogas no presídio atenta contra a garantia jurídica da presunção de inocência prevista no Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 8º, nº 2, não devendo a postulante sofrer restrições pessoais fundadas na eventualidade de uma condenação ou, ainda, e mais remotamente, na possibilidade de voltar a delinqüir, notadamente porque, em visita, sempre poderá ser submetida a busca pessoal rigorosa.Recurso de Agravo de Execução provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS PARA COMPANHEIRA SENTENCIADA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família, vín...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DO CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DO CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efet...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I- Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos de indícios de autoria e materialidade da prática do delito, não há falar-se em revogação da medida ou concessão de liberdade provisória.II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da concessão da liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.III - Mantém-se a prisão preventiva quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para coibir o comportamento delituoso.IV - As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam a aplicação da prisão cautelar quando presentes outros elementos a recomendar a manutenção da custódia para a preservação da ordem pública.V - Incabível a tese de que a prisão preventiva impõe ao paciente medidas mais restritivas à liberdade do que aquela que decorreria de possível condenação, sob o fundamento de que a pena privativa de liberdade seria substituída por restritivas de direitos, pois, a constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, destacando-se que a modificação legislativa ocorrida com a Lei nº. 12.403/2011 determinou a decretação da prisão preventiva como substituto obrigatório da prisão em flagrante quando presentes os pressupostos.VI - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I- Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos de indícios de autoria e materialidade da prática do delito, não há falar-se em revogação da medida ou concessão...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA. ARTIGO 744 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o expedidor ou pessoa que atue em seu nome, de um lado, e, de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.A prova do contrato de transporte de coisas é o conhecimento de carga. Trata-se de obrigação do transportador emiti-lo, segundo o artigo 744, caput, do Código Civil vigente, o qual, ao receber a coisa, emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA. ARTIGO 744 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o expedidor ou pessoa que atue em seu nome, de um lado, e, de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.A prova do contrato de transporte de coisas é o conhecimento de carga. Trata-se de obrigação do transportador emiti-lo, segundo o artigo 744, caput, do Código Civil vigente, o qual, ao receber a coisa, emitirá conhecimento com a menção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LDB. REPROVAVAÇÃO EM GRADE CURRICULAR REGULAR. INGRESSO NO ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- O ensino em regime supletivo não tem o condão de impedir a reprovação, afastando o dever do aluno que não alcançou as metas propostas de repetir o ano letivo e a grade curricular.- A Lei de Diretrizes e Bases forma um arcabouço estruturante de normas que visa a melhor articulação de etapas evolutivas do aluno. Em cada etapa devem ser averiguadas suas aptidões, fazendo-se um cotejo das habilidades intelectual, pedagógica e social esperadas para um aluno daquela faixa etária. Cumpridas as expectativas, o aluno logra o direito de avançar para a etapa seguinte. - O objetivo de tal ordem jurídica é implementar e gerir as políticas públicas educacionais para que as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino, em âmbito nacional, formem cidadãos capazes para o exercício de seus direitos e cumprimento de seus deveres.- Se o aluno não logrou êxito em ser aprovado em todas as disciplinas do primeiro ano do ensino médio regular, então deve submeter-se novamente à grade curricular desse ano letivo, a fim de que possa ser mais bem sucedido em seu aprendizado.- Mantida inalterada a decisão agravada, por ausência de verossimilhança do direito invocado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LDB. REPROVAVAÇÃO EM GRADE CURRICULAR REGULAR. INGRESSO NO ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- O ensino em regime supletivo não tem o condão de impedir a reprovação, afastando o dever do aluno que não alcançou as metas propostas de repetir o ano letivo e a grade curricular.- A Lei de Diretrizes e Bases forma um arcabouço estruturante de normas que visa a melhor articulação de etapas evolutivas do aluno. Em cada etapa devem ser averiguadas suas apti...
PENAL. FURTO NOTURNO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR CAUSA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 1º, do Código Penal, eis que foi preso flagrante depois de adentrar residência na madrugada e subtrair coisas de valor enquanto a dona dormia na casa da mãe.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos objetos subtraídos, confirmado por testemunhos idôneos de policiais condutores e da vítima. Sendo inegável que a subtração ocorreu durante a madrugada, incide a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, nada obstante a moradora não estar dormindo na casa no momento da ação criminosa.3 Ações penais e inquéritos policiais em curso na data da sentença não justificam a exasperação da pena-base, conforme a Súmula 444/STJ. Sendo a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão, é possível a substituição por restritivas de direitos.4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. FURTO NOTURNO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR CAUSA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 1º, do Código Penal, eis que foi preso flagrante depois de adentrar residência na madrugada e subtrair coisas de valor enquanto a dona dormia na casa da mãe.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos objetos subtraídos, confirmado por testemunhos idôneos de policiais condu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CASAL. INSERÇÃO DA VIRAGO COMO CORRENTISTA. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CO-TITULAR NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS. ELISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conta corrente conjunta, conquanto tenha a aptidão de, ante a natureza que lhe é imanente, criar um vínculo de solidariedade ativa entre os co-titulares sobre os valores monetários nela depositados, não estende a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo subscritor de cheque endereçado aos fundos nela recolhidos aos demais co-titulares alheios ao negócio jurídico, ensejando que somente o emitente seja responsabilizado pelos títulos emitidos com lastro nos fundos nela recolhidos. 2. Consubstancia falha nos serviços bancários fomentados a inserção da cônjuge virago como co-titular de conta corrente quando dela não derivara nenhuma manifestação nesse sentido, qualificando o erro do banco sua responsabilização pelos débitos retratados em cheques emitidos exclusivamente pelo cônjuge varão, ensejando que as falhas, afetando a incolumidade pessoal da virago, sejam traduzidos como ato ilícito, determinando que o banco, aliado ao reconhecimento da inexistência das obrigações indevidamente imputadas, seja responsabilizado pelos efeitos que irradiara. 3. A imputação de débitos impassíveis de lhe serem endereçados e a anotação do nome da consumidora alcançada pelas falhas bancárias no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CASAL. INSERÇÃO DA VIRAGO COMO CORRENTISTA. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CO-TITULAR NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS. ELISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conta corrente conjunta, conquanto tenha a aptidão de, ante a natureza que lhe é imanente, criar um vínculo de solidariedade ativa entre os co-titulares sobre os valores monetários...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTORNO INDEVIDO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FALHA DO BANCO. ILÍCITO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.O cancelamento de pagamentos realizados pela empresa correntista de forma legítima mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo banco consubstancia grave e injustificável falha nos serviços fomentados pela instituição financeira, traduzindo ilícito contratual e determinando que seja responsabilizado pelos efeitos que irradiara, pois não é lícito nem tolerável que, pagos os títulos pela correntista, o banco indevidamente estorne os pagamentos sem, em seguida, adotar qualquer medida destinada a contornar as conseqüências do erro em que incidira. 2.Aferido que, estornados indevidamente os pagamentos realizados pelo banco, a correntista fora qualificada como inadimplente, culminando com a lavratura de protestos em seu desfavor e na inscrição do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes ante o estorno do pagamento dos títulos sacados em seu desfavor, o havido, afetando sua credibilidade, conceito e nome, maculando sua honra objetiva, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.5.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTORNO INDEVIDO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FALHA DO BANCO. ILÍCITO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.O cancelamento de pagamentos realizados pela empresa correntista de forma legítima mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo banco consubstancia grave e injustificável falha nos se...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 3. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e s...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Aferido que a instituição financeira arrendadora, nos autos da possessória que manejara, postulara o cumprimento do mandado de reintegração de posse do veículo que lhe pertencia no endereço profissional do advogado do arrendatário como forma de movimentar a ação, a indicação promovida, conquanto inadequada, não enseja, contudo, ofensa aos atributos da personalidade do causídico que patrocinara a causa que resultara no mandado reintegratório, devendo os efeitos do ocorrido serem apreciados em sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto possa ter imprimido certa dose de aborrecimento ou chateação, não irradiara nenhuma mácula aos direitos da personalidade do patrono, notadamente quando a diligência sequer fora consumada. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de constrangimento ou frustração, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como at...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...