EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido ao ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico).3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza-se co...
ATENDIMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA. FALHA BANCÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a substituição fraudulenta efetivada por terceiro de cheque depositado em terminal de auto-atendimento eletrônico traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, determinando sua responsabilização pelo dano material havido, não se afigura o fato apto a afetar os atributos da personalidade do correntista de forma a ensejar a qualificação do dano moral, à medida que o havido não determinara a devolução de cheque da sua emissão sob o prisma da ausência de fundos em poder do sacado nem a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, devendo o ocorrido ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de prejuízo material do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ATENDIMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA. FALHA BANCÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a substituição fraudulenta efetivada por terceiro de cheque depositado em terminal de auto-atendimento eletrônico traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, determinando sua responsabilização pelo dano material havido, não se afigura o fato apto a afetar os atributos da personalidade do correntista de forma a ensejar a qualificação do...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser compostos mediante o reembolso do que efetivamente despendera com a locação de imóvel para moradia no período compreendido pelo retardamento havido, ponderada a extensão do prejuízo com a mora em que incorrera quanto ao pagamento das parcelas inerentes ao preço.2.As intercorrências inerentes às condições do terreno e do subsolo, das intempéries e das exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e da incorporação imobiliária traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que, inclusive, está sujeita às variações climáticas, e, envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimilados como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel legitima a composição dos danos emergentes experimentados pelo adquirente por ter sido compelido a locar imóvel para fixar residência no período em que se estendera o retardamento, não legitimando, contudo, a outorga em favor do lesado pelo inadimplemento de lucros cessantes com lastro no mesmo fato gerador e traduzidos nos frutos civis passíveis de serem gerados pelo apartamento, pois, excluídos pelos danos emergentes que lhe foram assegurados. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser co...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS DILIGÊNCIA POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, que recebeu a comunicação do furto via CIADE e, em diligência nas redondezas, avistou os três apelantes com os materiais de construção subtraídos da residência da vítima, tendo esta última comparecido na Delegacia e reconhecido os objetos furtados. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS DILIGÊNCIA POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, que recebeu a comunicação do furto via CIADE e, em diligência nas redondezas, avistou os três apelantes com os materiais de construção subtraí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE ATENDIMENTO PELA LICITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMINAR. HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO. PLAUSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, as exigências contempladas pelo ato convocatório.2. Os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as exigências estabelecidas pelo ente licitante, inclusive no que se refere à comprovação da sua capacitação técnica para a efetivação do objeto licitado, ao qual é resguardado diligenciar no sentido de aferir a satisfação das condições pautadas em subserviência aos princípios informativos da licitação, encontrando as condições moduladas limites apenas no que se afigura necessário ao resguardo do objeto licitado de forma a ser prevenido que não afetem a competitividade, impessoalidade e moralidade da competição como critério de seleção da proposta mais vantajosa.3.Estabelecendo o edital que pauta o certame que a licitante deve comprovar sua habilitação técnica para efetivação do objeto licitado mediante atestado de capacidade técnico-operacional emitido em nome da concorrente por pessoas de direitos público ou privado às quais teriam sido prestados os serviços atestados, a apreensão de que, ao invés de suprir o exigido, exibira atestado destinado a comprovar sua capacitação técnica firmado por empresa que havia sido contratada pela administração e lhe subcontratara, o atestado não supre o exigido, pois não firmado pela efetiva destinatária dos serviços, legitimando que seja reputada inabilitada por não ter comprovado sua capacitação para fomentar os serviços licitados e obstando que lhe seja assegurado, via de decisão judicial, esse reconhecimento4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE ATENDIMENTO PELA LICITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMINAR. HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO. PLAUSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de b...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PREDISIU A INSTRUÇÃO DESGINADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido a audiência de instrução, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz Substituto que presidiu a audiência de instrução foi designado para outro juízo antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Crime culposo configura-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, pela ausência do dever de cuidado objetivo.3. Das provas coligidas nos autos - provas orais e laudo pericial - infere-se que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente, invadindo a contramão de direção, em velocidade acima de permitida e ocasionando, com isso, o acidente que levou a vítima (que conduzia uma motocicleta) ao óbito.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu às sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PREDISIU A INSTRUÇÃO DESGINADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido a audiência de instrução, afastou-se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 50,95G DE COCAÍNA, UMA PORÇÃO DE 0,62G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 1,27G DE MACONHA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. MONITORAMENTO POR FILMAGENS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, uma vez que, na espécie, a prova dos autos revela a prática do crime de tráfico de drogas, diante dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que realizaram monitoramento por filmagens e narraram a atitude típica de tráfico, e da apreensão de elevada quantidade de cocaína na residência da apelante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.2. Igualmente, não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista que a versão do réu de que a droga se destinava ao seu consumo resta isolada e inverossímil, pois, apesar de ter restado comprovado que ele fazia uso de drogas, o depoimento dos policiais e a elevada quantidade de cocaína apreendida indicam que ele praticava a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, como a pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente, deve ser aplicado o regime inicial aberto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabelecer o regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 50,95G DE COCAÍNA, UMA PORÇÃO DE 0,62G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 1,27G DE MACONHA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. MONITORAMENTO POR FILMAGENS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Como o termo de apelação englobou todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, devem-se apreciar todas as hipóteses. Na espécie, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados e decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tanto que sequer houve menção às alíneas a, b e d do referido diploma legal nas razões recursais.2. A reação desproporcional do apenado, consistente em disparos de arma de fogo por simples desavença em relação a um colar, justifica a exacerbação da pena-base pela avaliação negativa dos motivos do crime.3. A presença de uma criança na linha de tiro do condenado, no momento da execução dos disparos, extrapola as circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal e permite o aumento da pena-base.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), consistente em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Como o termo de apelação englobou todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, devem-se apreciar todas as hipóteses. Na espécie, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados e decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tanto que sequer houve me...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DA INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS E DA OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, POR 30 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREJUDICIALIDADE. TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. DOLO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BTN. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A suposta inépcia da denúncia, assim como a suposta prejudicialidade externa, em razão de tramitar perante a Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal ação anulatória de débito fiscal, já foram objeto de apreciação pelo colegiado desta Segunda Turma Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 2011.00.2.009298-6, sendo a ordem denegada à unanimidade, razão pela qual sua análise, pelo mesmo colegiado, resta prejudicada.2. Inviável o pleito absolutório, pois o acervo probatório comprova que os réus, dolosamente, realizaram supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, ante a inserção de elementos inexatos e da omissão de operação em livro exigido pela lei fiscal (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990), conforme apurado no procedimento administrativo fiscal e consoante depoimento de Auditora Fiscal, entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2004.3. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação para a exacerbação da pena no caso concreto.4. Tratando-se de crime contra a ordem tributária que exige o resultado naturalístico para a sua consumação, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, inviável a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando estas não ultrapassarem aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante.5. A Lei nº 8.137/1990, em seu artigo 8º, parágrafo único, estabeleceu o valor do dia-multa em BTN - Bônus do Tesouro Nacional. Diante da extinção do BTN pela Lei nº 8.177/1991, não é possível substituir o índice por outro, nem mesmo pela Taxa Referencial - TR, sob pena de ofensa aos princípios da anterioridade e da taxatividade da norma penal, de modo que a pena pecuniária deve ser afastada.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, por 30 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e excluir a pena de multa, restando a pena da apelante fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a do apelante em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DA INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS E DA OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, POR 30 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREJUDICIALIDADE. TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. DOLO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).4. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 5. O advento de doença após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado a ser aposentado por invalidez, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, devendo a omissão ser interpretada em seu desfavor, pois determinara que os riscos que assumira ao assim assimilar a contratação fossem incorporados à álea natural das coberturas asseguradas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado pelo órgão previdenciário por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA E COMPRA DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CRIME PELO QUAL O RECORRENTE NÃO FOI CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DE PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público, tendo em vista que o recorrente não foi condenado quanto a este delito.2. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, a Juíza substituta que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória foi designada para outro juízo, antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.3. O reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), e do artigo 82, segunda parte, do Código de Processo Penal.4. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 171, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA E COMPRA DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CRIME PELO QUAL O RECORRENTE NÃO FOI CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO DE PEQUENO VALOR. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que há compatibilidade entre a minorante prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aos casos de furto qualificado. Assim, in casu, diante da primariedade do apelante e do pequeno valor da res furtiva, é de rigor o reconhecimento do privilégio.2. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, aproximando-se da consumação, o patamar de diminuição deverá ser aplicado no mínimo. No caso dos autos, ao serem surpreendidos pelos policiais militares, os acusados estavam em poder dos objetos subtraídos, já estando o apelante fora do carro da vítima e preparando-se para empreender fuga no veículo VW/Passat, conduzido pelo seu comparsa, o que justifica o percentual mínimo de redução da pena.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante, nas sanções do artigo 155, §4º, incisos III e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer a incidência da causa de diminuição referente ao furto privilegiado (artigo 155, §2º, do Código Penal), reduzindo a pena para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais - VEP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO DE PEQUENO VALOR. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que há compatibilidade entre a minorante prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aos casos de furto qualificado. Assim, in casu, diante da primariedade do apelante e do pequeno...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os policiais militares só desconfiaram da CNH apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem. Em análise ao documento falso apreendido, que se encontra juntado aos autos, constata-se que é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os policiais militares só desconfiaram da CNH apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem. Em análise ao documento falso apreendido, que se encontra juntado aos autos, co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos pedidos.2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte demandada o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o ato de citação é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob pena de nulidade. 3. Não obstante o §1º do referido artigo 214 do Código de Ritos dispor que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal norma deve ser aplicada com cautela, a fim de não violar direitos fundamentais do Demandado e os princípios informativos do direito processual. Desta forma, a ocorrência de vista dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do Réu. Precedentes.4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código Civil, haja vista que, da data do ato que deu ensejo à propositura da demanda, até a entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Segundo dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-se como termo a quo a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo final para o ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a ação de protesto em 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação de reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se regular o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital, resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade civil ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de 1916. 8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser indenizada, mister se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de 1916, quais sejam: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado e a culpa lato sensu.9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de forma regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da entidade e em conformidade com a orientação dos departamentos responsáveis pela análise técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente responsabilizado em razão de ato regular de gestão. Não se encontra presente, portanto, o ato culposo, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a prescrição. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pret...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRÉVIO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. A pretensão deduzida pela impetrante não diz respeito ao meio ambiente ou ao desenvolvimento urbano e fundiário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Fazenda Pública para o julgamento do processo. 2. A orientação jurisprudencial que prevalece nesta Corte de Justiça é no sentido de que o condicionamento da expedição de Alvará de Funcionamento ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser tal conduta contrária à boa-fé administrativa. É que existem outros meios legais para o Poder Público cobrar os seus créditos, não se afigurando legítima a restrição de direitos como forma de coação para obter o pagamento da dívida pública. Precedentes.3. Não existe afronta à cláusula de reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, mas mero juízo de proporcionalidade e razoabilidade do ato impugnado. 4. Reexame necessário e recurso apelatório não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRÉVIO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. A pretensão deduzida pela impetrante não diz respeito ao meio ambiente ou ao desenvolvimento urbano e fundiário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competên...