PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PORTE DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §1º, DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE DOS INCISOS I E III DO ART. 44 DO CP. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS HIPÓTESES DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza e do montante de entorpecente apreendido, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico.Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Para a incidência da excludente de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa, imprescindível substancial comprovação da situação anômala em que inserida a vítima, eventualmente submetida a perigo sério e atual, externando-se como única solução viável a prática delituosa para assegurar sua proteção. Não comprovada a alegação pela defesa, restrita a frágil fundamentação, inviável acolhimento ao pedido.Externada não mais que mera suposição de risco contra a incolumidade física do recorrente, passível, em eventualmente concretizada, fosse levada a conhecimento das autoridades policiais, não há falar, também, em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, situação abrangida no art. 20, §1º, do CP. Fixadas as penas-base no patamar mínimo legal, inviável maior redução. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Não constatada a confissão espontânea, inaplicável o benefício previsto no art. 65, inc. III, alínea d, do CP.Observada a razoabilidade na seleção do montante de aumento aplicado por força da agravante da reincidência, desnecessária alteração.Quanto ao §4º do art. 33 da Lei º 11.343/06, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição.Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT.Adoção, na espécie, de redução de 1/6 (um sexto), por se tratar de quantidade significativa de maconha e crack.O regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena encontra vedação no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990 (com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), que impõe o fechado.Condenados os apelantes a pena superior a quatro anos, inviável é a substituição por restritivas de direitos, porque presente o óbice do inciso I do art. 44 do Código Penal. Demais disso, na hipótese dos autos, não é socialmente recomendável. As circunstâncias, ademais, são indicativas de atividade de tráfico costumeira, o que inviabiliza, igualmente, a pretendida substituição - óbice do inciso III.Permanecendo os acusados custodiados durante toda a instrução criminal, não sobrevindo alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras da segregação, não há falar em concessão de liberdade para efeito de recurso de apelação.Apelações não providas.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PORTE DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §1º, DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART....
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. APROPRIAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. Não há que se falar em ausência de dolo, quando as provas são uníssonas em afirmar que o acusado, consciente e voluntariamente, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel alheia, comportando-se como se dono fosse. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Nenhum reparo merece a dosimetria penal realizada com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Substituição da pena privativa de liberdade por uma só restritiva de direitos, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal.Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. APROPRIAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. Não há que se falar em ausência de dolo, quando as provas são uníssonas em afirmar que o acusado, consciente e voluntariamente, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel alheia, comportando-se como se dono fosse. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Nenhum reparo merece a dosimetria penal realizada com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que a...
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INICIAL. INSTRUÇÃO.1 - O sindicato não necessita de autorização expressa dos filiados - substituídos - para agir em juízo na defesa de direitos inerentes a categoria profissional que representa. A atuação dele é como parte e não como representante processual.2 - Trata-se de legitimidade outorgada pela Constituição (art. 8º, III), que não depende de exigências estabelecidas em lei, tais como a instrução da inicial com a relação nominal dos filiados ou a prova da condição de filiado, documentos esses que devem ser apresentados na fase de execução.3 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INICIAL. INSTRUÇÃO.1 - O sindicato não necessita de autorização expressa dos filiados - substituídos - para agir em juízo na defesa de direitos inerentes a categoria profissional que representa. A atuação dele é como parte e não como representante processual.2 - Trata-se de legitimidade outorgada pela Constituição (art. 8º, III), que não depende de exigências estabelecidas em lei, tais como a instrução da inicial com a relação nominal dos filiados ou a prova da condição de filiado, documentos esses que devem ser apresentados na fase de execuçã...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2 - Desde a criação da GATE, por meio da Lei Distrital n° 540/93, até a introdução da Lei Distrital nº 4.075 de 28 de dezembro de 2007, é devido o pagamento da referida gratificação aos professores que ministravam aula para alunos PNE, independentemente de ser turma mista ou exclusiva.3 - A concessão do benefício postulado não caracteriza aumento vencimental, bem como não contraria o disposto na Súmula 339 do STF, na medida em que não se trata de aumento genérico nos vencimentos do servidor, mas tão somente o reconhecimento de que, em um ano específico, este preencheu os requisitos para o recebimento de determinada gratificação.4 - Em que pese a política educacional do Distrito Federal, uma decisão política do Poder Executivo não tem o poder de invalidar um diploma legal emanado pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.5 - Não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 37, X da CF se o benefício ora discutido foi devidamente criado por lei distrital para pagamento a todos os professores que lecionassem em classe onde houvessem alunos portadores de necessidades especiais.6 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que o acórdão consignou que o fato de o autor ter migrado do Plano de Benefício Definitivo - PBD para o Plano de Contribuição Definitiva - PCD, não traduz qualquer prova de que tenha renunciado os direitos adquiridos sob a égide do plano anterior, não se expondo crível considerar que por eleger plano diverso, os valores que contribuiu não mais estejam sujeitos à correção monetária plena, mas somente a normas internas dissociadas da efetiva recomposição patrimonial. 3. Da simples análise dos embargos, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso princip...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA X ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos e materiais a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente.3 - Tratando-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421/STJ)Apelação Cível provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA X ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por su...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DO PREÇO DO ALUGUEL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de litisconsórcio necessário, descabe aventar-se a nulidade da sentença por violação ao parágrafo único do artigo 47 do CPC.2 - Colhendo-se dos autos ser despicienda a realização de audiência, pois o Feito já se encontrava suficientemente instruído na ocasião da sentença, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.3 - Descabe falar em nulidade dos instrumentos de Construção de Imóvel com Participação em Cooperativa Habitacional e de Cessão de Direitos, sobrelevando o legítimo direito de contratante, se não promoveu a Cooperativa sua devida invalidação pela forma prevista em lei ou mesmo comprovou a existência de mácula específica a comprometer-lhes a validade.4 - Não sendo entregue a unidade imobiliária na data aprazada nem comprovada justificativa plausível para tanto, embora devidamente paga a integralidade do preço, impõe-se a rescisão do ajuste, com a responsabilização da Cooperativa Habitacional, em face de sua inadimplência culposa, pela restituição do preço, a título de danos emergentes, bem assim do pagamento de lucros cessantes, calculados pelo valor do aluguel da unidade pelo período de inadimplência, em decorrência da impossibilidade de uso e gozo do imóvel desde a data prevista para sua entrega.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DO PREÇO DO ALUGUEL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de litisconsórcio necessário, descabe aventar-se a nulidade da sentença por violação ao parágrafo único do artigo 47 do CPC.2 - Colhendo-se dos autos ser despicienda a realização de audiência, pois...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. BEM PENHORADO. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. INTROMISSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO NO DETRAN. INEXISTÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ocorrência de litisconsórcio passivo relativamente ao Executado em Embargos de Terceiro condiciona-se à identificação de que a constrição decretada no Feito Executivo interferiu em sua órbita de direitos, bem assim de que ele mesmo indicou o bem à penhora, situações em que será impositiva sua citação para integrar o polo passivo dos Embargos. Precedentes do TJDFT e STJ. Preliminar rejeitada.2 - Evidenciando-se que a tradição do automóvel ocorrera em data precedente à decretação, por ordem judicial, da sua indisponibilidade, não havendo, por conseguinte, anotação do bloqueio perante o órgão responsável pelo licenciamento à ocasião, bem assim em face da ausência de evidência de ocorrência do concilium fraudis, revela-se escorreito o acolhimento de Embargos de Terceiro para desconstituir-se a penhora que recaía sobre o veículo adquirido de boa-fé, em atenção ao previsto no Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. BEM PENHORADO. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. INTROMISSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO NO DETRAN. INEXISTÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ocorrência de litisconsórcio passivo relativamente ao Executado em Embargos de Terceiro condiciona-se à identificação de que a con...
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIMES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A via do habeas corpus não é a adequada para análise de pedido de alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A matéria é típica do recurso de apelação. Se há interposição de apelação, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.II. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante a instrução criminal e permanecem hígidos os requisitos da preventiva. III. Writ parcialmente admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIMES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A via do habeas corpus não é a adequada para análise de pedido de alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A matéria é típica do recurso de apelação. Se há interposição de apelação, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.II. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DA POSSE DE IMÓVEL. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. Não consubstancia pedido contraposto a mera resistência formulada pelo réu em sede de contestação que apenas decorre logicamente do interesse da improcedência total ou parcial dos pedidos feitos na inicial.Não há julgamento extra petita quando o Juiz declara nula cláusula contratual que prevê a perda de todo o valor pago.Não há julgamento ultra petita quando a sentença, apesar de acolher, em parte, os argumentos da parte ré, julga parcialmente procedentes os pedidos em favor da parte autora.O valor dado como sinal ou arras, em razão do inadimplemento, assume a natureza de prefixação das perdas e danos, podendo ser retido.Ausente elementos de prova quanto ao valor da indenização complementar pelo uso do imóvel, suficiente se mostra a retenção do valor dado como sinal no negócio.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DA POSSE DE IMÓVEL. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. Não consubstancia pedido contraposto a mera resistência formulada pelo réu em sede de contestação que apenas decorre logicamente do interesse da improcedência total ou parcial dos pedidos feitos na inicial.Não há julgamento extra petita quando o Juiz declara nula cláusula contratual que prev...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntamente com os seus pertences - em segurança. 2. Ao contrário do dano moral, o dano material pressupõe o decréscimo patrimonial de quem sofreu a lesão. É o que se perdeu efetivamente e/ou o que se deixou de ganhar. Na realidade, (...) falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos em dano material (STOCO, Rui. op. cit., p. 1.179).3. O autor fundou a sua pretensão exclusivamente no Relatório de Irregularidade de Bagagem, que informa apenas a diferença de pesagem da mala, em outros termos, a sua violação (porque 1 kg de bagagem não desaparece ao acaso). Determinada a especificação de provas, nada requereu, nem recorreu da decisão que indeferiu seu requerimento de inversão do ônus da prova. Conclusão: não há nos autos elementos de prova que possibilitem a individualização do dano material. É dizer, na espécie, não se pode afirmar que a diferença de pesagem de 1 kg, constada pelo funcionário da ré, corresponde necessariamente às roupas, à câmara fotográfica e à filmadora, subtraídas da bagagem, cujo prejuízo teria totalizado a quantia de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), afirmada na inicial. 4. A inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não exclui absolutamente a obrigação do consumidor de produzir a prova necessária a amparar o seu direito. É lição comezinha do Direito que a prova destina-se à formação da convicção do julgador; visa à reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes, não constitui juízo de verdade absoluta, senão juízo de probabilidade máxima. Isso porque a dúvida conduziria o juiz ao estado de non liquet, caso não fosse elaboradora uma teoria de distribuição do ônus probatório (art. 333 do CPC). Na esteira do CDC, a facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição do ônus probatório, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. Segundo Cecília Matos, A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e a valoração da prova, se e quando o julgador estiver com dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam o seu direito (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). Tem razão o MM. Juiz a quo ao afirmar: Não se afirma aqui, de forma peremptória, que o autor não possa ter sido vítima do furto noticiado, uma vez que a diferença no peso da bagagem constitui indício nesse sentido. Todavia, o demandante possuía melhores condições de comprovar o direito afirmado em juízo, uma vez que o relatório de irregularidade de bagagem não era o único meio de prova ao seu alcance, pois poderia ter juntado fotos do estado em que ficou sua mala, notas fiscais dos objetos extraviados, ou aproveitado a oportunidade facultada por ocasião da especificação de provas para demonstrar os danos afirmados em juízo por meio de provas pertinentes e legalmente admissíveis.5. No que tange aos danos morais, o consumidor planejou a sua viagem, contratou serviço de transporte rápido e seguro justamente para poder usufruir intensamente de sua permanência no estrangeiro. Os transtornos morais ocasionados pela violação de bagagem na ida da viagem devem ser reparados pela empresa aérea/ré. Portanto, quanto ao dano moral, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).6. Nada obstante seja árido o terreno da fixação do valor indenizatório do dano moral, a doutrina tem oferecido alguns elementos diretivos. Nesse ínterim, preciosos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: (...) a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris (in Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 8. ed., Vol. II, p. 235). Considerado, portanto, todo o caminho percorrido pelo apelante, na ânsia de ver resguardados os seus direitos de personalidade e, ao analisar os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, é devida indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), são suficientes para diminuir os sofrimentos do autor e, por outro lado, necessários para que a ré possa acautelar-se, a fim de que os fatos não mais venham a ocorrer em relação aos seus clientes/consumidores.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntament...
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. 1. Consoante orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ: A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes. (AgRg no REsp 1210446/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 2. Comprovado o descumprimento da obrigação contratada (ajuizamento de ação), justificam-se a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos danos materiais causados pela parte inadimplente (restituição dos honorários ao cliente e perdas e danos). 3. O inadimplemento contratual dos advogados não tem o condão de responsabilizá-los por suposto ato ilícito praticado pelo Banco Itaú. A responsabilidade civil não subsiste sem que esteja configurada a relação de causalidade entre o dano e a conduta que o provocou. O Código Civil, em tema de nexo causal, adotou a teoria da causalidade imediata, a qual preconiza ser necessário existir, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Desse modo, considerando que a inércia dos réus não foi a causa direta e imediata da violação aos direitos de personalidade do autor, não há falar em condená-los ao pagamento de indenização por danos morais.4. Para a teoria da perda de uma chance, a obrigação de indenizar apenas será reconhecida no caso de serem demonstradas as reais possibilidades de êxito do cliente na demanda que deveria ter sido ajuizada não fosse a desídia dos causídicos.5. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares. Unânime.
Ementa
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. 1. Consoante orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ: A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes. (AgRg no REsp 1210446/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 2. Com...
PENAL. ART. 155, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO - TENTATIVA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO EM LEI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.Não tem aplicação o princípio da insignificância se o valor do bem subtraído não é irrisório e, ainda, quando não está caracterizada a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Inviável a desclassificação do furto consumado para sua forma tentada, pois a acusada foi presa em flagrante quando já se encontrava fora do estabelecimento comercial tentando efetuar a venda dos objetos furtados.Pela desproporcionalidade, deve ser reduzida a fração decorrente da agravante de reincidência.A pena imposta deve ser redimensionada em face da atenuante de confissão espontânea, pois em Juízo a acusada admitiu a prática de ambos os delitos.A reincidência impede a imposição de regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direitos.A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de lei, sendo que eventual gratuidade de justiça ante a situação econômica da sentenciada deve ser aferida no Juízo da execução.
Ementa
PENAL. ART. 155, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO - TENTATIVA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO EM LEI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.Não tem aplicação o princípio da insignificância se o valor...
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.A ausência de razões recursais pela Defesa é irregularidade que não prejudica o acusado e nem gera qualquer nulidade, em face do efeito devolutivo da apelação.Restando configuradas a materialidade e autoria do delito, devidamente adequadas ao fato típico, há que se manter a condenação do acusado pelo delito de receptação.Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe.
Ementa
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.A ausência de razões recursais pela Defesa é irregularidade que não prejudica o acusado e nem gera qualquer nulidade, em face do efeito devolutivo da apelação.Restando configuradas a materialidade e autoria do delito, devidamente adequadas ao fato típico, há que se manter a condenação do acusado pelo delito de receptação.Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE MACONHA E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÂO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Não se acolhem as teses que visam a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando o réu é preso em flagrante delito no momento em que comercializava substância entorpecente, após longa investigação policial deflagrada por denúncia anônima, e mantinha em depósito grande quantidade de droga e dinheiro em espécie.2. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não autoriza o incremento da pena base na primeira fase da dosimetria, na avaliação do antecedentes criminais e conduta social do apenado.3. Tratando-se de réu primário, e não havendo prova de seu envolvimento com o crime organizado, incide a causa de diminuição da pena em razão do art. 33, § 4º da Lei Antidrogas, aplicada, na hipótese, pelo percentual de redutor em 2/3, considerando as circunstâncias pessoais do apenado.4. Inadequada a substituição da reprimenda corporal por outras restritivas de direitos, em razão de a circunstância em que se desenvolveu a ação delituosa possuir maior censurabilidade, pois o agente, dono de um bar, se prevaleceu do comércio lícito para camuflar uma atividade criminosa deletéria e altamente nociva à paz social.5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE MACONHA E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÂO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Não se acolhem as teses que visam a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando o réu é preso em flagrante delito no momento em que comercializava substância entorpecente, após longa investigação policial deflagrada por denúncia anônima, e mantinha em depósito grande quantidade de droga e dinheiro em...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de culpabilidade.2. Ainda, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos.3. Presente o nexo de causalidade entre a conduta da Demandada e o dano experimentado pelos Autores, impõe-se a procedência do pedido indenizatório, cujo valor restou fixado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta praticada pela Requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, no caso, a vida do filho dos Demandantes.4. O entendimento do Magistrado quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão também não merece ser reparado, pois sua Excelência a quo atentou-se para a dinâmica dos autos, a avançada idade dos pais da vítima e sua condição sócio-econômica para fixar o valor da pensão.5. Em relação aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso, qual seja, a data do sinistro.6. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de culpabilidade.2. Ainda, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela repar...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. Ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, ante a vedação da irretroatividade de normas, a pretensão da Agravante subsiste pelas diretrizes consumeristas, de tal sorte que a vedação do Plano de Saúde em fornecer a prótese necessária à manutenção da própria vida da segurada, em um momento de extrema urgência, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro.2. Constatado que não se trata de mera cirurgia estética, mas, sim, de prótese reconstrutiva de membro funcional essencial para o corpo humano (joelho) e para a manutenção da sua própria dignidade como pessoa; somando-se a conduta do Plano de Saúde em não fornecer os materiais imprescindíveis para o respectivo ato cirúrgico, forçoso reconhecer a arbitrariedade passível de ingerência pelo Poder Judiciário, na melhor expressão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. Ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, ante a vedação da irretroatividade de normas, a pretensão da Agravante subsiste pelas diretrizes consumeristas, de tal sorte que a vedação do Plano de Saúde em fornecer a prótese necessária à manutenção da própria vida da segurada, em um momento de extrema urgência, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO OU DA FRAUDE CONTRA CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em se tratando de direitos disponíveis, o protesto genérico por produção de provas feito na inicial ou na contestação, sem justificar posteriormente o interesse em produzi-las, não induz em óbice quanto ao encerramento da instrução processual, principalmente se o interessado queda-se inerte no momento processual adequado, mesmo após a advertência judicial a respeito da necessidade de especificação e justificativa para a dilação postulada. Preclusão temporal reconhecida.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO OU DA FRAUDE CONTRA CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em se tratando de direitos disponíveis, o protesto genérico por produção de provas feito na inicial ou na contestação, sem justificar posteriormente o interesse em produzi-las, não induz em óbice quanto ao encerramento da instrução processual, principalmente se o interessado queda-se inerte no momento processual adequado, mesmo após a advertência judicial a r...
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL.Comprovada a materialidade e a autoria do crime disposto no artigo 171 do Código Penal, incabível o pleito absolutório. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais.Adequada a imposição de regime semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais não serem favoráveis à ré.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os critérios subjetivos dispostos no art. 44, inciso III, do CP.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL.Comprovada a materialidade e a autoria do crime disposto no artigo 171 do Código Penal, incabível o pleito absolutório. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais.Adequada a imposição de regime semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais não serem favoráveis à ré.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os critérios subjetivos dispostos no ar...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO DE PORTA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MENORIDADE DO COMPARSA ADOLESCENTE PROVADA POR DOCUMENTO OFICIAIS ORIUNDOS DA DELEGACIA COMPETENTE E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069//90, eis que foi preso em flagrante depois de arrombar a porta de uma loja e subtrair vários bens valiosos, junto com comparsa imputável e um adolescente.2 A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova oral idônea, capaz de suprir a perícia técnica quando o arrombamento é facilmente perceptível por qualquer pessoa, não sendo razoável que se aguarde indefinidamente a perícia deixando o estabelecimento comercial exposto a novos ataques ao patrimônio do dono.3 Documentos oficiais oriundos da Delegacia da Criança e do Adolescente - termo de declarações - e da Vara da Infância e da Juventude - certidão de passagens - são meios hábeis para provar a menoridade, pois a idoneidade e a credibilidade desses documentos é presumida juris tantum, só podendo ser derrogada por prova cabal adversa.4 Ações penais e inquéritos policiais ainda em curso não justificam a exasperação da pena base à guisa de maus antecedentes, consoante a Súmula 444/STJ. A pena imposta no mínimo de dois de reclusão acrescida de um sexto em razão do concurso formal próprio da corrupção de menor autoriza o regime aberto e a substituição por restritivas de direito. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO DE PORTA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MENORIDADE DO COMPARSA ADOLESCENTE PROVADA POR DOCUMENTO OFICIAIS ORIUNDOS DA DELEGACIA COMPETENTE E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069//90, eis que foi preso em flagrante depois de arrombar a porta de uma loja e subtrair vários b...