ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL, DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTENTE SOCIAL, DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - DECRETO Nº 6.499/09 - APELO PROVIDO.1. Não há litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses entre todos os candidatos inscritos em concurso público, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil (Acórdão n. 582685, 20110020217276MSG, Relator George Lopes Leite, Conselho Especial, DJ 04/05/2012 p. 60).2. Não há se falar em decadência do direito da autora, uma vez que não se aplica ao caso dos autos os prazos de impugnação de edital licitatório, pois, além de serem institutos totalmente diversos, a Lei nº 8.666/93 não incide nos concursos públicos.3. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso publico, desde que haja expressa autorização legal, os critérios sejam objetivos e se assegure recurso administrativo pelo candidato.4. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 5. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).6. No caso dos autos, o resultado de não recomendação falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado ou que coloque em risco a sua integridade ou de terceiras pessoas, o que contraria o art. 14-A, §1º do Decreto nº 6.499/09. 7. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4. Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato(REsp 1250864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/07/2011).8. Por ter sido declarada nula a decisão administrativa que considerou a apelante não-recomendada na etapa de avaliação psicológica, a candidata deve ser submetida a novo exame, o qual obedeça aos critérios de cientificidade e objetividade e que possibilite a revisão do resultado obtido.9. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL, DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTENTE SOCIAL, DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - DECRETO Nº 6.499/09 - APELO PROVIDO.1. Não há litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses entre todos os candidatos...
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - FORNECIMENTO DE CHEQUES DE FORMA FRAUDULENTE - EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO IMPROVIDO1. As contrarrazões de apelação são intempestivas, uma vez que foram protocoladas 10 dias após o término do prazo para apresentação. Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Conforme o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exordial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, além de que foram atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3. É fato incontroverso que a emissão de cheques ocorreu de forma fraudulenta, o que ocasionou diversos constrangimentos à apelada, além da restrição indevida de seu crédito.4. Neste diapasão, aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 6. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos morais advindos de sua conduta. 7. Precedente do STJ. 4.1 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. (Resp 774640. 4º Turma. Rel. Min. Hélio Q. Barbosa. DJU 05.02.2007). 8. No tocante ao quantum indenizatório, vislumbro razoável e proporcional o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença recorrida, de forma a compensar os constrangimentos sofridos pela autora.9. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - FORNECIMENTO DE CHEQUES DE FORMA FRAUDULENTE - EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO IMPROVIDO1. As contrarrazões de apelação são intempestivas, uma vez que foram protocoladas 10 dias após o término do prazo para apresentação. Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2...
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA-BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ACUSADO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme enunciado da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena-base quando já fixada no mínimo legal, ainda que presente uma circunstância atenuante.Em se tratando de acusado que se dedica às atividades criminosas, não deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merece prosperar, pois o acusado não preenche o requisito objetivo elencado no artigo 44 do Código Penal.Não se opera a devolução dos bens apreendidos, tendo em vista a ausência de comprovação de sua origem lícita.
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PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA-BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ACUSADO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme enunciado da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena-base quando já fixada no mínimo legal, ainda que presente uma circunstância atenuante.Em se tratando de acusad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se a própria aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satélites são meros dormitórios dos que lá residemTratando-se de prerrogativa, diga-se, o beneficiário a exerce se quiser, se lhe for conveniente, de forma que não se pode utilizar a regra insculpida em benefício da parte hipossuficiente em detrimento dos seus interesses. Essa atitude implicaria contrariedade à finalidade da norma, porquanto ela objetiva, em verdade, permitir a defesa dos direitos daquele que não teve qualquer oportunidade de alteração das cláusulas no momento em que aderiu ao contrato.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se a própria aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satéli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PARADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO TARDIO.1. A execução objetiva a satisfação dos direitos do credor e todas as providências devem ser tomadas colimando o alcance desse intento. Aludido raciocínio, porém, não se aplica ao credor inoperante, negligente e desidioso, não sendo esta a situação desenhada nos autos.2. Embora tenha sido intimado duas vezes para cumprir a determinação judicial de apresentação de documentos necessários à execução, o Embargante permaneceu inerte durante vários anos, mas não há falar em prescrição intercorrente se inexiste desídia do credor, sob pena de ser premiado o devedor que, mesmo ciente da existência da execução, visto que regularmente citado, não tomou providência tencionando honrar o débito que lhe é cobrado.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PARADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO TARDIO.1. A execução objetiva a satisfação dos direitos do credor e todas as providências devem ser tomadas colimando o alcance desse intento. Aludido raciocínio, porém, não se aplica ao credor inoperante, negligente e desidioso, não sendo esta a situação desenhada nos autos.2. Embora tenha sido intimado duas vezes para cumprir a determinaçã...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 5º, DO CP. VEÍCULO SUBTRAÍDO NO DISTRITO FEDERAL E TRANSPORTADO PARA O ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. FATO POSTERIOR. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevê o artigo 155, § 5º, do CP, a incidência de qualificadora para o crime de furto quando a subtração for de veículo automotor a ser transportado a outro Estado. Irrelevante para a caracterização da qualificadora o fato de ter sido o veículo transportado para município goiano próximo ao Distrito Federal, pertencente a área chamada de entorno, porquanto ainda assim, trata-se de unidade da federação diversa.2. Condenação por fato posterior àquele em julgamento não serve para o agravamento da pena-base. Basta verificar que se o crime tivesse sido julgado na época em que foi cometido, o fato posterior forçosamente não seria considerado.3. Presentes os requisitos do artigo 44, do CPB, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 5º, DO CP. VEÍCULO SUBTRAÍDO NO DISTRITO FEDERAL E TRANSPORTADO PARA O ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. FATO POSTERIOR. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevê o artigo 155, § 5º, do CP, a incidência de qualificadora para o crime de furto quando a subtração for de veículo automotor a ser transportado a outro Estado. Irrelevante para a caracterização da qualificadora o fato de ter sido o veículo transportado para município goiano próximo ao Distrito Federal, pertencente a área chamada de entorno, porquanto ainda assim, trata-se de un...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE PISCINA E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO E SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO(FABRICANTE E INSTALADORA) - INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PRESENTES - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO IMPLÍCITO- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTALADORA - CONFIGURAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E PAGAMENTO DOS DANOS - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Interesse de agir se faz presente quando se discute contrato existente entre as partes e seu cumprimento vicioso.2.- A via eleita, ação ordinária, se revela adequada para se discutir descumprimento contratual.3.- Na ação que visa a restituição do preço do produto, em face de vício nele existente, está implícito o pedido de rescisão contratual.4.- A empresa vendedora que se responsabilizou contratualmente pela instalação do produto (piscina), responde pelo serviço inadequado e os danos dele advindos.5.- Não ocorre a decadência do direito de acionar as rés em face do acidente de consumo se comprovada que a reclamação foi veiculada no prazo legal, nos exatos termos do art. 26, §2º da Lei 8.078/90.6.- Não ocorre o cerceamento de defesa se a prova oral indeferida era inadequada para comprovar o ponto controvertido da demanda.7.- Se o juiz proferiu sentença fundamentando sua decisão, não há que se falar em sua nulidade, por julgamento citra petita, por não ter feito o julgador feito referência à impugnação ao laudo pericial, não estando ele obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações das partes.8.- Prevalece a legitimidade das afirmações firmadas pelo perito do juízo, devidamente capacitado e compromissado para o seu ofício, se estas foram infirmadas por meras alegações, desprovidas de elementos técnicos relevantes.9.- Se a piscina sofreu avarias, assim como o deck em que encontrava instalada, por falhas técnicas ocorridas em sua instalação, tem as rés que venderam o produto, inclusive o serviço de instalação, que restituir o preço pago pelos compradores, bem como indenizar todos os gastos efetuados para a execução dos serviços, inclusive do deck deteriorado pelas rachaduras advindas da má instalação.10.- Há dano moral, por ofensa aos direitos de personalidade do consumidor a má instalação de produto, piscina de fibra, de sorte a estragar o próprio produto e todo o deck em que encontrava instalada, especialmente pelo fato de ter havido diversas instalações e reinstalações, sem que o vício tivesse sido solucionado, restando a necessidade de se recorrer ao judiciário para rescindir o negócio e ter restituído o preço pago e os danos materiais experimentados.11.- Não se conhece de matéria não suscitada na primeira instância, somente veiculada em sede de apelação, porque defeso inovar neste momento processual.12. - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE PISCINA E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO E SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO(FABRICANTE E INSTALADORA) - INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PRESENTES - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO IMPLÍCITO- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTALADORA - CONFIGURAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E PAGAMENTO...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1)- Não se conhece o agravo retido quando não requerido o seu conhecimento, na forma do art. 523 do CPC,2)- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado deixa de requerer a produção de prova que entende desnecessária.3)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 4)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição5)- A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês.6)- Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos7)- Os juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.8)- Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1)- Não se conhece o agravo retido quando não requerido o seu conhecimento, na forma do art. 523 do CPC,2)- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado deixa de requerer a...
DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. VALOR. COISA JULGADA.1 - Não há coisa julgada se, embora idênticas as partes e as causas de pedir, os pedidos não são os mesmos.2 - Para se ter por caracterizado dano moral passível de indenização, imprescindível se demonstre a existência de lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Evidente o sentimento de angústia, indignação e revolta, a ensejar danos morais, de quem, ao buscar socorro financeiro, além de não obtê-lo, ainda se vê às voltas com descontos indevidos realizados em seus proventos.4 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se excessivo, deve ser reduzido.5 - Apelação provida em parte.
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DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. VALOR. COISA JULGADA.1 - Não há coisa julgada se, embora idênticas as partes e as causas de pedir, os pedidos não são os mesmos.2 - Para se ter por caracterizado dano moral passível de indenização, imprescindível se demonstre a existência de lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Evidente o sentimento de angústia, indignação e revolta, a ensejar danos morais, de quem, ao buscar socorro financeiro, além de não obtê-lo, ainda se vê às voltas com descontos ind...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. SERVIÇO DEFEITUOSO DA FORNECEDORA. O descumprimento do contrato, ainda que decorrente de defeito na prestação de serviço da fornecedora (Plano de Saúde), não tem o condão de abalar os direitos de personalidade da consumidora de modo a ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade civil na seara dos danos morais não se presta a compensar qualquer sentimento negativo sofrido, mas apenas aqueles de relevo jurídico que se diferenciem das chateações que cada um deve tolerar em nome da vida em sociedade. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. SERVIÇO DEFEITUOSO DA FORNECEDORA. O descumprimento do contrato, ainda que decorrente de defeito na prestação de serviço da fornecedora (Plano de Saúde), não tem o condão de abalar os direitos de personalidade da consumidora de modo a ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade civil na seara dos danos morais não se presta a compensar qualquer sentimento negativo sofrido, mas apenas aqueles de relevo jurídico que se diferenciem das chateações que cada um deve tolerar em nome da vida em sociedade. Recurso conhec...
AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LISTA PADRONIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se pela expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.3) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.4) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.5) - O fato de o remédio necessário para o recorrido não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Distrito Federal cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde.6) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LISTA PADRONIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se pela expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.3) - Têm todos o direito...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.58G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REALIZAÇÃO DE IMAGENS DA MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DO USUÁRIO E DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, porquanto o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, os policiais realizaram campana no local dos fatos, logrando êxito em filmar o recorrente vendendo uma porção de maconha para um usuário, sendo que este confirmou a mercancia ilícita. Ainda, os depoimentos policiais se mostraram verossímeis e coerentes com a prova produzida, comprovando que réu mantinha em depósito porções de maconha em um muro, próximo ao local da prisão, e ali buscava a droga para vendê-la aos usuários.2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, impondo-se a sua redução quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena prisional de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, alterar o regime para o inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos, e reduzir a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.58G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REALIZAÇÃO DE IMAGENS DA MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DO USUÁRIO E DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA PARTE EM QUE SE PEDE A FIXAÇÃO DA PENA FINAL NO MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a redução da pena final para o mínimo legal, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pena já foi estabelecida, pela sentença, no mínimo legal previsto pelo preceito secundário do crime de disparo de arma de fogo.2. O fato do apelante ter efetuado disparos em via pública não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa das circunstâncias do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao tipo penal descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, mantendo-se a pena, todavia, inalterada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em face do que dispõe a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça..
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA PARTE EM QUE SE PEDE A FIXAÇÃO DA PENA FINAL NO MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a redução da pena final para o mínimo legal, por ausência de interesse recursal, t...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.3. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, se o réu reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo às normas vigentes, somado ao fato de não ter sido ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.4. Indispensável a realização de perícia para a configuração do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. Precedentes STJ e desta Corte.5. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam de tal sorte que o aumento da pena supere a redução.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, correta a fixação de regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.7. Situação de reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. AFASTAMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS CONSTANTES DO ARTIGO 102 DA LEI N. 8.112/1990 (FÉRIAS, LICENÇAS ETC). PERÍODO COMPUTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) EM PROL DE ORIENTAÇÃO EMANADA DA CIRCULAR N. 01/2010 - NUCAFF/GP/DA/DGSS. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regidos pela Lei n. 8.112/90, por força regramento inserto no artigo 5º da Lei Distrital n. 197/1991, poderão afastar-se do serviço para a fruição férias, licenças, etc, sendo esse período computado como efetivo exercício funcional, ex vi do artigo art. 102 daquele diploma legal, fazendo jus ao gozo de todos os direitos e vantagens do cargo que ocupam. Por isso, não já justificativa para que a Administração Pública Distrital suspenda o pagamento das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com base na orientação emanada da Circular n. 01/2010 - NUCAFF/GP/DA/DGSS, na folha de pagamento dos servidores que se encontre nessas situações excepcionais, haja vista a existência de expressa vedação legal nesse sentido.Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. AFASTAMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS CONSTANTES DO ARTIGO 102 DA LEI N. 8.112/1990 (FÉRIAS, LICENÇAS ETC). PERÍODO COMPUTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) EM PROL DE ORIENTAÇÃO EMANADA DA CIRCULAR N. 01/2010 - NUCAFF/GP/DA/DGSS. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regidos pela Lei n. 8.112/90, por força regramento inser...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). LEI DISTRITAL Nº 540/1993. VONTADE DA LEI. LABOR PRESTADO. AÇÃO POSITIVA DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO ATÍPICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. I- a Lei 540/93 não condiciona à gratificação de Ensino Especial - GATE ao fator exclusividade. O servidor que laborou em turma mista contendo alunos especiais faz jus à gratificação, tendo em vista que o exercício normal do magistério, mesmo que tenha havido apenas um aluno especial, torna-se o seu exercício um trabalho extraordinário e especializado em razão das peculiaridades que existem em manter aluno especial juntamente com alunos sem essa necessidade. II - Diante da Lei 540/93, o Magistério exercido aos alunos especiais independe de seu espaço físico, porquanto as condições de estrutura dependem de ação positiva do Distrito Federal. Não é possível apenas exigir a prestação do serviço, as condições devem ser disponibilizadas. Assim, faz jus também à Gratificação de Ensino Especial, o professor que em situação atípica laborou extraordinariamente em salas mistas, turmas de inclusão. III - Diante de um caso concreto, a interpretação sistemática deve ser realizada para aferir à vontade do legislador perante um fato que não se subsumiu totalmente à literalidade da lei. Não basta ter uma visão gramatical da norma. O cerne da lei 540/93 visou assegurar os direitos aos alunos portadores de necessidades educacionais ou situação de risco e vulnerabilidade e gratificar aqueles que prestaram esse serviço. Se no exercício do magistério houve participação de alunos em condições especiais, mas fora do local indicado pela norma, isso se torna fator de menor relevância, não repercutindo no direito do professor de receber a Gratificação de Ensino Especial - GATE.IV - Recurso conhecido e negado provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). LEI DISTRITAL Nº 540/1993. VONTADE DA LEI. LABOR PRESTADO. AÇÃO POSITIVA DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO ATÍPICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. I- a Lei 540/93 não condiciona à gratificação de Ensino Especial - GATE ao fator exclusividade. O servidor que laborou em turma mista contendo alunos especiais faz jus à gratificação, tendo em vista que o exercício normal do magistério, mesmo que tenha havido apenas um aluno especial, torna-se o seu exercício um trabalho extraordinário e especializado em razão das peculiarida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS. REGULAR ESTORNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. A repetição de indébito não se mostra viável na hipótese de os cheques indevidamente compensados em conta-corrente terem sido objeto de regular estorno.2. A indevida compensação de cheques, com o regular estorno, não ocasionando consequências outras para o correntista, afasta o pleito indenizatório a título de dano moral, uma vez que inexiste ofensa aos direitos personalíssimos.3. A ausência de réplica, na hipótese de contestação intempestiva, impõe ao magistrado o dever de proferir sentença, conhecendo diretamente do pedido, afastando a pecha de cerceamento de defesa.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS. REGULAR ESTORNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. A repetição de indébito não se mostra viável na hipótese de os cheques indevidamente compensados em conta-corrente terem sido objeto de regular estorno.2. A indevida compensação de cheques, com o regular estorno, não ocasionando consequências outras para o correntista, afasta o pleito indenizatório a título de dano moral, uma vez que inexiste ofensa aos direitos personalíssimos.3. A ausência de ré...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Caracterizada a cobrança indevida de valores, inclusive com carta remetida ao consumidor reconhecendo o erro, não ocorrendo a devolução, instala-se a falha na prestação de serviços e o descumprimento do contrato.2. Não existindo justificativa plausível para que o engano persista mesmo após reclamação do consumidor sobre os descontos indevidos em sua conta bancária, a situação atrai a incidência do preceptivo insculpido no artigo 42, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).3. Não havendo comprovação de ferimento à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, a violação a direitos da sua personalidade, não há como imputar o pagamento de reparação de dano moral ao fornecedor de serviços.4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Caracterizada a cobrança indevida de valores, inclusive com carta remetida ao consumidor reconhecendo o erro, não ocorrendo a devolução, instala-se a falha na prestação de serviços e o descumprimento do contrato.2. Não existindo justificativa plausível para que o engano persista mesmo após reclamação do consumidor sobre os descontos indevidos em sua conta bancária, a situação atrai a incidência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PAGOS POR CHEQUES FRAUDULENTOS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA TRANSAÇÃO. DANO MATERIAL INCLUÍDO NO PERÍODO ABARCADO PELA AVENÇA LIBERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO.1. Encontrando-se as partes bem representadas quando firmado o acordo, e não havendo vício a inquinar o contrato de transação por eles entabulado, não há que se falar em nulidade ou infringência ao princípio da liberdade de contratar.2. No Instrumento Particular de Quitação, Transação e Subrogação firmado e devidamente subscrito pelas partes, consta cláusula de quitação concedida em caráter irrevogável dando validade a toda movimentação e aos demais lançamentos efetuados no período acordado, inclusive débitos oriundos da compensação de cheques em conta corrente.3. É da natureza das transações como forma de extinção de obrigações, cuja finalidade é por fim aos conflitos, a necessária reciprocidade de concessões, oportunidade em que os titulares abrem mão de parte de seus direitos. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PAGOS POR CHEQUES FRAUDULENTOS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA TRANSAÇÃO. DANO MATERIAL INCLUÍDO NO PERÍODO ABARCADO PELA AVENÇA LIBERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO.1. Encontrando-se as partes bem representadas quando firmado o acordo, e não havendo vício a inquinar o contrato de transação por eles entabulado, não há que se falar em nulidade ou infringência ao princípio da liberdade de contratar.2. No Instrumento Particular de Quitação, T...
CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOGADO. PRERROGATIVAS. ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A reparação por danos morais não tem como objetivo amparar meros dissabores, aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade, ainda que o transtorno e desconforto sofridos tenham causado ao atingido certa dose de amargura ou irritação.2 - Para configuração do dano moral impõe-se a necessidade de haver violação à honra objetiva ou subjetiva da pessoa, caracterizando ofensa a algum atributo da personalidade do atingido. Ausente a demonstração da mácula ao direito de personalidade, não há como subsistir a pretensão reparatória em pecúnia. 3 - A negativa de acesso ao recinto onde ficam as seções de trabalho da delegacia de polícia, no momento em que o advogado deseja, em discordância com as normas administrativas do órgão público, conquanto seja tema que se refira ao exercício de prerrogativas da advocacia, sendo competência da Ordem dos Advogados do Brasil conhecer, apurar e decidir a razoabilidade das condutas, relativamente ao requerimento de entrada e da vedação momentânea ao acesso, a conclusão a que chegar a entidade não vincula o judiciário, e muito menos rende ensejo a danos morais, não sendo causa suficiente a amparar a reparação pretendida, posto que não configura dano que, isoladamente, por si só, ocasione ofensa aos direitos da personalidade.4 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOGADO. PRERROGATIVAS. ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A reparação por danos morais não tem como objetivo amparar meros dissabores, aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade, ainda que o transtorno e desconforto sofridos tenham causado ao atingido certa dose de amargura ou irritação.2 - Para configuração do dano moral impõe-se a necessidade de haver violação à honra objetiva ou subjetiva da pessoa, caracterizando ofensa a algum atributo...