CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.2. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as pre...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.2. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.2. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as pre...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.2. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as pre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE.1. O ato que aposentou o Autor/Apelante por invalidez permanente com proventos proporcionais deu-se no dia 18 de agosto de 1998. Nesse momento, a Administração negou o fundo do direito da parte demandante à aposentação integral, nascendo para o Autor, então, a pretensão à revisão desse ato, a qual foi fulminada pela prescrição em 18 de agosto de 2003, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2005.2. A ausência de resposta por parte da Administração Pública não pode gerar a suspensão do prazo prescricional de maneira indefinida, fomentando a tão indesejada insegurança jurídica.3. Na petição inicial - em que são fixados os limites da lide -, o Autor/Apelante, em nenhum momento, alegou que o seu suposto direito decorreria do fato de ser ele portador de paralisia irreversível e incapacitante, uma doença especificada em lei. Apesar disso, no presente recurso apelatório, é defendida essa tese. Inviável, contudo, decidir a questão com base nessa nova causa de pedir, sob pena de ofensa ao artigo 264 do Código de Processo Civil.4. À míngua de comprovação da relação de causalidade entre o acidente de trabalho e as licenças concedidas ao Apelante, o período de afastamento não pode ser computado como tempo de efetivo exercício.5. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE.1. O ato que aposentou o Autor/Apelante por invalidez permanente com proventos proporcionais deu-se no dia 18 de agosto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. COBRANÇA DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA PORQUANTO MODICAMENTE ARBITRADA.1. A cobrança de dívida é ato legítimo decorrente de exercício regular de direito e somente gera o dever de indenizar quando houver abuso. Não configurando a prática de ato ilícito de nenhuma espécie, a cobrança realizada pela recorrida não acarreta a sua responsabilização por danos morais, nem acarreta, em conseqüência, o dever de indenizar. 2. Consoante o disposto no inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito; não restando como provados, impõe-se a improcedência do pedido.3. Se a verba honorária foi modicamente arbitrada, guardando sintonia com o tempo gasto pelo causídico e complexidade da causa, esta deve ser mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. COBRANÇA DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA PORQUANTO MODICAMENTE ARBITRADA.1. A cobrança de dívida é ato legítimo decorrente de exercício regular de direito e somente gera o dever de indenizar quando houver abuso. Não configurando a prática de ato ilícito de nenhuma espécie, a cobrança realizada pela recorrida não acarreta a sua responsabilizaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, os processos utilizados pelo Juízo monocrático para exacerbar as penas de ambos os réus referem-se a fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração. 2. Do mesmo modo, a avaliação negativa da personalidade dos apelantes não pode prosperar, porque a exacerbação da pena-base fundamentou-se nas anotações das folhas penais dos réus por fatos praticados em momento posterior ao evento em exame.3. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. No presente caso, o prejuízo suportado pela vítima decorrente da quebra do vidro do automóvel constituiu elemento intrínseco ao crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo à subtração da coisa, afastando a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 5. Os réus têm o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto, porque são favoráveis a eles as circunstâncias judiciais e as penas aplicadas são inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão.6. Embora os recorrentes não sejam portadores de maus antecedentes, há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os apelantes, pois a substituição não se mostra a medida socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.7. Recurso conhecido e provido para, mantendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos e sem direito à suspensão da pena, em razão das anotações constantes nas suas folhas penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial dos antecedentes criminais s...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. O cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, dada a necessidade de confirmação da tutela provisória por sentença.3. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme se depreende da análise conjunta dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.5. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR 1. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - Se o pedido de um dos expurgos pode ser alcançado pela leitura da inicial, não é mero fator de projeção matemática, de modo que sua procedência não enseja julgamento extra petita.II - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central.III - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.IV - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.V - O índice para a correção das cadernetas de poupança deve ser aplicado adotando as seguintes referências: janeiro/89 - IPC de 42,72% (cadernetas com aniversário na primeira quinzena); fevereiro/89 - IPC de 10,14% (cadernetas com aniversário na primeira quinzena); março/90 - IPC de 84,32%; abril/90 - IPC de 44,80%.VI - É relativa a regra pela qual nas prestações de trato sucessivo o pagamento da última faz presumir o das anteriores, não procedendo o argumento de quitação das parcelas expurgadas, cuja prova historicamente notória afasta aquela presunção.VII - Tratando-se da única parcela que efetivamente remunera o capital em caderneta de poupança, a ele se integrando, os juros remuneratórios são cabíveis quando pleiteados expurgos, no percentual de 0,5% a.m. o qual, ressalvado o saque (a ser provado pela depositária), deve ser calculado do vencimento ao pagamento.VIII - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR 1. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - Se o pedido de um dos expurgos pode ser alcançado pela leitura da inicial, não é mero fator de projeção matemática, de modo que sua procedência não enseja julgamento extra petita.II - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRO PÚBLICO.OBRIGAÇÃO PAGAMENTO DE DESPESAS. ASTREINTE.CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER1. O fato de o autor ter figurado como procurador e, com base nos poderes que recebeu dos anteriores titulares do direito, ser o próprio cedente do direito transferido ao réu, é irregularidade que não tem o condão de viciar a legitimidade de seu direito, tampouco de autorizar o descumprimento da obrigação assumida pelo primeiro réu.2. A transferência da propriedade do imóvel ocorre mediante o registro do título traslativo no Registro de imóveis. Sem o registro público não há transferência.3. A obrigação pelo pagamento das despesas do imóvel pode ser exigida tanto do proprietário quanto de quem exerce direitos sobre a coisa, seja ele cessionário ou promitente comprador. In casu, o apelado adquiriu os imóveis como parte do pagamento do contrato de fls.08/09, não obstante, não pôde exercer o direito de propriedade, uma vez que o apelante recusou-se a cumprir sua obrigação de anotar a transferência junto à matricula do imóvel, permanecendo, portanto, responsável pelo pagamento das despesas do imóvel.4. É cabível a multa diária prevista nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil (astreintes) a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRO PÚBLICO.OBRIGAÇÃO PAGAMENTO DE DESPESAS. ASTREINTE.CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER1. O fato de o autor ter figurado como procurador e, com base nos poderes que recebeu dos anteriores titulares do direito, ser o próprio cedente do direito transferido ao réu, é irregularidade que não tem o condão de viciar a legitimidade de seu direito, tampouco de autorizar o descumprimento da obrigação assumida pelo primeiro réu.2. A transferência da propriedade do imóvel ocorre mediante o registro do título traslativo no Registro de...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impe...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO CARDÍACO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento cardíaco.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO CARDÍACO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento cardíaco.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos medicamentos necessários no combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. Grave risco à saúde, bem como a impossibilidade de internação em UTI da rede pública, impõe ao Estado o dever de custear o devido tratamento.3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de segui...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1. O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera consequência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata.2. A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.3. Cuidamos então dos chamados princípios constitucionais extensíveis - normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sorte que encerram regras de observância obrigatória no poder de organização em nosso Estado Federal. 4. Assim, fixado o décimo terceiro em texto escrito da Constituição da República, não podem as unidades federadas inobservá-lo.5. Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar dos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88).6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1. O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direit...
DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A QUE A COMPLEMENTAÇÃO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. IPC. ÍNDICE MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE INFLACIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Quando sobre a matéria objeto do inconformismo do autor da ação rescisória não tenha havido pronunciamento judicial, não há de se falar em não cabimento da ação.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.O erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.O participante de plano de previdência privada possui direito a que a complementação seja corrigida monetariamente, tendo os Tribunais adotado o IPC como sendo o índice mais próximo da realidade inflacionária. Os juros legais são devidos em razão da realização do pagamento a menor pela previdência privada. Artigo 406 do Código Civil e 219 do CPC.Preliminar rejeitada. Pedido julgado procedente.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A QUE A COMPLEMENTAÇÃO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. IPC. ÍNDICE MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE INFLACIONÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Quando sobre a matéria objeto do inconf...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL - PROPRIEDADE DA TERRACAP - BENS PÚBLICOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS - RECURSO IMPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica. Assim, despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabendo ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento. II - O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. Os documentos acostados aos autos comprovam que a área reivindicada é de propriedade da TERRACAP sucessora da NOVACAP que, ostentando a qualidade de possuidora indireta do imóvel, detém legitimidade para propor as ações possessórias e reivindicatórias para a proteção de tal bem. III - A área em litígio encontra-se situada em terra objeto de desapropriação e, via de consequência, incorporada ao patrimônio imobiliário da TERRACAP e, em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. IV - Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelo réu, ora apelante, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, escorreito o r. decisum em julgar procedente o pedido reivindicatório. V - A ocupação de terras públicas, por parte de particulares, não tem o condão de alterar sua natureza de simples detenção para a de posse, pois aquela não produz qualquer efeito jurídico e por essa razão não tem pertinência a alegação de retenção por eventuais benfeitorias, pois reconhecido tal direito apenas ao possuidor, e não ao mero detentor da coisa (artigos 1219 e 1220 do CC), inexistindo, ademais, qualquer licença emitida pelo Poder Público que permitisse ao réu a edificação no local.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL - PROPRIEDADE DA TERRACAP - BENS PÚBLICOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS - RECURSO IMPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica. Assim, despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabendo ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não ho...
CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do Diploma Civil de 2002.4. Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento, devendo ser ponderado, à luz do princípio da boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais lesados em razão de seu exercício.5. O dano material consiste na lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso vertente, presumidas a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes, que consentiram, com antecipação, em contrair matrimônio, que não ocorreu em razão de decisão do Apelado por motivo de mero desentendimento, inconteste o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do Apelado, conforme art. 187 do Diploma Civil de 2002. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, no período em que houve consenso, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado6. O dano moral consiste na ofensa injusta de bens jurídicos extrapatrimoniais da pessoa, ou seja, aqueles de valor patrimonial não quantificável, mas valores outros tutelados juridicamente, o que enseja indenização. 7. Não restam dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação da Apelada. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa. Fazem jus à indenização por danos morais aqueles que demonstrarem haverem sido privados de um bem jurídico sobre o qual teriam interesse reconhecido juridicamente.8. Mesmo após reconhecidas outras entidades familiares, como a união estável, a legislação infraconstitucional confere ao casamento segurança jurídica distinta, o que é observado, verbi gratia, no que diz respeito à sucessão mortis causa. Essa a razão por que se exige maior formalidade e se impõem obrigações aos noivos/casados, desde a constituição da sociedade conjugal, devendo apresentar habilitação para o casamento, até sua dissolução, devendo obedecer a períodos mínimos de separação de fato e outros requisitos para o divórcio. Tamanha importância jurídica justifica-se por exigir-se, de ambas as partes, capazes, máxima vontade e certeza da decisão de contrair matrimônio, instituto que possui implicações em todos os âmbitos da vida de cada indivíduo, até mesmo antes de concretizar. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o Recorrido ao pagamento da metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início da vida conjugal pela Apelante. Em razão da procedência parcial do pedido, condenou-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, manteve-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em e...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, apesar de a Lei Distrital n.º 3318/2004 ter alterado a correlação entre classes e padrões de carreira, promovendo uma reclassificação de cargos na escala funcional, não houve qualquer decréscimo remuneratório para a apelante, razão pela qual não há qualquer violação ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observar o p...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Embora a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais. Portanto, não há que se condicionar o direito ao fornecimento de medicação à prévia edição de lei garantidora do benefício pleiteado.3. No que concerne a direito social, constitucionalmente garantido, a alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o fornecimento de medicação.4. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.5. O artigo 196 da Constituição da República é claro quanto ao alcance do acesso à promoção, proteção e recuperação da saúde, afirmando ser universal e igualitário. A expressão utilizada pelo constituinte vem garantir que a assistência ocorra de forma ampla e irrestrita, independentemente de o diagnóstico ser realizado por médico pertencente ao quadro da rede pública ou se a medicação prescrita se ajusta aos quesitos administrativos estabelecidos pela Secretaria de Saúde.6. No caso presente, inexiste litigância de má-fé, porquanto a conduta do acusado não se subsumiu a nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.7. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Embora a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre...