CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do Autor.3. No caso dos autos, o Autor não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, o participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.4. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.5. Negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se parcial provimento ao apelo da Fundação SISTEL para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos do Autor, com o conseqüente afastamento da suplementação da aposentadoria anteriormente concedida.6. Resolvida a lide nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO FERIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO DECORRENTE DE CHOQUE DO LÁBIO SUPERIOR EM BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO COLETIVO. VÍTIMA MENOR LEVADA AO IML. ENCONTRO COM PESSOA DETIDA E ALGEMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO (INOVAÇÃO) DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA (CPC, ART. 264) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Não é lícito em razões de apelação modificar (inovar) a causa de pedir para que se tenha como causa remota do pedido de indenização por danos morais não os fatos ocorridos no interior das repartições públicas (Delegacia e IML), como alegado na petição inicial, mas pelos dissabores experimentados no traslado entre o local do acidente e o respectivo nosocômio (todo o percurso fora feito de transporte coletivo, acompanhado de longa espera em paradas de ônibus, sem falar no desespero da genitora acerca da gravidade ou não do ferimento, cenário este, nitidamente, de dor, de insegurança e de constrangimento), quando a vítima teve seu lábio superior lesionado e suturado. Ofensa aos princípios da estabilização do processo (CPC, art. 264) e do duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se de acidente de trânsito com ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano, impõe-se a análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Faz-se necessária tão somente a demonstração do liame de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É dizer: dispensa-se a prova da culpa, sobejando, porém, o ônus de demonstrar o dano e que este fora ocasionado por conduta atribuída à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 3. Não se pode imputar à empresa o lastimável encontro da vítima (menor, 6 anos de idade) com pessoa que julga ser de má-índole, escoltada por agentes armados, e de comportamento característico de menor infrator, que lhe dirigira palavras pejorativas, irônicas e de duplo sentido, no interior da Delegacia e do IML. As alegadas lesões de cunho psicológico oriundas do constrangimento pelo qual teria passado não foram produzidas direta e concretamente no acidente de trânsito; ou seja, não comportam relação de causalidade com a lesão corporal sofrida no interior do veículo. Pensar diferente conduziria a uma exarcebação da causalidade e a uma regressão infinita do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva, per si, não afasta o requisito imprescindível do dever de indenizar, qual seja, o nexo causal. É dizer: indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (cf. Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 140).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a r. sentença.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO FERIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO DECORRENTE DE CHOQUE DO LÁBIO SUPERIOR EM BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO COLETIVO. VÍTIMA MENOR LEVADA AO IML. ENCONTRO COM PESSOA DETIDA E ALGEMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO (INOVAÇÃO) DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA (CPC, ART. 264) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Não é lícito em razões de apelação modificar (inovar) a causa de pedir para que se tenha como causa remota do pedido d...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. NÃO PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES (INADIMPLENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (PROCURADOR/ADVOGADO). INESCUSABILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.1. Pelo artigo 514, inciso II, do CPC, fundado no princípio da dialeticidade, a apelação deve ser motivada, exigindo-se que o recorrente, nas razões recursais, indique os vícios ou motivos que justificam a cassação ou reforma da sentença recorrida. Não se conhece de recurso adesivo que se limita a historiar a demanda, tecer comentários acerca da comprovação dos danos morais suportados e, ao fim, requerer seja improvido à unanimidade o recurso interposto pela parte contrária, mantendo-se a condenação a título de honorários advocatícios. Tal peça não se reveste das características essenciais de admissibilidade da impugnação de decisão judicial na forma de recurso; sequer se destina a combater a sentença, ao contrário, pugna textualmente pela manutenção do entendimento que nela foi exarado. É óbvia a intenção de contrarrazoar a apelação interposta. Nesses exatos termos, é que deve ser aceita a sua manifestação. Recurso adesivo não conhecido.2. A contratação, pelo cessionário, de advogado para ajuizar ação de revisão de contrato (ao final não ajuizada) não o exime da sua responsabilidade contratual, nem justifica a falta de pagamentos (inadimplência), causadora da negativação do nome do cedente. Culpa de terceiro inescusável. O mandante é civilmente responsável pelos prejuízos causados pelo mandatário a terceiros. Danos materiais e morais devidos. Nestes, para configuração da lesão ao direito de personalidade, não se cogita da prova do prejuízo, dada a dificuldade de se aferir esfera tão íntima da pessoa. 3. A fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável, atende às particularidades do caso e observa o cuidado para não haver enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, ou que desatenda à finalidade sancionadora e pedagógica da condenação.4. Sentença mantida. Recurso principal conhecido e não provido; recurso subordinado não conhecido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. NÃO PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES (INADIMPLENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (PROCURADOR/ADVOGADO). INESCUSABILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.1. Pelo artigo 514, inciso II, do CPC, fundado no princípio da dialeticidade, a apelação deve ser motivada, exigindo-se que o recorrente, nas razões...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.1. Pela natureza da postulação, a prescrição do fundo de direito assume a condição de parcela de trato sucessivo, ficando restrita apenas quanto ao qüinqüênio anterior. 2. Preliminar de carência de ação confunde-se com a análise de mérito, eis que inexistindo vínculo do servidor com o órgão, tratando-se de cargo em comissão, falece-lhe legitimidade para tal postulação.3. Os impetrantes não possuem vínculo efetivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, e exerce apenas cargo em comissão, o que, efetivamente, não lhes dá direito ao reajuste vindicado no presente writ. 3. Preliminar de prescrição afastada. Deu-se provimento. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.1. Pela natureza da postulação, a prescrição do fundo de direito assume a condição de parcela de trato sucessivo, ficando restrita apenas quanto ao qüinqüênio anterior. 2. Preliminar de carência de ação confunde-se com a análise de mérito, eis que inexistindo vínculo do servidor com o órgão, tratando-se de cargo em comissão, falece-lhe legitimidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Partindo de tal premissa, considerando que, no caso sob análise, o juiz singular entendeu que a matéria de fato já estava comprovada pela prova documental, entremostra-se despicienda a produção de prova pericial atuarial.2. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês - in casu, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a Autora delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. As modificações levadas a efeito no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.5. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.6. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.7. Agravo retido não provido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial de prescrição igualmente afastada. No mérito, apelação da Autora não provida; quanto ao recurso da Ré, a este, dá-se parcial provimento, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive indeferindo as diligências que reputar inú...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 330, I, DO CPC. TERRAS PRIVADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios da gratuidade da justiça operam-se a partir do momento da concessão, não retroagindo a ponto de afetar o ônus da sucumbência fixado na sentença. Inteligência do e. STJ. 2. A produção de provas recai sobre a matéria de fato controvertida, de modo que, constituindo o ponto controvertido matéria de direito (interrupção da marcha da prescrição aquisitiva), e não puramente de fato, é prescindível a dilação probatória (art. 330, I, do CPC), inexistindo, com isso, cerceio de defesa, diante da supressão da fase de produção de provas. Preliminar rejeitada.3. Para a qualificação como terra devoluta, é preciso que as terras não se achem no domínio particular por qualquer título legítimo, o que inocorre quando há cadeia dominial demonstrado que o bem em debate é particular, por se encontrar encravado em gleba de propriedade da parte autora.4. O regramento da interrupção da prescrição deve se adequar à sistemática regente da usucapião, de sorte que dois eventos (decreto reconhecendo a utilidade pública da área e a propositura de ação de desapropriação), por estarem firmados no mesmo pressuposto fático (o reconhecimento pelo Poder Público do domínio da área usucapida pela parte), não podem repercutir como causas de interrupção do prazo prescricional incidentes na usucapião na qualidade de ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, do CC/1916). Precedentes.5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 330, I, DO CPC. TERRAS PRIVADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios da gratuidade da justiça operam-se a partir do momento da concessão, não retroagindo a ponto de afetar o ônus da sucumbência...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 2.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 3.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 4.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.5.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de rece...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO VIGENTE. LEGITIMIDADE. 1.Aflorando controversas as alegações alinhadas pelo genitor almejando assumir a guarda do filho adolescente e não encontrando respaldo nos elementos coligidos o que aduzira acerca do fato de que a mãe estaria se descurando dos deveres inerentes ao poder familiar, tornando indispensável à apuração do ventilado a inserção da ação na fase instrutória, quando o adolescente, ante o dissenso estabelecido entre os pais, poderá, inclusive, ser consultado acerca dos seus interesses e do que se lhe afigura mais conveniente para o seu futuro e bem-estar, a situação de fato e de direito vigorante deve ser preservada até que os fatos sejam clarificados por não sobejarem elementos aptos a legitimarem sua modificação em sede antecipatória. 2.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO VIGENTE. LEGITIMIDADE. 1.Aflorando controversas as alegações alinhadas pelo genitor almejando assumir a guarda do filho adolescente e não encontrando respaldo nos elementos coligidos o que aduzira acerca do fato de que a mãe estaria se descurando dos deveres inerentes ao poder familiar, tornando indispensáve...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - DEPÓSITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - Mostra-se inviável em sede de antecipação de tutela, na ação revisional cumulada com restituição de valores c/c pedido de antecipação de tutela, autorizar o depósito mensal em valor inferior ao contratado, para elidir a mora, tendo em vista que merece prevalecer o que foi pactuado.IV - A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - DEPÓSITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - M...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 2.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 3.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 4.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.5.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de rece...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA A INVESTIDURA. NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1 Quando o ato administrativo contraria, em tese, princípios de Direito Constitucional ou de Direito Administrativo, o Poder Judiciário pode e deve intervir para assegurar sua licitude. É legítima essa intervenção judicial para examinar a legalidade, moralidade, motivação, publicidade e finalidade do ato administrativo, com vistas a verificar a supremacia do interesse público em sede de concurso público. 2 Transcorrido mais de cento vinte dias entre a impetração e a publicação da regra alteradora do edital há que se reconhecer a decadência do direito de ação, sendo ainda descabido o ajuizamento do Mandado de Segurança contra lei em tese. Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 3 Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA A INVESTIDURA. NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1 Quando o ato administrativo contraria, em tese, princípios de Direito Constitucional ou de Direito Administrativo, o Poder Judiciário pode e deve intervir para assegurar sua licitude. É legítima essa intervenção judicial para examinar a legalidade, moralidade, motivação, publicidade e finalid...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. CONCESSÃO DA ORDEM.O privilégio contra a autoincriminação, inscrito no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, também invocável em face de Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme definido pelo Ministro Celso de Mello, traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. De outra parte, conforme precedente da Suprema Corte, não é dado a Comissões Parlamentares de Inquérito quebrar sigilo imposto a processo ou inquérito sujeito a segredo de justiça. Assim, embora obrigado a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, para colaborar com os trabalhos, o paciente não pode ser compelido a firmar compromisso como testemunha e a responder perguntas que impliquem autoincriminação ou quebra do sigilo imposto judicialmente em inquérito que tramita no STJ, tendo direito a permanecer em silêncio, sem que isso acarrete qualquer restrição à sua esfera jurídica. E há direito do paciente de se fazer assistir por advogado. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. CONCESSÃO DA ORDEM.O privilégio contra a autoincriminação, inscrito no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, também invocável em face de Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme definido pelo Ministro Celso de Mello, traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Pode...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESCLEROSE MÚLTIPLA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO DE TRATAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. Persiste o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento por força de liminar, porquanto a pretensão deduzida é de recebimento de remédio por prazo indeterminado. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. Assim, comprovada a necessidade de medicamento para o tratamento e a impossibilidade de aquisição do mesmo pelo doente, deve o Estado ser compelido a arcar com os custos do tratamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESCLEROSE MÚLTIPLA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO DE TRATAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. Persiste o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento por força de liminar, porquanto a pretensão deduzida é de recebimento de remédio por prazo indeterminado. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. Assim, comprovada a necessidade de medicamento para o tra...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivand...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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