APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- A saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, detendo o Estado a obrigação de fornecer condições a seu pleno exercício, devendo, por óbvio, zelar pela legalidade dos procedimentos utilizados na prestação dos serviços de saúde. Assim, o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação cominatória, tendo em vista que com a implementação do Sistema Único de Saúde, houve a consequente transferência de recursos para os Estados e o Distrito Federal, garantindo-se assim o direito à saúde a todos os cidadãos.- Deve ser assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- A saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, detendo o Estado a obrigação de fornecer condições a seu pleno exercício, devendo, por óbvio, zelar pela legalidade dos procedimentos utilizados na prestação dos serviços de saúde. Assim, o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação cominatória, tendo...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito, porque, do contrário, se presume legítima a conduta do agente financeiro, por se encontrar exercitando um direito previsto em lei.II - Indefere-se a tutela antecipada se verificado que da documentação acostada aos autos não é possível concluir pela existência das irregularidades contratuais apontadas pelo agravante.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou simil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO e COLLOR I.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central.II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.IV - O índice para a correção das cadernetas de poupança deve ser aplicado adotando as seguintes referências: janeiro/89 - IPC de 42,72%; fevereiro/89 - IPC de 10,14%; março/90 - IPC de 84,32%.V - É relativa a regra pela qual nas prestações de trato sucessivo o pagamento da última faz presumir o das anteriores, não procedendo o argumento de quitação das parcelas expurgadas, cuja prova historicamente notória afasta aquela presunção.VI - Inexistindo sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes na medida da derrota de cada qual.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO e COLLOR I.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetári...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO - INEXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ENCARGOS BANCÁRIOS - ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETOS - IOF. 1. Segundo art. 285-A, do Codex, inserido com base na Lei 11.277/06, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1.1. Inserem-se sob a ótica do referido dispositivo, tanto o argumento de capitalização mensal de juros, como as alegações referentes à aplicação da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência e exigência de taxas de abertura de crédito, de IOF e de boleto bancário, eis que se trata de questões que são unicamente de direito, e que, por isso, dispensam a realização de perícia técnica. 2. Os contratos firmados pelas instituições financeiras se sujeitam aos limites impostos pela legislação consumerista, podendo ser judicialmente revistas as cláusulas contratuais que importarem abusividade contra o consumidor. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais. 2.1. Nesse sentido, esta e. Corte já asseverou que: Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros. (...). (20080110830793APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 15/04/2009 p. 110). 5. É válida a cobrança das taxas bancárias (abertura de crédito e boleto de compensação), quando contratualmente estabelecidas, bem como a exigência do IOF, por decorrência legal. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO - INEXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ENCARGOS BANCÁRIOS - ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETOS - IOF. 1. Segundo art. 285-A, do Codex, inserido com base na Lei 11.277/06, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, repr...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E DE SEU TERMO INICIAL, AJUIZAR AÇÃO CONTRA A EMPRESA VENDEDORA ORIGINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR NÃO-ENQUADRAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA NA MOLDURA FÁTICA APRESENTADA, REFUGADA. IRRELEVÂNCIA, VISTO QUE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA AUTORA É EXATAMENTE A DAQUELE QUE TEM O DOMÍNIO, MAS NÃO A POSSE DA COISA, DETIDA POR TERCEIROS. PREFACIAL DE FUNDO DE MÉRITO, CONSISTENTE EM ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA CONTRA A ANTIGA EMPRESA VENDEDORA, AINDA NÃO RESOLVIDA, A RECOMENDAR SUSPENSÃO NO JULGAMENTO DESTE FEITO. IRRELEVÂNCIA E DESIMPORTANTE. INTERESSES PARALELOS, MAS NÃO INTERDEPENDENTES. MÉRITO. DOMÍNIO DA AUTORA, COMPROVADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS DE PAGAMENTO E ACOLITADO POR AVERBACAO À MARGEM DA MATRÍCULA ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO, ESTANDO PARTE DE SUA POSSE, OBJETO DA REIVINDICAÇÃO, EM MÃOS DOS RÉUS NA AÇÃO. ARGUIÇÕES DESTES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO, NÃO ABALANDO O DOMÍNIO COMPROVADO DA AUTORA. POSSE, POR OUTRO LADO, DEMONSTRADA, NÃO SÓ POR PERÍCIA OFICIAL, COMO POR DOCUMENTOS, COMO SENDO EXERCIDA PELOS REUS A TÍTULO PRECÁRIO. VENDA AD MENSURAM EFETUADA PELA PRIMITIVA VENDEDORA À DEMANDANTE. DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ÁREA QUE LHE PERTENCE, A SER DEVOLVIDA PELOS REQUERIDOS. ALEGAÇÕES REFERENTES À SUPERVENIÊNCIA DE PREJUÍZOS COM A DEVOLUÇÃO DA ÁREA, LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS, NÃO-PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA À VENDEDORA E EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE UM DOS RÉUS CONTRA EMPRESA DE ESTACIONAMENTO, TODAS IRRELEVANTES, INCABÍVEIS E SEM RELAÇAO COM A LIDE, NELA EM NADA INFLUINDO. SENTENÇA QUE BEM JULGOU A LIDE, MANTIDA, REFUTANDO-SE OS RECURSOS AVIADOS CONTRA ELA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, IGUALMENTE RECHAÇADO, POR TER SIDO A VENDA, INDUBITAVELMENTE, REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM.1.A ação de imissão de posse, graças ao postulado da instrumentalidade das formas, pode ser intercambiada com a ação reivindicatória, e vice-versa, desde que a moldura fática assim o autorize, pois, em última análise, ambas buscam o mesmo resultado, que é a atribuição da posse de uma coisa a quem só lhe possui o domínio, mediante vindicação dessa coisa das mãos de quem a detenha sem a garantia do título dominial. É do Código Civil de 1916 a regra de que A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua'. Idêntica disposição foi agasalhada no art. 1.228 do atual Código Civil: 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'.2.Não é parte ativa ilegítima a autora, pessoa jurídica na área de empreendimentos imobiliários, que tem o seu direito, atribuído por juízo competente, de vindicar a coisa de quem injustamente a possua, ou detenha, restaurado por uma corte superior, após cassada a liminar atributiva daquele direito por outro juízo, posterior ao primeiro, mas em veredicto final do STJ dado por incompetente (Juízo Trabalhista). 3.Não ocorre ilegitimidade passiva de nenhum dos réus demandados pela reivindicante, pois à alegação de que caberia à autora propor ação não contra eles, como indigitados ocupantes de parte da área por ela adquirida, e sim, contra a primitiva vendedora, contrapõe-se a realidade da sucessão e substituição desta última por sua massa falida, além do que, no juízo falimentar somente poderia a autora pleitear complementação de área, ou abatimento de preço, ou rescisão do contrato, o que nenhum desses resultados lhe interessa, como não interessava já à época do ajuizamento da presente demanda.4.Da mesma sorte, prefacial de fundo de mérito consistente em arguição de existência de ação da autora contra a antiga empresa vendedora, ainda não resolvida, a recomendar suspensão no julgamento deste feito, merece ser refutada, por revelar desimportância diante da existência de interesses paralelos, porém não interdependentes.5.No mérito, restando comprovado, por contrato de compra e venda acompanhado de documentos de pagamento, e acolitado por averbação à margem da matrícula original do empreendimento, a posse da autora, encontrando-se parte desta, objeto da reivindicação, em mãos dos réus, possível, e até irrecusável, a atribuição dessa posse à reivindicante, dado que claramente demonstrada, não só por perícia oficial, como por documentos, como sendo exercida pelos réus a título precário, devendo prevalecer o centenário princípio civilista de que, ainda que em ações envolvendo posse não se discuta propriedade, não se atribuirá aquela àquele a quem, evidentemente, não pertença o domínio.6.Merecem ser rechaçadas arguições dos réus, desprovidas de fundamento, e por isso não abalando o domínio comprovado da autora, relativas à superveniência de prejuízos com a devolução da área, lucros cessantes não devidos, não-pagamento integral pela autora à vendedora do preço da área e existência de ação de cobrança de um dos réus contra empresa de estacionamento, todas irrelevantes, incabíveis e sem relação com a lide, nela ou no seu desfecho em nada influindo. 7.Na venda ad mensuram, que é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se preço por medida de extensão, e que foi o critério que caracterizou a venda da área à autora pela primitiva vendedora, constatou-se pericialmente a existência de diferença de área em relação a área que lhe deveria pertencer por inteiro, ex vi contractus, de modo que essa é a área que deverá ser devolvida pelos requeridos. 8.Sentença que bem julgou a lide, mantida, refutando-se os recursos aviados contra ela. Recurso adesivo da autora, igualmente rechaçado, por ter sido a venda, indubitavelmente, realizada na modalidade ad mensuram.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENIR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Não há se falar em inadequação da via eleita - a caracterizar a falta de interesse processual - se os Autores/Apelantes alegam a questão da inconstitucionalidade a título de causa de pedir, não pretendendo instaurar um processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ademais, afirmam os Autores, na peça de ingresso, que a criação de unidades imobiliárias nas áreas intersticiais limítrofes aos seus lotes trará prejuízos a eles, seja em razão da desvalorização do bem, seja porque isso retiraria a comodidade e o conforto proporcionados por esses lotes. Com base na teoria da asserção, a afirmação dos Autores é suficiente para a caracterização do interesse processual.2. Na hipótese dos autos, os Autores/Apelantes não estão postulando a propriedade ou a posse de bens públicos. Querem eles, isto sim, defender a configuração original de seus lotes - o que, segundo alegam, lhes proporciona maior comodidade e conforto -, bem como evitar a desvalorização de seus bens. Além disso, como proprietários dos lotes que fazem divisa com os espaços intersticiais, a eles é garantido o direito de manifestação a respeito da criação de unidades imobiliárias nessas áreas, como assegurado pela própria legislação de regência, o que não foi observado na espécie. Patente, pois, a legitimidade dos Autores/Apelantes para a defesa de direitos que lhes são próprios.3. O egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2009.00.2.001562-7 e 2009.00.2.004905-6 - ambas questionando a compatibilidade da Lei Complementar Distrital n. 780/2008 e do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 com a Lei Orgânica do Distrito Federal -, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 e, por extensão e arrastamento, da Lei Complementar n. 780/2008 - que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais do Gama -, tudo com efeitos erga omnes e ex tunc.4. O ato da Administração Pública, consubstanciado em desafetar as áreas intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores - a fim de utilizá-las para a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF -, porque amparado em normas declaradas inconstitucionais, configura um ato nulo e contrário ao direito, cuja prática pode ser preventivamente afastada por meio da tutela inibitória. Não precisa a parte sofrer o dano para reclamar a proteção do Estado-juiz, já que a própria Lei Fundamental resguarda o jurisdicionado de eventual ameaça a direito, nos termos de seu artigo 5.º, inciso XXXV.5. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reconhecer o interesse processual e a legitimidade dos Autores/Apelantes para a causa. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato autorizador da ocupação dos espaços intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores, determinando ao ente público, ainda, que não dê efetividade às autorizações porventura já deferidas relativamente a essas mesmas áreas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. O artigo 8º da Lei 8.245/91 prevê expressamente que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Para a hipótese específica de locação por prazo determinado, a lei prevê a obrigatoriedade de prosseguimento do contrato de locação até o advento do prazo extintivo, desde que atendidas as seguintes condições: a) existência de cláusula contratual prevendo vigência do contrato no caso de alienação; b) averbação do contrato junto à matrícula do imóvel. Não logrando o locatário demonstrar que as condições legais para continuidade do contrato foram atendidas, revela-se cabível, por expressa disposição legal, a denúncia vazia da locação, caso o adquirente do imóvel não possua interesse em dar prosseguimento ao ajuste.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. No caso de venda do imóvel locado no curso do contrato de locação, o locatário deverá ser notificado para exercer, no prazo de 30 dias, o direito de preferência sobre a compra do imóvel. Caso não manifeste sua intenção de adquirir o bem no prazo estabelecido, caducará de seu direito, não podendo, tardiamente, contestar o valor da venda, obtido mediante acordo de vontades entre o locador alienante e terceiro adquirente.Dispõe o artigo 35 da Lei de Locações que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda quando não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizadas e permitem o exercício do direito de retenção. O artigo mencionado preceitua que as benfeitorias necessárias, mesmo quando não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, salvo expressa disposição em contrário. Portanto, havendo cláusula em sentido contrário no contrato de locação entabulado entre as partes, a norma dispositiva supramencionada se torna inaplicável, prevalecendo o acordo de vontades.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. O artigo 8º da Lei 8.245/91 prevê expressamente que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e esti...
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a gravidade dos sintomas, a necessidade de exames para o correto diagnóstico e a hipossuficiência da impetrante, impõe-se a concessão da ordem para determinar a realização dos aludidos exames.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a gravidade dos sintomas, a necessidade de exames para o correto diagnóstico e a hipossuficiência da impetrante,...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Judiciário, portanto desnecessário o exaurimento da via administrativa para invocação da prestação jurisdicional.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças, mormente quando o custo de tais medicamentos se mostra módico, de modo a não aviltar os cofres públicos. A interposição de recurso, por si só, não consubstancia conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. Quando não restar demonstrada a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide o inciso VII do artigo 17 do Código de Processo Civil.Recursos conhecido e não provido.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, nenhuma ameaça ou lesão...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL E POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ.1.Estando provado o direito de propriedade da autora e a posse injusta dos réus, o pedido formulado na ação reivindicatória deve ser deferido.2.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias (Resp 699374, Ministro Menezes Direito).3.Não se despreze a certeza de que o dono do imóvel para ser obrigado a pagar construções e/ou benfeitorias precisa ter a possibilidade de aproveitá-las, porque é preciso que acresçam o seu patrimônio para se encontrar o enriquecimento sem causa. 4.Recursos improvidos.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL E POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ.1.Estando provado o direito de propriedade da autora e a posse injusta dos réus, o pedido formulado na ação reivindicatória deve ser deferido.2.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias (Resp 699374, Ministro Menezes Direito).3.Não se despreze a certeza de que o dono do imóvel para ser obrigado a pagar construções e/ou benfeitorias precisa ter a possibilidade de aproveitá-las, porque é preciso que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.1 - O fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pela Corte Revisora.2 - O provimento de ação rescisória de sentença que amparava direito líquido e certo ensejador de mandado de segurança, importa em causa extintiva do direito do impetrante, deve ser conhecida em sede de aclaratórios.3 - Rescindida a sentença que reconhecia a união estável post mortem, não é cabível, em ação mandamental, assegurar a impetrante eventual direito à pensão, eis que a matéria reclama dilação probatória, incabível na via processual eleita. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhe efeitos infringentes. Sentença reformada. Ordem denegada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.1 - O fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pela Corte Revisora.2 - O provimento de ação rescisória de sentença que amparava direito líquido e certo ensejador de mandado de segurança, importa em causa extintiva do direito do impetrante, deve ser conhecida em sede de aclaratórios.3 - Rescindida a sentença que reconhecia a união estável post mortem, não é cabível,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.2.A nomeação de pessoas não concursadas para cargos em comissão, durante a validade de concurso público, não configura preterição dos aprovados no certame, uma vez que os cargos efetivos e os cargos em comissão possuem natureza e regras de investidura diversas.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.2.A nomeação de pessoas não concursadas para cargos em comissão, durante a validade de concurso público, não configura preterição dos aprovados no certame, uma vez que os cargos efetivos e os cargos em comissão possu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DAS PESSOAS CITADAS NAS REPORTAGENS.1. Deixando a parte de reiterar, por ocasião da especificação de prova, o pedido de expedição de ofício que entende necessário à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide.2.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.3.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DAS PESSOAS CITADAS NAS REPORTAGENS.1. Deixando a parte de reiterar, por ocasião da especificação de prova, o pedido de expedição de ofício que entende necessário à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da l...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS. PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.Para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que apresenta extensão delimitada e pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano.2.Verificado que a alegação do impetrante, no sentido de que houve preterição, diante da contratação de empregados terceirizados, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, demanda ampla dilação probatória, resta inviabilizado o reconhecimento do direito líquido e certo invocado na inicial.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS. PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.Para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que apresenta extensão delimitada e pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano.2.Verificado que a alegação do impetrante, no sentido de que houve preterição, diante da contratação de empregados terceirizados, em d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO e COLLOR 1.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central.II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.IV - O índice para a correção das cadernetas de poupança deve ser aplicado adotando as seguintes referências: junho/87 - IPC de 26,06%; janeiro/89 - IPC de 42,72%; fevereiro/89 - IPC de 10,14%; março/90 - IPC de 84,32%.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO e COLLOR 1.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória. Poderá requerer o que de direito, inclusive progressão de regime prisional, perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais.IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III....
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial ao combate do câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial ao combate do câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao afirmar que o pleito indenizatório já havia sido pago na esfera administrativa, cumpria à parte requerida comprovar o alegado, pois a intervenção do órgão judicial só se faz necessária quando a obtenção da prova for inalcançável para as partes. Neste particular, conhecido, porém improvido o agravo retido e afastada a preliminar de cerceamento de defesaNão merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 6.194/1974, todos os integrantes do Sistema DPVAT são responsáveis pelas indenizações securitárias, havendo a possibilidade de compensação futura entre as instituições pagantes.Não prospera a tese defensiva de ausência de dever de indenizar por haver quitado, ampla e totalmente, o débito na via administrativa, ante a inexistência, nos autos, de qualquer recibo de quitação ou outro documento hábil a comprovar o alegado pagamento.Deve-se observar a hierarquia das normas, a qual impõe que se aplique a lei federal em detrimento de espécies normativas de hierarquia inferior. Dessa forma, é devida a indenização fixada em salários mínimos, consoante determina o § 3°, da Lei n.º 6.194/1974.A correção monetária em casos da espécie é devida desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, do fato gerador do pagamento do seguro obrigatório, que deve se basear no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, pelo mesmo motivo.Em se tratando de matéria de direito e repetitiva, ou seja, diversas vezes enfrentada por esta Corte, correta a fixação dos honorários no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Recurso de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 04.Não há violação do direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados, do mesmo modo que os que se encontram em atividade, foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.05.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO INSS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito.2. É possível alterar o regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. 3. Não existe direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Desse modo, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da LC n. 109/01.4. As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica. A pretendida combinação de Estatutos, incidindo apenas os artigos que interessam ao participante, desestabiliza o binômio custeio-benefício. 5. Ao optar pelo recebimento antecipado e proporcional dos benefícios da aposentação, sem o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação do benefício da suplementação no patamar de 10% prevista na norma, incide nos cálculos a suplementação reduzida, regra também prevista no mesmo Estatuto regente do ato. 6. O art. 543-B do CPC, que trata da matéria relativa ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, se refere à repercussão geral de Recursos Extraordinários, cuja de sua admissibilidade encontra-se pendente no tribunal a quo, não determinando a suspensão do processamento dos feitos no 2º grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO INSS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito.2. É possível alterar o regulamento de planos de previdência pri...