CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito, porque, do contrário, se presume legítima a conduta do agente financeiro, por se encontrar exercitando um direito previsto em lei.II - Indefere-se a tutela antecipada se verificado que da documentação acostada aos autos não é possível concluir pela existência das irregularidades contratuais apontadas pelo agravante.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a c...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO NO SETOR DE CLUBES SUL. ENROCAMENTO E ESTACIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.Resta sedimentado na jurisprudência que o direito a um meio ambiente equilibrado é direito fundamental de terceira geração.No Direito Ambiental, a licença está regulamentada pela Resolução nº 237/97 do CONAMA, e é considerado ato administrativo pelo qual são estabelecidas condições, restrições e meios de controle que deverão ser obedecidos pelo particular na realização de sua atividade. Todavia, a existência de um componente discricionário na licença ambiental a torna mais próxima do conceito de autorização administrativa.Demonstrada a regularidade da autorização ambiental emitida pela Administração Pública, inviável o embargo da obra praticamente concluída, se esta respeita as condições estabelecidas no ato administrativo.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO NO SETOR DE CLUBES SUL. ENROCAMENTO E ESTACIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.Resta sedimentado na jurisprudência que o direito a um meio ambiente equilibrado é direito fundamental de terceira geração.No Direito Ambiental, a licença está regulamentada pela Resolução nº 237/97 do CONAMA, e é considerado ato administrativo pelo qual são estabelecidas condições, restrições e meios de controle que deverão ser obedec...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.01.De conformidade com o artigo 130 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas.02.Evidenciado o interesse-necessidade e o interesse-adequação, bem como a oposição da seguradora em atender ao pleito do interessado, evidente a resistência à pretensão, não há que se falar em ausência de interesse de agir e em carência do direito de ação.03.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie) 04.Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação, conforme fixado pela alínea a do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.05.O seguro obrigatório (DPVAT), pago na forma do art. 3º, da Lei 6.194, de 19.12.1974, é legal, pois utiliza o salário mínimo como parâmetro de fixação do valor da indenização e não como fator de correção monetária.06.A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.07.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.01.De conformidade com o artigo 130 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do lití...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENCIA. DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. PREPONDERÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.. 1. Desnecessária a demonstração de negativa de fornecimento de medicação por parte do Estado, uma vez que esta negativa, na maioria das vezes é de forma oral, não tendo como a apelante produzir prova da recusa. 2. É obrigação do Estado o fornecimento de medicamentos à população, sendo norma de direito fundamental a dignidade da pessoa humana e tendo como desdobramento o direito à saúde, que deve ser assegurado através de políticas públicas.3. Para restar caracterizado o princípio da reserva do financeiramente possível, deveria o Estado, demonstrar, objetivamente, a impossibilidade de acatar o pedido da apelada.4. No que tange ao princípio da isonomia, haveria violação deste se a Administração desenvolvesse qualquer tipo de favoritismo, fornecesse algum tipo de regalia ao administrado em detrimento de outros.5. O Distrito Federal não pode se omitir ao fornecimento de remédios sob fundamento de que houve violação do princípio da separação dos poderes. A garantia à saúde através de implante de medidas sociais e econômicas é direito fundamental previsto para todos como descrito na Magna Carta. O Judiciário existe para que se façam cumprir as leis e evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.6. Remessa oficial e apelo voluntário desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENCIA. DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. PREPONDERÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.. 1. Desnecessária a demonstração de negativa de fornecimento de medicação por parte do Estado, uma vez que esta negativa, na maioria das vezes é de forma oral, não tendo como a apelante produzir prova da recusa. 2. É obrigação do Estado o fornecim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do inciso III do art. 70 do CPC, exige a obrigação conferida por lei ou contrato, de indenizar o prejuízo do que perdeu a demanda.III - Nas palavras de Calmon de Passos: Temos que há direito regressivo toda vez que vai a pessoa buscar das mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida. Em outras palavras: há ação regressiva toda vez que por força da sucumbência em juízo, se terá direito de haver de alguém o ressarcimento do prejuízo sofrido.IV - É imprescindível a oitiva da testemunha requerida haja vista que esta acompanhou o processo de compra e venda do automóvel.V - Modernamente, prevalece o entendimento de que o Direito Processual Civil baseia-se nos princípios de celeridade e economia processual, e na efetiva entrega da prestação jurisdicional, sempre que isto for possível. Assim, evita-se ao máximo a decretação de nulidades, buscando-se sempre que possível o aproveitamento do maior número de atos processuais. In casu, a ação de ressarcimento ajuizada pela empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, em desfavor do condutor - não obstante, em sede de ação de indenização anteriormente proposta, a condenação ter sido imposta à pessoa física, representante da referida empresa - deve prosseguir, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o tema deveria ter sido examinado de ofício, uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante.3. Contudo, o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a omissão e apreciar a questão não examinada pelo acórdão embargado, mas sem atribuir-lhe efeitos infringentes, negando ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e mantendo o regime inicial fechado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, q...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO COMPLEMENTO NUTRICIONAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de conferir atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos meios disponíveis ao combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Apelação provida, para condenar o Distrito Federal a fornecer à Autora o suplemento alimentar pleiteado, de modo a promover o adequado tratamento da lesão apresentada no membro inferior esquerdo da Demandante.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO COMPLEMENTO NUTRICIONAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínima...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENIR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Não há se falar em inadequação da via eleita - a caracterizar a falta de interesse processual - se os Autores/Apelantes alegam a questão da inconstitucionalidade a título de causa de pedir, não pretendendo instaurar um processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ademais, afirmam os Autores, na peça de ingresso, que a criação de unidades imobiliárias nas áreas intersticiais limítrofes aos seus lotes trará prejuízos a eles, seja em razão da desvalorização do bem, seja porque isso retiraria a comodidade e o conforto proporcionados por esses lotes. Com base na teoria da asserção, a afirmação dos Autores é suficiente para a caracterização do interesse processual.2. Na hipótese dos autos, os Autores/Apelantes não estão postulando a propriedade ou a posse de bens públicos. Querem eles, isto sim, defender a configuração original de seus lotes - o que, segundo alegam, lhes proporciona maior comodidade e conforto -, bem como evitar a desvalorização de seus bens. Além disso, como proprietários dos lotes que fazem divisa com os espaços intersticiais, a eles é garantido o direito de manifestação a respeito da criação de unidades imobiliárias nessas áreas, como assegurado pela própria legislação de regência, o que não foi observado na espécie. Patente, pois, a legitimidade dos Autores/Apelantes para a defesa de direitos que lhes são próprios.3. O egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2009.00.2.001562-7 e 2009.00.2.004905-6 - ambas questionando a compatibilidade da Lei Complementar Distrital n. 780/2008 e do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 com a Lei Orgânica do Distrito Federal -, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 e, por extensão e arrastamento, da Lei Complementar n. 780/2008 - que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais do Gama -, tudo com efeitos erga omnes e ex tunc.4. O ato da Administração Pública, consubstanciado em desafetar as áreas intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores - a fim de utilizá-las para a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF -, porque amparado em normas declaradas inconstitucionais, configura um ato nulo e contrário ao direito, cuja prática pode ser preventivamente afastada por meio da tutela inibitória. Não precisa a parte sofrer o dano para reclamar a proteção do Estado-juiz, já que a própria Lei Fundamental resguarda o jurisdicionado de eventual ameaça a direito, nos termos de seu artigo 5.º, inciso XXXV.5. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reconhecer o interesse processual e a legitimidade dos Autores/Apelantes para a causa. Ato contínuo, estando a causa madura, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato autorizador da ocupação dos espaços intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores, determinando ao ente público, ainda, que não dê efetividade às autorizações porventura já deferidas relativamente a essas mesmas áreas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DIRECIONADA À OBTENÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO PLENA.1. Ainda que o Réu/Apelante haja requerido a produção de prova pericial, certo é que cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, reconhecida a predominância de matéria de direito, deveria o juiz, efetivamente, proceder ao julgamento antecipado da causa, nos termos do disposto no artigo 330, I, do CPC.2. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, mediante a utilização de índice que realmente recomponha a desvalorização da moeda.3. Considerando que a correção monetária não representa um plus, constituindo, em verdade, um mero instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação (REsp 2.430/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), não há se falar em ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade e da preservação do ato jurídico perfeito, ainda que aplicados ao total das contribuições vertidas pela Apelada em favor do Fundo índices distintos daqueles previstos no Regulamento da entidade; caso contrário, não haveria a devida recomposição do patrimônio da participante do plano previdenciário.4. O direito à atualização monetária das contribuições pessoais vertidas ao Fundo já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da participante do plano previdenciário, de modo que a migração de um plano para outro não tem o condão de eliminar esse direito.5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso apelatório não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DIRECIONADA À OBTENÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO PLENA.1. Ainda que o Réu/Apelante haja requerido a produção de prova pericial, certo é que cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.II - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.III - A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar em janeiro/1989 (primeira quinzena) a referência do IPC de 42,72%.IV - Demonstrado que uma das duas cadernetas da inicial foi aberta em período posterior ao pleiteado e que a prova dos autos não se refere à conta remanescente, o pedido é absolutamente improcedente.V - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.II - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.III - A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar em jan...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do Autor.3. No caso dos autos, o Autor não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, o participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.4. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU IMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve portanto prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Não há ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de condenação pelo Juízo a quo, considerando o seu alto grau de periculosidade e por persistir pelo menos um dos pressupostos da segregação, qual seja, a garantia da ordem pública.5. Não existe nenhuma impropriedade à segregação cautelar do paciente quando de sua condenação para cumprimento de pena em regime semi-aberto. 6. Se o paciente permaneceu preso no curso da instrução criminal e, com o advento da sentença, não surgiu nenhuma causa nova em seu favor, não padece de ilegalidade a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU IMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a...
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o consumidor, tomando inequívoco conhecimento da anotação restritiva, possa, ciente ou não da pendência que lhe deu origem, evitar que ela aconteça mediante a solução que entender pertinente junto a quem deu causa à anotação que, sobre ele, incidirá. O direito à comunicação é tão relevante quanto às demais prerrogativas conferidas pela legislação consumerista, em respeito à orientação constitucional, uma vez que visa a proteger ou a fazer cessar ofensa a direitos da personalidade (privacidade e honra).2. Não prospera a alegação de insuficiência do envio da correspondência para fins de comprovação da exigência legal atinente à prévia comunicação e tem-se por atendida a norma contida no § 2º do art. 43 da Lei n. 8.078/90 quando a SERASA efetivamente promoveu tal comunicação, dirigida ao endereço que lhe foi disponibilizado pelo banco credor, o qual coincide com o mesmo fornecido pelo autor na inicial, consta na procuração outorgada a seu advogado e na declaração de hipossuficiência econômica. 3. A fim de unificar seu entendimento e dar a orientação a futuros julgamentos com idêntica questão de direito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ajustou a regra de que o dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Tal orientação foi afirmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1083291/RS, de relatoria da eminente Min. Nancy Andrighi. 4. Ao inscrever o nome do autor em seus cadastros, com o envio de prévia comunicação, o banco de dados exerceu o direito regular para o qual foi instituído, qual seja, dar ciência, no meio comercial, dos nomes de eventuais inadimplentes, cumprindo contrato de prestação de serviços que firmou com o Banco, sobretudo quando é incontroversa a dívida que originou a inscrição impugnada, que, dessa forma, é legítima. 5. Recurso conhecido e não provido; mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o co...