CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível do Autor desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. I - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.II - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.III - A diferença de correção das cadernetas de poupança em janeiro/89 deve adotar a referência do IPC de 42,72% para os saldos com aniversário na primeira quinzena daquele mês.IV - Negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. I - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vige...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO COLLOR I. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas, de modo integral para os ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, no limite de NCz$ 50.000,00, haja vista que o excedente foi desde logo transferido ao Banco Central. II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.IV - A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar, em março/90, a referências do IPC de 84,32%.V - As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. VI - No pleito de expurgos, salvo a hipótese de saque, os juros remuneratórios devem ser calculados do vencimento ao pagamento.VII - É relativa a regra de que nas prestações de trato sucessivo o pagamento da última faz presumir o das anteriores, não procedendo o argumento de quitação das parcelas expurgadas, cuja prova historicamente notória afasta a presunção. VIII - As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. IX - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO COLLOR I. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas, de modo integral para os ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO 475-J DO CPC. VIABILIDADE.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central. II - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.IV - A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar as seguintes referências: janeiro de 1989 (primeira quinzena) - IPC de 42,72%; fevereiro de 1989 (primeira quinzena)- IPC de 10,14%; março de 1990 - IPC de 84,32% (limitado a NCZ$ 50.000,00 na segunda quinzena).V - É relativa a regra pela qual nas prestações de trato sucessivo o pagamento da última faz presumir o das anteriores, não procedendo o argumento de quitação das parcelas expurgadas, cuja prova historicamente notória afasta aquela presunção.VI - O quantum debeatur dos casos de expurgos é alcançável mediante liquidação por simples cálculos, finda a qual a sentença será passível de execução a teor do art. 475-J do CPC, cujo rito prevê a incidência de multa.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO 475-J DO CPC. VIABILIDADE.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.II - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.III - A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar as seguintes referências: Junho/87 (26,06%); Janeiro/89 (primeira quinzena) - IPC de 42,72%; Março/90 - IPC de 84,32%.IV - As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. V - Tratando-se da única parcela que efetivamente remunera o capital em caderneta de poupança, a ele se integrando, os juros remuneratórios são cabíveis quando pleiteados expurgos, no percentual de 0,5% a.m. o qual, ressalvado o saque (a ser provado pela depositária), deve ser calculado do vencimento ao pagamento.VI - As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. VII - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.I - Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código C...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. MOTOCICLISTA. VEÍCULO PARADO. CAPACETE. USO DA VISEIRA. DESNECESSIDADE. ART. 244, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DETRAN/DF. AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Segundo o art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira constitui infração de trânsito punível com multa e suspensão do direito de dirigir. Para efeito de aplicação da penalidade, no entanto, é necessário encontrar-se o veículo em movimento, sendo ilegítimo e nulo o auto de infração aplicado ao motorista que se encontra sem o uso da viseira, parado próximo ao meio-fio. Isso porque a legislação de trânsito usa a expressão conduzir veículo, devendo este ser entendido como guiar, dirigir, ou seja, operar o mecanismo de controles do veículo, fazendo-o seguir seu trajeto ou rumo.A ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, culminando com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, gera por parte do Estado o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, sendo o dano indenizável independente de dolo ou culpa do agente público. O arbitramento de indenização de cinco mil reais, em virtude da ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, em que culmina com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário, prestigia-osO DETRAN/DF, por possuir autonomia financeira e patrimônio próprio, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando ficar vencido em ação em que litiga contra parte patrocinada pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em confusão entre devedor e credor.
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INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. MOTOCICLISTA. VEÍCULO PARADO. CAPACETE. USO DA VISEIRA. DESNECESSIDADE. ART. 244, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DETRAN/DF. AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Segundo o art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira constitui infração de trânsito punível com multa e suspensão do direito de dirigir. Para efeito de aplicação da...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial ao combate do câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento de radioterapia, que pode ser realizada também na rede particular, às expensas da Administração, em sendo impossível na rede pública de hospitais. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial ao combate do câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atua...
DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDOR DA BELACAP. DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo nos autos posicionamento da Administração Pública indeferindo o direito requerido, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.2. O servidor que desempenha função diversa daquela do cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a receber as diferenças remuneratórias, que tem caráter indenizatório, relativas ao período devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, nos termos do Enunciado 378 do STJ, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional do concurso público, tampouco a iniciativa do processo legislativo, bem como a Súmula 339 do STF.3. Os juros de mora devem ser computados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1916 e do art. 1º da Lei n. 4.414/64, e, a partir da vigência do atual Código Civil, ocorrida, em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406, observado o período devido.4. Conhecer do recurso e dar parcial provimento
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DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDOR DA BELACAP. DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo nos autos posicionamento da Administração Pública indeferindo o direito requerido, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.2. O servidor que desempenha função diversa daquela do cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a receber as difer...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. No caso em tela, a augusta sentenciante não julgou além do requerido, pois se ateve aos estreitos limites da matéria que lhe restou apresentada, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.2. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 3. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pela autora, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário à parte autora o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.4. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.5. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.6. No caso vertente, os extratos colacionados pela Autora demonstram que essa possuía conta em janeiro de 1989; fevereiro de 1989; março de 1990; abril 1990. Logo, os percentuais relativos a tais períodos são devidos, porque comprovados.7. Resta cristalino, na hipótese em apreço, possuir a Autora direito às correções monetárias pleiteadas sobre as diferenças reclamadas. De tal sorte, o fato de o Apelante cumprir o comando judicial para o pagamento das aludidas diferenças não significa violar o princípio em tela, cujo escopo não corresponde à finalidade que busca o Recorrente emprestar-lhe.8. Verificou-se, no caso em tela, a consistência da pretensão da Autora quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pela Autora não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.9. Os cálculos a serem realizados no caso em testilha consistem em contas aritméticas, dispensando liquidação de sentença, como afirma o Apelante. Possível, portanto, alcançar-se a importância a ser exigida na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.10. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. No caso em tela, a augusta sentenciante não julgou além do requerido, pois se ateve aos estreitos limites da matéria que lhe restou apresentada, não havendo que se falar em julgamento ultra petit...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em unidade de terapia intensiva, uma vez que imprescindível à preservação da vida, direito com sede constitucional.3. A internação da autora em UTI de hospital particular se deu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, sendo necessário um provimento de mérito para sua confirmação. 4. Grave risco à saúde, bem como a impossibilidade de internação em UTI da rede pública, impõe ao Estado o dever de custear o devido tratamento em hospital particular.5. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do C...
CÍVEL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EC Nº 41/2003. LEIS NºS 11.1143/2005 E11.361/2006. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Com a edição das Leis nºs 11.143/2005, que estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF, e 11.361/2006, restou definido que a remuneração dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser fixada em subsídio, calculado em parcela única, e sem o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos ou vantagens. 2. Desabrigada a alegação no sentido de que o novo regramento malfere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não se trata de limitação de direito fundamental, protegido por cláusula pétrea.3. Havendo a absorção das parcelas denominadas vantagens pessoais ao próprio subsídio, a remuneração será preservada, desamparada a tese de investida contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.4. Segundo uníssono entendimento, os agentes públicos não têm direito adquirido a regime jurídico.5. Recurso conhecido e desprovido
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CÍVEL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EC Nº 41/2003. LEIS NºS 11.1143/2005 E11.361/2006. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Com a edição das Leis nºs 11.143/2005, que estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF, e 11.361/2006, restou definido que a remuneração dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser fixada em subsídio, calculado em parcela única, e sem o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos ou vantagens. 2. Desabrigada a alegação no senti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direito à vida e à saúde, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal e, havendo nos autos, documentos que comprovam ser a UNIMED a sucessora da GOLDEN CROSS na prestação de serviços de saúde junto ao Ministério das Comunicações desde 1º-3-2010, ao qual aderiu o Agravado, havendo relação jurídica estabelecida entre o Agravante e o Agravado, que vinha recebendo o atendimento domiciliar pela GOLDEN CROSS, conforme determinado na decisão antecipatória da tutela, e havendo Relatórios Médicos circunstanciados nos autos, informando que o Agravado necessita de tal atendimento durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, um deles, inclusive, emitido em 30-3-2010 (fls. 50/56 e 439), é pertinente a inclusão da Agravante no pólo passivo da demanda principal, devendo continuar prestando o serviço home care ao Agravado, conforme deferido na decisão agravada e também determinada na decisão Liminar do presente Agravo, enquanto persistirem as circunstâncias que exigiram a prestação de tal serviço.3.Nos termos da Resolução n. 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre as normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente; define as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência, que a assistência domiciliar poderá ser viabilizada após anuência expressa do paciente ou de seu responsável legal, em documento padronizado que deverá ser apensado ao prontuário e que tal assistência somente será realizada após avaliação médica, registrada em prontuário (artigos 4º e 10).4.Além disso, e consoante os termos da referida Resolução, na indicação da assistência domiciliar, o médico responsável terá conhecimento, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão, sendo também a decisão de interrupção ou alta do paciente, da competência exclusiva do médico. 5.A cláusula contratual que exclua a assistência domiciliar, considerada necessária e mais benéfica ao paciente pelo médico responsável, é abusiva e nula de pleno direito, por se tratar de relação de consumo, em que há a restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato estabelecido entre as partes, consoante o disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.6. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO QUINTOS - DECADÊNCIA APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - QUINQUENAL - LEI N. 9.784/99 - LEI DISTRITAL N. 2.834/01 - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO - FORMA QUALIFICADA DE PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO - NECESSIDADE DE RESPALDO LEGAL PARA O DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA.1.O prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei n. 9.784/99, aplicável do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/01, incide no direito de autotutela tanto sobre atos anuláveis quanto nulos.2.Embora a decadência aplicável à Administração Pública do Distrito Federal somente tenha sido inserida pela Lei distrital n. 2.834 em 2001, para os atos anteriores ao início da vigência desta norma, aplica-se, por analogia, o prazo previsto na Lei Federal n. 9.784/99.3.A incidência do preceito da irredutibilidade da remuneração do servidor carece que os proventos até então percebidos tenham amparo legal, pois se trata de direito adquirido, mas em modalidade qualificada, segundo tese sustentada no Supremo Tribunal Federal.4.Apelação cível e remessa necessária conhecidas e providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO QUINTOS - DECADÊNCIA APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - QUINQUENAL - LEI N. 9.784/99 - LEI DISTRITAL N. 2.834/01 - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO - FORMA QUALIFICADA DE PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO - NECESSIDADE DE RESPALDO LEGAL PARA O DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA.1.O prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei n. 9.784/99, aplicável do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/01, incide no direito de autotutela tanto sobre atos anuláveis quanto nulos.2.Embora a decadência aplicável à Administr...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 04.Não há violação do direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados, do mesmo modo que os que se encontram em atividade, foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.05.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencime...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 1. Tem direito à conversão em pecúnia com base na remuneração que percebia no ato da aposentadoria o servidor público que não usufruiu a licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.2. Comprovado que a invalidez permanente da autora decorreu de moléstia profissional, correto o entendimento monocrático que lhe reconheceu o direito a aposentadoria com proventos integrais.3. A servidora afastada para tratamento de saúde faz jus aos períodos de férias não gozados em virtude da licença, tendo ela direito ao pagamento dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.4. A Instrução Normativa nº 01/99 - DF não pode suprimir o direito às férias referentes aos períodos em que a servidora se encontrava afastada para tratamento de saúde, prevalecendo as normas constitucionais e legais que regem a matéria. 5. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 1. Tem direito à conversão em pecúnia com base na remuneração que percebia no ato da aposentadoria o servidor público que não usufruiu a licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.2. Comprovado que a invalidez permanente da autora decorreu de moléstia profissional, correto o entendimento monocrático qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONSOANTE ENTEDIMENTO DO E. STJ. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME CELETISTA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.- NÃO HÁ FALAR-SE EM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AÇÃO EM QUE SERVIDORES PRETENDEM A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUANDO AINDA REGIDOS PELA CLT, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, APÓS TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.- EM SE TRATANDO DE AÇÃO PROPOSTA COM O FITO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E NATUREZA ALIMENTAR, A PRESCRIÇÃO QUE INCIDE É AQUELA PREVISTA NA SÚMULA 85/STJ: 'NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO'. - O SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO A VER INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS. PRECEDENTES DO STJ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONSOANTE ENTEDIMENTO DO E. STJ. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME CELETISTA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.- NÃO HÁ FALAR-SE EM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AÇÃO EM QUE SERVIDORES PRETENDEM A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO,...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1- O duplo grau de jurisdição decorre de imposição legal que impõe o dever de remeter os autos à superior instancia nos casos estabelecidos pelo artigo 475 do CPC, visando à proteção dos interesses de ordem pública.2 - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde.3- O estado tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Ademais, compete ao sistema único de saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Inteligência dos arts. 6° e 196 da CF/88, e art. 207 da Lei orgânica do Distrito Federal.4 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado. 5 - Remessa Oficial conhecida e improvida. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER J...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INCIDÊNCIA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que licenciara o policial militar dos quadros da corporação, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de licenciamento de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na exclusão do servidor dos quadros da corporação. 3. O ato administrativo eventualmente editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado, sendo, portanto, anulável, e não nulo de pleno direito, o que enseja que o decurso do tempo lhe irradie o atributo da imutabilidade.4. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a invalidar ato administrativo reputado acoimado de nulidade não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INCIDÊNCIA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que licenciara o policial militar dos quadros da corporação, o termo inicial da prescrição é a data em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. 1. O servidor que, conquanto tenha implementado a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio enquanto estivera em atividade, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua aposentação, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 2. Aposentado o servidor sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído do benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 3. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade administrativa, ao servidor que se aposenta sem a fruição do período de licença-prêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que falece, à medida em que os fundamentos que nortearam a asseguração da conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que, evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de injustiça. 4. Remessa oficial conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. 1. O servidor que, conquanto tenha implementado a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio enquanto estivera em atividade, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implement...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o tema deveria ter sido examinado de ofício, uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante.3. Contudo, o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a omissão e apreciar a questão não examinada pelo acórdão embargado, mas sem atribuir-lhe efeitos infringentes, negando ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e mantendo o regime inicial fechado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, q...