AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
e houve a produção de perícia técnica.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 4º,
inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012, a faixa de proteção
ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o rio Paraná, naquele
trecho, tem largura superior a 600 (seiscentos) metros (artigo 4º, inciso I,
alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
10. Para o reconhecimento de consolidação urbana, a Resolução CONAMA
303/2002 requer, entre outros requisitos, que a densidade demográfica seja
superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso
XIII, alínea "b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei
complementar - contrariando os limites constitucionais e a legislação
ambiental vigente -, com vistas à modificação da natureza da área em
questão e os limites da proteção ambiental.
11. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
12. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
13. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
14. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
15. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
16. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
17. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
18. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
19. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Ademais,
houve a produção de duas perícias técnicas.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 65,
caput, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação dada pela Lei Federal
nº 13.465/2017, para que uma área protegida seja alterada em sua natureza
rural para urbana, não pode ser identificada como área de risco.
10. Ainda que não se tratasse de área de risco, para o reconhecimento
de consolidação urbana, a Resolução CONAMA 303/2002 requer, entre
outros requisitos, que a densidade demográfica seja superior a cinco
mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso XIII, alínea
"b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei complementar -
contrariando os limites constitucionais e a legislação ambiental vigente -,
com vistas à modificação da natureza da área em questão e os limites
da proteção ambiental.
11. A faixa de proteção ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o
rio Paraná, naquele trecho, tem largura variável entre 2.700 e 4.000 metros
(artigo 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
12. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danos
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes ou possuidores.
13. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
14. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
15. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
16. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
17. Os laudos técnicos periciais não indicaram o exercício de quaisquer
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural.
18. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
19. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
20. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
21. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
22. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE O
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Desnecessária
a produção de perícia técnica.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 4º,
inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012, a faixa de proteção
ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o rio Paraná, naquele
trecho, tem largura superior a 600 (seiscentos) metros (artigo 4º, inciso I,
alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
10. Para o reconhecimento de consolidação urbana, a Resolução CONAMA
303/2002 requer, entre outros requisitos, que a densidade demográfica seja
superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso
XIII, alínea "b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei
complementar - contrariando os limites constitucionais e a legislação
ambiental vigente -, com vistas à modificação da natureza da área em
questão e os limites da proteção ambiental.
11. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
12. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
13. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
14. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
15. O rancho de lazer não se amolda aos conceitos de atividades
agrossilvipastoris, menos ainda de ecoturismo e turismo rural. Precedentes.
16. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
17. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
18. Mantida a indenização fixada na r. sentença, diante da vedação à
reformatio in pejus.
19. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
20. Remessa necessária e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
UNIÃO FEDERAL parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE O
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos q...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Desnecessária
a produção de perícia técnica.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 4º,
inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012, a faixa de proteção
ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o rio Paraná, naquele
trecho, tem largura superior a 600 (seiscentos) metros (artigo 4º, inciso I,
alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
10. Para o reconhecimento de consolidação urbana, a Resolução CONAMA
303/2002 requer, entre outros requisitos, que a densidade demográfica seja
superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso
XIII, alínea "b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei
complementar - contrariando os limites constitucionais e a legislação
ambiental vigente -, com vistas à modificação da natureza da área em
questão e os limites da proteção ambiental.
11. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danos
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes ou possuidores.
12. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
13. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
14. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
15. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
16. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
17. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
18. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
19. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
20. Preliminar rejeitada. Apelação dos RÉUS desprovida. Remessa necessária
e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL parcialmente
providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. Manifesto interesse da UNIÃO FEDERAL, diante de pretensão visando à
conservação de rio interestadual e internacional (artigo 20, inciso III,
da Constituição Federal). Competência da Justiça Federal (artigo 109,
inciso I, da Constituição da República). Precedentes.
7. A simples permanência de intervenção antrópica, fora das hipóteses
legalmente permitidas, representa degradação ambiental. O prazo prescricional
só se inicia após a recuperação da área degradada. Precedentes.
8. A obrigação de reparação de danos ambientais tem natureza solidária e
propter rem. Legitimidade que decorre da propriedade do imóvel. Precedentes.
9. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
10. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Ademais,
houve a produção de perícias técnica.
11. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
12. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 65,
caput, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação dada pela Lei Federal
nº 13.465/2017, para que uma área protegida seja alterada em sua natureza
rural para urbana, não pode ser identificada como área de risco.
13. Ainda que não se tratasse de área de risco, para o reconhecimento
de consolidação urbana, a Resolução CONAMA 303/2002 requer, entre
outros requisitos, que a densidade demográfica seja superior a cinco
mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso XIII, alínea
"b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei complementar -
contrariando os limites constitucionais e a legislação ambiental vigente -,
com vistas à modificação da natureza da área em questão e os limites
da proteção ambiental.
14. A faixa de proteção ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o
rio Paraná, naquele trecho, tem largura variável entre 2.700 e 4.000 metros
(artigo 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
15. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danosa
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes ou possuidores.
16. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
17. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
18. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
19. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
20. O conjunto probatório demonstra que não há exercício de quaisquer
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural. Precedentes.
21. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
22. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
23. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
24. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
25. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. A teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa
providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do
artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. Na hipótese destes autos, a exequente recusou a nomeação do bem em
questão à penhora, tendo em vista o não atendimento à ordem do artigo 11 da
Lei de Execuções Fiscais, bem como porque "a penhora não deve recair sobre
o imóvel rural deflagrador da hipótese de incidência tributária do ITR
(tributo cobrado na execução fiscal), nos termos previstos no art. 18 da Lei
9.393/1996"; o imóvel foi oferecido por Proprietária estranha ao presente
feito e a autorização concedida à fl. 20 não está em conformidade com os
ditames legais, pois o contrato social da terceira/proprietária do imóvel
"Rino Empreendimentos Imobiliários Ltda." não indica que o signatário de
fl. 20 (o sócio Ricardo Ferrari) detém poderes especiais para oferecer bens
da aludida pessoa jurídica como garantia por débitos (sejam próprios ou
alheios, conf. consta às fls. 23/32 dos autos de origem); e ainda porque
sequer existe o reconhecimento público de firma do responsável legal da
aludia Terceira/Proprietária ( a fim de garantir a lisura da pretendida
oferta à penhora)". Dessa forma, restando plenamente justifica a recusa
da exequente, não há que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015
(artigo 620 do CPC/73).
5. Dessa forma, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos
gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620
do CPC/73), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
exequente, nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
6. Assim, não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens
nomeadosà penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também
a penhora via sistema BACENJUD.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento
no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior
à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo
655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
8. In casu, a exequente requereu a penhora "on line" pelo sistema BACENJUD
em 2016 (fls. 102), período posterior, portanto, à vacatio legis da Lei
11.382/2006 (21.01.2007).
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Proces...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589817
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. ARTIGO 739-A DO CPC/1973. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1272827/PE, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata
o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF, quanto o art. 53, §4º da Lei
n. 8.212/91, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeito suspensivo
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação
de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação
(fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
3. Nos termos do art. 739-A, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de
1973, os embargos à execução poderão ser dotados de efeito suspensivo a
pedido do embargante e quando, devidamente garantido o juízo, os fundamentos
apresentados forem relevantes e o prosseguimento da execução manifestamente
puder causar ao executado lesão grave de difícil ou incerta reparação.
4. Firmou, ainda, a C. Corte Superior no julgamento do REsp 1272827/PE,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
que "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma
do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006
- artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que
não há como receber os embargos à execução com efeito suspensivo,
diante da ausência da relevância dos fundamentos dos embargos e do risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação.
6. Ressalte-se, ainda, a necessidade de pedido do embargante para que seja
deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
7. No que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos, quais sejam, requerimento expresso do embargante,
relevância da fundamentação, o risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação e a garantia integral do juízo, observo que tal matéria não fez
parte do julgado recorrido, de forma que tal análise implicaria supressão
de instância, o que não se admite.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. ARTIGO 739-A DO CPC/1973. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1272827/PE, submetido à sistemática de recurso repetitiv...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374672
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIOS PARA
AQUISIÇÕES DE AMBULÂNCIAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE
PIACATU/SP. LICITAÇÕES DIRECIONADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO
ERÁRIO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA,
DESPROVIDAS AS DEMAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92,
pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser
aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil,
é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na
lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente
desta E. Sexta Turma.
3. Avaliadas individualmente a situação de cada corréu, afasta-se a
prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 23, I e II, da Lei de
Improbidade Administrativa.
4. "Bis in idem" inexistente, pois, nos termos do art. 12, caput, da Lei
8.429/92 as ações de improbidade administrativa são independentes das
instâncias administrativa, cível e penal, mesmo se decorrentes dos mesmos
fatos; e caso haja concomitância de títulos executivos, deverão ser
promovidas as devidas deduções, como matéria de defesa. Precedentes.
5. Mérito: ação civil pública decorrente de fatos apurados em
investigação conhecida como "Operação Sanguessuga", pela qual verificadas,
em âmbito nacional, operações irregulares na aplicação de recursos
oriundos do Fundo Nacional de Saúde.
6. Neste caso, alega-se irregularidades nos desdobramentos dos Convênios
3337/2002 (SIAFI 472060); 1174/2003 (SIAFI 496195) e 1427/2003 (SIAFI 496196),
firmados pelo Município de Piacatu/SP com a União, Ministério da Saúde e
Fundo Nacional de Saúde, cujos objetos consistiam na aquisição de unidades
móveis de saúde, sendo apontado que as correspondentes licitações ocorreram
de forma irregular, com preços superfaturados e posterior repartição do
produto do ilícito entre os corréus.
7. Averiguado que os corréus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José
Vedoin, proprietários e sócios das empresas Planam, Unisau e Klass,
concorreram, juntamente com os integrantes da comissão de licitação, para
as ações ilícitas, com percepção de vantagem econômica pelos contratos
irregulares, eis que facilitavam a aquisição dos bens por preços superiores
aos de mercado, sempre mediante as empresas supracitadas, irregularmente
constituídas, fornecendo todo o alicerce para que as concorrências fossem
direcionadas.
8. Em suma, os vícios constatados foram: a) ausência de pesquisa de preços,
em desconformidade com o art. 15, da lei nº 8.666/93; b) inobservância dos
procedimentos administrativos orçamentários; c) falta de comprovante de
encaminhamento do convite às empresas; d) propostas com datas posteriores
à data de realização do certame; e) falta do nome e assinatura na ata
dos representantes das empresas participantes do certame; f) contrapartida
utilizada em valor superior ao valor do convênio, sem a reformulação
do Plano de Trabalho; g) não abertura do procedimento licitatório de
acordo com a Lei 8.666/93; h) não consta no edital a obrigatoriedade
da apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal,
em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 29; i) consta, ref. carta convite
011/2004 (convênio 1174/2003), que as empresas Vedomed e Unisau têm o mesmo
endereço, só alterando a sala que é de nº 02 para a Vedomed; j) referente
ao convênio 1174/03 houve fracionamento indevido do processo licitatório para
a aquisição de uma unidade móvel e gabinete para equipá-la, que alcançou
um total de R$ 98.000,00, o que exigia a modalidade tomada de preços, a teor
do disposto na Lei 8.666/93; k) inexistência de orçamento para empenhar e
realizar a despesa; l) empenho emitido após a nota fiscal; m) entrega de
editais à prefeitura, mas sem o devido comprovante; datas das propostas
iguais e repetição de vencedora; n) veículo entregue nove dias após a
assinatura do convênio 1427/03, consoante nota fiscal 033171 de 7/1/2002.
9. Não somente as provas documentais embasam a conclusão supraexposta,
mas também, o próprio depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin na
esfera criminal, pelo qual confessou e relatou com detalhes cada fase do
esquema ilícito, tendo indicado os contratos irregulares e o envolvimento
dos prefeitos, servidores e parlamentares.
10. As empresas do núcleo da família Vedoin já foram reconhecidas por
esta E. Sexta Turma como "de fachada", exatamente porque constituídas com
vistas a atuar reiteradamente na fraude de procedimentos licitatórios
(Proc. 0005976-24.2008.4.03.6002, também decorrente da "Operação
Sanguessuga", no Estado do Mato Grosso do Sul).
11. Logo, assim como estabelecido na sentença, impõe-se reconhecer que esses
corréus concorreram para os atos ímprobos consistentes em enriquecimento
ilícito (art. 9º e 10, XII, da Lei 8.429/92), bem como em prejuízo ao
erário consubstanciado na frustração da licitude de processo licitatório
e seus desdobramentos (art. 10, incisos V e VIII da mesma Lei).
12. Por outro lado, merece provimento a apelação de Leonildo Andrade,
pois a ele incidem os mesmos fundamentos que levaram a sentença a absolver
Maria Loedir de Jesus Lara (empregada doméstica da família Vedoin),
dada a constatação de que não sabiam que seus nomes eram utilizados para
constituição de empresas do grupo Vedoin, sendo certo que foram utilizados
como verdadeiros "laranjas", inexistindo prova de qualquer vantagem a
respeito.
13. Impõe-se, ainda, o parcial provimento da remessa necessária, para o
agravamento das sanções, pois patente o dano ao erário efetivado mediante
ações de grave desprezo ao serviço público e à confiança depositada no
mandatário político, nos servidores públicos e nos terceiros que com ele se
relacionam a pretexto de atendimento ao interesse público, o que demonstra,
assim, não terem os réus a moralidade necessária àqueles que devem ocupar
ou permanecer em cargos públicos ou relacionar-se com a administração.
14. Apelo de Leonildo de Andrade provido. Desprovidas as demais
apelações. Provida em parte a remessa necessária, para que, além das
condenações registradas na sentença, a todos os condenados incidam as penas
de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por
05 (cinco) anos, bem como para que, aos réus pessoas físicas, incidam as
sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e perda
da função pública, com fundamento no art. 12, II, da Lei de Improbidade
Administrativa. Prejudicado o agravo interno do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIOS PARA
AQUISIÇÕES DE AMBULÂNCIAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE
PIACATU/SP. LICITAÇÕES DIRECIONADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO
ERÁRIO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA,
DESPROVIDAS AS DEMAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a mu...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência
da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do
prejuízo.
3. A aposição de carimbo falso em documento materialmente autêntico
consubstancia falsidade material, não a ideológica (TRF da 4ª Região,
ACr n. 199970020100332, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.11.06;
TRF da 4ª Região, EINACR 200104010579180, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 16.06.05).
4. Dado que se trata de crime formal, não é exigível a demonstração de
eventual prejuízo decorrente da conduta.
5. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas.
6. Dosimetria. CP, art. 59. Circunstância judicial
desfavorável. Exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada
da ré.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento de uma única série
delitiva, conforme a sentença, a ensejar a majoração da pena na fração
de 1/4 (um quarto).
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
9. Apelação da ré desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o §...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76310
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO INSS E APELO DO AUTOR, TODOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, desde 01/11/1960 até 30/12/1978, de tempo especial entre
01/08/1983 e 20/11/1986 e de 22/03/1993 a 05/03/1997, além de confirmação
de períodos comuns, os quais, de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990
a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, tudo com
vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da postulação administrativa, em 24/01/2006 (sob NB 140.033.400-1).
2 - Não se conhece do agravo de instrumento interposto, convertido em retido,
vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte
autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual
seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certificado de dispensa
de incorporação, com remissão ao ano de 1966, donde se observa sua
profissão como lavrador residente no Município de Demerval Lobão/PI; *
carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Demerval Lobão/PI,
emitida aos 16/07/1972; * certidão de casamento, contraído em 01/03/1975,
com anotação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole,
datada de 23/09/1978, consignada a profissão paterna de lavrador e o local
de nascimento do rebento no Município de Demerval Lobão/PI.
7 - São inservíveis como prova a "declaração fornecida por entidade
sindical", desprovida de homologação, e o documento relativo a imóvel em
nome de terceiro considerado parte alheia ao feito.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Demézio
Lima dos Santos declarou "ter conhecido o autor no ano de 1965, no Piauí
...trabalhando na roça com o pai". A Sra. Iracema Rodrigues Souza afirmou que
"o autor trabalhava na roça, na zona rural de Demerval Lobão, no Piauí
...desde os 12 anos (ano de 1958), tendo ficado até os 35 anos (ano de
1981) ...plantando milho, mandioca, arroz ...tê-lo-ia visto (a depoente)
na roça". E o Sr. Antônio Francisco de Souza asseverou "conhecer o autor
do Piauí ...plantando arroz, milho, feijão ...no Município de Demerval
Lobão ... desde os 18 anos (ano de 1964) ...encontrando-o (o autor) para
juntos venderem legumes".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora de 01/11/1960 até 31/10/1971 e 30/01/1972 a 30/12/1978 -
à exceção do diminuto intervalo de 01/11/1971 a 29/01/1972, registrado em
CTPS como de trabalho na construção civil, que não desnatura a condição
do autor, preponderantemente demonstrada como rurícola.
10 - A existência de vínculo empregatício urbano de curtíssima duração -
correspondente a menos de 03 meses - não impede a caracterização do labor
rural no período subsequente, porquanto, se assim não o fosse, estar-se-ia
superestimando o lavor em questão, na área urbana, em detrimento da robusta
prova documental, reforçada por prova testemunhal vigorosa, apontando no
sentido da permanência campal do autor.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS
descrevendo o passado laborativo do litigante, e cópia do procedimento
administrativo de benefício. Para além, documentação específica, cujo
conteúdo faz prova da sujeição do demandante a agentes insalubres durante
a prática laborativa, na forma que segue: * de 01/08/1983 a 20/11/1986, como
auxiliar de produção junto à empresa Companhia Metalgraphica Paulista:
conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente
agressivo ruído médio de 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/03/1993 a 05/03/1997,
ora como ajudante escolhedor, ora como escolhedor, junto à empresa Wheaton
do Brasil Ind. e Com Ltda.: conforme formulário e laudo técnico, revelando
a exposição a agente agressivo ruídos entre 81 e 84 dB(A), nos moldes
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No concernente aos lapsos de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a
03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, merece ser
dito que todos, absolutamente todos, encontram-se guardados nas carteiras
profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum
de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência
Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço
(art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles
de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, à época
do pedido administrativo (24/01/2006), contava com 42 anos, 01 mês e 14 dias
de tempo de serviço, o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente
ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada
Emenda.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação
na data da postulação administrativa (24/01/2006), momento da resistência
à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
26 - Isenta a autarquia das custas processuais.
27 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes
habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado
em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada.
2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes
da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha sido celebrado em Ação
Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual
a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável
o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente.
3. Não havendo que se falar em falta de interesse processual da parte autora
em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício
de aposentadoria percebido pelo falecido, de rigor a manutenção da
r. sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios,
prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados
os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes
habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado
em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada.
2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes
da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha si...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II
DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito
do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à Legislação Previdenciária".
- Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2009 e
o aludido óbito, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 24.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João Kampf,
uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 42/56566180-9), desde 26 de abril de 1994, o qual
foi cessado em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato
de fl. 22.
- A decisão impugnada manteve a improcedência do pedido, ao fundamento
de ter sido excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16
da Lei de Benefícios, através da Lei nº 9.528/97. Não obstante, entendo
ser bastante o termo de guarda de fl. 19, expedido pelo Juízo de Direito da
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista - SP, nos autos de processo nº
161/2000, a indicar que, desde 16 de junho de 2000, Felipe Kampf Martins se
encontrava sob a guarda e responsabilidade do falecido avô.
- A sentença proferida nos aludidos autos, em 17 de julho de 2003, demonstra
que o avô houvera ajuizado ação de regularização de guarda, cujo pedido
foi julgado procedente. Naquela ocasião, o autor, nascido em 30/09/1997,
contava dois anos de idade e, à evidência, tinha no guardião, a partir
daquele momento, o responsável por prover o seu sustento (fls. 20/21).
- O laudo de perícia social acostado às fls. 80/81 narra que o genitor
do menor havia abandonado a família, logo após o seu nascimento, razão
por que o avô pleiteou sua guarda, já que a genitora não tinha como
prover sozinha o seu sustento. Conquanto o genitor tivesse retornado
ao convívio familiar, quando o menor contava cinco anos de idade, não
conseguia estabelecer vínculo empregatício, ou seja, sem conseguir suprir
a dependência econômica estabelecida entre o autor e seu falecido avô.
- O autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas
entre a data do óbito (31/01/2007) e aquela em que atingiu o limite etário
de 21 anos (30/09/2018 - fl. 26). Por ocasião da liquidação da sentença,
deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da
antecipação da tutela deferida e, na sequência, revogada.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II
DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito
do instituidor da...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II
DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito
do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à Legislação Previdenciária".
- Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2008
e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 27.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João
Granja de Araújo, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez (NB 32/072435152-3), desde 01 de janeiro de
1983, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 08 de julho
de 2003, conforme faz prova o extrato de fl. 23.
- A decisão impugnada deu provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver sido excluído
o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios,
através da Lei nº 9.528/97.
- Consta na exordial que a genitora do autor faleceu, logo após o seu
nascimento, razão por que o avô paterno requereu judicialmente a sua guarda,
já que o genitor era portador de problemas psicológicos e não exercia
atividade laborativa remunerada, e acrescenta que, após o falecimento,
sua tia passou a ser sua curadora.
- Sustenta a parte autora ser portador de deficiência física, necessitando
de remédios e cuidados especiais.
- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, entendo ser bastante
o termo de guarda de fl. 13, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de
Santa Bárbara D'Oeste - SP, nos autos de processo nº 166/84, a indicar que,
desde 08 de janeiro de 1985, Ezequias de Araújo se encontrava sob a guarda
e responsabilidade do falecido avô. Naquela ocasião, o autor, nascido em
06/08/1982 (fl. 26), contava dois anos de idade e, à evidência, tinha no
guardião o responsável por prover o seu sustento.
- Em respeito ao principio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial
do benefício a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2005).
- O extrato do CNIS anexo a esta decisão, evidencia ser o autor titular do
benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB
87/7013541169), desde 18 de novembro de 2014. O benefício assistencial é
personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência
Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do
exposto, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o
valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II
DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito
do instituidor da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Có...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE JURIS
TANTUM. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 02 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 14.
- É presumida a dependência econômica em relação ao filho absolutamente
incapaz, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que, ao tempo do falecimento, seu genitor estava
a laborar como diarista rural "boia-fria", sem registro formal em CTPS. A
esse respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por
cópias (fls. 15/17) dois vínculos empregatícios de natureza agrícola,
estabelecidos nos seguintes interregnos: Lincoln Takeo Kawakami, entre 01
de junho de 1995 e 28 de fevereiro de 1996; João Kawakami, de 12 de janeiro
de 2015 a 26 de agosto de 2015.
- Conquanto tais documentos constituam início de prova material do labor
campesino, o único depoimento colhido nos autos, em audiência realizada
em 08 de março de 2018, se revelou superficial e inconsistente, uma vez
que a testemunha Maria Nilza Cruz Souza se limitou a afirmar que, ao tempo
do falecimento, o de cujus estava a laborar em uma chácara, sem passar
dessa breve explanação, ou seja, sem esclarecer quem era o empregador,
onde ficava a propriedade rural, quais as culturas desenvolvidas, omitindo
sobre ponto relevante à solução da lide.
- Sustenta o INSS não haver correlação entre as anotações lançadas
na CTPS e as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, porém, nada há nos autos que possa ilidir a autenticidade
do vínculo empregatício estabelecido junto ao empregador João Kawakami,
no interregno compreendido entre 12 de janeiro de 2015 e 26 de agosto de
2015. Consta na CTPS de fls. 15/17 que a propriedade rural do empregador está
situada no Km 75 da Via Bandeirantes, em Ibiúna - SP, o cargo ocupado pelo
falecido (serviços gerais), a especificação da remuneração, além das
assinaturas do empregador, constituindo prova plena do efetivo exercício
de sua atividade em tal interregno.
- Não consta dos autos que o INSS tivesse engendrado qualquer diligência
junto ao empregador, conforme preconizado pelo artigo 357 do Decreto nº
3.048/1999, a fim de corroborar a autenticidade do vínculo em questão,
não podendo neste momento se valer tão somente da ausência das respectivas
informações no CNIS para ilidir sua veracidade.
- Vale destacar que a simples divergência entre os dados constantes do
CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção
relativa de veracidade de que gozam as anotações lançadas na Carteira de
Trabalho. Precedentes.
- Considerando que o último vínculo empregatício houvera cessado em 26 de
agosto de 2015, ao tempo do falecimento (02/06/2016), Rogério dos Santos
Pinto se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15,
II da Lei de Benefícios.
- Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do
empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a
sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu
crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE JURIS
TANTUM. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.00...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 36 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de janeiro de 2016, foi no valor de R$ 1.450,49, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 01/2016, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Ainda que se trate o postulante de menor absolutamente incapaz, o termo
inicial deve ser estabelecido nos limites do pedido, vale dizer, na data do
requerimento administrativo, a fim de que não reste caracterizado julgamento
ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabel...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO
NÃO INTEGRANTE DA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS A PAGAR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRETOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI EFETUADO CORRETAMENTE PELO INSS. INCLUSÃO DO MÊS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IRRETROATIVIDADE. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento julgou extinto o
feito, sem apreciação do mérito, em relação ao espólio de Arminda
Bueno, assegurou ao autor Dionízio Franzé a revisão da RMI de seu
benefício, com DIB anterior ao advento da CF/88, com a correção dos 24
salários de contribuição anteriores aos 12 últimos (Lei nº 6.423/77),
e aos demais autores, com benefícios concedidos posteriormente à CF/88,
a revisão da RMI na forma do art. 202/CF, com a correção de todos os 36
últimos salários de contribuição, com as parcelas em atraso devidamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o total do débito apurado.
3 - No tocante à autora Rachel de Lourdes L. Bortoloti, a pretensão de
alteração do coeficiente de cálculo da pensão por morte não prospera. A
esse respeito, e de acordo com o "Relatório de Simulação de RMI",
verifico que a pensão, concedida em 24 de fevereiro de 1992, foi derivada
da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo instituidor,
com somatório de 30 anos e 04 meses (30 grupos de 12 contribuições),
ou seja, com RMI equivalente a 70% do salário de benefício, e pensão
por morte fixada em idêntico coeficiente de cálculo. Por outro lado,
não há que se cogitar da aplicação do art. 75 da Lei de Benefícios,
com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 (a qual previa que o valor da
pensão por morte corresponderia a 100% do salário de benefício relativo
à aposentadoria), na medida em que referida alteração legislativa não
pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas em momento
anterior, conforme entendimento pacífico do STF. Por fim, e mais importante,
a questão de eventual incorreção na apuração do coeficiente de cálculo
da pensão não integrou a pretensão inicial, não foi abordada pelo julgado
exequendo e, bem por isso, não pode ser agora suscitada.
4 - No entanto, mesmo admitido o coeficiente de cálculo da pensão por
morte em 70%, o Setor de Cálculos deste Tribunal apontou discrepância
no cálculo acolhido pela sentença e elaborou planilha de cálculos,
com base nos documentos juntados, apurando diferenças para essa autora no
valor de R$20.521,46 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta
e seis centavos), além dos 15% relativos aos honorários advocatícios,
tudo atualizado para a data da conta embargada (abril/2000).
5 - No que se refere ao autor Marcílio Torres de Camargo, o mesmo alega
erro na apuração da RMI, em razão de não se considerar os corretos
salários de contribuição nas competências abril e maio/1991. Todavia,
uma vez mais, referido pleito não foi objeto da petição inaugural, a qual,
de forma singela e roteirizada - até por conta da multiplicidade de autores -
cingiu-se ao pedido de correção dos salários de contribuição de todos
os segurados, indistintamente, pelos índices que entendiam corretos, sem
individualizar qualquer situação fática - como no caso -, a merecer a
prestação jurisdicional correspondente. No mais, quanto a ele, o Setor de
Cálculos desta Corte placitou a inexistência de valores a receber.
6 - No que diz com os autores José Maria Ribeiro e Paulo Ozanam Antunes,
a situação de ambos é absolutamente similar, ao menos para o que aqui
interessa, e foi objeto de idêntico parecer contábil, no sentido da
concessão do benefício com a correção dos 36 salários de contribuição,
nos termos da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, valores a receber.
7 - A literalidade do art. 31 da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas acerca
da necessidade de correção dos salários de contribuição. Mas isso, nem
de longe, significa que o salário de contribuição do mês da concessão
do benefício tenha de ser incluído no período básico de cálculo, como
sugere o autor, na medida em que resultaria em clara violação ao disposto
no art. 29 da Lei de Benefícios. Precedente.
8 - As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma
de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 10.406/2002
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido,
em caso análogo, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
9 - Nesse passo, seria, em tese, cabível a aplicação da Lei nº 10.406/02
(Novo Código Civil), diploma legal que majorou a taxa de juros de mora para
1% ao mês. No entanto, é de se ver que a memória de cálculo elaborada
em relação à autora Rachel Lourdes apura montante a executar, posicionado
para a data da conta embargada (abril/2000), época em que ainda não havia
sido editado o Código Civil. E, se assim o é, inadmitida a retroatividade do
diploma legal em questão, o percentual dos juros de mora a ser utilizado é,
de fato, o de 0,5% ao mês, conforme disposição legal vigente à época. No
ponto, cabe ressaltar que, quisesse a parte exequente alterar referido
entendimento, a fim de conformá-lo com aquele que entende mais justo,
deveria alinhar a correspondente insurgência a tempo e modo. Não o fez
10 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
11 - Considerando a significativa sucumbência experimentada pelos autores,
entende-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atribuído aos embargos, posto que em conformidade com o entendimento
desta Turma, cabendo consignar a suspensão de sua exigibilidade, em razão
da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO
NÃO INTEGRANTE DA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS A PAGAR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRETOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI EFETUADO CORRETAMENTE PELO INSS. INCLUSÃO DO MÊS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IRRETROATIVIDADE. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. HONORÁ...
CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO DE
CRÉDITO VINVULADO À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, o artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E
o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova fosse efetivamente
necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o
Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na
hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a única tese
suscitada pela parte autora é a nulidade das notas promissórias por ausência
de certeza e liquidez, vez que teriam sido assinadas pela parte autora em
branco, mediante coação da ré, e, depois, preenchidas unilateralmente
pela ré. Note que a parte autora não alega a inexistência/quitação da
dívida ou o excesso de cobrança, razão pela qual não é necessária
a juntada dos extratos da conta a fim de aferir a exatidão do valor do
débito. Ressalte-se também que a única prova requerida pela parte autora
é a exibição dos documentos relacionados aos contratos de empréstimo,
incluídos os extratos bancários. Assim nenhuma prova foi requerida a fim de
comprovar a existência da alegada coação no momento da assinatura das notas
promissórias. A par disso, não há que se cogitar em nulidade da sentença.
2. Com relação ao mérito, o instrumento de empréstimo (diferentemente dos
contratos de crédito rotativo) é líquido por si só, pois nele consta o
valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É
por esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula de
crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a juntada dos
extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado
foi creditado para fins de provar a certeza e liquidez do crédito. Nos
termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão
somente que o instrumento particular fosse assinado pelo devedor e subscrito
por duas testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar
quantia determinada. Assim, os contratos de empréstimos de fls. 44/49 e
55/60 se prestam a provar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito
protestado.
3. Com relação às notas promissórias dadas em garantia aos contratos
de empréstimo de fls. 44/49 e 55/60, nos termos das cláusulas nº 17 dos
mencionados contratos (fls. 47 e 59), os Tribunais reconhecem a válida da
emissão de nota promissória pro solvendo em decorrência de contratos de
mútuo.
4. Quanto à alegação de que a parte autora teria assinado as mencionadas
notas promissórias em branco, mediante coação da ré, e, em momento
posterior, preencheu-as a fim de protestá-las, verifico que a parte autora
não trouxe qualquer prova dessa alegação, tampouco requereu a produção
de qualquer prova que pudesse provar tal fato. E, ainda que houvesse prova de
que a parte ré preencheu o valor das notas promissórias antes de levá-las
a protesto, é possível a emissão de títulos de crédito em branco, desde
que o portador de boa fé a preencha antes de protestá-la ou cobrá-la,
nos termos da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO DE
CRÉDITO VINVULADO À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, o artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E
o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
3. Os embargos de declaração opostos por S/A Indústrias Reunidas
F. Matarazzo e outros não merecem provimento. Consta da decisão embargada que
"o inadimplemento dos executados quanto ao pagamento da parcela vencida em
15.07.87 enseja o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula
décima quinta da escritura de confissão de dívida". Em relação às
"obrigações especiais do BNDES", restou consignado na decisão embargada
que, ao contrário do que pretendem os executados, não se pode concluir que
"a quitação das parcelas da dívida estaria subordinada à desistência
de ações anteriormente ajuizadas pelo BNDES ou a concessão de novos
financiamentos". Ressaltou-se que "por mais que se esforcem os embargantes,
não há como esconder a distinção entre a obrigação principal de
reembolsar o credor pelo numerário previamente recebido, cujo cumprimento
evidentemente não é condicionado por outras de caráter meramente acessório
ou acidental que não interverem diretamente na economia intrínseca de
honrar o crédito concedido" (fl. 1.127).
4. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos
da decisão recorrida, sob a alegação de erro na análise dos fatos
subjacentes à escritura pública de confissão de dívida e desconsideração
da bilateralidade e reciprocidade das obrigações, a resultar em afronta ao
art. 1.092 do Código Civil de 1916 e em atribuição a eles de inadimplemento
inexistente.
5. Acrescentou-se na decisão embargada que "os intervenientes que reservaram
bens de sua propriedade devem responder pela solução da dívida até o
limite da garantia outorgada" (fl. 1.127v.). A reintrodução na lide dos
embargantes prestadores de garantia hipotecária, como afirmam os embargantes,
decorre dos termos da escritura de confissão de dívida, e os precedentes
indicados apenas corroboram essa conclusão, sendo desnecessário que
correspondam exatamente à matéria objeto dos autos. As ponderações dos
embargantes sobre a natureza jurídica da hipoteca não permitem infirmar
os fundamentos da decisão recorrida e igualmente configuram pretensão à
rediscussão da matéria contida nos autos, inviável nesta sede.
6. A perícia judicial e a manifestação do assistente técnico foram
objeto da decisão embargada, na qual consta que a "complexidade ou eventual
erro de cálculo do débito não infirma a certeza e liquidez do título
executivo, que indica as normas a ele aplicáveis, bem como os índices e
taxas dos juros compensatórios e moratórios, pena convencional, correção
monetária e sistema de amortização" (fl. 1.131). Aduziu-se que milita
em favor do BNDES a presunção inerente à sua oficialidade, competido
do devedor o ônus de demonstrar sua inexatidão. De referido ônus os
executados não se desincumbiram, pois "a prova que fora deferida converge
para o cálculo inicial, assentando sua 'exatidão'. Somente depois, sem
comunicar a necessária segurança nem ao menos suscitar dúvida, é que o
perito faz ponderações no sentido de que não teria conseguido aferir com
exatidão os cálculos à época elaborados pelo BNDES. Nesse quadro, não
há fundamento consistente para obliterar o cálculo apresentado pelo credor"
(fls. 1.132/1.132v.).
As alegações dos executados de que referida presunção teria violado
dispositivos legais e constitucionais revela o caráter infringente dos
embargos de declaração, à mingua de indicação de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Os embargos de declaração opostos pelo BNDES também pretendem
rediscutir a matéria contida nos autos, em especial quanto à atualização
do débito após a propositura do feito. A decisão embargada fundamenta-se
nos precedentes elencados e no disposto pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, ou seja, "a dívida, como todo débito judicial, deve ser atualizada
pelos índices oficiais" (fl. 1.132). Portanto, não há negativa de vigência
ou ofensa aos dispositivos indicados pelo embargante.
8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omis...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737580
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIO GESTOR
À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR APENAS. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AOS
RECURSOS ESPECIAIS N.º 1645333/SP, 1643944/SP E 1645281/SP, REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA (TEMA 981). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 1.037, INCISO II,
DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Razão assiste à embargante, porquanto o julgado foi omisso em relação
ao teor do julgado no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo
da controvérsia, no qual foi fixado o entendimento de que a dissolução
irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o
redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para
o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos
artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou,
ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manterem atualizados
os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que
se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência
às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência,
de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
- No caso, consta da ficha cadastral JUCESP o registro do distrato social
realizado em 02.04.2015. Entretanto, ele é apenas uma das fases para
a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades nos
artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À
vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito,
resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto
não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da
sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é
a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção
da pessoa jurídica.
- Em conclusão, não se pode considerar como regular a extinção averbada
na JUCESP, razão pela qual se passa à analise da responsabilidade do sócio
Simei de Melo Lima.
- Verifica-se da certidão de inscrição em dívida ativa que o débito
objeto da execução fiscal não tem natureza tributária, pois decorre de
multa administrativa punitiva aplicada, nos termos do artigo 24 da Lei n.º
3.820/60. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração
à lei autorizadora do redirecionamento da execução fiscal de crédito não
tributário contra os sócios administradores, nos termos da Súmula nº 435
dessa corte e dos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional,
10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78, conforme julgamento
do REsp nº1.371.128/RS, representativo da controvérsia.
- Todavia, nos termos dos Recursos Especiais n.º 1645333/SP, 1643944/SP
e 1645281/SP, representativos da controvérsia (Tema 981), o pedido de
redirecionamento da execução fiscal quando fundado na hipótese de
dissolução irregular da devedora, a teor da Súmula 435 do STJ pode ser
autorizado contra: "(i) o sócio com poderes de administração da sociedade,
na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de
sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido
poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação
tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração
da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou
a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha
exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do
tributo não adimplido."
- No caso dos autos, constata-se que o sócio Simei de Melo Lima foi
admitido na sociedade, com poderes de administração, em 24.03.2011, ou
seja, posteriormente à inscrição da dívida que se deu em 15.04.2008,
de maneira que era sócio gestor na data em que configurada a dissolução
irregular da devedora, embora não tenha exercido poderes de gerência
na data em que ocorrido o fato gerador da dívida não adimplida. Dessa
forma, a pretensão do redirecionamento se amolda ao Tema 981 anteriormente
explicitado, de maneira que, em atenção à determinação da corte superior,
o feito deve ser suspenso, nos termos do artigo 1.037,inciso II, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, para amoldar o julgado ao Recurso
Especial nº 1.371.128/RS quanto à questão do distrato social e,
em consequência, em relação ao redirecionamento do feito, suspender o
processo, nos termos dos Recursos Especiais n.º 1645333/SP, 1643944/SP e
1645281/SP, representativos da controvérsia (Tema 981).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIO GESTOR
À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR APENAS. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AOS
RECURSOS ESPECIAIS N.º 1645333/SP, 1643944/SP E 1645281/SP, REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA (TEMA 981). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 1.037, INCISO II,
DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Razão assiste à embargante, porquanto o julgado foi omisso em relação
ao teor do julgado no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo
da controvérsia, no qual foi fixado o entendimento de que a...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593022