PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
4. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Acolhida a matéria preliminar arguida na apelação do INSS para anular a
sentença. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Mérito
da apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
4. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
5. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo
autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida
IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971
a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989
a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em
que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de
enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar
a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada
nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil,
tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial,
tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme
código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VI - Somando-se os períodos de atividades comuns incontroversos (CTPS,
CNIS-anexo), totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 29 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até
16.08.2002, último vínculo anterior à data do ajuizamento da ação
(01.04.2016). Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve
oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade urbana e carência.
VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 20.11.1952, comprovou o exercício
de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da
Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
IX - Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
X - Contando o autor com 355 contribuições até a data do ajuizamento
da ação (01.04.2016), ultrapassou largamente a carência de 180 meses
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2017, momento em
que completou 65 anos de idade (20.11.2017), de modo que é de se conceder
a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
XI - Não se trata de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de
serviço posterior ao ajuizamento da ação, e sim de implemento do requisito
etário no curso do processo.
XII - Termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade fixado
em 20.11.2017, momento em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
XIII - O demandante efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que concedida administrativamente, já utilizou vínculo
empregatício inexistente, de modo que a restituição das quantias
indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput,
do Código Civil.
XIV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
XV - No caso dos autos, o período em que o autor recebeu indevidamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 10.12.2001
a 16.05.2011. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante
o procedimento administrativo, restam prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 17.02.2008.
XVI - Deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto
nos proventos do autor, relativamente aos valores indevidamente recebidos
no intervalo de 17.02.2008 a 16.05.2011, porém, não deverá ultrapassar
o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este
não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento.
XVIII - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os
honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
XIX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria comum por idade.
XX - Preliminar do autor prejudicada. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278769
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 02/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve reconhecimento de períodos rurais e urbanos em favor
da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas a sua
própria CTPS, na qual consta registrado, no período vindicado, o trabalho
desenvolvido entre 01/11/1985 a 28/02/1986 para o empregador Cândido
Lourenço, no exercício do cargo de auxiliar de serviços.
7 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui -
quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
8 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de mais de dez anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
9 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - E nesse ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo
probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito,
por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo
pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários
à tal iniciativa.
11 - O período registrado em CTPS de 01/11/1985 a 28/02/1986 já constou no
CNIS de fl. 735, que foi admitido na decisão recorrida, portanto, figurando
como desnecessária qualquer alteração da sentença nesse ponto.
12 - No mais, quanto aos períodos comuns de 28/09/1976 a 10/11/1976 e
09/11/1996 a 11/03/1997, cumpre considerar que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - A alegação no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS
a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente
para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos
ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do
tempo para fins de aposentadoria.
14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na
CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos
vínculos laborais em discussão.
13 - Quanto ao período rural, extinção do processo, de ofício, sem
resolução de mérito. Apelação da parte autora conhecida parcialmente
e provida. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 02/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve reconhecimento de períodos rurais e urbanos em favor
da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REGULARIDADE
E TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. ARTIGO 538, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA
DA AÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE A DESPEITO DE AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA DOS JULGADORES SOBRE O TEMA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCONGRUÊNCIA DO
JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROLAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO POR ESTA CORTE (JUÍZO RESCISÓRIO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO
NOME DO SÓCIO NA CDA. ERRO DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
DIVERSO.
1. Constatada a regularidade dos infringentes protocolizados em 14 de julho de
2014, considerando que os embargos de declaração opostos pela União em face
do acórdão interromperam o prazo para a interposição de outros recursos,
consoante previsão do artigo 538, caput do Código de Processo Civil/73,
vigente ao tempo da apresentação dos aclaratórios, os quais somente foram
julgados em 15 de maio de 2014, com ciência à União em 24 de junho de 2014.
2. Os embargos infringentes são admissíveis, em princípio, no tocante
ao revolvimento da arguição de carência da ação/inépcia da petição
inicial, independentemente da inexistência de controvérsia dos julgadores
sobre o tema. Isso porque se trata de matéria de ordem pública que não
admite preclusão e que pode ser conhecida na presente fase processual.
3. Não obstante essa constatação, não prospera a insurgência posta.
A principal argumentação da embargante quanto ao ponto é de que o autor
não fez acostar a estes autos documentação existente na execução fiscal
que demonstraria a pertinência da sua inclusão, como sócio, no executivo
do qual tirados os embargos à execução objeto desta rescisória, alegação
que também se confunde com a arguição de i) incongruência do julgado e ii)
afronta aos artigos 2º, 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil/73, em
decorrência da conclusão pela desconstituição do decisum por configuração
de erro de fato (juízo rescindendo) mesmo sem documentação bastante para
tanto, o que também teria inviabilizado a prolação de juízo rescisório,
com o que se estaria julgando "fora do pedido do autor".
4. A questão atinente à documentação necessária para apuração da
responsabilidade do sócio para efeito de inclusão em execução fiscal
não traduz irregularidade meramente processual, mas verdadeiro mérito,
dizendo, em verdade, com o ônus probatório, o qual, é de se alertar,
também incumbia à União, já que poderia perfeitamente ter feito prova da
alardeada configuração da responsabilidade tributária invocada mediante a
juntada de cópias, nesta rescisória, do processo executivo de onde tirados
os embargos originários, já que tem acesso àqueles autos.
5. Nada impede que em sede de rescisória se exerça o juízo rescindendo,
sem que necessariamente se ultime o rescisório. Há situações - e a
presente é uma delas - em que o órgão julgador da Corte a que submetida
a rescisória não pode proceder a novo julgamento.
6. A constatação do erro de fato alardeado pela parte autora se faz
possível ainda que não se tenha documentação suficiente para concluir pela
(ir)responsabilidade do sócio para responder aos termos da execução. Nessa
linha, importante atentar para que o acórdão - ou, no caso concreto, a
decisão monocrática - proferida nesta Corte nos autos de origem substitui
a sentença.
7. Deve prevalecer a linha de julgamento vencedora, uma vez que, não tivesse
o e. Relator da ação originária "admitido um fato inexistente" (artigo 485,
inciso IX, § 1º do CPC/73, correspondente ao atual artigo 966, inciso VIII,
§ 1º do CPC/2015), poderia ele ter chegado à conclusão diversa.
8. O fato de tomar como verdadeira a premissa de que o sócio constava da
CDA - o que não se verifica nos autos - eclipsou qualquer outra abordagem
ou fundamentação que poderia ser adotada pelo julgador, já que esse fato
isoladamente foi tido como suficiente para a responsabilização do sócio,
sem que o e. Relator, à época, se detivesse de forma mais aprofundada
sobre as demais alegações, tampouco sobre o material probatório que se
lhe apresentava naquela ocasião.
9. Evidenciado o erro de fato capaz de ensejar pronunciamento judicial diverso,
de rigor a rescisão do julgado.
10. Como fundamentado, nada obsta que o julgamento seja retomado pela Turma
julgadora, à míngua de elementos suficientes para tanto nestes autos.
11. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REGULARIDADE
E TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. ARTIGO 538, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA
DA AÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE A DESPEITO DE AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA DOS JULGADORES SOBRE O TEMA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCONGRUÊNCIA DO
JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROLAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO POR ESTA CORTE (JUÍZO RESCISÓRIO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. ADMISSÃO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SOLDO DO CARGO QUE EXERCIA. DANOS
MORAIS. NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
3. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em
razão de acidente sofrido em serviço, durante competição desportiva,
na qual representava sua corporação. Para verificar as suas alegações,
foi realizada perícia ortopédica.
4. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de lesão no
ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo; (iii) está temporariamente
incapaz para atividade militar, mas pode exercer atividade civil; (iv)
não é incapaz para a vida independente.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade temporária para o serviço militar, em razão de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, a qual é decorrente
de acidente em serviço.
6. Além disso, atesta o Sr. Perito que o autor não esgotou todos os
tratamentos terapêuticos, pelo que não pode ser considerado inválido.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Contudo, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado
de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi constatado pelo
perito.
9. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, vez que no momento do seu
licenciamento, encontrava-se incapacitado para o serviço militar, conforme
atestado pelo perito do próprio Exército, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reintegração para continuação do tratamento.
10. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação
que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados
a partir do licenciamento ex officio, com correção monetária baseada nos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal e juros moratórios incidindo na forma estabelecida no AI
842063, com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp
1.205.946, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
11. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
12. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
13. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua incapacidade temporária
é apenas militar, e a sua lesão não lhe gera qualquer impedimento para o
exercício de atividade civil. Não se vislumbra, portanto, a implementação
das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a
r. sentença ser reformada neste ponto.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SOLDO DO CARGO QUE EXERCIA. DANOS
MORAIS. NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275203
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, II e IV da Lei 8.137/90.
2. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3. Além disso, descabida a alegação de inépcia da denúncia após
a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Precedentes.
4. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais, especialmente pelo Auto de Infração, que descreve
minuciosamente os fatos.
5. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelos acusados não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Pena-base mantida.
9. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na sentença foi
extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser aplicado ao caso
o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
10. Apelos defensivos desprovidos. De ofício, redimensionada a pena de multa
e valor do dia multa fixado em 1 ½ salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, II e IV da Lei 8.137/90.
2. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA-
DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 131, CPC/73 - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento foi interposto sob a égide do Código
de Processo Civil/73.
2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido
pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando as partes não foram capazes de, no exercício da produção de provas,
conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não pairem dúvidas,
tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para
sair de seu estado de perplexidade.
3.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da
persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz
aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando
as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 131, do Código
de Processo Civil/73 (art. 371, CPC/15).
4.Dispõe o art. 130, CPC/73: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5.O mencionado dispositivo legal encontra correspondência no art. 370,
parágrafo único, CPC/15.
6.No caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova ao entender
que a questão demanda apenas a análise documental. Logo, o Juízo de origem
entendeu que a análise dos documentos acostados basta para a prolação da
sentença.
7.A questão da ilegitimidade passiva, como posta na inicial dos embargos
à execução fiscal, prescinde da análise do processo administrativo ou
do processo falimentar ou, ainda, do depoimento pessoal do Administrador
Judicial da Falência.
8.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em situação análoga o
E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão
que considera desnecessária a realização de determinada diligência
probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de
convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional
que assegura a plenitude de defesa".(STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira Turma,
Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66).
9.No caso, não configurado cerceamento de defesa, porquanto os autos de
origem, conforme consignado pelo Juízo a quo, encontra-se equipado com
documentos probantes suficientes para a formação de seu convencimento,
restando desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA-
DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 131, CPC/73 - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento foi interposto sob a égide do Código
de Processo Civil/73.
2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido
pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando a...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565853
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, destinada a retificação do Edital do XI Concurso
de Exame de Ordem Unificado, relativamente ao item 2.6.1.2, que limitou o
tempo adicional para a realização das provas para os candidatos deficientes
em uma hora, sob o argumento de que referida limitação viola dispositivos
da Lei n° 7.853/89 e do Decreto n° 3.289/99, por não dar tratamento
diferenciado àqueles que se encontram em situação de desigualdade.
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil. A legitimidade ativa ad
causam do Ministério Público advém do próprio texto constitucional,
uma vez que o artigo 129, III e IX, atribui-lhe a função de promover a
ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos e exercer
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
bem como o artigo 3°, caput, da Lei n° 7.853/89. A Lei 13.146/15, denominada
de Estatuto da Pessoa com Deficiência, embora posterior à propositura desta
demanda, preconiza em seu artigo 79, §3°, ser competente o Ministério
Público para as medidas necessárias à garantia dos direitos nela previstos
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de
que o Ministério Público possui legitimação para defender interesses
indisponíveis, especialmente quando se tratar de direitos envolvendo
pessoas portadoras de necessidades especiais. (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 27/09/2010; REsp 700.853/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
21/09/2006, p. 219 e (REsp 74.235/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/1996, DJ 26/08/1996, p. 29708).
4. No mérito, a pretensão do Ministério Público Federal traduz-se na
defesa do direito das pessoas portadoras de deficiência ao trabalho, a ser
efetivado mediante acréscimo de tempo acima de uma hora para a realização do
Exame da OAB, por refletir isonomia perante os demais bacharéis em Direito.
5. Considerando que a aprovação no Exame da Ordem é requisito necessário
para que os bacharéis em Direito possam se inscrever nos quadros da OAB como
advogados, a presente ação visa efetivar o direito ao trabalho, direito
fundamental e social, previsto no artigo 6° da Constituição Federal,
especificamente para as pessoas portadoras de deficiência.
6. A Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, impõe expressamente ao Poder
Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive do direito ao
trabalho. Na área do trabalho, referido diploma determina que os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar as medidas de promoção de ações eficazes que propiciem
a inserção, nos setores público e privado das pessoas portadoras de
deficiência (art. 2°, III, "c").
7. Ademais, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186/08, sob o
procedimento do §3°, do artigo 5°, da Constituição Federal, os postulados
que tratam esta ação se fortaleceram, ganhando a defesa de direitos dessa
natureza um status superior às normas vigentes, com inegável natureza
constitucional.
8. A Lei n° 13.146/15, batizada de Estatuto da Pessoa com Deficiência,
possui a finalidade de assegurar e promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1°, caput).
9. A limitação de tempo prevista no edital revela-se compatível com
o direito fundamental das pessoas portadoras de deficiência. A detida
interpretação do dispositivo nos revela que a Ordem dos Advogados do
Brasil e a Fundação Getúlio Vargas possibilitam que haja isonomia entre
os participantes, conferindo "por padrão" o tempo adicional de uma hora
para a elaboração da prova.
10. A pretensão Ministerial em retificar o item do Edital de provas
para a Ordem dos Advogados do Brasil, sem fixação de hora adicional
para a sua realização para os portadores de necessidades especiais não
encontra respaldo em normas da mesma natureza, especialmente nas carreiras
jurídicas. As provas em concursos públicos destinadas ao provimento de
cargos, como é a magistratura nacional e o Ministério Público Federal,
são no sentido de se fixar o prazo adicional de até uma hora para sua
realização (Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ; Resolução nº 169, de 18 de agosto de 2016, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF).
11. Embora não se trate de concurso público para preenchimento de cargos
vagos na Administração Pública, o Exame da OAB se assemelha a tal processo,
na medida que visa aferir a qualificação do profissional, devendo ser
aplicado, por analogia, o artigo 40, §2°, do Decreto n° 3.289/99, que
regulamenta a Lei n° 7.853/89
12. Apelações providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, destinada a retificação do Edital do XI Concurso
de Exame de Ordem Unificado, relativamente ao item 2.6.1.2, que limitou o
tempo adicional para a realização das provas para os candidatos def...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do recurso e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma qu...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG 1.002.932/SP E RE 566.621/RS. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO" MAIS "CINCO". FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS. RECOLHIMENTO
INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Não obstante, conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade
do julgado anteriormente proferido com o REsp 1.269.570/MG, com o REsp
1.002.932/SP e com o RE 566.621/RS, prolatado na sistemática da repercussão
geral prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não há o que
reconsiderar no que tange ao tema da prescrição; deve haver reconsideração,
todavia, quanto ao REsp 1.137.378/SP, que trata da questão da compensação
tributária.
3. Houve anterior devolução dos autos à Turma julgadora para os fins do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o entendimento acabou sendo
externado por meio de decisão monocrática do Relator.
4. Ocorre, porém, que a União interpôs agravo legal e o acórdão de
f.454-459 corroborou a decisão monocrática de f. 442-445, tendo sido
determinada a aplicação da tese dos "cinco" mais "cinco", uma vez que a
ação foi ajuizada antes do início da vigência da LC 118/05, de 09.06.2005.
5. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão f. 454-459 está em
plena consonância com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do
RE 566.621/RS, prolatado na sistemática de repercussão geral, bem como
pelo STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG e do REsp 1.002.932/SP.
6. O STF declarou, relativamente às instituições financeiras e às
entidades seguradoras, a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas
do FINSOCIAL instituídas pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º
da Lei nº 7.787/89, pelo art. 1º, da Lei nº 7.894/89 e pelo art. 1º da
Lei nº 8.147/90. Precedentes.
7. No caso em tela, as autoras são instituições financeiras e seguradoras,
tendo como objeto social a subscrição, intermediação, compra e venda
de títulos e valores mobiliários no mercado, conforme se depreende da
leitura de seus estatutos sociais; por via de consequência, fazem jus
à contribuição para o FINSOCIAL à razão de 0,5% (meio por cento),
incidente sobre a receita bruta. Precedentes do STF.
8. As autoras colacionaram diversas guias DARF referentes ao pagamento de
FINSOCIAL com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento) no período de
09.1989 a 03.1992.
9. Tendo as autoras comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos moldes
previstos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de rigor o
reconhecimento de seu direito à restituição do indébito tributário.
10. Nesse passo, requereram as autoras a compensação tributária dos valores
recolhidos a maior a título de FINSOCIAL com valores referentes à CSLL.
11. Com a edição da Lei 9.430/96, passaram a coexistir dois regimes
legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383/91, alterada pela
Lei 9.069/95 e pela Lei 9.250/95, disciplinando a compensação de tributos
da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido
pela Lei 9.430/96, orientando a compensação de tributos de espécies
e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante
requerimento ao órgão administrativo.
12. A ação foi ajuizada em 28.04.1998, e a autora requereu em sua exordial
a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com CSLL (contribuição
de espécie e destinação constitucional diferente), e não com PIS e COFINS.
13. Por via de consequência, não pode ser admitida a compensação
tributária nos termos requeridos na exordial.
14. Em juízo de retratação, adequando o julgado ao REsp 1.137.738/SP:
apelação da autora parcialmente provida, a fim de declarar a inexigibilidade
do recolhimento do FINSOCIAL com base em alíquotas excedentes a 0,5%,
e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, a fim de
denegar o pedido de compensação tributária do FINSOCIAL com a CSLL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG 1.002.932/SP E RE 566.621/RS. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO" MAIS "CINCO". FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS. RECOLHIMENTO
INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
2...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 984448
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE COMODATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Kiyonori Yojo (atualmente Espólio de Kiyonori Yojo) e outra ajuizaram
Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo
Estadual de Jacareí/SP, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973 e artigo 550 do Código Civil/1916 contra Paulo
Afonso de Oliveira Costa e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à
Estrada Municipal da Meia Lua, s/n e o Rio Paraíba do Sul, Jacareí/SP. Os
autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP, em razão do interesse da União no feito, porque o imóvel "sub
judice" confronta com terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, considerado
Rio Federal, segundo Informação da Secretaria do Patrimônio da União.
2. Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo
Federal de procedência da Ação de Usucapião para declarar o domínio
em favor da Parte Autora do imóvel "sub judice", de acordo com a Planta
e o Memorial descrito constantes dos autos, fls. 467/469-verso. Artigo 550
do CC/1916: "Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente
de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a
transcrição no registro de imóveis".
3. Assiste razão aos Apelantes. Para que haja a declaração de usucapião,
não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em lei. É necessário
que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha determinados
requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta, pacífica e
pública. No caso dos autos, os Réus, ora Apelantes, alegaram que são os
proprietários da Fazenda "sub judice", porque co-proprietário (Sr. Antônio
de Oliveira Costa - atualmente falecido) no Ano de 1.958 celebrou Contrato de
Comodato Verbal autorizando que parte do imóvel poderia ser utilizado para
plantio de rosas, porém a posse exercida pelos Autores, ora Apelados, é
precária; inclusive, a Parte Ré trouxe aos autos comprovante do pagamento de
ITR sobre a fração mínima do parcelamento, fl. 304. No caso de Contrato de
Comodato o comodatário não tem a chamada posse "ad usucapionem", nos termos
do artigo 1.203 do Código Civil que dispõe: "Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". A simples
alegação da Parte Autora de que cuidavam da Fazenda Conceição desde 1958,
sem a demonstração do que foi realizado ao longo desses 60 (sessenta) anos,
portanto, não há elementos que permitam concluir de forma segura o que os
Apelados fizeram no imóvel no aludido período. A Perícia constatou que no
local estão plantados pés de árvores frutíferas, tais como: banana, manga,
jabuticaba, além dos pés de milho, bem como a construção de benfeitorias
realizadas há aproximadamente 25/30 Anos, fls. 425/426. Conquanto os Autores,
ora Apelados, alegaram que cumpriram o prazo da prescrição aquisitiva,
porque estão no imóvel desde o Ano de 1.958 a Parte Autora não trouxe
aos autos nenhuma prova testemunhal para a comprovação do alegado, bem
como fotografias antigas para demonstração da alegada plantação de
rosas ou notas ficais de eventual venda do produto, demonstrativo de notas
de aquisição de materiais para a edificação das benfeitorias ou que
tenham efetuado o pagamento dos tributos para a comprovação do chamado
"animus domini".
4. Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000299-26.2013.8.26.0624; Relator
(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de
Registro: 11/10/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator
(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de
Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 0001361-23.2013.8.26.0123; Relator
(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2018;
Data de Registro: 11/09/2018, TJSP; Apelação 1008793-64.2017.8.26.0405;
Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018;
Data de Registro: 10/09/2018, TJSP; Apelação 4000299-26.2013.8.26.0624;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018;
Data de Registro: 11/10/2018.
5. Dos Honorários Advocatícios. A sentença foi proferida em 11/02/2016,
fl. 469-verso. Os honorários advocatícios seguem o princípio da causalidade,
suportando o ônus da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se
os honorários, em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgado. A regra
geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo
e máximo, incidentes sobre o valor da condenação com observância dos
critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo. No
entanto, o §4º traz exceções a esta regra geral, podendo o juiz, presentes
quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, fixar os
honorários segundo o critério da equidade, não se limitando aos patamares
mínimo e máximo do §3º. Poderá, ainda, arbitrar os honorários em valor
fixo ou utilizar como parâmetro o valor da causa, ao invés do valor da
condenação (Recurso Repetitivo nº 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
6. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode resultar
em valores incompatíveis com o próprio proveito econômico decorrente
da prestação jurisdicional obtida, sob risco de ofensa ao princípio da
proporcionalidade. Firme, também, a orientação acerca da necessidade
de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos
vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL,
na sistemática do art. 543-C do CPC).
7. No caso concreto, considerando que a r. sentença foi integralmente
reformada e também que o valor atribuído à causa pela Parte Autora
corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) e por se tratar de Ação de Usucapião,
fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
condignamente remunerar o trabalho do causídico.
8. Apelação integralmente provida. Fixação dos honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor dos Apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE COMODATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Kiyonori Yojo (atualmente Espólio de Kiyonori Yojo) e outra ajuizaram
Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo
Estadual de Jacareí/SP, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973 e artigo 550 do Código Civil/1916 contra Paulo
Afonso de Oliveira Costa e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à
Estrada Municipal da Meia Lua, s/n e o Rio Paraíba...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICM. BASE DE CÁLCULO. PIS. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o RE
574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão.
3. A jurisprudência do STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra
inserido no conceito de faturamento ou receita bruta.
4. Consagrado o entendimento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS decorre da ausência de natureza jurídica de receita
ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de
valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao
Estado-membro, de rigor o provimento do agravo legal para negar provimento
aos embargos infringentes opostos pela União, mantendo-se o acórdão que
deu provimento à apelação do contribuinte.
5. O sobrestamento pleiteado pela União Federal não possui amparo no
microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos
do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator,
no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas
instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal
suspensão fora determinada.
6. Exercido juízo de retratação para dar provimento ao agravo legal do
contribuinte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICM. BASE DE CÁLCULO. PIS. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o RE
574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão.
3. A jurisprudência do STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclu...
PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOA DO PROCURADOR
DO INSS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO.
- A alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença
não merece acolhida. Em que pese a ausência de intimação pessoal do
procurador do INSS do teor da r. sentença, não se vislumbra a ocorrência
de prejuízo, na medida em que apresentado o recurso de apelação, o qual
foi regularmente recebido pelo magistrado a quo.
- No mérito, o autor executa título executivo judicial que determinou a
revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a
variação da ORTN/OTN.
- O Juízo a quo apenas se valeu do contador judicial como órgão auxiliar nos
termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, para fins de conferência,
por não se convencer da exatidão dos cálculos apresentados pelas partes
e pelo perito nomeado. Agravo retido improvido.
- A inexigibilidade do título judicial, nos termos do parágrafo único
do artigo 741 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada apenas nas
hipóteses em que o título judicial é posterior ao trânsito em julgado da
declaração, pelo Pretório Excelso, de inconstitucionalidade de lei ou ato,
e posterior à entrada em vigor da referida lei. Inteligência da Súmula
487 do STJ.
- O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 21/11/1997 (fl.81,
apenso) antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 2.180/01,
que entrou em vigor em 28.04.2001, motivo pelo qual não se aplica, no caso
vertente, o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
com a redação conferida pela Lei nº 11.232/05.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida
Ementa
PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOA DO PROCURADOR
DO INSS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO.
- A alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença
não merece acolhida. Em que pese a ausência de intimação pessoal do
procurador do INSS do teor da r. sentença, não se vislumbra a ocorrência
de prejuízo, na medida em que apresentado o recurso de apelação, o qual
foi regularmente recebido pelo magistrado a quo.
- No mérito, o a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 494, I, do Código de Processo Civil (antigo artigo 463, I, do CPC/73),
consiste nas inexatidões materiais e erros de cálculo, consubstanciados
estes em imprecisões aritméticas notórias, cuja constatação não demanda
maior dilação probatória. Sua aferição, portanto, é feita prima facie,
sem a necessidade de maiores divagações técnicas. Precedente.
- Constatado erro de cálculo notório, consubstanciado na ausência de
compensação de valores recebidos administrativamente, não obstante a
existência de determinação expressa no título judicial neste sentido,
resta configurado o interesse processual da Autarquia Previdenciária, na
modalidade necessidade, de discutir o valor do crédito exequendo pela via
dos embargos à execução.
- No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao
julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver erro
material resultante da ausência de compensação dos valores recebidos
administrativamente pelo credor, a título de benefício inacumulável,
no período abrangido pela condenação.
- Quanto a esta questão, restou consignado na decisão monocrática
transitada em julgado que "(...) Devem ser descontados os valores pagos no
mesmo período. (...) Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder
o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a
91% do salário-de-benefício, e para estabelecer a correção monetária
e os juros de mora nos termos acima preconizados, bem como, dou parcial
provimento ao recurso adesivo para fixar o termo inicial do benefício
em 01.06.2010, dia imediato ao da indevida cessação do benefício nº
5405586036, compensando-se os valores recebidos no mesmo período. De ofício,
concedo a tutela específica para determinar a conversar da aposentadoria
por invalidez em auxílio-doença".
- Assim, a omissão quanto a subtração de tais valores na conta de
liquidação apresentada pelo INSS à fl. 115 - autos principais, constituiu
mero erro de cálculo, passível de ratificação nesta fase processual.
- No mais, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Destarte, deve-se proceder à compensação dos valores recebidos pelo
credor, em razão dos benefícios NBs 5415675481 e 5451964048, nos períodos
de julho de 2010 a março de 2011 e de março de 2011 a dezembro de 2011,
respectivamente.
- Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos
e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC,
observada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios
da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 494, I, do Código de Processo Civil (antigo artigo 463, I, do CPC/73),
consiste nas inexatidões materiais e erros de cálculo, consubstanciados
estes em imprecisões aritméticas notórias, cuja constatação não demanda
maior dilação probatória. Sua aferição, portanto, é feita prima facie,
sem a necessi...
CIVIL. SFH. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual se postula a imissão na posse do imóvel
descrito na inicial, bem como o pagamento da taxa de ocupação e despesas
condominiais.
2. In casu, tem-se que o imóvel em relação o qual postula a imissão na
posse decorre de hipoteca ofertada em contrato de mútuo habitacional firmado
entre os ex-mutuários Jefferson Rebeque, Maria de Fátima Custódio Rebeque,
ora réus, e a Caixa Econômica Federal.
3. Por sua vez, a documentação juntada aos autos às fls. 109/111 demostra
que os réus cederam, sem a anuência da autora, os direitos e obrigações
decorrentes daquele contrato a Acioli Tesseroli, que, a partir de 15/11/1998,
cessou o pagamento dos encargos mensais, fato que levou o agente financeiro a
promover a execução extrajudicial da dívida, com fundamento no DL n. 70/66.
4. Arrematado o imóvel e expedida a carta de arrematação em favor da CEF,
28/06/1999, a autora ajuiza a presente demanda, requerendo a emissão na posse,
bem como o pagamento da taxa de ocupação e das despesas condominiais. Pois
bem. Acerca da taxa de ocupação dispõe o artigo 38 do DL n. 70/66 (in
verbis): "Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de
arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente
na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa
mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar
o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva".
5. Com efeito, muito embora o referido dispositivo reconheça ao adquirente
o direito de postula o pagamento da taxa de ocupação, denota-se que
a responsabilidade pelo seu pagamento é encargo que deve ser atribuído
àquele que efetivamente ocupou o imóvel no período correspondente entre a
transcrição da carta de arrematação do Registro de Imóveis e a imissão
na posse do imóvel.
6. No caso em apreço, o documento comprova que após a arrematação,
o ocupante do imóvel, Sr. Acioli Tesseroli, enviou à ré, em 11/02/1999,
uma notificação, comunicando acerca da transferência do imóvel celebrada
com os ex-mutuários (fl.114). Recebida referida notificação, a CEF não
se insurgiu contra a transferência, desde que o cessionário obedecesse
às regras do Sistema Financeiro de Habitação (fl.169).
7. Nesse contexto, verifica-se que, antes mesmo do registro da carta de
arrematação no Registro de Imóveis, em 29/07/1999 (fl.17), a parte autora
não desconhecia a circunstância de que os ex-mutuários não mais ocupava
o imóvel, mas sim terceiros, que mantiveram no imóvel até o cumprimento
da ordem judicial de imissão na posse (fl.53). Dessa forma, o pagamento
da taxa de ocupação deve ser atribuído aos efetivos ocupantes. A
corroborar essa conclusão, trago à colação o julgado (in verbis):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA
PROFERIDA. ART. 463 CPC. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO
NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUTUÁRIO E OCUPANTES. TAXA DE
OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA AO MUTUÁRIO FACE À OCUPAÇÃO
DO IMÓVEL POR GAVETEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DESCABIMENTO. APELO DO OCUPANTE NÃO CONHECIDO FACE À SUA
INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas de sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da ação de imissão de posse que lhes é movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, tendo em vista a arrematação do imóvel e
posterior adjudicação. 2 Nos termos do art. 463 do CPC, após a publicação
da sentença não pode o juiz alterá-la exceto para corrigir erro material
ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração, que, por sua vez, a
despeito de terem sido manejados pela CEF não foram acolhidos pela magistrada
de piso. Desta feita, conclui-se pela inexistência da sentença que, após
o julgamento do mérito da causa, julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito por falta de interesse processual da CEF. 3. Não se conhece de
apelo interposto pelos "gaveteiros", representado pela Defensoria Pública da
União, protocolizado em 24/08/2006, quando a intimação pessoal do Defensor
Público da União deu-se em 17/07/2006, quando decorridos trinta e oito dias
da intimação. 4. No caso em questão, verifica-se dos autos que a carta de
arrematação do imóvel foi registrada no Registro de Imóveis, fato este que
decorre da transmissão da propriedade do imóvel à CEF, a teor do disposto
no art. 1.245 do Código Civil de 2002, bem como opera efeitos erga omnes,
incorporando-se o imóvel ao patrimônio da CEF. Sendo assim, não se afigura
legítimo obstar o direito da CEF à imissão na posse, sob pena de ofensa ao
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37 do DL 70/66, e permitir ao ocupante do
imóvel a permanência em imóvel que não mais pertence ao devedor. 5. Por
outro lado, é certo que os mutuários originários, ora apelantes, vieram
aos autos espontaneamente informar que não mais ocupavam o imóvel em
discussão, o que, entretanto, não lhes retira a legitimidade passiva ad
causam, como supõe. (Precedente citado: STJ, 3ª Turma, RESP 200501764209
Relator Min. SIDNEI BENETI, DJE de :20/11/2009) 6. É de se ressaltar, ainda,
que a orientação jurisprudencial dominante é pacífica no sentido de que a
circunstância de o imóvel financiado, arrematado em execução extrajudicial,
estar sendo ocupado por terceiro, estranho ao contrato de financiamento, não
inibe o novo proprietário de promover a execução extrajudicial prevista
no DL n. 70/66. 7. O pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a título
de prestação por seu uso incumbe aos reais ocupantes do imóvel. 8. Não
se cogita da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a sucumbência recíproca. 9. Primeiro apelo parcialmente
provido. Segundo apelo não conhecido. Sentença parcialmente reformada. (TRF2,
AC n. 0017361-90.2002.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
j. 14/06/2010).
8. Quanto à cobrança das despesas condominiais, tem-se que, de fato, na
vigência do Código Civil de 1916 o prazo prescricional era vintenário,
e no atual quinquenal, a contar a partir do dia seguinte ao inadimplemento
de cada prestação.
9. Nesta demanda, considerando que a parte autora requer o ressarcimento das
despesas condominiais pagas por ela no período compreendido de agosto de
2000 a agosto de 2008, verifica-se que estão prescritas as despesas devidas
anteriormente a agosto de 2003, pois, ao aplicar a regra de transição
prevista no artigo 2.028, é possível concluir que à época da entrada em
vigor do Código/2002 ainda não tinha transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido no diploma revogado, razão pela qual incide a norma prescrita
no artigo 206, I, do atual diploma. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
10. No que se refere à interrupção do prazo prescrional, cabe destacar que
a ação anulatória autuada sob n. 2001.60.00.007226-9 foi proposta pelos
réus, de modo que não há como aceitar a citação da CEF naquela demanda
como causa interruptiva da prescrição, porquanto nela figurou como ré,
motivo pelo qual o despacho do juiz que ordenou a citação apenas teria
o condão de interromper a prescrição caso o interessado na propositura
daquela ação fosse a ré, o que não foi o caso.
11. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL. SFH. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual se postula a imissão na posse do imóvel
descrito na inicial, bem como o pagamento da taxa de ocupação e despesas
condominiais.
2. In casu, tem-se que o imóvel em relação o qual postula a imissão na
posse decorre de hipoteca ofertada em contrato de mútuo habitacional firmado
entre os ex-mutuários Jefferson Rebeque, Maria de Fátima Custódio Rebeque,
ora réus, e a Caixa Econômica Federal.
3. Por sua vez, a documentação juntada aos autos às f...
PROCESSO CIVIL E CIVIL: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESTAÇÃO
MENSAL E REAJUSTE. PROFISSIONAL LIBERAL. DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se ter o mutuário firmado com a ré, em
29/07/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES) e ao
prazo de revolução do mútuo (240 prestações). Nesta demanda, a parte
autora alega que os reajustes das prestações mensais do contrato em questão
estão em desacordo com o plano de equivalência salarial, razão pela qual
requer seja declarada a inexigibilidade do crédito cobrado pela ré.
2. Com efeito, as partes, ao celebrarem o contrato em questão, elegeram como
critério de reajuste do encargo mensal o Plano de Equivalência Salarial
(PES).
3. Verifica-se do quadro resumo do referido contrato que o mutuário pertence
à categoria "profissional liberal, trabalhador sem vínculo empregatício".
4. Para o reajuste da prestação do mutuário classificado como profissional
liberal, as partes estabeleceram no parágrafo segundo da cláusula décima
nona que "na hipótese de o DEVEDOR não pertencer a categoria profissional
específica, bem como na de DEVEDOR classificado como autônomo, profissional
liberal, os reajustes previstos neste contrato realizarão na mesma proporção
da variação do salário mínimo, respeitado o limite previsto no caput
desta cláusula".
5. Nesse contexto, tem-se que, em se tratando de contrato firmado na vigência
do Decreto-Lei n. 2.164/1984, o reajuste das prestações, para os mutuários
classificados como liberais, deve ocorrer na mesma proporção da variação
do salário mínimo, e não como base no reajuste da categoria profissional,
porquanto o contrato fora firmado em 28/07/1988, ou seja, antes do advento
da Lei n. 8.004/1990, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º daquele
decreto-lei e passou a prevê o IPC como critério de reajuste das prestações
para os autônomos/liberais.
6. Nesse sentido trago à colação o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça: I. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA
SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TR
PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
207/STJ. CES. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. (...) II. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À
VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO
HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola o art. 535 do
CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem
ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
"os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao
Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de
Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional
do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese
em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior
ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º
do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à
variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg
no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de
1º.10.2007).(g/n) 3. Para se constatar que a simples utilização da Tabela
Price, mesmo quando não há amortização negativa, gera capitalização de
juros, é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto
na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo
devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 5. Não
incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo
considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não
estiver configurada a má-fé do credor. III. Recursos especiais parcialmente
conhecidos e, nessas partes, desprovidos". (STJ, REsp 1090398/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, DJe 11/02/2009).
7. Dessa forma, não prospera a argumentação da ré de que a declaração
do Sindicato não serve para apurar os índices salariais do autor, porquanto
para a hipótese de mutuário classificado como profissional liberal sem
vínculo empregatício o reajuste da prestação mensal, para contrato
firmado na vigência do Decreto-Lei n. 2.164/1984, será na proporção da
variação do salário mínimo, cujo valor é definido em lei.
8. Desprovida apelação da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESTAÇÃO
MENSAL E REAJUSTE. PROFISSIONAL LIBERAL. DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se ter o mutuário firmado com a ré, em
29/07/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES) e ao
prazo de revolução do mútuo (240 prestações). Nesta demanda, a parte
autora alega que os reajustes das...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -
AÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - BENEFÍCIO ECONÔMICO -
INCLUSÃO DA MULTA CIVIL.
1- Na ação civil pública para a apuração de eventual ato de improbidade,
o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido que
corresponde à soma dos danos com eventual multa civil reclamada.
2- Tratando-se de remessa de moeda estrangeira, deve-se realizar a conversão
com o câmbio da data da operação e, ato contínuo, atualizar o valor
segundo os índices legais de correção monetária.
3- A conversão na data da operação permite a precisa identificação do
apontado enriquecimento ilícito, não se revestindo de qualquer ilegalidade.
4- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -
AÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - BENEFÍCIO ECONÔMICO -
INCLUSÃO DA MULTA CIVIL.
1- Na ação civil pública para a apuração de eventual ato de improbidade,
o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido que
corresponde à soma dos danos com eventual multa civil reclamada.
2- Tratando-se de remessa de moeda estrangeira, deve-se realizar a conversão
com o câmbio da data da operação e, ato contínuo, atualizar o valor
segundo os índices legais de correção monetária.
3- A conversão na data da operaçã...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558478