AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA.
1. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15,
de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5
(cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão
de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo
ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que
a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu
o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
2. A norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados,
deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua
vigência, concluindo-se que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal
em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sido concedido à parte autora em 17/09/1996 (fl. 34), o prazo
decenal para revisão do ato concessório do benefício, encerrar-se-ia em
28/06/2007, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação originária,
que se deu em 16/08/2005 (fl. 17).
4. A preliminar de carência confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
5. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
6. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
7. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 29/08/1977 a 25/02/1987. É o que comprova o
formulário com informações sobre atividades exercidas em condições
especiais (fl. 32), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo frio. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.2 do Decreto nº
53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Portanto, a parte autora tem direito ao reconhecimento do período
29/08/1977 a 25/02/1987, como exercício em atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (17/09/1996 - fl. 34),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial. Cabe ressaltar que deve ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco)
anos que antecedem o ajuizamento da ação subjacente (16/05/2005).
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação do presente julgado.
12. Preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Pedido formulado na demanda
subjacente julgado procedente para conceder à parte autora a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA.
1. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15,
de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5
(cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão
de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo
ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que
a MP nº 138, de 19/11/2003, conver...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE
FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos
trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a
compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo
falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão
de benefício assistencial por entender ausente o requisito da
miserabilidade. Alega a requerente que o critério fixado pelo parágrafo
3º do artigo 20 da LOAS não é o único apto a caracterizar o estado de
necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício.
4. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de
miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito
subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do
art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15).
5. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro
de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente,
tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer
que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época,
caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente
para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício
assistencial.
6. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na
acepção jurídica do termo, uma vez que emitido após a data do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do
julgamento da demanda subjacente.
7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE
FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos
trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a
compr...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA D
AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente
para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria
literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a autarquia,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. A pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de
má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo
14 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ficou efetivamente
demonstrado nos autos.
7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA D
AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NC...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O fato de a empresa pagar o valor do benefício de salário-maternidade,
nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a
relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é do INSS.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários
do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e
nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no
valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante
comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede
a concessão do benefício de salário-maternidade, a ser requerido perante
o INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O fato de a empresa pagar o valor do benefício de salá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Ante a ausência de qualquer excepcionalidade que justifique decisão
diversa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL/FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Considerando a fixação da data do início da incapacidade em outubro/2015,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, a teor
da Súmula 579 do STJ, porquanto na data do requerimento administrativo em
17/07/2014 não havia prova da incapacidade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL/FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 4...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Leonel Dalessi era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/566840570), desde 26 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Ficha de atendimento hospitalar de
fl. 15, emitida por CSIII de Américo de Campos, na qual consta o seu nome
como responsável pelo paciente Leonel Dalessi, na ocasião em que ele ali
estivera internado, em 07/09/2013; Escritura Pública de Declaração de
União Estável, lavrada em 25 de setembro de 2014, perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Américo de Campos - SP, através da
qual o de cujus e a postulante deixaram consignado que conviviam maritalmente,
desde 2012, morando em endereço comum, situado na Rua Maestro Benedito José
da Rocha, nº 461, Jardim Tangará, em Américo de Campos - SP (fls. 17/18);
Certidão de Óbito de fl. 19, na qual restou assentado que Leonel Dalessi
contava 75 anos de idade, era viúvo, e, ao tempo do falecimento, ainda
convivia maritalmente com Gilda Maria Alves Waideman, figurando o próprio
filho do de cujus como declarante.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2017, foram inquiridas três
testemunhas (mídia digital de fl. 123), sob o crivo do contraditório,
cabendo destacar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, a parte autora e o falecido segurado moraram em
endereço comum e eram considerados pela sociedade como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado
por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante já é titular de pensão por morte, instituída pelo
INSS em razão do falecimento de cônjuge, desde 15 de março de 1985
(NB 21/0709921411), conforme faz prova o extrato de fl. 60. Em razão da
impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá optar pelo mais
vantajoso (artigo 124, VI da Lei de Benefícios).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-A parte autora intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
quedou-se inerte, ocorrendo, a preclusão de seu direito. Arguição de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro Especializado
em Segurança e Higiene no Trabalho, encartado nos autos da Reclamação
Trabalhista, comprovou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos
hidrocarboneto e ruído.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-Reconhecimento de atividade especial para efeitos de contagem de aposentadoria
especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço exercido em condições nocivas autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O termo inicial do benefício da aposentadoria especial, deve ser fixado
na data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
-Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO REGISTRADO
EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ÍNDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências
ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período
respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado,
da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais
dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10
de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo
registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da
existência de dados divergentes no CNIS.
- Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
urbana que se impõe, com a majoração da alíquota para 87% (oitenta e
sete por cento), nos termos da Lei.
- A teor do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado
e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob
a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Nos termos da lei mencionada, quando a admissão, a dispensa, o afastamento
ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma
estabelecida em regulamento.
- Consoante o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei 9.876/99, para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Conforme parecer contábil da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste
Tribunal, na correção monetária dos salários-de-contribuição do beneficio
da parte autora, não foram aplicados índice negativos e sim iguais a 0,00%.
- A aposentadoria por idade urbana foi concedida em 15/02/2002, e dessa
forma foi contemplada com a reposição estabelecida pelo artigo 21, § 3º,
da Lei nº 8.880/94.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros incidem a
partir da DER do benefício.
- Em conformidade com a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos
do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal,
observada a sucumbência recíproca e a suspensão prevista na lei adjetiva
(2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal,
a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO REGISTRADO
EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ÍNDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências
ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CPC. DANO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE TÍQUETES
POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO E DE SUA
SUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme
o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, realizando-se nova
sessão.
2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de o réu
recompor os danos materiais sofridos pela autora em decorrência do desvio
de conteúdo de encomendas a ela confiadas para transporte.
3.A demanda versa sobre recomposição de dano material referente a Vales
Alimentação e Refeição da empresa estatal autora que o réu, então na
condição de empregado, teria subtraído.
4.O requerido não era a única pessoa envolvida nos fatos apurados pela
ECT, eis que a estatal dirigiu à Procuradoria da República em São
Paulo Representação Criminal na qual imputava os fatos a outros três
funcionários.
5.Quanto a isto, sequer consta dos autos quais as conclusões a que
chegou o Parquet Federal sobre os fatos em questão e se houve ou não
outras providências na esfera penal, sendo certo que caberia à requerente
demonstrar estes elementos enquanto fatos constitutivos de seu direito.
6.É possível, portanto, que outras pessoas envolvidas nestes eventos venham
a indenizar a autora pelos valores ora pleiteados, em quantia superior
à extensão do próprio dano alegado pela parte, hipótese de evidente
enriquecimento ilícito da estatal autora (art. 884 e 944 do Código Civil).
7.A Jurisprudência tem consignado a necessidade de dano efetivo, assim
entendido aquele certo, atual e subsistente, como pressuposto do dever de
indenizar, o que igualmente não se demonstrou nestes autos.
8.Não realizada a prova do próprio dano na fase de conhecimento do processo,
não é possível relegá-la à liquidação de sentença. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
9.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CPC. DANO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE TÍQUETES
POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO E DE SUA
SUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme
o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, realizando-se nova
sessão.
2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de o réu
recompor os danos materiais sofridos pela autora em decorrência do desvio
de conteúdo...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO
DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO
493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia
no ambiente de trabalho, é certo que houve a conversão do julgamento
em diligência para que fossem juntados aos autos os laudos ambientais
das empresas, não havendo necessidade de anulação do julgamento para a
confecção de novo laudo pericial, pois a prova pericial já se encontra
nos autos.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Devem ser enquadrados, convertidos e averbados os períodos de atividade
especial de 01/02/1978 a 19/12/1980, 21/03/1986 a 01/11/1990 e de 05/11/1990 a
09/11/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
7. O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
8. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo,
não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à
concessão do benefício.
9. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima
efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar
quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
10. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao
tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo
ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
11. Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS
e constante do extrato do CNIS da autora consta data de baixa em 04/08/2014,
a parte autora implementou o tempo de serviço de 30 (trinta) anos no curso
da demanda (05/03/2012), fazendo jus a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso I,
28 e 29 da Lei 8.213/91.
12. Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2012.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do
art. 21 do CPC/1973, eis que a parte autora não logrou êxito nos seus
pedidos de reconhecimento da atividade especial de 23/10/2002 a 09/03/2009
e de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria integral desde
a data do requerimento administrativo.
15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
16. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação da parte
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO
DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO
493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
no...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, NCPC. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Constatada a ocorrência de litispendência parcial em relação ao
processo nº 0007708-05.2014.8.26.0619, apenas no que tange ao reconhecimento
da atividade especial no período de 15.04.2002 a 13.10.2002, a teor do
disposto nos artigos 337, §§ 1º e 2º, do NCPC, impondo-se a extinção
parcial do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento
do trabalho exercido em condições especiais no referido intervalo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IX - Afastado o cômputo prejudicial do período de 01.07.1982 a 03.12.1982
(trabalhador rural na Empreiteira Arruda S/C Ltda.), vez que, como acima
mencionado, a contagem especial por categoria profissional prevista no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se aos trabalhadores aplicados na
agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização
de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Nesse sentido: TRF 3ª
R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky;
julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (22.11.2016), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos na forma fixada pelo Juízo de origem, qual seja,
em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, vez
que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e nos termos do entendimento
desta 10ª Turma.
XV - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XVI - Preliminar acolhida. Extinção parcial do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, NCPC. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Constatada a ocorrência de litispendência parcial em relação ao
processo nº 0007708-05.2014.8.26.0619, apenas no que tange ao reconhecimento
da ativi...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308241
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ÔNUS DA ALEGAÇÃO DO
DEVEDOR. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUJEITA AO
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
In casu, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por idade e a
pagar as prestações atrasadas do benefício, desde a citação, acrescidas de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados
estes em R$ 700,00 (setecentos reais).
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando,
em síntese, constituir o excesso de execução em face da Fazenda matéria
de ordem pública e, portanto, sua apreciação não pode ser obstada pela
preclusão. Por conseguinte, requer o expurgo do excesso de execução,
resultante de equívoco no termo inicial da obrigação, bem como da
utilização de valores incorretos para o salário mínimo nas competências
de janeiro, setembro e dezembro de 2009.
- As questões cuja apreciação pode ser feita a qualquer momento ou grau
de jurisdição, independentemente de requerimento das partes, denominadas
pela doutrina tradicional de matérias de ordem pública, são expressamente
previstas na legislação como, por exemplo, a prescrição (artigo 219, §5º,
do CPC/73) cuja pronúncia restou condicionada à observância do dever de
consulta às partes, nos termos do artigo 487 do novo diploma adjetivo civil.
- O excesso, resultante de violação aos limites objetivos da coisa julgada,
constitui matéria afeita à discussão no bojo dos embargos à execução,
nos termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil (antigo artigo
741, V, do CPC/73) e não há qualquer previsão legal para sua retificação,
de ofício, pelo Juízo, de modo que sua alegação constitui ônus da parte
embargante e, consequentemente, está sujeita ao princípio da eventualidade.
- De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo
artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa
dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se
insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará
preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- O questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado
pela preclusão lógica, uma vez que o INSS manifestou expressa concordância
com os cálculos oferecidos pelo credor. Precedentes.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ÔNUS DA ALEGAÇÃO DO
DEVEDOR. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUJEITA AO
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
In casu, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por idade e a
pagar as prestações atrasadas do benefício, desde a citação, acrescidas de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados
este...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
EM AÇÃO MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL: REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/1994. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO,
INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício (que passou
a ser de 100%, aposentadoria integral) e ao pagamento das diferenças
devidas. Juros de mora de 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor
do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN.
2. Ação movida posteriormente pelo segurado no JEF foi julgada procedente
para condenar o INSS a efetuar o cálculo da RMI do benefício previdenciário
do autor por meio da aplicação do índice integral de correção monetária
correspondente à variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo
ao mês de fevereiro/1994, aos salários de contribuição anteriores a
março de 1994.
3. No cálculo apresentado pelo autor é possível perceber que houve
o cômputo do salário-de-benefício considerando como valor pago aquele
referente à renda mensal inicial originária (R$ 839,57), com o subsequentes
índices de reajustes, e como valor devido (R$ 957,56), onde aplicado o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício acrescido do IRSM de fevereiro de
1994, sem que fossem deduzidos os valores recebidos na outra ação judicial.
4. Importante ressaltar que o INSS não contesta a inclusão, no cálculo
da RMI revisado, do IRSM de fevereiro de 1994. Ocorre que essa inclusão sem
a consequente compensação do montante pago, ainda que em virtude de outro
título judicial, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, haja vista
percepção dos valores em duplicidade.
6. Quanto aos juros, o STJ já decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada
de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior
ao da sua vigência.
7. O STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, em relação
aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária
(como é o caso da disputa com o INSS), manteve a aplicação do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica
do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais
sobre o tema de cálculos jurídicos.
9. Os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% até a edição
do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a
partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
EM AÇÃO MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL: REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/1994. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO,
INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício (que passou
a ser d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA
CEF. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil.
2. A CEF decaiu em maior parte do pedido, devendo arcar com as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
3. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$
500,00 (quinhentos reais), valor compatível com o critério do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e com os parâmetros
da Quinta Turma desta Corte Regional.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA
CEF. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil.
2. A CEF decaiu em maior parte do pedido, devendo arcar com as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
3. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$
500,00 (quinhentos reais), valor com...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. APLICÁVEL ART. 2º, §3º DA LEF APENAS PARA DÍVIDAS
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 8º,
§2º DA LEF, PREVALECENDO O DISPOSTO PELO ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO
DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. CTN, DECRETO 70.235/72. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída
pelo art. 1º da Lei 7.940/89, possui natureza tributária. Precedentes do
STJ.
2. Não aplicável ao caso o disposto pelo art. 2º, §3º da LEF, uma vez
que cabível apenas em caso de dívidas não tributárias.
3. O art. 8º, §2º da LEF padece parcialmente de inconstitucionalidade,
devendo prevalecer o disposto pelo art. 174 do CTN.
4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
5. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
6. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer
de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na
ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com
a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao
prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
7. As reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário - caso já constituído, conforme disposto pelo art. 151, III, do
CTN, iniciado ou tornando a fluir o prazo prescricional depois de esgotado o
prazo para recurso da decisão final proferida pela autoridade administrativa
e encerrado o prazo de 30 dias da notificação do lançamento, nos termos dos
art. 160 e 201 do mesmo Codex e art. 5º, 14, 33 e 42 do Decreto 70.235/72.
8. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
9. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
10. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
11. In casu, a constituição dos créditos tributários ocorreu, conforme
mencionado, por meio de lançamento da autoridade administrativa, sendo
exigíveis trinta dias depois de notificado o sujeito passivo, nos termos
do art. 160 do CTN; no caso em tela, a notificação ocorreu em 13.07.1999
(fls. 60), esgotando-se o prazo de trinta dias em 13.08.1999 e, ato contínuo,
esgotando-se o prazo prescricional em 13.08.2004.
12. A ação executiva foi ajuizada em 05.08.2004 (fls. 2); proferido o
despacho citatório em 12.08.2004 (fls. 7), restando frustrada a citação
por via postal (fls. 8). Intimada em 08.04.2005 (fls. 14), a CVM quedou-se
inerte, vindo a executada a opor Exceção de Pré-Executividade em 18.10.2012
(fls. 16).
13. Não realizada a citação em prazo hábil e não havendo causa
justificável, de rigor reconhecer a prescrição, uma vez que a morosidade
não pode ser exclusivamente imputada à máquina judiciária - enfim,
não ensejando os fatos a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente caso.
14. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e
art. 1º-D da Lei 9.494/97, a jurisprudência entende ocorrer a sucumbência e,
por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios em hipótese
de Exceção de Pré-Executividade julgada procedente, ainda que na ausência
de Embargos. Precedentes do STJ.
15. Conforme o Enunciado Administrativo 01/2016, editado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/15,
entrou em vigor em 18.03.2016; no caso em comento, tanto a sentença quanto
o recurso da exequente são anteriores àquela data - respectivamente,
18.02.2015 e 03.07.2015, não havendo que se falar na incidência do novo
Código de Processo Civil tanto em relação a uma quanto a outro, inclusive
em relação a honorários recursais.
16. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. APLICÁVEL ART. 2º, §3º DA LEF APENAS PARA DÍVIDAS
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 8º,
§2º DA LEF, PREVALECENDO O DISPOSTO PELO ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO
DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. CTN, DECRETO 70.235/72. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, CPC/2015.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. In casu, a constituição dos créditos tributários inscritos sob
o nº 80.4.02.052997-36 (fls. 29 a 34) ocorreu por meio da declaração
98.086.6849585, entregue em 25.05.1999 (fls. 71), de forma que o prazo
prescricional viria a se esgotar em 25.05.2004.
7. A ação executiva foi ajuizada em 28.11.2002; proferido o despacho
citatório em 03.12.2002 (fls. 9 da EF), restou frustrada a tentativa de
citação por via postal (fls. 11 da EF). Em 20.02.2003 foi determinada a
suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, bem como a intimação
da exequente (fls. 12 da EF), realizada em 04.03.2003 (fls. 13 da EF); no
entanto, a União Federal se manifestou apenas em 14.06.2012, requerendo a
penhora no rosto dos autos de nº 0743065-33.1991.403.6100 (fls. 21 da EF),
e somente em 08.05.2013 requereu a citação na pessoa do representante legal
(fls. 46 da EF). Destarte, não se logrando a citação em prazo hábil e não
havendo causa justificável, de rigor reconhecer a prescrição, uma vez que
a morosidade não pode ser exclusivamente imputada à máquina judiciária -
enfim, não ensejando os fatos a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente
caso. Precedentes do STJ.
8. Quanto aos honorários, igualmente não assiste razão à exequente. Ainda
que observados os critérios elencados pelo seu §2º, o art. 85, §3º,
do novo Código de Processo Civil não permite a incidência de honorários
em patamar inferior a 10% do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, CPC/2015.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DL Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do
conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela
jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A inclusão do encargo do Decreto-lei 1.025/1969 no executivo fiscal
não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão
das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida
ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação
processual civil. Precedentes do E. STJ.
3. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
4. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, pois a apelada decaiu da parte
mínima do pedido e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade, a apelante deveria ser condenada nos
honorários advocatícios. Porém, como é cediço na jurisprudência, o
encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui a condenação em honorários
advocatícios, quando do julgamento dos embargos à execução fiscal, no qual
o executado/embargante é vencido, razão pela qual, não há condenação
em honorários nestes autos.
5. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DL Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do
conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela
jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115318
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se da petição inicial da ação do procedimento comum, cuja
cópia foi acostada aos autos deste instrumento, que o agravado pretende
a declaração de nulidade de questões formuladas no X Exame de Ordem
Unificado. Para tanto, propõe ação em face do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
2. Considerando-se que o referido certame foi organizado e realizado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica de
direito público sediada em Brasília/DF e tendo em vista o disposto no
artigo 100, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973,
bem como artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de
2015, o juízo competente para julgar a mencionada ação do procedimento
comum é o do Distrito Federal. Precedente: TRF 1ª Região, Oitava Turma,
AGA 00730504020134010000, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1
DATA:02/05/2014.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se da petição inicial da ação do procedimento comum, cuja
cópia foi acostada aos autos deste instrumento, que o agravado pretende
a declaração de nulidade de questões formuladas no X Exame de Ordem
Unificado. Para tanto, propõe ação em face do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
2. Considerando-se que o referido certame foi organizado e realizado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica de
direito p...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586883
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº
149/STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante
da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível
identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos
por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido
e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está
vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões
de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles
proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos
infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário,
devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos
vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória,
de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das
expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - Verifica-se que o conjunto probatório produzido não revelou a
existência de início de prova material acerca do labor rural da autora
embargada, restando unicamente a prova testemunhal, insuficiente para a
comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ,
segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de
início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção
do benefício previdenciário".
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº
149/STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisóri...