PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa a garantir a celeridade
processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária,
em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o
Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela
integral improcedência do pedido, em casos idênticos. Não há que se
falar em anulação da sentença.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa a garantir a celeridade
processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária,
em demandas cuja solução pode ser co...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
devida a aposentadoria especial.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA
NA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
17/11/2011. Nos autos consta início de prova material presentes na pletora
de documentos acostados com a petição inicial (vide folhas 16 usque 54).
- A prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre trabalhou na roça,
na mesma propriedade, por décadas e até recentemente. A autora e a família
viveu em chácara, com área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais
previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91
com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA
NA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 04/8/2012.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns
documentos não conclusivos a respeito da atividade rural alegada. Com efeito,
há certidão de casamento com profissão de lavrador do marido, realizado em
1969 (f. 15). Na certidão de óbito do marido, falecido em 2003, consta a
profissão de retireiro (f. 18, verso). No documento de identidade expedido
em 1973, consta a profissão de lavrador (f. 19). Contudo, em sua CPTS,
constam registros alternados de trabalhos urbanos e rurais, o último deles
como caseiro (empregado doméstico), entre 01/10/2000 e 30/4/2001 (vide CNIS).
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas não souberam informar
precisamente sobre as atividades da autora.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora.
- Consta que ela vive em um sítio, consoante comprovam as notas fiscais de
produtos pessoais por ela adquiridos (v. f. 25/42 e f. 113/127). Contudo,
tais produtos demonstram capacidade econômica diversa, superior à de uma
lavradora.
- O fato de a parte autora viver na zona rural não implica concluir que
ela exerça atividade rural. A aposentadoria por idade rural é reservada
às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de
regime de economia familiar, situação não comprovada nestes autos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, mas suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade ,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/11/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há nos autos uma pletora
de documentos que indicam atividade rural do autor (vide f. 25 a 149). A
documentação abrange o período de 1990 a 2004, totalizando 167 meses de
atividade, inferir ao número exigido pelo artigo 142 da LBPS.
- A prova testemunhal é simplória e as duas testemunhas disseram que o
autor morava em uma chácara e produzia maracujá para vender. Não souberam
contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, o trabalho rural do
autor.
- O autor foi sócio da empresa Roque & Cabanhas Ltda, nome fantasia "Casa
das Telhas", com endereço em Campo Grande/MS. Entre os anos de 1969/1983,
quando foi sócio-gerente de sociedade empresária limitada, sempre exerceu
atividades urbanas, em cargos de chefia, tais como chefe de contabilidade
e finanças e supervisor de vendas. Em 2009, o autor atuou como presidente
do Partido Republicado Brasileiro, em Campo Grande/MS. Por fim, no CNIS
do autor constam vários vínculos urbanos, tendo ele trabalhado para os
empregadores Volkart Irmãos Ltda (02/01/69 a 30/6/1971), Banco Bradesco SA
(01/12/1971 a 29/12/1978) e Cortez & Cia (01/4/1979 a 31/10/1983).
-A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem
capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia
familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua
vida laborativa.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido pelo artigo 142 da LBPS, havendo indícios
de que não trabalhava o autor em regime de economia familiar.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/02/2010.
- Ademais, há início de prova material presentes na certidão de casamento
celebrado em 1994, onde consta a profissão de lavradora da autora (f. 12). Na
CTPS da autora, constam anotações de vínculos rurais em os anos de 1984,
1986, 1994 e 1995 (f. 13/15).
- A prova testemunhal confirmou que a autora sempre trabalhou na roça. Maria
Aparecida disse que trabalhou na roça com a autora durante dez anos. Sonia
Aparecida disse que trabalhou com a autora entre 2005 e 2010
- Em seu depoimento pessoal verossímil, a autora confirmou o exercício de
atividade rural, exceto o período de doméstica por seis meses. Aduziu que
foi instruída no INSS a contribuir, razão porque recolheu contribuições
entre 1997 e 2004.
- Requisitos preenchidos. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço
(atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida,
na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida
a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30
anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado
o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até
então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção
(art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais,
o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua
publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras
de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria
para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima
ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta
no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu
o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já
preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do
STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante
para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da
atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA
PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu
exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com
os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê,
prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor
desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura
aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de
condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário
DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou,
de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no
período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período
laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições
previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço
militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de
empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao
tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004),
29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço,
insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço
(atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida,
na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida
a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30
anos (se homem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. CARÊNICA NÃO
COMPROVADDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
10/5/2008. Há início de prova material presentes na escritura de propriedade
agrícola do pai da autora, com formal de partilha onde a gleba cabível à
autora é de 242 ha (f. 23/25); escritura de propriedade rural da autora,
denominada Fazenda Água Vermelha, situada no município de Figueirão/MS
(f. 27/32); certificados de cadastro de imóvel rural (f. 35/36); notas fiscais
(f. 39/45); certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de
lavrador do marido (f. 20).
- Ao que consta, a atividade da parte autora poderia ser enquadrada não
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mas sim no art. 12, V, "a", da mesma
lei. Tratar-se-ia de produtora rural contribuinte individual, mas não há
certeza sobre a sua situação jurídica.
- Para além, não resta comprovado o exercício de atividade rural pelo
período de 162 (cento e sessenta e dois) meses, exigido pelo artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. CARÊNICA NÃO
COMPROVADDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. MARIDO
EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2010.
- Ademais, há início de prova material presentes na escritura de doação
com reserva de usufruto datado de 23.8.2006 (f. 67/73), cópia de documento
de vacinação do marido Porfírio Alves (f. 15/34); cópia de declaração
de ITR dos anos de 98 a 2004, em nome do sogro Benedito Alves (f. 15/34);
certidões de nascimento dos filhos, datadas de 23/10/1983, 19/5/1981 e
30/3/1987, onde consta a profissão de lavrador do marido; certidão de
casamento, de 12/10/1974, onde consta a profissão de lavrador do marido
(f. 10).
- A prova testemunhal confirmou que a autora sempre trabalhou na roça,
em propriedade do sogro e depois na do marido, em regime de economia familiar.
- A regra do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 8.213/91, com a redação
da Lei nº 11.718/2008, reza que não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento. Logo, o fato de o marido
trabalhar em regime urbano não prejudica o direito da autora, isso porque
no caso esse membro não adquire a condição de segurado especial. Com isso,
o fato de o marido trabalhar como caseiro, em propriedade rural, desde 1992,
trabalho tipificado como doméstico, não prejudica o direito da parte autora,
pois esta continua sendo qualificada como segurada especial, a despeito de
o marido não o ser.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento,
a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. MARIDO
EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obede...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO
LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO
- O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de
revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a
revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado
falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada,
com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do
lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o
interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- A pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada
em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência
do direito à revisão pretendida.
- O falecido segurado instituidor da pensão recebeu o auxílio-acidente de
01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a
aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de
ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na
Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- O marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento
do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi
deferido, impossibilitando que seu valor integre o salário-de-contribuição
para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena
de bis in idem.
- Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado
não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que: "No caso dos
autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221,
documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade
que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo
para que a Autarquia não os reconheça."
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões
apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado.
- Dispositivo que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego
provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao
agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do
auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO
LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO
- O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de
revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a
revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado
falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada,
com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de conc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Patente a inexistência de prova nova para fins rescisórios, haja vista
que os documentos colacionados como tal já constavam dos autos da demanda
subjacente.
3. Embora não reconhecida a existência de prova nova, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e
iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese
rescindenda a causa de pedir é voltada à explicitação da ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento no sentido de
que os recolhimentos constantes do segundo do NIT ainda deveriam ser objeto de
"verificação" para comprovação da qualidade de segurada.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 2003, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente a um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT,
nos quais constavam vínculos posteriores a 2003 e que conferiam à autora
qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo,
verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de
improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
6. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
9. Reconhecido o direito da autora à percepção de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo
44 da Lei n.º 8.213/91.
10. Fixada a data de início do benefício na data do indeferimento
administrativo, isto é, em 23.10.2009, observando-se pedido expresso na
subjacente e nesta ação rescisória (artigo 492 do CPC).
11. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
13. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15. A autora percebe, desde 18.05.2015, aposentadoria por idade, na qual
foram computadas contribuições vertidas após a data fixada para o início
da aposentadoria por invalidez. No caso de opção pelo benefício judicial,
os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados
com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
19. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha
da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado nas empresas "Cabiuna S/A - Pavimentação
e Obras" e "Dacal - Destilaria de Alcool California Ltda." entre 09/03/1982
a 31/10/1982 e 02/05/1985 a 29/12/1994, consoante informam as cópia da
CTPS juntadas às fls. 19 e 20 dos autos, o autor exercia a função de
tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedente desta E. Corte.
15 - Por outro lado, no que se refere ao interregno de 01/11/1982 a 24/06/1983,
trabalhado na empresa "Concremon - Engenharia e Artefatos de Concreto -
Ltda.", pela informação da cópia da CTPS apresentada à fl. 20, não é
possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que consta
apenas o registro do requerente na função de "motorista", o que se demonstra
insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de
ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
16 - Quanto às atividades desenvolvidas na empresa "Parapuã Agroindustrial
S/A" entre 02/05/1995 a 15/12/2006, o Perfil Profissiográfio Previdenciário
de fl. 24/25 está rasurado no campo de identificação do ruído, pairando
dúvida acerca da intensidade da pressão sonora, se 82,37dB ou 92,37dB.
17 - Desta feita, como a especialidade está a depender da produção
probatória, somente é possível considerar o menor valor como o demonstrado
para o ruído, o que impõe a limitação de sua admissão apenas para
02/05/1995 a 05/03/1997, quando o valor medido é superior ao limite de
tolerância legal vigente à época (80dB).
18 - Por fim, no interregno laborado na empresa "Bioenergia do Brasil S/A",
entre 31/05/2007 a 04/08/2010, não há comprovação da exposição do
autor a atividade exercida em condições especiais, tendo em vista que
a postura inadequada não foi contemplada pela legislação como fator de
risco prejudicial à saúde.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 09/03/1982 a 31/10/1982, 02/05/1985
a 29/12/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo. EC nº 20/1998.
21 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais
períodos comprovados nos autos, consoante fls. 17, 18/25 e 50/51, verifica-se
que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 13 dias de serviço na data do
ajuizamento (02/08/2010), no entanto, à época não havia completado o
requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO
PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor exercido de 23/05/1969 a 30/09/1993, de 24/02/2000 a
30/09/2005 e de 09/05/2010 e de 06/06/2012, na função de trabalhador rural.
2. Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao
magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente
do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3. Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
ou de aposentadoria por idade rural, o d. Magistrado não se debruçara
sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
julgando antecipadamente a lide.
4. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis
que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez
que não houve citação válida do ente autárquico, bem como verificada a
necessidade de dilação probatória (oitiva de testemunhas), imperativa é a
remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO
PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor exercido de 23/05/1969 a 30/09/1993, de 24/02/2000 a
30/09/2005 e de 09/05/2010 e de 06/06/2012, na função de trabalhador rural.
2. Saliente-se que, fixados os limi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TECNICO DO SEGURO SOCIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço exercido
em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. Condenada
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
721-7/DF determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91
para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8. 213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. Entre 12/12/1990 a 28/04/1995, necessária a comprovação de que a autora
estava exposta, ainda que de forma não permanente, a agentes nocivos. Quanto
ao período de 29/04/1995 a 09/12/1997, necessária a comprovação, por meio
de formulários SB40 e PPP, de que a autora estava exposta a agentes nocivos
à sua saúde de forma habitual e permanente. Em relação período posterior
a 10/12/1997, necessária a comprovação, por meio de laudo pericial emitido
por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de que a autora estava
exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.
6. O fato de receber adicional de insalubridade não comprova que a atividade
foi exercida em condições especiais.
7. Das provas dos autos somente é possível reconhecer como tempo especial
para fins de aposentadoria o lapso temporal correspondente a 30.03. 2005
e 31.03.2006, posto que apenas durante este período restou atestado por
laudos de constatação (lavrados nestas datas), de acordo com as normas
de regência, que a autora estava sujeita ao agentes nocivos biológicos de
forma permanente.
8. Sucumbência mínima da união. Mantida a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TECNICO DO SEGURO SOCIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço exercido
em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. Condenada
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
721-7/DF determinou a aplicação do artigo 57, § 1º,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 13
(treze) dias (fls. 93), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 06.06.1988 a 03.12.1998 (fls. 72). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 04.12.1998 a 19.03.2015. Ocorre que,
no período de 04.12.1998 a 19.03.2015, a parte autora, na atividade de
enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e
bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (fls. 109/111), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 01.02.1979
a 28.02.1981.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2012), totaliza a parte autora 24
(vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos especiais até a data do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 19.03.2015), totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09
(nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento
administrativo (D.E.R. 19.03.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 19.03.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comp...
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À
JUBILAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR,
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (D.E.R.) para período posterior a 20.07.2008. Isso porque,
conforme fls. 55/60, houve o deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de
tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo
de contribuição, sendo reconhecidos como de atividade especial os períodos
de 08.12.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 20.07.2008 (fl. 46). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos período de 01.04.1979 a 20.07.1984. Ocorre
que, no período de 01.04.1979 a 20.07.1984, a parte autora exerceu
a atividade de recepcionista junto ao Hospital e Maternidade Ipiranga de
Mogi das Cruzes S/A, sendo de rigor o seu reconhecimento como insalubre,
observados o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Outrossim, em relação ao interregno de 08.12.1998
a 20.07.2008, conforme fl. 46, o próprio INSS, quando da concessão do
benefício, o reconheceu como especial. Ademais, no período citado, a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 31/32), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somado todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.424.426-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À
JUBILAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR,
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 13
(treze) dias (fls. 70/73), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 11.09.1991 a 26.05.1993. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 24.05.1982 a 19.07.1983, 19.11.1985 a 12.08.1991
e 08.05.1995 a 24.10.2013. Não tendo havido recurso da parte autora, passo
à análise apenas dos períodos reconhecidos pelo Juízo de 1ª Instância
como sendo de natureza especial. Com efeito, nos períodos de 24.05.1982 a
19.07.1983, 19.11.1985 a 12.08.1991, 08.05.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 24.10.2013, a parte autora, nas atividades de ajudante de estamparia,
ajudante geral, oficial laminador e caldeireiro, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/48, 52/53 e 54/55), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.01.1979 a 21.05.1980,
01.07.1980 a 31.12.1980, 05.01.1981 a 14.04.1982, 08.09.1983 a 31.10.1983,
01.11.1983 a 18.05.1985, 03.01.1994 a 03.01.1995, 16.12.1994 a 13.03.1995,
15.03.1995 a 05.05.1995 e 06.03.1997 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 10 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.03.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.03.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Observo que houve prévio procedimento administrativo, em que foi
deferida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, tendo
sido analisados os períodos de contribuição e respectivas especialidades,
não havendo que se falar em falta de interesse de agir no âmbito da presente
revisional. Ademais, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia
processual, estando a causa madura, uma vez que os elementos dos autos são
suficientes ao deslinde da matéria, o Tribunal pode apreciar diretamente
o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I,
do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito)
dias (fls. 66/67), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.02.1991 a 28.04.1995 e 29.05.1995 a 31.03.1997. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 04.03.1985 a 29.04.1998,
29.04.1995 a 28.05.1995 e 01.04.1997 a 13.03.2013. Ocorre que, nos períodos
de 04.03.1985 a 29.04.1998, 29.04.1995 a 28.05.1995 e 01.04.1997 a 13.03.2013,
a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, fungos e bactérias, em
virtude de contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes
(fls. 57/58 e 59/60), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 10
(dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.07.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.07.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Observo que houve prévio procedimento administrativo, em que foi
deferida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, tendo
sido analisados os períodos de contribuição e respectivas especialidades,
não havendo que se falar em falta de interesse de agir no âmbito da presente
revision...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte seis) anos e 10 (dez) meses
(fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 01.10.1985 a 31.12.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos,
inicialmente, englobava apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.03.1978 a 30.09.1985 e 01.10.1985
a 30.04.2011. Ocorre que, sobrevindo sentença pela parcial procedência
do pedido, em que não houve o reconhecimento da especialidade de todos os
períodos laborados, a parte autora apresentou recurso apenas no tocante ao
intervalo de 01.03.1978 a 30.09.1985, razão por que o mérito da demanda
se encontra limitado à análise da especialidade do referido período
(01.03.1978 a 30.09.1985), além daquele impugnado pelo INSS em recurso de
apelação (01.10.1985 e 05.03.1997). Em relação ao período de 01.03.1978
a 30.09.1985, a parte autora, almejando comprovar o exercício da função
de dentista, colacionou aos autos os seguintes documentos: i) fichas de
diversos pacientes (1977/1994; fls. 34/41v); ii) certidão expedida por
órgão da prefeitura municipal de Franca - SP, na qual é confirmada
o pagamento de tributos entre 1978/2010, em razão da remuneração
auferida pela prestação de serviços odontológicos (fls. 46/47); iii)
licenças para o exercício da atividade profissional de dentista (1987/1984;
fls. 557/564); iv) certidão expedida pelo Conselho Regional de Odontologia,
indicando a regular inscrição para o exercício da profissão desde
1977 (fl. 568). Apesar de comprovada a atividade no período indicado,
esta apenas poderá ser considerada, para efeitos previdenciários, nos
períodos em que efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS. Isso porque, na qualidade de contribuinte individual, caberia à autora
o pagamento das contribuições respectivas. Assim, de acordo com extratos de
recolhimentos do contribuinte individual (fls. 48/57), devem ser computados
apenas os interregnos de 05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83 e 03.83 a
09.84. Nos períodos controversos (05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83,
03.83 a 09.84 e 01.10.1985 a 05.03.1997), em que a requerente demonstrou ter
laborado como dentista, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial,
uma vez que exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...