DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/12/1998 a
17/11/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (20/01/2015), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para as providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação
da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício
de aposentadoria especial, para aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/12/1998 a
17/11/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes pa...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002
(fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência
Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela
Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo,
referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em
sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A.,
(fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão
do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários
(fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0)
constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e
de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de
"soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora
Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos
referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após
oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre
as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo
Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em
nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma
autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de
"soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985,
e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração
constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e
Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram
sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de
defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou
a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o
autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante
o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e
nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta)
prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou
que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa
Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual
lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe
pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos"
e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou
que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto
ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial
de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria
em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando
contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS
(fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00
(quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas",
o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão
da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que
descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar
a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a
determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro
administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva
má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma
indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade,
incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no
termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, d...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro
ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de
manutenção e projetos.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 29/04/1995 a
07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao
período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos
de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário,
devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 22/10/2009 (data do
requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDATO ELETIVO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo autor nas razões de apelação.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Conforme cópia do recurso administrativo resta incontroverso tempo
de contribuição já homologado pela autarquia em 05/12/2012 de 31 anos,
07 meses e 28 dias de contribuição.
4. O autor cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois
até a data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 07 meses
e 03 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. E até a data do ajuizamento da ação (11/03/2015) totaliza 40 anos
de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
6. Assim o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em
28/04/2008 e, também faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral a partir da citação (13/04/2015),
devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Agravo retido não conhecido. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDATO ELETIVO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo autor nas razões de apelação.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviç...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos 01/04/1982 a 24/09/1988, 01/02/1989
a 30/08/1996, 02/01/1997 a 30/10/1998, 11/01/2000 a 19/05/2004, 12/12/2013
a 24/11/2014 como de atividade especial.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/06/2005 a 14/12/2007, 01/07/2008 a
25/02/2009, 01/03/2009 a 23/08/2011 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (24/02/2015) perfazem-se mais de 25 (trinta
e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (24/02/2015), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Pode o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do
autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos 01/04/1982 a 24/09/1988, 01/02/1989
a 30/08/1996, 02/01/1997 a 30/10/1998, 11/01/2000 a 19/05/2004, 12/12/2013
a 24/11/2014 como de atividade especial.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/06/2005 a 14/12/2007, 01/07/2008 a
25/02/2009, 01/03/2009 a 23/08/2011 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos
previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária
fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação),
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a
natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável
e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorrido...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. Em relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o
princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da
ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários
de advogado. Assim, deve a União responder pelo pagamento de honorários
advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previ...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154377
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
09/10/2017, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de
67 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para
a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período
superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência
Social em razão de sua incapacidade laborativa.
10. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força
de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora
manteve a sua condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia
retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava
obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso
não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios
da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse sentido, ademais, dispõe o
artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação
de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 04/11/2016, data do
requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
13. Da leitura do extrato CNIS, cuja juntada determinei, verifica-se que a
parte autora vem recebendo atualmente aposentadoria por idade desde 28/03/2018,
razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de
benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
deve ela optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
14. Caso a parte autora opte pelo auxílio-doença, ora concedido, os valores
pagos pelo INSS a título de aposentadoria por idade após o termo inicial
do benefício concedido nestes autos deverão ser descontados do montante
devido. Se a opção for pela aposentadoria por idade, a parte autora terá
direito às parcelas atrasadas relativas ao auxílio-doença devidas até
a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previsto...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido, pois de plano se verifica que a
hipótese dos autos não supera 1.000 salários mínimos.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a atividade rural restou comprovada. A autora era filha de
lavrador, nasceu, foi criada na zona rural, casou-se com lavrador, havendo
provas materiais desta condição, em nome de seu pai, até 1994 e em nome
de seu marido, até 1990. Por outro lado, consta que a autora somente veio
a ter o seu primeiro registro formal, em atividade urbana, no ano de 1994,
inexistindo quaisquer provas de que trabalhava em outra atividade anteriormente
a isso, o que leva a crer, de acordo com a possibilidade e flexibilidade de
interpretação das provas que a jurisprudência permite nestes casos, que a
autora trabalhava no campo, ao lado de seus familiares, como é comum ocorrer
nesse ambiente, nos termos em que requerido. Nesse sentido, as declarações
das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora,
complementado e reforçando as provas materiais. Dessa forma, mantém-se a
r.sentença para reconhecer a atividade exercida como trabalhadora rural pelo
autora, em regime de economia familiar, no período de 13/07/1973 24/07/1991
(18 anos e 15 dias), independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição,
nos termos da sentença.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus
efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo
estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente
a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja
utilização de protetores auriculares.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes e Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- No caso, restou comprovado pela CTPS, CNIS e Laudos discriminados acima,
que a autora, no período em que trabalhou como auxiliar de marcenaria
(de 14/04/1994 a 15/04/2003), esteve exposta a agente nocivo ruído, eis
que exerceu atividade laborativa em ambiente cujo ruído era acima de 90 dB.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (18 anos e 15 dias), bem
como os períodos de atividades especiais e os demais períodos constantes
do CNIS e CTPS reconhecidos administrativamente (18 anos, 05 meses e 19
dias - fls. 113 e 132/133) e colacionados aos autos, conclui-se facilmente
que a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que até a data fixada na sentença (31/03/2015) contava com tempo de
contribuição superior a 30 anos e carência superior a 180 meses.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Anota-se que os
honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso,
ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido, pois de plano se verifica que a
hipótese dos autos não supera 1.000 salários mínimos.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprov...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o parte do período rural
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CURTOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS
DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em
8/3/2012, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. A parte autora
alega que iniciou o trabalho rurícola sob o regime de economia familiar,
na companhia de seu genitor, até a data de seu casamento. Acrescenta que
se casou no ano de 1995 com o Sr. Taildo Mendes Ramos, dando continuidade
ao trabalho rural na propriedade de sua sogra Aparecida Pedroso Ramos,
também sob o regime de economia familiar.
- Ademais, há pletora de documentos indicativos da vocação agrícola da
família da parte autora.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou
os depoimentos de Anésio Ribeiro de Lima, Francisco Neves da Rosa e Maria
Elena Ribeiro Barbosa, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos
fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho
rural da autora no sítio da família, certamente por período superior ao
correspondente à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data do
implemento do requisito etário.
- Impossível ignorar que o próprio INSS concedeu à autora
administrativamente auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria
por invalidez, desde 28/7/2015, reconhecendo sua qualidade de segurada
especial. Consta do resumo do último benefício a condição de agricultura
da autora, entre 1º/1/2012 a 16/4/2015, e trabalhadora rural, de 8/4/1993
a 2/10/2006, totalizando 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias.
- Os vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da parte autora, nos
interstícios de 15/9/1976 a 24/9/1976, 5/10/1976 a 28/12/1976, 21/6/1994
a 19/8/1994, 18/5/1998 a 16/6/1998, 13/11/2006 a 12/12/2006, 1º/11/2007 a
30/10/2010, 14/6/2011 a 5/9/2011 e 19/3/2012 a 3/7/2012, por si sós, não
descaracterizam a condição de segurada especial da autora, principalmente
quando se referem às atividades braçais e que requerem pouco ou quase
nenhuma qualificação profissional. Ademais, trata-se de atividade exercida
por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma
vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que,
pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor
rural da autora, principalmente no período juridicamente relevante.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11,
além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
o percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CURTOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS
DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 29/35), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
26/11/1993 a 28/04/1995, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem"
junto ao Hospital e Maternidade Morumbi Ltda., de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64
e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(14/11/2013 e 29/12/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor
de 0,83) nos períodos: 10/12/1977 a 02/05/1979; 03/12/1979 a 15/07/1980;
01/09/1980 a 23/06/1981; 01/11/1981 a 29/11/1982; 03/08/1983 a 26/07/1985,
13/08/1985 a 31/10/1986; 01/11/1986 a 27/02/1988; e 20/17/1988 a 15/02/1993,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme planilha judicial de f. 137-vº, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar
o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora e do
INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 29/35), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
26/11/1993 a 28/04/1995, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E ATIVIDADES
CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS,
BEM COMO, NO QUE SOBEJA, REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA,
CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial, além de conferir
ao suplicante o benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor
econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
9 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
10 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
11 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
12 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
13 - No entanto, no caso em tela, mesmo assim, os PPPs já aqui mencionados
comprovam o labor do postulante, nas funções de vigilância, durante todos
os interregnos supraelencados, de modo que mais inequívoca e transparente,
ainda, in casu, a prova, em favor do autor, nestes autos.
14 - Acresça-se, ademais, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Desta forma, reconhecidos os períodos especiais, convertendo-os em
comum, nos termos da exordial, somando-se ao incontroverso, constata-se que
o autor, nos termos do cálculo do r. decisum a quo, na data do requerimento
administrativo (14/02/11), contava com 35 anos, 03 meses e 12 dias de tempo
de contribuição/serviço, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos
para tanto também restaram implementados.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/02/11).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los,
em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
20 - Apelação do INSS, bem como remessa necessária, ora tida por interposta,
providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E ATIVIDADES
CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS,
BEM COMO, NO QUE SOBEJA, REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA,
CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial, além de conferir
ao suplicante o benefício de aposentadoria integral por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 164/174, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"neoplasia uterina tratada, alterações degenerativas de coluna total,
artrose em ombros e incontinência urinária aos esforços". Salientou que
a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrições para
atividades de elevado esforço físico, notadamente para movimentação de
pesos e sobrecarga em membros inferiores. Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme
se depreende do atestado médico de fl. 86, a autora já estava incapacitada
para o trabalho desde 28/07/09.
9 - Conforme se verifica da CTPS de fls. 12/31 e dos depoimentos testemunhais
de fls. 191/192, a autora sempre exerceu trabalhos braçais, tais como
rurícola, ajudante de corte, auxiliar de produção, passadeira, empregada
doméstica, ajudante geral, servente de limpeza, atividades estas que demandam
esforço físico dos membros superiores. Destarte, pode-se concluir que
a autora está definitivamente incapacitada para suas atividades laborais
habituais.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de
59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 130/131
demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 15/09/77 a 10/04/78, 18/04/78 a 15/06/78, 04/07/78 a 03/05/82, 20/05/83
a 02/08/85, 10/10/85 a 08/12/85, 10/10/85 a 08/12/85, 02/06/86 a 13/08/88,
01/02/89 a 01/02/93, 21/06/93 a 08/02/95, 26/06/95 a 27/06/95, 16/08/95 a
11/10/95, 02/05/96 a 15/07/96, 10/96 a 12/96, 02/02/98 a 05/08/98, 04/99 a
09/99, 02/05/00 a 05/07/00, 02/04/01 a 23/07/01 e 16/09/02 a 07/04/04. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 28/07/04 a 05/07/08 e 16/10/08 a 19/05/09.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (28/07/09)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde 28/07/09, o termo inicial do benefício
dever ser fixado na data do requerimento administrativo, datado de 31/07/09
(fl. 62).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Simetal S/A Indústria
e Comércio" entre 09/08/1982 a 31/01/1986 e 01/02/1986 a 16/12/2002,
os formulários de fls. 18 e 21, juntamente com os laudos periciais de
fls. 19/20 e 22/23, estes assinados por engenheiro de segurança do trabalho,
demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 93,2dB e 94,8dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 09/08/1982 a 31/01/1986 e 01/02/1986 a 16/12/2002, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal na época da
prestação dos serviços.
18 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
19 - Conforme planilha inserida à fl. 267-verso da r. sentença, somando-se
a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de
fls. 44/47, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 10 meses e 25
dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/06/2003),
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (27/06/2003 - fls. 44/47).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DA CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PLEITO REVISIONAL
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o recurso de apelação do INSS, eis que, em sua
insurgência, discorre tão somente acerca da conversão do tempo especial
em comum, sendo que a r. sentença, todavia, não reconheceu o período
laborado para a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A- TELESP"
como especial. Assim, inexistindo interesse recursal, ausente pressuposto
de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 06/06/1974 a 02/01/2001, e
revisão da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais
reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o autor ter exercido a função de economista junto à
empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 06/06/1974
a 02/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das
peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 01239200203402003), que correu
perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento
da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico
por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 24/108).
17 - Naqueles autos, o experto consignou que "durante o período que exerceu
as suas funções na unidade acima, esteve exposto em condições de risco
aos agentes periculosos, devido a localização do tanque de combustível,
do tipo: aéreo, que contém o produto químico denominado: óleo diesel,
classificado como inflamável líquido, cuja a capacidade ultrapassa a 200
litros no interior do recinto e/ou área".
18 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado,
eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos,
de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos. Revisão de
posicionamento anterior.
19 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente
comprovada a periculosidade no exercício da atividade de economista, mas
não a insalubridade. Precedentes.
20 - Quanto à revisão da renda mensal inicial mediante a integração das
diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço
que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se
fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados
pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas
produzidas em Juízo.
21 - In casu, a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"
foi condenada a pagar ao demandante adicional de periculosidade, relativo
ao período de 06/06/1974 a 02/01/2001, e seus reflexos, bem como efetuar
os recolhimentos fiscais e previdenciários.
22 - Às fls. 106/107 encontram-se Guias de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, no valor de R$14.559,72.
23 - Assim, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual,
o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido
demonstrado o pagamento das verbas devidas, como também das respectivas
contribuições previdenciárias.
24 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as
parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como
as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e,
por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
25 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/04/2001 - fl. 126), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão de inclusão das
verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição
utilizados como base de cálculo da aposentadoria.
27 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data do
requerimento administrativo da revisão (15/06/2009 - fl. 23), considerando
que a reclamatória trabalhista retornou do Tribunal Superior do Trabalho
somente em 27/11/2008 (fl. 98) e o pagamento das Guias de Previdência Social -
GPS se deu em 08/05/2009 (fls. 106/107), tendo a homologação dos cálculos
(nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos pela reclamada)
ocorrido em 03/08/2009 (fl. 108).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Mantida a sucumbência recíproca.
31 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DA CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PLEITO REVISIONAL
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADO. TRATORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial no período de
02/06/1987 a 25/05/2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981, de 07/01/1983 a 30/04/1984, de 07/05/1984 a 30/01/1986, de
01/11/1986 a 26/01/1987 e de 02/06/1987 a 25/05/2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (17/07/2009).
13 - No período de 16/01/1971 a 15/01/1974, conforme Certidão de Tempo de
Serviço Militar de fl. 52, o autor exerceu a função de "soldado" no 9º
Batalhão de Suprimento do Exército Brasileiro. No tocante à profissão de
guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva. Alie-se como robusto elemento de convicção,
nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria
a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação
da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo
técnico a partir de então exigido. Aliás, a despeito da necessidade de
se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil
profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada
aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades
profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo
a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do
que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu
efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
14 - No período de 01/01/1981 a 01/08/1981, laborado na empresa Nelson
Frederico Seiffeat; e no período de 04/08/1981 a 04/10/1981, laborado na
empresa Domingos Gaudencio Bressan, o autor exerceu o cargo de "tratorista" -
CTPS de fl. 23. Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista"
- enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de
motorista.
15 - No período de 07/01/1983 a 30/04/1984, laborado na Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o autor exerceu o cargo de "operário do
campo" - CTPS de fl. 24; e no período de 07/05/1984 a 30/01/1986, laborado
na empresa Eduardo Simões Corrêa, o autor exerceu o cargo de "trabalhador
rural" - CTPS de fl. 24. Observa-se que apenas o labor desenvolvido na
lavoura canavieira pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que
traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os
"trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte de
cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade
envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao
sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios
da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores
e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também
é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. Desta
forma, não se tratando de labor desenvolvido na lavoura canavieira e diante
da ausência de formulários ou laudos técnicos que comprovem a exposição
a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 07/01/1983 a 30/04/1984 e de 07/05/1984 a 30/01/1986.
16 - No período de 01/11/1986 a 26/01/1987, laborado na empresa Sepaco Ltda,
o autor exerceu o cargo de "motorista" - CTPS de fl. 25. Ressalte-se que as
atividades profissionais enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 referem-se
a motorista de ônibus e de caminhões de cargas; assim, impossível o
reconhecimento da especialidade do labor, eis que a CTPS do autor menciona
apenas o cargo de "motorista".
17 - Nos períodos laborados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, de 02/06/1987 a 04/01/2009, o autor exerceu o cargo de "operário
rural", exposto a "radiação não ionizantes, sol, máquinas agrícolas,
máquina de preparo de feno, triturador de capim, manuseio de inseticidas,
formicidas, ferramentais de capinagem e roçadas, postura incorreta e
incômoda, fezes dos animais na coleta" (PPP de fls. 59/61). Na confecção
do feno, operando triturador, esteve exposto a ruído de 95,7 dB(A) -
laudo técnico pericial de fls. 66/73; e no período de 05/01/2009 a
11/03/2009 (data da emissão do PPP - fls. 59/61), o autor exerceu o
cargo de "assistente C", exposto a "ruído, moinhos de moagem de capim,
câmara fria e quarto secador, sala de estufas". Na sala de moagem, esteve
exposto a ruído de 88,3 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 74/76;
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 02/06/1987 a 11/03/2009, com exceção dos períodos em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/07/2002 a 15/08/2002,
18/07/2003 a 04/04/2004, 09/02/2005 a 31/03/2005, 17/06/2005 a 31/01/2006,
17/04/2006 a 17/02/2007, 21/02/2008 a 25/04/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 -
fls. 105, 109/115 e 117/118) . Ressalte-se que impossível o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 12/03/2009 a 25/05/2009, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Reconhecida, portanto, a especialidade do labor nos períodos de
16/01/1971 a 15/01/1974, de 01/01/1981 a 01/08/1981, de 04/08/1981 a
04/10/1981 e de 02/06/1987 a 23/07/2002, de 16/08/2002 a 17/07/2003,
de 05/04/2004 a 08/02/2005, de 01/04/2005 a 16/06/2005, de 01/02/2006 a
16/04/2006, de 18/02/2007 a 20/02/2008, de 26/04/2008 a 31/10/2008, de
01/01/2009 a 11/03/2009.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (21/01/2009 - fl. 20), o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 2
dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADO. TRATORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial no período de
02/06/1987 a 25/05/2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte aut...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM
CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante
o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo
INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade
sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011).
2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado
para o empregador "Adão Andrião".
3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova
o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS
tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque
não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras
no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do
seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo,
desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão
do vínculo laboral em discussão.
6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em
08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de
sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos
e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico
eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com
intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de
mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A).
20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum
(13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que
a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de
período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM
CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE CLASSES DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS
EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade,
implantado em 28/09/1999, aduzindo, para tanto que "no período compreendido
entre setembro/95 e agosto/99, após a devida correção, a soma atingiu
R$ 17.615,32, razão pela qual o 'salário-de-benefício' correspondeu a
R$489,31 (17.615,32:36)" e que "a renda mensal inicial do benefício deveria
(...) corresponder a R$401,24 (82% de R$489,31)".
2 - Conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, o tempo de atividade do
autor é "insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço", sendo devida, por outro lado, a revisão da aposentadoria
por idade, conforme parecer da Contadoria Judicial, o qual concluiu que "a
RMI correta do autor é no valor de R$405,45 (quatrocentos e cinco reais e
quarenta e oito centavos)".
3 - Com efeito, a partir das guias de recolhimento de contribuinte individual
apresentadas pelo autor e demais documentos juntados, o setor de contadoria
efetuou o enquadramento dos salários na escala de classes de contribuições
(atentando para o cumprimento dos interstícios legais), o que resultou
em uma majoração da RMI - em relação àquela apurada pela Autarquia na
concessão da benesse - de modo que imperiosa a manutenção da r. sentença
de procedência da revisão em pauta.
4 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do
benefício de aposentadoria por idade, definiu o magistrado de primeiro grau,
com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda
mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas
em atraso.
5 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve
se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo
da RMI mediante o correto aproveitamento das contribuições efetuadas dentro
do período básico de cálculo, conforme parecer contábil.
6 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão
do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião
da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no
art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
7 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de
assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente
às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de
sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE CLASSES DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS
EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade,
implantado em 28/09/1999, aduzindo, para tanto que "no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARTEIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo o apelante, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa,
isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada
por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução),
a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
2 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte
requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus
de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais
disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e
laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiogrráficos Previdenciários
(PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de
diligências, neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
3 - Demais disso, de plano já é de se determinar indevida a fixação
de danos materiais no presente caso, pois o mero indeferimento de
benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da
Administração. Precedentes desta E. Turma.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - De se reformar a r. sentença a quo, quanto ao reconhecimento do período
controvertido, compreendido entre 02/01/03 e 07/08/06. Em tal período,
conforme demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 240,
o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo,
a ruídos de 91,2 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida.
16 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto à
consideração, como comum, do interregno de 10/09/78 a 27/01/87, vez que,
nos termos do PPP de fls. 30/31, juntado pelo próprio demandante, com a
inicial, nestes autos, não se sujeitou o autor, em seu labor, a nenhum
fator de insalubridade ou periculosidade. Também oportuno destacar que o
enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na
hipótese, visto que a atividade de carteiro não se enquadra em nenhuma
das hipóteses legais para tanto permitidas.
17 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo,
para considerar, como especial, no caso, o intervalo de 02/01/03 a 07/08/06.
18 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se
que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (01/09/10),
alcançou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias de trabalho especial, tempo
este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na
vestibular. Por outro lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como
especial em comum, mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o
total de 35 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição/serviço,
de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão,
in casu, em seu favor, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do
pedido vestibular subsidiário.
21 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(01/09/10).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença
de primeiro grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARTEIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE M...