ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE DO DF E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. REJEITADAS. NEOPLASIA MALIGNA. IDOSO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil. Preliminares suscitadas pelo Distrito Federal de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União rejeitadas.2. O direito à saúde do paciente em questão, idoso e hipossuficiente financeiro, encontra-se assegurado na Constituição Federal, art. 6º e 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, incisos XVI e XXIV.3. Embora o direito à saúde consubstancie norma programática, dispõe, como preceito constitucional, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública, se não demonstrados objetivamente por prova robusta pelo ente público, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. ausente violação do princípio da separação dos poderes.5. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE DO DF E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. REJEITADAS. NEOPLASIA MALIGNA. IDOSO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.O Superior Tribunal de Justiça concedeu o status de fornecedores às instituições financeiras, nos termos da súmula nº 297, no seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, não há mais controvérsia sobre a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, pois a mesma decorre da celebração de um contrato de financiamento, figurando a recorrente como consumidora e a parte apelada - instituição financeira, como prestadora (fornecedora) de serviços. Imperativa, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.A vontade dos contratantes não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação de um contrato, pois hoje se busca uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, maior respeito pelos interesses sociais dos contratantes, suas expectativas legítimas, de modo especial se as partes apenas aderiram a termos pré-elaborados. Há, assim, a possibilidade de revisão de contratos diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Acerca da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, verbis: a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa. Isso ocorreu não obstante o referido parágrafo ter sido revogado, em razão da introdução da Emenda Constitucional nº 40/03. Outrossim, o STF também se pronunciou acerca das limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33. Eis o teor da Súmula nº 596:as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O tema em comento já resta ultrapassada também no âmbito infraconstitucional, como, por exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, o qual também entende que as instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na Lei da Usura, consoante Súmula nº 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei nº 4.380/64.Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Quando o contrato não faz menção explícita à adoção de comissão de permanência, o pedido de seu afastamento não merece acolhida, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo CivilApelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.O Superior Tribunal de Justiça concedeu o status de fornecedores às instituições financeiras, nos termos da súmula nº 297, no seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, não há mais controvérsia sobre a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, pois a mesma decorre da celebração de um contrato de financiamento, figurando a recorrente como consumidora e a p...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VOTO MINORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA MAIORIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não obstante a alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, oportunizando a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de substâncias entorpecentes, natureza da droga apreendida é determinante para concessão de eventual benefício. No caso, em se tratando de tráfico de crack, droga de alto poder viciante e destrutivo, a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável. Precedentes. Embargos Improvidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VOTO MINORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA MAIORIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não obstante a alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, oportunizando a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de substâncias entorpecentes, natureza da droga apreendida é determinante para concessão de eventual benefício. No caso, em se trat...
PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RÉ RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. ART. 217 DO CPP. TENTATIVA NÃO EVIDENCIADA. ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. SIMPLES INVERSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoimento, entretanto, para resguardar a ampla defesa e o princípio da motivação, o Defensor presenciará todos os atos transcorridos na audiência, devendo constar em ata os fundamentos da decisão. Ademais, impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pás de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do referido codex.2. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Precedentes STF, STJ e desta Corte.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Por se tratar de recorrente primária (fls. 48-51), condenada à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e ostentando apenas uma circunstância judicial desfavorável, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, também autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RÉ RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. ART. 217 DO CPP. TENTATIVA NÃO EVIDENCIADA. ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. SIMPLES INVERSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoiment...
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. INCERTEZA QUANTO A QUANTIDADE DE DELITOS. IN DUBIO PRO REO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.3. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.5. Para a fixação da fração de aumento de pena em casos de crime continuado (art. 71 do CP), a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. Na espécie, como não se pôde precisar quantos foram os delitos praticados, sabendo-se, apenas, que mais de um, correto seu estabelecimento no patamar mínimo (1/6), à luz do in dubio pro reo.6. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.7. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes os requisitos legais. Precedentes STF.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. INCERTEZA QUANTO A QUANTIDADE DE DELITOS. IN DUBIO PRO REO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Não se conhece do recurso quando, nos autos, não há procuração outorgada ao advogado subscritor da peça.Tratando-se de pressuposto de admissibilidade recursal, a irregularidade da representação processual da parte recorrente pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Quando tal regra é observada, a procedência do pedido é medida que se impõe.Apelação do Banco Panamericano S/A não conhecida. Apelo da Naves Veículos Ltda. conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Não se conhece do recurso quando, nos autos, não há procuração outorgada ao advogado subscritor da peça.Tratando-se de pressuposto de admissibilidade recursal, a irregularidade da representação processual da parte recorrente pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato consti...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. ART. 381, DO CCB/02. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA CASSADA1.O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir da autora, uma vez que somente recebeu o tratamento adequado após a interferência do Judiciário.2.A cassação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso, contudo, de determinar o retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, porque, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 do CPC, quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal pode, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, julgar desde logo a lide.3.Inconteste, na espécie, a necessidade e urgência do tratamento, sob risco de óbito, bem como a hipossuficiência financeira da autora para arcar com os respectivos gastos, tem o Distrito Federal o dever de disponibilizar à autora vaga em leito de UTI. Preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.4.Sendo a paciente internada em leito de UTI por força de decisão liminar, o fato de esta ter sido cumprida não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após efetivo contraditório, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.5.A par do estabelecido nas normas legais, o direito à saúde encontra-se classificado dentre o rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional como forma de prestação positiva do Estado. Art. 196, da CF/88.6.É a Constituição Federal que conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.7.Problemas financeiros ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado.8.Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 9.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos. Confusão entre devedor e credor. Art. 381, do CCB/02 e Súmula 421/STJ.10.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO...
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR DEFICIÊNCIA DAS PROVAS. CAMPANA REALIZADA POR POLICIAIS QUE OBSERVARAM AS AÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CRACK NO SETOR COMERCIAL SUL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus denunciados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante ao cabo de laboriosa campana policial durante a qual foram observados vendendo crack a vários usuários, sendo com ambos apreendidas pedras da substância e dinheiro em notas pequenas escondidas na cueca.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço usufruem a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral e só podem ser derrogado mediante prova adversa contundente. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços e substituídas por restritivas de direitos.3 Provimento da apelação acusatória.
Ementa
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR DEFICIÊNCIA DAS PROVAS. CAMPANA REALIZADA POR POLICIAIS QUE OBSERVARAM AS AÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CRACK NO SETOR COMERCIAL SUL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus denunciados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante ao cabo de laboriosa campana policial durante a qual foram observados vendendo crack a vários usuários, sendo com ambos apreendidas pedras da substância e dinheiro em notas pequenas escondidas na cueca.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço usufrue...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incumbe ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3. A ameaça ou violação dos direitos sociais, de conteúdo inerente à dignidade humana, é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade do pedido. 4. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incumbe ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competênci...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 517 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nessa situação, inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil.2. De acordo com o artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte recorrente formular pretensão não deduzida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, salvo por motivo de força maior ou quando se tratar de fatos novos.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte, que, inclusive, veio a ocorrer.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 5. Em consequência, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação, não havendo falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 517 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nes...
AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ E APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 601/CPC - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.03. Inaplicável a multa prevista no art. 601 do CPC, porquanto não há nos autos elementos que caracterizem conduta ardilosa por parte da executada a justificar a multa.04. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ E APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 601/CPC - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VIGÊNCIA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento. 2. Decaindo os embargados de parte mínima do pedido inicial, o embargante deve arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de redução dos honorários advocatícios se estes foram arbitrados de forma proporcional ao labor dispensado pelo causídico no feito.3. Apelo não provido. Sentença mantida
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VIGÊNCIA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento. 2. Decaindo os embargados de parte mínima do pedido inicial, o embargante deve arcar int...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FINALIDADE. PROCURAÇÃO. DIREITOS SOBRE VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Como lecionado pela doutrina, o feito de prestação de contas traduz meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material, que une ambas. A finalidade, pois, da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las. 2. Na hipótese em tela, inviável cogitar-se de prestação de contas, quando o escopo da parte autora concentra-se na discussão de descumprimento de obrigações oriundas de mandato revogado.3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FINALIDADE. PROCURAÇÃO. DIREITOS SOBRE VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Como lecionado pela doutrina, o feito de prestação de contas traduz meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material, que une ambas. A finalidade, pois, da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las. 2. Na hipótese em tela, inviável cogitar-se de prestação de contas, quando o...
MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - COMPROVAÇÃO - RECUSA NA SUBMISSÃO A TESTE ETÍLICO - EXAME REALIZADO POR AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - VALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - O estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado de diversas maneiras, dentre elas exame realizado por agente de trânsito quando há a recusa na submissão de teste etílico, porque esta conduta admitida pelo do artigo 277 do CTB.2) - Observados os requisitos previstos em lei e em relação à preservação dos direitos defesa quanto à aplicação de auto de infração de trânsito e ao procedimento administrativo, não há que se falar em nulidade de ato administrativo.3) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - COMPROVAÇÃO - RECUSA NA SUBMISSÃO A TESTE ETÍLICO - EXAME REALIZADO POR AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - VALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - O estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado de diversas maneiras, dentre elas exame realizado por agente de trânsito quando há a recusa na submissão de teste etílico, porque esta conduta admitida pelo do artigo 277 do CTB.2) - Observados os requisitos previstos em lei e em relação à preservação dos dire...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRIVILÉGIO - ANTECEDENTES - CONFISSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - MULTA - SUBSTITUIÇÃO.I. O estelionato privilegiado é inaplicável quando o prejuízo não é de pequeno valor.II. Certidão que atesta condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos serve para caracterizar antecedentes.III. O reconhecimento da confissão não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal.IV. A continuidade delitiva ocorre quando comprovado que o réu concretizou 8 (oito) compras no Supermercado com documentos falsos.V. Correta a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos se a sanção aplicada é superior a um ano.VI. A pena de multa deve guardar proporção com a privativa de liberdade.VII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRIVILÉGIO - ANTECEDENTES - CONFISSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - MULTA - SUBSTITUIÇÃO.I. O estelionato privilegiado é inaplicável quando o prejuízo não é de pequeno valor.II. Certidão que atesta condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos serve para caracterizar antecedentes.III. O reconhecimento da confissão não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal.IV. A continuidade delitiva ocorre quando comprovado que o réu concretizou 8 (oito) compras no Supermercado com documentos falsos.V. Correta a substituição da reprimenda corporal por duas restritiva...
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS GRAVAÇÕES DE VÍDEO E DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA.I. A filmagem de ação delituosa praticada em via pública não viola direitos individuais dos acusados nem exige formalidades legais para servir de prova. Também não ostenta nulidade o depoimento judicial do policial militar não ouvido na fase inquisitória. A instrução processual não se resume à mera repetição dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Preliminares afastadas.II. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que procederam à investigação da ação delituosa, corroborados pelas declarações da usuária de entorpecentes e demais provas documentais, todas harmônicas entre si, são suficientes à condenação.III. Nos termos do artigo 64, inciso I, do CP, o prazo de cinco anos para que a condenação anterior não caracterize reincidência conta-se da data do cumprimento ou da extinção da pena até a infração posterior.IV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS GRAVAÇÕES DE VÍDEO E DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA.I. A filmagem de ação delituosa praticada em via pública não viola direitos individuais dos acusados nem exige formalidades legais para servir de prova. Também não ostenta nulidade o depoimento judicial do policial militar não ouvido na fase inquisitória. A instrução processual não se resume à mera repetição dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Preliminares afastadas.II. Os depoimentos firm...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - MATERIAIS - REGISTRO DE MARCA - INPI - ROYALTIES - REVELIA - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública e assim, em se tratando de direitos indisponíveis, não há que se falar em revelia do Distrito Federal.O pleito recursal reside no mau uso da marca, bem como no envolvimento em vários escândalos envolvendo o nome da entidade, supostos danos que, segundo alega a apelante, são passíveis de reparação, conforme inciso V do artigo 5º da CF e Súmula 227 do STJ, assim, não há que se falar em perda do objeto, pelo fato de a empresa pública estar em fase de liquidação. Em face da preexistência da pessoa jurídica registrada com o nome Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, porque criada antes do pedido de registro da autora, junto ao INPI, não há que se falar em existência de ato ilícito a ensejar reparação de danos, materiais ou morais por parte do Governo do Distrito Federal.Em razão da sucumbência, é a autora, ora apelante, que deve arcar com as custas processuais e a verba honorária. Considerando que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, estes devem ser reformados, motivo pelo qual o valor de R$500,00 mostra-se justo e razoável.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - MATERIAIS - REGISTRO DE MARCA - INPI - ROYALTIES - REVELIA - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública e assim, em se tratando de direitos indisponíveis, não há que se falar em revelia do Distrito Federal.O pleito recursal reside no mau uso da marca, bem como no envolvimento em vários escândalos envolvendo o nome da entidade, supostos danos que, segundo alega a apelante, são passíveis de reparação, conforme inciso V do artigo 5º da CF e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tratamento tido por indispensável para a sua plena recuperação. 3. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No caso dos autos, a norma não exige a presença do hospital particular no pólo passivo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.4. Ademais, o pedido de chamamento da União e do Estado de Goiás não merece agasalho, haja vista que o caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 77 do Código Civil, que somente se aplica nas relações contratuais privadas em que se busca o recebimento de quantia certa. 5. A questão da limitação à tabela do SUS foge ao objeto da demanda, na medida em que a presente ação se limita a exigir do ente público o fornecimento do tratamento necessário. Assim, a discussão acerca dos valores devidos pelo Estado com o hospital particular deve ser ventilada em ação própria. 6. Não se aplica o princípio da reserva do possível para permitir o Estado abster-se do seu dever de implementar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de grave ofensa a preceitos constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.7. Em consequência, deve ser mantida a sentença que condenou o DISTRITO FEDERAL a custear tratamento em UTI da rede privada.8. Negado provimento à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos a internação em Unidade de Terapia Intensiva...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos o recebimento dos medicamentos necessários ao tratamento tido por indispensável para a sua plena recuperação.3. O Estado não pode invocar o princípio da reserva do possível para se abster do seu dever de implementar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de grave ofensa a preceitos constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.4. Negado provimento à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos o recebimento dos medicamentos necessários ao tr...