REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INTERNAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL .1. O interesse de agir dos Apelados reside no dever do Estado de arcar com o ônus da internação da paciente na rede privada, quando comprovada a ausência de vaga na rede pública. 2. Não se pode olvidar que somente com o provimento judicial o autor conseguiu internação em UTI da rede hospitalar privada, com cujas despesas deve o Poder Público arcar. 3. A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por se tratar de dever do Estado.4. Se inexistente na rede pública leito de UTI que atenda à necessidade premente do paciente/autor, deve o ente público arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares decorrentes da internação em hospital da rede privada. 5. Remessa Oficial recebida. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Unânime.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INTERNAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL .1. O interesse de agir dos Apelados reside no dever do Estado de arcar com o ônus da internação da paciente na rede privada, quando comprovada a ausência de vaga na rede pública. 2. Não se pode olvidar que somente com o provimento judicial o autor conseguiu internação em UTI da rede hospitalar privada, com cujas despesas deve o P...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. É mister que a decretação de prisão preventiva esteja fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido que presos barganham favores e transformam o entorpecente em moeda de negociação.III. A manutenção da segregação não se mostra incompatível com eventual pena a ser aplicada no caso de condenação. Em princípio, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não pode ser concedida. Não pela vedação do artigo 44 da Lei de Drogas, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas por não ser socialmente recomendável. IV. Medidas cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.V. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. É mister que a decretação de prisão preventiva esteja fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido q...
MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. 1. Consoante o art. 3º, inc. XVIII, a, do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98), a carta de habite-se, também conhecida como alvará de ocupação ou auto de vistoria, consiste no documento expedido nos casos de obra inicial e obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os projetos aprovados ou visados, que pode ser parcial ou em separado. É certificado de conclusão de obras expedido no exercício do poder de polícia da Administração. Assim, o administrador público, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, dispõe da faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. No caso, o licenciamento administrativo de obras é meio pelo qual o Estado fiscaliza a observância das normas técnico-legais de construção.2. A discricionariedade, em regra, é atributo inerente ao poder discricionário, uma vez que compete à Administração a livre escolha da oportunidade e conveniência de exercê-lo, assim como de aplicar as sanções correspondentes e os meios necessários a atingir o fim legal, qual seja, a proteção de um interesse jurídico. Todavia, há casos que a lei condiciona a atuação da Administração ao cumprimento de determinados requisitos, sem facultar-lhe opção. Nessas situações, a polícia administrativa agirá de forma vinculada. 3. O art. 52 do Decreto n. 19.915/1998, que regulamenta a Lei n. 2.105/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), elenca os documentos a serem apresentados por ocasião da solicitação da Carta de Habite-se. Atendidos os requisitos legais, aos quais à Administração Pública fica vinculada, sem que a obra contenha qualquer irregularidade, estando conforme o projeto aprovado pela própria Administração e com o alvará de construção, impõe-se a expedição da Carta de Habite-se. 4. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. 1. Consoante o art. 3º, inc. XVIII, a, do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98), a carta de habite-se, também conhecida como alvará de ocupação ou auto de vistoria, consiste no documento expedido nos casos de obra inicial e obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os projetos aprovados ou visados, que pode ser parcial ou em separado. É certificado de conclusão de obras expedido no exercício do poder de polícia da Administração. Assim, o administrador público, em benefíc...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - INDÍCIOS DE CONSUMO DE DROGAS PELO COMPANHEIRO DA GENITORA DOS INFANTES ALIADA À SITUAÇÃO DE RISCO FACE ÀS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE NO LAR ONDE SE ENCONTRAVAM OS MENORES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum, posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor.2. Na hipótese vertente, e no início da lide, os documentos acostados aos autos evidenciam a intensa violação de direitos a que as crianças estavam sendo submetidas em razão de precárias condições de segurança e higiene no lar onde se encontravam. Consta, ainda, indícios de que o companheiro da genitora seria usuário de drogas, merecendo ser prestigiada a decisão agravada que suspendeu liminarmente o poder familiar dos genitores, determinando o acolhimento institucional das crianças.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - INDÍCIOS DE CONSUMO DE DROGAS PELO COMPANHEIRO DA GENITORA DOS INFANTES ALIADA À SITUAÇÃO DE RISCO FACE ÀS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE NO LAR ONDE SE ENCONTRAVAM OS MENORES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum, posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor.2. Na hipótese...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.Conjunto probatório que revela a prática de tráfico de drogas obsta a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Pena corretamente definida em patamar superior ao mínimo legal diante da natureza e quantidade de droga apreendida e da reincidência. Não incide a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em se tratando de réu reincidente.Não preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, Código Penal).Apelação não provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.Conjunto probatório que revela a prática de tráfico de drogas obsta a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Pena corretamente definida em patamar superior ao mínimo legal diante da natureza e quantidade de droga apreendida e da reincidência. Não incide a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em se tratando de réu reincidente.Não preenchidos os requisitos para a substi...
PENAL. ART. 244, CAPUT, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Não se verifica nulidade na decretação da revelia se o réu foi citado por hora certa e foram observados os requisitos legais estabelecidos para o ato, bem assim se não há exigência de intimação para aos demais atos processuais.Comete o crime de abandono material - art. 244, caput, do Código Penal - o agente que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente (APR 20070310379042).Se a reprimenda restou fixada em patamar suficiente para a prevenção e repressão do crime, mantém-se intacta a sentença recorrida.
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PENAL. ART. 244, CAPUT, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Não se verifica nulidade na decretação da revelia se o réu foi citado por hora certa e foram observados os requisitos legais estabelecidos para o ato, bem assim se não há exigência de intimação para aos demais atos processuais.Comete o crime de abandono material - art. 244, caput, do Código Penal - o agente que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de fi...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DECUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em caso de cometimento de faltas graves, nos termos do artigo 50, inciso V, e do artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. 2. A aplicação da lei infraconstitucional deve harmonizar-se ao conteúdo material da Constituição da República e, assim, a execução penal deve resguardar os direitos fundamentais do condenado, respaldando-se nos princípios da legalidade e da proporcionalidade das penas, não atribuindo sanções desmedidas, inadequadas ou excessivas.3. No caso, com relação às duas oportunidades em que ninguém atendeu às fiscalizações (dias 19/07/2010 e 17/11/2010), não há como se afirmar, com a devida certeza, que o agravado não estava em casa e, no tocante ao descumprimento da condição referente à obrigação de recolher-se à sua residência no período noturno, referente ao dia 02/08/2010, embora não tenha sido determinada a regressão de regime, foi imposta sanção ao condenado e, com fundamento no princípio da proporcionalidade, descontou-se como tempo de pena cumprida o mês que o sentenciado não se encontrava em sua residência no horário estabelecido, bem como foi decretada a perda de eventuais dias remidos. Além disso, nos termos da decisão recorrida, a falta será considerada para fins de apreciação de indulto, comutação e demais benefícios.4. Assim, a penalidade aplicada ao agravado mostra-se proporcional e adequada à sua conduta, de maneira a não causar embaraços desnecessários ao processo de integração social do condenado, que se encontra em avançado estágio de ressocialização, sendo que as inobservâncias verificadas não se mostram aptas a justificar a adoção de medidas repressivas mais drásticas.5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a regressão de regime de cumprimento de pena, preservando o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DECUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em caso de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, a res foi avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que supera os parâmetros normalmente adotados para o reconhecimento da insignificância. Além disso o réu adentrou em um veículo escolar, durante o repouso noturno, local onde tentou subtrair o aparelho toca-CD, tratando-se de conduta penalmente relevante. Acrescente-se que o réu está envolvido em outros dois crimes contra o patrimônio, razão pela qual a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta seria um incentivo para a prática de outros delitos.2. Recurso conhecido e não provido para para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, e §§ 1º e 2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo das Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, a res foi ava...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. VELOCIDADE EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial e ocorrência policial - infere-se que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente, empreendendo velocidade incompatível com o local, o que ocasionou o acidente, causando a morte do pedestre.2. Inviável a acolhida de que existiram circunstâncias que concorreram para o acidente automobilístico porque o laudo pericial conclui que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo condutor do veículo e que, se este trafegasse dentro da velocidade limite da via, haveria condições de ser detido antes de atingir o pedestre, independentemente da trajetória da vítima nos momentos anteriores à colisão, bem como de suas condições de movimentação.3. No Direito Penal, não se admite a compensação de culpas, devendo ser analisada individualmente a conduta de cada agente.4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. VELOCIDADE EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial e ocorrência policial - infere-se que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente, empreendendo velocidade incompatível com o local, o que ocasionou o acidente, causando a morte do pedestre.2. Inviável a acolhida de que existiram circunstâncias que c...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e no depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante, confirmando a apreensão do veículo furtado na posse do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e no depoimento do policial militar responsável pela p...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais possuem validade, mormente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.2. No caso dos autos, não há falar em absolvição, pois além da versão do réu não ser verossímil, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, narrando o fato delituoso de forma harmônica e confirmando a apreensão da arma no interior do veículo do réu.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais possuem validade, mormente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.2. No caso dos autos, não há fala...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROCEDÊNCIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que condenações com trânsito em julgado por fatos posteriores ao que se examina não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.2. Se o único fundamento para o aumento da pena-base foi uma condenação por fato posterior ao que ora se examina, cumpre considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais e, em consequência, reduzir a pena-base para o mínimo legal.3. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pela atenuante da menoridade, a teor da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.4. Aplicada pena no mínimo legal de dois anos e sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, conclui-se que há elementos suficientes para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterar o regime de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas condições a serem estabelecidas no Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROCEDÊNCIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que condenações com trânsito em julga...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu além de não apresentar qualquer documentação referente ao veículo, foi flagrado no momento em que, junto com outra pessoa, retirava peças desse carro e as transferia para outro.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Conforme reiterada jurisprudência, fatos posteriores ao evento em julgamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável em relação aos antecedentes, reduzindo a pena para o mínimo legal, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e, ainda, excluir da sentença a condenação à obrigação de indenizar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE UM BAR POR GARÇOM DO ESTABELECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res furtiva, infere-se a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. Como descrito nos autos, o apelante trabalhava como garçom de um bar e, aproveitando-se da distração do cliente, subtraiu-lhe o celular e guardou-o em sua mochila, onde foi localizado. Ademais, não se considera como de valor ínfimo a res furtiva avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. Para a caracterização do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, são necessários dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Assim, diante da primariedade do apelante e presente o requisito do pequeno valor da res furtiva, uma vez esta foi avaliada em pouco mais de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena em metade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reconhecer o benefício previsto no § 2º do artigo 155 do Código de Penal, reduzindo a pena para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE UM BAR POR GARÇOM DO ESTABELECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. PREPONDERÊNCIA DA AGRAVANTE. DUPLA QUALIFICADORA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (1/3). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NEGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 E ART. 804 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da quantidade de dias multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Tratando-se de confissão parcial, a redução deve ser ainda menor.3. A presença de duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo não é motivação suficiente para elevar a pena em fração superior à mínima legal (1/3).4. O emprego de arma de fogo no delito de roubo configura causa de aumento de pena exatamente pela extrema potencialidade lesiva que comporta, não podendo o disparo, por si só, implicar em agravar a situação do réu, mormente considerando que, no caso, o disparo da arma de fogo foi realizado pelo seu comparsa para afastar os cidadãos que os perseguiam em fuga, e atingiu somente ao capô do veículo, não gerando vítimas. 5. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao réu, impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo pelo seu comparsa, e por ser o réu reincidente.7. O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.8. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução, não merecendo guarida a alegação de que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 e art. 804 do CPP não foram recepcionados pela Constituição Federal.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. PREPONDERÊNCIA DA AGRAVANTE. DUPLA QUALIFICADORA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (1/3). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NEGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 E ART. 804 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da quantidade de dias multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Pen...
PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. ALÍNEAS A, B, C E D DO ART. 593, CPP. RAZÕES APENAS PELAS ALÍNEAS C E D. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA ARGUÍDA NO TERMO DE RECURSO. PROVAS DA AUTORIA. PRESERVADA CONDENAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS. ORFANDADE. FILHOS DA VÍTIMA EM TENRA IDADE. FILHO MAIS VELHO ASSISTIU À PRISÃO DO PAI. DOIS FILHOS COMUNS À VÍTIMA E AO RÉU. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME CONTRA EX-COMPANHEIRA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL. SOCOS E PAULADAS. DISSIMULAÇÃO. ASSEGURAR IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO JÚRI. MANTIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em respeito à orientação dos Tribunais Pátrios, também visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há dúvida de que as matérias a serem apreciadas nesta instância devem ser as constantes do termo de apelação, in casu, as relacionadas com as alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. Não há violação ao art. 593, III, a, CPP, pois ausentes argüições de nulidades. Nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia haveria de ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.3. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.4. Ausente violação ao art. 593, III, b, CPP, pois r. sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, não o desclassificou, não absolveu o réu, reconheceu a figura do homicídio e as qualificadoras do meio cruel e dissimulação, sendo a sentença prolatada seguindo o disposto no artigo 492, I, CPP, em consonância com a decisão dos Jurados.5. Não há falar em violação ao art. 593, III, c, CPP, uma vez que, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 6. Verifica-se que os Jurados acolheram a tese apresentada pelo Ministério Público (condenação por homicídio doloso) quando confirmaram a autoria e materialidade do crime; optaram por não absolver o réu; e reconheceram as qualificadoras do motivo torpe, porque o réu cometeu o crime para ocultar a autoria de crimes anteriores descritos na Lei Maria da Penha; meio cruel, em razão da morte causada por socos e pauladas; e dissimulação, por ter o réu se valido da relação de afeto mantida com a vítima para atraí-la para local afastado e isolado, onde consumou o crime.7. A anulação da prisão em flagrante tem como resultado único o relaxamento da custódia, não retirando do auto de prisão em flagrante sua qualidade informativa e não contaminando a confissão extrajudicial e a ação processual penal.8. O inquérito policial é procedimento administrativo dirigido pela autoridade policial com a finalidade de apurar fatos que configure infração penal e a respectiva autoria, sendo discricionárias, em regra, as diligências investigativas.9. O Conselho de Sentença optou por acolher a versão acusatória, certamente a mais coerente e harmoniosa com o conjunto probatório. Assim, não há que se falar em anulação da decisão proferida pelo e. Conselho de Sentença, a uma porque a anulação da decisão do Conselho de Sentença representaria quebra do princípio constitucional da soberania dos veredictos, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos, a duas porque os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, de fato a mais condizente com a realidade dos fatos.10. A culpabilidade do réu não extrapolou aquela inerente ao tipo, não podendo ser aplicada para elevação da pena-base.11. O réu tinha emprego fixo, bom relacionamento com seus familiares e mantinha seu filho sob seus cuidados e companhia. Tais informações colaboram para um juízo positivo acerca de sua conduta social e personalidade.12. Em relação às conseqüências do crime, comungo do entendimento que a morte é ínsita ao crime de homicídio consumado, sendo natural que daí resultem situações de orfandade e/ou viuvez. Noutro giro, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas diante do caso concreto, não sendo possível engessar um entendimento único a respeito de quaisquer delas e aplicá-lo irrefletidamente.13. Na presente hipótese, entendo que as conseqüências do crime podem ser valoradas negativamente em desfavor do réu, pois a vítima possuía três filhos em terna idade, contando, na época dos fatos, com as idades de 6 (seis) anos, 3 (três) anos 1 (um) ano. Agravam as conseqüências, ainda, o fato do filho mais velho ter presenciado a prisão de seu genitor pelos policiais, experiência certamente dolorosa que refoge ao tipo; e, ainda, porque os dois filhos mais velhos da vítima também são filhos do réu e, portanto, ficarão desprovidos da proteção, carinho e cuidado materno e paterno, enquanto durar a custódia do réu.14. Nos moldes da atual redação do Código de Processo Penal, é prescindível a formulação de quesitos referentes às agravantes e qualificadoras, bastando que os jurados reconheçam as situações fáticas que as caracterizam15. A agravante de crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea f, do CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), pois nenhuma destas circunstâncias é preponderante (art. 67 do Código Penal).16. Diante do reconhecimento de três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam meio cruel, dissimulação e para assegurar impunidade de outro crime, correto o emprego de uma delas para a qualificação do delito e utilização das duas outras para agravar a pena. Precedentes do STF e STJ.17. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.18. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com violência.19. Recursos parcialmente providos, do Ministério Público para reconhecer a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e da Defesa para decotar a culpabilidade das circunstâncias judiciais e para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Adequação da dosimetria e redução da pena para 15 (quinze) anos de reclusão.
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PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. ALÍNEAS A, B, C E D DO ART. 593, CPP. RAZÕES APENAS PELAS ALÍNEAS C E D. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA ARGUÍDA NO TERMO DE RECURSO. PROVAS DA AUTORIA. PRESERVADA CONDENAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS. ORFANDADE. FILHOS DA VÍTIMA EM TENRA IDADE. FILHO MAIS VELHO ASSISTIU À PRISÃO DO PAI. DOIS FILHOS COMUNS À VÍTIMA E AO RÉU. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME CONTRA EX-COMPANHEIRA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res, todavia, não houve delineamento preciso quanto ao emprego de grave ameaça, tendo suas condutas se subsumido com perfeição ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.3. Quanto à dosimetria da pena, o colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Substitui-se a pena corporal por restritiva de direitos se o réu preenche todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. Recursos providos para desclassificar as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res,...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.Sobre a prisão de pessoa em flagrante, as novas regências processuais trouxeram soluções substitutivas que não privilegiam o cárcere; mas, também, não espelham idéias de falta de garantias da sociedade. Colocaram o cárcere como a última via em problemas de segurança pública; mas, sem deixar de fixar regras e medidas limitativas de responsabilidades para àqueles que se envolveram em condutas tidas como delituosas,. Regras salutares de direito, se levado em conta que preservam os direitos das pessoas de serem primeiro julgadas antes de condenadas; e da sociedade, de ter instrumento de garantias, mediante a intervenção do Estado, diante de fatos que o agridam.2.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.Sobre a prisão de pessoa em flagrante, as novas regências processuais trouxeram soluções substitutivas que não privilegiam o cárcere; mas, também, não espelham idéias de falta de garantias da sociedade. Colocaram o cárcere como a última via em problemas de segurança pública; mas, sem deixar de fixar regras e medidas limitativas de responsabilidades para àqueles que se envolveram e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1.A versão de réu de que a droga era para uso próprio, não exclui a sua responsabilidade pelo crime de tráfico, se flagrado pelos policiais na ocasião em que estava vendendo o entorpecente, pois, são condutas independentes.2. Sendo a pena aplicada superior a 04 anos; e verificada a reincidência do acusado, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1.A versão de réu de que a droga era para uso próprio, não exclui a sua responsabilidade pelo crime de tráfico, se flagrado pelos policiais na ocasião em que estava vendendo o entorpecente, pois, são condutas independentes.2. Sendo a pena aplicada superior a 04 anos; e verificada a reincidência do acusado, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA SASTISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando conduzia um automóvel na via pública portando à cintura uma pistola calibre nove milímetros com sete projéteis intactos, sem autorização legal. A autoria e a materialidade foram comprovadas pelas provas orais e laudo pericial de exame da arma. Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço usufruem a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos em geral, cabendo à defesa desconstituí-la mediante prova contrária, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.2 É incensurável a pena fixada no mínimo legal e depois substituída por duas restritivas de direitos, pois eventuais atenuantes não implicam redução da pena base abaixo desse mínimo, consoante a Súmula 231-STJ.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA SASTISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando conduzia um automóvel na via pública portando à cintura uma pistola calibre nove milímetros com sete projéteis intactos, sem autorização legal. A autoria e a materialidade foram comprovadas pelas provas orais e laudo pericial de exame da arma. Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço usufruem a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos...