APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE PROPÕE À VÍTIMA A TROCA DE UM CHEQUE DE MAIOR VALOR POR DINHEIRO VIVO, RECEBE O DINHEIRO E NÃO REPASSA O TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMANDO O DOLO, O POVEITO DO CRIME EM FAVOR DA RECORRENTE E O PREJUÍZO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o crime de estelionato quando o agente, empregando qualquer meio fraudulento, induz ou mantém alguém em erro com o intuito de obter vantagem ilícita. Na hipótese, a ré propôs à vítima a troca de um cheque no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) que só poderia ser descontado no prazo de 15 (quinze) dias, por R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, o que foi aceito pela vítima. Contudo, embora a vítima tenha entregue à ré o dinheiro, não recebeu em troca o cheque no valor combinado, ficando demonstrado o dolo.2. Embora a ré tenha restituído o dinheiro à vítima, descabido falar em ausência de vantagem ilícita e de prejuízo se a restituição do dinheiro ocorreu apenas 04 (quatro) meses depois do fato. Além disso, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE PROPÕE À VÍTIMA A TROCA DE UM CHEQUE DE MAIOR VALOR POR DINHEIRO VIVO, RECEBE O DINHEIRO E NÃO REPASSA O TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMANDO O DOLO, O POVEITO DO CRIME EM FAVOR DA RECORRENTE E O PREJUÍZO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o crime de estelionato quando o agente, empregando qualquer meio fraudulento, induz ou mantém alguém em erro com o intuito de obter vantagem ilícita. Na hipótese, a ré propôs à vítima a troca de um cheque no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos r...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO PRESÍDIO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, as circunstâncias em que o crime foi cometido devem ser avaliadas. A quantidade de entorpecente apreendido - 13 (treze) porções de maconha - e o fato de que o destino da droga seria o interior do presídio evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO PRESÍDIO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, as circunstân...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI ANTIDROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São merecedores de credibilidade os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela apreensão, quando em harmonia com as demais provas coligidas aos autos, bem como quando inexistirem indicativos que demonstrem interesse por parte destes em incriminar o apelante.2. Ante a ausência de critérios legais norteadores do limite de redução (1/6 a 2/3) do § 4º, do artigo 33, da LAD, a jurisprudência tem se valido, para tanto, da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da quantidade e natureza da droga envolvida. No caso, considerando os parâmetros acima, razoável a redução pela metade.3. A aplicação da fração da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da LAD, acima do mínimo legal, deve ser satisfatoriamente fundamentada, não podendo o juiz a quo se limitar a apontar o dispositivo legal. (Precedentes. Acórdãos: 511446, 501887, 497639, 489492). 4. Não há necessidade de se juntar certidão de nascimento, quando outros meios de prova documentais são suficientes para demonstrar a menoridade do adolescente utilizado como meio para facilitar o comércio ilícito.5. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, equiparado a hediondo, o regime de cumprimento de pena adequado é o inicialmente fechado, nos termos da Lei 8.072/90. 6. A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é cabível quando não preenchidas as condições objetivas e subjetivas pelo acusado.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI ANTIDROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São merecedores de credibilidade os depo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM POÇO SEMI-ARTESIANO. ADIMPLEMENTO DO ACORDO. ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CAESB. PREVISÃO NO INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVOS RETIDOS. PERDA DO OBJETO.1. Uma vez demonstrado que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água em poço semi-artesiano questionado foi executado integralmente pelas partes e ante a cautela da expressa previsão contratual de encampação pelo Poder Público, revela-se legítimo o resgate pela CAESB para os fins de fornecimento de água potável à comunidade condominial. 2. Ademais, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ostenta a condição de prestadora exclusiva dos serviços de fornecimento de água e esgoto sanitário no Distrito Federal, a teor do artigo 4º do Decreto n. 26.590/2006 e Lei Distrital n. 442/1999, bem como diretrizes nacionais para o saneamento básico disciplinado pela Lei n. 11.445/2007 e a política nacional de recursos hídricos instituída pela Lei n. 9.433/1997.3. Constatado que o termo de doação dos equipamentos e hidrômetros referidos no instrumento de doação efetuado pela Associação Condominial à CAESB foi efetivado ao arrepio do contrato inicialmente ajustado, posto se tratar de bem de propriedade da empresa de perfuração do poço artesiano, tem-se por indene a conclusão de Sua Excelência a quo, no sentido de ser devida a indenização postulada nesse ponto, haja vista a inegável vantagem da Associação.4. Mostra-se cabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados de forma não razoável, para melhor se ajustar à exegese do artigo 20, §4º, atentando-se aos critérios do §3º, do Código de Processo Civil. 5. Se o pleito vertido na demanda cautelar se consubstanciou no pedido de obstar eventual alienação dos terrenos questionados nos autos principais, cujo pedido liminar fora indeferido e, desta decisão, sobreveio agravo retido não convertido em instrumento por ausência de prova inequívoca de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, flagrante a perda superveniente do objeto da cautelar incidental em razão da cessão dos direitos incidente sobre os aludidos bens. Agravos retidos não conhecidos por manifesta inadmissibilidade.6. Sentença reformada apenas no que tange os honorários advocatícios da demanda principal.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM POÇO SEMI-ARTESIANO. ADIMPLEMENTO DO ACORDO. ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CAESB. PREVISÃO NO INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVOS RETIDOS. PERDA DO OBJETO.1. Uma vez demonstrado que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água em poço semi-artesiano questionado foi executado integralmente pelas partes e ante a cautela da expressa previsão contratual de encampação pelo Poder Público, revela-se legítimo o resgate pela CAESB para os fins de fornecimen...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM POÇO SEMI-ARTESIANO. ADIMPLEMENTO DO ACORDO. ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CAESB. PREVISÃO NO INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVOS RETIDOS. PERDA DO OBJETO.1. Uma vez demonstrado que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água em poço semi-artesiano questionado foi executado integralmente pelas partes e ante a cautela da expressa previsão contratual de encampação pelo Poder Público, revela-se legítimo o resgate pela CAESB para os fins de fornecimento de água potável à comunidade condominial. 2. Ademais, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ostenta a condição de prestadora exclusiva dos serviços de fornecimento de água e esgoto sanitário no Distrito Federal, a teor do artigo 4º do Decreto n. 26.590/2006 e Lei Distrital n. 442/1999, bem como diretrizes nacionais para o saneamento básico disciplinado pela Lei n. 11.445/2007 e a política nacional de recursos hídricos instituída pela Lei n. 9.433/1997.3. Constatado que o termo de doação dos equipamentos e hidrômetros referidos no instrumento de doação efetuado pela Associação Condominial à CAESB foi efetivado ao arrepio do contrato inicialmente ajustado, posto se tratar de bem de propriedade da empresa de perfuração do poço artesiano, tem-se por indene a conclusão de Sua Excelência a quo, no sentido de ser devida a indenização postulada nesse ponto, haja vista a inegável vantagem da Associação.4. Mostra-se cabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados de forma não razoável, para melhor se ajustar à exegese do artigo 20, §4º, atentando-se aos critérios do §3º, do Código de Processo Civil. 5. Se o pleito vertido na demanda cautelar se consubstanciou no pedido de obstar eventual alienação dos terrenos questionados nos autos principais, cujo pedido liminar fora indeferido e, desta decisão, sobreveio agravo retido não convertido em instrumento por ausência de prova inequívoca de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, flagrante a perda superveniente do objeto da cautelar incidental em razão da cessão dos direitos incidente sobre os aludidos bens. Agravos retidos não conhecidos por manifesta inadmissibilidade.6. Sentença reformada apenas no que tange os honorários advocatícios da demanda principal.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM POÇO SEMI-ARTESIANO. ADIMPLEMENTO DO ACORDO. ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CAESB. PREVISÃO NO INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVOS RETIDOS. PERDA DO OBJETO.1. Uma vez demonstrado que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água em poço semi-artesiano questionado foi executado integralmente pelas partes e ante a cautela da expressa previsão contratual de encampação pelo Poder Público, revela-se legítimo o resgate pela CAESB para os fins de fornecimen...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. DESPESAS EFETUADAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Os efeitos do Regime Jurídico Administrativo alcançam as disposições dos contratos administrativos, os quais se diferenciam dos contratos regidos por normas de direito privado justamente em função das prerrogativas que beneficiam a Administração Pública. No entanto, é de se destacar que esses privilégios são regrados e se sujeitam às restrições impostas pela lei. Daí nascem as sujeições como limites à atuação administrativa, para que sejam asseguradas as finalidades públicas e os direitos fundamentais dos cidadãos.Os contratos administrativos são aqueles celebrados entre o particular e o Poder Público, têm finalidade pública, devem ser escritos e obedecer a um procedimento legal específico, além de cláusulas exorbitantes. São essas que cláusulas que materializam a supremacia do Poder Público sobre o particular (contratado), pois enumeram uma série de vantagens destinadas exclusivamente à Administração Pública, dentre elas se destaca a alteração unilateral do contrato, que se encontra estampada no §1º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, verbis: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.É dever do Judiciário obstar o comportamento contraditório do ente público que em um primeiro momento demonstra a necessidade da realização daqueles serviços, todavia, posteriormente, se nega a dar a contraprestação devida.A condenação a reparação de danos materiais exige comprovação, razão porque, demonstrado apenas em parte o valor dos gastos realizados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. DESPESAS EFETUADAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Os efeitos do Regime Jurídico Administrativo alcançam as disposições dos contratos administrativos, os quais se diferenciam dos contratos regidos por normas de direito privado justamente em função das prerrogativas que beneficiam a Administração Pública. No entanto, é de se destacar que esses privilégios são regrados e se sujeitam às restrições impostas pela lei. Daí nascem as sujeições como limites à atuação administrativa, para que seja...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UM AGENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SE SENTIU INTIMIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento dos réus desde o início da ação penal, uma vez que constou da narração da denúncia que o crime foi cometido por ambos os denunciados. Assim, não há qualquer nulidade pelo fato de a sentença tê-los condenado por furto qualificado e não simples, pelo qual foram denunciados os apelantes.2. Comprovado nos autos que a apelante também participou do furto narrado na denúncia, tendo em vista sua confissão extrajudicial e os depoimentos judiciais de duas testemunhas que eram seguranças do estabelecimento comercial furtado à época dos fatos, incabível sua absolvição.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não obsta a consumação de crime contra o patrimônio. No caso, trata-se de tentativa de furto punível, porque houve perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico tutelado.4. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta dos recorrentes, porquanto praticaram o furto em concurso de agentes.5. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.6. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. Na espécie, a recuperação dos bens subtraídos decorreu da ação policial efetuada na residência do apelante, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade do agente7. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo a apelante primária e pequeno o valor do bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio a esta. O apelante, contudo, não faz jus ao benefício, uma vez que reincidente8. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima sentiu-se intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que saiu do recinto onde estava o réu e foi à Delegacia representar contra este, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. No mérito, não provido o recurso do apelante para manter incólume a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 147, caput, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, e parcialmente provido o recurso da apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, restando sua pena fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 01 (um) dia-multa, no valor legal mínimo, substituída sua pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE EXCLU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE, UTILIZANDO-SE DE REGISTRO NO CRECI/DF DE OUTRA PESSOA, INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, A QUAL, EM CONFIANÇA, LHE REPASSOU A QUANTIA DE R$13.000,00 A TÍTULO DE SINAL DA COMPRA DE UMA CASA, VALOR ESSE INDEVIDAMENTE ARROGADO PELO RÉU, QUE LOGO DEPOIS DESAPARECEU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Não há falar-se em mero inadimplemento contratual, uma vez comprovada que a intenção do apelante ab initio era a de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, haja vista que, mediante o ardil de se fazer passar por corretor de imóveis autorizado a atuar no Distrito Federal, quando, na realidade, só possuía autorização para desempenhar a atividade no Estado de Goiás, inclusive utilizando o registro no CRECI/DF de outra pessoa, manteve a vítima em erro, a qual entregou em confiança ao réu a quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), a título de sinal referente a compra de uma casa, o qual, de posse do dinheiro, não o utilizou para o fim prometido, mas desapareceu sem dar notícias à vítima, somente vindo a restituir parte do montante mais de dois anos após os fatos e uma semana antes da audiência de instrução e julgamento, com o nítido escopo de buscar afastar a sua responsabilização criminal.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE, UTILIZANDO-SE DE REGISTRO NO CRECI/DF DE OUTRA PESSOA, INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, A QUAL, EM CONFIANÇA, LHE REPASSOU A QUANTIA DE R$13.000,00 A TÍTULO DE SINAL DA COMPRA DE UMA CASA, VALOR ESSE INDEVIDAMENTE ARROGADO PELO RÉU, QUE LOGO DEPOIS DESAPARECEU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraud...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (3.999 DVDs e 2.205 CDs). INDUZIR MENOR À PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.O princípio da adequação social carrega a ideia de que não se pode tratar como delituosa uma conduta aceita e tolerada pela sociedade, mesmo estando enquadrada em uma descrição típica.3.É impossível considerar lícita e socialmente adequada uma conduta que causa relevantes prejuízos ao Poder Público, com a sonegação de tributos, às indústrias do setor fonográfico e audiovisual, e aos comerciantes que exercem suas atividades de forma regular.4.O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas (3.999 DVDs e 2.205 CDs) não torna a conduta socialmente aceitável, pois os fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade. Tanto é verdade que quem aliena tais bens sempre busca aplicar ações tendentes a antever ou burlar a ação do Poder Público, seja fiscal ou policial.5.Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (3.999 DVDs e 2.205 CDs). INDUZIR MENOR À PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.O princípio da adequação social carrega a ideia de que não se pode tratar como delituosa uma conduta aceita e tolerada pela sociedade, mesmo estando enquadrada em uma descrição típica.3.É impossível considerar lícita e socialmente adequada uma con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZOS REFERENTES AO CONSERTO DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E COESOS DA EXISTÊNCIA DO ROMPIMENTO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E DE PEQUENO VALOR A RES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância se a lesão jurídica provocada não pode ser considerada inexpressiva, tendo em vista que a vítima ainda sofreu prejuízo patrimonial para determinar o conserto do teto de sua barbearia.3. Conforme o artigo 158 do CPP, a perícia é imprescindível para a comprovação das infrações que deixam vestígios, todavia tal regra pode ser mitigada quando comprovada à saciedade por outros meios de prova a sua ocorrência, desde que o desaparecimento dos vestígios não tenha relação direta com a inércia nem desídia do Estado.4. No caso em apreço, à mingua de realização da perícia, o rompimento de obstáculo deve ser mantido, pois o conserto no teto da Barbearia tinha de ser feito rapidamente para não aumentar os prejuízos para a vítima, não podendo, por isso, exigir e esperar a realização da perícia. 5. A qualificadora da escalada é observada quando o agente entra no local por via anormal, utilizando-se de algum meio instrumental ou esforço incomum. Caracteriza-se a escalada tanto o galgar uma altura quanto saltar um desvão. No caso em análise, a prova oral foi firme em apontar que o recorrente para alcançar o teto da loja furtada, teve de escalar, utilizando de uma via anormal e incomum. 6. Não há incompatibilidade entre a aplicação do privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal no furto qualificado, quando as majorantes forem objetivas, o réu for primário e de pequeno valor a res furtada, exatamente o caso dos autos.7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a figura insculpida no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reduzir a pena em 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 5 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime aberto, e substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 2 (dois) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZOS REFERENTES AO CONSERTO DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E COESOS DA EXISTÊNCIA DO ROMPIMENTO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E DE PEQUENO VALOR A RES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princ...
PENAL. FURTO. OBJETO: BICICLETA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A elevação da pena em 3 (três) meses, ante a dupla reincidência, revela-se exacerbada, em face à pena-base aplicada de 1 (um) ano.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontra presente o requisito do art. 44, inciso II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL. FURTO. OBJETO: BICICLETA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A elevação da pena em 3 (três) meses, ante a dupla reincidência, revela-se exacerbada, em face à pena-base aplicada de 1 (um) ano.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e send...
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VETORES. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA. PRIVILÉGIO. APLICABILIDADE. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. LAUDO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO UMA RESTRITIVA DE DIRETIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.2. A lesão jurídica avaliada por laudo pericial em R$ 80,00 pode ser considerada inexpressiva e a conduta do apelante não possui ofensividade acentuada, porquanto preferiu agir na clandestinidade, sem causar qualquer temor à vítima. Entretanto, sua ação representa periculosidade social, porque o furto foi praticado no interior de residência habitada, por volta de 23h00min, durante o repouso noturno. Não bastasse, seu comportamento ostenta elevado grau de reprovabilidade, pois acabou relatando em Juízo ser viciado em crack, justificando a subtração realizada para a aquisição de referida droga.3. Não pairando dúvidas de que o furto ocorrido no interior da residência da vítima fora praticado durante o repouso noturno, ainda que houvesse mais pessoas na residência, correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena estampada no § 1º do artigo 155 do Código Penal, com seus ulteriores efeitos sobre a dosimetria.4. Não há incompatibilidade entre a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) e o reconhecimento do furto privilegiado esculpido no § 2º do citado artigo.5. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva inferior a 1 (um) ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deverá operar-se por multa ou por uma restritiva de direitos, conforme disposto no § 2º, primeira parte, do indigitado artigo.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas privativas de liberdade e de multa anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
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PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VETORES. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA. PRIVILÉGIO. APLICABILIDADE. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. LAUDO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO UMA RESTRITIVA DE DIRETIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do c...
PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou apprehensio, preconizando que o momento consumativo ocorre com a deslocação do objeto material; e teoria da ablatio, asseverando que a consumação ocorre com a apreensão e deslocação do objeto material. O ordenamento jurídico pátrio acolhe a teoria da amotio ou apprehensio, bastando para a consumação que o bem passe para o poder do agente. Precedentes.2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.4. No tocante as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.5. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes: acréscimo de um sexto (1/6); três delitos: acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes: acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos: acréscimo de um terço (1/3); seis crimes: acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais: acréscimo de dois terços (2/3).6. Mantido o regime inicial estabelecido na r. sentença, tendo em vista que a quantidade das penas, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade dos réus ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para ambos os réus, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas definitivas ultrapassam 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantém-se o regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos réus.
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PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou a...
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR ASCENDENTE NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.3. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, esta não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, conferindo-lhes ainda mais presteza.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.5. Para a fixação da fração de aumento de pena em casos de crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. Na espécie, ainda que não se possa precisar quantos foram os delitos praticados, as provas orais indicam que os abusos sexuais ocorreram reiteradas vezes, durante, no mínimo, 3 anos, o que autoriza o aumento da pena em 2/3 (dois terços), conforme operado na r. sentença.6. Vedada a imposição de pena de multa nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ante da ausência de previsão legal.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes os requisitos legais. Precedentes STF.9. Recurso parcialmente provido apenas para extirpar da condenação a pena de multa, ante a ausência de previsão legal.
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PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR ASCENDENTE NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Del...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. NÃO VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em nulidade do processo em decorrência da incompetência do juízo, pois a exegese do artigo 81 do Código de Processo Penal deixa claro que quando estiver estabelecida a conexão entre crimes, conforme o caso dos autos, ocorrendo a desclassificação do delito que puxou a competência para determinado juízo, continuará competente o magistrado para os demais processos. 2. Os depoimentos dos policiais são suficientes para amparar o decreto condenatório quando coesos e harmônicos com o restante do acervo probatório, não podendo a negativa de autoria ter maior peso, em especial porque não há sequer indícios de que foram proferidos com algum vício ou irregularidade.3. Inquéritos policiais ou mesmo ações penais em andamento não podem ser utilizados para caracterizar má conduta social, maus antecedentes ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, conforme redação do Enunciado Sumular n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. NÃO VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em nulidade do processo em decorrência da incompetência do juízo, pois a exegese do artigo 81 do Código de Processo Penal deixa claro que quando estiver estabelecida a conexão entre crimes, conforme o caso dos autos, ocorrendo a desclassificação do delito que puxou a co...
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROVA ORAL ROBUSTA E HARMÔNICA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por dois depoimentos testemunhais judiciais coerentes e uniformes, corroborados por mais três depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, o que se verifica no caso em tela.3. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de disparo de arma de fogo em via pública, quando a prova testemunhal é contundente e apta a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Precedentes.4. A negativa de autoria do réu é consonante com seu direito de defesa, mas não está amparada pelas demais provas dos autos que, ao contrário, são certas e harmônicas em apontar a sua autoria delitiva, nos exatos termos da denúncia.5. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.6. Não obstante o concurso material do crime de disparo de arma de fogo com delito de lesão corporal, que tem como elementar a violência física, e esta impede a substituição da pena, não houve recurso da acusação. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. Recurso desprovido.
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PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROVA ORAL ROBUSTA E HARMÔNICA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por dois depoimentos testemunhais judiciais coerentes e uniformes, corroborados por mais três depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Há a configuração da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo quando a conduta delituosa perpetrada recai sobre o vidro do veículo, obstáculo para apossamento dos bens que se encontram em seu interior. 2. No tocante à personalidade, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados para valorá-la negativamente, conforme Súmula 444 do STJ.3. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena base, uma vez que se trata de aspecto inerente ao próprio tipo penal do furto. Somente se justifica a majoração da pena base em virtude das consequências do crime se o prejuízo se mostra sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. Deve a verba indenizatória ser reduzida, pois não há nos autos comprovação por documentação idônea de quanto exatamente foi o prejuízo ocasionado à vítima, visto que apenas alegou, sem, todavia, prová-lo de modo efetivo.5. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor unitário no mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir a verba reparatória de danos materiais para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Há a configuração da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo quando a conduta delituosa perpetrada recai sobre o vidro do veículo, obstáculo para apossamento dos bens que se encontram em seu interior. 2. No tocante à personalidade, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados para valorá-la negativamente, conforme Súmula 444 do STJ.3...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. MERA AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA NO JUÍZO CÍVEL. DEVER DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS SERIAM E QUAL SUA NATUREZA. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA POSSIBILIDADE DE SER INDENIZADA DETERMINADA BENFEITORIA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.1. Comprovado a propriedade do bem imóvel, impõe-se a procedência do pedido para que o proprietário seja restituído em sua posse do imóvel. Inteligência do que dispõe o art. 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;2. O fato dos Apelantes enfrentarem dificuldades financeiras não é, por si só, suficiente para atrair o direito ao uso do imóvel que lhes foi franqueado anteriormente; 3. Qualquer pretensão que envolva o dever de solidariedade familiar deve ser deduzida no Juízo de Família, quando viável, não podendo ser discutida nos limites do Juízo Cível e de Ação Reivindicatória, de caráter eminentemente dominial, onde se discute somente a propriedade e os demais direitos dela decorrentes.4. Mesmo se considerando que a posse anterior foi justa, deve ser devidamente comprovada a realização de benfeitorias para que exista o dever de indenizar, sendo que no caso em exame os Apelantes não se desincumbiram desta prova. Ademais, cabe ressaltar que, além da prova das benfeitorias, nem todas são indenizáveis (art. 1.219 do Código Civil), o que necessita que elas sejam especificadas, uma a uma.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. MERA AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA NO JUÍZO CÍVEL. DEVER DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS SERIAM E QUAL SUA NATUREZA. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA POSSIBILIDADE DE SER INDENIZADA DETERMINADA BENFEITORIA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.1. Comprovado a propriedade do bem imóvel, impõe-se a procedência do pedido pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE EVIDENCIADOS. COMODATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada em abstrato com relação ao que a parte alega. Verificada a pertinência subjetiva da ação, afasta-se a argüição de ilegitimidade ativa. In casu a legitimidade ad causam e o interesse de agir decorrem da posse, não se estando a discutir a titularidade do domínio do imóvel; mesmo assim, à luz da jurisprudência dominante, a referida pretensão possessória não afeta o direito do Estado na condição de detentor do domínio.2. O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae, o qual origina obrigações apenas para o comodatário que, gozando do bem, por certo período, tem a obrigação de restituí-lo quando reclamado pelo comodante.3. Não é imprescindível à configuração da posse o contato físico direto e incessante do possuidor com a coisa possuída, sendo suficiente a sujeição potencial do bem ao possuidor quanto aos atributos dominiais (uso, gozo e disposição).4. Comprovada a melhor posse do autor, bem como o comodato e o pedido de devolução, a partir da notificação cessou o empréstimo gratuito do bem imóvel, constituindo-se, pois, a situação de esbulho e de mora, que deve ser indenizada.5. Na qualidade de mera detentora do imóvel, quando permaneceu com o comodatário (falecido) em razão de contrato de comodato verbal celebrado, a irresignação recursal da detentora não merece guarida porquanto atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.6. Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus. (Quarta Turma, RESP 143707/RJ, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 02/03/1998, pág. 102)7. Recurso conhecido mas improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE EVIDENCIADOS. COMODATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada em abstrato com relação ao que a parte alega. Verificada a pertinência subjetiva da ação, afasta-se a argüição de ilegitimidade ativa. In casu a legitimidade ad causam e o interesse de agir decor...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA E DO IMÓVEL PERANTE A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA OBJETO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO SUMÁRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AFRONTA AO ART. 535, INCISOS I E II DO CPC E AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO JULGAMENTO RECORRIDO POR ERROR IN PROCEDENDO E PEDIDO DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO E INCOMPATIBILIDADE COM O LABOR DESEMPENHADO PELO NOBRE CAUSÍDICO. DESCABIMENTO. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeita-se a preliminar porquanto a sentença encontra-se bem fundamentada. Em verdade o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações trazidas pelas partes, bastando indicar os fundamentos que formaram sua convicção, como no presente caso. 2. Cumpre lembrar que no sistema brasileiro o magistrado é livre para formar seu convencimento e igualmente para atribuir às provas a valoração que entender adequada. Basta que apresente os argumentos segundo os quais teceu a sua convicção, e isso sem dúvida foi feito no caso em apreço. Preliminares afastadas.3. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 4. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Ainda que considerados infringentes ou descabidos os embargos de declaração, eles interrompem o prazo para o aviamento de outros recursos, ao teor do art. 538, caput, do CPC. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a pena para os embargos de declaração protelatórios não é a suspensão do benefício processual da interrupção do prazo, mas, sim, a multa prevista na lei, e, eventualmente, a caracterização de litigância de má-fé, pela qual responde a parte faltosa por perdas e danos. 6. A tempestividade é tão-somente um dos requisitos extrínsecos para se admitir um recurso. Para o conhecimento dos Embargos de Declaração exige-se, ainda nessa classificação: regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Quanto aos pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Os casos previstos a Embargos Declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão em ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.7. A condenação em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 20, § 4º, do CPC não se mostra excessiva. Sentença mantida. Apelação improvida.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA E DO IMÓVEL PERANTE A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA OBJETO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO SUMÁRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AFRONTA AO ART. 535, INCISOS I E II DO CPC E AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO JULGAMENTO RECORRIDO POR ERROR IN PROCEDENDO E PEDIDO DE...