APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DESCONSIDERADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES. PRETENSO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036944-0, de Braço do Norte, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS....
Apelação cível. Execução amparada em duplicatas. Embargos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da executada/embargante. Suposta inobservância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito acostado pela credora que se mostra suficiente para instruir o feito execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, mas a oportunização de emenda à inicial (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Despesas com protesto extrajudicial dos títulos. Possibilidade de inclusão no cálculo do valor executado. Credora que não deve ser prejudicada pela inércia da devedora em adimplir a obrigação assumida. Precedentes desta Corte. Invalidade das cártulas suscitada, sob o fundamento de que não foram assinadas pela sacadora. Subscrição, todavia, constante nas duplicatas, no campo previsto para tanto. Ausência de assinatura, ademais, que caracterizaria mera irregularidade quando demonstrada a existência de relação comercial e jurídica entre as partes, como in casu. Nulidade do protesto realizado por edital sustentada. Necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal da litigante. Requisito cumprido. Ato notarial válido. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080064-8, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Execução amparada em duplicatas. Embargos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da executada/embargante. Suposta inobservância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito acostado pela credora que se mostra suficiente para instruir o feito execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, mas a oportunização de emenda à inicial (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Despesas com protesto extrajudi...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO POPULAR - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL, ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE PROVAS DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE - REEXAME DESPROVIDO. Ausentes os pressupostos de ilegalidade, visto sob o plano formal de não conformação com o ordenamento jurídico, e lesividade, ou seja, ofensa direta ou indireta ao patrimônio público ou à moralidade, deve-se julgar improcedente o pedido formulado em ação popular. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.060164-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO POPULAR - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL, ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE PROVAS DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE - REEXAME DESPROVIDO. Ausentes os pressupostos de ilegalidade, visto sob o plano formal de não conformação com o ordenamento jurídico, e lesividade, ou seja, ofensa direta ou indireta ao patrimônio público ou à moralidade, deve-se julgar improcedente o pedido formulado em ação popular. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.060164-4, de Rio do Sul,...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia na réplica. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e radiografia juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Reconhecimento do direito deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido e apelo providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016164-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de procedência. Insurgência do demandante. Ônus sucumbenciais. Não atendimento, por parte do estabelecimento bancário, do pedido administrativo de apresentação das avenças celebradas entre as partes. Oferecimento de contestação. Suscitada preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pedido de improcedência da demanda. Resistência à pretensão inicial configurada. Observância do princípio da causalidade. Condenação do requerido ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 700,00. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrente. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do § 3º do aludido diploma legal. Decisão de 1º grau reformada, em parte. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059744-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de procedência. Insurgência do demandante. Ônus sucumbenciais. Não atendimento, por parte do estabelecimento bancário, do pedido administrativo de apresentação das avenças celebradas entre as partes. Oferecimento de contestação. Suscitada preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pedido de improcedência da demanda. Resistência à pretensão inicial configurada. Observância do princípio da causalidade. Condenação do requerido ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária. Fixação dos honorários a...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Execução amparada em cédula de crédito bancário. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda expropriatória. Indeferimento no 1º grau. Reiteração do pedido e dos argumentos nesta instância. Solicitação expressa dos demandantes e existência de garantia integral do Juízo. Relevância de fundamentação, por outro lado, a princípio, não caracterizada. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação, também não demonstrado satisfatoriamente. Requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, portanto, não preenchidos. Sobrestamento da execução inapropriada. Afirmação de que a cédula de crédito bancário foi firmada com a intenção de renegociar dívida pretérita. Ausência de demonstração nesse sentido. Natureza do ajuste que afasta essa hipótese. Título executivo extrajudical, ademais, de acordo com os requisitos legais e, por isso, exigível. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na avença expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Câmara. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre os litigantes. Manutenção. Súmula 296 do STJ. Juros remuneratórios, todavia, que não poderão exceder o percentual previsto para o período de normalidade. Particularidade não tratada no decisum a quo. Apelo provido, nesse aspecto. Abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade descartada. Mora em tese caracterizada. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima do exequente/embargado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelos executados/embargantes. Artigo 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo parcialmente acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071181-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Execução amparada em cédula de crédito bancário. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda expropriatória. Indeferimento no 1º grau. Reiteração do pedido e dos argumentos nesta instância. Solicitação expressa dos demandantes e existência de garantia integral do Juízo. Relevância de fundamentação, por outro lado, a princípio, não caracterizada. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação, também não demonstrado satisfatoriamente. Requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Juros remuneratórios. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. Recurso provido, em parte. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035266-5, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Juros remuneratórios. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, c...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055041-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de In...
Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Requerimento de extinção do processo. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000906-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Requerimento de extinção do processo. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000906-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DE 17 (DEZESSETE) LINHAS TELEFÔNICAS MÓVEIS. AUTORA, PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE TRANSPORTE DE MALOTES E GUINCHO, QUE PRESTA SUA ATIVIDADE ININTERRUPTAMENTE. TRANSTORNO QUE, NA HIPÓTESE, DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048199-7, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DE 17 (DEZESSETE) LINHAS TELEFÔNICAS MÓVEIS. AUTORA, PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE TRANSPORTE DE MALOTES E GUINCHO, QUE PRESTA SUA ATIVIDADE ININTERRUPTAMENTE. TRANSTORNO QUE, NA HIPÓTESE, DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062582-9, de Laguna, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062582-9, de Laguna, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca e penhor cedulares. Decisão que determina a penhora via Bacen-Jud sobre montante pertencente aos avalistas. Irresignação. Pretensão para que sejam penhorados inicialmente bens da emitente do título. Descabimento. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os avalistas respondem solidariamente ao débito do devedor principal, assumindo, assim, a condição de codevedores. Argumento afastado. Constrição judicial, por outro lado, que deve recair, preferencialmente, sobre os bens oferecidos em garantia. Artigo 655, § 1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de apresentação de justificativa para eventual pedido de substituição, segundo entendimento da Corte Superior. Motivação não exposta pelo credor. Direito de preferência, ademais, exercido anteriormente. Decisum, portanto, reformado, para que a penhora recaia sobre as referidas garantias. Liberação do valor apreendido por meio do sistema Bacen-Jud, todavia, inviável. Quantia que permanecerá bloqueada, até segunda ordem, se for o caso, a ser examinado no momento oportuno, podendo ser utilizada, no todo ou em parte, na satisfação da dívida na hipótese de os aludidos bens não serem suficientes. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066679-1, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca e penhor cedulares. Decisão que determina a penhora via Bacen-Jud sobre montante pertencente aos avalistas. Irresignação. Pretensão para que sejam penhorados inicialmente bens da emitente do título. Descabimento. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os avalistas respondem solidariamente ao débito do devedor principal, assumindo, assim, a condição de codevedores. Argumento afastado. Constrição judicial, por outro lado, que deve recair, preferencialmente, sobre os bens ofe...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONTRATOU DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO MAIS UTILIZA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO ACOLHIDA PELA CONCESSIONÁRIA PARA VIGORAR APÓS SEIS MESES - PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A VIGÊNCIA IMEDIATA DA REDUÇÃO - PRAZO DA DILAÇÃO TRANSCORRIDO NO CURSO DO AGRAVO EM QUE FOI NEGADA A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da perda do seu objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe" (TJSC, AI n. 2010.069867-9, de Palhoça, Rel. Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050592-9, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONTRATOU DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO MAIS UTILIZA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO ACOLHIDA PELA CONCESSIONÁRIA PARA VIGORAR APÓS SEIS MESES - PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A VIGÊNCIA IMEDIATA DA REDUÇÃO - PRAZO DA DILAÇÃO TRANSCORRIDO NO CURSO DO AGRAVO EM QUE FOI NEGADA A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - LIMINAR DEFERIDA PARA CHAMAMENTO À NOMEAÇÃO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA - MUNICÍPIO QUE INTERPÕE RECURSO MAS CUMPRE MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA CONVOCAR A CANDIDATA, QUE É NOMEADA - FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DESTE. "Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da perda do seu objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe" (TJSC, AI n. 2010.069867-9, de Palhoça, Rel. Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047314-1, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - LIMINAR DEFERIDA PARA CHAMAMENTO À NOMEAÇÃO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA - MUNICÍPIO QUE INTERPÕE RECURSO MAS CUMPRE MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA CONVOCAR A CANDIDATA, QUE É NOMEADA - FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DESTE. "Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da perda do seu objeto, o não conhecimento do recurso é medida qu...