DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REPRESENTANTE LEGAL
DA EMPRESA EXECUTADA. ARTIGOS 600, III E 601 DO CPC/1973. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de se
reconhecer a responsabilidade solidária do representante legal da empresa
executada (depositário/administrador) pela multa de 10% sobre o valor
atualizado do débito em execução aplicada à empresa executada, nos termos
dos artigos 600, III e 601 do Código de Processo Civil de 1973, em virtude de
descumprimento de decisão judicial que deferiu a penhora sobre o faturamento.
3. Com efeito, o responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento
da empresa não é considerado depositário infiel, uma vez que depositário
é quem recebe um bem penhorado para guarda até posterior requisição
judicial e, neste caso, a constrição não recai sobre o bem, mas sim sobre
os frutos, razão pela qual não há que se falar em bloqueio de valores
do representante legal da executada que deixa de cumprir determinação de
efetuar depósitos referentes à penhora sobre o faturamento da empresa,
além do que o representante legal da empresa executada não é parte na
execução fiscal, pelo que inaplicável a multa prevista no artigo 601 do
Código de Processo Civil. Precedentes.
4. É de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento
de solidariedade entre a empresa executada e o seu representante legal no
tocante à multa aplicada conforme artigos 600, III e 601 do Código de
Processo Civil de 1973.
5. Ressalte-se que a questão referente à condenação do representante legal
(administrador/depositário) da empresa executada por litigância de má-fé
sequer foi submetida ao juízo a quo, não podendo ser apreciada por esta
Corte sob pena de supressão de instância.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REPRESENTANTE LEGAL
DA EMPRESA EXECUTADA. ARTIGOS 600, III E 601 DO CPC/1973. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugn...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542363
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO
SANGUESSUGA". CONVÊNIOS PARA AQUISIÇÕES DE AMBULÂNCIAS E
EQUIPAMENTOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE VARGEM/SP. LICITAÇÕES
DIRECIONADAS. SUPERFATURAMENTO. INEXECUÇÃO DO OBJETO. DANO AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA, DESPROVIDAS AS
DEMAIS.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92,
pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser
aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil,
é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na
lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente
desta E. Sexta Turma.
3. "Bis in idem" inexistente, eis que, nos termos do art. 12, caput, da
Lei 8.429/92, as ações de improbidade administrativa são independentes
das instâncias administrativa, cível e penal, mesmo se decorrentes dos
mesmos fatos; e caso haja concomitância de títulos executivos, deverão
ser promovidas as devidas deduções, como matéria de defesa. Precedentes.
4. Mérito: ação civil pública, com sentença condenatória, decorrente de
fatos apurados em investigação conhecida como "Operação Sanguessuga", pela
qual verificadas, em âmbito nacional, operações irregulares na aplicação
de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, por diversos municípios.
5. Neste caso, alega-se irregularidades nos desdobramentos do Convênio
659/2003, firmado pelo Município de Vargem/SP com a União e Ministério da
Saúde, cujo objeto consistia na aquisição de unidade móvel de saúde,
sendo apontado que as correspondentes licitações, efetivadas mediante
as Cartas Convites 14 e 15/2004, ocorreram de forma irregular, com preços
superfaturados e com posterior inexecução do objeto.
6. Averiguado que os corréus Luiz A. T. Vedoin e Darci J. Vedoin,
proprietários e sócios das empresas Planam e Unisau, concorreram, juntamente
com o Prefeito Daniel Marques e o presidente da comissão municipal
de licitação, João J. P. Junior, para as ações ilícitas, eis que
facilitavam a aquisição dos bens por preços superiores aos de mercado,
sempre mediante as empresas supracitadas, irregularmente constituídas,
fornecendo todo o alicerce para que as concorrências fossem direcionadas.
7. Assim como nas demais ações de improbidade no âmbito da "Operação
Sanguessuga" já analisadas nesta E. Corte, relativas a outros Munícipios,
e sempre com o envolvimento da família Vedoin, percebe-se nítida intenção
de burla à Lei 8.666/93, com o intuito de fracionar a licitação, para
que utilizada a modalidade "convite", mais simplificada e, naturalmente,
menos fiscalizada.
8. Pelo fracionamento sem qualquer justificativa, os corréus puderam simular
o procedimento licitatório, para que, ao final, se sagrassem vencedoras as
empresas pertencentes ao núcleo Vedoin, o que reforçado pela constatação
de que, mesmo sendo o Estado de São Paulo, notoriamente, um polo industrial
automotivo de referência no país, donde se poderiam facilmente obter
preços para aquisições de ambulâncias, foram enviadas cartas convites
para outros estados, direcionadas a empresas totalmente desconhecidas,
sem higidez comprovada e já com histórico de participação em fraudes
anteriores, tudo para que a adjudicação conferida às empresas (de fachada)
dos envolvidos fosse concretizada sem quaisquer intercorrências.
9. As licitações simuladas pelos envolvidos implicaram, também, em
superfaturamento do objeto do Convênio, consoante relatório do DENASUS,
pois, inicialmente limitadas ao valor de R$ 113.496,98, tiveram um custo total
de R$ 118.730,00, sem qualquer justificativa, representando um prejuízo ao
erário no montante de R$ 5.233,02.
10. Outrossim, o objeto do Convênio não foi regularmente cumprido, eis que,
segundo a prova documental e testemunhal, a unidade de saúde móvel foi
adquirida em 26.04.2004, mas o Município de Vargem apenas completou seu
quadro de profissionais da área da saúde em 30.08.2004, o que acarretou
deficiência de atendimento durante esse período, dado que, segundo relatado,
tal atendimento ocorria somente no período matutino, e com insuficiente
quadro de funcionários.
11. De se considerar, ainda, o próprio depoimento de Luiz A. T. Vedoin na
esfera criminal, pelo qual confessou e relatou com detalhes cada fase do
esquema ilícito, tendo indicado os contratos irregulares e o envolvimento
dos prefeitos, servidores e parlamentares, sendo que, no caso do Município
de Vargem, houve contato telefônico direto com o Prefeito, para acertar os
detalhes do direcionamento da licitação.
12. João J. P. Junior, como presidente da comissão de licitação municipal,
foi quem elaborou a pesquisa de preços indicando as empresas inidôneas,
sendo um dos responsáveis por todas as análises das documentações, bem
como da fiscalização, condução e julgamento das licitações; todavia,
ao revés do interesse público, admitiu que todos os detalhes relativos ao
procedimento licitatório já vinham definidos desde o gabinete do Prefeito,
inclusive para que a modalidade adotada fosse a do convite.
13. Portanto, assim como estabelecido na sentença, impõe-se reconhecer que
esses corréus concorreram para os atos ímprobos consistentes em prejuízo
ao erário e violação a princípios da administração pública, (art. 10,
caput e incisos V e VIII e art. 11 da Lei 8.429/92), condizentes com as
sanções previstas no art. 12, II, Lei de Improbidade Administrativa.
14. Por outro lado, merece provimento a apelação de Silvia C. G. F. Komyia,
Diretora do Departamento Municipal de Saúde, pois há dúvida razoável de
que a respectiva atuação nos fatos extrapolou mera solicitação para que
uma ambulância fosse adquirida para seu departamento, inexistindo prova
cabal de participação nos ilícitos.
15. No que tange à remessa necessária, incidente sobre a extensão da
sentença que não acolheu integralmente os pedidos iniciais, nada a rever,
eis que o decisum empreendeu corretamente as condenações previstas na Lei
8.429/92, bem como, acertadamente, absolveu os demais réus, contra os quais
insuficientes as provas de participação nos atos ímprobos.
16. Apelo de Silvia C. G. F. Komyia provido. Desprovidas a remessa necessária
e as demais apelações.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO
SANGUESSUGA". CONVÊNIOS PARA AQUISIÇÕES DE AMBULÂNCIAS E
EQUIPAMENTOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE VARGEM/SP. LICITAÇÕES
DIRECIONADAS. SUPERFATURAMENTO. INEXECUÇÃO DO OBJETO. DANO AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA, DESPROVIDAS AS
DEMAIS.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relaç...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários está suspenso
por determinação do E. Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos de
Repercussão Geral - RE 626.307/SP. Conclui-se, portanto, que a tramitação
da Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, que trata daquele
tema e na qual está fundamentada a presente execução, está com sua
tramitação suspensa.
2. Destarte, a fase de cumprimento de sentença compõe o que se convencionou
denominar de processo sincrético, sob a égide das alterações promovidas
pela Lei nº 11.232/2005, vigente à época dos fatos. Essa a razão pela
qual sendo determinada a suspensão do feito principal resta inviabilizado
prosseguir com a fase de execução, mesmo que provisoriamente.
3. No presente caso, tendo em vista a fixação da limitação territorial
à competência do órgão julgador da ação civil pública, falece aos
exequentes, domiciliados em Catanduva e Brasília/SP, Municípios não
abrangidos pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória,
diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Por fim, não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado
nos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da
controvérsia, ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva
quanto aos associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes, não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários está suspenso
por determinação do E. Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos de
Repercussão Geral - RE 626.307/SP. Conclui-se, portanto, que a tramitação
da Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, que trata daquele
tema e na qual está fundamentada a presente execução, está com sua
tramitação suspensa.
2. Destarte, a fase de cumprimen...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040411
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Em contrato de compra e venda, cumpre ao vendedor transferir o bem livre e
desembaraçado ao comprador. Para tanto, o vendedor deve diligenciar, antes
de efetuar, que será possível transferir o bem ou que não há riscos
de que o mesmo venha se tornar indisponível. Verifica-se nos autos que a
distribuição da ação, na qual houve decretação da indisponibilidade
dos bens imóveis do vendedor, ocorreu em 16.08.2011 e o contrato de compra
e venda foi celebrado dia 17.11.2011. Portanto, infere-se que os vendedores
agiram, no mínimo, com culpa, pois não foram diligentes em verificar se
o imóvel em questão poderia vir a se tornar indisponível.
II - A alegação de que não tinham ciência da indisponibilidade quando
da celebração do contrato não os socorrem, porquanto os fatos que são
objeto da ação civil pública por improbidade administrativa ocorreram
nos idos de 2005, no qual certamente possuem conhecimentos, não podendo
se eximir da responsabilidade sobre os fatos que ensejaram a decisão de
indisponibilidades do bens.
III - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com
a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve
guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular
o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar,
entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar
o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
IV - Caso em que, tratando-se de imóvel que tem por destinação servir
de residência ao autor, é evidente que a não concretização do negócio
devido à indisponibilidade do imóvel é fato que causa muito mais do que
simples aborrecimentos, típicos da vida cotidiana, mas verdadeiros danos
morais que devem ser indenizados. O valor total do contrato é de R$ 107.000,
razão pelo qual o valor da indenização a título de danos morais fixados
em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 de responsabilidade da Caixa Econômica
Federal e R$ 20.000,00 de responsabilidade dos vendedores, revela-se adequado
e proporcional ao dano ocasionado ao autor.
V - A culpa da CEF, para além da aprovação do financiamento mesmo quando
teria o ônus de tomar ciência da ação que corre contra os vendedores,
se estende à constatação de que a instituição financeira reteve os
valores do FGTS dos compradores, não repassou os valores financiados
aos vendedores, e continuou a receber os valores pagos pelos mutuários
relativos às prestações do financiamento, não havendo indícios de que
tentou realizar distrato, permanecendo inerte e contribuindo para o dano
moral que atingiu os autores.
VI - No tocante ao pedido de repetição em dobro, no entanto, da análise
do teor do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único do CDC, não se
verifica a existência nos autos de demanda por dívida já paga ou quantia
indevida que justificariam a condenação nestes termos.
VII - Apelações improvidas, recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Em contrato de compra e venda, cumpre ao vendedor transferir o bem livre e
desembaraçado ao comprador. Para tanto, o vendedor deve diligenciar, antes
de efetuar, que será possível transferir o bem ou que não há riscos
de que o mesmo venha se tornar indisponível. Verifica-se nos autos que a
distribuição da ação, na qual houve decretação da indisponibilidade
dos bens imóveis do vendedor, ocorreu em 16.08.2...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214707
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CIVIL. CONTRATOS. EMPREITADA. FINANCIAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO COM UNIÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FATO DO PRÍNCIPE NÃO
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS PAGAMENTOS. UPF. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A controvérsia constante nos autos e devolvida pela apelação da parte
Autora versa sobre fatos ocorridos ainda na vigência do CC de 1916. O artigo
177 daquele códex, previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como
o prazo em questão foi reduzido pelo CC de 2002, deu-se a incidência da
regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo código. O contrato
objeto da presente ação foi assinado em 07/01/1992. A vigência do novo
diploma civil teve início em 11/01/2003, data na qual já havia transcorrido
mais da metade da prescrição vintenária, que só viria a se completar em
07/01/2012. Como a presente ação foi ajuizada em 08/01/2009, não há que
se falar em prescrição.
II - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a CRHIS só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante CRHIS e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivos
contratos, e também conexão de objeto, com obrigações mutuamente
imbricadas. O ato ilícito cometido por um dos agentes gera efeitos diretos
na esfera jurídica dos demais, o que torna impossível dissociar as aludidas
relações jurídicas, sendo justificada a denunciação da lide requerida
pela CRHIS em relação à CEF.
III - Os artigos 4º e 7º, VII da Lei 8.036/90 estabelecem que a gestão
da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à CEF o papel de agente operador que deverá alocar e aplicar os
recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS. É
pacífico o entendimento que considera como suficiente a legitimidade da
CEF para representar o FGTS quando se discute obrigação materializada
em contrato sem a participação direta da União, não se cogitando o
litisconsórcio passivo necessário, tampouco denunciação da lide à União.
IV - Não subsistem controvérsias quanto à existência de atraso
na realização dos pagamentos devidos pelas corrés à parte Autora,
sendo fato público e notório discutido em diversas ações semelhantes
à presente ação, o que foi reconhecido pela própria CEF em diversas
ocasiões nos autos. Ao se ter em conta que os pagamentos são realizados a
partir das vistorias e do trabalho efetivamente realizado, uma vez verificado
o contingenciamento de recursos que deu causa aos atrasos nos pagamentos,
que em algumas ocasiões foram realizados de maneira parcial, este é o
fator que explica o atraso ou a paralização nas obras a partir de então.
V - A principal motivação para a configuração dos atrasos nos pagamentos
não diz respeito a fatores como caso fortuito ou força maior, tampouco se
verificou inadimplemento por parte da CRHIS, mas tiveram origem, antes sim,
em decisões de governo que a CEF alega configurar "fato do príncipe".
VI - Não socorre à CEF a alegação de fato do príncipe, segundo a qual
uma decisão do CCFGTS ou do Ministério da Fazenda seria a verdadeira razão
dos atrasos, o que a isentaria de qualquer responsabilidade. O patrimônio
da CEF não se confunde com o patrimônio do FGTS, eventuais decisões
tomadas fora da alçada de sua gestão, mas com reflexo direto no fundo
em questão, não teriam o condão de atingir o patrimônio da CEF, muito
menos poderiam eximi-la de responsabilidade quando atua estritamente como
gestora daquele fundo. A União não é parte nos contratos assinados, e se
seus atos provocaram prejuízo à CEF, a questão transcende a controvérsia
apresentada nos presentes autos e deverá ser dirimida em ação própria
para essas finalidades.
VII - Os fatos descritos na inicial aconteceram em período de elevados
índices inflacionários na economia brasileira. Com o fito de conter o
fenômeno inflacionário, diversos foram os planos e as decisões tomadas pelas
autoridades fiscais e monetárias no âmbito da administração pública que
tiveram reflexos diretos na sociedade civil, gerando conflitos distributivos
agravados pelas graves assimetrias e incongruências de uma economia com
alto teor de indexação.
VIII - Os contratos preveem que os pagamentos seriam realizados em conformidade
com o cronograma aprovado pelas partes, e os valores eram calculados pela
Unidade Padrão de Financiamento (UPF), o que se justifica para garantir
equilíbrio contábil e financeiro em relação aos índices aplicáveis ao
FGTS. Não se sustenta a argumentação de que o contrato firmado entre a
CRHIS e a empreiteira não prevê a aplicação de correção monetária em
função de atrasos nos pagamentos realizados pela CEF. O contrato firmado
entre a CEF e a CRHIS prevê em sua Cláusula 8ª, caput e parágrafo único,
a aplicação de correção monetária na hipótese de inadimplemento de
pagamentos devidos à CEF calculada por meio de índices e periodicidade de
atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS proporcionalmente aos
dias de atraso, pela forma pro rata die. O pedido formulado pela parte Autora
segue exatamente esse critério, que, se não reconhecido, configuraria
verdadeiro desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos firmados
entre as partes.
IX - É de rigor reconhecer o direito da parte Autora a receber
complementação dos pagamentos em relação às medições números 1,
2 a 8, 12 a 14, 15 e 17. Os valores devidos deverão ser corrigidos pela
UPF considerando os valores obtidos nas medições até a data da efetiva
liberação dos valores pela CEF. Honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação. Juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
X - Agravo retido da CEF não provido, apelação da parte Autora parcialmente
provido para condenar a CRHIS à complementar os pagamentos realizados com
atualização pela UPF, agravo retido da CRHIS parcialmente provido para
julgar procedente a denunciação da lide à CEF.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CIVIL. CONTRATOS. EMPREITADA. FINANCIAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO COM UNIÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FATO DO PRÍNCIPE NÃO
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS PAGAMENTOS. UPF. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A controvérsia constante nos autos e devolvida pela apelação da parte
Autora versa sobre fatos ocorridos ainda na vigência do CC de 1916. O artigo
177 daquele códex, previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como
o prazo em questão foi reduzido pelo CC de 2002, de...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292714
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA NÃO REQUERIDA PELA
PARTE INTERESSADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. SAQUE INDEVIDO DE QUANTIA DE
CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RÉUS COAUTORES
DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. DISCUSSÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES
SEM CONCRETIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO
ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. No caso concreto, a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes, a restituição de valor retirado de sua conta
vinculada ao FGTS e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
dano moral, ante o levantamento de tal quantia mesmo sem a concretização
da concessão de financiamento imobiliário por ela pretendida, sem que se
saiba quem se beneficiou com esta quantia.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa aventada pelas correqueridas
Cury e Cedro, posto que, intimadas a tanto, disseram expressamente não terem
"mais provas a produzir no presente feito, visto a narrativa apresentada
propiciar ao D. Magistrado todos os elementos para proferir sentença na
presente lide", revelando-se contraditório o comportamento de, em sede
recursal, alegar que lhe foi tolhido o direito à instrução probatória e
que seria necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que a CEF
trouxesse aos autos documentos relativos ao saque discutido nos autos. O
fato de o banco correquerido ter dito, em contestação, que traria aos
autos o comprovante original de saque tão logo fosse recepcionado por sua
área jurídica em nada infirma tais conclusões, eis que a parte nada mais
requereu quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir.
3. A CEF responde "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias", nos termos do enunciado da Súmula n° 479 do C. Superior
Tribunal de Justiça, de sorte que se afigura irrelevante a alegação de que
a restituição caberia ao terceiro beneficiário do levantamento indevido
de valores, ante a constatação de que o saque discutido nos autos se deu
sem autorização específica do titular da conta vinculada ao FGTS.
4. Não se pode acolher, ainda, a alegação de que "bastaria o recorrido
requerer à Caixa Econômica Federal, através da guia DAMP, a liberação
dos valores retidos, que teriam por fim o financiamento habitacional",
uma vez que a apreciação da alegada lesão ao direito do autor não se
submete a requisições administrativas (art. 5º, XXXV da Constituição
Federal). Ademais, apesar de não ter restado efetivamente demonstrada a
destinação dos recursos discutidos nos autos - já que a CEF diz que a
Cury Ltda. os recebeu e esta empresa diz que a quantia ficou retida junto à
própria CEF -, restou incontroverso nos autos que eles, de fato, deixaram a
conta de titularidade do autor vinculada ao FGTS, ficando provado, portanto,
o fato constitutivo de seu direito.
5. Ainda que assim não fosse, vê-se que os três corréus deram causa direta
e imediatamente - a Cury Ltda. e a Cedro por intermediarem a concessão
do financiamento, que não chegou a se concretizar, e a CEF por retirar
os valores da conta do autor -, cabendo-lhes responder solidariamente pela
reparação civil do dano, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil.
6. O exercício do direito de regresso nos próprios autos de ação
indenizatória movida pelo consumidor não se coaduna com o microssistema
jurídico de proteção consumerista regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de
Setembro de 1990, por colidir com os princípios da celeridade e efetividade
jurisdicional, sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou
prestador de serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou
o dano por via judicial autônoma. Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça.
7. O caso dos autos, no qual o autor não logrou obter financiamento
imobiliário em razão da conduta culposa dos corréus e, ainda, viu
uma quantia relevante ser indevidamente sacada de sua conta vinculada ao
FGTS, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero
aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação.
8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o relevante grau de culpa dos corréus - da Cury Ltda. e da Cedro Consultoria
por não lograrem esclarecer o autor devidamente quanto aos procedimentos
que deveria observar e os documentos que deveria apresentar para concretizar
o financiamento por ele pretendido, e da CEF por autorizar o levantamento
do numerário sem a devida autorização do titular da conta vinculada ao
FGTS -, a razoável extensão do dano moral, mormente em razão do contexto
socioeconômico em que vive o autor, como se depreende da renda demonstrada por
ele nos autos, tem-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$
6.000,00, é razoável e suficiente à compensação do dano no caso concreto,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
9. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
10. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA NÃO REQUERIDA PELA
PARTE INTERESSADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. SAQUE INDEVIDO DE QUANTIA DE
CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RÉUS COAUTORES
DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. DISCUSSÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES
SEM CONCRETIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO
ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. No caso co...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
2. O C. STJ também firmou o entendimento de que, na hipótese de execução
fiscal de dívida ativa oriunda de cédula de crédito rural cedida à União
por força da MP 2.196-3/01, o vencimento antecipado das prestações vincendas
em razão de inadimplemento não altera o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto
no título.
3. No caso dos autos, em decorrência da renegociação da dívida, o
vencimento da Cédula de Crédito (fls. 27/31) foi prorrogado para 31/10/2025,
sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, cujo prazo será o do
Código Civil de 2002.
4. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por
inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 12/01/2012, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA
SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILAIR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor
rurícola exercido sob economia familiar (juntamente com pais e irmãos),
desde seus 14 anos de idade (10/08/1974, eis que nascida em 10/08/1960)
até janeiro/1989. Aduz que tal intervalo, ao ser computado com demais
períodos de labuta, propiciaria a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em
11/08/2008 (sob NB 145.572.772-2).
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural reconhecido. E
assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza
singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime
especial de economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1989...".
4 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período relacionado ao
intervalo rural efetivamente pretendido, vale ressaltar, de agosto de 1974
a janeiro de 1989, concluindo pela viabilidade do reconhecimento quanto ao
lapso de agosto de 1974 a dezembro de 1987.
5 - Corrige-se o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela
passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime especial de
economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1987...".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes
ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com pais e irmãos, no
Sítio Cambará, situado no Município de Marumbi, em solo paranaense -
a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui,
cronologicamente ordenadas): * certidão de casamento dos genitores - Sr. José
Barbosa Ramos e Sra. Elisa Francisca Ramos - indicada a profissão paterna
de lavrador; * título eleitoral em nome do genitor, emitido em 19/06/1959,
consignada a profissão de lavrador; * certidão de matrícula datada de
01/03/1979, referente a uma pequena gleba rural (1,55 módulos fiscais)
localizada no Município de Marumbi, figurando os pai e mãe da autora dentre
os coproprietários, qualificados, a propósito, como lavradores; * notas
fiscais em nomes do genitor e do irmão da autora (Sr. José Xavier Ramos),
comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola, nos anos de
1974, 1975, 1976, 1977, 1980 e 1991; * documentos escolares da parte autora,
correspondentes aos anos letivos de 1984 e 1987, nos quais a qualificação
paterna é a de agricultor.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. João Mariano
declarou conhecer a autora desde pequena, e até 1989 ...pois eram vizinhos de
propriedade ...ela teria começado na roça com 12 ou 13 anos de idade (anos
de 1972 ou 1973), com os pais, e sem auxílio de empregados ...em lavouras de
milho, arroz e feijão ... nada mecanizado, sempre tudo manual. O Sr. José
Carlos da Silva afirmou conhecer a autora desde o ano de 1960 ...eram vizinhos
em Água de Cambará, em Marumbi ...a autora estivera na roça, com pais e
irmãos, em propriedade da família ...depois teria ido para São Paulo.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora nos moldes referenciados na exordial, de 10/08/1974 (aos 14
anos de idade) até 31/01/1989.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS,
conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS, cotejáveis, ainda, com
o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte
autora, à época do pedido administrativo (11/08/2008), contava com 33
anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da postulação
administrativa (11/08/2008), considerado o momento em que se tornou resistida
a pretensão inaugural.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
17 - Isenta a autarquia das custas processuais.
18 - Erro material corrigido.
19 - Apelação do INSS provida em parte, remessa necessária, tida por
interposta, desprovida, e apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA
SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILAIR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor
rurícola exercido sob economia familiar (juntam...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E
CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS
FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa
recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e
que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo,
em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob
a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.
2 - Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois,
em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então,
em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido -
que não é, segundo a lei, in casu, presumida.
3 - Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador
(princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por
ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas
- atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal
requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da
ocorrência de prescrição, na hipótese.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
8 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência
de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente
incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do
direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as
pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas
as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta
estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se
coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
10 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo
único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.
11 - Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem
repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa,
em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência,
em razão da prescrição, mantida nos seus exatos fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E
CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS
FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa
recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e
que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo,
em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob
a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capa...
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Cuida-se de revisão da renda mensal inicial de benefício de
auxílio-doença (NB 560.599.033-7, DIB em 20/04/2007 - fl. 06).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado,
observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF/88. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO
CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho, são de sua competência. Tratando-se, in casu, de revisão
de benefícios decorrentes de acidente relacionado ao trabalho, parece
inafastável o reconhecimento da incompetência dessa E. Corte para o exame
do recurso, relativamente a estes.
II- Considerando-se, também, que um dos requisitos de admissibilidade da
cumulação de pedidos é o de "que seja competente para conhecer deles o mesmo
Juízo" (art. 292, inc. II, do CPC), alternativa não há senão extinguir o
processo sem exame do mérito quanto aos benefícios acidentários da parte
autora NB 505.239.078-1 (fls. 24/25 e 29/30) e NB 128.020.527-7 (fls. 26/27),
com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 327, II, ambos do CPC/15.
III- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu o auxílio
doença NB 505.943.044-4, no período de 15/3/06 a 12/1/07, tendo sido o
referido benefício recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91
(fls. 43). No entanto, conforme a pesquisa no Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 43, não foram apuradas diferenças em favor da demandante,
constando do referido documento "Situação: 4 - REVISTO SEM DIFERENÇAS"
e "Tipo: 6 - PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS."
IV- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS
reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05, consoante o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, REsp. nº 236.064/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, j. 16/5/00, v.u., DJ 28/8/00, p. 107). Desse modo,
verifica-se que, no caso específico destes autos, não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o auxílio doença da parte
autora foi concedido no período de 15/3/06 a 12/1/07.
V- Quanto ao pagamento imediato das parcelas devidas, cumpre notar que
o segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial
realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da
qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Assim,
correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos
negativos da transação na ação coletiva.
VI- No que se refere ao auxílio acidente mencionado na exordial, observo
que, in casu, não ficou demonstrada a concessão do referido benefício à
parte autora, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de parcelas
atrasadas.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação
aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF/88. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO
CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, enti...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para a revisão
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a readequação do valor
do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido
de consectários legais.
3. Foi determinada por este relator a remessa dos autos à Contadoria
Judicial desta E. Corte (fls. 108/110), a qual apurou após utilização
dos salários de contribuição, constantes de fls. 23/25, com as devidas
limitações ao teto após atualização monetária através do INPC na
forma do art. 114 da lei nº 8.213/91, resultando numa média do valor de Cr$
117.240,40, consequentemente numa RMI no valor de Cr$ 66.079,80, superando
ao teto máximo de contribuição, fazendo jus à revisão do valor teto do
benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecederem o ajuizamento da ação (28/03/2014).
5. Acolho os embargos de declaração interposto pela parte autora, para
atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento à apelação da parte
autora e determinar a revisão do benefício concedido à autora pelos novos
tetos constitucionais estabelecidos pelas emendas 20/98 e 41/2003, na forma
da fundamentação.
6. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
7. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção
da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se fala...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI
11.784/2008. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DO IFSP DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pelos autores e pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo -
IFSP contra sentença de fls. 343/357 e 361/362, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão aduzida na petição inicial, declarando o direto à progressão
funcional para a classe D III, nível 1, dos autores Flávio Trevisan
e Marcos Eduardo Paron a partir de 02 de Setembro de 2010; dos autores
Fernando Santiago dos Santos, Francisco Rafael Martins Soto, Márcio Pereira
e Sandro Eugênio Pereira Gazzinelli a partir de 24 de fevereiro de 2011 e
dos autores Adna Viana Dutra, William Vieira, Frank Viana Carvalho e José
Hamilton Maturano Cipolla a partir de 05 de Junho de 2012. Ademais, declaro
o direto à progressão funcional para a classe D II, nível 1, do autor
Valdine Trombini a partir de 02 de Setembro de 2010. Outrossim, CONDENO
a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados desde as datas acima
estipuladas em relação a cada um dos autores até a data da implantação
efetiva da progressão concedida nestes autos, havendo a incidência sobre
os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Dessa
forma, resolvo o mérito da questão, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a autarquia federal no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, com fulcro no 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, uma vez que a causa não exigiu dilação probatória. Custas
nos termos da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo
com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, tendo em vista não ser possível
se delimitar o exato valor da condenação que depende de cálculos complexos
(conforme julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido
em 07/04/2010, nos autos do ERESP nº 701.306/RS, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, noticiado no informativo de jurisprudência nº 429). Por fim,
esclareça-se que a efetivação da implantação das progressões objeto
desta sentença e a liberação de recursos referente a valores pecuniários
nestes autos, só poderão ser realizadas e executadas após o trânsito em
julgado desta demanda, pelo que incabível pedido de antecipação de tutela
ou execução provisória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a progressão
dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico
federal será regida pelas disposições da Lei n. 11.344/2006, com duas
possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação,
sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto
n. 7.806/2012). Orientação reafirmada pela 1ª Seção, no julgamento do
REsp. n. 1343128/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. Apelação dos autores provida. Apelação do IFSP desprovida. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI
11.784/2008. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DO IFSP DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pelos autores e pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo -
IFSP contra sentença de fls. 343/357 e 361/362, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULG...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. A hipótese de impedimento prevista no inciso II do artigo 144 do Novo
Código Civil cuida da impossibilidade do magistrado que apreciou a causa
em primeira instância, julgá-la também em grau recursal.
2. O fato do magistrado proferir sentença condenatória em ação penal,
em primeiro grau, não afeta a sua imparcialidade para a análise de ação
civil pública que tramita em segundo grau de jurisdição, pois são ações
distintas.
3. As causas de impedimento previstas no art. 144 do Novo Código Civil
são taxativamente enumeradas e não há possibilidade de ampliação do
rol definido em lei para abarcar outras situações.
4. Exceção de impedimento rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. A hipótese de impedimento prevista no inciso II do artigo 144 do Novo
Código Civil cuida da impossibilidade do magistrado que apreciou a causa
em primeira instância, julgá-la também em grau recursal.
2. O fato do magistrado proferir sentença condenatória em ação penal,
em primeiro grau, não afeta a sua imparcialidade para a análise de ação
civil pública que tramita em segundo grau de jurisdição, pois são ações
distintas.
3. As causas de impedimento previstas no art. 144 do Novo Código Civil
são taxativame...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:ExcImp - INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL - 1323
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ATENDIMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO. INDÍGENA DOMICILIADO FORA DE RESERVA. MULTA.
.O Ministério público Federal tem legitimidade para postular ação civil pública visando à defesa de interesse difuso ou coletivo.
. Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único.
.O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.
.Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado.
.Decisão devidamente fundamentada, que não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
.Convicção do juiz a ser preservada e prestigiada para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional.
.Decisão monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
.Descumprimento caracterizado. Multa mantida e reduzida.
.Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
.Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
(TRF4, AG 2005.04.01.030505-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/02/2007)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ATENDIMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO. INDÍGENA DOMICILIADO FORA DE RESERVA. MULTA.
.O Ministério público Federal tem legitimidade para postular ação civil pública visando à defesa de interesse difuso ou coletivo.
. Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único.
.O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.
.Ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PENOSO COMO PROFESSOR PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA UFPB E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE, DO INSS E DA UFPB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. CORREÇÃO EX OFFICIO DE CONTRADIÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PENOSAS E APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1.4, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90.
1. Os Embargos Declaratórios das partes devem ser improvidos, visto não haver omissão no acórdão ora combatido, bem como porque este recurso não se presta à rediscussão da matéria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC);
2. Conquanto não haja omissão no acórdão, há no mesmo contradição, a qual deverá ser corrigida ex officio, já que nenhuma das partes a alegou;
3. Contradição sanada para deixar claro, no voto, na ementa e no acórdão, o entendimento exposto na sentença, qual seja de admitir o direito do Impetrante à conversão do tempo de serviço prestado como professor em condições penosas (celetista) para o tempo de atividade comum, até o advento da Lei nº 8.112/90 devidamente acrescida do fator de conversão 1.4 (Decreto nº 611/90);
4. Embargos Declaratórios do Impetrante, do INSS e da UFPB improvidos. Correção ex officio do acórdão ora combatido, em caráter excepcional, para sanar contradição, modificando o resultado do julgamento para negar provimento às Apelações do Impetrante, do INSS e da UFPB, bem como à Remessa Oficial;
(PROCESSO: 980509163502, EDAMS63001/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2006 - Página 448)
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PENOSO COMO PROFESSOR PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA UFPB E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE, DO INSS E DA UFPB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. CORREÇÃO EX OFFICIO DE CONTRADIÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PENOSAS E APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1.4, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90.
1. Os Embargos Declaratórios da...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS63001/02/PB
FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA .
I - Tem direito aos juros progressivos o empregado que foi admitido em seu emprego e fez a opção pelo regime do FGTS nos termos da Lei n.º 5.107/66.
II - A progressão dos juros obedecerá à regra do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n.º 5.107/66.
III - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte.
IV - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
V - Incidem juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil , à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a partir de então, nos índices da taxa SELIC, com fulcro no art. 406 do citado diploma legal.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000025572, AC371081/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 675)
Ementa
FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA .
I - Tem direito aos juros progressivos o empregado que foi admitido em seu emprego e fez a opção pelo regime do FGTS nos termos da Lei n.º 5.107/66.
II - A progressão dos juros obedecerá à regra do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n.º 5.107/66.
III - Se a prescrição quanto às...
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deveria ser fixados em 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161 parágrafo 1º, do CTN, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, em harmonia com os termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, contudo é de se manter o valor fixado em 0,5% (meio por cento), apesar da citação ter ocorrido na vigência do novo Código civil, tendo em vista que o autor não recorreu da sentença.
- Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200483000212902, AC375177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 903)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplica...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375177/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)