PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS
VIAS. IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SEGURADORA. DIREITO DE
REGRESSO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O DNIT é o órgão competente para administrar a infraestrutura do
sistema rodoviário federal, nos termos do disposto nos arts. 80 e 82, I
da Lei nº 10.233/2001, portanto, parte legítima para responder aos termos
desta ação, que objetiva indenização por danos decorrentes de acidente
de trânsito ocorrido em rodovia federal, com base em falha na prestação
do serviço público.
2. Eventual responsabilidade do dono do animal, conforme previsto no art. 936
do Código Civil, assim como a suposta responsabilidade da União Federal,
em face da atuação da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais,
não afasta a responsabilidade da autarquia apelante, responsável pelo
gerenciamento, fiscalização e manutenção das vias federais.
3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
4. Não obstante, tratando-se de responsabilidade civil do Estado por
conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença do elemento culpa.
5. No caso, foi registrado Boletim de Acidente de Trânsito, cujo teor
indica que o acidente ocorreu em decorrência de atropelamento de animal
solto na rodovia BR 262, km 33,3, ao anoitecer, por volta das 18:30 horas,
em pista seca e em boas condições de conservação, sem restrições
de visibilidade, em perímetro urbano, sem sinalização luminosa, sem
defensa, cercas ou canteiro central. Consta ainda do referido documento que o
condutor do veículo se encontrava dirigindo conforme o fluxo, acordado e sem
vestígios de ingestão de bebidas alcoólicas. Também resta consignado que,
após a colisão, o veículo permaneceu na pista, não ocorrendo capotagem,
derrapagem ou tombamento.
6. A par disso, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o motorista
do veículo estava em velocidade além do limite permitido. Ao contrário,
pode-se concluir que desenvolvia velocidade compatível com aquela permitida
no local, considerando-se as avarias causadas no veículo, assim classificadas
como danos de pequena monta, no relatório que integra o Boletim de Trânsito.
7. As fotografias do local do acidente, apresentadas pelo apelante, comprovam
que a pista não possuía nenhuma cerca de defesa ou placas avisando acerca
da possibilidade da presença de animais.
8. Assim, o apelante, ainda que de forma omissiva, violou o disposto no
art. 1º da Lei nº 9.053/71. É incontroverso seu dever de administração da
infraestrutura do Sistema Federal de Viação e, portanto, o dever jurídico
de zelar pela boa conservação, segurança e bom tráfego das vias, por
meio da implantação de sinalização e fiscalização adequadas.
9. Os danos ao veículo foram indicados no relatório de avarias e fotografias
constantes do Boletim de Ocorrência e condizem com o relatório de sinistro
expedido pela autora, nota fiscal e orçamento para reparo.
10. As provas colacionadas demonstram suficientemente a ocorrência de
dano material, em decorrência de acidente causado pela aparição de animal
na pista de rolamento, razão pela qual não merece reparos a r. sentença
recorrida.
11. À míngua impugnação, devem ser mantidos os índices de correção
monetária e juros.
12. Matéria preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS
VIAS. IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SEGURADORA. DIREITO DE
REGRESSO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O DNIT é o órgão competente para administrar a infraestrutura do
sistema rodoviário federal, nos termos do disposto nos arts. 80 e 82, I
da Lei nº 10.233/2001, portanto, parte legítima para responder aos termos
desta ação, que objetiva indenização por danos decorrentes de acidente...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÓBITO DE SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando
a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.444-RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
- O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento
em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando
então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o
princípio da actio nata (v.g., STJ, AgRg no REsp 1196377/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010).
- No presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por
inércia exclusiva da exeqüente, além do que não houve o decurso de prazo
superior a cinco anos entre a certidão que constatou a dissolução irregular
da empresa executada (02.04.2013) e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal (10.06.2013), devendo ser afastada a prescrição intercorrente.
- O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III,
a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou
estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o
de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica.
- Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula
nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a
empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio
fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo,
portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III,
do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é
admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da ação executiva. Precedentes.
- O óbito de MARIA LEONOR DE CAMARGO CABELLO CAMPOS ocorreu em 24.01.2004,
antes de ser citada nos autos da execução fiscal, já que sua inclusão
no polo passivo foi deferida tão somente em 09.12.2016 (decisão de
fls. 347/349vº), devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÓBITO DE SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIDA. RETIFICAÇÃO DO VOTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da
citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIDA. RETIFICAÇÃO DO VOTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O MM. Juiz de primeiro grau deixou de apreciar pedido que lhe fora
apresentado, qual seja, a condenação do INSS em indenização por danos
morais, o que importa julgamento citra petita. Conquanto a sentença seja
nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada
por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de
julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O MM. Juiz de primeiro grau deixou de apreciar pedido que lhe fora
apresentado, qual seja, a condenação do INSS em indenização por danos
morais, o que importa julgamento citra petita. Conquanto a sentença seja
nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor
rurícola anteriormente ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento
da ação pelo período de carência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor
rurí...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PERÍODOS ESPECIAIS JÁ
RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TÉCNICO DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA
DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL
TÉCNICO PERICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. (BACTÉRIAS). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos nas searas judiciail
e administrativa restam incontroversos nos autos.
- O PPP e o laudo técnico pericial apresentados, comprovam que o autor, no
exercício das atividades profissionais de Técnico de enfermagem, estivera
exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Bactérias),
cujo enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79,
e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 27 anos e
02 meses e 06 dias, o qual permite a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PERÍODOS ESPECIAIS JÁ
RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TÉCNICO DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA
DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL
TÉCNICO PERICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. (BACTÉRIAS). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria espec...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Não deve haver óbice à reavaliação de segurado, nos termos do art. 101,
da Lei 8213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Bene...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENGERMAGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS
(VÍRUS, BACTÉRIA E BACILO). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa
restou incontroverso nos autos.
- O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades
profissionais de Auxiliar de enfermagem, estivera exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (Vírus, Bactérias e Bacilo), cujo
enquadramento se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 25 anos e
03 meses e 14 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENGERMAGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS
(VÍRUS, BACTÉRIA E BACILO). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial s...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Benefício de aposentadoria especial concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 104.445,31, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro para o valor de Cr$
151.884,94 (Cr$ 5.467.857,72 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de Cr$ 127.120,76, em março de 1991, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o n...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição, da qual decorreu a pensão por
morte da parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de Cr$ 75.302,46, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei
nº 8.213/91, período do buraco negro para o valor de Cr$ 129.460,65 (Cr$
4.660.583,38 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$
127.120,76, em março de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de
100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, por ter a parte autora decaído
de parte mínima do pedido, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
-...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Pensão por morte concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de Cr$ 16.583,03, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei
nº 8.213/91, período do buraco negro para o valor de Cr$ 82.703,54 (Cr$
2.977.327,38 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$
45.287,76, em setembro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 98%,
resultando no valor de Cr$ 44.382,00, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, por ter a parte autora decaído
de parte mínima do pedido, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESETÁTICA DA
CARGA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO
DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA
DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que a sua
aplicação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de faculdade atribuída ao juiz. No caso dos autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como estando presentes elementos suficientes para
o deslinde da causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
2. Não subsiste a preliminar de nulidade pela ausência de prova pericial
contábil. É permitido ao juiz dispensar a produção de determinada
prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se
mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio,
casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido
até mesmo sem audiência. No caso, a controvérsia trata-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos cargos incidentes sobre o débito. Portanto, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
3. Considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução prescinde da produção de prova, bem como estando presentes
elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se falar em
inversão do ônus da prova.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e pelos avalistas e respectivos cônjuges, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível -, de forma que estão satisfeitos os
requisitos dos artigos 585, II c/c 580, Código de Processo Civil de 1973
(artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), bem como
dos artigos 26, 28 e 29, da Lei 10.931/2004, sendo cabível a ação de
execução.
5. Os dados necessários para a obtenção do valor do título estão
discriminados nos cálculos e nas planilhas de evolução da dívida.
6. O contrato bancário foi firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação
no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob o
nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, razão pela qual é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
7. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima
de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais. Precedentes.
8. É incontroverso entre as partes que o contrato intitulado "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", por elas
firmado, prevê a aplicação da comissão de permanência. O exame dos
discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se por
índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros
legais, juros de mora e multa por atraso. Não caracterizada a violação
à proibição de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros
encargos.
9. Não configurada a hipótese do art. 42, do Código de Defesa do
Consumidor.
10. Em vista da sucumbência dos Apelantes, impende-se a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
11. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESETÁTICA DA
CARGA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO
DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA
DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão os embargantes, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade,
o que pretendem as partes embargantes é que seja proferida nova decisão
acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrarem inconformadas
com julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada. Conforme aventado no voto, "a intenção da União é sobrestar
o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que
não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto". Da
mesma forma, consignou que "a impetrante não juntou aos autos uma única
guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, requisito necessário
para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme
jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça".
5. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão
embargada, mas mero inconformismo das parte embargantes, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. PETROBRÁS. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS. OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa no valor de R$
133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), por infração ao artigo 66,
II, da Lei 9.605/1998 ("deixar de atender a condicionantes estabelecidas na
licença ambiental") - não cumprimento de condição descrita na licença
ambiental 568/08, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA -
Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba.
2. Em relação à prescrição, consolidada a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se
tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração,
sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999).
3. Na espécie, não prevalece a alegada prescrição, uma vez que
a vistoria que constatou a infração ocorreu em 16/04/2009 (trecho
Caraguatatuba-Paraibuna), tendo o auto de infração sido lavrado em
03/06/2009, e o crédito, constituído após o regular trâmite do processo
administrativo, em que foram observadas as garantias do contraditório
e ampla defesa, na data da decisão administrativa final, em 07/01/2015,
quando o IBAMA negou provimento ao último recurso interposto pela PETROBRÁS.
4. Igualmente, não prevalece a alegação de prescrição intercorrente, uma
vez que não há quaisquer indícios de que o processo administrativo tenha
ficado parado por mais de três anos, e, mesmo assim, sem nenhuma paralisação
indevida, que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte
interessada.
5. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na
teoria do risco integral, modalidade excepcional, lastreada nas hipóteses
em que o risco ensejado pela atividade é extremado, caso do dano ambiental,
nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, c/c art. 225, 3º da
Constituição Federal, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade,
tais como fato de terceiro e força maior.
6. Também não procede a alegação de violação ao artigo 72, §3º, I,
da Lei 9.605/1998, sustentando que o IBAMA somente poderia aplicar a pena de
multa caso houvesse prévia advertência, uma vez que, sendo a responsabilidade
administrativa ambiental objetiva, não há necessidade de prévia imputação
de advertência, em razão da gravidade da conduta praticada, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A penalidade de advertência
a que refere o art. 72, § 3º, I, da Lei. 9.605/1998 tão somente tem
aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque
ostenta caráter preventivo e pedagógico. No caso em tela, a infração
foi grave.
7. O quantum fixado da multa encontra respaldo nas peculiaridades do
incidente, conforme revela o laudo técnico ambiental, que descreveu a
região do cometimento da infração, contextualizando o meio ambiente,
ali existente, a ser preservado, a potencialidade do risco provocado, e a
classificação do respectivo dano, no caso, danos ambientais detectados
no morrote localizado na fazenda Serramar e na estrada de acesso à UTGCA,
consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para
os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das
práticas de controle de processos erosivos recomendadas".
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. PETROBRÁS. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS. OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa no valor de R$
133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), por infração ao artigo 66,
II, da Lei 9.605/1998 ("deixar de atender a condicionantes estabelecidas na
licença ambiental") - não cumprimento de condição descrita na licença
ambiental 568/08, durante a construção da estrada de acesso à...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE
EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE E DESCUMPRIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada
em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração
de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável.
2. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no
cumprimento de dever legalmente previsto, configurando conduta negligente e
caracterizando a culpa da requerida, que basta para autorizar o reconhecimento
de sua responsabilidade civil.
3. Da análise do conjunto probatório percebe-se que a versão que deve
prevalecer é a do autor, já que o depoimento judicial colhido é corroborado
pelos documentos acostados aos autos, confirmando sua versão, sem qualquer
reparação em relação aos fatos narrados.
4. Não cabe cogitar de excludente ou minorante de culpa na conduta
estatal. Deixar de conservar e sinalizar corretamente as vias públicas, sem
dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva
de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento
inequívoco de uma conduta culposa, por falta de cuidado e de zelo
com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias,
capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de
previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que
tais.
5. Sobre a suposta culpa exclusiva ou concorrente, o que a afasta,
definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima
trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia
ou negligência. A prova de que o motorista dirigia como a legislação
determina pode ser extraída do que consta dos autos, não se podendo presumir
o contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou reduzir a
responsabilidade estatal pela conservação precária da rodovia. A prova
da imperícia, negligência ou imprudência do condutor é fato impeditivo
ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova
(artigo 373, II, CPC/2015).
6. A relação obrigacional entre seguradora e segurado está
suficientemente comprovada nos autos, assim a tela de Aviso de Sinistro
194793-1-0531-1009605-0-1, a tela Ordem de Pagamento e o Recibo de
Indenização, assinado pelos segurado MARCELO CARDOSO FERREIRA, aliás,
confirmado pelos depoimentos do proprietário do veículo sinistrado e de
sua esposa, motorista do automóvel na ocasião.
7. Correção monetária do valor devido pelo DNIT, considerando que o
índice discutido não foi delimitado na sentença, não houve expedição de
precatório ou de ofício requisitório e, declarada a inconstitucionalidade
pela Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na forma
pretendida pela apelante, não se autoriza, portanto, a aplicação da TR
para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
devendo, assim, prevalecer a aplicação do IPCA-E.
8. No que diz respeito aos juros moratórios, no caso, cabe a aplicação
do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 1.960/2009,
combinado com o artigo 406 do Código Civil, e após, conforme a disciplina
da MP 567, de 03/05/2012, convertida na Lei 12.703/2012, alterou o artigo
12 da Lei no 8.177/1991.
9. Devem os valores ser atualizados a partir da data do efetivo desembolso,
nos termos da Súmula 43/STJ e do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 134/2010, com as
alterações da Resolução CJF 267/2013, incidindo os juros de mora a partir
da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. a MP 567, de 03/05/2012,
convertida na Lei 12.703/2012, alterou o artigo 12 da Lei no 8.177/1991.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE
EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE E DESCUMPRIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada
em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração
de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável.
2. A existência de buraco na pista configura...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.05.11; AGREsp n. 1118668,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 24.08.10; ROMS n. 26276, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 17.09.09).
2. Sentença que aprecia os fatos trazidos na inicial, e julga o pedido em
seus limites não é extra petita por acolher fundamentos de direito diversos
dos alegados pelas partes.
3. É válido o ato administrativo exoneratório que se originou de
pedido formulado por servidor capaz para os atos da vida civil, diante
da constatação, por laudo pericial, da existência de patologia não
incapacitante desde a infância, e que o servidor ingressou no cargo de
Técnico Judiciário já portador da doença, tendo exercido a função
pública sem qualquer intercorrência ou fato desabonador. Dessa forma, o
quadro psicopatológico complexo que acomete o autor não o torna incapaz para
os atos da vida civil, sendo dotado de validade o seu pedido de exoneração
realizado, bem como o respectivo deferimento. Inteligência dos artigos 3º
e 5º, caput, ambos do Código Civil de 2002.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A prescrição concernente à correção monetária sobre parcelas
remuneratórias pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado
sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do
servidor. Precedentes do STJ.
2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora e correção
monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo
395 do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
3. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF
267/2013, abatendo-se eventuais valores já pagos a esse título na fase de
cumprimento do julgado, a fim de se evitarem pagamentos em duplicidade.
4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063,
bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, do REsp nº
1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores
e empregados públicos, deve ocorrer, a partir da citação, da seguinte
forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o percentual de 12% ao ano; b)
de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, até
29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, o percentual de 6%
ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI
nº 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011; STJ, REsp nº 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR nº 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.2012).
5. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte
autora, por ter sucumbido em parcela mínima de seu pedido, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, os quais
ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista do disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quantia esta que se adequa
também aos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência desta E. Turma.
6. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A prescrição concernente à correção monetária sobre parcelas
remuneratórias pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado
sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do
servidor. Precedentes do STJ.
2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora e correção
monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE
12 ANOS PARA O TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ADMISSÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, reconheceu tempo de serviço rural e determinou a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, "caso preenchidos os requisitos
legais", portanto, condicionando a concessão do benefício especial à
análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Com a presente demanda o autor pretende comprovar o labor rural entre
10/09/1964 a 31/12/1970 e 18/03/1979 a 01/12/1982.
9 - Observa-se que resta incontroverso o período de 01/01/1971 a 21/08/1972,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 97/99).
10 - Como prova do labor rural do primeiro período que pretende ver
comprovado, o autor trouxe cópia do seu certificado de dispensa de
incorporação (fl. 66), no qual consta anotado que era lavrador em 14/06/1971,
o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova
material.
11 - No tocante ao período de 18/03/1979 a 01/12/1982, por se tratar de
interregno rural intercalado com trabalhos urbanos registrados em CTPS
(fls. 47/48), evidencia-se a ausência da continuidade do labor rural
inicial, assim, exige-se novo início de prova material, o que não restou
demonstrado nos autos, portanto, impedindo o seu reconhecimento, em razão
da impossibilidade da admissão de prova exclusivamente testemunhal.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 10/09/1965 (quando o autor tinha 13 anos de idade)
a 31/12/1970.
16 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Braswey S/A Indústria
e Comércio" entre 22/08/1972 a 16/07/1974 e 07/01/1978 a 17/03/1979, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 74/75, com indicação do
profissional responsável pelos registros ambientais, demonstra que o autor
estava exposto a ruído entre 88,19dB e 92,05dB.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 22/08/1972 a 16/07/1974 e 07/01/1978 a 17/03/1979.
30 - Somando-se a atividade rural e especial, convertida em tempo comum,
aos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 97/99, verifica-se que a parte autora contava com
28 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (02/08/2011 - fls. 97/99), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional.
31 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parte do período rural
e o interregno especial vindicados. Por outro lado, não foi concedida
a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE
12 ANOS PARA O TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ADMISSÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edith de Souza Silva ajuizou Ação de Usucapião inicialmente perante o
MM. Juízo Estadual de Sorocaba/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes
do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil/2002 contra Parque São
Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jasira Pires de Queiroz, Beclair
Lizon Bilia, Irma Talharini Bilia, Justino Lins Barreto, Josefa Batista
Barreto e a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel, situado na
Rua Reverendo Issar Carlos de Camargo, n. 169, Lote n. 64, da quadra BK, do
Loteamento Parque São Bento, Sorocaba, SP, objeto da inscrição n. 34.644,
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo/ SP, em razão da
intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.
2. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com
relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Novo CPC e rejeição do pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo CPC c/c artigo 1.240 do CC/2002
3. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações da
Apelante. A pretensão da Autora é a declaração do domínio do imóvel com
área de 250 m2, situado na Rua Reverendo Issar Carlos de Camargo, n. 169,
Sorocaba/SP, ao argumento de que o seu marido, Sr. Manuel Luiz da Silva
(atualmente falecido) no Ano de 1989 teria adquirido os Lotes nºs 64 e
65, ambos do Loteamento Parque São Bento, Sorocaba/SP. A documentação
constante dos autos revela que o Sr. Manuel Luiz da Silva adquiriu o Lote
n. 65 (objeto da matrícula n. 80.301, do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo/SP), mas equivocamente construiu no Lote n. 64 que
pertence a outra pessoa, conforme consta do documento denominado Pedido de
Reserva de fl. 32. O Réu (Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários
Ltda.) defendeu na Contestação que: "....... a Requerente falta com a
verdade, pois é conhecedora, ou ao menos deveria ser, que na verdade seu
falecido marido adquiriu apenas o lote 65 em 06 de setembro de 1989, sendo
que o Sr. Antonio Correria da Silva adquiriu o lote 64, em 20 de fevereiro
de 1989, e o Sr. Wanderlei Codogno adquiriu o lote 62m de 14 de dezembro
de1988. Ou seja, o falecido esposa da Requerente adquiriu apenas o lote 65
e não dois lotes, conforme quer levar a crer. Ocorre que, por um equívoco
de localização do lote, o falecido esposo da Requerente acabou edificando
sua casa no lote 64 que tinha sido alienado inicialmente ao Sr. Antonio
Correria da Silva (lote 64), que por sua vez também edificou sua casa no
lote diverso do adquirido, pois construí no lote do Sr. Wanderlei Codogno
(lote 62). Diante de tal impasse, haja vista que o Sr. Wanderlei Codogno teria
sido prejudicado, pois o lote (62) teve edificação do Sr. Antonio, eles,
(Wanderlei, Antonio e Manuel (este falecido esposo da Requerente), acabaram por
permutar os lotes entre eles. Desta forma, o lote inicialmente que caberia ao
falecido esposo da Requerente (65) ficou a cargo do Sr. Wanderlei, pois seu
lote (62) teve edificação pelo Sr. Antonio. O que caberia ao Sr. Antonio
(64) ficou a cargo do falecido esposo da Requerente, pois o lote (65) ficou
com o Sr. Wanderlei. E, por fim, o lote que ficou a cargo do falecido esposo
da Requerente, pois seu lote (65) ficou com o Sr. Wanderlei. E, por fim, o
lote que ficou a cargo do Sr. Wanderlei (62) ficou a cargo do Sr. Antonio,
pois seu lote (64) teve edificação pelo Sr. Manuel. Tanto é verdade que
a Requerente narra este episódio na inicial, na medida em que alude que o
lote 65 foi registrado, mas tem apenas uma edícula e plantação. Enquanto
no lote 64, que é objeto desta ação, está edificada sua residência. Ora
Nobre Julgador, qual o motivo levaria a Requerente ter um lote registrado,
mas apenas plantar árvores frutíferas, flores e horta, enquanto no lote 64
que ela sequer tem qualquer contrato construiu sua residência", fl. 138. A
EMGEA, representada pela CEF, na Contestação defendeu que o Lote n. 64
ainda não foi desmembrado da área hipotecada em garantia da dívida que
recai sobre o Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo
Empreendimento foi financiado incialmente à empresa PG S/A, cedido à EMGEA,
por força da Cessão de Crédito constante da AV. 11/34.644 da matrícula
n. 34.644, do 1º CRI. Afirmou, ainda, que em razão do inadimplemento das
obrigações da empresa PG S/A contraídas no Financiamento obtido, a CEF
ajuizou Ação de Execução n. 92.0607057-6, perante a 1ª Vara Federal de
São Paulo/SP, objetivando a cobrança do mútuo celebrado e, posteriormente,
a dívida foi transferida para a empresa Parque São Bento Empreendimentos
Imobiliários Ltda., conforme comprova a cópia da Escritura Pública
registrada em 13/10/2009, permanecendo, portanto, a hipoteca, fls. 278/285.
4. Da Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração
de Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em
lei. É necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha
determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta,
pacífica e pública. A Apelante não atendeu todos os requisitos legais para a
declaração da Usucapião, pelos seguintes motivos: a) o imóvel "sub judice"
foi adquirido pelo Requerente (Sr. Manuel) através de Instrumento Particular
de Compra e Venda, firmado na época com a empresa PG S/A; b) inexistência de
justo título para fundamentar da Ação; c) o Compromisso de Compra e Venda
não tem o condão de transferir a propriedade; d) a Parte Autora exerce o
direito real de habitação, previsto no artigo 1.255, inciso VII, do CC/2002,
porque a posse decorre do Contrato de Compromisso de Venda e Compra firmado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e) existência de
hipoteca do imóvel; f) imóvel não foi desmembrado da área hipotecado em
garantia da dívida, fl. 327-verso; g) os bens financiados com recursos do
FGTS assemelham-se aos bens públicos e não estão sujeitos ao Usucapião,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF e h) o artigo 9º, "caput", da Lei
n. 5.741/71 estabelece que: "Constitui crime de ação pública, punido com
a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a
vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho
possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção,
objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação".
5. O Parecer do Ministério Público Federal na 1ª Instância destacou
que: ".... Essa confusão com os lotes, gerada pelo fato do sr. Manuel
ter construído em lote errado, está expressamente anotada no "PEDIDO -
RESERVA", no campo "OBSERVAÇÕES", firmado em 06/03/1993 (fl. 32), juntado
pela própria autora que talvez não tenha atentado para esse detalhe".
Nesse sentido: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/06/2018, TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2096786 - 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edith de Souza Silva ajuizou Ação de Usucapião inicialmente perante o
MM. Juízo Estadual de Sorocaba/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes
do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil/2002 contra Parque São
Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jasira Pires de Queiroz, Beclair
Lizon Bilia, Irma Talharini Bilia, Justino Lins Barreto, Josefa Batista
Barreto e a Caixa Econômica F...