MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 161892-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 161892-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VEÍCULO ZERO. DEFEITO CONSTATADO E NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. ALUGUEL DE CARRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. I Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o ato judicial vergastado foi proferido dentro do livre convencimento motivado da magistrada a quo, não se revelando abusivo, ilegal ou teratológico. Ademais, por ser a julgadora destinatária final da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Ritos de 1973, tem ela o dever de dirigir a instrução e determinar a realização de provas, in casu, perícia por engenheiro mecânico, apenas se considerar necessária à sua convicção, não sendo a hipótese. II - Veículo zero quilômetro que apresenta defeitos que extrapolam o razoável, dentro do prazo de garantia, redundando em ida à concessionária para realização de reparos, sem a solução dos vícios apresentados no prazo legal de trinta (30) dias, confere ao consumidor o direito à sua substituição por um produto da mesma espécie, nos termos do artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. III - A ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto deixou de opôr ao direito anunciado pelo autor qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo, como, por exemplo, a culpa do consumidor pelos defeitos constatados. IV - Deve a concessionária ré ser condenada a pagar o que o consumidor despendeu com aluguel de carro, contudo descontados os trinta (30) dias conferidos legalmente para o conserto. V - Torna-se motivo bastante para a configuração do dano moral a quebra da relação de confiança entre as partes, decorrente do longo prazo para a reparação do defeito no veículo, bem como da expectativa de usufruir de um carro zero quilômetro sem vícios. VI - Os honorários advocatícios devem ser reajustados para o novo valor da condenação, bem como invertidos, a fim de que sejam suportados integralmente pela parte demandada. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 127330-58.2014.8.09.0132, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VEÍCULO ZERO. DEFEITO CONSTATADO E NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. ALUGUEL DE CARRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. I Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o ato judicial vergastado foi proferido dentro do livre convencimento motivado da magistrada a quo, não se revelando abusivo, ilegal ou teratológico. Ademais, por ser a julgadora destinatária final da prova, em sintonia c...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. MATRÍCULA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1. Não é possível afastar o direito público subjetivo do infante de se matricular em creche mantida pelo Município, o qual deve promover condições objetivas de satisfatividade, mediante a criação de centros educacionais, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, a manutenção de vagas em proporção à necessidade dos interessados, e tudo o mais que se reputar imprescindível para a concreta efetivação desse direito fundamental. 2. Dessa sorte, a ausência de vagas nas creches mantidas pelo Município vulnera o direito público subjetivo da criança; omissão que se revela abusiva e ilegal e, por isso, passível de reparação na via do mandado de segurança. 3. A realização de matrícula em local próximo à moradia da criança é um corolário do acesso à educação infantil, considerando os graves entraves à frequência escolar que podem surgir com a colocação da criança em instituição distante do local de seu domicílio. REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 97053-08.2014.8.09.0052, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. MATRÍCULA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1. Não é possível afastar o direito público subjetivo do infante de se matricular em creche mantida pelo Município, o qual deve promover condições objetivas de satisfatividade, mediante a criação de centros educacionais, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, a manutenção de vagas em proporção à necessidade dos interessados, e tudo o mais que se reputar imprescindível para a concreta efetivação desse direito fundamental. 2. Dessa sorte, a ausê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. II - O artigo 6º, VIII, CDC, prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor. Todavia, não lhe tolhe o direito de escolher o foro onde sediada agência da empresa bancária para nele reclamar revisão do contrato, declinando a autora do seu direito de demandar onde reside. É, portanto, direito do consumidor optar pelo juízo em que deseja litigar, o seu ou da instituição demandada. III - Intentada a ação no local onde sediada agência ou sucursal da instituição financeira, descabe ao juízo suscitante declinar de sua competência em desfavor do consumidor. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 210012-10.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 20/07/2016, DJe 2081 de 03/08/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. II - O artigo 6º, VIII, CDC, prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor. Todavia, não lhe tolhe o direito de escolher o foro onde sediada agência da empresa bancária para nele reclamar re...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por envolver conflito de competência entre Juízes de Direito investidos de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Municipal, ambos da Comarca de Goiânia, a competência para resolver conflito é deste egrégio Tribunal de Justiça, na linha da Súmula 428/STJ, guardadas as devidas proporções, é claro. 2. Considerando que o autor BRUNO DA COSTA, postulou em juízo defendendo direito subjetivo próprio, nesta comarca de Goiânia, onde se encontra instalado o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por entender ser este o detentor de competência territorial funcional absoluta, eis que a este, compete decidir a demanda declaratória e não o Juízo Suscitante. 3. Ademais, conforme o disposto no Código de Organização judiciaria do Estado de Goiás, em seu artigo 30, II, alínea “a”, número “1” da Lei 9.129/81, compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, processar e julgar a presente causa. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 216050-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 20/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por envolver conflito de competência entre Juízes de Direito investidos de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Municipal, ambos da Comarca de Goiânia, a competência para resolver conflito é deste egrégio Tribunal de Justiça, na linha da Súmula 428/STJ, guardadas as devidas proporções, é claro. 2. Considerando que o a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É dever do poder público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inc. IV do art. 54 do ECA e do inc. IV do art. 208 da CF, porquanto se trata de direito fundamental social. 2. Constituindo-se direito subjetivo e indisponível da criança, não se afigura permitido ao administrador municipal, restringir o acesso a esse direito. RECURSO IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 146103-91.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É dever do poder público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inc. IV do art. 54 do ECA e do inc. IV do art. 208 da CF, porquanto se trata de direito fundamental social. 2. Constituindo-se direito subjetivo e indisponível da criança, não se afigura permitido ao administrador municipal, restringir o acesso a esse direito. RECURSO IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 146103-91.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA,...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA. I. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento de referência e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos da paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. II- É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. III - 2. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. IV - Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 63781-14.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA. I. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento de referência e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos da paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. II- É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a t...
MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste Tribunal; 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros; 3. A sistemática adotada pelo Ministério da Saúde, de habilitação de clínicas e hospitais, essa medida meramente gerencial não afasta o dever constitucional de o Estado de Goiás fornecer o tratamento necessário para preservar a saúde da Impetrante, uma vez que as autoridades públicas tem a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual; 4. A saúde é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do uso da terapia postulada e, uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe; 5. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o Estado de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196 da CF; 6. Cabível a multa diária quando a Administração Pública deixa de fornecer medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde do paciente; 7. A fim de se evitar um descontrole administrativo-financeiro da municipalidade, devem ser impostas ao substituído algumas obrigações de forma a conferir efetividade à ordem mandamental, como a apresentação trimestral, junto ao órgão de saúde do Estado responsável pelo fornecimento do medicamento, das receitas médicas atualizadas e dos relatórios médicos pormenorizados. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 120576-40.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. 1-Comprovada a doença e a necessidade da medicação específica, por meio de relatório médico, acompanhado dos exames laboratoriais, ainda que emitidos pela rede particular, justifica a concessão da segurança pleiteada, sendo, ainda, desnecessária a dilação probatória e mostrando-se adequada a via eleita. Deste modo, comprovada a necessidade de utilização da medicação prescrita e a omissão do Poder Público em atender o pedido, resta configurada a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, aptos à concessão da segurança vindicada. 2 - Desnecessária se faz a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, a qual, além de ser providência opcional, afigura-se incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediata. 3 - .A omissão do ente público em prestar terapia medicamentosa adequada à pessoa enferma, utilizando-se de entraves burocráticos, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. 4 - É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação, de modo que se justifica a concessão da segurança. 5- O bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem de dispensação de medicamentos é perfeitamente possível. 6- O Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ orienta no sentido de ser necessária a renovação da receita, a cada ano, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 180411-56.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. 1-Comprovada a doença e a necessidade da medicação específica, por meio de relatório médico, acompanhado dos exames laboratoriais, ainda que emitidos pela rede particular, justifica a concessão da segurança pleiteada, sendo, ainda, desnecessária a dilação probatória e mostrando-se adequada a via eleita. Deste modo, comprovada a necessidade de utilização da medicação prescrita e a omissão do Poder Público em atender o...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal Estadual no sentido de reconhecer o dever da Administração Pública, em todas as esferas, de assegurar ao cidadão, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável com a União, os Municípios e o Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 3 - Diante da comprovação da enfermidade que acomete a impetrante e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. 4 - A manifestação da Câmara de Saúde do Poder Judiciário consiste em medida opcional, a critério do julgador, mormente por se mostra, prima facie, incompatível com o rito processual célere da ação mandamental, que exige prova pré-constituída. 5- Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar, que determinou ao Secretário de Saúde do Estado o fornecimento do medicamento, nos termos prescritos pelo médico responsável, ressaltando-se que a ordem mandamental está amparada no entendimento declinado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), no sentido de determinar o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da determinação de dispensação de medicamentos. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 148844-07.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal Estadual no sentido de reconhecer o dever da Administração Pública, em todas as esferas, de assegurar ao cidadão, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável com a Uniã...
MANDADO SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LEI Nº 15.704/2006. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Afastada a alegação de perda de objeto do writ, por ter sido concluído o teste de aptidão profissional (TAP), inclusive com publicação da lista de aprovados, caso seja verificada a existência de direito direito líquido e certo dos impetrantes, subsiste o interesse no reconhecimento judicial de seus direitos. II - Não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, uma vez que os impetrantes não preenchem os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao caso (Lei nº 15.704/2006), que exige o cumprimento, até a data da promoção (21.05.2016), do interstício de 03 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 54340-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LEI Nº 15.704/2006. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Afastada a alegação de perda de objeto do writ, por ter sido concluído o teste de aptidão profissional (TAP), inclusive com publicação da lista de aprovados, caso seja verificada a existência de direito direito líquido e certo dos impetrantes, subsiste o interesse no reconhecimento judicial de seus direitos. II - Não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, uma vez que os impetrantes...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL 13.738/2000. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, não havendo falar-se em decadência do direito material perseguido pelos Impetrantes. 2 - O art. 22, parágrafo único da Lei Estadual n.º 13.738/2000, estabelece de forma clara que a promoção é ato privativo do Secretário da Fazenda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 3 - A pretensão deduzida nesta demanda invoca o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção dos Impetrantes na carreira de técnico fazendário, segundo os termos da Lei Estadual n° 13.738/2000, de modo que insubsistente a alegativa de inadequação da via eleita. 4 - Tratando-se o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 68 e 70 da Lei n.º 10.460/88 de natureza subsidiária e eventual, resta prejudicada a questão diante do acolhimento da pretensão principal. 5 - Na espécie, a priori, resta demonstrado, in abstratu, o preenchimento dos pressupostos objetivos da Lei Estadual nº 13.738/2000, cuja omissão constitui violação ao direito líquido e certo, relativo às suas promoções funcionais. 6 - Cabe à Administração Pública, na fase de cumprimento, verificar os requisitos legais e o quantitativo de vagas informadas, promovendo os Impetrantes às próximas classes da carreira de técnico fazendário estadual. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 440126-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL 13.738/2000. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, não havendo falar-se em decadência do direito material perseguido pelos Impetrantes. 2 - O art. 22, parágrafo único da Lei Estadual n.º 13.738/2000, estab...
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 5. O Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento, deverá ele ser realizado. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. 6. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 7. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 141765-74.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na R...
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Supressão da vantagem pela norma. Regime jurídico. Ausência de direito adquirido. Adicional de periculosidade. Previsão legal. Ausência de regulamentação. Aplicação da Portaria n. 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21 do CPC/73. I - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itumbiara restou alterado no que se refere ao percebimento de adicional de tempo de serviço, de modo que os quinquênios, antes existentes, passaram a ser tratados como anuênios, limitados a 35 (trinta e cinco), nos moldes dos arts. 100 e seguintes da LC 12/99 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara. II - A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar, assim, em direito adquirido a regime jurídico. III - A ausência de legislação específica disciplinadora das atividades perigosas exercidas pelo servidor público municipal, para fins de concessão de adicional de periculosidade, não impõe óbice ao reconhecimento do seu direito à percepção deste benefício, haja vista a existência das previsões contidas na Lei Complementar Municipal nº 12/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara) e na Portaria n. 1885/13, que aprovou o anexo 3 da NR n. 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, suficientes a amparar a pretensão do autor. IV - Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 168598-96.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de Cobrança. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Supressão da vantagem pela norma. Regime jurídico. Ausência de direito adquirido. Adicional de periculosidade. Previsão legal. Ausência de regulamentação. Aplicação da Portaria n. 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21 do CPC/73. I - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itumbiara restou alterado no que se refere ao percebim...
Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Gari. Adicional de insalubridade. Município de Matrinchã. I - Ausência dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Não conhecimento em parte do recurso. Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). II - Ausência de pedido de adicional de insalubridade formulado pelo autor/apelado. Improcedência dos pedidos iniciais. Não cabimento. O direito de ação do autor/apelado contra a fazenda pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o autor/apelado requerido anteriormente o adicional de insalubridade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a fazenda pública municipal durante cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de insalubridade. III - Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Modulação temporal dos efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF. Restrito a fase de precatórios. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autor/apelado deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Sentença reformada de ofício.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246108-97.2015.8.09.0084, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Gari. Adicional de insalubridade. Município de Matrinchã. I - Ausência dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Não conhecimento em parte do recurso. Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve traze...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente/substituída, garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 132653-81.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente/substituída, garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 132653-81.2016.8.09.0000, Re...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. III - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. IV - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência a paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Face à real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), possui direito a impetrante a este, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. VI - Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial, pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 126777-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. III - Não subsiste a...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PAPILOSCOPISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA AO EDITAL. ILEGALIDADE DA PROVA. I - O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executada do certame. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pela impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. III - Para que o teste de aptidão física possa ser exigido de um candidato, é necessário que haja lei prevendo tal hipótese, e que seja prévia à publicação do respectivo edital. Além disso, é necessário que haja “(...) razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. (…).” (STJ, 2ª T, AgRg no RMS nº 42.707/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015). V - Deferida em parte a ordem pleiteada, para declarar a ilegalidade do teste de aptidão física exigido para o cargo de Papiloscopista. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 9115-63.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PAPILOSCOPISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA AO EDITAL. ILEGALIDADE DA PROVA. I - O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executada do certame. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE MÁ-FÉ. 1. Sobrevindo lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal. 2. A mera apresentação de denúncia perante órgão oficial de investigação, ainda que indicado o suposto autor da infração penal, por configurar exercício regular de um direito, não importa ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do autor da denúncia, por possível abalo moral experimento pelo denunciado, na forma do que estabelece o art. 188, inciso I, do Código Civil. A responsabilização por atos dessa natureza - isto é, que importem regular exercício de um direito - apenas tem lugar quando demonstrado abuso ou má-fé do denunciante, ausentes na espécie. Apelação desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 59245-35.2015.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE MÁ-FÉ. 1. Sobrevindo lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal. 2. A mera apresentação de denúncia perante órgão oficial de invest...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A existência dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON's) não é capaz de afastar a obrigação legal de fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo, pois as autoridades públicas tem a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual. 3. A saúde é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do uso da terapia postulada e, uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o Estado de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196 da CF. 5. A fim de se evitar um descontrole administrativo-financeiro da municipalidade, devem ser impostas ao substituído algumas obrigações de forma a conferir efetividade à ordem mandamental, como a apresentação, junto ao órgão de saúde do Estado responsável pelo fornecimento do medicamento, das receitas médicas atualizadas e dos relatórios médicos pormenorizados. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 98704-66.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes...