APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. QUINQUÊNIO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA NORMA. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA DAS HORAS SUPLEMENTARES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Com a EC n° 05/99, foi dada nova redação ao art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, que extinguiu o direito ao quinquênio, assegurando aos servidores públicos o percebimento de anuênio, estes limitados a 35 (trinta e cinco). 2. A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar, assim, em direito adquirido a regime jurídico (Precedente do STJ). 3. A jurisprudência deste Tribunal possui o entendimento de que o servidor público tem direito a receber as horas extraordinárias trabalhadas, com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos. 4. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 110919-41.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. QUINQUÊNIO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA NORMA. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA DAS HORAS SUPLEMENTARES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Com a EC n° 05/99, foi dada nova redação ao art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, que extinguiu o direito ao quinquênio, assegurando aos servidores públicos o percebimento de anuênio, estes limitados a 35 (trinta e cinco). 2. A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regi...
Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Casa de eventos. Show de dupla sertaneja. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva. Como ao caso em apreço aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). II - Culpa exclusiva da vítima que subiu ao palco reservado aos artistas. Caracterizada. Tendo a vítima deliberadamente subido ao palco reservado aos artistas, perturbando a realização do show, sua conduta se revela sujeita a uma série de riscos, inclusive aos danos sofridos, afastando o direito à indenização. III - Ônus da ré/apelada. Fato impeditivo do direito do autor/apelante. (Art. 333, II, do CPC). Sentença mantida. No caso, a requerida/apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor/apelante, isto é, a culpa exclusiva da própria vítima (art. 333, II, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido de reparação de danos e a sentença prolatada devem ser mantidas. IV - Ausência de prova da conduta ilícita e abusiva dos seguranças da boate. Não há nos autos qualquer prova de que os seguranças da apelada tenham agredido o autor/apelante ou agido de maneira ilícita ou abusiva na condução deste do palco até a saída da boate. V - Caráter protelatório dos segundos embargos declaratórios manejados contra a decisão monocrática. Multa mantida. Art. 1.022, § 2º, do CPC/2015. Restando evidenciada a intenção protelatória, em claro abuso do direito de recorrer do embargante, na oposição dos segundos embargos declaratórios manejados contra a decisão monocrática, aplicável a sanção prevista no artigo 1.022, § 2º, do CPC/2015, que prevê a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. VI - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão de gabinete e justificar a retratação prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 311330-82.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Casa de eventos. Show de dupla sertaneja. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva. Como ao caso em apreço aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). II - Culpa exclusiva da vítima que subiu ao palco reservado aos artistas. Caracterizada. Tendo a vítima deliberadamente subido ao palco reservado aos artistas, perturbando a realização do show, sua conduta se revela sujeita a uma série de riscos,...
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 5. O Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento, deverá ele ser realizado. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. 6. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 7. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 207011-17.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na R...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA. I. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade da terapia de referência e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do impetrante, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. II- É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. III - Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 293755-87.2015.8.09.0149, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA. I. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade da terapia de referência e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do impetrante, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. II- É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia med...
Conflito de Competência. Ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público do Estado de Goiás c/c obrigação de fazer. Incompatibilidade da causa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Competência do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual em detrimento daquele do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I- Ainda que o legislador não tenha excluído o processamento, a conciliação e o julgamento de causas em que se discuta matérias relacionadas a concursos públicos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputo que aludidas causas devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. II- Nesta perspectiva, é de rigor reconhecer a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, suscitado, para processar e julgar a ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público do Estado de Goiás c/c obrigação de fazer ajuizada por Osni Vieira de Barros em desfavor do Estado de Goiás, em que a parte autora objetiva sua convocação, nomeação e posse no cargo de Analista de Saúde/Enfermeiro em razão de aprovação no Concurso Público da Secretaria Estadual da Saúde. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do juiz suscitado.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 241392-51.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2100 de 31/08/2016)
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Conflito de Competência. Ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público do Estado de Goiás c/c obrigação de fazer. Incompatibilidade da causa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Competência do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual em detrimento daquele do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I- Ainda que o legislador não tenha excluído o processamento, a conciliação e o julgamento de causas em que se discuta matérias relacionadas a concursos públicos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputo que aludidas causas devem se...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INFERTILIDADE FEMININA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I - Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profissional médico de idoneidade não questionada, a fim de promover a viabilização dos fármacos solicitados, não havendo se falar em perícia judicial e inadequação da via eleita. II - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento de paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro, sendo possível o bloqueio de valor correspondente nas contas do Estado, em caso de descumprimento da ordem emanada no mandamus, consoante posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS. III - Viável a utilização de medicamento genérico, com a possibilidade do impetrante comprovar que este não possui a mesma eficácia daquele prescrito no receituário médico. IV - Em observância ao enunciado nº 2 da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e do Parecer CFM nº 12/2006, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico da paciente, a cada noventa (90) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 194155-21.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INFERTILIDADE FEMININA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I - Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. O sucesso do requerimento de tutela antecipada está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos insculpidos no art. 300 do NCPC, vale dizer, a verossimilhança da alegação, espelhada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. 3. A aprovação em concurso público para integrar o cadastro de reserva gera ao aprovado, apenas, expectativa de direito, que poderá se convolar ou não em direito à nomeação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 183608-19.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2093 de 19/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo ad quem anteci...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE EMPREGADO DA EXTINTA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17.916/12 AFASTADA POR DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. O direito líquido e certo violado, objeto do mandado de segurança, deve ser provado de plano pelo Impetrante, devendo constar da exordial todos os documentos necessários ao convencimento do órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, diante da inadmissão de dilação probatória. Havendo prova pré-constituída do ato impugnado pela Impetrante, não há se falar em carência do direito de ação, por inadequação da via eleita. 2. A Lei Estadual nº 17.916/2012 foi declarada constitucional pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, não havendo dúvidas quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. 3. Diante do reconhecimento da existência de perseguição política que resultou na extinção da Caixa Econômica do Estado de Goiás e da anistia concedida a todos os ex-servidores deste órgão, facultando-lhes o retorno aos quadros da Administração, observa-se patente o direito líquido e certo da Impetrante, à época empregada pública cedido de outro órgão à CAIXEGO, pois comprovada sua dispensa por motivação exclusivamente política. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 438213-96.2014.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2093 de 19/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE EMPREGADO DA EXTINTA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17.916/12 AFASTADA POR DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. O direito líquido e certo violado, objeto do mandado de segurança, deve ser provado de plano pelo Impetrante, devendo constar da exordial todos os documentos necessários ao convencimento do órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 6º d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE A ATUAÇÃO CONJUNTA DE VONTADES DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS. LITISPENDÊNCIA EM FACE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASCENSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE AO POSTO DE TENENTE CORONEL DO QOPM/GO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.- EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO NA DATA PREVISTA EM LEI. -ATO VINCULADO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ABUSIVA. PRETENSÃO FUNDADA NO PODER VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO ATO IMPUGNADO. 1. Em se tratando de ato administrativo complexo, que não pode ser praticado por iniciativa de apenas uma das autoridades responsáveis pelo seu nascimento e efeitos consequentes, todos os envolvidos na ação conjugada possuem legitimidade para estar em juízo em sede de mandado de segurança. 2. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual por parte de seu associado não induz litispendência, conforme expressa disposição contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009. 3. À falta de notícia nos autos de qualquer evento superveniente que tenha cessado a causa determinante da pretensão ora deduzida, tampouco que ela tenha sido alcançada por outra via, ainda que extrajudicial, não há falar em perda do interesse processual. 4. De acordo com o tratamento dispensado pelo legislador ao desenvolvimento na carreira do oficial da Polícia Militar no âmbito do Estado de Goiás, a promoção por antiguidade para o posto de Tenente Coronel do QOPM/GO constitui-se ato vinculado, cuja prática atrela-se apenas ao ingresso do concorrente no Quadro de Acesso respectivo e à existência de vagas na graduação superior, não havendo margem para a discricionariedade administrativa. 5. No caso em julgamento, dado que a impetrante comprovou a presença de vagas em número compatível com a colocação por ela alcançada no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade, possui o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida, restando configurada omissão ilegal e abusiva por parte do Poder Público. 6. O princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para servir de justificativa para o desrespeito ao regramento legal positivado, nem impede a atuação judicial para coibir ameaça ou violação a direito subjetivo, conforme preconiza o texto constitucional vigente. 7. Em respeito à orientação hodierna do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 421396-20.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE A ATUAÇÃO CONJUNTA DE VONTADES DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS. LITISPENDÊNCIA EM FACE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASCENSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE AO POSTO DE TENENTE CORONEL DO QOPM/GO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.- EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. EFE...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA. I - A saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências, nos termos do art. 196, da CF. II - Ao Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente, via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos, terapia e cirurgia àqueles que necessitarem, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-lo. III - O ente público municipal não pode valer-se da reserva do possível para se eximir de um dever constitucional que lhe compete, visto que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. IV - O direito líquido e certo do substituído, ao tratamento prescrito pelo médico está assegurado pela Constituição Federal, como um direito fundamental do indivíduo. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 380792-98.2014.8.09.0049, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA. I - A saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências, nos termos do art. 196, da CF. II - Ao Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente, via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos, terapia e cirurgia àqueles que necessitarem, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-lo...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS BEM COMO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sendo o Secretário de Gestão e Planejamento o responsável pela instauração do certame, conforme expressamente consignado no preâmbulo do Edital do Concurso por ele subscrito, manifesta é a sua legitimidade para figurar como autoridade impetrada na ação mandamental que busca a nomeação de candidato aprovado no respectivo certame. 2. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, em tese, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. A convocação dos candidatos classificados dentro do número de vagas não induz à perda superveniente do objeto, visto que, se existir preterição ilegal na convocação da impetrante, deverá o Estado-Juiz corrigir tal ilegalidade, concedendo a segurança, se for o caso. 4. Somente a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital configura direito subjetivo à nomeação. 5. Na hipótese concreta, verificou-se que a posição alcançada pela impetrante encontrava-se fora do cadastro de reserva, não figurando nem mesmo dentro do quantitativo excedente dos candidatos incluídos por força do julgamento de ação civil pública (processo nº 201304464851). 6. Inexistindo prova pré-constituída do direito da impetrante quanto à futura nomeação e posse, não há que se reconhecer violação a direito líquido e certo a ser amparada no bojo do presente mandamus. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 454666-35.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS BEM COMO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sendo o Secretário de Gestão e Planejamento o responsável pela instauração do certame, conforme expressamente consignado no preâmbulo do Edital do Concurso por ele subscrito, manifesta é a sua legitimidade para figurar como autoridade impetrada na ação mandamental que busca a nomeação de candidato aprovado no respectivo certame....
Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É aplicável a Lei n. 8.078/90, frente à relação consumerista estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. Nesse contexto, necessária a aferição no que concerne à prova da existência do ato ilícito, bem como da responsabilidade da apelante (construtora). II - Teoria da Quebra Antecipada. Aplicabilidade. A tutela jurisdicional de resolução do vínculo contratual mostra-se adequada à hipótese, ante a evidente possibilidade de descumprimento voluntário da obrigação essencial assumida pelas incorporadoras rés/apelantes na promessa de compra e venda, posto que não conseguiriam dar andamento nas obras dentro de um prazo razoável, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, a construção do empreendimento estava apenas no início, o que enseja a possibilidade de aplicação da Teoria da Quebra Antecipada do Contrato. III - Rescisão Contratual. Culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição das parcelas pagas de forma integral. Inexistência do direito de retenção. Procedente o pedido autoral de rescisão de compromisso de compra e venda, por estar demonstrado que as requeridas/vendedoras/apelantes foram responsáveis pela rescisão contratual em virtude da quebra antecipada do contrato, não havendo se falar em direito de retenção para cobrir os gastos administrativos e demais encargos suportados pela requerida/vendedora quando da celebração da avença. IV - Direito de retenção. Súmula n. 543 do STJ. Atinente ao direito de retenção, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 543, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 327822-18.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É aplicável a Lei n. 8.078/90, frente à relação consumerista estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. Nesse contexto, necessária a aferição no que concerne à prova da existência do ato ilícito, bem como da responsabilidade da apelante (construtora). II - Teoria da Quebra Antecipada. Aplicabilidade. A tutela jurisdicional de resolução do vínculo contratual mostra-se adequada à hipótese, ante a evident...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizada a realização de cirurgia, recomendada por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 238855-49.2015.8.09.0087, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizada a realização de cirurgia, recomendada por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 238855-49.2015.8.09...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SÁUDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 230097-28.2015.8.09.0137, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SÁUDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURIS...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SÁUDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo do paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 337962-04.2015.8.09.0043, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SÁUDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo do paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURIS...
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não cabe a alegação de cerceamento do direito de defesa, quando a parte requerida, devidamente citada, não apresenta contestação no prazo legal. II - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Estando presentes as condições da ação, cabe à parte exercer o seu direito de ação, devendo a mesma ser processada, uma vez presentes os pressupostos processuais. In casu, não há se falar que o autor é carecedor do direito de ação. III - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR E DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS PELO DEMANDADO. O interdito proibitório é uma ação preventiva, destinada a proteger a posse da parte que se sente prejudicada, evitando que se consuma a turbação ou o esbulho possessório, bastando a comprovação da posse e a existência de ameaça à posse justa, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 1973. Restando evidenciados tais requisitos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 20, § 4º, com observância das alíneas contidas no § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo o magistrado fixado a verba honorária em percentual (art. 20, § 3º, CPC), cabe a este Tribunal modificá-la, de ofício, adequando-a aos ditames legais. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR E DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS PELO DEMANDADO. O interdito proibitório é uma ação preventiva, destinada a proteger a posse da parte que se sente prejudicada, evitando que se consuma a turbação ou o esbulho possessório, bastando a comprovação da posse e a existência de ameaça à posse justa. V - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 336914-60.2013.8.09.0146, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não cabe a alegação de cerceamento do direito de defesa, quando a parte requerida, devidamente citada, não apresenta contestação no prazo legal. II - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Estando presentes as condições da ação, cabe à parte exercer o seu direito de ação, devendo a mesma ser processada, uma vez presentes os pressupostos processuais. In casu, não há se falar que o autor é carecedor do direito de ação. III - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSIDERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E PRETENSÃO DO REQUERENTE. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM DABO TIBIS IUS (DÁ ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO), BEM COMO PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O equívoco na nomenclatura da ação, não induz a imprestabilidade da ação, devendo ser observado pelo magistrado os fatos narrados e a pretensão do requerente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Verificado que embora a ação tenha sido denominada de Despejo a pretensão do recorrente é de reaver a posse de um determinado imóvel, devendo ser recebida como reintegração de posse, isto em atenção aos brocardos da mihi factum dabo tibis ius (dá me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), bem como primando pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. 3. Constatado que o processo não está em condições de julgamento imediato, não há que se falar em aplicação do artigo 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 43680-97.2011.8.09.0139, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2090 de 16/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSIDERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E PRETENSÃO DO REQUERENTE. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM DABO TIBIS IUS (DÁ ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO), BEM COMO PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O equívoco na nomenclatura da ação, não induz a imprestabilidade da ação, devendo ser observado pelo magistrado os fatos narrados e a pretensão do requerente. Precedentes do Super...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EQUIVOCADO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS DE POSSE DA AGRAVADA SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A obrigação da recorrida consiste em pagar ao recorrente honorários advocatícios contratuais no importe de “20% (vinte por cento) sobre o valor de um imóvel que foi reconhecido em favor da mesma. 2. Equivocado o pedido do agravante (exequente) de penhora do imóvel, ou de direitos de posse, que coube à agravada, antes de ultimada a partilha do respectivo bem, porquanto ainda pendente o condomínio entre os herdeiros. 3. Se o formal de Partilha ainda não foi registrado pelo executado junto ao Cartório de Registro de Imóveis não prospera a penhora sobre direitos hereditários, vez que a penhora de direitos hereditários só é possível em sendo o executado o titular do domínio, nos termos da lei civil, e com a devida comprovação, mormente, conforme aplicação do princípio da continuidade registrária que também deve ser observado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 155166-43.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EQUIVOCADO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS DE POSSE DA AGRAVADA SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A obrigação da recorrida consiste em pagar ao recorrente honorários advocatícios contratuais no importe de “20% (vinte por cento) sobre o valor de um imóvel que foi reconhecido em favor da mesma. 2. Equivocado o pedido do agravante (exequente) de penhora do imóvel, ou de direitos de posse, que coub...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS 1. O cumprimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, não acarreta a perda do objeto e não enseja a extinção do processo, porquanto, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade. 2. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de medicamentos e alimentos para menor impúbere. 3. Compete ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, por possuírem responsabilidade solidária, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, conforme preconiza a própria Constituição Federal, e sua negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado; 4. Não pode ser negado o fornecimento de medicamentos e alimentos necessários ao restabelecimento da saúde da substituída, quando os documentos acostados aos autos são suficientemente para comprovar a existência do direito líquido e certo invocado e da ofensa a esse direito. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 413168-53.2015.8.09.0001, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS 1. O cumprimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, não acarreta a perda do objeto e não enseja a extinção do processo, porquanto, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade. 2. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais...
Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de Medicamentos. Doença Hepatite C viral. Fibrose e Cirrose Hepática. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Receituário Médico e Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS). Via eleita adequada. Desnecessidade de dilação probatória. O receituário médico elaborado por médico com habilitação específica, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e o Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) são provas, produzidas de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada, sendo, ainda, desnecessária a dilação probatória e mostrando-se adequada a via eleita. III - Inefetividade dos medicamentos de menor valor fornecidos pelo SUS. Comprovação. Comprovada a ineficácia de outros medicamentos, de menor valor fornecido na rede pública saúde, para o tratamento das enfermidades da paciente, conforme se verifica da justificativa dada pelo médico com habilitação específica, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e o Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS), mostra-se adequado o fornecimento dos medicamentos específicos. IV - FORNECIMENTO Dos MEDICAmentos. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete ao paciente, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Bloqueio de verbas públicas e multa diária em mandado de segurança. Possibilidade. É admitido o bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária, a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede o medicamento ou tratamento médico particular (Precedente REsp. Nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). VI - Dilação do prazo para cumprimento da liminar. Desnecessidade. No que se refere ao pedido do Estado de Goiás de dilação do prazo para o cumprimento da decisão liminar, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias do deferimento da citada medida, não se justifica, portanto, a pretensão apresentada. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 197751-13.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de Medicamentos. Doença Hepatite C viral. Fibrose e Cirrose Hepática. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Receituário Médico e Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS). Via eleita adequada. Desnecessidade de dilação probatória. O receituário médico elaborado por médico com habilitação específica, integrante do Sistema Único de Saúde (S...