DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Poder Público, conf. art. 196 da CF, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, na forma prescrita por profissional de saúde. 2. Compete ao Município fornecer tratamento necessário, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que nega tal fornecimento, configurando ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 279475-50.2015.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2154 de 23/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Poder Público, conf. art. 196 da CF, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, na forma prescrita por profissional de saúde. 2. Compete ao Município fornecer tratamento necessário, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que nega tal fornecimento, configurando ofens...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO INTEGRANTE DO SUS. VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em carência de ação, pois, no caso, foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, não apenas a existência das patologias de que é portadora a impetrante, mas, também, a necessidade de medicamentos e a omissão do Poder Público em fornecê-los, sendo o mandado de segurança via adequada para salvaguardar o direito à saúde. 2. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento daquele a quem foi prescrito, enquanto se fizer necessário. 3. O fato de o relatório médico trazido com a inicial não ter sido subscrito por profissional do SUS não é hábil, por si só, a destitui-lo de credibilidade. Ademais, a Câmara de Saúde do Judiciário concluiu, em seu parecer, pela indispensabilidade dos fármacos requestados ao tratamento de saúde da impetrante. 4. Ainda que o medicamento requestado não esteja incluso nas listagens do SUS, não há óbice a seu fornecimento, desde que comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento de saúde do postulante. 5. Em se tratando de medicamento de uso contínuo, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico pelo impetrante, no caso, a cada noventa dias (Enunciado de Saúde Pública n. 02/CNJ). 6. Havendo recusa do Poder Público e risco de grave comprometimento da saúde do postulante, pode-se determinar o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento do medicamento indispensável. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 258421-17.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO INTEGRANTE DO SUS. VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em carência de ação, pois, no caso, foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, não apenas a existência das patologias de que é portadora a impetrante, mas, também, a necessidade de medicamentos e a omissão do...
MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. NORMATIVO LEGAL. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A Lei Estadual nº 11.383/90, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, é manifesta ao disciplinar que o oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando houver sido denunciado em processo criminal e a sentença absolutória não tiver transitado em julgado. Tal previsão não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e presunção de inocência, uma vez que, caso comprovada a inocência, há direito à promoção em ressarcimento de preterição. 2. Embora seja um direito dos militares participar de quadro de acesso à promoção por antiguidade e/ou merecimento, esta somente ocorrerá caso atendidos os requisitos fixados na legislação de regência, o que não é, claramente, a hipótese, impondo-se a denegação da segurança, dada a ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 262629-44.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. NORMATIVO LEGAL. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A Lei Estadual nº 11.383/90, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, é manifesta ao disciplinar que o oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando houver sido denunciado em processo criminal e a sentença absolutória não tiver transitado em jul...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CMEI. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. I - Nos termos do inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Poder Público garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. tendo em vista o caráter de fundamentalidade do direito em tela. Assim, se o ente público apresenta deficiência para efetivar a garantia fundamental, não pode justificar sua omissão a pretexto de desequilíbrio orçamentário ou outras barreiras burocráticas, devendo prevalecer o direito à educação, ainda que por intermédio de instituição privada, às suas custas, até que surjam vagas na instituição pública. II - No tocante à alegada ausência de regramento legal acerca da realização de matrícula em local próximo à moradia da criança, impende destacar que a despeito de ausente diretriz legal nesse sentido, trata-se de um corolário do acesso à educação infantil, considerando os grandes entraves à frequência escolar que podem surgir com a colocação da criança em instituição distante do local de residência. III - Não há se falar em ilegalidade na determinação de bloqueio na conta bancária do Fundo Municipal de Educação, de valor equivalente às mensalidades em estabelecimento de ensino particular, na hipótese de descumprimento do comando concernente à matrícula em instituição pública nas proximidades da residência do substituído, porquanto tal medida visa justamente garantir o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, porquanto a inércia Municipal compromete o direito da criança tutelada. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 134803-33.2015.8.09.0012, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CMEI. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. I - Nos termos do inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Poder Público garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. tendo em vista o caráter de fundamentalidade do direito em tela. Assim, se o ente público apresenta deficiência para efetiva...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357/DF E 4.425/DF. RESTRITO A FASE DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). II - O direito de ação do autor/apelado contra a fazenda pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de periculosidade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o autor/apelado requerido anteriormente o adicional de periculosidade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a fazenda pública municipal durante 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de periculosidade. III - Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autor/apelado deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246070-85.2015.8.09.0084, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357/DF E 4.425/DF. RESTRITO A...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1 - A Goiás Previdência (GOIASPREV) é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas que versarem acerca da revisão do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. Todavia, na situação em apreço a impetrante/apelada não pretende revisar o ato de sua aposentadoria, mas apenas o valor do pagamento de seus proventos de inatividade. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade da ora apelante, na medida em que o objetivo da impetrante não é a revisão do ato de seu benefício. 2- Sendo o caso relativo a recebimento de aposentadoria, ou seja, de prestação de trato sucessivo, o prazo para impetrar Mandado de Segurança se renova mês a mês, pois a lesão estará sempre presente, não havendo se falar em decadência do direito de impetrar o mandamus. 3 - É notável que o ato combatido reveste-se de ilegalidade, tendo a impetrante direito à percepção da vantagem concedida aos servidores em atividade, ocupantes dos cargos em comissão do Subsecretário Regional de Educação. 5 - Nos termos da orientação firmada no âmbito do STJ, os servidores aposentados antes das EC 20/1998 e 41/2003 (como é o caso da impetrante) têm direito à equiparação aos proventos dos servidores em atividade, em observância ao princípio da paridade entre os proventos da inatividade e os vencimentos da atividade. Portanto, forçoso concluir que o precedente jurisprudencial firmado pelo STF no RE nº 563.965-7/RN não se aplica ao caso em comento, uma vez que a impetrante não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a revisão de seus proventos de aposentadoria de acordo com a lei atual que aumentou a gratificação concedida aos servidores da ativa. 6 - De acordo com o entendimento sumulado do STF, inexiste possibilidade do mandado de segurança ser utilizado como meio de cobrança de valores pretéritos à sua impetração, o que só será cabível em ação própria. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 262615-77.2011.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1 - A Goiás Previdência (GOIASPREV) é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas que versarem acerca da revisão do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. Todavia, na situação em apreço a impetrante/apelada não pretende revisar o ato de sua aposentadoria, mas apenas o valor do pagamento de seus proventos de inatividade. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade da ora apelante, na medida em que o objetivo da impetrante não é a revisão do ato...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1- Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando a inicial veio acompanhada de relatório médico, exames e receituário, demonstrando a necessidade do tratamento da substituída. 2- O fato do impetrante ter plano de saúde não retira o dever do Estado de fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento, uma vez que o art.196, da CF/88, prevê para todos os cidadãos, sem nenhuma restrição, o direito à saúde. 3- O fato dos medicamentos de que necessita o impetrante não estarem na relação dos medicamentos do SUS não afasta o dever do Estado em disponibilizá-los, pois o direito constitucional à saúde se sobrepõe à medidas burocráticas da administração. 4- Deve ser concedida a segurança para obrigar o Estado de Goiás a fornecer ao paciente os medicamentos necessários ao seu tratamento, primeiro por se tratar de um direito constitucionalmente previsto e, segundo, por ser de responsabilidade de todas as esferas da administração, nas quais se incluem os Estados, o fornecimento dos meios necessários à garantia do direito à saúde dos cidadãos, não se justificando a omissão do poder público nesse sentido. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 434049-54.2015.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1- Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando a inicial veio acompanhada de relatório médico, exames e receituário, demonstrando a necessidade do tratamento da substituída. 2- O fato do impetrante ter plano de saúde não retira o dever do Estado de fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento, uma vez que o art.196, da CF/88, prevê para todos os cidadãos, sem nenhuma restrição, o direito à saúde. 3- O fato dos medicamentos de que necessita o impetrante não estarem na relação dos m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é passível de reforma se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 2- Outrossim, também é entendimento assentado nesta Corte, na esteira dos tribunais superiores, que o candidato aprovado em certame público, no cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, que se convola em direito líquido e certo caso comprovado que o cargo fora preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso; que a Administração tenha aberto novo concurso para o mesmo cargo, existindo ainda candidatos aprovados em certame anterior, sem expiração do prazo de validade; ou, a contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em número compatível com a classificação do candidato. 3- Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, na qual se indeferiu as medidas postuladas pela impetrante - nomeação ou reserva de vaga -, conquanto aprovada em cadastro de reserva e não demonstradas quaisquer das situações ensejadoras da convolação da expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação no cargo público respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 272314-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. QUINQUÊNIO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA NORMA. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS PAGOS COM HABITUALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O debate da matéria dos autos limita-se a questão meramente de direito, pois o autor requer a aplicação de legislação municipal com vista ao recebimento de vantagem pecuniária, não havendo necessidade de produção de demais provas, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual; 2. Com a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 05/99, foi dada nova redação ao art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, que extinguiu o direito ao quinquênio, assegurando aos servidores públicos o percebimento de anuênio, estes limitados a 35 (trinta e cinco); 3. A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar, assim, em direito adquirido a regime jurídico (Precedente do STJ); 4. A base de cálculo para pagamento das diferenças relativas às horas extras corresponde à remuneração, incluindo-se as vantagens comprovadamente pagas com habitualidade, e não somente ao vencimento base do cargo; 5. Não há que se falar em sucumbência mínima do primeiro apelante, haja vista que essa pressupõe uma perda ínfima, equiparável à vitória, o que não se verificou na espécie; 6. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 113381-68.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. QUINQUÊNIO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA NORMA. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS PAGOS COM HABITUALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O debate da matéria dos autos limita-se a questão meramente de direito, pois o autor requer a aplicação de legislação municipal com vista ao recebimento de vantagem pecuniária, não havendo necessidade de produção de demais provas, em homenagem ao...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de Perito Criminal de 3ª Classe. Candidato portador de necessidades especiais. Classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à imediata nomeação inexistente. Critério para nomeação. I - Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Possui o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas pelo edital direito subjetivo à nomeação, contudo, dentro do prazo de validade do certame. III - In casu, inexiste direito líquido e certo à imediata nomeação do impetrante, como pretende fazer-se crer, pois não há falar em adoção do critério da alternância para convocação de candidato portador de necessidades especiais, devendo ser observado o percentual de 5% previsto no edital que regula o certame e na Lei Estadual n. 14.715/2004. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 161982-41.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de Perito Criminal de 3ª Classe. Candidato portador de necessidades especiais. Classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à imediata nomeação inexistente. Critério para nomeação. I - Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Possui o candi...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “INSULINA HUMALOG”. USO CONTÍNUO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "insulina humalog", resta afastada à alegação de carência da ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo deste, porquanto a atribuição constitucional é solidária entre os entes federados. 3. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ é opcional, mostrando-se incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A negativa e ou omissão da autoridade pública em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, conf. prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo. 6. RESERVA DO POSSÍVEL E PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS. É desnecessária a comprovação da ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, para fornecimento do medicamento indicado por profissional particular, até, porque, no caso, consta indicação anterior do referido medicamento, por médico vinculado ao sistema do SUS. 8. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DO RENAME E RESME. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo. 9. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO POR MARCA. A ausência de ressalva quanto à impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por outros genéricos ou similares, autoriza sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o princípio ativo e a quantidade prescrita. Contudo, demonstrado que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 10. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso. 11. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valor é o meio hábil a ser utilizado, na hipótese de descumprimento da ordem concedida (fornecimento gratuito de remédio). 12. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá a Substituída renovar o receituário, a cada seis meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento. 13. É dever do Secretário de Saúde do Estado de Goiás fornecer medicamentos necessários a tratamento de saúde dos necessitados, por ser o gestor do SUS. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 248307-19.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “INSULINA HUMALOG”. USO CONTÍNUO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "insulina humalog", resta afastada à alegação de carência da ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo pas...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos. 2. É dever do Poder Público, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos à população, na forma prescrita por profissional de saúde. 3. Compete ao Município fornecer medicamento necessário, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que se nega a tal fornecimento, configurando ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. 4. No caso de fornecimento de terapia medicamentosa de uso contínuo, mister condicioná-la à apresentação, pelo usuário (no caso, o Impetrante), de receituário médico atualizado, a cada semestre, assegurando o tratamento e a eficiência e precisão no dispêndio de verbas públicas. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 119923-42.2015.8.09.0010, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos. 2. É dever do Poder Público, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos à população, na forma prescrita por profissional de saúde. 3. Compete ao Município fornecer medicamento necessário, constitui...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 2. É dever do Poder Público, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos, tratamentos e congêneres hospitalares à população, na forma prescrita por profissional de saúde. 3. No caso de fornecimento de terapia medicamentosa de uso contínuo, mister condicioná-lo à apresentação, pela Impetrante, de receituário médico atualizado, a cada semestre, assegurando o tratamento e a eficácia e precisão no despêndio de verbas públicas. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 355320-89.2015.8.09.0072, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 2. É dever do Poder Público, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fo...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS. 1. O cumprimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, não acarreta a perda do objeto e não enseja a extinção do processo, porquanto, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade. 2. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de cirurgia em medida de urgência. 3. Compete ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, por possuírem responsabilidade solidária, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, conforme preconiza a própria Constituição Federal, e sua negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado. 4. Não pode ser negada a realização de procedimentos necessários à dispensação da cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da substituída, quando os documentos acostados aos autos são suficientemente para comprovar a existência do direito líquido e certo invocado e da ofensa a esse direito. Remessa necessária e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 373374-92.2015.8.09.0011, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS. 1. O cumprimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, não acarreta a perda do objeto e não enseja a extinção do processo, porquanto, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade. 2. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conf...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA. I - A saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências, nos termos do art. 196, da CF. II - Ao Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente, via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos, terapia e cirurgia àqueles que necessitarem, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-lo. III - O ente público municipal não se pode valer da reserva do possível para se eximir de um dever constitucional que lhe compete, visto que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. IV - O direito líquido e certo do substituído, ao tratamento prescrito pelo médico está assegurado pela Constituição Federal, como um direito fundamental do indivíduo. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 136648-51.2015.8.09.0093, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA. I - A saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências, nos termos do art. 196, da CF. II - Ao Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente, via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos, terapia e cirurgia àqueles que necessitarem, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-lo. III - O ente p...
MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO. PACIENTE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste Tribunal. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. A sistemática adotada pelo Ministério da Saúde, de habilitação de clínicas e hospitais, consiste em medida meramente gerencial e não afasta o dever constitucional de o Estado de Goiás fornecer o tratamento necessário para preservar a saúde da Impetrante, uma vez que as autoridades públicas tem a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual. 4. A saúde é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do uso de cirurgia postulada e, uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5. Cabível a multa diária quando a Administração Pública deixa de fornecer tratamento médico indispensável ao restabelecimento da saúde do paciente. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 225756-45.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO. PACIENTE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste Tribunal. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Est...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 2. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o curso de formação de cadete da polícia militar, tendo a mera expectativa de direito; 3. Se os impetrantes foram classificados fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que encontra-se inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovado a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 97745-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 2. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o cu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. NECESSIDADE DE OITIVA DE DEPOENTES, INCLUSIVE DE TESTEMUNHA INDICADA PELO JUÍZO. TABELIÃO QUE LAVROU O DOCUMENTO. PROVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. MUDANÇA DE CONDUTOR DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA DE INOPINO, QUESTIONAMENTOS PENDENTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ATO JUDICIAL MAGNO CASSADO. Evidenciado que matéria debatida clama por maiores esclarecimentos para o seu efetivo deslinde, não havendo motivos que justifiquem a ausência de oitiva, nem tampouco a supressão, sem qualquer justificativa, da realização de prova testemunhal anteriormente assentada, bem como realçada a necessidade de ouvir a testemunha do Juízo, na pessoa do Tabelião que lavrou o testamento, configura-se o cerceamento do direito de defesa a sentença proferida de inopino, sem finalizar a realização da prova, ou qualquer manifestação quanto à sua inviabilidade. Segundo a melhor doutrina, e a farta e pacífica jurisprudência, não é lícito ao juiz, sob pena de incorrer no cerceamento do direito de defesa, julgar a lide quando, mesmo havendo presunção relativa em face do direito invocado, este, dada a sua natureza, admitir prova em contrário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 210147-55.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. NECESSIDADE DE OITIVA DE DEPOENTES, INCLUSIVE DE TESTEMUNHA INDICADA PELO JUÍZO. TABELIÃO QUE LAVROU O DOCUMENTO. PROVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. MUDANÇA DE CONDUTOR DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA DE INOPINO, QUESTIONAMENTOS PENDENTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ATO JUDICIAL MAGNO CASSADO. Evidenciado que matéria debatida clama por maiores esclarecimentos para o seu efetivo deslinde, não havendo motivos que justifiquem a ausência de oitiva, nem tampouco a supressão, sem qualquer justificativa, da realização de prova testemunha...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II- Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. III- Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Promoção pelo critério de antiguidade. Ausência de previsão legal. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Polícia Militar do Estado de Goiás. Não obstante inexista previsão legal à época da publicação da Portaria nº 007214/2015 no tocante ao preenchimento das vagas oferecidas para matrícula no CHOA pelo critério de antiguidade, pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Militar do Estado de Goiás, datado de 13/02/2013, ou seja, anterior à publicação da Portaria acima indicada, restou determinado que o próximo CHOA seria realizado contemplando o critério de promoção por antiguidade, na proporção de 30% (trinta por cento) das vagas existentes, razão pela qual inexiste direito líquido e certo do impetrante no presente caso. IV- Não há que se falar em inconstitucionalidade do Termo de Ajustamento de Conduta e nem da Portaria nº 007214-15, por prever a ascensão ao oficialato QOA através do CHOA por critério de antiguidade, porquanto, o referido critério de promoção decorre da própria Constituição da República Federativa do Brasil. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 187902-17.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II- Ausência de direit...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 58/2014 ESTABELECIMENTOS. RESERVA TÉCNICA. SHOPPING CENTER. ESTACIONAMENTO PRIVADOS. USO. COBRANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 58/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Invade competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Carta da República, a norma estadual que veda a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.472/DF, relator ministro Ilmar Galvão, nº 2.448/DF, relator ministro Sydney Sanches. 2 - Assim, é manifestamente inconstitucional, a emenda à Lei Orgânica nº 58/2014 ao prever a isenção do pagamento das taxas de estacionamento cobradas pelos shopping centers, ainda que somente àquelas destinadas à reserva técnica, vez que afronta o direito de propriedade da impetrante/apelada já que compete à União legislar sobre propriedade, matéria essa incluída no âmbito do direito civil e não é dada à municipalidade impedir, com fulcro em legislação própria, que o impetrante exija de seus consumidores taxas como contrapartida para o uso do estacionamento para o acesso às suas instalações privadas. 3 - Logo, correta a concessão da segurança para afastar a aplicação da referida legislação e assegurar à impetrante o direito de exigir de seus consumidores o pagamento pela utilização de seu estacionamento. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 392476-14.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 58/2014 ESTABELECIMENTOS. RESERVA TÉCNICA. SHOPPING CENTER. ESTACIONAMENTO PRIVADOS. USO. COBRANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 58/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Invade competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Carta da República, a norma estadual que veda a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.472/DF, relator mi...