APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciadas pelo conjunto probatório idôneo a materialidade e autoria delitivas, em especial pelo teor das provas pericial e oral coligidas, bem como pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação do apelante é medida impositiva. 2. A ausência de autorização expressa do autor constitui elemento normativo do tipo penal do delito de violação de direito autoral, não se podendo afirmar que, in casu, o réu desconhecia a inexistência de tal requisito e a ilicitude do ato por ele praticado, porquanto essa alegação é contrária à prova dos autos. 3. Os princípios da adequação social e da intervenção mínima devem ser afastados, em se tratando do tipo penal previsto no art. 184, § 1º, do Estatuto Repressivo, ressalvadas situações especialíssimas, eis que o preceito penal tutela não apenas o patrimônio do autor, como também o seu direito subjetivo à própria obra imaterial criada cuja proteção foi alçada a direito fundamental reconhecido no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, demonstrando a real relevância jurídica e o maior desvalor da ação. 4. Muito embora o juiz sentenciante tenha se equivocado ao avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, constata-se que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal previsto para o tipo penal, não havendo falar-se em mitigação da sanção primária. 5. Verificando-se que foram regularmente observadas as demais fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, afigura-se suficiente a pena definitiva fixada na sentença, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 195214-66.2012.8.09.0135, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/02/2017, DJe 2219 de 01/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciadas pelo conjunto probatório idôneo a materialidade e autoria delitivas, em especial pelo teor das provas pericial e oral coligidas, bem como pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação do apelante é medida imposit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CPC/73, EM VIGOR, À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o Apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o Apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/73, em vigor, à época, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). 2. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FORMULADO PELO APELADO/A. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. O direito de ação do Apelado/A. contra a Fazenda Pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o Apelado/A. requerido anteriormente o adicional de insalubridade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a Fazenda Pública Municipal durante cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de insalubridade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246095-98.2015.8.09.0084, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CPC/73, EM VIGOR, À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o Apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o Apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/73, em vigo...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. 1 - Considerando o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório judicial, impossível falar em insuficiência probatória quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. TESTE DE ALCOOLEMIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 2 - O teste de alcoolemia, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade, que somente pode ser invalidado com elementos veementes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3 - Em que pese o magistrado ter reduzido a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em patente ofensa à Súmula 231 do STJ, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus¸ a pena do acusado deve permanecer inalterada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM UMA RESTRITIVA DE DIREITO EXCLUSIVAMENTE EM PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4 - A cumulação das reprimendas de pena privativa de liberdade, multa e suspensão de dirigir veículo automotor é imperativa, pois presente no preceito secundário da norma. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 5 - Período de suspensão do direito de dirigir veículos automotores aplicado em dissonância com o estabelecido no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, imperiosa sua redução para que guarde congruência com a pena privativa de liberdade fixada. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 6 - Reduz-se a pena pecuniária de 05 para 02 salários mínimos, a fim de guardar proporcionalidade com as demais penas aplicadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 59418-92.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. 1 - Considerando o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório judicial, impossível falar em insuficiência probatória quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. TESTE DE ALCOOLEMIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 2 - O teste de alcoolemia, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade, que somente pode ser invalidado com elementos veementes em sentido contrá...
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação da recorrente no delito de violação de direito autoral narrado na denúncia, emergindo clara a responsabilidade penal da mesma, sendo a manutenção da condenação nos termos do artigo 184, § 2º, do CP, medida que se impõe. Nos casos de crime de violação de direito autoral não se aplicam os princípios da intervenção mínima do Estado, da adequação social, da insignificância, bem como ausência de tipicidade subjetiva, visto que a conduta não é inexpressiva, em virtude do significativo prejuízo causado aos titulares dos direitos autorais, principalmente diante da concorrência desleal, com evasão de clientela e corrosão do capital do empreendedor, bem como em relação à economia estatal, pela evidente ocorrência de sonegação fiscal. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO SOBRE A ILICITUDE EVITÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2 - A singela assertiva de que em razão de que estava praticando o fato porque precisava sustentar a si e a sua família não tem o condão de caracterizar a referida excludente de ilicitude, pois não se amolda à situação de perigo atual exigida pela norma jurídica. No caso, não há que se falar em erro de ilicitude evitável, uma vez que a apelante tinha plena condição de ter conhecimento de que a conduta de vender CD's e DVD's "pirateados" era crime. MINORAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. 3 - A pena foi aplicada proporcionalmente para a reprovação do delito em questão de violação de direito autoral (artigo 184, § 2º, do CP), tendo sido fixada no patamar mínimo legal (02 anos de reclusão). Tendo a pena sido analisada e fundamentada corretamente, aplicada em patamar mínimo legal, não há que se falar em minoração. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 4 - Considerando que a apelante possui parcos recursos financeiros, deve a pena pecuniária ser alterada, de ofício, para a de prestação de serviços à comunidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, MA, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33586-84.2011.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação da recorrente no delito de violação de direito autoral narrado na denúncia, emergindo clara a responsabilidade penal da mesma, sendo a manutenção da condenação nos termos do artigo 184, § 2º, do CP, medida que se impõe. Nos casos de crime de violação de direito autoral não se aplicam os princípi...
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA SOBRE NOMES COMERCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS E SIMILARES. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se com a petição inicial encontram-se documentos suficientes para a plena verificação dos fatos que embasam o direito alegado, em especial, receituário médico e parecer técnico que registram a moléstia de que padece a paciente, bem como a urgência e a necessidade do medicamento solicitado, não se cogita em ausência de prova pré-constituída. 2. Sendo a terapia medicamentosa prescrita por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da eficácia do tratamento, sobretudo quando não apresentada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. 3. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita o cidadão revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. 4. O fato de o medicamento almejado não seguir as especificações contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e Portarias do Ministério da Saúde ou não figurar em listas prévias não ocasiona, por si só, a rejeição do pedido de dispensação, haja vista que a escolha do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico capacitado que acompanha o paciente solicitante. 5. De acordo com o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ, o relatório médico deverá ser renovado periodicamente, de molde a demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada, com eventual devolução do que não for efetivamente utilizado. 6. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.787/99, quando a receita médica não contém disposição expressa para fornecimento dos medicamentos por seu nome comercial, exclusivamente, é possível ao ente público fornecê-los conforme a Denominação Comum Brasileira, se houver, desde que mantidos os mesmos princípios ativos, quantidades e dosagens. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 249615-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA SOBRE NOMES COMERCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS E SIMILARES. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DIREITO/JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I -. Nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual, é do Governador do Estado a competência para promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. II- O Reitor da Universidade Estadual de Goiás também é autoridade legítima para figurar no polo passivo do writ, pois foi o responsável pela realização do concurso público e do processo seletivo em comento. III - A mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo a ser amparado por meio do remédio heroico, porquanto dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem promovido contratações temporárias para realização de funções típicas do cargo objeto do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 450020-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DIREITO/JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I -. Nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual, é do Governador do Estado a competência para promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. II- O Reitor da Universidade Estadual de Goiás também é autoridade legítima para fig...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CÂMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediata. 3. Não há falar-se na ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do 'mandamus' se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o paciente e a medicação necessária à sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 4. As normas legais pertinentes à espécie, asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito a saúde. Sendo assim, não pode o Estado de Goiás municipalidade deixar de viabilizar a medicação recomendada ao substituído. 5. Trata-se de direito líquido e certo previsto nos arts. 6º e 196 da CF, devendo o Estado realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 6. Segundo Enunciado n. 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa a critério do julgador. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 224414-96.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2190 de 17/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CÂMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o r...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CÂMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediata. 3. Não há falar-se na ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do 'mandamus' se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o paciente e a medicação necessária à sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 4. As normas legais pertinentes à espécie, asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito a saúde. Sendo assim, não pode o Estado de Goiás deixar de viabilizar a medicação recomendada ao substituído. 5. Trata-se de direito líquido e certo previsto nos arts. 6º e 196 da CF, devendo o Estado realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 6. Segundo Enunciado n. 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa a critério do julgador. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 198838-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CÂMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de ped...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NEGATIVA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA E, CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR GUARDAR PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DE OFÍCIO. 1. Quando os depoimentos dos policiais são as únicas provas que embasaram a sentença de 1º grau e as demais provas carreadas aos autos se mostram frágeis, a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes não é a medida que se impõe. 2. Constatada a posse, mas inexata a finalidade da droga, denota-se cabível a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 3. Sempre que comprovadas a materialidade do fato e a autoria delituosa e quando o conjunto probatório se mostra suficiente para concluir que o apelante, no momento de sua apreensão, portava as armas de fogo com numeração raspada, impõe-se a manutenção do juízo condenatório pelo crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 4. Se o apelante também foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e não houve a dissolução da conexão instrumental entre as infrações de menor e maior potencial ofensivo, não há de se cogitar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 5. Não havendo a necessária correlação com a circunstância fática, sendo as circunstâncias do crime totalmente desconectadas com o caso concreto, a redução da pena-base é providência necessária. Com a redução da reprimenda para 03 anos de reclusão, inescusável é a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, e, também, a diminuição da pena de multa para o mínimo legal por guardar proporção com a sanção aplicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI E REDUZIDA A PENA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 PARA 03 ANOS COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 307592-85.2015.8.09.0158, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2253 de 24/04/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NEGATIVA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA E, CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR GUARDAR PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I - Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profissional médico de idoneidade não questionada, a fim de promover a viabilização dos fármacos solicitados, não havendo se falar em perícia judicial e inadequação da via eleita. II - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento de paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro, sendo possível o bloqueio de valor correspondente nas contas do Estado, em caso de descumprimento da ordem emanada no mandamus, consoante posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS. III - Viável a utilização de medicamento genérico, com a possibilidade do impetrante comprovar que este não possui a mesma eficácia daquele prescrito no receituário médico. IV - Em observância ao enunciado nº 2 da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e do Parecer CFM nº 12/2006, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico da paciente, a cada noventa (90) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 216416-77.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I - Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profissional médico de idonei...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, EQUIPOS E FRASCOS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO E NUTRICIONISTA CREDENCIADOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ESPECIFICAÇÕES DOS MEDICAMENTOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. A Câmara de Saúde do Judiciário, instaurada por meio da Portaria nº 13/2012, pelo Diretor do Foro da comarca de Goiânia, é departamento consultivo, sem nenhuma vinculação ao magistrado, pelo que desnecessária a remessa dos autos a esta. 2. É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não há falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao mandamus. 3. Havendo prova pré-constituída da realização da solicitação prévia à Administração, a comprovação da enfermidade, bem como a omissão do impetrado a respeito do atendimento do pleito, deve a Administração Pública fornecer os produtos requestados. 4. O art. 24, da Portaria federal n° 1.554, de 30 de julho de 2013, assegura a solicitação e fornecimento de alimentação e produtos necessários à sobrevivência do substituído, mediante prescrição de médico e nutricionista credenciados pelo SUS, atestando a necessidade do uso deste, os quais são suficientes para comprovar o direito líquido e certo capaz de impôr ao Estado o seu fornecimento gratuito, por se tratar de direito fundamental. 5. A Lei Nº 8.666/93 prevê a dispensa do procedimento de licitação em caso de emergência. 6. O descumprimento da decisão que concede a segurança enseja a aplicação do disposto no art. 26, da Lei nº 12.016/2009, inclusive efetuando-se o bloqueio de valores do Fundo Especial de Saúde, conforme requerido pelo Estado de Goiás. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 121925-02.2015.8.09.0069, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, EQUIPOS E FRASCOS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO E NUTRICIONISTA CREDENCIADOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ESPECIFICAÇÕES DOS MEDICAMENTOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. A Câmara de Saúde do Judiciário, instaurada por meio da Portaria nº 13/2012, pelo Diretor do Foro da comarca de Goiânia, é departamento consultivo, sem nenhuma v...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA EM FACE DE QUAISQUER DELES. 2. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 248282-06.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA EM FACE DE QUAISQUER DELES. 2. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direi...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE EXAME. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento de exame prescrito por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 380474-38.2014.8.09.0010, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2165 de 09/12/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE EXAME. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento de exame prescrito por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 380474-38....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA EM FACE DE QUAISQUER DELES. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 261271-44.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA EM FACE DE QUAISQUER DELES. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o dire...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. I - O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. II - Julgamento do RE 837311 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/12/2015, em sede de repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 18/04/2016, no qual se firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - Hipótese em que, efetivadas 05 nomeações para o cargo pretendido, e comprovadas mais 02 (duas) desistências e mais 04 (quatro) contratações emergenciais, revela-se configurada a preterição da impetrante, que se classificou em 8º lugar no certame, hipótese na qual demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Apelação e reexame necessário conhecido e desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 130442-74.2015.8.09.0043, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. I - O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. II - Julgamento do RE 837311 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/12/2015, em sede de repercussão geral, Relator o Min...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL RURAL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO INDEVIDA PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPERTINÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada que a autora já usufruía da estrada que passa por dentro do imóvel rural do espólio, antes de a parte apelante tê-lo adquirido, e sendo o único e mais viável meio de acesso, por passar apenas por essa área rural e de menor extensão, mister seja reconhecido o direito à passagem forçada, devendo o decisum vergastado ser mantido. 2. Não merece guarida o pedido indenizatório nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, haja vista que a passagem forçada já existia antes mesmo de a parte apelante ter adquirido sua propriedade, tratando-se de direito já consolidado pela autora, aliado ao fato de que também não houve apresentação de pleito reconvencional respectivo. 3. Eventual irregularidade quanto ao desrespeito à legislação ambiental, deverá ser solucionada nas vias administrativas, não podendo ser empecilho ao direito vindicado pela autora nesta demanda, para o restabelecimento da antiga passagem pelo prédio dominado, vez que pela atual circunstância fática, seu imóvel rural se encontra encravado, sem acesso à via pública. 4. Improcede o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé pleiteado pela parte apelante, por não vislumbrar qualquer conduta da recorrida, prevista no artigo 17 do CPC/73, aplicável à espécie, correspondente ao atual artigo 80 do novo Diploma Processual Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 72885-16.2011.8.09.0126, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL RURAL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO INDEVIDA PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPERTINÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada que a autora já usufruía da estrada que passa por dentro do imóvel rural do espólio, antes de a parte apelante tê-lo adquirido, e sendo o único e mais viável meio de acesso, por passar apenas por essa área rural e de menor extensão, mister seja...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II - Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. III. Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Promoção pelo critério de antiguidade. Ausência de previsão legal. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Polícia Militar do Estado de Goiás. Não obstante inexista previsão legal à época da publicação da Portaria nº 007214/2015 no tocante ao preenchimento das vagas oferecidas para matrícula no CHOA pelo critério de antiguidade, pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Militar do Estado de Goiás, datado de 13/02/2013, ou seja, anterior à publicação da Portaria acima indicada, restou determinado que o próximo CHOA seria realizado contemplando o critério de promoção por antiguidade, na proporção de 30% (trinta por cento) das vagas existentes, razão pela qual inexiste direito líquido e certo do impetrante no presente caso. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 192212-66.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II - Ausência de direi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. 1. O compromisso de compra e venda não levado à averbação à margem do registro imobiliário competente reveste-se de natureza de direito pessoal, sem qualquer eficácia real. 2. Não registrado o contrato de compromisso de compra e venda, conforme admitido pelo próprio agravante/exequente, a avença produz eficácia apenas entre as partes, não sendo possível o deferimento do pedido de penhora do direito real. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 245047-31.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. 1. O compromisso de compra e venda não levado à averbação à margem do registro imobiliário competente reveste-se de natureza de direito pessoal, sem qualquer eficácia real. 2. Não registrado o contrato de compromisso de compra e venda, conforme admitido pelo próprio agravante/exequente, a avença produz eficácia apenas entre as partes, não sendo possível o deferimento do pedido de penhora...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao cumprimento da medida liminar deferida nos autos do mandamus, pois, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou objeto da ação, porque apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. 2. É dever do poder público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inciso IV do artigo 54 do ECA e dos incisos I e IV do artigo 208 da CF, porquanto se trata de direito fundamental social. 3. Constituindo-se direito subjetivo e indisponível da criança, não se afigura permitido ao administrador municipal, que restrinja o acesso a esse direito. Precedentes desta Corte. APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 319268-17.2014.8.09.0012, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao cumprimento da medida liminar deferida nos autos do mandamus, pois, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou objeto da ação, porque apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e mat...