MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E VIA ELEITA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança na condição de responsável pela instauração do concurso e estabelecimento das diretrizes consignadas no edital. 2. Não há se falar em perda objeto quando persiste o interesse do impetrante em ser convocado para a realização do curso de formação da Polícia Militar. 3. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 4. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o curso de formação de cadete da polícia militar, tendo a mera expectativa de direito; 5. Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que encontra-se inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovado a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 422-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E VIA ELEITA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança na condição de responsável pela instauração do concurso e estabelecimento das diretrizes consignadas no edital. 2. Não há se falar em p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NCPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESENTES OS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1.O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.Visando promover o direito de acesso à justiça, está disciplinada a matéria relativa à gratuidade da justiça no artigo 98 do Novel Diploma Processual Civil da seguinte maneira: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 55465-12.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NCPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESENTES OS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1.O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.Visando promover o direito de acesso à ju...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 205, 206 E 208, INC. IV - E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTS. 53 E 54. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- É obrigação legal do Poder Público o oferecimento às crianças de atendimento gratuito em creches e pré-escolas, uma vez que tornar eficaz o direito de todo cidadão de receber educação escolar é ato vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que o administrador pratica em face da conveniência e da oportunidade. II- O ato ilegal/abusivo resta devidamente comprovado ante a inércia do Secretário Municipal de Educação em atender à solicitação de vaga ao menor, embaraçando o acesso deste ao ensino público e gratuito, violando, assim, os arts. 205 e 208, IV, da CF/88, arts. 53, V e art. 54, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente, e arts. 4º, II, 11, V e 30 da Lei 9.394/96. III- Revela-se inadmissível a invocação, pelo ente público municipal, da “teoria da reserva do possível” e da ofensa ao princípio da igualdade e isonomia, para justificar a sua inconstitucional omissão em efetivar tal direito indisponível. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PORÉM, DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 154479-75.2014.8.09.0052, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 205, 206 E 208, INC. IV - E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTS. 53 E 54. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- É obrigação legal do Poder Público o oferecimento às crianças de atendimento gratuito em creches e pré-escolas, uma vez que tornar eficaz o direito de todo cidadão de receber educação escolar é ato vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que o administrador pratica em face da conveniência e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o julgamento for unicamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. 2. O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, com a redação dada pela Emenda nº 05/99, suprimiu a concessão de adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio e o de sexta parte, não havendo, portanto, direito a ser reconhecido. 3. Não pode a autora pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, visto que já recebe adicional, na forma de anuênio, sob pena de afronta à Magna Carta. 4. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 5. Deve ser mantida a condenação nos ônus sucumbenciais, porquanto atendidos os ditames legais previstos no Código de Processo Civil de 1973 (artigo 21, caput) e artigo 12 da Lei 1.060/90, aplicáveis à espécie. 6. Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 107005-66.2015.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o julgamento for unicamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. 2. O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, com a redação dada pela Emenda nº 05/99, suprimiu a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS BEM COMO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Somente a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital configura direito subjetivo à nomeação. 2. No caso concreto, verificou-se que a posição alcançada pelo impetrante (1.750ª) encontrava-se fora do cadastro de reserva, não figurando nem mesmo dentro do quantitativo excedente dos candidatos incluídos por força do julgamento de ação civil pública (processo nº 201304464851). 3. Inexistindo prova pré-constituída do direito do impetrante quanto à futura nomeação e posse, não há que se reconhecer violação a direito líquido e certo a ser amparada no bojo do presente mandamus. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 11989-21.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS BEM COMO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Somente a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital configura direito subjetivo à nomeação. 2. No caso concreto, verificou-se que a posição alcançada pelo impetrante (1.750ª) encontrava-se fora do cadastro de reserva, não figurando nem mesmo dentro do quantitativo excedente dos candidatos incluídos por força do julgamento de ação civil pública (processo n...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 59582-46.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 59582-46.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JO...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER CEREBRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. 1 - O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2 - Direito indisponível insculpido na CF e na legislação infraconstitucional assecuratória das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 3 - O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 5 - A recusa do Poder Público em fornecer a medicação solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo do impetrante, sanável pela via mandamental. 6 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18797-42.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER CEREBRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. 1 - O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2 - Direito indisponível insculpido na CF e na legislação infraconstitucional assecuratória das garantias inerentes à cidadania, ex...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INVALIDADE NO PAGAMENTO. ADÁGIO “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. 1. O autor provando a existência de fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 2. É perfeitamente aceitável a expressão utilizada de que “Quem Paga mal Paga Duas Vezes”, nos casos em que o devedor efetua o pagamento a quem não tem o direito (legitimação) de receber (quitar), ficando sujeito a uma outra cobrança, tendo vista que não se desonerou da sua obrigação. Apelação Conhecida e Desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 66798-58.2009.8.09.0144, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INVALIDADE NO PAGAMENTO. ADÁGIO “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. 1. O autor provando a existência de fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 2. É perfeitamente aceitável a expressão utilizada de que “Quem Paga mal Paga Duas Vezes”, nos casos em que o devedor efetua o pagamento a quem não tem o direito (legitimação) de receber (quitar), ficando s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NCPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESENTES OS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Visando promover o direito de acesso à justiça, está disciplinada a matéria relativa à gratuidade da justiça no artigo 98 do Novel Diploma Processual Civil da seguinte maneira: “a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 441768-87.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2032 de 20/05/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NCPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESENTES OS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Visando promover o direito de acesso à j...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo do paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 457319-10.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo do paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 457319-10.2015.8.09.0000, Rel. DR(A)....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 442509-30.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 442509-30.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). JOS...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I- É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II- Obstaculizando o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 38348-08.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I- É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II- Obstaculizando o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 38348-08.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLO...
Mandado de Segurança. Servidor Público. Progressão Funcional. I - Decadência. Não caracterização. Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. II - Lei Estadual n. 17.094/2010. Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional. Direito líquido e certo demonstrado. Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual n. 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. III - Progressão funcional e percepção de gratificação adicional por tempo de serviço. “Bis in idem”. Inexistência. A progressão funcional se dá em virtude da passagem do tempo no exercício do cargo público, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. O adicional por tempo de serviço por sua vez, é uma gratificação concedida ao servidor pelo efetivo serviço exercido em prol da Administração Pública, concorrendo com seu trabalho para o progresso do ente público, não importando em que nível salarial se encontre o servidor. Não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão funcional a alteração do vencimento do cargo, decorrente da ascensão na carreira, ao passo que o adicional é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 32961-12.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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Mandado de Segurança. Servidor Público. Progressão Funcional. I - Decadência. Não caracterização. Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. II - Lei Estadual n. 17.094/2010. Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional. Direito líquido e certo demonstrado. Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual n. 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 5. O Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento, deverá ele ser realizado. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. 6. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 7. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 41205-27.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medic...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. ART. 1º, II, DA LEI ESTADUAL N. 18.419/14. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI N. 19.122/15. ALTERAÇÃO REALIZADA APÓS A INTEGRAÇÃO DO DIREITO DE REAJUSTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I- O mandado de segurança não é utilizado como substitutivo da ação de cobrança quando o seu objetivo é o reconhecimento de direito a reajuste previsto em lei. O que não se admite é a sua utilização para o recebimento dos valores pretéritos à impetração. II- No caso, os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista possuem direito adquirido ao reajuste concedido pelo art. 1º, inc. II, da Lei n. 18.419/14, previsto para novembro de 2015, na medida em que a sua alteração pela edição da Lei n. 19.122/15, publicada em 17/12/2015, foi posterior à integração do benefício ao seu patrimônio jurídico. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 459165-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. ART. 1º, II, DA LEI ESTADUAL N. 18.419/14. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI N. 19.122/15. ALTERAÇÃO REALIZADA APÓS A INTEGRAÇÃO DO DIREITO DE REAJUSTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I- O mandado de segurança não é utilizado como substitutivo da ação de cobrança quando o seu objetivo é o reconhecimento de direito a reajuste previsto em lei. O que não se admite é a sua utilização para o recebimento dos valores pretéritos à impetração. II- No caso, os ocupantes dos cargos de P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 340, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. I- Tratando-se de matéria previdenciária, em que se discute direito do dependente à pensão por morte, deve ser aplicada a legislação vigente à época do desaparecimento do servidor declarado ausente, por ser o fato gerador da obrigação (Súmula nº 340, STJ). II- A legislação aplicável ao caso, Lei nº 10.150/86 (vigente à época do óbito), em seu art. 32 reconhece que os dependentes do segurado que falecer têm direito ao recebimento da respectiva pensão por morte, devida a partir do mês do óbito. III- Sendo omissa a lei quanto ao termo inicial do benefício nos casos de morte presumida, mister a aplicação do instituto da analogia ao caso para solução da controvérsia. IV- Assim, em analogia ao art. 78 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício de pensão por morte presumida deve ser a data da declaração judicial da ausência, na medida em que a sentença é que cria o instituto e, por consequência, o direito à fruição do benefício, não retroagindo, pois, à data do desaparecimento do segurado. V- Existindo prova documental incontroversa, resta nítido o direito dos autores ao recebimento de pensão por morte presumida a partir da data da decisão judicial que a declara, e não da data do desaparecimento do segurado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 386107-97.2014.8.09.0117, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 340, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. I- Tratando-se de matéria previdenciária, em que se discute direito do dependente à pensão por morte, deve ser aplicada a legislação vigente à época do desaparecimento do servidor declarado ausente, por ser o fato gerador da obrigação (Súmula nº 340, STJ). II- A legislação aplicável ao caso, Lei nº 10.150/86 (vigente à época do óbito), em seu art. 32 reconhece que os dependentes do segurado que falecer têm direit...
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 5. O Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento, deverá ele ser realizado. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. 6. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 7. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 46134-06.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME E RESME NÃO EXIME O ENTE ESTATAL DE FORNECÊ-LO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 2. O fato do medicamento prescrito não constar na...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MEDICAMENTOS NA LISTA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - A saúde é um direito inderrogável do cidadão, previsto no artigo 196 da Lei Magna, com especial atenção ao idoso, a criança e ao adolescente, sendo indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial a vida. II - A prescrição de medicamento e o relatório elaborado por médico habilitado são provas que, produzidas de plano, na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III - Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade das substituídas de receberem os medicamentos prescritos pelo médico que os assistem, sendo dever da entidade fornecê-los, ainda que não previsto em seu rol de medicamentos adquiridos pela respectiva Secretaria de Saúde. IV - A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. V - A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é desnecessária, devendo ser observado o prudente arbítrio do juiz. VI - A juntada de prescrição médica hábil a testificar a moléstia e a necessidade da terapia medicamentosa, encontra-se apta a demonstrar inequivocamente o direito pleiteado e a omissão do Estado. VII - Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o acesso a tratamento de saúde, disponibilizando-lhes os meios e recursos necessários às terapias recomendadas pelos médicos, por se tratar de direito fundamental indisponível, constitucionalmente garantido a todos, verdadeiro corolário da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 1º, 6° e 196 da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 7172-11.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MEDICAMENTOS NA LISTA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - A saúde é um direito inderrogável do cidadão, previsto no artigo 196 da Lei Magna, com especial atenção ao idoso, a criança e ao adolescente, sendo indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial a vida. II - A prescrição de medicamento e o relatório elaborado por médico habilitado são provas que, produzidas de plano, na impetração do man...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo encaminhado no presente caso, face a necessidade de parecer sobre o remédio solicitado. 2. Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 4. Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 5. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Face a real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), possui direito a impetrante a este, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. 7. Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 412899-17.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2018 de 02/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo encaminhado no presente caso, face a necessidade de parecer sobre o remédio solicitado. 2. Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado, enquanto Administração Pública, assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2. A omissão da autoridade competente, quando o paciente busca o fornecimento alimentação especial prescrita por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, justificando-se a impetração de ação mandamental para assegurar esse direito. 3. O fato de um fármaco constar ou não da lista de medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde, não limita o médico a prescrevê-lo e nem mesmo isenta a Administração de repassá-lo, competindo-lhe obtê-la e colocá-la à disposição do menor paciente. REMESSA A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 261931-05.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado, enquanto Administração Pública, assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2. A omissão da autoridade competente, quando o paciente busca o fornecimento alimentação especial prescrita por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, justificando-se a impetração de ação mandamental para assegurar esse direito. 3. O fato de...