AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Incontroverso que os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei e pelo contrato, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 84718-45.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegaçaõ de decadência do writ. II - Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. III. Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Promoção pelo critério de antiguidade. Ausência de previsão legal. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Polícia Militar do Estado de Goiás. Não obstante inexista previsão legal à época da publicação da Portaria nº 007214/2015 no tocante ao preenchimento das vagas oferecidas para matrícula no CHOA pelo critério de antiguidade, pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Militar do Estado de Goiás, datado de 13/02/2013, ou seja, anterior à publicação da Portaria acima indicada, restou determinado que o próximo CHOA seria realizado contemplando o critério de promoção por antiguidade, na proporção de 30% (trinta por cento) das vagas existentes, razão pela qual inexiste direito líquido e certo do impetrante no presente caso. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 192355-55.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegaçaõ de decadência do writ. II - Ausência de direi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROIBIÇÃO/EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pleito liminar. 2. Para a vedação da inscrição do nome do consumidor em cadastros negativos ou a exclusão de registro já efetivado, necessário se faz a presença de três elementos: a) o ajuizamento de ação revisional de contrato; b) a impugnação fundada na aparência do bom direito/jurisprudência consolidada do STF/STJ; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea. 3. Atua em exercício regular de direito o promitente vendedor que promove a inclusão do nome de consumidor inadimplente em órgão de proteção ao crédito, não havendo falar em prática abusiva ou ato ilícito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão singular mantida.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 231083-68.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROIBIÇÃO/EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pl...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DIANTE DA ATIVIDADE DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. CRITÉRIO DE COBRANÇA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sob a égide do CPC/73, era possível ao Relator apreciar o mérito de recurso manifestamente improcedente, a fim de negar-lhe seguimento, na forma do art. 557, caput, do aludido código, destinado a dar celeridade à prestação jurisdicional. 2. À luz dos arts. 68, § 2º, e 110 da Lei nº 9.610/98, os sócios proprietários respondem solidariamente com a empresa da qual fazem parte pelo recolhimento das contribuições destinadas ao ECAD, em caso de violação de direitos autorais. 3. A jurisprudência do STJ admite que há uma presunção de ocorrência do fato gerador quando a atividade desenvolvida pelo devedor envolver, por sua natureza, a execução de obras musicais, sendo irrelevante, ademais, a obtenção de lucro. 4. “Não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva” (AgRg no AREsp 233.232/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 04/02/2013). 5. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio antes adotada pelo órgão julgador, tratando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 420489-96.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DIANTE DA ATIVIDADE DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. CRITÉRIO DE COBRANÇA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. CARGO DE SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. GOVERNADOR DE ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - O pedido do impetrante de nomeação para o cargo em que foi aprovado em concurso público se insere na competência privativa do Governador do Estado, ao teor do art. 37, II, da Constituição do Estado de Goiás. 2 - A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. No caso em exame, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4. Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, cediço que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 42257-58.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. CARGO DE SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. GOVERNADOR DE ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - O pedido do impetrante de nomeação para o cargo em que foi aprovado em concurso público se insere na competência privativa do Governador do Estado, ao teor do art. 37, II, da Constituição do Estado de Goiás. 2 - A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUANTO AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. É lícito ao julgador sentenciar o feito quando a lide versar somente matéria de direito, ou, sendo também de fato entender dispensável a dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do togado, mas um poder-dever, pois trata-se de norma cogente ex vi do artigo 330 da Lei Processual Civil. II - Se as provas documentais produzidas já são suficientes para a formação do livre convencimento motivado do condutor do feito sobre a matéria posta à apreciação, desnecessária se apresenta a produção de demais provas, mormente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. III - O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado serve como prova escrita apta a amparar o processo monitório (Precedentes STJ) IV- Comprovada a dívida representada pelas notas fiscais juntadas aos autos, cabe ao réu provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. V - Não tendo a parte ré produzido qualquer prova capaz de desconstituir o crédito em comento, em favor da parte autora, nem comprovado a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, deverá ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 221559-59.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUANTO AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. É lícito ao julgador sentenciar o feito quando a lide versar somente matéria de direito, ou, sendo também de fato entender dispensável a dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do togado, mas um poder-de...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL À PROGRESSÃO DEMONSTRADO. FALTA DE AVALIAÇÃO, POR COMISSÃO PRÓPRIA, QUE NÃO DESNATURA O DIREITO À PROGRESSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. É Competente o titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho para expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (art. 8º, Lei Estadual n.º 17.093/10), daí resultando sua legitimidade passiva para a lide. 2. Eventual inadequação da via eleita à guisa de inexistir direito líquido e certo diz respeito ao mérito da impetração, por implicar na subsunção da pretensão das impetrantes ao direito que, segundo elas, está garantido por lei, e cujo exercício estaria obstado em decorrência da omissão atribuída à autoridade impetrada. 3. A progressão funcional, no tocante aos grupos ocupacionais a que se refere a Lei estadual n. 17.093/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro, na mesma classe do respectivo cargo, tem como requisito obrigatório o efetivo exercício pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor, não dependendo de prévia avaliação por Comissão de Avaliação de Progressão, quando caracterizada a inércia da Administração. É que a avaliação é requisito é exigido do gestor, e a falta de seu cumprimento não pode prejudicar o servidor, que não tem poderes para compelir a atuação da tal Comissão. 4. “A percepção simultânea de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto distintas suas naturezas, requisitos e finalidades.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, MS n.º 340657-60.2015.8.09.0000, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe n.º 2014 de 26/4/2016.) 5. Como consequência do reconhecimento do direito à progressão funcional, é devido o pagamento das repercussões econômicas dessa ascensão na carreira, mas apenas a partir da data da impetração. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 129886-70.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL À PROGRESSÃO DEMONSTRADO. FALTA DE AVALIAÇÃO, POR COMISSÃO PRÓPRIA, QUE NÃO DESNATURA O DIREITO À PROGRESSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. É Competente o titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho para expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (art. 8º,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. I- O ajuizamento direto na esfera judicial, de pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade necessidade, haja vista que as seguradoras não impõem qualquer obstáculo ao pleito, não havendo direito resistido e, obviamente, não existindo lide. Precedentes do STJ. II- O condicionamento do acesso ao Judiciário e do direito de petição à observância das regras processuais, se ampara no argumento de que nem toda petição/pedido será apreciado por este Poder, pois a pretensão deduzida subordina-se às regras processuais. Nessa senda, o direito constitucional de pedir não garante o direito de que o pleito seja analisado ou julgado procedente. Precedentes do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 170116-53.2014.8.09.0024, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. I- O ajuizamento direto na esfera judicial, de pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade necessidade, haja vista que as seguradoras não impõem qualquer obstáculo ao pleito, não havendo direito resistido e, obviamente, não existindo lide. Precedentes do STJ. II- O c...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267 DA LEI ESTADUAL N° 10.460/1988. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1- Nos termos do artigo 267, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, tem o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função ou de representação, desde que devidamente comprovado o lapso temporal nela previsto, qual seja, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício do cargo em comissão; 2- Considerando que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/1998, que revogou tacitamente o artigo 267 da Lei estadual n° 10.460/1988, o impetrante já havia exercido função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, tem ele direito adquirido à incorporação em sua aposentadoria da maior gratificação exercida até 15 de dezembro de 1998, ainda que em data posterior se dê a aposentação; 3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido à regime jurídico, ressalvadas as situações em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementado os requisitos para a percepção do benefício. ORDEM CONCEDIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 111189-98.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2128 de 10/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267 DA LEI ESTADUAL N° 10.460/1988. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1- Nos termos do artigo 267, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, tem o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função ou de representação, desde que devidamente comprovado o lapso temporal nela previsto,...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17.916/12 AFASTADA POR DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I - O direito líquido e certo violado, objeto do mandado de segurança, deve ser provado de plano pelo impetrante, devendo constar da exordial todos os documentos necessários ao convencimento do órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, diante da inadmissão de dilação probatória. Havendo prova pré-constituída do ato impugnado pelo impetrante, não há se falar em carência do direito de ação, por inadequação da via eleita. II - A Lei Estadual nº 17.916/2012 foi declarada constitucional pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, não havendo mais dúvidas quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. III - Diante do reconhecimento da existência de perseguição política que resultou na extinção da Caixa Econômica do Estado de Goiás e da anistia concedida a todos os ex-servidores deste órgão, facultando-lhes o retorno aos quadros da Administração, observa-se patente o direito líquido e certo do impetrante, à época empregado público cedido de outro órgão à CAIXEGO, pois comprovada sua dispensa por motivação exclusivamente política. IV - SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 184043-27.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17.916/12 AFASTADA POR DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I - O direito líquido e certo violado, objeto do mandado de segurança, deve ser provado de plano pelo impetrante, devendo constar da exordial todos os documentos necessários ao convencimento do órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 6º da Lei F...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. Despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica quando viável a verificação da embriaguez ao volante mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. Motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pelo crime em caso de comprovação por qualquer meios de provas lícitos admissíveis. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE ISENÇÃO. Mantêm-se a pena restitiva de direito de prestação pecuniária, na importância fixada na sentença recorrida, haja vista que além de aplicada em consonância com os ditames legais e para o propósito ressocializador do processado, é razoável e compatível com as condições financeiras do recorrente, que não se desincumbiu de comprovar a incapacidade para o adimplemento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 431072-49.2015.8.09.0078, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/09/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. Despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica quando viável a verificação da embriaguez ao volante mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. Motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pelo crime em caso de comprovação por qualquer meios de provas lícitos admissíveis. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEI...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “INSULINA LANTUS”. USO CONTÍNUO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "insulina lantus", resta afastada à alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo deste, porquanto a atribuição constitucional é solidária entre os entes federados. 3. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ é opcional, mostrando-se incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A negativa e ou omissão da autoridade pública em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, conf. prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo. 6. RESERVA DO POSSÍVEL E PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS. É desnecessária a comprovação da ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, para fornecimento do medicamento indicado por profissional particular, até, porque, no caso, consta indicação anterior do referido medicamento, por médico vinculado ao sistema do SUS. 8. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DO RENAME E RESME. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo. 9. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO POR MARCA. A ausência de ressalva quanto à impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por outros genéricos ou similares, autoriza sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o princípio ativo e a quantidade prescrita. Contudo, demonstrado que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 10. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso. 11. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valor é o meio hábil a ser utilizado, na hipótese de descumprimento da ordem concedida (fornecimento gratuito de remédio). 12. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá a Substituída renovar o receituário, a cada seis meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 188790-83.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “INSULINA LANTUS”. USO CONTÍNUO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "insulina lantus", resta afastada à alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passi...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267 DA LEI ESTADUAL N° 10.460/1988. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) - Nos termos do artigo 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, tem o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função ou de representação, desde que devidamente comprovado o lapso temporal nela previsto, qual seja, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício do cargo em comissão. 2) - Sobrelevando que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/1998, que revogou tacitamente o artigo 267 da Lei estadual n° 10.460/1988, a impetrante já havia exercido função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, tem ela direito adquirido à incorporação em sua aposentadoria da maior gratificação exercida até 15 de dezembro de 1998, ainda que em data posterior se dê a aposentação. 3) - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido à regime jurídico, ressalvadas as situações em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementado os requisitos para a percepção do benefício. 4) - ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 160810-64.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267 DA LEI ESTADUAL N° 10.460/1988. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) - Nos termos do artigo 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, tem o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função ou de representação, desde que devidamente comprovado o lapso temporal nela pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente/substituída, garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 415386-57.2015.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II - Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente/substituída, garantido constitucionalmente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 415386-57.2015.8.09.0000, Re...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA DA CRIANÇA EM CMEI PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTEIO DE MENSALIDADE EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. I - A Constituição da República em seus artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205, 208, inciso IV, e 227, bem como os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem que a educação é direito social e é dever do Estado assegurá-lo prioritariamente às crianças, com a garantia de matrícula em creche e pré-escola para menores de cinco (05) anos. Portanto, é indiscutível a obrigação do município efetivar a inserção do infante no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), próximo à sua residência, tendo em vista tratar-se de direito fundamental. II - Considerando-se que a tese referente ao bloqueio das verbas públicas já foi analisada e julgada favoravelmente ao ente municipal, em pretérito agravo de instrumento, resta caracterizada a falta de interesse recursal quanto a este ponto. III - Deve prevalecer o direito à educação ainda que o Poder Público apresente deficiência em gerar os recursos destinados a execução da garantia fundamental, sendo possível a viabilização por intermédio de instituição privada, às suas custas, até o surgimento de vagas na instituição pública. IV - Considerando-se que a obrigação de fazer, em sede deste mandamus, trata de situação de relevância e urgência, não há falar em pagamento via precatório. V - Por revestir-se o decisum liminar de provisoriedade e precariedade, seu cumprimento, por si só, não acarreta a perda superveniente do interesse processual e do objeto da ação. VI - Deixando de possuir o tribunal ad quem a função de órgão consultivo, o desacolhimento do pleito de prequestionamento expresso acerca dos dispositivos legais elencados na peça recursal é medida que se impõe, ainda que para fins de futura e eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário junto às instâncias superiores. REMESSA COMPULSÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 293005-45.2014.8.09.0012, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA DA CRIANÇA EM CMEI PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTEIO DE MENSALIDADE EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. I - A Constituição da República em seus artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205, 208, inciso IV, e 227, bem como os artigos 53 e 54 d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Incontroverso que os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei e pelo contrato, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69669-61.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Incontroverso que os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei e pelo contrato, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 440719-11.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal Estadual no sentido de reconhecer o dever da Administração Pública, em todas as esferas, de assegurar ao cidadão, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável com a União, os Municípios e o Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 3 - Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. 4 - A manifestação da Câmara de Saúde do Poder Judiciário consiste em medida opcional, a critério do julgador, mormente por se mostra, prima facie, incompatível com o rito processual célere da ação mandamental, que exige prova pré-constituída. 5 - Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. 6 - Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar, que determinou ao Secretário de Saúde do Estado o fornecimento do medicamento, nos termos prescritos pelo médico responsável, ressaltando-se que a ordem mandamental está amparada no entendimento declinado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), no sentido de determinar o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da determinação de dispensação de medicamentos. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 247160-55.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal Estadual no sentido de reconhecer o dever da Administração Pública, em todas as esferas, de assegurar ao cidadão, indistintamente, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 2 - Nos termos...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor 2 - À luz dos preceitos conjugados do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e artigo 758 do CCB/02, nas ações relativas a seguros de vida em grupo, cabe à parte segurada demonstrar a contratação do seguro, mediante apresentação da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3 - Destarte, não havendo nos autos comprovação do alegado direito à cobertura securitária, por consectário, de ato ilícito ensejador de dano moral, não há como serem acolhidas as teses recursais, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. 4 - Não se identifica interesse jurídico da parte requerida na apreciação de matéria preliminar que ensejaria, caso acolhida, a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que, no caso vertente, foram desacolhidas as pretensões exordiais, portanto, extinto o feito com resolução de mérito, de forma favorável à empresa agravante/requerida, por conseguinte, restou prejudicado o exame do agravo retido, nos termos do artigo 195 do RITJGO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 22295-03.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos imped...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 145366-74.2015.8.09.0113, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NEGATIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizado o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico devidamente habilitado, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURIS...