ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil , à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a partir de então, nos índices da taxa SELIC, com fulcro no art. 406 do citado diploma legal.
III - Isenção do pagamento de honorários advocatícios e custas requeridas pela CEF que não merece acolhida. Precedentes.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000220206, AC382031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1116)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base n...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
2. Nos meses de janeiro de 1989 e abril/90, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, sendo indevida a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87 (26,06%), março/90 (84,32%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 21,87%) em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
3. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime)
5. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor. Preliminares rejeitadas. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000225270, AC324507/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 641)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
2....
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324507/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I. Não tem natureza de lide trabalhista a ação que pede o pagamento de indenização por danos morais e materiais a funcionário de empresa pública demitido por ocasião da reforma administrativa ocorrida com o Plano Collor, e posteriormente anistiado para retorno ao serviço, sendo competente para o processamento da causa a Justiça Federal. Precedente: CC nº 40.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 26.05.2004, DJU 14.06.2004, pág. 157.
II. Considerando que a pretensão de indenização tem por fundamento a inércia da União Federal em dar efetividade à Portaria nº 04/94, que concedeu ao autor o benefício da anistia, é aquele ente que deve compor o pólo passivo da demanda.
III. Fenômeno prescricional que não atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração, por meio da prescrição administrativa, o ato concessivo do benefício.
IV. Evidenciada a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia, datada de 28 de novembro de 1994, desde quando decorridos cinco anos de sua edição, sem que fosse desconstituída. Precedentes: AGTR nº 54.092/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. 13.09.2005, DJU 14.10.2005, pág. 912 e MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
V. Termo inicial da condenação a indenizar por danos materiais, pelos prejuízos causados ao autor com a sua não reintegração ao posto que ocupava, em decorrência do ato ilegal, que recai na data de edição da Portaria Interministerial nº 118/2000, a qual pretendeu a revisão da Portaria nº 04/94, depois de consolidados os seus efeitos pelo tempo.
VI. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
VII. Honorários advocatícios estipulados em cinco por cento da condenação, sendo a causa fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que atende aos critérios de modicidade estabelecidos no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, sem deixar de retribuir o labor do patrono do autor, que litiga em demanda de complexidade razoável.
VIII. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000060282, AC375468/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1079)
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CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I. Não tem natureza de lide trabalhista a ação que pede o pagamento de indenização por danos morais e materiais a funcionário de empresa pública demitido por ocasião da reforma administrativa ocorrida com o Plano Collor, e posteriormente an...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375468/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte.
III - Legitimidade apenas da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Não integração da União e demais Bancos depositários.
IV - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
V - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
VI - Isenção do pagamento de custas requeridas pela CEF que não merece acolhida. Precedentes.
VII - Questão relativa à decadência do fundo de direito suscitada pela autora/apelante não conhecida, tendo em vista que a r. sentença tratou apenas da prescrição das parcelas vencidas antes do trintídio anterior à propositura da ação.
VIII - Apelação da CEF improvida. Apelação da autora não conhecida.
(PROCESSO: 200583000100867, AC382920/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 466)
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FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária,...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRíCOLA - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA E FICHA DE SÓCIA O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento contendo a profissão do marido como agricultor; Contrato Particular de Parceria Agricola; Declaração de Exercício de Atividade Agrícola, sem homologação de órgão competente; carteira e ficha de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
4. No que respeita aos honorários advocatícios, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, para as ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes.
5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação e remessa improvida.
(PROCESSO: 200505990024428, AC376468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1011)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRíCOLA - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA E FICHA DE SÓCIA O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurad...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376468/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. Devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no sentido de incluir o IRSM de fevereiro/94, correspondente ao percentual de 39,67%, na atualização dos respectivos salários-de-contribuição, considerados no cálculo de que resultou a RMI. Precedentes deste Tribunal.
2. Equivocado o procedimento do INSS de atualizar os salários-de-contribuição até janeiro/94, na esfera administrativa. A Lei nº 8.880/94 estabeleceu que, antes da conversão dos salários-de-contribuição em URV, haveria a atualização dos mesmos, nos moldes das Leis nº 8.213/91 e 8.542/92, até o mês de fevereiro/94 (artigo 21, PARÁGRAFO 1º).
3. Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
4. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
5. Apelação e Remessa Oficial providas em parte, somente para, mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200382010070071, AC372044/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 572)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. Devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no sentido de incluir o IRSM de fevereiro/94, correspondente ao percentual de 39,67%, na atualização dos respectivos salários-de-contribuição, considerados no cálculo de que resultou a RMI. Precedentes deste Tribunal.
2. Equivocado o procedimento do INSS de atualizar os salários-de-contribuição até janeiro/94, na esfera admin...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372044/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, para incluir o IRSM de fevereiro/94, correspondente ao percentual de 39,67%, na atualização dos respectivos salários-de-contribuição, considerados no cálculo de que resultou a RMI. Precedentes deste Tribunal.
3. Equivocado o procedimento do INSS de atualizar os salários-de-contribuição até janeiro/94, na esfera administrativa. A Lei nº 8.880/94 estabeleceu que, antes da conversão dos salários-de-contribuição em URV, haveria a atualização dos mesmos, nos moldes das Leis nº 8.213/91 e 8.542/92, até o mês de fevereiro/94 (artigo 21, PARÁGRAFO 1º).
4. Impossibilidade de se utilizar a variação do índice de correção monetária do mês anterior ao da competência: para a atualização do mês de fevereiro/94, deve-se utilizar o índice que retratou a inflação havida nesse mesmo mês (39,67%).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, em face da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
6. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
7. Remessa Oficial provida, em parte, somente para, fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200583000039601, REO378011/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 572)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, para incluir o IRSM de fevereiro/94, corres...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO378011/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO NA INFORMAÇÃO DO CNPJ. IRREGULAR INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o indevido protesto de títulos, são fatos que ofendem a imagem mesmo das pessoas jurídicas, como a apelada, pondo em dúvida a sua idoneidade junto aos diversos agentes econômicos, consubstanciando, em razão disso, causa suficiente para embasar o pedido de reparação por dano moral.
- O valor da reparação envolve também a idéia de compensação do dano sofrido, o que não significa dizer que se está a fixar um pretium doloris, devendo traduzir bem mais uma oportunidade de reparar a ofensa causada. Por outro lado, não há de ser tal que enseje uma reparação de lucro capiendo, devendo conter-se nos lindes de razoabilidade, evitando-se, assim, que se converta em fonte de enriquecimento.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200484000049872, AC359010/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2006 - Página 310)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO NA INFORMAÇÃO DO CNPJ. IRREGULAR INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o inde...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359010/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 16,64% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), mais a taxa de juros progressivos.
III - Somente aos empregados contratados até setembro de 1971, quando passou a viger a Lei 5.705/71, que unificou as taxas de juros do FGTS, são assegurados os efeitos retroativos da opção pelo regime do FGTS.
IV - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embutem em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
V - O entendimento da eg. Turma julgadora firmou-se no sentido de que os honorários sucumbências, em casos como o de que cuidam os autos, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VI - Apelação improvida. Recurso adesivo provido em parte para condenar a CEF em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583000024233, AC383180/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 472)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO.
I - As...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando a repercussão de verbas reconhecidas na justiça trabalhista a título de diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo.
2. Honorários advocatícios fixados em 5%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
3. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Apelação do INSS provida, Remessa Oficial Provida e Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200383080020563, AC373518/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 345)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando a repercussão de verbas reconhecidas na justiça trabalhista a título de diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo.
2. Honorários advocatícios fixados em 5%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
3. É Inaplicável a taxa S...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de ser entendida como própria antecipação dos efeitos da sentença, que, na hipótese, foi de compelir o INSS a implantar as parcelas referentes ao salário-maternidade.
2- Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
3- O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
4- Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
5- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
6- Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
7- Preliminares de impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença e de carência de ação rejeitadas.
8- Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990008964, AC361691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 903)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361691/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN) E FEVEREIRO/91 DE 7,00%(TR). JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 18,02% (LBC), 5,38(BTN), 7,00% (TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
-Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000091141, AC385120/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 906)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN) E FEVEREIRO/91 DE 7,00%(TR). JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de junho/87, m...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385120/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DA PRESTAÇÃO, SEGURO E SALDO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA E PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515 DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. PRÊMIO REAJUSTADO PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR REAJUSTADO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. Anulada a parte extra petita e sem fundamentação da sentença, que determinou o reajuste da prestação pelo INPC, quando os autores pleiteavam o reajuste pelo PES/CP e os fundamentos da decisão afirmam que o PES não foi desrespeitado.
2. Análise do mérito do pedido de revisão da prestação mediante aplicação analógica do parágrafo 3º do art. 515 do CPC.
3. Descabe aplicar a cláusula que autoriza o reajuste da prestação até 30% da renda bruta do mutuário, porque está em contradição com a cláusula que afirma que a prestação será reajustada pelo mesmo percentual de aumento do salário da categoria profissional do devedor. Prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CEF. Aplicação do art. 423, do Código Civil e do art. 47 do CDC.
4. Situação em que a renda inicial que serve de parâmetro para a evolução da prestação da casa própria foi composta pela participação dos rendimentos de dois mutuários. O mesmo percentual de participação do mutuário na renda inicial deve ser considerado na prestação para fins de reajuste de acordo com o salário da categoria profissional desse mutuário.
5. Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
6. Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
7. Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial), de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
8. Prejudicada a questão relativa ao anatocismo, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida.
9. Apelação dos autores provida. Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000331243, AC345358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 614)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DA PRESTAÇÃO, SEGURO E SALDO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA E PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515 DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. PRÊMIO REAJUSTADO PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR REAJUSTADO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. Anulada a parte extra petita e sem fundamentação da sentença, que determinou o reajuste da prestação pelo INPC, quando os autores pleiteavam o reajuste pelo PES/CP e os fundamentos da decisão afirm...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE PENSÃO MOR MORTE - MENOR DESIGNADO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. De fato, assiste razão ao embargante, é que a decisão embargada, reconhecendo o direito do demandante à percepção da pensão por morte, não se pronunciou a respeito da preliminar de irregularidade de representação processual levantada pelo MP, e a respeito dos juros de mora e critério de atualização monetária.
2. Revela-se desnecessário o instrumento público, quando a procuração particular é firmada pelo pai do menor impúbere, uma vez que o instrumento de mandato para a representação judicial se estabelece entre o representante legal e o patrono da causa, e não diretamente entre o causídico e o menor impúbere, autor da ação, que se encontra devidamente representado para atuar em juízo, de acordo com a regra do art. 8º do CPC, segundo o qual "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
3. A correção monetária de débito relativo a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente com base nesse diploma legal, conforme entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 148/STJ.
4. No que se refere aos juros de mora, quando se trata de verba que possui natureza alimentar, consoante entendimento adotado em nossos Tribunais, não obstante o art. 406, do CC, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública, para a mora no pagamento de impostos - Taxa SELIC -, contudo os juros incidentes sobre as parcelas vencidas de créditos de natureza alimentar devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a Taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
4. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão alegada, lhes dar parcial provimento, para fixar os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e determinar o critério de atualização monetária nos termos da Lei 6.899/81.
(PROCESSO: 20010500047692001, EDAC275874/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 913)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE PENSÃO MOR MORTE - MENOR DESIGNADO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. De fato, assiste razão ao embargante, é que a decisão embargada, reconhecendo o direito do demandante à percepção da pensão por morte, não se pronunciou a respeito da preliminar de irregularidade de representação processual levantada pelo MP, e a respeito dos juros de mora e critério de atualização monetária.
2. Revela-se desnecessário o instrumento público, q...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC275874/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INCLUSÃO NO SPC. QUITAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO. DANO PRESUMIDO.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12 e segs.), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o indevido protesto de títulos, são fatos que ofendem o sentimento e a imagem das pessoas, pondo em dúvida a sua idoneidade financeira junto aos diversos agentes econômicos, consubstanciando, em razão disso, causas suficientes para embasar o pedido de reparação por dano moral.
- O valor da reparação envolve também a idéia de compensação do dano sofrido, o que não significa dizer que se está a fixar um pretium doloris, devendo traduzir bem mais uma oportunidade de reparar a ofensa causada. Por outro lado, não há de ser tal que enseje uma reparação de lucro capiendo, devendo conter-se nos lindes de razoabilidade, evitando-se, assim, que se converta em fonte de enriquecimento.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000245920, AC374079/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 340)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INCLUSÃO NO SPC. QUITAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO. DANO PRESUMIDO.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12 e segs.), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o indevido protesto de títulos,...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374079/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DEPÓSITO REALIZADO EM ESPÉCIE. INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12 e segs.), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o indevido protesto de títulos, são fatos que ofendem a imagem das pessoas, pondo em dúvida a sua idoneidade junto aos diversos agentes econômicos, erigindo-se como causa suficiente para embasar o pedido de reparação por dano moral.
- O valor da reparação envolve também a idéia de compensação do dano sofrido, o que não significa dizer que se está a fixar um pretium doloris, devendo traduzir bem mais uma oportunidade de reparar a ofensa causada. Por outro lado, não há de ser tal que enseje uma reparação de lucro capiendo, devendo conter-se nos lindes de razoabilidade, evitando-se, assim, que se converta em fonte de enriquecimento.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200182000081282, AC315561/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 335)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DEPÓSITO REALIZADO EM ESPÉCIE. INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12 e segs.), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A irregular inclusão no SERASA, assim como o indevido protesto de títulos, são f...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC315561/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de ser entendida como própria antecipação dos efeitos da sentença, que, na hipótese, foi de compelir o INSS a implantar as parcelas referentes ao salário-maternidade.
2- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
3- O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
4- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
5- Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
6- Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
7- Preliminares de impossibilidade de tutela antecipada na sentença e de carência de ação rejeitadas.
8- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990008368, AC361467/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 808)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361467/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32. Prescrição qüinqüenal já reconhecida pela sentença.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20,PARÁGRAFO 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para afastar a incidência da taxa SELIC, como também, para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200584000074329, AC384983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pel...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384983/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. URP. 16,19%. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 11.280/2006.
- A Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, somente entrou em vigor após o julgamento da apelação, logo não se pode alegar omissão no aresto, se o julgador não estava obrigado a se manifestar ex officio sobre a prescrição, se esta não foi suscitada pela parte interessada, conforme a norma processual civil anterior.
- Os embargos declaratórios cabem apenas quando não há na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
- A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se não restar presentes os requisitos insertos no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058302000081701, EDAC380281/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 734)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. URP. 16,19%. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 11.280/2006.
- A Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, somente entrou em vigor após o julgamento da apelação, logo não se pode alegar omissão no aresto, se o julgador não estava obrigado a se manifestar ex officio sobre a prescrição, se esta não foi suscitada pela parte interessada, conforme a norma processual civil anterior.
- Os embargos declaratórios cabem apenas quando não há na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido po...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380281/01/PE
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
III - Isenção do pagamento de honorários advocatícios requerida pela CEF que não merece acolhida. Precedentes.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000025675, AC384893/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 767)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO C...