CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
É admissível, em ação consignatória, a discussão do valor da dívida, relativa às prestações de financiamento para
aquisição de imóvel pelo SFH. Jurisprudência. Sendo insuficiente o depósito consignado, pode haver sua complementação.
Os valores das prestações do financiamento habitacional devem ser reajustados de acordo com os cálculos apurados em laudo pericial.
(PROCESSO: 200505000364502, AC370430/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2006 - Página 453)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
É admissível, em ação consignatória, a discussão do valor da dívida, relativa às prestações de financiamento para
aquisição de imóvel pelo SFH. Jurisprudência. Sendo insuficiente o depósito consignado, pode haver sua complementação.
Os valores das prestações do financiamento habitacional devem ser reajustados de acordo com os cálculos apurados em laudo pericial.
(PROCESSO: 200505000364502, AC370430/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO:...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 130/140) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
7. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
B) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200382000075345, AC354709/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1055)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 130/140) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354709/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 227/242) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como que autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. A isenção de custas de que trata a Lei no 9.028/95, art. 24 A, com a redação dada pela MP 2.180/01, não isenta a União e suas autarquias do reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora. É que, enquanto as custas judiciais têm caráter tarifário, o reembolso tem natureza reparatória e por isso não se encontra sob cobertura da isenção.
7. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
8. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
A) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200384000086864, AC363672/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1056)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 227/242) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o va...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363672/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls.126/134) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
7. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
B) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200382000075308, AC355164/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1055)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls.126/134) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355164/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, são respectivamente, 42,72%(IPC), 44,80%(IPC),consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200583000031470, AC371947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 604)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índice...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371947/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000228340, AC377673/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 929)
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FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377673/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Embargos de declaração interpostos com objetivo de suprida a falha de discussão específica dos dispositivos legais contidos na súmula 15 do STF e dos princípios constitucionais da isonomia, eqüidade e direito adquirido.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20008100000239901, EDAC370290/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 892)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Embargos de declaração interpostos com objetivo de suprida a falha de discussão específica dos dispositivos legais contidos na súmula 15 do STF e dos princípios constitucionais da isonomia, eqüidade e direito adquirido.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de dec...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC370290/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. Comprovação, mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, de que o apelado participou efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, consoante os critérios estabelecidos na Lei 5.315/67.
3. Nos termos dos parágrafos. 3o. e 4o. do art. 20 do CPC, os honorários de advogado devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz.
4. Conforme o Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parágrafo 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Remessa Oficial e Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente providas apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000118014, AC370321/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2006 - Página 342)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. Comprovação, mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, de que o apelado participou efetiv...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370321/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN), JULHO/90 DE 10,79%(BTN), MARÇO/91 DE 8,5%(TR). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna Federal para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Portanto, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR)." . (AgRg nos ERESP 534244 / MG ;AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0024458-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador- PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 175).
Quanto aos índices de fevereiro/89, julho/90, março/91 devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais 10,14%(BTN), 10,79%(BTN), 8,5%(TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200484000098720, AC359020/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN), JULHO/90 DE 10,79%(BTN), MARÇO/91 DE 8,5%(TR). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna Federal para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Portanto, com relação às perdas de ju...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359020/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC) E ABRIL/90 DE 44,80%(IPC) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS - MP 2.164-40 - JUROS DE MORA - PRESCRIÇÃO 30 ANOS - PRECEDENTES.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ.
- Quanto aos índices de janeiro/89 e abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 42,72%(IPC) e 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Preliminar rejeitada apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200483000132797, AC377169/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 605)
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FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC) E ABRIL/90 DE 44,80%(IPC) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS - MP 2.164-40 - JUROS DE MORA - PRESCRIÇÃO 30 ANOS - PRECEDENTES.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abri...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377169/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Preliminar de prescrição parcialmente acolhida. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000061547, AC344006/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 627)
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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344006/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- "Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 10.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000118405, AC377637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1189)
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FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se asseg...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377637/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. PROVA DO CASAMENTO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE.
1. Princípio de regência do direito previdenciário é o informalismo procedimental. Prova idônea e bastante, feita através da certidão de óbito, de que o "de cujus" era casado com a Agravada. Por isso, como viúva, devia ela ser mesmo habilitada para a sucessão processual.
2. Presunção juris tantum do estado civil da Apelada que não foi elidida pelo Agravante. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200205000018295, AG40672/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2006 - Página 469)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. PROVA DO CASAMENTO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE.
1. Princípio de regência do direito previdenciário é o informalismo procedimental. Prova idônea e bastante, feita através da certidão de óbito, de que o "de cujus" era casado com a Agravada. Por isso, como viúva, devia ela ser mesmo habilitada para a sucessão processual.
2. Presunção juris tantum do estado civil da Apelada que não foi elidida pelo Agravante. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200205000018295, AG40672/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO,...
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- Sem honorários advocatícios pois a presente ação foi ajuizada após a edição da MP 2.164/2001.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000104625, AC377880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 908)
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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377880/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905643826, AC197789/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 909)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixad...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC197789/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO. CONSIGNAÇÃO, REVISÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CES. SEGURO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC.
1. Ação onde se pretende consignar e revisar o valor da prestação e saldo devedor do financiamento da casa própria, bem como obter a repetição do indébito.
2. Se à sentença cabe aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando uma relação jurídica específica, a generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como prestação jurisdicional devida ao caso concreto, donde se reconhece de ofício sua nulidade absoluta.
3. Contrato que prevê o reajuste da prestação pelo PES/CP mas depois estabelece que esse reajuste se fará pela taxa de remuneração da poupança, facultando ao agente financeiro aplicar o índice de aumento da categoria profissional do mutuário em substituição. Constatada essa contradição, prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CEF. Aplicação do art. 423, do Código Civil e do art. 47 do CDC.
4. Em se tratando de mutuário autônomo, cabe reajustar a prestação pelo índice pactuado (TR), limitado à variação do salário mínimo. Precedentes da Turma.
5. Inexistência de previsão contratual de incidência do CES sobre a prestação.
6. Nulidade da cláusula contratual que estipula que o prêmio (seguro) deve ser pago nas "condições aprovadas" em instrumento diverso, permitindo que esse reajuste se faça de forma unilateral, sem previsão contratual e sem o prévio conhecimento do devedor (art. 51, inc. X, do CDC). Aplicação do mesmo critério utilizado no reajuste da prestação, como ocorre em outros contratos do SFH.
7. Necessidade de realização de perícia, onde se verificará o valor correto da prestação e seguro, bem como de eventual repetição de indébito. Exercício da iniciativa probatória do Juízo. Em se aplicando o CPC, como requer o autor, cabe a inversão do ônus da prova, com o custeio da perícia pela CEF (art. 6º, VIII).
8. Anulação da sentença de ofício. Devolução dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à produção das provas necessárias à apreciação da lide. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200283000018906, AC342821/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1225)
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PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO. CONSIGNAÇÃO, REVISÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CES. SEGURO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC.
1. Ação onde se pretende consignar e revisar o valor da prestação e saldo devedor do financiamento da casa própria, bem como obter a repetição do indébito.
2. Se à sentença cabe aplicar o direito aos fatos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
2- O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
3- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
4- Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
5- Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
6- Preliminar de carência de ação rejeitada.
7- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990007625, AC360860/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 551)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previ...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360860/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. LEI 5.315/67. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS E HONORÁRIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas das missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- Diante da natureza alimentar das parcelas relativas à pensão por morte de ex-combatente, não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
- Juros de mora fixados em 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c art. 161, PARÁGRAFO1º, do CTN.
- Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, PARÁGRAFO4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no PARÁGRAFO3º, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali fixado.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200381000231936, AC376671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1110)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. LEI 5.315/67. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS E HONORÁRIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas das missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial previs...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376671/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
- Ausentes os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos tão-somente no desiderato de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta dos autos, infringindo julgado proferido por órgão fracionário desta e. Corte.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionar a matéria que ulteriormente será levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, não se prestam a rediscutir questão já analisada quando do julgamento do recurso de apelação.
- Homologação da renúncia do postulante JOSÉ LOURIVAL ROQUE CARNEIRO ao direito em que se funda a ação, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito em relação a ele, apoiado no inciso V, do art. 269, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, no entanto, os termos do acordo celebrado entre esse litisconsorte ativo e a parte ré.
Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20020500022023001, EDAC301294/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1164)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
- Ausentes os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos tão-somente no desiderato de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta dos autos, infringindo julgado proferido por órgão fracionário desta e. Corte.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionar a matéria que ulteriorment...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC301294/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 42,72%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar acolhida em parte e apelação da CEF parcialmente procedente.
- Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200483000147806, AC365795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1091)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acol...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365795/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)