ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade jurídica de outorgar-se a pensão especial referida no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, aos ex-combatentes que não se deslocaram para o "teatro de operações bélicas da Itália", desde que comprovada sua efetiva participação em missões de patrulhamento e vigilância de pontos do território nacional.
2. Prova da participação do falecido cônjuge da Apelada, em missão de vigilância e segurança do litoral brasileiro. Direito do cônjuge supérstite à percepção da pensão especial.
3. Impossibilidade de os juros moratórios incidirem à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação. Ação aforada em 2004, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplicando tal legislação à lide em comento. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a taxa SELIC. Afastada esta última, as parcelas em atraso serão monetariamente corrigidas, nos termos da Lei 6.899, de 1981.
4. Verba honorária de sucumbência, que foi fixada em percentual razoável - 10% (dez por cento) - sobre o valor apurado na liquidação de sentença. Resultaria em valor ínfimo, não condizente com o trabalho realizada pelo Patrono da Apelada, a fixação de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas em parte.
(PROCESSO: 200484000018930, AC357821/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 640)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Possibilidade jurídica de outorgar-se a pensão especial referida no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, aos ex-combatentes que não se deslocaram para o "teatro de operações bélicas da Itália", desde que comprovada sua efetiva participação em missões de patrulhamento e vigilância de pontos do território nacional.
2. Prova da participação do falecido cônjuge da Apelada, em mis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COMPROMETIMENTO DE RENDA. LEI N.º 8.177/91. MUTUÁRIO AUTÔNOMO CUJA RENDA FOI REDUZIDA. DIREITO ÀO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
1. Aos mutuários que celebraram contratos do SFH, regidos pela Lei n.º 8.177/91, e que sofreram diminuição de renda, aplica-se ope legis a cláusula de comprometimento de renda, assistindo-lhes o direito à revisão das prestações.
2. Ausência de violação ao ato jurídico perfeito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905537112, AC189882/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 116)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COMPROMETIMENTO DE RENDA. LEI N.º 8.177/91. MUTUÁRIO AUTÔNOMO CUJA RENDA FOI REDUZIDA. DIREITO ÀO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
1. Aos mutuários que celebraram contratos do SFH, regidos pela Lei n.º 8.177/91, e que sofreram diminuição de renda, aplica-se ope legis a cláusula de comprometimento de renda, assistindo-lhes o direito à revisão das prestações.
2. Ausência de violação ao ato jurídico perfeito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905537112, AC189882/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Pági...
FGTS. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS. PROGRESSIVIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
1 - Por ser o objeto da presente lide obrigação de trato sucessivo, não decai ou prescreve o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas, observado o prazo trintenário.
2 - O direito à progressividade dos juros se restringiu, nos termos da lei, aos participantes que tinham contas fundiárias à data da publicação da norma. Se os demandantes comprovam esta condição, fazem jus à progressividade pretendida. Inteligência da Lei 5.705/71.
3 - A norma que exclui a condenação em honorários advocatícios nas ações que versem sobre correção dos saldos de FGTS tem natureza instrumental material, aplicando-se às relações processuais instauradas após o início de sua vigência.
4- Em relação às custas judiciais, a CEF goza da isenção prevista no Parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028, o que não a exime de reembolsar o montante adiantado sobre tal rubrica.
5 - Os juros de mora, a partir da citação e até 09.01.2003, deverão incidir à taxa de 0,5% ao mês, em face do artigo 1.062 do Código Civil revogado; e, de 10.01.2003 em diante, à taxa de 1%, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200483000137102, AC367517/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2006 - Página 500)
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FGTS. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS. PROGRESSIVIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
1 - Por ser o objeto da presente lide obrigação de trato sucessivo, não decai ou prescreve o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas, observado o prazo trintenário.
2 - O direito à progressividade dos juros se restringiu, nos termos da lei, aos participantes que tinham contas fundiárias à data da publicação da norma. Se os demandantes comprovam esta condição, fazem jus à progressividade pretendida. Inteligência da Lei 5.705/71.
3 - A norma que exclui a condenação em honorários advocatício...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367517/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000119409, AC378424/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 941)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378424/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO O DEPÓSITO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1 - Objetiva a presente cautelar seja autorizado o depósito judicial das prestações do financiamento até julgamento final da ação principal;
2 - São requisitos insuprimíveis da medida cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora;
3 - Tendo em vista a demonstração pelo mutuário do interesse em assegurar o pagamento de seu débito, haja vista os valores consignados na ação, é de se dessumir pela verossimilhança do direito alegado;
4 - Mesmo os valores depositados não sendo integrais, como alega a apelante, a mesma tem a garantia de adimplemento do financiamento, haja vista que o imóvel em apreço continua gravado com a hipoteca;
5 - Intentando-se a execução extrajudicial, a situação dos demandantes pode se tornar irremediável com a possível arrematação do bem em testilha, donde inferir-se pela presença do periculum in mora;
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000180663, AC331158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 738)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO O DEPÓSITO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1 - Objetiva a presente cautelar seja autorizado o depósito judicial das prestações do financiamento até julgamento final da ação principal;
2 - São requisitos insuprimíveis da medida cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora;
3 - Tendo em vista a demonstração pelo mutuário do interesse em assegurar o pagamento de seu débito, haja vista os valores consignados na ação, é de se dessumir pela verossimilhança do direi...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331158/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESACOLHIMENTO. ART. 333, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ITAPEX - ITAREMA PESCA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal/CE que desacolheu os embargos à execução aforados pela ora recorrente, em face da ausência de comprovação pela demandante dos vícios por ela apontados no que concerne aos cálculos de sua dívida junto à CEF, em decorrência dos inadimplementos de contrato firmado com esta instituição financeira e de títulos de crédito emitidos pela suplicante.
2. Com efeito, o MM. Magistrado a quo, ao tecer suas razões de decidir, em decisão prolatada às fls. 120/122, asseverou que a autora não logrou comprovar a existência dos vícios por ela aduzidos à exordial, sendo válido ressaltar que foi oportunizada à recorrente a produção de prova pericial, a qual não se realizou em decorrência da ausência de pagamento dos honorários periciais pela promovente, em face da não realização da intimação para depósito da verba retrocitada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 108.
3. Posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo manejado pela ora embargante em face do decisum retrocitado, esta eg. Corte Regional declarou a nulidade da referida sentença, a qual havia extinto os presentes embargos, determinando o acórdão da lavra do em. Desembargador Federal Francisco Wildo de Lacerda (fls. 160/163) o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser dado prosseguimento ao trâmite dos embargos com base nas provas produzidas no presente caderno processual.
4. Tendo sido reencaminhados os presentes autos ao juízo de origem (fls. 190), restaram desacolhidos os multicitados embargos à execução, conforme julgado de fls. 195/196, entendendo o MM. Magistrado que a embargante não logrou comprovar a irregularidade no cálculo do montante objeto de discussão na presente demanda.
5. O art. 333 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que entendo não merecer censura o julgado ora objurgado (fls. 195/196), em face da ausência de comprovação pela recorrente de que o quantum discutido na presente actio foi elaborado de maneira irregular, vale dizer, que o título executivo extrajudicial carrega os vícios de iliquidez, inexigibilidade e incerteza, bem como que os valores executados em decorrência do inadimplemento do contrato firmado com a instituição financeira recorrida foram resultantes da aplicação indevida de juros, comissão de permanência, multa contratual, dentre outras irregularidades ventiladas pela embargante.
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200605000049777, AC380247/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 156)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESACOLHIMENTO. ART. 333, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ITAPEX - ITAREMA PESCA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal/CE que desacolheu os embargos à execução aforados pela ora recorrente, em face da ausência de comprovação pela demandante dos vícios por ela apontados no que concerne aos cálculos de sua dívida junto à CEF, em decorrência dos inadimplementos de contrat...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380247/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AS DIFERENÇAS DOS 3,17%. MP 2.225/01. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterre-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20010500043708101, EDAC271634/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1372)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AS DIFERENÇAS DOS 3,17%. MP 2.225/01. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterre-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, The...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC271634/01/PE
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA CEF. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE MUTUÁRIO. DANO CARATERIZADO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MONTA PARA R$ 1.000,00. CARÁTER SANCIONATÓRIO E INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a fixação do quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, há de se considerar a sua natureza compensatória (satisfazer a parte que teve seu bem jurídico lesado), bem assim a sua natureza sancionatória (punir o agente que praticou o ato ilícito, de modo a desestimular a conduta e inibir que esse fato venha a ocorrer novamente).
2. A indenização por danos morais imposta à CEF, por ter subtraído valores da conta corrente de correntista e, com isso, ter gerado insuficiência de fundos para quitação de cheques eletrônicos por ele já emitidos, fixada no valor de R$ 5.000,00, não se configura enriquecimento ilícito da parte lesada, mormente tendo em vista o potencial econômico do agente financeiro envolvido na presente controvérsia. Precedentes Jurisprudenciais.
3. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028500006992001, EIAC333436/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 29/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 827)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA CEF. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE MUTUÁRIO. DANO CARATERIZADO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MONTA PARA R$ 1.000,00. CARÁTER SANCIONATÓRIO E INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a fixação do quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, há de se considerar a sua natureza compensatória (satisfazer a parte que teve seu bem jurídico lesado), bem assim a sua natureza sancionatória (punir o agente que...
Data do Julgamento:29/03/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC333436/01/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
- A afronta ao princípio da congruência, caracterizada pela falta de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, obsta o conhecimento da irresignação pela instância superior.
- Precedentes desta Corte.
- Apelação dos autores não conhecida.
FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 5.958/73. SÚMULA 154/STJ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC. INCABIMENTO.
- Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66, desde que admitidos no emprego antes da vigência da Lei nº 5.705/71. Súmula nº 154/STJ.
- Cabível a aplicação de juros moratórios, tendo em vista a não implantação da capitalização dos juros na forma progressiva sobre os saldos das contas fundiárias no momento oportuno.
- Incidência dos juros de mora à base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil em vigor, c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, conforme posicionamento desta Primeira Turma (AC Nº 350313-PE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, pub. DJ 20.05.2005, p. 835).
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000129373, AC353580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1173)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
- A afronta ao princípio da congruência, caracterizada pela falta de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, obsta o conhecimento da irresignação pela instância superior.
- Precedentes desta Corte.
- Apelação dos autores não conhecida.
FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 5.958/73. SÚMULA 154/STJ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC. INCABIMENTO.
- Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direit...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353580/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 6.899/81. CUSTAS. ART. 24-A, LEI Nº. 9.028/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C, LEI Nº. 8.036/90.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido e optou pelo regime do FGTS em 04.12.67, fls. 11 e 13, respectivamente, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), nos termos do art. 406, do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Afastada a aplicação da taxa SELIC.
3. Quando à correção monetária, deve-se aplicar às parcelas em atraso, a partir da edição da Lei nº. 6.899/81, a sistemática nela contida e em suas alterações posteriores.
4. A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95.
5. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224).
6. Precedentes do egrégio STJ.
7. Apelação da CEF provida em parte.
8. Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200482000134342, AC380667/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1199)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 6.899/81. CUSTAS. ART. 24-A, LEI Nº. 9.028/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C, LEI Nº. 8.036/90.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido e optou pelo regime do FGTS em 04.12.67, fls. 11 e 13, respectivamente, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, a...
CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CHEQUE RASURADO SACADO EM MAIOR VALOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano";
2. Por seu turno, o art. 927 Parágrafo único daquele mesmo conjunto de disposições, prevê que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Está aí consagrada a responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade onde o risco é a ela inerente;
3. A instituição financeira não agiu dentro dos padrões de segurança e de proteção ao patrimônio do correntista devendo a tal modo pagar indenização
4. Fixação do quantum indenizatório de modo a atender aos critérios de compensação ao lesado e desestímulo ao lesante.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000093329, AC370087/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1365)
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CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CHEQUE RASURADO SACADO EM MAIOR VALOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano";
2. Por seu turno, o art. 927 Parágrafo único daquele mesmo conjunto de disposições, prevê que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo au...
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 18,02% (junho/87), 44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fevereiro/91).
III - Isenção do pagamento de honorários advocatícios e custas requeridas pela CEF que não merece acolhida. Precedentes.
IV - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
V - Apelação provida, em parte, para excluir o direito a correção monetária por índices diferentes dos acima especificados.
(PROCESSO: 200483000261962, AC379971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 719)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afe...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE POUPANÇA. LEIS 8.036/90, 5.107/66; 5.705/77 e 5.958/73. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora no tocante aos juros progressivos.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24 de maio de 2004 resta apanhada pela prescrição tão-somente a pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos.
5. Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
6. Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
7. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
8. Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser mantida a taxa de 0,5 (meio por cento) ao mês, conforme fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
10. Na hipótese, tendo a presente demanda sido ajuizada após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta, pois, indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
11. Preliminar de prescrição quanto aos juros progressivos acolhida.
12. Preliminar de prescrição quanto à incidência da correção monetária rejeitada.
12. Apelação do particular improvida e da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000106452, AC373205/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 535)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE POUPANÇA. LEIS 8.036/90, 5.107/66; 5.705/77 e 5.958/73. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidên...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373205/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sustentam os Embargantes que o aresto embargado se baseou em uma falsa premissa, visto que aplicou ao caso concreto o Decreto nº 20.910, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de qualquer ação contra a União, no tocante à cobrança de determinada quantia, diferentemente do que foi pleiteado na presente demanda, que se refere a um direito pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil.
2. A decisão embargada acolheu a tese de que, pretendendo os Autores o reconhecimento do vínculo administrativo com a União, com base no art. 19 do ADCT/88, para serem reintegrados no Ministério da Agricultura, desde a data em que foram demitidos, e sendo o termo inicial para a fruição do prazo prescricional a data da demissão (o último autor a ser demitido foi afastado em 1º-9-1994), e tendo sido a ação aforada em 23-10-2003, para além, portanto, do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, indubitavelmente a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. Não há, pois, nenhum vício no Acórdão, que está devidamente fundamentado.
3. O reexame da causa não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038300022323302, EDAC360586/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 609)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sustentam os Embargantes que o aresto embargado se baseou em uma falsa premissa, visto que aplicou ao caso concreto o Decreto nº 20.910, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de qualquer ação contra a União, no tocante à cobrança de determinada quantia, diferentemente do que foi pleiteado na presente demanda, que se refere a um direito pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil.
2. A decisão embargada...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC360586/02/PE
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a ficha de identificação de sócio, em nome da apelada, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú/CE, com data de 28.06.01; a Certidão de Casamento realizado em 20.06.96, onde consta que o cônjuge da demandante é agricultor, a declaração de exercício de atividade rural, indicando que a apelada trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 1980 até 2002, e o testemunho prestado em Juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado.
5. Deve ser mantido o percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, dado o local da prestação jurisdicional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do CPC.
6. Quando a citação se der na vigência do novo Código Civil (11.01.03), o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1º do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC.
7. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200605990002620, AC380788/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1033)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol d...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380788/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, de modo que reflita a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001, reformando, portanto, a sentença apelada no ponto em que arbitrou a indenização em um valor pecuniário fixo de R$ 5.000,00.
(PROCESSO: 200384000154780, AC377817/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2006 - Página 575)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congr...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377817/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, por ser este índice que melhor reflete a inflação do período, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200283000033970, AC371001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconsti...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371001/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Não se vislumbra, no caso, que a injurídica conduta omissiva do Presidente da República produziu conseqüências que repercutiram na esfera psicológica dos ora apelantes; ora, ainda que privados de parcelas que deveriam ter sido agregadas à sua remuneração, isto, por si só, não parece ter causado dor moral ou sofrimento que se mostre relevante aos servidores públicos.
6. Apelação parcialmente provida, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200484000098020, AC377981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 570)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da Repúb...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377981/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2O. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁG. 1O. DO CTN). INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, demonstrando o vínculo destes com o sistema do FGTS e, conseqüentemente, o interesse para figurar no pólo ativo da ação em que pleiteiam a incidência de juros progressivos em suas contas de FGTS.
2. Se a CEF, a quem compete alegar e provar o fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), não apresenta documentos hábeis a demonstrar que efetivamente já aplicou os juros progressivos na conta de FGTS, é de se reconhecer o interesse processual do fundista na ação em que pleiteia a incidência de tais juros.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. A incidência de juros progressivos na conta de FGTS depende da satisfação dos seguintes requisitos: (a) existência de contrato de trabalho assinado em data anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 (21.09.71); (b) permanência na mesma empresa pelo tempo fixado no art. 4o. da Lei 5.107/66; e (c) data de opção pelo regime do FGTS anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 ou opção retroativa, nos termos da Lei 5.958/73.
7. Se a CEF não comprovou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento, segundo os percentuais consignados em lei, in casu, 1% ao mês, já que a demanda se iniciou depois da entrada em vigor do novo Código Civil.
8. Não incidência da Taxa SELIC.
9. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da Taxa SELIC, e apelação dos autores parcialmente provida, para considerar devida a incidência de juros progressivos também nas contas de FGTS de JOSÉ PEDRO DA SILVA, JOÃO ANDRÉ DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA FONSECA, MANOEL MOREIRA DA SILVA, MERIVAL ALVES BEZERRA e MARLY AGUIAR OLEGÁRIO.
(PROCESSO: 200483000162728, AC365055/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/04/2007 - Página 564)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2O. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁG. 1O. DO CTN). INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, demonstrando o vínculo destes com o sist...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365055/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Aos militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
III - Esta Corte tem decidido no sentido de que realizada a citação após a edição do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a taxa Selic, a qual já engloba a correção monetária
IV - Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000216551, AC382006/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1087)
Ementa
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, incis...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382006/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli