DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUTÁRIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação proposta por apenas um dos dois mutuários que assinaram contrato de financiamento da casa própria pelo SFH contra a CAIXA onde pleiteia a revisão da prestação e do saldo devedor do mútuo.
2. Todos os devedores do mútuo devem figurar no pólo ativo da lide, uma vez que o provimento jurisdicional recairá igualmente sobre eles.
3. Cabe oportunizar a emenda da inicial para integrar a outra mutuária (esposa do autor) ao pólo ativo da lide ou a para que se promova sua citação.
4. A aplicação da TR como fator de reajuste à prestação do financiamento da casa própria vem sendo rechaçada pela jurisprudência. Cabe, portanto, à CAIXA aplicar apenas o índice de reajuste da categoria profissional dos bancários. O que no contrato era uma faculdade do agente financeiro, em virtude da inaplicabilidade da TR à prestação, passa a ser o critério de reajuste da prestação.
5. Em sendo necessária a produção de provas, cabe ao Juízo exercitar sua iniciativa probatória, determinando a anexação de documento probatório da evolução da categoria profissional dos bancários e enviando os autos para contador ou perito judicial esclarecer se a prestação cobrada vinha sendo corretamente reajustada.
6. Anulação da sentença de ofício. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento ao feito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200183000067457, AC334170/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 706)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUTÁRIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação proposta por apenas um dos dois mutuários que assinaram contrato de financiamento da casa própria pelo SFH contra a CAIXA onde pleiteia a revisão da prestação e do saldo devedor do mútuo.
2. Todos os devedores do mútuo devem figurar no pólo ativo da lide, uma vez que o provimento jurisdicional re...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.444/02. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO ATRAVESSADA NA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS PELAS APELADAS.
1. De acordo com a redação dada ao art. 644 do CPC pela Lei 10.444/02, o cumprimento da obrigação de fazer constante de título judicial deve se dar nos termos do art. 461 do Código de Ritos; a satisfação de obrigações desse jaez, portanto, não se dá mais em processo executivo autônomo, mas, sim, na fase executiva a ser desenvolvida a requerimento do interessado ou de ofício pelo Juiz logo após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, no curso do próprio processo de conhecimento.
2. Como não há mais processo autônomo para executar sentença condenatória de obrigação de fazer, os embargos à execução, que configuram a via processual adequada para que o devedor se oponha à ação de execução, deixaram de ser o instrumento adequado para que o executado exerça seu direito de defesa, devendo valer-se, para tanto, de simples petição atravessada incidentalmente à fase executiva; assim, os embargos à execução eventualmente opostos devem ser extintos, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
3. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para tanto (art. 104 do novo Código Civil), podem as partes transacionar quanto ao direito à aplicação de expurgos inflacionários em suas contas de FGTS, não havendo qualquer óbice a que o trabalhador firme, junto à CEF, o Termo de Adesão previsto na LC 110/01, mesmo após o trânsito em julgado de decisão condenando a CEF a aplicar tais índices; Termos de Adesão firmados pelas apeladas homologados.
5. Apelação cível interposta pela CEF parcialmente provida, apenas para homologar os Termos de Adesão firmados pelas apeladas.
(PROCESSO: 200481000093854, AC377755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1325)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.444/02. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO ATRAVESSADA NA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS PELAS APELADAS.
1. De acordo com a redação dada ao art. 644 do CPC pela Lei 10.444/02, o cumprimento da obrigação de fazer constante de título judicial deve se dar nos termos do art. 461 do Código de Ritos; a satisfação de obrigações desse jaez, portanto, não se dá mais em processo executivo autônomo, mas, sim, na fase execut...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377755/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 798 DO CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ressalte-se, assim, a dispensabilidade do pedido da Fazenda Nacional no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos ocorreu no momento da admissibilidade, sendo o poder geral de cautela exercido pela Presidência desta Corte. Possibilidade. Julgado do Supremo Tribunal Federal: QOPET nº 2.961-RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, Dj. 01.08.2003.
3. A cautela se impõe em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu o entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, se aplica às vendas para o exterior realizadas entre 30.06.83 e 04.10.90, mas não se aplica às realizadas após 04.10.90. E em face, demais disso, do posicionamento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Mandado de segurança impetrado em 14 de junho de 1999.
4. O fundado receio de grave lesão revela-se, ademais, haja vista o estabelecido no art. 170-A do CTN, segundo o qual é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. De tal preceptivo, claramente se apreende a extensão que o art. 170-A do CTN quis dar: obstar a compensação por meio de aproveitamento de tributo, em discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecedora do crédito do contribuinte. Neste sentido, precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,bem como da Primeira e Segunda Turmas daquela Corte Superior.
5.Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 20000500016951303, AGAMS71632/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2006 - Página 589)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 798 DO CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ressalte-se, assim, a dispensabilidade do pedido da Fazenda Nacional no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos ocorreu no momen...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação em Mandado de Segurança - AGAMS71632/03/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora no tocante aos juros progressivos.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16 de dezembro de 2004, resta apanhada pela prescrição tão-somente a pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos.
5. Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
6. Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
7. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 16,64% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
8. Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros moratórios deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês para todo o período, deverá ser mantida a taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/2003), assim fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus, devendo incidir a partir de então, a taxa estabelecida no mencionado art. 161 do CTN.
9. Preliminar de prescrição quanto aos juros progressivos acolhida.
10. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000271086, AC387931/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 476)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inf...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387931/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
APELAÇÃO. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA AUTOMÁTICA. IMPROVIMENTO.
I - A alienação de bem público, por força do art. 67 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, dá-se nos casos e na forma da lei autorizadora, emanada da entidade pública proprietária.
II - Constando das leis municipais que autorizaram a doação em favor do INSS, ora apelante, cláusula resolutiva expressa, consistente na necessidade de início, dentro de um biênio de vigência dos diplomas legais, das obras de edificação de agência no Município de Cuité (PB), a mesma atua de pleno direito, dispensando-se, para tal fim, a propositura de ação judicial pelo doador. Inteligência resultante do art. 119, parágrafo único, do Código Civil pretérito.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000321212, AC260964/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 744)
Ementa
APELAÇÃO. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA AUTOMÁTICA. IMPROVIMENTO.
I - A alienação de bem público, por força do art. 67 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, dá-se nos casos e na forma da lei autorizadora, emanada da entidade pública proprietária.
II - Constando das leis municipais que autorizaram a doação em favor do INSS, ora apelante, cláusula resolutiva expressa, consistente na necessidade de início, dentro de um biênio de vigência dos diplomas legais, das obras de edificação de agência no Município de Cuité (PB), a mesma atua de pleno direito, di...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC260964/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA. PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que o servidor público que exerceu atividades perigosa, insalubre ou penosa, sob a égide da CLT, nos termos da lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal (40% se homem e 20% se mulher). Logicamente, após o advento da Lei nº 8.112/90, não mais se aplica o fator de multiplicação para o cálculo de contagem de tempo de serviço tal como estabelecido na legislação anterior.
- Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil para reexaminar a matéria já discutida sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do que já foi discutido.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17a ao art. 535 do CPC).
- Inexistência de omissão no caso concreto, tendo em vista que o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, restando prequestionada a matéria infraconstitucional suscitada.
- Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20048400000224701, EDAMS90371/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 702)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA. PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que o servidor público que exerceu atividades perigosa, insalubre ou penosa, sob a égide da CLT, nos termos da lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal (40% se homem e 20% se mulher). Logicamente, após o advento da Lei nº 8.112...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS90371/01/RN
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. APLICABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora no tocante aos juros progressivos.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16 de dezembro de 2004, resta apanhada pela prescrição tão-somente a pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos.
5. Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
6. Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
7. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
8. Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros moratórios deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês para todo o período, deverá ser mantida a taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/2003), assim fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus, devendo incidir a partir de então, a taxa estabelecida no mencionado art. 161 do CTN.
9. O art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos processos pendentes. Precedentes do STJ.
10. Na hipótese, tendo a presente ação sido ajuizada em 12 de setembro de 2005, portanto após a edição da MP 2.164-40, de 27 de julho 2001, resta indevido o pagamento da verba honorária a cargo da CEF.
11. Preliminar de prescrição quanto aos juros progressivos acolhida.
12. Apelação dos particulares parcialmente provida e recurso adesivo da CEF improvido.
(PROCESSO: 200583000134245, AC389055/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 478)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. APLICABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas a...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389055/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REITERADA POR OCASIÃO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NÃO APRECIADA.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada na contestação e reiterada nas contra-razões ao recurso interposto.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil.
- O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para reconhecer a omissão, sem contudo, emprestar-lhes os efeitos modificativos em face da inocorrência da prescrição.
(PROCESSO: 990566188301, EDAC199268/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 840)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REITERADA POR OCASIÃO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NÃO APRECIADA.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada na contestação e reiterada nas contra-razões ao recurso interposto.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não a...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC199268/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, devem prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. No presente caso somente incidirá o percentual de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
III - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil , à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a partir de então, nos índices da taxa SELIC, com fulcro no art. 406 do citado diploma legal.
IV - Isenção do pagamento de custas requerida pela CEF que não merece acolhida. Precedentes
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000114600, AC386765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1229)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, a...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. NULIDADE DA SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO PES/CR. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
- Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao caso concreto, donde se reconhece sua nulidade absoluta.
- Em face à existência de provas suficientes à análise do mérito da pretensão exordial, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, alegado em face do julgamento antecipado da lide, e aplica-se analogicamente o parágrafo 3º do art. 515 do CPC para apreciar os pedidos dos autores.
- Verificada a existência de contradição no contrato, que foi explicitamente incluído no Sistema Financeiro da Habitação mas estipula critério de reajuste expressamente desvinculado dos Planos de Equivalência Salarial, determinados em lei para os contratos do SFH. Nesse caso, prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CEF. Aplicação do art. 423, do Código Civil e do art. 47 do CDC.
- Aplicação da Lei nº 8.692/93 para determinar a observância do PES/CR, também mencionado brevemente no contrato, mediante vinculação da prestação ao percentual de comprometimento de renda verificado à data da assinatura do pacto.
- Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
- Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
- Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial), de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Prejudicadas as questões relativas ao anatocismo, à amortização do saldo devedor antes de sua correção e à limitação dos juros anuais, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida.
- Impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa moratória, por se tratar de bis in idem. Cabível apenas a multa moratória estipulada em 2% do valor da prestação, conforme determina o parágrafo 1º do art. 52 do CDC.
- Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) porque a CAIXA não poderia estabelecer critério de reajuste da prestação, em contrato regido pelo SFH, forma dos parâmetros legais.
- Apelação da CAIXA julgada parcialmente procedente para anular a sentença. Pretensão exordial parcialmente conhecida. Pedidos exordiais conhecidos julgados parcialmente procedentes.
(PROCESSO: 200081000037559, AC328650/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 732)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. NULIDADE DA SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO PES/CR. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
- Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao caso conc...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO GENÉRICO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1 - A questão referente à interposição de apelo genérico, com inobservância do art. 514, II, do CPC, foi devidamente esclarecida no acórdão ora combatido, cujo entendimento, inclusive, encontra-se lastreado em julgados do STJ e desta Corte;
2 - A aplicação do art. 515, do CPC, depende, primeiramente, de explicitação, no apelo, dos pontos da sentença, carentes de fundamentação, o que não ocorreu no presente caso;
3 - Os embargos de declaração obedecem aos precisos termos do art. 535, do CPC, não se prestando a responder a questionário das partes, muito menos a simples prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso as instâncias superiores;
4 - "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
5 - Os embargos declaratórios não devem ser utilizados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada nos autos;
6 - Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 970512623201, EDAC115337/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 729)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO GENÉRICO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1 - A questão referente à interposição de apelo genérico, com inobservância do art. 514, II, do CPC, foi devidamente esclarecida no acórdão ora combatido, cujo entendimento, inclusive, encontra-se lastreado em julgados do STJ e desta Corte;
2 - A aplicação do art. 515, do CPC, depende, primeiramente, de e...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC115337/01/PE
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 840, DO CC. ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 47,94%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS".
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
3 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
4 - Extinção do processo em relação a quem transigiu com a Administração. O "DNOCS" logrou comprovar a realização de acordo, mediante a apresentação da documentação respectiva (Termo de Transação). Artigo 840, do Código Civil.
5 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
6 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
7 - O percentual de 47,94%, que incidiria sobre os vencimentos dos servidores públicos em março de 1994, referente ao reajuste previsto pela Lei nº 8.676/93, foi expressamente extinto, antes mesmo de iniciado o mês de aquisição - março de 1994 -, pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, reeditada sucessiva e tempestivamente, pelas MPs 457/94 e 482/94, tendo esta última sido convertida na Lei nº 8.880/94.
8 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, § 4o, da Lei Adjetiva em vigor.
9 - A parte modificada, em benefício do Réu, por esta decisão (em relação ao índice de 47,94%), corresponde a apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos feitos pelos Autores, tendo sido eles, ainda assim, vencedores na demanda. Descabe, portanto, a inversão da sucumbência e/ou a redução da verba honorária.
10 - Ausência de recurso voluntário dos Autores. Impossibilidade de modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção da forma fixada pela douta decisão monocrática: "...juros moratórios mensais de 0,5% e correção monetária a partir de cada prestação mensal vencida..."
11 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200305000009365, AC312730/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 769)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 840, DO CC. ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 47,94%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312730/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. TRABALHADORES CONTEMPLADOS PELA LEI 10.555/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Os autores se insurgem contra a sentença que homologou os acordos firmados entre a CEF e todos os demandantes e finalizou a lide preteritamente existente entre os signatários de tais transações; a CEF, intimada para comprovar a efetiva celebração das referidas avenças, juntou aos autos cópia dos Termos firmados por WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, MARIA MIGUEL DOS SANTOS e JOSÉ VANDERLAN SOARES SILVA, e informou que os demais autores (FRANCISCO LAECIO DA SILVA e JERLANNE MARIA DA SILVEIRA) haviam sido contemplados pela Lei 10.555/02.
2. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de os interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, ressalvando, entretanto, que a transação que recai sobre direito contestado em juízo deve ser homologada pelo Julgador do feito (arts. 840 e 842 do novo CC); desse modo, cabe ao Juiz da causa, ao tomar conhecimento de que as partes transigiram quanto ao direito debatido na esfera judicial, homologar a transação pactuada, com a conseqüente extinção do processo, qualquer que seja a fase em que se encontre.
3. O direito à aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo das contas vinculadas configura direito patrimonial disponível e as transações em comento foram pactuadas entre pessoas capazes e versam sobre objeto lícito; assim, uma vez atendidos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo CC), afigura-se correta a decisão que homologou os acordos em comento.
4. O recebimento, pelo trabalhador, do valor creditado em sua conta de FGTS por força do disposto na Lei 10.555/02 caracteriza adesão à forma de cálculo estabelecida no art. 4o. da LC 110/01, de modo que, havendo nos autos prova de que tal quantia já foi sacada pelo titular da conta, inexiste qualquer resíduo a ser pago ao trabalhador.
5. As partes, ao transacionarem sobre o recebimento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados, nada dispuseram a respeito dos honorários advocatícios, de modo que se poderia pensar que assiste ao patrono dos autores o direito de executar o julgado na parte específica em que dispõe quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; entretanto, em respeito à autoridade da coisa julgada, inexiste verba honorária a executar, uma vez que a decisão que transitou em julgado reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC.
6. Apelação interposta pela parte autora improvida.
(PROCESSO: 200005000583792, AC239167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/09/2006 - Página 837)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. TRABALHADORES CONTEMPLADOS PELA LEI 10.555/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Os autores se insurgem contra a sentença que homologou os acordos firmados entre a CEF e todos os demandantes e finalizou a lide preteritamente existente entre os signatários de tais transações; a CEF, intimada para comprovar a efetiva celebração das referidas avenças, juntou aos autos cópia dos Termos firmados por WELLINGTON PEREIR...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC239167/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
2. Correta a sentença singular que determinou a revisão da RMI do benefício da autora, com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
3. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
4. Ao arbitrar os honorários do advogado, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do PARÁGRAFO 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).
5. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
6. O novo texto do PARÁGRAFO5º do art.219 do CPC dispõe que: "o Juiz pronunciará de ofício a prescrição".
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000079187, AC359709/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 910)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado ent...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359709/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIS DO AUTOR COM A FALECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. ART. 16 DA LEI 8213/91. NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER (CF, 226, PARÁGRAFO3º, 201, V). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. Sendo a união estável reconhecida como entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato, eis que não se trata de mancebia, mas de entidade familiar.
2. In casu, existindo nos autos, quanto às provas apresentadas - documentais e testemunhais - constatação de relação de convívio entre o autora e a de cujus, não se pode negar, que a convivência que havia entre os dois vislumbrava a união more uxoris.
3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
4. Cuidando à hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada neste TRF, é de reduzir-se tais honorários para 5%, sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
5. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, para reduzir a verba honorária e afastar a taxa SELIC..
(PROCESSO: 200184000108863, AC324197/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 484)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIS DO AUTOR COM A FALECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. ART. 16 DA LEI 8213/91. NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER (CF, 226, PARÁGRAFO3º, 201, V). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN. HONORÁRIOS A...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324197/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE A FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO NOS MOLDES DA LEI 4.242/63. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL DA ENTIDADE PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil para reexaminar a matéria já discutida; sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do que já foi discutido, porquanto "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17a ao art. 535 do CPC).
- O v. acórdão embargado, orientado pela jurisprudência desta Corte firmada em precedente da colenda Segunda Turma (AC n. 148412-RN), no caso concreto, adotou o entendimento de que a Lei n. 8.059/90 não atingiria as filhas de ex-combatente quando do seu advento já tivessem reconhecido o direito à pensão nos moldes do art. 30, da Lei n. 4.242/63.
- Desnecessidade de intimação pessoal do Procurador Judicial da entidade pública a qual se vincula a autoridade impetrada, uma vez que, proferida sentença em mandado de segurança, é necessário apenas a intimação da autoridade impetrada, consoante os termos do art. 11, da Lei 1.533/51. Precedente: STJ, AGRESP - 642055/PE, Min. José Delgado, PRIMEIRA TURMA, j. 16/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 437.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20028300012628401, EDREO83830/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 763)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE A FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO NOS MOLDES DA LEI 4.242/63. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL DA ENTIDADE PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil para reexaminar a matéria já discutida; sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do qu...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO83830/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 44 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 44 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste ao Autor direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez, face à nova redação conferida ao artigo 44 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
4. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200482010054173, AC379232/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 721)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 44 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 44 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste ao Autor direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez, face à nova redação conferida ao a...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379232/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1979, por representar o momento mais benéfico para o referido cálculo. (Precedente: Emb. de Dec. em AC 274.881-PB; Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.05.03).
3. Quando a citação se der na vigência do Novo Código Civil, o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1o. do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC. Precedentes.
4. Mesmo que fosse verificada a sucumbência recíproca, o aposentado apelado é beneficiário da justiça gratuita, sendo, portanto, isento do pagamento da sua parte das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado.
6. É de ser aplicada a Súmula 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
7. Remessa oficial e apelações do particular e do INSS parcialmente providas, apenas para determinar a correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação do percentual de juros de mora na base de 1% ao mês e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584000091728, AC385305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 756)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que precei...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385305/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CF. SENTENÇA CONDICIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS LEGAIS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- O inciso IX do Art. 93 da Constituição Federal refere-se à necessidade de fundamentar decisões judiciais. O fato de as partes litigantes não concordarem com as razões apontadas pelo magistrado é insuficiente para eivar de nulidade a sentença.
- Não se trata de decisão condicional por ter a sentença apelada solucionado a lide e, por isso, apresentar-se exeqüível de per si, não necessitando da ocorrência de fato superveniente algum, apenas dependendo da fase de liquidação para servir de título executivo judicial.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados antes da vigência da Lei 8.177/91. Precedentes.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200281000055959, AC365750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1144)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CF. SENTENÇA CONDICIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS LEGAIS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- O inciso IX do Art. 93 da Constituição Federal refere-se à necessidade de...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365750/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, ao fixar critério para o reajustamento da prestação mensal considerando a renda do mutuário, estabeleceu previsão também para a hipótese de o devedor não estar exercendo atividade remunerada.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados antes da vigência da Lei 8.692/93, os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo ultrapassar o limite de 10% a.a.; não havendo apelação da parte prejudicada, mantém-se o limite de juros estipulado pela sentença.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH, por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos -, e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200505000045056, AC354486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1140)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, ao fixar critério para o reajustamento da prestação mensal considerando a renda do mutuário, estabeleceu previsão também para a hipótese de o devedor não estar exercendo atividade rem...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354486/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena