PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000503976, AC376916/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1100)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da co...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376916/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação onde se requer a aplicação da equivalência salarial à prestação e ao saldo devedor do financiamento da casa própria, bem como seja determinada a repetição do indébito.
2. Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao caso concreto, donde se reconhece sua nulidade.
3. Contrato que prevê o reajuste da prestação pelo PES/CP mas depois estabelece que esse reajuste se fará pela taxa de remuneração da poupança, facultando ao agente financeiro aplicar o índice de aumento da categoria profissional do mutuário em substituição. Constatada essa contradição, prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CAIXA. Aplicação do art. 423, do Código Civil, e do art. 47, do CDC. Esse critério continua se aplicando após a renegociação da dívida, uma vez que esta confirma os termos do contrato originalmente pactuado.
4. A necessidade de produção de provas impossibilita o julgamento do mérito por esta Corte mediante aplicação analógica do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC.
5. Apelação provida para anular a sentença. Devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção de provas.
(PROCESSO: 200405000307514, AC346618/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 508)
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PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação onde se requer a aplicação da equivalência salarial à prestação e ao saldo devedor do financiamento da casa própria, bem como seja determinada a repetição do indébito.
2. Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestáve...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346618/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO DA UPC. CONGELAMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DO DL 2.284/86. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
É admissível, em ação consignatória, a discussão do valor da dívida, relativa às prestações de financiamento para aquisição de imóvel pelo SFH. Jurisprudência. Sendo insuficiente o depósito consignado, pode haver sua complementação.
Aplica-se o Decreto-Lei nº 2.284/86 quanto ao congelamento das prestações da casa própria, se o acórdão transitado em julgado não decidiu nada em contrário. Violação à coisa julgada. Inocorrência.
(PROCESSO: 9405122282, AC47860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 831)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO DA UPC. CONGELAMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DO DL 2.284/86. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
É admissível, em ação consignatória, a discussão do valor da dívida, relativa às prestações de financiamento para aquisição de imóvel pelo SFH. Jurisprudência. Sendo insuficiente o depósito consignado, pode haver sua complementação.
Aplica-se o Decreto-Lei nº 2.284/86 quanto ao congelamento das prestações da c...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito das autoras e concedidos os benefícios, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, até a data da efetiva concessão do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- A partir da data de vigência do novo Código Civil, a correção monetária deve ser calculada nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ex vi do artigo 406 do novel Código Civil, excluindo a Taxa SELIC.
- Percentual dos honorários advocatícios majorados para 10%, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, incidentes apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação do INSS, remessa oficial, e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
(PROCESSO: 200305000207837, AC323553/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 526)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito das autoras e concedidos os benefícios, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação,...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323553/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 16,64%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000379467, AC390495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1249)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril d...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390495/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO RGPS - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE. CONCUBINATO IMPURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. XIV DO CC DE 1916.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, bastando apenas ser comprovada a qualidade de ex-segurado do instituidor do benefício e a condição de beneficiário em relação a ele, nos termos dispostos no art. 16 c/c 74, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, percebe-se que as provas documentais, comprovam o endereço comum do falecido e da autora, conforme recibo de aluguel de imóvel e Informe de Rendimentos Financeiros do Banco do Brasil da autora; Comprovam, também, a dependência econômica com outros documentos: Declaração fornecida por Clínica Médica, onde a autora consta como dependente do de cujus e duplicata de empresa comercial, em nome do extinto companheiro da autora, onde consta o endereço de ambos, aliada à prova testemunhal, que foram unânimes em afirmarem que a demandante conviveu por mais de dez anos com o falecido, como se casados fossem, sob sua dependência econômica, tendo dita relação de companheirismo durado mais de dez anos,até a data do óbito
3. O Código Civil de 1916, não vedava que o viúvo contraísse matrimônio e sim a viúva por um período de 10 meses após o falecimento do cônjuge, art. 183, XIV. Dessa forma, não assiste razão a autarquia-ré em afirmar a configuração do concubinato impuro.
4. Destarte, demonstrada a qualidade de ex-segurado e a condição de companheira da postulante, em relação ao de cujus, que por presunção legal é dependente econômica do falecido, não necessitando ser provada essa dependência, é de se reconhecer o direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, I e PARÁGRAFO 4º e art. 74 da Lei 8.213/91, consoante decidiu o Juiz a quo.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200484010061911, AC379593/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1260)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO RGPS - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE. CONCUBINATO IMPURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. XIV DO CC DE 1916.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, bastando apenas ser comprovada a qualidade de ex-segurado do instituidor do benefício e a condição de beneficiário em relação a ele, nos te...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379593/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental corroborada por prova testemunhal colhida em juízo, portanto lhe assistindo direito ao benefício pleiteado em Juízo.
O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
Os honorários advocatícios em ações previdenciárias, consoante precedentes desta eg. Corte, já é pacífico o entendimento de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200081000151629, AC377112/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1143)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art....
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377112/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assiste ao Autor direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento do feito, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, observadas a Lei nº 8.213/91 (art. 41, II), que instituiu o INPC e, ainda, a Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM, e, legislações posteriores que instituíram outros índices que vieram a substituir este último.
2. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ.
4. Remessa Oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200085000058882, REO330973/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 614)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assiste ao Autor direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento do feito, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, observadas a Lei nº 8.213/91 (art. 41, II), que instituiu o INPC e, ainda, a Lei nº...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO330973/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. DIREITO DA GENITORA EM HABILITAR-SE A PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO FILHO. POSSIBILIDADE.
- O art. 8.213/91, em seu art. 112 dispõe que os valores recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
- Não houve disposição testamentária ou arrolamento de bens, e as informações e documentos assentados aos autos (fls. 13) não deixam margem a dúvidas, em relação ao direito de sua genitora pleitear a sua habilitação para receber a herança deixada pelo filho.
- Agravo improvido.
(PROCESSO: 200605000413840, AG69372/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 678)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. DIREITO DA GENITORA EM HABILITAR-SE A PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO FILHO. POSSIBILIDADE.
- O art. 8.213/91, em seu art. 112 dispõe que os valores recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
- Não houve disposição testamentária ou arrolamento de bens, e as informações e documentos assentados aos autos (fls. 13) não deixam marge...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69372/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
3. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
4. Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), 44,80% (IPC/abril/90), 18,02% (LBC/junho-87), 5,38% (BTN/maio-90) e 7,00%, (TR/fevereiro-91), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
5. Reconhecida a prescrição trintenária quanto aos juros progressivos, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Exclusão da condenação da capitalização progressiva dos juros.
6. Aplicação dos juros de mora, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, na vigência do novo Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). Aplicabilidade à hipótese.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000139524, AC401772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 540)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as p...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental (Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Contrato de Parceria Agrícola, onde consta que há 10 anos a apelada vem explorando a referida área de terra, Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar onde consta que a mesma é parceira e reside no Sitio Riachão, voto do Relator no recurso administrativo na 1ª turma de Julgamento, nos termos do seu relatório reconhece a qualidade de agricultora e de segurada especial da recorrida), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. A vedação de antecipação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº. 9.494/97) está restrita à reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional, não se aplicando à hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário.
5."Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita". TRF 5ª Região AC-352715/PB, Relator Des.Federal José Maria Lucena, julg.05/05/2005 - DJ 20/05/2005.Pág.933.
6. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
7. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482020007520, AC401350/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1150)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401350/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AÇÃO DE CONTRAPROTESTO. CABIMENTO.
Cabe o ajuizamento de ação de protesto para interromper a prescrição, relativamente ao contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH. Jurisprudência do TRF - 5ª Região.
A ação de contraprotesto constitui-se em novo protesto, não se prestando para revogar ou anular protesto anterior.
(PROCESSO: 200383000182954, AC333490/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 957)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AÇÃO DE CONTRAPROTESTO. CABIMENTO.
Cabe o ajuizamento de ação de protesto para interromper a prescrição, relativamente ao contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH. Jurisprudência do TRF - 5ª Região.
A ação de contraprotesto constitui-se em novo protesto, não se prestando para revogar ou anular protesto anterior.
(PROCESSO: 200383000182954, AC333490/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 957)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUE NEGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A indenização deve representar uma punição para a infratora, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito ou de tomar maiores precauções para evitar que o evento lesivo ocorra novamente, devendo ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000064960, AC402083/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 679)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUE NEGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
- O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927), consubstanciando, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.
- A indenização deve representar uma punição para a infrat...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402083/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.
1 - Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência da correção monetária, na conta vinculada de FGTS.
2 - Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
3 - Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
4 - Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
5 - Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros moratórios deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês para todo o período, deverá ser mantida a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/2003), assim fixada na sentença, sob pena de "reformatio in pejus", devendo incidir a partir de então, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecida no art. 161 do CTN.
6 - O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
7 - Na hipótese, tendo a presente demanda sido ajuizada após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta, pois, indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
8 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583130032590, AC389646/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 613)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.
1 - Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência da correção monetária, na conta vinculada de FGTS.
2 - Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
3 - Prevalecem os critérios de atualização m...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389646/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Inocorrência de prescrição, em face de que a mesma é vintenária, a teor do art. 177 do antigo Código Civil.
2. Insubsistência da alegação do Apelante de que não teria sido notificado sobre a homologação judicial do acordo referente ao valor da indenização, em virtude de que não houve qualquer comprovação do afirmado. Mesmo em se considerando que realmente tenha havido acordo quanto ao preço ofertado, tendo o Autor expressamente aceitado o valor indenizatório oferecido e requerido a sua homologação judicial, não prospera a asserção de que não teve conhecimento da ação de desapropriação onde ocorreu tal homologação.
3. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
4. A impugnação do preço ofertado pelo ente expropriante deve ser feita pelo expropriado na ação de desapropriação, quando do oferecimento da contestação, nos moldes determinados no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
5. Descabe em sede de posterior ação ordinária de cobrança de perdas e danos, pretender a rediscussão do preço acordado, pleiteando uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos desapropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades, não sendo razoável se pleitear que sejam avaliados com base em uma mesma tabela.
6. Apelação provida em parte, apenas para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200405000142800, AC340301/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 575)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Inocorrência de prescrição, em face de que a mesma é vintenária, a teor do art. 177 do antigo Código Civil.
2. Insubsistência da alegação do Apelante de que não teria sido notificado sobre a homologação judicial do acordo referente ao valor da indenização, em virtude de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/CE AO IBAMA PARA A INSTALAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA SERRA DA IBIAPABA. INÍCIO DE OBRAS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR NO INTERIOR DA ÁREA DOADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA E MANTIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. ACORDO PARA PERMUTA DE ÁREAS. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL (AUSÊNCIA DE LICENÇA). RECURSOS OBTIDOS JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO PARA O PROJETO HABITACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RELATIVIDADE DOS DIREITOS. PREEXISTÊNCIA DO PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que indeferiu o pedido de suspensão da decisão exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau, nos termos da qual foi determinada a reintegração de posse em favor do IBAMA, em área doada à autarquia pelo Município agravante, para a implantação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Ibiapaba, que restou ocupada pela própria Edilidade, sob a alegação de construção de conjunto habitacional popular com recursos obtidos junto ao Governo do Estado.
2. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF, Corte Especial, j. em 01.07.2004).
3. É fato confessado que a Municipalidade iniciou limpeza e construção em terreno que continua pertencendo ao IBAMA (não houve efetivação, nos termos da lei, de qualquer acordo em sentido diverso), consoante a Lei nº 335/2000, nos termos da qual o Município de Viçosa doou a área à autarquia, sendo certo que o Código Civil de 1916, em vigor à época do evento, em seu art. 499, assegurava ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho (o novel CC traz a mesma previsão no seu art. 1.210). Se, como quer o Município, existe dúvida acerca da efetiva propriedade, pois haveria um corredor dentro da área doada que continuaria pertencendo à Edilidade, com maior razão não se poderia permitir a construção pretendida. Mais que isso não parece existir dúvida, especialmente porque o próprio Município propôs a realização de acordo para a permuta da área em litígio por outra, o que pressupõe, pelo menos neste exame perfunctório, específico desta via processual, que a faixa de terreno realmente não lhe pertence.
4. A construção iniciada pelo Município carece de licença ambiental, exigível para a área em que está sendo realizada, apontando o IBAMA para os danos ao meio ambiente que podem derivar dessa situação: "dado a área não contar com serviços de saneamento básico, além das possíveis pressões às florestas de entorno".
5. A manutenção da reintegração de posse, porque afetaria, especialmente, com a necessidade de devolução, os recursos captados junto ao Governo do Estado, para a construção do conjunto habitacional destinado ao atendimento à população carente, não viola o direito constitucional à moradia, como quer o Município, seja porque esse direito não pode ser visto de forma absoluta, com a negação de outros direitos fundamentais (como o de propriedade e o do meio ambiente equilibrado); seja ainda porque tais recursos, cuja existência não se comprovou, podem ser objeto de posterior ajuste com o mesmo Governo do Estado; seja porque não se demonstrou a inviabilidade de realização do projeto municipal em outro terreno; seja, finalmente, porque o problema da falta de moradia não pode ser imputada, simploriamente, à determinação de reintegração, decorrendo, inclusive, da carência de planejamento pelo próprio ente municipal.
6. Ausência de ofensa à ordem e à economia públicas.
7. Pelo não provimento do agravo interno.
(PROCESSO: 20060500056010101, AGRSL3727/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 17/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 611)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/CE AO IBAMA PARA A INSTALAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA SERRA DA IBIAPABA. INÍCIO DE OBRAS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR NO INTERIOR DA ÁREA DOADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA E MANTIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. ACORDO PARA PERMUTA DE ÁREAS. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL (A...
Data do Julgamento:17/01/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3727/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. COISA JULGADA. AFASTADO O SALDO DEVEDOR O PERCENTUAL DE 84,32% E DETERMINADA APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO BTNF. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO JULGADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA E VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
- Tendo sido o contrato extinto por ato da própria vontade dos autores, que optaram pela liquidação do contrato, no lugar de promover a execução do julgado, e sem que tenha havido qualquer alegação de erro por parte dos mesmos, não podem alegar direito à repetição do indébito.
- No caso, inexiste a figura jurídica do erro, e sua respectiva comprovação, eis que os autores sabiam do trânsito em julgado da decisão que lhes fora favorável desde abril/2001 e somente liquidaram seu débito em novembro daquele ano. Realizada a quitação espontânea do contrato, presume-se que os autores renunciaram ao direito oriundo do mesmo, demonstrando igualmente sua renúncia à execução do julgado anterior, uma vez que a liquidação se fez de forma voluntária. Inexistência de violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e às Leis 8.044/90 e 8.100/90.
- Não se vislumbra, na presente ação, grau de dificuldade que justifique o arbitramento nos moldes pretendidos pela CEF, devendo ser mantido o valor dos honorários como fixado na sentença, que se amolda ao previsto no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200582000012824, AC400784/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 565)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. COISA JULGADA. AFASTADO O SALDO DEVEDOR O PERCENTUAL DE 84,32% E DETERMINADA APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO BTNF. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO JULGADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA E VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
- Tendo sido o contrato extinto por ato da própria vontade dos autores, que optaram pela liquidação do contrato, no lugar de promover a execução do julgado, e sem que tenha havido qualquer alegação de erro por parte dos mesmos, não podem alegar direito à...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 705423/SC, SEGUNDA TURMA). LEI Nº 10.150/2000. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. EM DESACORDO COM O ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1- Embora não figurem originariamente como mutuários, pois no contrato consta como comprador o Sr. Simão Marcelino da Silva Tuma (fls. 26/29), estão presentes na relação através do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 25/03/1996, cujas firmas foram reconhecidas em abril de 1996 (fls. 32), não havendo razões plausíveis para lhes negar a condição de legitimados ativos.
2- Não fosse a referida operação de cessão através do "contrato de gaveta", fruto do costume que vem sendo reconhecido pela jurisprudência, aí a constatação de que do fato nasce o direito, socorre-lhes a pretensão, a previsão legal contida na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que reconhece a validade dos contratos de gaveta firmados até 25 de outubro de 1996.
3- Entretanto, superada a questão preliminar, não cabe ao presente caso a aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista os autos não estarem, no meu entender, em condições de imediato julgamento, em face da própria natureza da postulação da parte autora.
4- A própria diversidade e complexidade dos requerimentos, que se referem a contrato de mútuo habitacional, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, impõem uma análise mais aprofundada por perito do juízo como contraposição à documentação apresentada pela parte autora (contrato, análise financeira de perito particular, planilha elaborada pela parte ré, entre outros, fls.25/74), que permitam uma tomada de decisão segura sobre a questão. Precedentes desta Corte (AC 363296/CE, Rel. Des. Fed. Napoleão Maia, AC 328054/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, AC 383888/CE, Relª. Desª. Fed. Margarida Cantarelli).
5- Apelação provida, retorno dos autos à Primeira Instância para a produção de prova pericial.
(PROCESSO: 200484000004128, AC365872/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/03/2007 - Página 836)
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PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 705423/SC, SEGUNDA TURMA). LEI Nº 10.150/2000. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. EM DESACORDO COM O ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1- Embora não figurem originariamente como mutuários, pois no contrato consta como comprador o Sr. Simão Marcelino da Silva Tuma (fls. 26/29), estão presentes na relação através do contrato particular de compromisso de compra e ve...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365872/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGTR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE FORMULADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE JUIZ NATURAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Para a admissibilidade do litisconsórcio ativo facultativo não basta a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 46 do Diploma Processual Civil, sendo indispensável à sua legitimidade o momento de sua constituição, a qual não pode ser posterior à distribuição do feito, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
2. A aceitação de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da demanda, permitiria que autor examinasse qual o posicionamento do Magistrado em casos semelhantes ao da causa e, só na hipótese de o entendimento ser-lhe favorável, requerer seu ingresso na lide, o que violaria o princípio do Juiz Natural, não podendo, assim, ser o litisconsorte admitido.
3. AGTR a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200605000088874, AG67344/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2007 - Página 496)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGTR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE FORMULADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE JUIZ NATURAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Para a admissibilidade do litisconsórcio ativo facultativo não basta a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 46 do Diploma Processual Civil, sendo indispensável à sua legitimidade o momento de sua constituição, a qual não pode ser posterior à distribuição do feito, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
2. A aceitação de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da demanda, permitiri...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67344/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, INCISO V, CF/88. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL DA LEI 8.742/93 (ART. 20, PARÁGRAFO 2). HIPOSSUFICIENTE. PROVA POR OUTROS MEIOS ALÉM DO PREVISTO NA LEI. 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1- O benefício de amparo social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física que comprovar sua incapacidade para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, precisamente em seu art. 20, regula o benefício no plano infraconstitucional, denominado benefício de prestação continuada.
3- Ficou comprovado nos autos que a parte autora é menor e deficiente portador de surdo-mudez congênita (fls. 31), portanto, dentro do previsto no art. 20, caput, da lei 8.742/93.
4- No concernente a ao tópico que ensejou o recurso, que o apelante entende não comprovada, o requisito da renda mínima per capta, verifica-se que a condição de hipossuficiência é suficientemente demonstrada na instrução processual tomada de depoimentos (fls. 51/54), que enquadra a apelada como beneficiário do amparo social.
5- Esses depoimentos revelam que o genitor do deficiente não tem renda fixa, trabalhando na roça, cultura de subsistência, quando o tempo é propício, dedicando-se no verão a pequenos trabalhos, "bicos" ou "biscaites" esporádicos que lhe rende no máximo R$ 15,00 (quinze reais por dia) enquanto que a mãe, dedica-se ao cuidado do filho deficiente e da casa. (fls. 52).
6- No que pertine ao critério de 1/4 do salário mínimo, a lei apenas descreve um parâmetro objetivo de renda considerado como insuficiente para prover condignamente a subsistência do idoso ou do deficiente. Entretanto, não é o único meio de comprovação de pobreza a ser considerado, devendo todas as circunstâncias de fato serem igualmente dignas de apreciação.
7- Não se pode tomar a interpretação da lei com excessivo rigor, balizando-se o julgador apenas na letra do texto para afastar o direito ao benefício àqueles que, independentemente de encontrarem-se em situação de miséria, aufiram renda igual ou um pouco maior do que o definido na lei (1/4 do salário mínimo).
8- Aqui, o julgamento do caso concreto se deu dentro da observação do fato sob prisma do sistema jurídico, como um todo, e não com a aplicação isolada de tal ou qual dispositivo de lei, bem de acordo com as prescrições do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
9- No que concerne ao recurso adesivo, tenho por razoável a majoração da verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação consoante o previsto no art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do Código de Processo Civil.
10- Apelação improvida, recurso adesivo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200583080007830, AC401903/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 743)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, INCISO V, CF/88. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL DA LEI 8.742/93 (ART. 20, PARÁGRAFO 2). HIPOSSUFICIENTE. PROVA POR OUTROS MEIOS ALÉM DO PREVISTO NA LEI. 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1- O benefício de amparo social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física que comprovar sua incapacidade para prover a sua própria subsistência ou de tê...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401903/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)