APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SECURITIZADORA APELANTE QUE LEVOU A PROTESTO TÍTULO ADQUIRIDO MEDIANTE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE ACEITE. RELAÇÃO COMERCIAL NEGADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA, POR PARTE DO APRESENTANTE DO TÍTULO, DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO. TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL. APONTAMENTO A PROTESTO INDEVIDO. ALEGADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO. FATO NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE, APENAS POR SI, PARA ISENTAR O CESSIONÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRENTE DO APONTAMENTO DE TÍTULO DESPIDO DAS FORMALIDADES QUE LHE SÃO INERENTES. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. ARGUMENTO DE QUE O ATO NOTARIAL NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR. IRRELEVÂNCIA. MERO APONTAMENTO CAPAZ DE OCASIONAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DA CÂMARA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. CABIMENTO. VALOR FIXADO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, HAJA VISTA, SOBRETUDO, O FATO DE NÃO SE TER PERFECTIBILIZADO O PROTESTO DO TÍTULO. NOVA QUANTIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONTA OS VALORES ARBITRADOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034955-5, de São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SECURITIZADORA APELANTE QUE LEVOU A PROTESTO TÍTULO ADQUIRIDO MEDIANTE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE ACEITE. RELAÇÃO COMERCIAL NEGADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA, POR PARTE DO APRESENTANTE DO TÍTULO, DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO. TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL. APONTAMENTO A P...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n.º 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração." (HC 294.248/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.11.2014) AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS E DEMAIS SANÇÕES DISCIPLINARES. "Não constitui bis in idem o reconhecimento das sanções disciplinares, da regressão de regime e perda dos dias remidos porque se tratam de institutos autônomos e a própria lei prevê a possibilidade de aplicação concomitante das punições" (Recurso de Agravo n. 2012.034904-0, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2.10.2012) PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.009498-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n.º 12.234/2010, é de 3 (três) anos, co...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Radiografias juntadas pelo demandante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelos da ré e do requerente providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018808-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de d...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação monitória. Duplicatas mercantis. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, I, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Prescrição da pretensão executiva verificada em cinco das sete cártulas. Cobrança de título executivo extrajudicial por meio de ação monitória. Possibilidade. Faculdade do credor. Precedentes. Ausência de prejuízo à defesa da devedora. Falta de interesse de agir afastada. Decisum desconstituído. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012019-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação monitória. Duplicatas mercantis. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, I, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Prescrição da pretensão executiva verificada em cinco das sete cártulas. Cobrança de título executivo extrajudicial por meio de ação monitória. Possibilidade. Faculdade do credor. Precedentes. Ausência de prejuízo à defesa da devedora. Falta de interesse de agir afastada. Decisum desconstituído. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012019-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direit...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESPALDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/1969, DESFERIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO ORIGINAL EM APENSO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A competência privativa para, neste Tribunal, conhecer e julgar recurso interposto contra decisão que determinou a baixa na restrição de busca e apreensão incidente sobre o veículo que continha a anotação de alienação fiduciária, é acometida às Câmaras de Direito Comercial (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012222-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESPALDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/1969, DESFERIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO ORIGINAL EM APENSO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A competência privativa para, neste Tribunal, conhecer e julgar recurso interposto contra decisão que determinou a baixa na restrição de busca e apreensão incidente sobre o veículo que continha a anotação de alienação fiduciária, é acometida às Câmaras de Direito Comercial...
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.014932-2, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
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HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.014932-2, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROVENIENTES DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES EM PROCESSO ANTERIOR, BEM COMO NA APLICAÇÃO, SOBRE A CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015617-6, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROVENIENTES DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES EM PROCESSO ANTERIOR, BEM COMO NA APLICAÇÃO, SOBRE A CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIF...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017318-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015633-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS EXPRESSÕES UTILIZADAS CONTRA A PESSOA DO ADVOGADO. TERMOS INJURIOSOS PERPETRADOS CONTRA O ACIONANTE, QUANDO DA CONTESTAÇÃO PRODUZIDA EM AÇÃO PATROCINADA PELO POSTULANTE. PLEITO DESACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.°, §2.°, DA LEI N.º 8.906/1994. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSOS NÃO CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Desde que lançadas no exercício do seu mister, as expressões utilizadas pelos advogados na defesa dos direitos e interesses do cliente não constituem injúria ou difamação por estarem acobertadas pela imunidade a que se reporta o art. 7.°, §2.°, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto do Advogado. A inviolabilidade da honra e imagem alheias justificam, no entanto, a relativização dessa prerrogativa profissional, o que não se verifica nos casos em que o exercício pleno da ampla defesa dos interesses do mandante pertine com o mérito da demanda e não conota cunho pessoal. 2 Os critérios ensejadores da configuração dos danos morais, são os apontados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que delimitam os pressupostos da reparação civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não despontando do entrelaço entre a causa do evento danoso e as suas consequências os pressupostos configuradores do dano moral, ou se os efeitos do possível ilícito não forem suficientes para gerar um abalo anímico, não há que se cogitar de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000301-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS EXPRESSÕES UTILIZADAS CONTRA A PESSOA DO ADVOGADO. TERMOS INJURIOSOS PERPETRADOS CONTRA O ACIONANTE, QUANDO DA CONTESTAÇÃO PRODUZIDA EM AÇÃO PATROCINADA PELO POSTULANTE. PLEITO DESACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.°, §2.°, DA LEI N.º 8.906/1994. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSOS NÃO CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Desde que lançadas no exercício do seu mister, as expressões utilizadas pelos advogados na de...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU AS DUPLICATAS POR ENDOSSO MANDATO E AGIU POR ORDEM E RISCO DO MANDANTE. CONTUDO, EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE O ENDOSSO DOS TÍTULOS FOI TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.213.256/RS E SÚMULA 475, AMBOS DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI PARA O SAQUE DAS DUPLICATAS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS CÁRTULAS DECLARADA. PROTESTO INDEVIDO. NECESSÁRIO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO DAS DUPLICATAS NÃO SE CONSUBSTANCIA EM EXCEÇÃO PESSOAL OPONÍVEL APENAS AO CREDOR ORIGINÁRIO, MAS SE REVELA VÍCIO DE NATUREZA FORMAL, QUE ACOMPANHA O TÍTULO DESDE A EMISSÃO E NÃO SE CONVOLA COM OS ENDOSSOS SUCESSIVOS. REGRA DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ (MANDATÁRIO) INAPLICÁVEL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA ENDOSSANTE QUE SE DÁ INDEPENDENTE DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DA CÂMARA DE QUE A ALTERAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEVE OCORRER TÃO SOMENTE QUANDO VERIFICADA EVIDENTE EXCESSIVIDADE OU IRRISORIEDADE. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º, II, DO CPC. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO VERBAS DA SUCUMBÊNCIA E COMO TAL DEVEM SER SUPORTADOS PELO VENCIDO OU, NO CASO DOS AUTOS, PELO ESTADO, PORQUANTO O RÉU AUSENTE FOI UM DOS VENCIDOS NA CAUSA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE ASPECTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086620-5, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU AS DUPLICATAS POR ENDOSSO MANDATO E AGIU POR ORDEM E RISCO DO MANDANTE. CONTUDO, EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE O ENDOSSO DOS TÍTULOS FOI TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO D...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS. POSTERIOR CONVERSÃO EM DIVÓRCIO APÓS A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL AO VARÃO POR HABITAR O IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. HIPÓTESE VIÁVEL QUANDO O PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, ULTIMADA A PARTILHA, PERMANECE SOB O DOMÍNIO DE SOMENTE UM DELES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE SE ADOTOU O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PATRIMÔNIO GUERREADO QUE FOI CONQUISTADO NA CONSTÂNCIA DA VIDA CONJUNTA. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM DEBATE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO CUSTEIO DA AQUISIÇÃO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL POR APENAS UM DOS CONTENDORES. INSTRUÇÃO DO FEITO PENDENTE. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054066-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS. POSTERIOR CONVERSÃO EM DIVÓRCIO APÓS A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL AO VARÃO POR HABITAR O IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. HIPÓTESE VIÁVEL QUANDO O PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, ULTIMADA A PARTILHA, PERMANECE SOB O DOMÍNIO DE SOMENTE UM DELES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PORMENORIZADAS E CONTUDENTES PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO AUTOR DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ROL DE ANTECEDENTES INVOCADO COMO FUNDAMENTO PARA VETORES DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPROPRIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR OS INCREMENTOS SOB A CONCEPÇÃO DECLINADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE AJUSTE NA DESIGNAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAU DE EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PRÓPRIO À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL POR DETERMINADA FRAÇÃO NUMÉRICA DE ELEVAÇÃO SOBRE A PENA MÍNIMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.064881-0, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PORMENORIZADAS E CONTUDENTES PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO AUTOR DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ROL DE ANTECEDENTES INVOCADO COMO FUNDAMENTO PARA VETORES DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUÍZA A QUO QUE, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CASO CONCRETO EM QUE OS AUTOS REVELAM QUE A AGRAVADA CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO IRMÃO DOS AGRAVANTES NO IMÓVEL EM LITÍGIO. BEM QUE COMPROVADAMENTE ERA DE PROPRIEDADE DO PAI DESTES. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER DOCUMENTO QUE AMPARE A TITULARIDADE DA RECORRIDA, INCLUSIVE A TÍTULO SUCESSÓRIO. RESPECTIVA HERANÇA QUE ABRANGE SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, O QUE NÃO SERIA O CASO (BEM SOBREVINDO POR FORÇA DA SUCESSÃO DO PAI DO SEU FALECIDO COMPANHEIRO). INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS COLHIDOS QUE EVIDENCIAM A MERA DETENÇÃO OU, NO MÁXIMO, A SUA POSSE PRECÁRIA POR COMODATO. Assim sendo, os elementos colhidos respaldam que, na verdade, sempre houve uma mera detenção ou, no máximo, uma posse precária por comodato, que, absolutamente, não conferem ao ocupante o direito de reivindicar direitos em nome próprio ou dispor do imóvel como bem lhe aprouver. Via de consequência, tanto a noticiada locação quanto a usucapião, neste estágio ainda embrionário do feito, não têm a força jurígena para legitimar a resistência deduzida, de sorte que aos Agravantes nada impede, como de fato não impediu, exigir a devolução do imóvel, seja pelo motivo que for. Logo, ainda que se tenha estabelecido residência no local, como se fosse a verdadeira titular, o fato é que essa situação aparente não pode ser deturpada a ponto da Agravada transmudar, sem mais, uma concessão graciosa, é dizer, uma mera liberalidade, em posse própria, desvirtuando a segurança jurídica de favores relativamente comuns no seio de famílias. Não há, repito, como igualar essa posição de dependência com a deliberada intenção de apropriação, passando-se a comportar como o verdadeiro senhorio, o que nunca parece ter sido o caso. POR OUTRO LADO, MEIRINHO QUE, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE POR ESTA INSTÂNCIA, CONSTATOU O PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, COMPLETAMENTE TOMADO DE ENTULHOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABANDONO. OUTROSSIM, RECORRENTES QUE DILIGENCIARAM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS. ORDEM, CONTUDO, QUE NÃO FOI ATENDIDA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO QUE, POR TER SIDO DEFLAGRADA DENTRO DE ANO E DIA DA MOLÉSTIA, QUALIFICA O INTERDITO COM FORÇA NOVA, FAZENDO JUS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM PEDIDO LIMINAR NORMATIZADO NO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DOS INCISOS DO ART. 927 DO MESMO DIPLOMA CUMPRIDOS. REINTEGRAÇÃO LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014114-1, de Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUÍZA A QUO QUE, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CASO CONCRETO EM QUE OS AUTOS REVELAM QUE A AGRAVADA CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO IRMÃO DOS AGRAVANTES NO IMÓVEL EM LITÍGIO. BEM QUE COMPROVADAMENTE ERA DE PROPRIEDADE DO PAI DESTES. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER DOCUMENTO QUE AMPARE A TITULARIDADE DA RECORRIDA, INCLUSIVE A TÍTULO SUCESSÓRIO. RESPECTIVA HERANÇA QUE ABRANGE SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO NO QUE CONCERNE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO SE COMPARADO COM OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. MINORAÇÃO PARA VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MINORAÇÃO PARA VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017332-3, de Navegantes, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO NO QUE CONCERNE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO SE COMPARADO COM OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. MINORAÇÃO PARA VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MINORAÇÃO PARA VALOR MODERADO. RECURSO...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; VEDAR A COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CADASTRO; DESCARACTERIZAR A MORA DA DEVEDORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO DE CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO SUPRIMIDA, DE OFÍCIO, DA DECISÃO GUERREADA. APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ. DEFENDIDA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA AUTORIZADA PORQUANTO PREVISTA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, DESDE QUE COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA COM ALUDIDO POSICIONAMENTO, PORQUANTO A EXIGÊNCIA NÃO SE OPEROU NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE VEDOU A COBRANÇA DO ENCARGO EM DEBATE MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR OUTRO LADO, AUTORIZADA NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE PRECEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066123-4, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; VEDAR A COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CADASTRO; DESCARACTERIZAR A MORA DA DEVEDORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO DE CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO SUPRIMIDA, DE OFÍCIO, DA DECISÃO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". "Tarifa de Cadastro ou Tarifa de Renovação de Cadastro". Encargo que, embora denominado de Tarifa de Cadastro apresenta característica de Tarifa de Abertura de Crédito. Cobrança não admitida. Decisum mantido. Taxa de inserção de gravame eletrônico. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Incidência de juros de mora e multa contratual de 2% convencionada entre os litigantes. Cabimento. Juros moratórios, todavia, que devem ser limitados ao percentual de 1% a.m. Sentença modificada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012488-7, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os pa...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DO INPC Não havendo cláusula expressa permissiva da correção monetária ou não apontado o indexador incidente, aplica-se o INPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO A AUTORIZAR DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Carece do indispensável suporte fático a sentença que declara a abusividade de encargos não contratados, a respeito dos quais não há indicativo algum acerca da efetiva cobrança, e imputa à ré o pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093196-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DO INPC Não havendo c...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. "Contratos de empréstimo". Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios.Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxas, portanto, limitadas à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011170-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. "Contratos de empréstimo". Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios.Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS ACUSADOS ALIADA AOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. MORADORES VIZINHOS E POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE FAZEM REFERÊNCIA AO EXERCÍCIO DA MERCANCIA DE TÓXICOS POR AMBOS OS ACUSADOS, CONJUNTAMENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES QUE PER SE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE OU A CARACTERIZAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR O ENVOLVIMENTO COM COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ACUSADO QUE DEPREDA O INTERIOR DA VIATURA POLICIAL UTILIZADA PARA O SEU DESLOCAMENTO ATÉ A DELEGACIA. RELATOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E DE USUÁRIO QUE ATESTAM A AUTORIA E A RESISTÊNCIA À PRISÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMAM A DANIFICAÇÃO DO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RELATOS UNIFORMES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA QUE REDUNDOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEXTO A REVELAR COM SEGURANÇA A CONSCIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ORIGEM ESPÚRIA DA RES. VEÍCULO FURTADO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A ORIGEM IDÔNEA DO BEM. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ E PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.090672-9, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS ACUSADOS ALIADA AOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. MORADORES VIZINHOS E POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE FAZEM REFERÊNCIA AO EXERCÍCIO DA MERCANCIA DE TÓXICOS POR AMBOS OS ACU...