PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 21.03.96, onde consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante; a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caucaia-CE, atestando o trabalho no campo no período de 1986 a 1996, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa SELIC na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa SELIC e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa Selic, e Apelação do particular parcialmente provida, para elevar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 10%, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200405000098172, AC339042/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 715)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É merame...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88.SÚMULA Nº 08, DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE 1988 A 1990. LEGITIMIDADE DE POSTULAÇÃO EM JUÍZO. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º E 112, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. PARCELAS EM ATRASO. LEI Nº 6.899/81.
1. Tem legitimidade para proposição em juízo a filha legitima de segurado da previdência social objetivando haver diferenças decorrentes da auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88, em favor do de cujus, a teor dos arts. 16, I e parágrafo 4º, e 112, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 172, V, do C. C/16).
3. Na hipótese, a Portaria Ministerial nº 714/93-MPAS reconheceu o direito dos segurados da Previdência Social.
4. Interrompida a prescrição, o prazo prescricional deve ser computado pela metade, na esteira do preconizado nos arts. 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Assim, o dies a quo para aferição da prescrição é o mês de pagamento da última parcela das diferenças de que trata o art. 201, parágrafo 5º, da CF/88, que, no caso, ocorreu no mês de agosto/96, período de solvência da última parcela de que trata a referida Portaria.
6. Somente estão prescritas as demandas ajuizadas a partir de março/1999, não sendo a hipótese vertente, visto que aforada a ação em 23.11.1995.
7. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 193.247, j. 17.09.1996, DJU, 07.02.1997, pág. 01359 e a Súmula nº 08 desta Corte firmaram o entendimento da auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88, que estabeleceram o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.
8. Precedentes do STJ e desta Turma.
9. As gratificações natalinas dos anos de 1988 a 1990, não contempladas na Portaria nº 714/93-MPAS, encontram-se atingidas pela prescrição qüinqüenal, haja vista ter a ação sida ajuizada em 23.11.1995 nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do Estatuto Processual Civil, excluídas as parcelas vincendas, assim compreendidas, as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
11. Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
12. Parcelas em atraso, descontados os pagamentos em sede administrativa, devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
13. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000413028, AC351661/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 694)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88.SÚMULA Nº 08, DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE 1988 A 1990. LEGITIMIDADE DE POSTULAÇÃO EM JUÍZO. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º E 112, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. PARCELAS EM ATRASO. LEI Nº 6.899/81.
1. Tem legitimidade para proposição em juízo a filha legitima de segurado da previdência social objetivand...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
- Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
- Apelação e remessa oficial, nesse ponto, improvidas.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO, NESSE ASPECTO, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos legais, sendo de registrar, in casu, que o art. 26 do DL 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação.
- Apelo e remessa a que, nesse aspecto, nega-se provimento.
III - MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM. BENFEITORIAS, SE EXISTENTES, INDENIZADAS INTEGRALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
- A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem. As benfeitorias seriam indenizadas na íntegra, mas in casu não existem. Incidem juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
- No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não houvesse tal documentação, por tratar-se de fato incontroverso nos autos.
- Redução do valor da indenização.
- Remessa obrigatória provida em parte.
IV - JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DL. 3.365/41 PARA AS DESAPROPRIAÇÕES EM CURSO QUANDO DE SUA INTRODUÇÃO (MP 1.901-30/99). PROVIMENTO, NA MATÉRIA, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação e remessa ex officio, nessa matéria, providas.
(PROCESSO: 200505000346378, AC368786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2192)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a di...
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. CES. JUROS. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações e do saldo devedor.
02. Há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, em face da falta de previsão contratual.
03. Aplica-se o IPC de 84,32%, com relação ao mês de março de 1990, sobre as prestações e saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes do S.T.J.
04. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
05. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
06. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
07. Redução da taxa de juros efetiva para o percentual de 10%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 4.380/64.
08. Demais disso, não colhe a pretensão do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida. Desta forma, se caso apurado, por ocasião da liquidação de sentença, a existência de créditos em favor do autor, devem tais valores ser restituídos/ compensados de forma simples.
09. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200380000016270, AC384369/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 725)
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CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. CES. JUROS. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações e do saldo devedor.
02. Há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, em face da falta de previsão contratual.
03. Aplica-se o IPC de 84,32%, com relação ao mês de março de 1990, sobre as prestações e saldo devedor nos contratos de mútuo habitaciona...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384369/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo 5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fl. 81), e a data do ajuizamento da execução, em 06.08.2007 (fl. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000066688, AC430703/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 569)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execu...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430703/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu o processo com julgamento de mérito.
2. À luz do artigo 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas, donde se conclui, por conseqüência, ser indevida a exigência de preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 19.04.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em 14 de novembro de 2002, não tendo sido reiniciado a sua contagem pela metade porque ainda não editado o derradeiro ato processual do feito.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000049540, AC430371/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 574)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingui...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430371/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se questione a validade dos procedimentos de preenchimentos de vagas para compor seus quadros temporários ou permanentes. Preliminar rejeitada.
2. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se é ou não legítima a contratação de profissional qualificado por processo seletivo simplificado realizado na vigência de concurso público anterior para a mesma área de especialidade.
3. É cediço que a simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
4. Entretanto, preenchidas as vagas mediante contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedentes do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: RMS 17.302/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006; RMS 18465/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, Unânime, julgado em 04.04.2006, DJ 12.06.2006).
5. Ademais, não procede a asserção de que a nomeação do recorrido malfere o disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, eis que, para a deflagração de processo seletivo simplificado, exige-se prévia dotação orçamentária bastante que seja para responder pelos encargos das contratações.
6. A latere, vale gizar que o direito certificado na sentença não implica nova inclusão em folha de pagamento, com acréscimo de dispêndio, mas mera substituição de quadros, pelo que inaplicável a vedação em tela.
7. Por último, improcede a alegação da apelante de que, quando da realização do processo seletivo simplificado, já havia expirado o concurso público a que se submetera o recorrido, ao argumento de que ultimado este tão-logo nomeado para o único cargo público em disputa o candidato de melhor êxito. Isto porque, destinam-se os concursos públicos não só ao provimento dos cargos previstos no edital de abertura, mas igualmente de todos os que venham a ser declarados vagos no prazo de validade do certame.
8. Apelação da UFPE e remessa oficial improvida.
APELAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
9. Ab initio, impende gizar que os ônus sucumbenciais regem-se pela aplicação do princípio da sucumbência, 'segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga' (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Manoel, 2007. p. 31).
10. Correta, pois, a assentada monocrática ao condenar a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto sucumbente na demanda, mercê da resistência inexitosa por ela oposta, em sede de contestação, à pretensão autoral.
11. A latere, frise-se que a condenação em honorários prescinde de pedido expresso nesse sentido, porquanto decorre de imposição ope legis, constituindo, pois, pedido implícito, cognoscível ex officio.
12. Aplicação, in casu, do disposto no art. 23, do CPC ('Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários advocatícios').
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000187990, AC408470/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 566)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se qu...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408470/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. STF.: PERCENTUAIS AUTORIZADOS DE 42,72% (JAN/89) E 44,80% (ABR/90). LC 110/2001. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS EM MOMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40 DE 28.07.2001 (ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA EDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta exclusivamente pela CEF contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral.
2. Os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as contas vinculadas do FGTS são os IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252).
3. A CEF alega que o pagamento das diferenças referentes aos Planos "Verão" (42,72% - Janeiro/89) e "Collor I" (44,80% - abril/90) não se pode operar em desacordo com o cronograma estabelecido na Lei Complementar nº 110/01.
4. É de se observar, no entanto, que a norma é dirigida ao agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e não ao Poder Judiciário. Destaque-se, outrossim, que a decisão judicial, no caso de condenação da CEF, será executada em conformidade à legislação processual em vigor, em respeito à Constituição Federal. Ademais, a questão suscitada pela CEF de sua submissão ao princípio constitucional orçamentário deve ser afastada uma vez que a execução do julgado continuará a reger-se nos ditames do CPC, sendo ineficaz a LC nº 110/2001 para vincular eventual execução de julgado.
5. Adoto o entendimento do STJ, segundo o qual faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66.
6. No caso dos autos, o autor optou pelo regime do FGTS em momento anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 (cf. fl.11). Destarte, tem ele o direito à aplicação dos juros progressivos na conta de FGTS, instituídos pela Lei nº 5.107/66.
7. O percentual de 0,5% ao mês de juros de mora tem aplicação até 09.01.2003. Com a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) deve-se utilizar, para atender o comando do seu art. 406, a regra geral disposta no art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês, nos dois casos, desde a citação.
8. Todavia, uma vez que não houve impugnação recursal do autor e a apelação da CEF tem por fim a exclusão dos juros moratórios, deve prevalecer aquele percentual fixado na sentença recorrida, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, em respeito ao princípio impeditivo da reformatio in pejus.
9. Não obstante, em outros julgados, ter se pronunciado pelo não cabimento do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, acosta-se ao entendimento dominante do STJ no sentido de que "O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, devendo ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista. Nesse sentido, nas ações ajuizadas antes da edição da aludida MP haverá condenação em honorários advocatícios, enquanto naquelas propostas após 27 de julho de 2001, passará a vigorar a isenção definida pela novel legislação. Precedentes: AGREsp nº 597.538/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 25/10/2004, AgRg nos EDcl no REsp nº 833.685/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 09.11.2006, REsp nº 870.124/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 30.10.2006". (AGREsp nº- 889074/SC, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ:09/04/2007 pág.241, Rel Min. Francisco Falcão).
10. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada após 27 de julho de 2001, data da edição da MP nº 2164-40, descabe a condenação em honorários advocatícios.
11. Apelação da CEF parcialmente provida para excluir da condenação apenas os honorários advocatícios. Mantidos os demais termos da sentença.
(PROCESSO: 200683000115670, AC429734/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 572)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. STF.: PERCENTUAIS AUTORIZADOS DE 42,72% (JAN/89) E 44,80% (ABR/90). LC 110/2001. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS EM MOMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40 DE 28.07.2001 (ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA EDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta exclusivamente pela CEF contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429734/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FALHA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos danos causados por seus agentes. Nestes casos, basta ser provado o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar.
- Inscrição indevida do demandante no SERASA em data posterior a quitação da dívida junto a Caixa Econômica Federal.
- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
- Em assim sendo, em coerência aos entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma e os valores estabelecidos em casos similares ao presente reputo justa a elevação valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000052807, AC423608/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 622)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FALHA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos danos causados por seus agentes. Nestes casos, basta ser...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423608/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito (Art. 330, I, do CPC) e, conseqüentemente, a procedência da Ação, nos termos da presente exordial, no sentido de condenar o INSS a retroagir a data de início (DIB) da sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO para 28/11/1999, de modo a elevar a sua RMI para R$ 1.234,41, obtida, também, à razão de 100% do salário-de-benefício, considerando o Período Básico de Cálculo (PBC) de novembro 1996 a outubro de 1999".
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de contribuição.
3. Para instruir o pedido de revisão de sua RMI, o autor juntou aos autos a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo". Nesse documento, a sua renda mensal inicial foi calculada de três formas diferentes pelo INSS: a) cálculo de benefício segundo a Lei n° 9.876, de 29/11/1999, que resultou em uma RMI de R$ 561,96; b) direito à aposentadoria integral ou proporcional no período entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei n° 9.876/1999), que resultou em uma RMI de R$ 606,92; c) direito à aposentadoria integral ou proporcional em data anterior ou igual a 16/12/1998 (publicação da Emenda Constitucional n° 20), que resultou em uma RMI de R$ 501, 19.
4. Em cumprimento ao disposto no art. 122, da Lei n° 8.213/1991, o INSS concedeu o benefício pleiteado nos seguintes termos: "Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) número 114.321.198-4, requerido em 26/02/2000 com renda mensal de R$ 606,92 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 26/02/2000".
5. Constata-se, portanto, que, no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a redação original do art. 29, da Lei n° 8.213/1991, antes de sua alteração pela Lei n° 9.876/1999. Por conseguinte, foi levada em consideração a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, para o cálculo da RMI do autor, considerou-se como período básico de cálculo as competências de novembro de 1996 a outubro de 1999.
6. Falta ao autor, portanto, uma das condições de ação, qual seja, o interesse de agir entendido como "necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio", uma vez que a sua RMI já foi calculada na forma pleiteada na petição inicial.
7. Determinação de retificação da autuação, para fazer constar o INSS também como apelante.
8. De ofício, extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS, bem como a remessa oficial.
9. Não condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200683000030456, AC409206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1256)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unic...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409206/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA) LITIGANDO PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 190 DO STJ E PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito da Comarca de Mari do Estado da Paraíba que julgou extinta a ação de execução fiscal sem julgamento de mérito, com base no art. 267, III, e parágrafo 1º do CPC, em face da inércia da exeqüente em providenciar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça.
2. Em se tratando de execução fiscal perante a Justiça Estadual a União está isenta de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº. 6.830/80. O mesmo não ocorre quando se trata de despesas processuais, como é caso dos autos, em que a Fazenda Pública está obrigada a recolher numerário referente às diligências do Oficial de Justiça.
3. Nesse sentido, afigura-se pertinente a aplicação da Súmula 190 do STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça".
4. Reputa-se inaplicável à espécie, o comando do art. 40 da Lei nº 6.830/80, como sustentado pela recorrente, eis que como bem salientou a MM Juíza a quo "in casu, não estão configuradas as causas de suspensão previstas no art. 40 da LEF". Ademais "não se tratando de hipótese em que o oficial de justiça não conseguiu localizar o devedor, mas sim de caso em que a diligência não foi cumprida em face da desídia da Fazenda Nacional, que se absteve de recolher o valor das despesas com o transporte do oficial, deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei 6830/80, impondo-se a aplicação subsidiária do art. 267 do Código de Processo Civil". (AC - 330216/PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, dec. Unânime, DJ.30.11.2004, p.454).
5. Destarte, não havendo cumprimento de ordem judicial no sentido do pagamento das diligências do Oficial de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução com base no art. 267, III, e parágrafo 1º do CPC.
6. Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200205990016327, AC308108/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1366)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA) LITIGANDO PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 190 DO STJ E PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito da Comarca de Mari do Estado da Paraíba que julgou extinta a ação de execução fiscal sem julgamento de mérito, com base no art. 267, III, e parágrafo 1º do CPC, em face da inércia da exeqüente em providenciar o pagamento das diligências do Oficial d...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308108/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA EXEQUENDA E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da questão da não incidência dos juros de mora após a liquidação da conta, nos termos do art. 1º da Lei 4.414/64 c/c art. 396 do atua Código Civil, bem como sobre a vedação de expedição de precatório complementar (art. 100, da CF/88), quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que são devidos os juros de mora apurados no período entre a data da elaboração do cálculo (ago/1994) e a data da expedição do precatório judicial (jun/1999), tendo em vista que os mesmos não foram computados na atualização efetuada pelo Tribunal, para o efetivo pagamento, em respeito à coisa julgada material, e por não se incompatibilizar com a orientação da Suprema Corte.
3. Quanto à vedação de expedição de precatório complementar, segundo tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais, o objetivo do parágrafo 4º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, não foi proibir de forma genérica a expedição de precatório complementar ou suplementar, que visa a integralidade do pagamento do quantum executado, mas, o seu fracionamento, ou seja, o objetivo claro da proibição constitucional não é, a toda a evidência, impedir o pagamento complementar de valores eventualmente pagos a menor em precatório, mas, sim, vedar que a execução contra o poder público seja fracionada de forma a ser satisfeita, diretamente, até o valor estabelecido em Lei (por meio de RPV) e, através de precatório, o valor restante do débito.
4. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
5. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
6. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20070500005428501, EDAC406318/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1370)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA EXEQUENDA E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406318/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. CONTA COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. EQUÍVOCO DO BANCO. PUBLICIDADE DO FATO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O dano moral indenizável não é apenas aquele que atinge a honra objetiva, a reputação ou o conceito social da vítima. A angústia, a dor, o sentimento de injustiça, desde que relevantes, também têm importância jurídica.
2. A devolução de cheque, por divergência de assinatura, quando não havia nenhuma dissensão justificável, configura dano moral.
3. Sentença que arbitrou a indenização em, aproximadamente, duas vezes o valor do cheque. Parâmetro que se mostra razoável, uma vez que não se revela excessivo, tampouco irrisório.
4.Improvimento do apelo da CEF
(PROCESSO: 200680000039878, AC431962/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 151)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. CONTA COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. EQUÍVOCO DO BANCO. PUBLICIDADE DO FATO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O dano moral indenizável não é apenas aquele que atinge a honra objetiva, a reputação ou o conceito social da vítima. A angústia, a dor, o sentimento de injustiça, desde que relevantes, também têm importância jurídica.
2. A devolução de cheque, por divergência de assinatura, quando não havia nenhuma dissensão justificável, configura dano mo...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431962/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante às diferenças decorrentes do pagamento administrativo, contemplado pela Portaria nº 714/93-MPAS, fixando a atualização monetária do débito pelos índices utilizados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. Como se pode verificar, o fundamento do recurso adesivo encontra-se dissonante da matéria apreciada pela r. sentença prolatada, eis que em nenhum momento houve reconhecimento judicial à concessão de aposentadoria rural, mas sim, do direito às diferenças decorrentes do pagamento administrativo autorizado pela Portaria nº 714/93-MPAS.
3. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
4. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos., hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
6. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.02.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Nesta situação, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 9905526021, AC189146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA -...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC189146/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fl. 89), e a data do ajuizamento da execução, em 25.04.2007 (fl. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato de o processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000026149, AC431957/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 510)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execuç...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431957/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - TAXA SELIC. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma, é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
4 . No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental: (Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz, atestando sua qualidade de trabalhadora rural (fls. 35), devidamente homologado pelo MPF; laudo de constatação de atividade rural atestando sua profissão como agricultora (fls. 36), devidamente homologado pelo MPF; Certidão de Casamento, realizado em 1962, constando a profissão do marido da requerente como agricultor (fls. 08), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
5. A aposentadoria rural por idade, quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, apresenta os documentos, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedida a partir do requerimento administrativo.
6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento.
7. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) ao presente caso, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente a servidores e empregados públicos, que não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, pois, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001 que alterou o percentual dos juros de mora. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
3."Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
8. "Juros de mora fixados em 1% ao mês, tendo em vista que a MP nº 2.180-35/2001, que determinou sua fixação em 0,5%, somente se aplica aos débitos da Fazenda Pública, ainda que de índole previdenciária, contraídos em face de seus servidores, hipótese esta inocorrente na espécie."(TRF 1ª Região, AGREO 2000538000332968/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Federal NEUZA ALVES DA SILVA, Julg. 24/01/2007, decisão unânime, DJ. 15/02/2007, pág. 33).
9. É de se destacar que os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados apenas no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos da Súmula 111, do STJ.
11. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000021465, AC426207/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1464)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - TAXA SELIC. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426207/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
3. Após a vigência do novo Código Civil, o débito judicial de caráter previdenciário deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1º do CTN, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Precedentes.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos tão-somente para afastar a taxa SELIC, fixando os juros de mora no percentual de 1% ao mês.
(PROCESSO: 20008100017301701, EDAC368977/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2008 - Página 643)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a co...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC368977/01/CE
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC de 2002, vigente à época dos fatos, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à cobrança de prestação de financiamento já descontada em folha, o que acarretou restrição cadastral, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável, apresentando-se razoável o valor fixado para a indenização: R$ 2.500,00.
3- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000157200, AC373168/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC de 2002, vigente à época dos fatos, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à cobrança de prestação de financiamento já descontada em folha, o que acarretou restrição cadastral, o dano moral torna-se conseqüência ir...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373168/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
FGTS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200185000009061, AC426409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1483)
Ementa
FGTS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Es...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426409/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à prisão indevida do autor, decorrente de ações de servidores da CEF, que o confundiram com um estelionatário, os danos moral e material (este oriundo de despesas com tratamento psicoterápico) tornam-se conseqüências irrecusáveis.
3. Hipótese em que a indenização fixada pelo decisum monocrático é razoável para reparar os danos sofridos pelo ofendido.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000256942, AC405206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 841)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à prisão indevida do autor, decorrente de ações de servidores da CEF, que o confundiram com um estelionatário, os danos moral e material (este oriundo de despesas com tratamento psicoterápico) tornam-se conseqüências irrecu...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405206/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria