CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE TÁXI.
1. Litígio entre particular e a Caixa Econômica Federal, versando o cumprimento de contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor (táxi).
2. Impossibilidade de se efetuar a consignação em pagamento quando o devedor não comprova ter sido injusta a recusa do recebimento da dívida pelo credor.
3. Comissão de permanência, cobrada após o vencimento da dívida, que é devida por haver sido concertada pelos contratantes.
4. Juros cobrados que não extrapolam o percentual avençado. Juros acordados em outros contratos, firmados em outra agência bancária, embora filial daquela na qual o ajuste questionado se firmou, que não influem no caso sob exame.
5. Multa contratual pactuada e exigida sobre o saldo devedor. Compatibilidade da exigência com o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
6. A entrega espontânea do automóvel-táxi, na Ação Diversa nº 97.7379-3 (Ação de Busca e Apreensão) após 8 (oito) anos de uso, e totalmente depreciado, não dá direito a que sejam revertidos em favor do Consignante, os valores existentes á ordem do Juízo. Apelação do INSS provida em parte. Recurso Adesivo improvido.
(PROCESSO: 200305000082032, AC316795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 817)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE TÁXI.
1. Litígio entre particular e a Caixa Econômica Federal, versando o cumprimento de contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor (táxi).
2. Impossibilidade de se efetuar a consignação em pagamento quando o devedor não comprova ter sido injusta a recusa do recebimento da dívida pelo credor.
3. Comissão de permanência, cobrada após o vencimento da dívida, que é devida por haver sido concertada pelos contratantes.
4. Juros cobrados que não extrapolam o percentual avençado. Juros acordados em outros contrato...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL.
1. Inexistiu omissão do Autor em acostar documentos essenciais para a propositura da ação vez que juntou aos autos inúmeros documentos com a peça exordial, dentre eles, Autos de Infrações e Relatórios de Perdimento referentes aos atos administrativos que pretendia anular. Inaplicabilidade do art. 282, do Código de Processo Civil.
2. Se o Juiz entendeu que não havia nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento, haveria de indeferir a pretensão, por não ter a certeza jurídica do direito do autor, ou haveria de determinar a juntada dos documentos que entendia necessários, em sua função soberana de diretor do processo judicial.
3. Apelação parcialmente provida, para desconstituir a sentença extintiva e determinar que os autos retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 200583000046617, AC424374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 378)
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL.
1. Inexistiu omissão do Autor em acostar documentos essenciais para a propositura da ação vez que juntou aos autos inúmeros documentos com a peça exordial, dentre eles, Autos de Infrações e Relatórios de Perdimento referentes aos atos administrativos que pretendia anular. Inaplicabilidade do art. 282, do Código de Processo Civil.
2. Se o Juiz entendeu que não havia nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento, haveria de indeferir a pretensão, por não ter a certeza jurídica do direito do a...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424374/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA CF. BEM ADJUDICADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA PRIVADA DO BEM. ÁREA MENOR QUE 250 M². POSSE ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. SOMA DA POSSE DA AUTORA COM A DO SEU ANTECESSOR. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. BOA-FÉ.
- A Promessa de Compra e Venda celebrada pela postulante com o seu antecessor na posse, o Sr. ALMIR CANDIDO DA SILVA, datada de setembro de 1998, quando passou ela a residir no aludido imóvel, prova a posse da requerente sobre o bem questionado durante o lapso de tempo de 2 anos antes do ajuizamento da ação.
- À posse da autora pode ser somada a do seu antecessor, para efeito de usucapião, conforme previsão contida no art. 552 do Código Civil de 1916 - em vigor no momento em que o direito da postulante se efetivou - e com base no entendimento jurisprudencial dominante. Sendo assim, aos 2 anos de posse da promovente se adicionam os 11 anos de posse do seu antecessor - de 1987 a 1998 -, perfazendo um total de 13 anos, tempo mais do que suficiente à aquisição do domínio via usucapião especial, conforme preconizado no art. 183 da CF.
- Mesmo que não haja a transferência expressa da posse, a simples existência de Promessa de Compra e Venda - não registrada em cartório - é suficiente para justificar a adição temporal e comprovar a posse, a teor da jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios.
- Tal posse, caracteriza-se como mansa e pacífica, além de se referir a área muito inferior ao teto constitucional de 250 m². Diz-se que é mansa e pacífica porquanto apenas em 2001 - quando já consumados mais de 5 anos de posse do imóvel pela autora e seu antecessor - é que a requerente tomou ciência da abertura de concorrência pública para venda do referido bem, adjudicado à CAIXA em setembro de 1991.
- Não há provas de que eles eram conhecedores do motivo que os impediam de permanecerem na posse do imóvel de propriedade de outrem. Nisso também repousa a boa-fé da autora e do seu antecessor, porquanto ausente qualquer indício de que eles conheciam o vício ou o obstáculo que impedia a aquisição do bem.
- A despeito de se tratar de bem de propriedade de empresa pública federal, tal fato não impede a aquisição do seu domínio por particular, através de ação de usucapião, face à natureza jurídica de direito privado dessas empresas, que empresta o mesmo caráter aos seus bens.
- Não se mostra razoável exigir da autora prova de não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, em todos os municípios brasileiros. A certidão negativa de imóveis do Município de Paulista/PE, local onde é domiciliada, é suficiente para provar tal fato.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000193730, AC378277/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 614)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA CF. BEM ADJUDICADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA PRIVADA DO BEM. ÁREA MENOR QUE 250 M². POSSE ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. SOMA DA POSSE DA AUTORA COM A DO SEU ANTECESSOR. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. BOA-FÉ.
- A Promessa de Compra e Venda celebrada pela postulante com o seu antecessor na posse, o Sr. ALMIR CANDIDO DA SILVA, datada de setembro de 1998, quando passou ela a residir no aludido imóvel, prova...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378277/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CHEQUES DEVOLVIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheques, com a inclusão da empresa demandante nos cadastros do SERASA, é patente a configuração do dano moral.
3- No tocante à alegação da recorrente de que o seu agir estaria escudado em avença celebrada com a apelada, observa-se, em consonância com o acolhido na sentença, que a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do bloqueio levado a efeito nos ativos financeiros da empresa.
4- Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não se altera.
5- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000107871, AC354099/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1051)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CHEQUES DEVOLVIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheques, com a inclusão da empresa demandante nos cadastros do SERASA, é patente a configuração do dano moral.
3- No tocante à alegação da recorrente de que o seu agir estaria escudado em avença...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354099/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME NO SPC E DE TÍTULO EM PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. A indevida permanência do nome no SPC e a persistência de título quitado em protesto configuram fatos indenizáveis, em face da restrição creditícia experimentada.
3. Hipótese em que, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o constrangimento impingido à autora, faz-se justo e razoável fixar a indenização pleiteada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683020000044, AC397826/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1053)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME NO SPC E DE TÍTULO EM PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. A indevida permanência do nome no SPC e a persistência de título quitado em protesto configuram fatos indenizáveis, em face da restrição creditícia experimentada.
3. Hipótese em que, consideradas as circunstâncias do caso co...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397826/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SEM O INTERMÉDIO DO REPRESENTANTE LEGAL. MAIORIDADE ATINGIDA.
1. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (RISTF 321, RISTJ 255). Precedentes.
2. Atingindo a maioridade, e inexistindo qualquer impedimento à prática dos atos da vida civil, é de se reconhecer o direito da Impetrante de receber seu benefício previdenciário sem o intermédio de seu representante legal. Apelação não conhecida e Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000200580, AMS94164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 357)
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CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SEM O INTERMÉDIO DO REPRESENTANTE LEGAL. MAIORIDADE ATINGIDA.
1. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (RISTF 321, RISTJ 255). Precedentes.
2. Atingindo a maioridade, e inexistindo qualquer impedimento à prática dos atos da vida civil, é de se reconhecer o direito da Impetrante de receber seu benefício previdenciário sem o intermédio de seu representante legal. Apelaç...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94164/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interruptivo da fluência da prescrição. Esta somente se interrompe com a citação, sendo estreme de dúvidas, mais, que a citação, DESDE QUE REALIZADA EM 10 DIAS, OU ATÉ EM 90 SE O JUIZ, MERCÊ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO, retroage seus efeitos à data da distribuição da exordial.
3. No caso dos autos, verifica-se, da CDA substitutiva, que a taxa de ocupação perseguida foi constituída no ano de 1996, portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 2004, já havia consumado o prazo prescricional, daí porque andou bem a sentença quando, de ofício, pronunciou a prescrição em 2007.
4. Penso que nem as disposições inseridas nas leis n.ºs 9.821/99 e 10.852/2004, que instituíram respectivamente os prazos de cinco e dez anos para que se operasse a DECADÊNCIA do direito da Fazenda de lançar as taxas de ocupação, salvam a apelante porque, a natureza não tributária do crédito, desobriga a realização do lançamento. Este somente é de rigor para a composição do título executivo extrajudicial.
5. A exceção de pré-executividade nasceu de construção doutrinária e jurisprudencial. Apesar de não estar prevista na legislação tem sido admitida pelos órgãos judiciais, inclusive pelo STJ, não caracterizando sua admissibilidade, quando cabível, infringência à lei de execução fiscal;
6. Entretanto, os honorários advocatícios só são devidos em razão da sucumbência e sucumbência não houve no presente caso, à míngua de ação incidental, é dizer, da oposição de embargos à execução;
7. Demais disso, o princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação da fazenda exeqüente quando acolhida a exceção;
8. Apelação parcialmente provida, apenas para considerar indevidos os honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade.
(PROCESSO: 200483000020594, AC438182/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 177)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438182/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. Restando caracterizados os fatos lesivos - promoção de descontos, nos vencimentos da autora, de parcelas superiores às contratadas e inscrição indevida do seu nome no SERASA -, os danos materiais e morais tornam-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada no decisum monocrático (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) é razoável para reparar o dano moral sofrido pela ofendida, devendo ser mantida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000016216, AC385486/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 246)
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CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a pres...
Data do Julgamento:29/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385486/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros do SERASA, SPC e SINAD, é patente a configuração do dano moral.
3. A alegação da recorrente de que o seu agir decorrera do não prosseguimento, por parte do demandante, do processo de contestação das despesas não reconhecidas, é de todo insubsistente, uma vez que a CEF, por quatro vezes, tomou ciência da reclamação do autor, tendo, inclusive, suspendido as despesas questionadas, procedendo ao ajuste do crédito.
4. O valor da reparação a título de danos morais não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não desestimule o ofensor a praticar novo ilícito. No caso presente, entendo razoável a redução de tal verba para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
5. Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor dos danos morais.
(PROCESSO: 200784000032368, AC426735/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 249)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426735/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo Sr. Ivan Barbosa Gomes que alega ser proprietário do imóvel em litígio apesar de não ter formalizado a transferência do bem no registro imobiliário.
2. Os depoimentos testemunhais colhidos no juízo a quo e o início de prova documental constante nos autos convergem para o fato de que, de fato, houve a alienação do imóvel ao ora Embargante que, na condição de locador, mantém a posse indireta do imóvel, o que o legitima a manejar Embargos de Terceiro para defendê-la.
3. O art. 402 do Código de Processo Civil admite a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver início de prova documental.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200584000008898, AC374394/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 527)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo Sr. Ivan Barbosa Gomes que alega ser proprietário do imóvel em litígio apesar de não ter formalizado a transferência do bem no registro imobiliário.
2. Os depoimentos testemunhais colhidos no juízo a quo e o início de prova documental constante nos autos convergem para o fato de que, de fato, houve a alienação do imóvel ao ora Embargante que, na condição de locador, mantém a posse indireta...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que a MM Juíza a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou a extinção da obrigação.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 e a data do ajuizamento da execução, em 26.10.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em 14 de novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
7. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
8. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
9. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
10. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000095809, AC438979/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 616)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que a MM Juíza a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou a extinção da obrigação.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438979/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ENFERMIDADE. HIDRADENITE SUPURATIVA NA REGIÃO GLÚTEA. ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Prescrição que atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo se iniciou no momento em que se tornou definitiva a relação, qual seja do licenciamento.
II - A regra a ser observada no caso em tela, em relação ao prazo, é aquela advinda do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que impõe o lapso de cinco anos para propositura de demanda que busque haver pagamento de qualquer quantia pela Fazenda Pública.
III - Tendo o alegado dano ao direito do autor se concretizado na época da prestação do serviço militar, mais precisamente em outubro de 1984 (segundo Alega a parte autora, quando aponta ocorrência de acidente em serviço) ou, no mais, considerando-se a contagem do prazo prescricional só a partir do momento do licenciamento, embora a pedido, ocorrido em fevereiro de 1985, temos a ocorrência da prescrição, já que a demanda foi ajuizada em março de 2006.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000020477, AC443508/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 367)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ENFERMIDADE. HIDRADENITE SUPURATIVA NA REGIÃO GLÚTEA. ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Prescrição que atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo se iniciou no momento em que se tornou definitiva a relação, qual seja do licenciamento.
II - A regra a ser observada no caso em tela, em relação ao prazo, é aquela advinda do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que impõe o lapso de cinco anos para proposit...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443508/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DENOMINADA CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR TAL CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL EM LAUDO PERICIAL, QUE RESPONDA A TODAS AS NUMEROSAS QUESTÕES JURÍDICAS ELENCADAS NO RECURSO. DESPROPÓSITO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESES DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDAS. CLARO PROPÓSITO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão de fls. 191-192, argumentando-se: (a) que a questão fundamental para a solução do litígio consiste em saber se a contribuição de 2,5% ao INCRA foi revogada pela Lei nº 8.315/91, que instituiu a contribuição ao SENAR, e se o adicional de 0,2% ao INCRA foi revogado pelas contribuições instituídas pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 ou pelo fato de haver a Lei nº 7.787/89 englobado o mencionado adicional na alíquota única de 20%; (b) que esta Corte não apreciou a questão relativa à revogação tácita do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, que modificou a Lei nº 2.613/55, referente à exigência da contribuição de 2,5% ao INCRA, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.315/91, já que a contribuição instituída pela Lei nº 8.315/91 (destinada ao SENAR) tem os mesmos elementos componentes da contribuição destinada ao INCRA, o que implica em revogação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto Lei nº 457/42); (c) que esta Corte não apreciou a questão de que tanto a contribuição destinada ao SENAR quanto a destinada ao INCRA são idênticas, e têm seu fundamento de validade no art. 149 da CF/88; (d) que a contribuição ao INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal; (e) que foi alegado, e esta Corte não apreciou, o fato de que o adicional ao INCRA teria natureza jurídica de contribuição social destinada à Seguridade Social, com fundamento no art. 149 c/c o art. 195, inciso I, ambos da CF/88; (f) que o art. 18 da Lei nº 8.212/91, ao não relacionar o INCRA como entidade beneficiada pelo custeio da Seguridade Social, tornou inexigível o adicional de 0,2%, assim como o art. 138 da Lei nº 8.213/91 extinguiu expressamente tal exação; (g) que se considerasse a possibilidade de que o adicional de 0,2% ao INCRA tenha sido revogado pela Lei nº 7.787/89. Para tanto, colacionou precedentes mais antigos do c. STJ.
2. A pretensão do Embargante, na realidade, é rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que não é possível, pois os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Mera insurgência contra a classificação que foi emprestada à contribuição ao INCRA (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE) não é hipótese autorizadora da oposição de Embargos Declaratórios.
3. Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Precedente do STJ: EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. Assim, à mingua de efetivo vício que nela pudesse estar configurado, impossível o sucesso do recurso. Precedente desta Corte.
5. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos constitucionais e/ou legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado.
8. Embargos Declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20058000003700201, EDAC384370/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 846)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DENOMINADA CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR TAL CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL EM LAUDO PERICIAL, QUE RESPONDA A TODAS AS NUMEROSAS QUESTÕES JURÍDICAS ELENCADAS NO RECURSO. DESPROPÓSITO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESES DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDAS. CLARO PROPÓSITO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC384370/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas suprimidas da autora, compreendidas entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de liminar deferida em Ação Civil Pública. Sentença que julgou improcedente o pedido, na soleira de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Sentença extra petita. Nulidade. Julgamento do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Improcedência do pedido, em face da precariedade da medida liminar e ante o perigo da reversibilidade da medida deferida na ação coletiva, ainda não transitada em julgado. Precedentes da 3ª e 4ª Turma: AC 335.176 CE, 3ª Turma, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de agosto de 2007, DJU-II de 08 de novembro de 2007 e AC 351.786-CE, 4ª Turma, rel. des. Marcelo Navarro, julgado em 23 de outubro de 2007, DJU-II de 03 de dezembro de 2007. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200081000216260, AC440751/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 286)
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Processual Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas suprimidas da autora, compreendidas entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de liminar deferida em Ação Civil Pública. Sentença que julgou improcedente o pedido, na soleira de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Sentença extra petita. Nulidade. Julgamento do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Improcedência do pedido, em face da precariedade da medida liminar e ante o perigo da reversibilidade da medi...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440751/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FOSSE A PETIÇÃO INICIAL EMENDADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE A PARTE AUTORA TROUXESSE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Pretensão da Apelante de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibilitar a execução de suposto contrato hipotecário.
2. Sentença que extinguiu o feito, sem o exame do mérito, por ter a parte autora deixado de atender à determinação de emendar à inicial, para juntar documento comprobatório do crédito alegado (título protestado), tendo pleiteado o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo, por se encontrar em poder de terceiro.
3. Anulação da sentença que se impõe, visto não ser razoável a não concessão de prazo para a juntada de documento essencial ao julgamento da lide, por não acarretar nenhum prejuízo à parte contrária, que sequer foi citada.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785020003145, AC443975/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 734)
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PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FOSSE A PETIÇÃO INICIAL EMENDADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE A PARTE AUTORA TROUXESSE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Pretensão da Apelante de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibil...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443975/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Para a concessão de tal verba alimentar, faz-se necessário, ainda, que a família do beneficiário não possua condições financeiras de sustentar e nutrir o incapaz sem prejuízo dos outros membros da estirpe, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per capta da família.
3. In casu, a existência de meios que garantam a provisão, pelo deficiente, da sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família, não restou questionada pelo INSS quando indeferiu o benefício de prestação continuada, nem mesmo no decorrer da demanda, fazendo-o com espeque apenas na não configuração da incapacidade para a vida independente e para o trabalho (fls. 12).
4. Restou comprovado, por meio de laudo médico pericial (fls. 67), que o demandante é portadora de AMBLIOPLIA E CATARATA, seqüelas de caráter definitivo que o incapacita para o exercício de atividade laboral; ainda de acordo com o mesmo laudo, o autor é analfabeto e encontra-se sem condições de reabilitação, inserindo-se, portanto, no rol de cidadãos que devem ser albergados pelo benefício em questão.
5. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado.
6. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa SELIC na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa SELIC.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, todavia, os limites da Súmula 111 do STJ.
8. Agravo Retido improvido. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa Selic, e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200181000057204, AC434814/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 189)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em cond...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INCIAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou "a prescrição do direito do autor discutir o valor recebido administrativamente", relativo ao reajuste dos 28,86%, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. O autor pretende "condenar a FUNASA a refazer os cálculos que deram origem ao acordo, fazendo incidir o percentual dos 28,86% sobre todas as rubricas que compõem o salário (...), desde janeiro/93 até julho de 98 (...) e, em conseqüência, pagar a diferença a ser encontrada em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária".
3. A MP nº 1.704, de 30 de junho de 1998, previu o pagamento de vantagem relativa aos 28,86%, facultando o recebimento dos valores devidos até 30/06/98, via administrativa, àqueles que firmassem transação até 30/12/98, a ser homologada no juízo competente.
4. A questão se divide, assim, em dois aspectos, ambos decorrentes da referida medida provisória: o primeiro, em relação ao pagamento dos valores devidos até junho de 1998, que foi objeto do acordo; e o segundo, relativo à implantação efetuada em julho daquele ano.
5. Aplica-se, em ambos os casos, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32, o qual determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6. A prescrição qüinqüenal tem como marco inicial a data da implantação do percentual, cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98.
7. Na hipótese em testilha, considerando o lapso transcorrido entre a data da implantação, em julho/98, e a data do ajuizamento da ação, em 22/01/2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, tanto das quantias pagas relativas ao período de janeiro/93 a junho/98, quanto da implantação do percentual reportado, que se operou no mês de julho/98.
8. No mais, é de se considerar, como bem salientou a MM. Juíza sentenciante, que "a adesão do autor ao acordo previsto na MP 1.704/98 foi voluntária" e que, portanto, cabia a ele "ler e aprovar todas as cláusulas constantes, inclusive, o cálculo dos atrasados (...), já que o acordo é bilateral e implica, em regra, renúncia recíproca de alguns direitos disponíveis". Além disso, o termo do acordo "configura transação, negócio jurídico que (...) faz lei entre as partes, só podendo ser anulado por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, e mediante ação anulatória própria, na qual se comprove o vício porventura existente", nos termos dos arts. 177 e 849 do novo Código Civil.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000003030, AC446444/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 819)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INCIAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou "a prescrição do direito do autor discutir o valor recebido administrativamente", relativo ao reajuste dos 28,86%, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. O autor pretende "condenar a FUNASA a refazer os cálculos que deram origem ao acordo, fazendo incidir o percentual dos 28,86% sobre todas as rubricas que compõem o salá...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446444/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes concedidos às diárias pagas no serviço público civil da união, nas autarquias e fundações públicas federais, na mesma época e com mesmo percentual de aumento, o valor da indenização de campo deve ser mantido atualizado, com relação percentual e proporcional aos valores das referidas diárias.
III. Não há impedimento a que o valor da condenação seja utilizado como parâmetro na fixação da verba honorária Mantida a condenação fixada na decisão"a quo".
IV. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200782000089027, APELREEX130/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 166)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes con...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.000,00. VALOR ÍNFIMO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional interpõe apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC (falta de interesse/utilidade), por entender que é ínfimo o valor da Execução apresentada para cobrança do débito de R$ 617,19 (seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos).
2. A ação de execução é movida para obtenção de resultado equivalente ao adimplemento da obrigação. No caso da execução fiscal, objetiva-se, portanto, a arrecadação de receita para o abastecimento dos cofres públicos a fim de financiar a consecução das atividades necessárias ao atendimento do interesse coletivo. A finalidade é, pois, eminentemente patrimonial.
3. Por conseguinte, a busca por créditos cuja cobrança acarretaria dispêndio de recursos para movimentação da máquina judiciária (despesa que é atribuída à União Federal, mantenedora da Justiça Federal) superiores às quantias eventualmente arrecadadas pelo processo constritivo, caracteriza a inutilidade do provimento e, por conseqüência, falece o interesse processual. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco esse não se configura "quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.(Execução Civil, São Paulo RT, v. 2, p. 229).
4. Destarte, nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional cujo débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) falta interesse processual em decorrência do valor anti-econômico do débito perseguido, conforme determinou a Lei n. 9694/97 e a Portaria MF n. 49/2000 e interpretação conferida pelos precedentes jurisprudenciais
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000441560, AC448196/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2008 - Página 239)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.000,00. VALOR ÍNFIMO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional interpõe apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC (falta de interesse/utilidade), por entender que é ínfimo o valor da Execução apresentada para cobrança do débito de R$ 617,19 (seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos).
2. A ação de execução é...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448196/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA- POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). CORREÇÃO. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR I E COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré aplique como critério de correção monetária da conta-poupança ad parte autora o IPC em 42,72%, no que toca à primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual a menor que já incidira.
2. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento dos números das contas-poupança e agências bancárias, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
4. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
5. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
6. Não há que se falar em expurgos dos índices de correção das cadernetas de poupança em março/90 e no período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, inclusive nos meses de abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91. Com efeito, em ditos períodos, a remuneração dos depósitos se deu de maneira escorreita, em estrita consonância com os diplomas legais então vigentes. Precedente do STJ: REsp. 124.864/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que os saldos das cadernetas de poupança foram corretamente corrigidos pelo BTNF, nos termos da Medida Provisória nº 168/90, a qual observou os princípios da isonomia e do direito adquirido (RE 230.942/PR, Rel. Moreira Alves, DJ Data 05/04/2002).
8. No que pertine ao Plano Collor II, de igual forma, é de se alinhavar que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a correção dos saldos de cadernetas de poupança se deu em estrita observância do que preceitua a Lei nº 8.177/81, ou seja, por meio da variação da TRD (Taxa Referencial Diária), por ela instituída em substituição ao BTNF, que, inclusive, foi extinto como indexador pelo mesmo diploma legal.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200780000075905, AC449541/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 388)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA- POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). CORREÇÃO. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR I E COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré aplique como critério de correção monetária da conta-poupança ad parte autora o IPC em 42,72%, no que toca à primeira quin...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449541/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)