CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração interpostos pelo Centro Federal de Educação Tecnológico de Alagoas - CEFET, contra decisão constante do Acórdão de fls. 361/364, onde a E. Segunda Turma, à unanimidade negou provimento às apelações e à remessa oficial. Argúi a embargante, em síntese, ter ocorrido omissão ilegitimidade passiva do CEFET/AL, irresignando-se, quanto á condenação em danos morais. Objetiva ainda em tal recurso, prequestionar os seguintes dispositivos legais: art. 5º, LV e art. 93, IX da CF/88 e arts. 3º, 165, 267 VI, 458, 463, 535 todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o acórdão embargado analisou toda a matéria submetida à apreciação, não se identificando qualquer omissão a eivá-lo, desejando a embargante, na verdade reapreciar a matéria.
3. São cabíveis embargos de declaração, com o objetivo de prequestionamento, quando ventilado nas razões recursais, ofensa a dispositivo legal, que restou não analisados pelo órgão julgador. Por outro lado, o chamado prequestionamento ensejador de recurso, não constrange o órgão julgador a rebater todos os argumentos jurídicos trazidos a discussão.
4. In casu, sobre o enfoque prequestionamento, na verdade a embargante pretende, simplesmente que esta Turma se debruçando sobre o processo, propicie novo julgamento em substituição ao anterior, sem, contudo, identificar qualquer omissão ou contradição que vencidas, autorizassem aplicar-se à hipótese os efeitos infringentes.
5. Não havendo, pois, na hipótese, omissão ou contradição alguma e, observando-se sob tais argumentos, pretende a embargante uma reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, resta sem qualquer mácula o presente julgado.
6. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048000008355001, EDAC372614/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1098)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração interpostos p...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372614/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pretensão do apelante em reformar a decisão monocrática, ao argumento de que o contrato verbal firmado pela Administração viola a Constituição Federal e as Leis 8.666/93 e 8.479/92, além de não ter restado comprovado nos autos o recebimento do serviço.
- No caso em epígrafe, a não aplicação da denunciação da lide não retira do Estado o direito de perseguir o regresso através de ação autônoma, não prejudicando o direito material que ata o apelante ao seu servidor, garantindo a entrega da prestação jurisdicional em menor espaço de tempo, com evidente respeito ao princípio da economia.
- A cobrança objeto desta ação tem assento na execução do contrato e conseqüentes gastos assumidos pela apelada no interesse da Administração, não se podendo permitir que esta invoque irregularidade de procedimento licitatório para escusar-se do seu dever de indenizar os gastos do administrado no cumprimento da avença defeituosa, sob pena de se caracterizar um verdadeiro enriquecimento ilícito.
- No que tange ao argumento do apelante de que houve uma disparidade de valores entre o declarado pela apelada e o constante na nota fiscal, referente a veiculação de VT Vestibular na TV Gazeta; tenho que tal alegação merece prosperar, pois o comprovante da pagamento colacionado não deixa dúvida de que o valor efetivamente pago pela publicidade fora de R$ 7.450,00.
- Outrossim, após a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, é incabível a aplicação da taxa SELIC para a atualização do montante originário, devendo-se valer o interessado tão-somente do disposto no art. 406 do Código Civil (Enunciado nº 20 do CJF), o que nos leva à conclusão de que a planilha de cálculo acatada pelo dispositivo sentencial objeto deste recurso encontra-se duplamente equivocada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200580000085112, AC400967/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 833)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pretensão do apelante em reformar a decisão monocrática, ao argumento de que o contrato verbal firmado pela Administração viola a Constituição Federal e as Leis 8.666/93 e 8.479/92, além de não ter restado comprovado nos autos o recebimento do serviço.
- No caso em epígrafe, a não aplicação da denunciação da lide não retira do Estado o direito de perseguir o regresso através de ação autônoma, não...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400967/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora no tocante aos juros progressivos.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 25 de maio 1998, não se encontra atingida pela prescrição trintenária quanto aos juros progressivos.
5. Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do F.G.T.S..
6. Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
7. Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
8. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, é devido tão-somente o percentual de 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
9. Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros moratórios deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês para todo o período, deverá ser mantida a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/2003), assim fixada na sentença, sob pena de "reformatio in pejus", devendo incidir a partir de então, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecida no art. 161 do CTN.
10. A isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias concedidas à CEF, nas demandas judiciais relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por força do parágrafo único do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.102-32/01, não abrange o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
11. O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
12. Na hipótese, tendo a presente demanda sido ajuizada antes da edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta devido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
13. Apelação da CEF improvida e dos particulares parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000161603, AC361644/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 444)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na c...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361644/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O direito à percepção de pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91.
2. Comprovada a dependência econômica por prova testemunhal e material, esta consistente em documento (vale postal) que demonstra que a apelada recebia ajuda financeira do filho falecido, bem como devidamente comprovados o óbito e a condição de segurado do de cujus, é devido o benefício de Pensão por Morte.
3. Benefício devido desde o requerimento administrativo, pois o art. 74 , II da Lei 8.213/91 assegura ao beneficiário o direito de receber o benefício desde o requerimento administrativo, se não o tiver requerido até 30 dias após o óbito do ex-segurado.
4. Quando a citação se der na vigência do novo Código Civil (11.01.03), o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parág. 1o. do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC.
5. Remessa Oficial do INSS parcialmente provida, para afastar da condenação a taxa SELIC.
(PROCESSO: 200482010031800, REO406526/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2007 - Página 780)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O direito à percepção de pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91.
2. Comprovada a dependência econômica por prova testemunhal e material, esta consistente em documento (vale postal) que demonstra que a apelada recebia ajuda financeira do filho falecido, bem como devidamente comprovad...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO406526/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM 16.04.1999. PRESCRIÇÃO.
1. Não há um prazo prescricional próprio para a exigência de correção monetária e outro prazo prescricional autônomo para a exigência do principal, posto que a correção monetária do principal com ele se confunde, formando um todo único e indissociável;
2. O prazo prescricional que tramita em favor das Pessoas Jurídicas de Direito Público somente se sujeita a uma interrupção e esta determina o reinício do cômputo pela metade;
3. A Portaria 714 MPAS, editada em 09.12.93, interrompeu o prazo prescricional da exigência de complementação dos benefícios rurais pagos com valor aquém do salário mínimo e respectiva atualização monetária, daí porque a caducidade se consumou em 09.06.96.;
4. Proposta a presente ação em de abril de 1999 a prescrição se acha caracterizada;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000205002, AC322921/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 874)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM 16.04.1999. PRESCRIÇÃO.
1. Não há um prazo prescricional próprio para a exigência de correção monetária e outro prazo prescricional autônomo para a exigência do principal, posto que a correção monetária do principal com ele se confunde, formando um todo único e indissociável;
2. O prazo prescricional que tramita em favor das Pessoas Jurídicas de Direito Público somente se sujeita a uma interrupção e esta determina o reinício do cômputo pela metade;
3. A Portaria 714 MPAS, edi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado de dispensa da incorporação, do título eleitoral, de informação administrativa de que teria sido suspenso o benefício e de comprovante de recebimento da aposentadoria.
2. Não restou afastada a presunção de legalidade do ato administrativo suspensivo do benefício praticado pelo INSS.
3. Deveria o MM. Juiz Federal a quo, de acordo com a previsão do art. 130, do Código de Processo Civil, ter determinado a realização de perícia médica conforme os pedidos do autor, em sua petição inicial, e do INSS, em sua contestação. Através de perícia judicial, seria aferido se o autor atende ou não aos requisitos exigidos para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em razão da remessa oficial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Provimento da remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo a quo, para realização de prova pericial.
6. Prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
(PROCESSO: 200081000041150, AC326850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 711)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado d...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326850/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar acidentes com danos em seus alunos.
IV. Ainda que existisse culpa concorrente da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, tal não afastaria a responsabilidade civil da EASF.
V. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte.
VI. Deve ser fixado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da morte da filha dos autores em decorrência de queda em ambiente da escola onde a mesma estudava e, por danos materiais, o valor arbitrado na sentença, para fins de pensão a ser paga aos autores, na forma como ali decidido, porém até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade (e não 72 anos) ou até o óbito dos dois autores, nos termos em que requerido na inicial.
VII. Honorários advocatícios e juros mantidos.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282010055454, AC415713/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 864)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar a...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415713/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO C/C E ARTIGO 794, DO CPC.
1 - Não há que se falar em nulidade das transações realizadas pelos Autores FERNANDO LIMA SOARES, JOSÉ VERÍSSIMO, INÁCIO NUNES DE SOUZA e PEDRO GOMES com a Embargante, assim como não existe óbice à sua homologação, via sentença judicial, com a conseqüente extinção do processo em relação a eles.
2 - A transação, nada mais é que uma flexibilização das partes credora e devedora, para agilizar a resolução da controvérsia, com base em uma abertura bilateral, explicitamente feita entre os interessados, como estabelecido pelo Código Civil Brasileiro, vigente, em seu artigo 840.
3 - A União Federal logrou comprovar a realização das transações, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação aos Embargados que transacionaram, pelo que não se poderia dar prosseguimento à execução, em seu favor. Artigo 794, do CPC.
4 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
5 - Os advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a concordar que os seus honorários sejam drasticamente reduzidos, em face de um acordo do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
6 - Recurso Adesivo e Apelação Cível improvidos.
(PROCESSO: 200281000136510, AC412159/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 997)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO C/C E ARTIGO 794, DO CPC.
1 - Não há que se falar em nulidade das transações realizadas pelos Autores FERNANDO LIMA SOARES, JOSÉ VERÍSSIMO, INÁCIO NUNES DE SOUZA e PEDRO GOMES com a Embargant...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412159/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interruptivo da fluência da prescrição. Esta somente se interrompe com a citação, sendo estreme de dúvidas, mais, que a citação, DESDE QUE REALIZADA EM 10 DIAS, OU ATÉ EM 90 SE O JUIZ, MERCÊ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO, retroage seus efeitos à data da distribuição da exordial.
3. No caso dos autos se verifica que as taxas de ocupação perseguidas foram constituídas até o ano de 2002 e, embora a execução houvesse sido ajuizada em 2003, consumado o prazo prescricional apenas de algumas das competências (até 1998) a citação dos executados não se realizou, daí porque andou bem a sentença quando, de ofício, pronunciou a prescrição em 2007.
4. Penso que nem as disposições inseridas nas leis n.ºs 9.821/99 e 10.852/2004, que instituíram respectivamente os prazos de cinco e dez anos para que se operasse a DECADÊNCIA do direito da Fazenda de lançar as taxas de ocupação, salvam a apelante porque, a natureza não tributária do crédito, desobriga a realização do lançamento. Este somente é de rigor para a composição do título executivo extrajudicial.
5. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(PROCESSO: 200383000232829, AC414962/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/08/2007 - Página 875)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execuç...
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CÁLCULO INCORRETO. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Os benefícios previdenciários regulam-se pela legislação em vigor na data de ocorrência dos fatos geradores para suas concessões.
- Verificada a irregularidade dos cálculos da RMI da pensão em função da utilização de critérios previstos por lei não mais em vigor à data do óbito de seu instituidor, há de se reconhecer o direito à retificação do valor do benefício, observando-se a sistemática de cálculo em vigor na data em que ele se tornou devido.
- De acordo com a interpretação firmada pelo Excelso Pretório, através dos julgamentos dos RE's nºs 416827 e 415454, é inconstitucional a aplicação da disposição contida na redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e em sua alteração, dada pela Lei nº 9032/95, às situações pré-existentes.
- As pensões concedidas em data anterior ao advento do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, regulam-se pela legislação em vigor à época dos seus fatos geradores, não cabendo estender-lhes a sistemática de cálculo contida no referido Plano, ainda que de teor mais benéfico.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC. Em tendo sido determinada a taxa de juros em 6% ao ano e, não tendo havido irresignação no tocante a este aspecto do decisum, mantém-se o referido percentual.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação do INSS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000120370, AC387235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 716)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CÁLCULO INCORRETO. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Os benefícios previdenciários regulam-se pela legislação em vigor na data de ocorrência dos fatos geradores para suas concessões.
- Verificada a irregularidade dos cálculos da RMI da pensão em função da utilização de critérios pre...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387235/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA DIREITO DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Não corre prazo prescricional contra incapaz, nos moldes do estampado no art. 198, I, do Código Civil.
2. Decretação de nulidade da sentença que reconheceu a incidência de prescrição quanto ao recebimento de parcelas em atraso decorrente de sentença transitada em julgado.
3. Estando os autos com sua instrução perfectibilizada e em atenção ao princípio da economia processual, aplica-se a regra prevista no PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC.
4. Reconhecido o direito ao recebimento de parcelas em atraso, compreendidas entre a data da suspensão do benefício e a data da restauração.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no PARÁGRAFO 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
6. Parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
7. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Corte.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505990018349, AC372965/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 866)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA DIREITO DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Não corre prazo prescricional contra incapaz, nos moldes do estampado no art. 198, I, do Código Civil.
2. Decretação de nulidade da sentença que reconheceu a incidênc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. Nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interruptivo da fluência da prescrição. Esta somente se interrompe com a citação, sendo estreme de dúvidas, mais, que a citação, desde que realizada em 10 dias, ou até em 90 se o juiz, mercê das circunstâncias especiais do caso, autorizar a prorrogação, retroage seus efeitos à data da distribuição da exordial.
3. No caso dos autos se verifica que as taxas de ocupação perseguidas foram constituídas até o ano de 2002 e, embora a execução houvesse sido ajuizada em 2003, consumado o prazo prescricional apenas de algumas das competências (até 1998) a citação dos executados não se realizou, daí porque andou bem a decisão quando, de ofício, pronunciou a prescrição em 2006.
4. Penso que nem as disposições inseridas nas leis n.ºs 9.821/99 e 10.852/2004, que instituíram respectivamente os prazos de cinco e dez anos para que se operasse a decadência do direito da Fazenda de lançar as taxas de ocupação, salvam a apelante porque, a natureza não tributária do crédito, desobriga a realização do lançamento. Este somente é de rigor para a composição do título executivo extrajudicial.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000004543, AG73207/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 486)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. Nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interru...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG73207/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, foram as partes devidamente instadas a se pronunciarem sobre seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 108), oportunidade em que nada foi requestado, dando ensanchas à extinção da execução.
3. Trata-se, pois, de hipótese típica de preclusão lógica, face à incompatibilidade do primevo ato processual e o exercício do direito de recorrer.
4. A latere, representa óbice ao processamento do apelo o princípio da lealdade processual, que, calcado na noção de confiança, preconiza a vedação de venire contra factum proprium.
5. Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 9805326365, AC141239/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 970)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, foram as partes devi...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC141239/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Nos moldes do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 9.821/99, o prazo para o lançamento da taxa de ocupação é de 5 (cinco) anos.
- Decadência do direito de se constituir o crédito tributário em relação às taxas de ocupação, cujos anos-base referem-se a 1986 a 1994, em virtude de o lançamento ter se dado em 19/11/2002.
- Descabe analisar o instituto da prescrição no caso concreto, tendo em vista que todas as parcelas relativas à taxa de ocupação inscritas nas CDA foram atingidas pela decadência, afastando o direito de a União constituir o crédito e, conseqüentemente, a possibilidade de cobrá-lo.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200383000246580, AC416280/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 334)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Nos moldes do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 9.821/99, o prazo para o lançamento da taxa de ocupação é de 5 (cinco) anos.
- Decadência do direito de se constituir o crédito tributário em relação às taxas de ocupação, cujos anos-base referem-se a 1986 a 1994, em virtude de o lançamento ter se dado em 19/11/2002.
- Descabe analisar o instituto da prescrição no caso concreto, tendo em vista que todas as parcelas relativas à taxa de ocupação inscritas...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416280/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interruptivo da fluência da prescrição. Esta somente se interrompe com a citação, sendo estreme de dúvidas, mais, que a citação, DESDE QUE REALIZADA EM 10 DIAS, OU ATÉ EM 90 SE O JUIZ, MERCÊ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO, retroage seus efeitos à data da distribuição da exordial.
3. No caso dos autos se verifica que as taxas de ocupação perseguidas foram constituídas até o ano de 2002 e, embora a execução houvesse sido ajuizada em 2003, consumado o prazo prescricional apenas de algumas das competências (até 1998) a citação dos executados não se realizou, daí porque andou bem a sentença quando, de ofício, pronunciou a prescrição em 2007.
4. Penso que nem as disposições inseridas nas leis n.ºs 9.821/99 e 10.852/2004, que instituíram respectivamente os prazos de cinco e dez anos para que se operasse a DECADÊNCIA do direito da Fazenda de lançar as taxas de ocupação, salvam a apelante porque, a natureza não tributária do crédito, desobriga a realização do lançamento. Este somente é de rigor para a composição do título executivo extrajudicial.
5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000239344, AC416365/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2007 - Página 536)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.º 9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativamente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998.
2. D'outra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execuç...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EM NOME DO SEU ESPOSO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Na ausência dos documentos previstos em lei (art. 55, parágrafo 3º, c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal, desde que firme e segura colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Precedentes desta eg. Primeira Turma.
3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27.07.2004 e a demandante colacionou, a título de início de prova documental, cópia de Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Exu-PE, datada de 21 de junho de 1983, onde constam a profissão do seu esposo como agricultor e sua residência no Sítio Cruzinha - Exu - PE. Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se firme e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o postulante exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período que pretende comprovar. Portanto, faz jus o demandante ao benefício pleiteado.
4.Observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente, tendo uma das testemunhas afirmado conhecer a autora há aproximadamente 50 anos, plantando feijão e milho, e que a autora sempre exerceu atividade rural.
5.Revela-se perfeitamente possível o julgador decidir o conflito, apoiando-se apenas em documentos que lhe permitam formar sua convicção para o deslinde da questão, ressaltando-se que, em se tratando de comprovação de atividade rural, o que vem sendo contestado no âmbito jurisdicional é a prova exclusivamente testemunhal, portanto, com base na prova documental apresentada é de se concluir que assiste direito à postulante ao benefício vindicado.
6. Não obstante o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
7. A respeito da questão, esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).
8.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406, do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ) -Precedentes.
10. Quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080015080, AC413085/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1127)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EM NOME DO SEU ESPOSO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do be...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413085/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTAM OS NUBENTES COMO RURÍCOLAS - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Na ausência dos documentos previstos em lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal, desde que firme e segura colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Precedentes desta eg. Primeira Turma.
3. No caso dos autos, a demandante colacionou, a título de início de prova documental, cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá-CE, no qual está inscrita desde 13/05/1998, Certidão de Casamento, onde os nubentes os nubentes foram qualificados como rurícolas, guias de recolhimento do ITR, em nome do seu marido, referentes à propriedade em que residem, e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá. Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se firme e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o postulante exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período que pretende comprovar. Portanto, faz jus o demandante ao benefício pleiteado.
4.Observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente, tendo as testemunhas afirmado conhecer a autora há muitos anos, plantando feijão e milho e que a autora sempre exerceu atividade rural nas terras do seu genitor e, depois, passou a trabalhar com o seu marido, na mesma localidade.
5.Revela-se perfeitamente possível o julgador decidir o conflito, apoiando-se apenas em documentos que lhe permitam formar sua convicção para o deslinde da questão, ressaltando-se que, em se tratando de comprovação de atividade rural, o que vem sendo contestado no âmbito jurisdicional é a prova exclusivamente testemunhal, portanto, com base na prova documental apresentada, é de se concluir que assiste direito à postulante ao benefício vindicado.
6. Não obstante o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser demonstrado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
7. A respeito da questão, esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).
8.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406, do novo Código Civil, c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ) -Precedentes.
10.Quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
11. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605990013381, AC395451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1164)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTAM OS NUBENTES COMO RURÍCOLAS - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395451/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DA LEI 9.873/99. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado."
(...)
2. "A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado."
3. "Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
4. "A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade."
5. "Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu."
6. STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 751832 - Processo: 200500830901- UF: SC - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 07/03/2006 - DJ: 20/03/2006 - PÁGINA:20775 - Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI - Decisão por Maioria.
7. A prescrição intercorrente, como mencionada na sentença, foi decretada, mesmo antes da suspensão do feito nos termos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. A citação do devedor por oficial de justiça não se realizou, certificando-se o novo endereço do executado, em outro Estado da Federação. O exeqüente passou oito anos sem se manifestar, ficando o processo paralisado por inércia do exeqüente, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
7. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(PROCESSO: 200605000630966, AC399933/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1164)
Ementa
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DA LEI 9.873/99. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado."
(...)
2. "A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado."
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Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399933/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação, em sede mandamental, interposta contra a sentença de fls. 46-47, que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender haver ocorrido a decadência mandamental.
2. Restou constatado que inocorreu a decadência mandamental, posto que o pagamento da aposentadoria do Impetrante é direito que se renova mês a mês (relação de trato sucessivo). Precedentes do STJ.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o regulamento geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. O promovente laborou, exercendo funções insalubres na função de Médico (razão pela qual percebeu adicional de insalubridade), desempenhando atividades que exigiram um maior desgaste físico do mesmo, de julho de 1981 a dezembro de 1990, conforme atesto documento emitido pelo próprio INSS, às fls. 13.
7. A averbação do tempo de serviço do Recorrente deverá ser feita com a utilização do fator de conversão 1,40 (acréscimo de 40% - quarenta por cento), relativo ao período em que o Impetrante exerceu atividade insalubre, entendimento também perfilhado pelo douto membro do Ministério Público Federal de primeira instância (fl. 42).
8. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Súmula 204, do STJ. Por outro lado, proposta esta ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F, ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Tendo em vista o fator que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, regula especificamente a incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários, deve ser afastada a aplicação do art. 406, do novo Código Civil. Precedentes do STJ.
9. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da notificação da autoridade apontada como coatora.
10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, de modo que as parcelas em atraso anteriores à data de impetração do mandamus sejam buscadas pelas vias ordinárias (utilizando-se este acórdão como título executivo judicial), posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(PROCESSO: 200585000004214, AMS92290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1150)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE A...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92290/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH.
2. Uma vez invalidada a sentença, por esta Corte Regional, que determinou a realização de laudo pericial complementar, e com a prolação de novo julgamento, informado pela prova pericial produzida em respeito ao comando de Segundo Grau, não há que se falar em reformatio in pejus em razão de não ter sido julgado procedente, no novo decisum, pedido acatado na sentença invalidada. A declaração de nulidade da sentença, in casu, devolveu à instância a quo a reapreciação do feito em sua totalidade. Não acolhimento da preliminar trazida no recurso adesivo do mutuário.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Uma investigação profunda do SFH permite constatar que a forma mais consentânea com os propósitos do sistema, no que toca à correção do saldo devedor e das prestações do financiamento, é a adoção da regra da equivalência salarial, de modo que a atualização dessas parcelas apenas se faça pelo repasse dos aumentos salariais percebidos pelo mutuário. O mutuário, contudo, in casu, postulou a correção do saldo devedor e das prestações pelo INPC, em substituição à TR, à medida que o contrato determina a correção desses dois elementos pelos índices de atualização das cadernetas de poupança, embora, contraditoriamente, traga explícita a vinculação ao PES/CP. O Magistrado está vinculado aos termos do pedido, não podendo dar menos, mais ou algo diverso do que restou pedido.
6. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, publ. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). Entretanto, mais além, a aplicabilidade ou não da TR, para os escopos pretendidos pela instituição financeira, não resulta simplesmente do fato de o contrato ter sido celebrado depois ou antes da MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991. A não incidência do referido índice - e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro critério -, destinado à correção do saldo devedor, se justifica diante da natureza de que se reveste a TR, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Daí a condição paradigmática desse precedente, inclusive quando se está diante de contratação procedida após a edição da Lei nº 8.177/1991 ou da medida provisória que lhe serviu de molde. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64.
7. Entretanto, não tendo, o mutuário, pedido o reajustamento das prestações e do saldo devedor pela regra da equivalência salarial, mas, para tal fim, a substituição da TR pelo INPC, é menos prejudicial ao mutuário, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR, pelo que deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de substituição do índice.
8. O mutuário postula a limitação dos juros contratuais em 10%, o que não restou agasalhado em Primeira Instância. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. Entendimento do Relator vencido: "As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. Por conseguinte, é de se determinar a redução dos juros, em respeito ao limite legal". Entendimento que prevaleceu no julgamento: Os juros foram fixados corretamente, segundo a lei de regência. Manutenção da sentença.
9. O mutuário se insurgiu contra a ocorrência de anatocismo, o que foi acatado pela Julgadora de Primeiro Grau. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Manutenção da sentença.
10. O mutuário pugnou pela adoção do mecanismo de amortização da prestação antes da atualização do saldo devedor, o que não foi acolhido pela Magistrada a quo. Entendimento do Relator vencido: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Entendimento que prevaleceu no julgamento: É correto o procedimento adotado pela CEF de primeiro corrigir o saldo devedor e depois proceder à amortização. Manutenção da sentença.
11. Buscou o mutuário a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Manutenção da sentença.
12. Pelo não provimento da apelação da CEF.
13. Pelo não provimento do recurso adesivo.
(PROCESSO: 200083000018314, AC356825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1001)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitac...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356825/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti