ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. PROVA NOS AUTOS. DIREITO JÁ OBTIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, acatando a preliminar de prescrição trintenária, julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE, Primeira Turma, DJ:08/06/2006, Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil.
4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66.
5. Entrementes, a Caixa Econômica Federal, quando da contestação, acostou aos autos extrato da conta vinculada de FGTS do autor, no qual consta expressamente a aplicação da taxa máxima de 6%.
6. Ao apresentar réplica à contestação, o autor não refutou a prova apresentada pela CEF, reservando-se apenas a defender a legalidade da aplicação da taxa progressiva de juros.
7. Destarte, comprovado nos autos que o autor já se encontra contemplado com regime dos juros progressivos, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 5.107/66, falta-lhe interesse processual em pleitear o direito já obtido.
8. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200683000148625, AC417147/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. PROVA NOS AUTOS. DIREITO JÁ OBTIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, acatando a preliminar de prescrição trintenária, julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores a...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417147/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUSENCIA DE DESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA --TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE.
1. A questão da condição de companheira para fins de proteção do Estado restou definida pelo art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei 9.278/96. Configurada tal hipótese, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, cabendo à companheira, ou companheiro, a pensão por morte deixada pelo de cujus.
2. No caso em tela verifica-se que, diante das provas coligidas aos autos, sem dúvida, restou demonstrada, por parte da postulante, a sua condição de companheira do de cujus, de cuja relação de companheirismo nasceram quatro filhos, portanto, caracterizada, a união estável entre eles, pois não há prova mais robusta e cabal do que essa prole, a teor dos documentos anexados aos autos aliados aos depoimentos testemunhais, que foram corroborados pela prova documental apresentada.
3. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Destarte, comprovada a qualidade de companheira do de cujus, através de prova testemunhal corroborada por prova material, assiste direito à postulante à divisão da pensão deixada pelo ex-servidor público Militar, nos termos da sentença a quo.
4. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária.
5. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII ao art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
6. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Súmula 111/STJ).Precedentes.
7. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, fixando os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200484000096187, AC414139/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 272)
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ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUSENCIA DE DESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA --TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE.
1. A questão da condição de companheira para fins de proteção do Estado restou definida pelo art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei 9.278/96. Configurada tal hipótese, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, cabendo à companheira, ou companheiro, a pensão por morte deixada...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414139/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 3.807/1960. DEPENDÊNCIA ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE FILHA ADOTIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A autora foi adotada através de escritura pública em 11/11/1982 pela segurada falecida. Não poderia o INSS ter cancelado o benefício recebido pela autora, com base no Ofício Circular n° 001/96, do Juiz de Direito da Comarca de Assu, que comunicou a suspensão das adoções de menores mediante escritura pública a partir de 01/03/1985.
2. A adoção foi realizada nos moldes estabelecidos pelo Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071/1913), em seus arts. 368 a 378, tendo sido obedecidas às formalidades impostas à época. A adoção foi feita por escritura pública, sem condição, nem termo, mediante o consentimento do representante legal da autora, por ser ela incapaz em 1982, com averbação à margem do registro da adotada.
3. Como os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época de sua concessão, deve ser aplicada, no caso em análise, a Lei n° 3.807/1960.
4. O referido diploma previu que a pensão conferida à filha do segurado se extinguiria com o implemento de 21 (vinte e um) anos de idade.
5. A autora teria direito à percepção do benefício até 04/06/2003, por ter implementado nessa data a idade de 21 (vinte e um) anos. No entanto, para o pagamento das parcelas devidas, deve ser levado em consideração, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto na Lei n° 3.807/1960. Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 20/04/2006, encontram-se prescritas as parcelas do benefício de pensão por morte anteriores a 20/04/2001. Por conseguinte, a autora faz jus às parcelas no período de 20/04/2001 a 04/06/2003.
6. Entretanto, a sentença recorrida foi ultra petita, no que concerne no que concerne ao percentual de juros de mora a ser aplicado, ao fixá-lo em 1% (um por cento) ao mês, quando a parte autora requereu 0,5% (meio por cento) ao mês. Dessa forma, em razão da remessa oficial, os juros de mora devem ser adequados ao percentual requerido pela autora em sua exordial, com incidência a partir da citação válida, consoante determinação da Súmula n° 204, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Negado provimento às apelações da autora e do INSS. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos requeridos na exordial.
(PROCESSO: 200684010005862, AC420848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 900)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 3.807/1960. DEPENDÊNCIA ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE FILHA ADOTIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A autora foi adotada através de escritura pública em 11/11/1982 pela segurada falecida. Não poderia o INSS ter cancelado o benefício recebido pela autora, com base no Ofício Circular n° 001/96, do Juiz de Direito da Comarca de Assu, que comunicou a suspensão das adoções de menores mediante escritura pública a par...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420848/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 327, DO STJ. SINISTRO. MORTE DO MUTUÁRIO. COMUNICAÇÃO À CEF PARA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra a CEF objetivando o reconhecimento do direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 118860000697-8, com a conseqüente liberação da hipoteca e a restituição, em dobro, dos valores das prestações pagas após o falecimento do mutuário, consoante o disposto na cláusula vigésima terceira do contrato de mútuo.
2. Caso em que a comunicação do óbito, ocorrido em 25-10-1992, para fins de recebimento do seguro, foi efetivada em 4-11-1992. Contudo, porque a CEF não tomou as providências cabíveis, o espólio continuou pagando as prestações até julho de 2001.
3. Legitimidade da CEF, a teor do enunciado da Súmula nº 327, do STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação".
4. O falecido mutuário, ao assinar seu contrato de financiamento pelo SFH com a CEF, se obrigou a pagar os seguros existentes ou os que viessem a ser adotado pelo sistema financeiro, pactuando também com a SASSE com o propósito de assegurar a quitação do imóvel objeto do contrato, em caso de morte ou invalidez.
5. "As cláusulas do contrato de mútuo para aquisição da casa própria são apostas pela CEF, de modo que a negativa de responsabilidade de pagamento de seguro por parte da SASSE, sem motivação plausível, não afasta a obrigação de seu cumprimento pela mutuante". (Agtr nº 44.702-CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. em 12-11-2002, Quarta Turma).
6. Aplicação excepcional do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão do recebimento, por parte da CEF, das parcelas que não eram mais devidas, acarretando em locupletamento indevido da instituição financeira, em detrimento do empobrecimento do mutuário.
7. Configurada a má-fé de quem recebeu indevidamente o pagamento deve ser admitida a repetição do indébito em dobro, posto que "a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida." (STJ, REsp nº 647838, DJ de 6-6-2005).
8. Apelação da CEF improvida e Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200181000190172, AC383262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 773)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 327, DO STJ. SINISTRO. MORTE DO MUTUÁRIO. COMUNICAÇÃO À CEF PARA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra a CEF objetivando o reconhecimento do direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 118860000697-8, com a conseqüente liberação da hipoteca e a restituição, em...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383262/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS GERADORES DO DIREITO ALEGADO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face de sentença de fls. 94/97, que julgou improcedente ação declaratória por ele proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na sentença, o magistrado concluiu pela deficiente instrução do feito, que objetivava impedir o INCRA de realizar atos administrativos tendentes à expropriação da gleba rural de propriedade do Apelante.
2. A deficiente comprovação do fato gerador do direito conduz a demanda à improcedência. O litigante assume o risco do insucesso se não comprova cabalmente os fatos alegados, dos quais dependa o reconhecimento do direito que afirma ter. É ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
3. A prova do alegado esbulho não se revelou por demais impossível, nem sequer difícil. O arrolamento de testemunhas, as quais devem existir em profusão, seria uma das alternativas. Outra solução seria o requerimento pela produção de perícia (Código de Processo Civil, art. 420) ou inspeção judicial (CPC, art. 440). As provas poderiam também vir ao mundo no curso de medida cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 846). Nada disso, todavia, cuidou o apelante de providenciar, omissão que debilita por completo a fidedignidade de suas afirmações. A debilidade da prova compromete o êxito da demanda.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200380000070707, AC340134/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 775)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS GERADORES DO DIREITO ALEGADO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face de sentença de fls. 94/97, que julgou improcedente ação declaratória por ele proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na sentença, o magistrado concluiu pela deficiente instrução do feito, que objetivava impedir o INCRA de realizar atos administrativos tendentes à expropriação da gle...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340134/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- Cuida-se de ação na qual se pretende obter o pagamento de diferenças relativas ao índice de 28,86% em decorrência de erro de cálculo quando do cumprimento do acordo extrajudicial.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a macular a validade do termo de transação. (art. 1030 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do acordo)
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000003005, AC424087/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 802)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- Cuida-se de ação na qual se pretende obter o pagamento de diferenças relativas ao índice de 28,86% em decorrência de erro de cálculo quando do cumprimento do acordo extrajudicial.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo,...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424087/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- Cuida-se de ação na qual se pretende obter o pagamento de diferenças relativas ao índice de 28,86% em decorrência de erro de cálculo quando do cumprimento do acordo extrajudicial.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a macular a validade do termo de transação. (art. 1030 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do acordo)
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000069360, AC422731/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 959)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- Cuida-se de ação na qual se pretende obter o pagamento de diferenças relativas ao índice de 28,86% em decorrência de erro de cálculo quando do cumprimento do acordo extrajudicial.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo,...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422731/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ.
5. Remessa Oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200481000022951, REO417651/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 696)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheque, os danos moral e material tornam-se conseqüências irrecusáveis.
3- Elevação de indenização por danos morais para três mil reais.
4- Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200182000017543, AC338878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1232)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2- Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheque, os danos moral e material tornam-se conseqüências irrecusáveis.
3- Elevação de indenização por danos morais para três mil reais.
4- Apelação improvida e recurso adesiv...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338878/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO. CPF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
- Não cabe rediscutir, na via dos embargos de declaração, que inexiste hipótese legal para cancelamento de CPF utilizado indevidamente por terceiro, se a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que, diante da omissão legal, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20028300006191501, EDAC337839/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 818)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO. CPF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
- Não cabe rediscutir, na via dos embargos de declaração, que inexiste hipótese legal para cancelamento de CPF utilizado indevidamente por terceiro, se a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que, diante da omissão legal, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20028300006191501, EDAC337839/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/...
Data do Julgamento:18/09/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC337839/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO (267, VI DO CPC).
1. Ação Anulatória ajuizada por Maria das Graças Carício Torres, Sandra Regina Gomes Guimarães e Maria Luiza Moraes Araújo, autuada neste Tribunal como Petição, objetivando a anulação da decisão que homologou pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 65469/PE.
2. Caso em que inexiste interesse das Autoras para a presente Ação Anulatória, haja vista está se discutindo suposto direito do advogado, do Dr. Eduardo Luiz Bandeira de Mello, à verba honorária de sucumbência.
3. Os honorários pertencem ao advogado, tendo ele legitimidade para pleitear a fixação de verba honorária nos próprios autos em que atuou, eis que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (dicção do artigo 6º, do Código de Processo Civil).
4. Preliminar de carência de ação acolhida. Extinção do feito sem solução do mérito que impõe, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
(PROCESSO: 200605000442359, PET3722/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 820)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO (267, VI DO CPC).
1. Ação Anulatória ajuizada por Maria das Graças Carício Torres, Sandra Regina Gomes Guimarães e Maria Luiza Moraes Araújo, autuada neste Tribunal como Petição, objetivando a anulação da decisão que homologou pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 65469/PE.
2. Caso em que inexiste interesse das Autoras para a presente Ação Anulatória, haja vista está se...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Petição - PET3722/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADI 2591. INSCRIÇÃO DA AUTORA NO SERASA PELA CEF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Trata de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando a CEF a pagar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais acarretados à demandante, bem como a retirar os registros da parte ativa em órgãos de proteção do crédito, no que toca a dívidas oriundas da conta-corrente n° 0876.001.2901-9.
2. Consoante posicionamento assentado na ADI-2591, o STF inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, aplicando-se, assim, o CDC às instituições financeiras.
3. Pretendeu a CEF se eximir da responsabilidade de não ter conseguido verificar a falsidade do documento apresentado (com o nome da autorar) para a abertura de conta corrente por terceiro.
4. Conquanto tenha o nome da autora sido inscrito em cadastro de inadimplente, não houve comprovação de dano material efetivo. A condenação, destarte, haverá de se limitar aos danos moraisi.
5. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, em face dos transtornos causados à demandante, devendo-se atentar, contudo, para que tal não importe em enriquecimento sem causa.
6. Considerando todas as peculiaridades do caso em tela, e o pedido deduzido pela autora, é de se arbitrar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixação dos honorários no montante de 10% da condenação.
7. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200483000174305, AC388797/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 680)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADI 2591. INSCRIÇÃO DA AUTORA NO SERASA PELA CEF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Trata de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando a CEF a pagar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais acarretados à demandante, bem como a retirar os registros da...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388797/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO PROCESSO. DIREITO À DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98), independentemente de haver contribuído para o sistema previdenciário.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril-CE, atestando o trabalho no campo no período de 1954 à 1999; a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público em 15.12.93, indicando que a apelada exerceu labor agrícola, em regime de economia familiar, desde 1940; o comprovante de participação em programa governamental de apoio aos trabalhadores rurais, referente ao período de 1994 a 1998; a Certidão de Casamento, datada em 1993, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante, e o testemunho prestado em juízo, demonstram satisfatoriamente o exercício do labor no campo pelo período de carência exigido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o novo código civil, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200181000167113, AC418684/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 684)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO PROCESSO. DIREITO À DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98), independentemente de haver contribuído para o sistema previdenciário.
2. É meramente exemplificativo o rol de docume...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IRRAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO 1o. GRAU.
1. A autorização dos Sindicatos para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa tem sede constitucional, consubstanciada no art. 8o., III da Carta Magna de 1988.
2. No que diz respeito à autorização expressa, vem entendendo a jurisprudência a desnecessidade da autorização individual e específica de cada um dos associados substituídos, bastando, para tanto, a autorização genérica constante dos estatutos do Sindicato, sob pena de desnaturar-se a substituição processual. Importa não confundir, aqui, com a legitimação conferida às associações, pelo art. 5o., XXI, da CF/88, em que se exige autorização expressa para que essas entidades representem, judicial ou extrajudicialmente, seus filiados.
3. Tem o Sindicato legitimidade ad causam para propor execução das sentenças coletivas, ainda que se trate de direitos individuais homogêneos.
4. O pagamento administrativo, no curso do processo judicial, de parcelas vencidas, não impõe apenas a sua atualização monetária. Os valores assim devidos devem, ainda, ser acrescidos de juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos do art. 395 do Código Civil, devendo a execução prosseguir quanto a esses montantes remanescentes.
5. Os pagamentos realizados pela União, na esfera administrativa, mesmo após o ajuizamento da execução, devem ser demonstrados por simples petição nos autos da execução, requerendo seu desconto. Não se trata de excesso argüível por meio de embargos do devedor.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termo do parágrafo 4o. do art. 20 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000080465, AC364461/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 559)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IRRAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO 1o. GRAU.
1. A autorização dos Sindicatos para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa tem sede constitucional, consubstanciada no art. 8o., III da Carta Magna de 1988.
2....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. É cabível a condenação do Exeqüente/Embargado em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que ao promover a execução deu ensejo a que o Executado exercitasse o seu direito de defesa. Precedentes.
2. Verba honorária fixada em sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200685000050903, AC413181/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 544)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. É cabível a condenação do Exeqüente/Embargado em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que ao promover a execução deu ensejo a que o Executado exercitasse o seu direito de defesa. Precedentes.
2. Verba honorária fixada em sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200685...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413181/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, o CREMEPE requereu a extinção da execução nos termos do art. 194, II, do CPC, possibilitando, assim, a sua ocorrência.
3. Trata-se, pois, de hipótese típica de preclusão lógica, face à incompatibilidade do primevo ato processual e o exercício do direito de recorrer.
4. A latere, representa óbice ao processamento do apelo o princípio da lealdade processual, que, calcado na noção de confiança, preconiza a vedação de venire contra factum proprium.
5. Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 200683000004457, AC418893/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 716)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, o CREMEPE requereu a...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418893/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem, mais o das benfeitorias, incidindo juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
2. No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não essa documentação não existisse, por tratar-se de fato incontroverso, afirmado por uma parte e confessado pela outra.
3. Tratando-se de possuidor falecido, a filha que pleiteia a indenização tem de comprovar ter-lhe sido transmitida, especificamente, o direito aos bens em foco, ou, quando menos, estar agindo em nome do espólio, se a partilha da herança ainda não se perfez.
4. Despida a autora-apelante dessa legitimidade, seria o caso de caminhar-se para a extinção do feito sem julgamento de mérito. Para evitá-la, a bem da efetividade e adequação da tutela jurisdicional, converte-se o julgamento em diligência a fim de buscar a correção dos problemas encontrados. Inteligência do parágrafo 4º do art. 515 do CPC.
(PROCESSO: 200284000055164, AC345426/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 693)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. HABILITAÇÃO DE FILHO DE EX-SEGURADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
1. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento".
2. Dessa forma, tratando-se de crédito previdenciário a prova do parentesco e, se existentes outros herdeiros, a comprovação da renúncia do direito ao crédito são os requisitos necessários para que, no caso, o filho receba os valores não recebidos pelo de cujus.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000327484, AG77544/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 973)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. HABILITAÇÃO DE FILHO DE EX-SEGURADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
1. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento".
2. Dessa forma, tratando-se de crédito previdenciário a prova do parentesco e, se existentes outros herdeiros, a comprovação da renúncia do direito ao crédito são...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343, DO STF. DISSONÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou parcialmente procedente o pedido da ação rescisória, ajuizada essa, com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra sentença de extinção do feito originário com julgamento do mérito por reconhecimento da prescrição do direito de ação para postular a restituição de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo e o consumo de combustíveis, exigido por força do Decreto-Lei nº 2.288/86.
2. Divergência que se estabeleceu apenas quanto à incidência (ou não) da Súmula nº 343, do STF (limitação material dos infringentes).
3. A Súmula nº 343 reza que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", sendo certo que se afasta, sua incidência, em se tratando de matéria de índole constitucional, segundo entendimento jurisprudencial cristalizado (STF: RE 171727/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, publ. em DJ de 02.08.2002; RE-AgR 328812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, publ. em DJ de 11.04.2003).
4. A matéria em discussão - prescrição do direito de ajuizamento de ação de repetição do indébito concernente ao empréstimo compulsório (note-se que não se está discutindo a (in)constitucionalidade da exação) - tem feição infraconstitucional, tendo sido decidida, na sentença, à luz da Súmula nº 29, do TRF1, que, de seu turno, decorreu da interpretação conferida ao CTN e ao Decreto nº 20.910/32.
5. Há época da prolação da sentença vergastada (junho/97), a solução para o debate em tela ainda não havia se pacificado (inclusive a Súmula 29 foi, em 2000, cancelada pelo Pleno do TRF1), configurando o requisito da polêmica, que obstrui o ajuizamento da ação rescisória com base no inciso V, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil.
6. Pelo provimento dos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.
(PROCESSO: 990533261802, EIAR2282/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 556)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343, DO STF. DISSONÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou parcialmente procedente o pedido da ação rescisória, ajuizada essa, com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra sentença de extinção do feito originário com julgamento do mérito por reconhecimento da prescrição do direito de...
Data do Julgamento:24/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR2282/02/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fls. 81), e a data do ajuizamento da execução, em 25.07.2007 (fls. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000062889, AC427648/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 738)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427648/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti