TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil.
2. In casu, o juiz "a quo" indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível. Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa.
3. agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000561544, AG98430/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 154)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil.
2. In casu, o juiz "a quo" indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível. Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito ao restabelecimento do pagamento da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada indevidamente suprimida em abril de 2006, originada de sistemática anterior e já alcançada pelo direito adquirido.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300017910201, APELREEX5850/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 305)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito ao restabelecimento do pagamento da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada indevidamente suprimida em abril de 2006, originada de sistemática anterior e já alcançada pelo direito adquirido.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O jui...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial.
- Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do decisum. Revelam-se assaz incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535).
- No caso em tela, não vislumbro a existência de qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o fez após verificar que as exigências de que trata o parágrafo 4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, se encontravam satisfeitas, bem como afastou claramente os fundamentos levantados pelo embargante em relação a não aplicação do prazo prescricional do art. 177, do Código Civil de 1916, por se tratar de relação de Direito Público.
- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500032980801, EDAC413535/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 295)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial.
- Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do decisum. Revelam-se assaz incabíveis os embargos...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC413535/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ADIN Nº 2653/DF E RECLAMAÇÃO Nº 5133/MG. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RESSALVA ENFÁTICA DA POSIÇÃO DESTE JUIZ. A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A NOBRE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS (CONSIDERAÇÕES). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por advogado, em causa própria, contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, pela qual busca, o autor, a desconstituição apenas da parte em que restou condenado por litigância de má-fé.
2. Na Reclamação nº 5133/MG, analisando a decisão exarada pela MM. Juíza da 32a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG, no sentido de condenar o próprio advogado público - e não a instituição por ele representada - "a pagar a multa processual de R$2.100,00 [...], arbitrada com fundamento nos arts. 16, 17, inc. V e 18 do Código de Processo Civil", o STF, em sessão de 20.05.2009, considerou violada a autoridade da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADIN 2652/DF, julgando, então, procedente o pedido reclamatório e afastando, por decorrência, a sanção que havia sido aplicada.
3. Ressalvado, com ênfase, o entendimento deste Juiz (que tem como juridicamente possível a condenação do advogado nas penas por litigância de má-fé do art. 18, do CPC, na forma da sentença rescindenda, e que, pelo menos até o julgamento da Reclamação nº 5133/MG, tinha como diferentes as penalidades constantes do parágrafo único, do art. 14, do CPC, e as do art. 18, do mesmo Código, essas não tendo sido prejudicadas, em sua aplicabilidade quanto aos advogados, pelo resultado da ADIN 2652/DF), mas considerada a autoridade do pronunciamento do STF, é de se julgar procedente o pedido da ação rescisória.
4. A Juíza que prolatou a sentença vergastada é uma das mais sérias e competentes em atuação, sempre lembrada pela qualidade de suas decisões e por seu comprometimento com a dignidade da Justiça, inclusive quanto ao trato, respeitoso, com as partes e os advogados. Desses se espera também uma conduta condizente com essa respeitabilidade, mormente diante da dicção constitucional, no sentido de que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88), reveladora da nobreza da atividade advocatícia. "[...] No mais, a Constituição da República assegura ao cidadão o direito à jurisdição e garante o devido processo legal. Não garante, contudo, o abuso do direito à jurisdição, menos ainda cuida do indevido processo que se queira levar adiante em desrespeito aos direitos dos demais jurisdicionados e às instituições prestantes da jurisdição. Não decorre dos ditames constitucionais vigentes qualquer possibilidade de uso desmedido, de abuso do direito de recorrer. O constituinte não dotou o cidadão de instrumentos que lhe permitissem o 'demandismo' sem fundamento, a irresignação desembasada e perpétua, pois isso banalizaria e obstruiria as instituições prestadoras da jurisdição e, mais ainda, os direitos fundamentais mesmos, aos quais se refere o Requerente para interpor o presente recurso. Acrescente-se, ainda, que tal atitude presta-se a tumultuar e sobrecarregar o Poder Judiciário, comportamento que acarreta inútil e injusta sobrecarga deste órgão, conduzindo, ainda mais, à demora na apreciação e no julgamento das questões judiciais pertinentes que os jurisdicionados sérios trazem para o competente exame dos órgãos judiciais. Rui Barbosa manifestou seu desconforto pela morosidade do Judiciário, à época atribuindo-o aos magistrados, situação que, na atualidade, pode ser também atribuída aos que demandam de má-fé, pelo uso indevido de recursos manifestamente inadmissíveis, em litigância que não se conforma com a busca do direito, mas com o capricho do litigante em impor a demora na prestação jurisdicional aos que dela necessitam: 'Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. ... Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. ... nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade... Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura' (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. In Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1997, p. 679) [...]" (STF, Pet 2879, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 29.11.2006, p. em DJ 06.12.2006, p. 37). À Ordem dos Advogados cabe, por conseguinte, a importante missão de zelar pelo exercício ético da advocacia, punindo e expurgando da atividade os que não se comportam com a seriedade e a probidade que se exigem dos advogados, sob pena de, particularmente, a sociedade dela se afastar, por equiparação dos bons aos maus, pelo silêncio e pela inação que se fizerem diante do errado.
5. Pela procedência do pedido.
(PROCESSO: 200705001043064, AR5859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 73)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ADIN Nº 2653/DF E RECLAMAÇÃO Nº 5133/MG. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RESSALVA ENFÁTICA DA POSIÇÃO DESTE JUIZ. A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A NOBRE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS (CONSIDERAÇÕES). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por advogado, em causa própria, contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, pela qual busca, o autor, a...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5859/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC. ALCANCE DAS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO LEGAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, § ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
2. No caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85 do C. STJ.
3. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei 8.213/91, somente não se aplica aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, o que não é o caso dos autos.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente da sentença exequenda haver sido omissa em relação ao dies a quo para apuração das prestações pretéritas devidas à apelada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000553051, AG89686/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 420)
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PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC. ALCANCE DAS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO LEGAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, § ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG89686/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
- A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
- Reformada em parte a r. sentença a quo, resta evidenciada, ainda mais, a sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do CPC, não se mostrando cabível a fixação verba honorária, pretendida pelo excipiente.
- Recurso adesivo desprovido. Apelação da Fazenda Nacional provida em parte.
(PROCESSO: 200383000197088, AC472086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 365)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa d...
DIREITO CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO INTRÍNSECO À RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão disciplinados pelo diploma consumerista, a teor do parágrafo 2º do art. 3º do CDC, de sorte que a responsabilidade da CEF ostenta natureza objetiva, em obséquio ao disposto no art. 14 do referido diploma legal.
2. A CEF, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviço, deve assegurar aos seus clientes um serviço adequado, buscando excluir ou, pelo menos, amenizar possíveis falhas de segurança por ocasião da sua prestação.
3. Configurada a obrigação da CEF em devolver o numerário indevidamente retirado de conta-corrente do demandante, devidamente atualizado, a contar do evento danoso, com base na Taxa SELIC, a teor do art. 406 do CCB c/c o enunciado nº 54 da súmula dominante do STJ.
4. O valor retirado da conta-poupança do autor gravita em torno de R$ 29.507,56 (vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e a importância conferida à causa consiste no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de sorte que a diferença encontrada se reporta ao valor perseguido a título de dano moral.
5. No particular, houve uma vitória parcial da pretensão autoral, restrita, tão-somente, ao dano material, que não consoa com o entendimento de que o demandante "decaiu de uma parte mínima do pedido", de modo a afastar a regra geral disciplinada no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
6. Improvida a apelação do autor e provida parcialmente a apelação interposta pela CEF para reconhecer a incidência da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200481000024741, AC420206/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 271)
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DIREITO CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO INTRÍNSECO À RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão disciplinados pelo diploma consumerista, a teor do parágrafo 2º do art. 3º do CDC, de sorte que a responsabilidade da CEF ostenta natureza objetiva, em obséquio ao disposto no art. 14 do referido diploma legal.
2. A CEF, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviço, deve assegurar aos seus clientes um serviço adequ...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420206/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC.
1. A Lei nº 11.382/2006 alterou a sistemática de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, retirando a necessidade de penhora, depósito ou caução, para que o executado ofereça os embargos à execução (art. 736 do CPC).
2. A questão referente a aplicação do referido dispositivo à execução fiscal não encontra ambiente pacífico na jurisprudência e na doutrina, uns defendendo a aplicação da LEF que, por ser regra específica, prevaleceria sobre a regra geral do CPC. No entanto, deve prevalecer o entendimento que defende a aplicação da nova sistemática do CPC ao fundamento de que "não se trata de regra especial criada pela legislação em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista no CPC. Não incide, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior" (DIDIER JR., FREDIE, Curso de Processo Civil, Editora Podivm, v. 05, Salvador:2009, p. 747). Precedente deste E. Tribunal.
3. Deve-se destacar que em se tratando de matéria processual se aplica a legislação vigente à epoca do julgamento do feito.
4. Nos termos do art. 739-A, parágrafo 1º do CPC, com redação conferida pela Lei nº 11.382/2006 não há mais a suspensão automática da execução, dispositivo também aplicável ao processo de execução fiscal, conforme reinteradamente decidido por este E. Tribunal (TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.054962-0 - (89456/AL) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 09.04.2009 - p. 212)
5. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, sem conferir-lhes o efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200783000051890, AC430850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 506)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC.
1. A Lei nº 11.382/2006 alterou a sistemática de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, retirando a necessidade de penhora, depósito ou caução, para que o executado ofereça os embargos à execução (art. 736 do CPC).
2. A questão referente a aplicação do referido di...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430850/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). APLICAÇÃO IMEDIATA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, sem atribuir-lhes, contudo, efeito suspensivo.
- "A questão referente a aplicação do referido dispositivo à execução fiscal não encontra ambiente pacífico na jurisprudência e na doutrina, uns defendendo a aplicação da LEF que, por ser regra específica, prevaleceria sobre a regra geral do CPC. No entanto, deve prevalecer o entendimento que defende a aplicação da nova sistemática do CPC ao fundamento de que "não se trata de regra especial criada pela legislação em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista no CPC. Não incide, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior" (DIDIER JR., FREDIE, Curso de Processo Civil, Editora Podivm, v. 05, Salvador:2009, p. 747)" (AC 345628/CE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJU 22.06.2009).
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000085317, AC411625/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 344)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). APLICAÇÃO IMEDIATA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, sem atribuir-lhes, contudo, efeito suspensivo.
- "A questão referente a aplicação do referido dispositivo à execução fiscal não encontra ambiente pacífi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União à sentença que julgou procedente o pedido inicial "condenar a União no repasse das diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional, a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com a sistemática efetivamente prevista no art. 6º, parágrafo 1º da Lei nº 9.424/96 - que não admite a estipulação do VMAA em patamar inferior à média nacional obtida através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais, e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental, em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas -, com efeito retroativo aos exercícios financeiros findos desde a instituição do FUNDEF, observando-se a prescrição qüinqüenal, a contar do despacho que ordenou a citação da União Federal (arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 212 do Código Civil)". Condenou ainda, a União, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O termo final do pagamento das parcelas devidas relativas ao FUNDEF é a data de 31/12/06, em razão de o art. 48 da MP nº 339/2006 ter revogado expressamente, a partir de 1º/01/07, o art. 6º da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao extinto FUNDEF, razão pela qual não há que se falar em perda de objeto da presente ação, mas tão somente, em observância de limitação temporal das parcelas relativas ao FUNDEF.
3. A Constituição Federal, em face da valorização atribuída aos direitos sociais que elenca, além de outros, como corolário do Estado Democrático de Direito Social, vez que voltada à consecução da justiça social, não descurou da educação como um de seus direitos sociais.
4. Com fundamento no parágrafo 7º, do art. 60 do ADCT, a Lei 9.424/94, instituiu no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério.
5. Nos termos da legislação de regência, somente haverá a complementação dos recursos destinados ao FUNDEF, por parte da União, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, quando o valor destes recursos não alcançar o mínimo definido nacionalmente, por ato do Presidente da República.
6. O ato do Presidente da República de fixação do VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno -, deve respeitar os limites impostos pela legislação, no caso, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, desde que esse valor mínimo seja igual ou superior à média nacional, que é a razão entre os recursos totais do fundo (nacionais) e a matrícula total no ano anterior (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas (nacional).
7. A Lei 9.424/96 ao afirmar em seu art. 6º, caput, que o valor mínimo por aluno, a ser fixado pelo Presidente da República, tem que ser nacionalmente unificado não admite valores regionais ou locais, dando um sentido de homogeneização do gasto com ensino público.
8. O valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve ser igual ou maior que a soma do valor da estimativa de recursos dos FUNDEFs de todas as unidades da federação (vez que a Lei fala em "fundo"), dividida pelo número de alunos matriculados em todo o país no ano anterior e da estimativa de matrículas também de todo o país (pois a lei fala em "total"), tudo isso com base nos censos do Ministério da Educação.
9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal - 5ª Região, na AC 420328/PE, Relator Exmo. Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado em 23/10/2007; do STJ, no REsp 882.212/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, e da Eg. 1ª Turma deste Regional no APELREEX 3843, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 05/02/2009, e AC 438719, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, julgado em 07/08/2008.
10. E não se diga, como pretende a União, que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ter como parâmetro o menor valor apurado entre as unidades da federação, vale dizer, cada Estado apuraria um valor e o menor encontrado seria utilizado como limite mínimo para o valor nacional unificado. Em assim procedendo, haveria inobservância dos critérios estabelecidos na Lei 9.424/96; deixaria de atender aos fins colimados pela Constituição da República quanto ao desenvolvimento do ensino, a teor do que prescreve o seu art. 112 e, ainda, afastaria a política de igualdade e equilíbrio na distribuição de recursos vinculados ao ensino obrigatório, retornando assim aos moldes estabelecidos anteriormente à EC nº 14/96.
11. Em relação ao pagamento, pela União, das diferenças retroativas de complementação do FUNDEF, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto no 20.910/32, conforme decidiu a sentença, não havendo reparos a fazer quanto a este aspecto.
12. A liquidação em apreço pode, perfeitamente, ser feita por mero cálculo aritmético, na medida em que as informações, acerca do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, é dado estatístico de fácil disponibilidade. Por outro lado, acaso haja qualquer dificuldade na liquidação, nada impede que o julgador da execução determine que a liquidação se faça por artigos.
13. Inaplicável, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º-F, estendeu a regra a outras condenações "independentemente de sua natureza" não se aplica às ações iniciadas anteriormente a sua entrada em vigor.
14. Reputa-se razoável a redução da verba honorária para, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, fixar tal verba em 5% sobre o valor da condenação, por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
15. Apelação da União improvida e Remessa Oficial parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária, fixando-a em 5% a incidir sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200683000093170, AC445221/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 185)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445221/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
1. Transcorrido menos de um ano entre o inadimplemento contratual da cédula de crédito bancário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição decenal. O retardo na efetivação da citação, que somente foi realizada na quarta tentativa, em cidade diferente daquela informada pela recorrente no contrato, sem que tenha ocorrido inércia da CEF, não afasta a aplicação do art. 219, parágrafo 1° do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Não deve ser acolhida, portanto, a prejudicial de mérito.
2. Mérito. A CEF demonstrou de forma pormenorizada a evolução de seus créditos. Assim, em função das provas produzidas, é desnecessária, nessa etapa processual, a realização de perícia contábil (art. 420, parágrafo único, II do CPC), razão pela qual não houve cerceamento do direito de defesa.
3. Há excesso no valor cobrado. O STJ entende que "é admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ)" - trecho da ementa do AgRg no REsp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. Assim, quando da apuração da quantia devida à CEF pela recorrente, em liquidação de sentença, deve ser excluída a cumulação indevida.
4. Prejudicial de mérito não acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000010901, AC460418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 118)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
1. Transcorrido menos de um ano entre o inadimplemento contratual da cédula de crédito bancário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição decenal. O retardo na efetivação da citação, que somente foi realizada na quarta tentativa, em cidade diferente daquela informada pela recorrente no contrato...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460418/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. RECURSO ADESIVO DA MUTUÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA MUTUÁRIA.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pela mutuária contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "Não é necessária a presença da União nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF" (RESP 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 330). Rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União.
3. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de outros financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao mútuo em tela. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
5. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3º), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 21.06.1982), não sendo admissível aplicação retroativa. Outrossim, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3º, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
6. De ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais.
7. Adimplidas todas as prestações mensais do contrato pactuado (a instituição financeira apenas se recusa a liquidar o negócio jurídico alegando a ocorrência de multiplicidade de financiamentos, sem apontar a existência de qualquer débito, em relação às prestações mensais do financiamento imobiliário), há de ser reconhecido o direito à liberação de hipoteca, com fundamento na Lei nº 10.150/2000.
8. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00, com respaldo no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
9. Recurso adesivo da mutuária parcialmente provido.
10. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200581000071413, AC455632/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 124)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. RECURSO ADESIVO DA MUTUÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA MUTUÁRIA.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesiv...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455632/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE DÉBITO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO AO DEVEDOR QUANTO À INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE DADOS.
- Por decorrer de uma relação contratual, a conta bancária só pode ser encerrada por seu titular através de procedimento formal e específico, conforme dispõe o art. 472, do Código Civil.
- Estando revestida de legalidade a cobrança da dívida, inexiste qualquer ilicitude, passível de reparação, no envio do nome do devedor ao SPC/SERASA
- Ainda que, nos termos do art. 43, parágrafo 2º, do CDC, seja direito do devedor saber, previamente, da inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, a responsabilidade de fazer-lhe tal comunicação é da entidade de proteção ao crédito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000140898, AC455556/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 587)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE DÉBITO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO AO DEVEDOR QUANTO À INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE DADOS.
- Por decorrer de uma relação contratual, a conta bancária só pode ser encerrada por seu titular através de procedimento formal e específico, conforme dispõe o art. 472, do Código Civil.
- Estando revestida de legalidade a cobrança da dívida, inexiste qualquer ilicitude, passível...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Todas as questões necessárias ao deslinde da lide foram suficientemente decididas pelo acórdão, não se caracterizando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
3. Se não se fez referência à aplicação da súmula n.º 473 do STF no acórdão, para afastar eventual direito do embargante, não se justifica a referência dos embargos à sua suposta invocação. Da mesma forma, nada foi mencionado no acórdão a respeito do suposto vício de competência da autoridade responsável pelo ato de revisão da promoção do embargante, portanto também não se justifica o acolhimento dos aclaratórios nesse tocante.
4. A redação do parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto dos Militares invocada no acórdão foi aquela anterior à edição da Lei n.º 9.297/96, não se a havendo aplicado retroativamente, portanto era exigível, ao tempo da posse do militar no cargo civil de professor, a autorização do Presidente da República - inexistente no caso - para a sua transferência para a reserva remunerada.
5. Inexiste obscuridade no acórdão que considerou o embargante como Major até ser transferido para a reserva remunerada, porquanto fora revogada a sua promoção a Tenente-Coronel, realizada enquanto na condição de adido.
6. O argumento de ser anti-isonômico que um anistiado, por força do art. 8º do ADCT, possa ter direito a promoção em decorrência de uma mera expectativa de direito, e o embargante não possa ter o mesmo direito, enquanto na condição de adido, representa questionamento somente passível de dedução em sede de recursos por meio dos quais se vise à revisão do julgado, o que não é o caso dos embargos de declaração.
7. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos" (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008300009911901, EDAC372740/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 353)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Todas as questões necessárias ao deslinde da lide foram suficientemente decididas pelo acórdão, não se caracterizando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratór...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372740/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de mútuo. Cobertura securitária. Evento morte. Quitação do saldo devedor. Proporcionalidade na composição da renda. Prescrição. Não configuração. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Restituição em dobro. Incabimento.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a CEF e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2. A pretensão recursal visa a desconstituir a sentença que determinou a quitação do imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional, e liberação da hipoteca, em virtude do falecimento da esposa do mutuário, co-devedora, participante de 18,74% na composição da renda.
3. A cobertura securitária do saldo devedor do financiamento é proporcional à participação de cada mutuário na composição da renda, de acordo com a previsão do contrato de mútuo celebrado entre as partes e da apólice do seguro.
4. Caso em que a CEF já promoveu a cobertura securitária referente à proporção da renda do mutuário, participante de 81,96%, por força de sua invalidez permanente.
5. No evento morte, da esposa do mutuário, deve ser concedida a liberação dos ônus reais incidentes sobre o imóvel, e a conseqüente quitação do contrato de financiamento habitacional, inexistindo óbice legal à quitação integral do débito do financiamento habitacional.
6. O mutuário faz jus à restituição, de forma simples, de todos os valores pagos indevidamente a título de prestação, e não em dobro.
7. Apelação provida, em parte, apenas para afastar o direito à restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente.
(PROCESSO: 200781000127531, AC450416/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 318)
Ementa
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de mútuo. Cobertura securitária. Evento morte. Quitação do saldo devedor. Proporcionalidade na composição da renda. Prescrição. Não configuração. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Restituição em dobro. Incabimento.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a CEF e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2. A pretensão recursal visa a desconstituir a sentença que...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450416/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que não conheceu do pedido de desentranhamento do Recurso de Apelação interposto em outros autos pela Agravante, para que seja devidamente apreciado pelo TRF - 5ª Região.
2. Preceitua o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC (com a redação dada pela Lei n.º 9.139/95) que a petição do Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados. Na espécie, a Recorrente não acostou aos autos a cópia da certidão da respectiva intimação, peça obrigatória, tal como descrito anteriormente. Descumpriu-se, com assim, preceito obrigatório, o que impossibilita que se conheça do recurso interposto.
3. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo de Instrumento não conhecido.
(PROCESSO: 200905990001203, AG95822/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 119)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que não conheceu do pedido de desentranhamento do Recurso de Apelação interposto em outros autos pela Agravante, para que seja devidamente apreciado pelo TRF - 5ª Região.
2. Preceitua o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC (com a redação dada pela Lei n.º 9.139/95) que a petição do Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas ao...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95822/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes para reintegrá-lo em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho e determinar o desfazimento de qualquer construção ou plantação em detrimento da posse autoral, bem como autorizar a indenização do Poder Público em face de qualquer prejuízo que tenha havido no referido bem.
2. O caso discutido nos autos se referia à possibilidade de verificação de ocorrência de esbulho ou turbação em bem imóvel de domínio da União, sendo questão eminentemente de direito, não havendo qualquer dilação probatória a ser levada em consideração para o deslinde da causa, muito menos através dos esclarecimentos pessoais das partes diretamente envolvidas ou de testemunhos. Resta forçoso reconhecer que resta despicienda a produção de prova testemunhal, tendo a decisão judicial sido proveniente do desenvolvimento processual que decorreu da mera análise das argumentações e provas apresentadas à luz do direito vigente.
3. Dentre as exigências elencadas no artigo 927 do CPC, consta a necessidade de comprovação pelo autor da sua posse. como forma de fazer prova desta condição o DNIT acosta as portarias n.º 78 de15 de setembro de 1977 e 185 de 25 de outubro de 1978, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras abrangidas pela faixa de domínio de pouco mais de 3 km da rodovia br 230 do trecho de pombal (entroncamento com a br 116, subtrecho contorno da cidade de cajazeiras).
4. Também não há que se confundir o direito que tem a administração de adentrar no imóvel, após a declaração de expropriação, com a posse, mesmo que provisória, conforme ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu curso direito administrativo, p. 136, quando afirma que "ao direito de penetrar no imóvel, não se confunde com a posse".
5. Diante do exposto, tenho que a posse somente se transfere ao poder público com o pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel desapropriado. outra não poderia ser a conclusão, diante do disposto na Constituição Federal de 1988.
6. Afirma o eminente professor Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, p. 43, "Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida".
7. Não tendo ocorrido o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel situado à margem da BR - 230, nem tendo sido ajuizada ação de desapropriação, não há que se acolher o pleito de reintegração de posse movido pelo DNIT, que alega sua posse com fundamento nas portarias acima destacadas, pelo simples fato deste ato administrativo não lhe outorgar o apossamento da faixa de terra perseguida nesta demanda. ao contrário, tem o proprietário o pleno exercício do seu direito de propriedade.
8. Afiguraria-se um pleito muito mais justo e digno de acato, ao invés do ajuizamento da presente demanda por parte do DNIT, que a citada autarquia tivesse promovido, com fundamento na portaria referida acima, a ação desapropriatória, onde obteria a imissão provisória, com o depósito prévio e justo do valor do imóvel, deixando o particular com uma compensação pela perda de parte de seu imóvel.
9. Em sendo assim, não há fundamentos para o acatamento das pretensões da administração pública de reintegração de posse e demolição da construção edificada. Responsabilizado o DNIT no pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde já fixados em 10% sobre o valor da causa.
10. Apelação do particular conhecida e provida.
(PROCESSO: 200482010016019, AC433418/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 653)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes para reintegrá-lo em...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433418/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES
1. A inclusão dos juros de mora, quando o título executivo for omisso a respeito, deve ser mantida, ante o disposto no artigo 293, do Código de Processo Civil. Situação em que há de incidir o disposto na Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que, o artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, por ser norma especial em relação aos artigos 20 e 21 do CPC, deve ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001.
3. Caso em que a ação foi aforada posteriormente à edição da MP nº 2.164-40/2001, que conferiu redação ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, o que importa em reconhecer a sua aplicação à hipótese sob foco, afastando-se a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200383000213010, AC481873/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 371)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES
1. A inclusão dos juros de mora, quando o título executivo for omisso a respeito, deve ser mantida, ante o disposto no artigo 293, do Código de Processo Civil. Situação em que há de incidir o disposto na Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação,...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481873/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. AUTORES COM DIFERENTES SITUAÇÕES DE REAJUSTE DE PENSÃO, DE ACORDO COM A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões dos Autores-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensões das Autoras DALVA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA ARAÚJO BELARMINO, HONÓRIA SÁ DOS SANTOS e LUZIA ELISABETE MACIEL que foram concedidas, respectivamente, em 18/10/88, 24/08/00, 15/06/94 e 26/09/95, antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - Pensão do Autor CÍCERO SOUSA SANTOS que foi concedida em 23/04/04, após a publicação da EC 41/03. Direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 e à incidência dos seguintes índices percentuais de reajustes sobre a sua pensão, com reflexos sobre as vantagens que tenham por base de cálculo, este valor: 6,355% (a partir de 01/01/05); 5,010% (a partir de 01/08/06), 3,30% (a partir de 01/04/07) e 5,0% (a partir de 01/03/08).
6 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". Inaplicabilidade.
8 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
9 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios.
10 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
11 - Apelações e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para fixar a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da taxa SELIC, e expurgar a condenação dos Autores nos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882010021859, APELREEX7236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 412)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORME...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
3. Configurada a existência de erro de fato, posto que a ação ordinária em questão não é idêntica a de nº 2009.83.00.503154-3, ajuizada no Juizado Especial Federal, como fez parecer a CEF, razão pela qual deve ser afastada a alegada litispendência.
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
5. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
9. Considerando a conduta maliciosa da parte que, ao silenciar em suas razões de apelo quanto ao número da conta poupança de nº 0045.013.00113128-9, objeto da ação proposta perante o JEF, questão importantíssima ao deslinde da controvérsia, distorceu a verdade dos fatos, afigura-se razoável aplicação de multa à CEF no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé (art. 17, II, e art. 18, ambos do CPC).
10. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098300001664301, EDAC474157/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 77)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua v...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474157/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti