FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que "os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000070790, AC402706/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 618)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacif...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402706/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29-C, DA LEI 8038/01, INTRODUZIDO PELA MP Nº2.164-40, DE 26.7.2001.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas das prestações devidas, anteriores a trinta anos da propositura da ação de cobrança dos juros progressivos. Precedentes.
- Por ter ido além do pedido, é de ser anulada a parte da sentença que condenou a ré no pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I.
- Sendo a ação proposta no ano de 2004, os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser fixados nos termos do art 406 do Novo Código Civil.
- Nas ações cujo objeto verse sobre o FGTS, propostas após a vigência do art. 29-C, da Lei nº 8.036/01, introduzido pela MP Nº2.164-40, de 26.7.2001, a CEF, na qualidade de gestora do referido fundo, é isenta do pagamento de verba honorária sucumbencial. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000234041, AC408301/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2008 - Página 144)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29-C, DA LEI 8038/01, INTRODUZIDO PELA MP Nº2.164-40, DE 26.7.2001.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas das prestações devidas, anteriores a trinta anos da propositura da ação de cob...
Processual civil. Execução de sentença. Fazenda Pública. Conversão em mera impugnação. Inobstante as inovações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, inclusive com o fim do processo de execução, subsiste, ainda, em relação às execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, a ação autônoma de execução. Opostos os embargos à execução por quantia certa, na forma dos arts. 730, 741 e seguintes do CPC, não tem vez a conversão destes em impugnação, devendo ser dado prosseguimento ao processo.
(PROCESSO: 200705000614394, AG80259/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2008 - Página 218)
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Processual civil. Execução de sentença. Fazenda Pública. Conversão em mera impugnação. Inobstante as inovações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, inclusive com o fim do processo de execução, subsiste, ainda, em relação às execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, a ação autônoma de execução. Opostos os embargos à execução por quantia certa, na forma dos arts. 730, 741 e seguintes do CPC, não tem vez a conversão destes em impugnação, devendo ser dado prosseguimento ao processo.
(PROCESSO: 200705000614394, AG80259/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVAL...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80259/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTAPOUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANOS COLLOR I E COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Havendo, nos autos, prova da titularidade das contas por meio do fornecimento dos números das contas-poupança e agências bancárias, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes aos períodos questionados, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do autor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
3. Precedente desta Corte.
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ.
5. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão), com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
6. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
7. Não há que se falar em expurgos dos índices de correção das cadernetas de poupança em março/90 e no período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, inclusive nos meses de abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91. Com efeito, em ditos períodos, a remuneração dos depósitos se deu de maneira escorreita, em estrita consonância com os diplomas legais então vigentes.
8. Precedente do STJ: REsp. 124.864/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03.
9. O Supremo Tribunal Federal assentou que os saldos das cadernetas de poupança foram corretamente corrigidos pelo BTNF, nos termos da Medida Provisória nº 168/90, a qual observou os princípios da isonomia e do direito adquirido (RE 230.942/PR, Rel. Moreira Alves, DJ Data 05/04/2002).
10. No que pertine ao Plano Collor II, de igual forma, é de se alinhavar que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a correção dos saldos de cadernetas de poupança se deu em estrita observância do que preceitua a Lei nº 8.177/81, ou seja, por meio da variação da TRD (Taxa Referencial Diária), por ela instituída em substituição ao BTNF, que, inclusive, foi extinto como indexador pelo mesmo diploma legal.
11. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000078167, AC448456/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 243)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTAPOUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANOS COLLOR I E COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Havendo, nos autos, prova da titularidade das contas por meio do fornecimento dos números das contas-poupança e agências bancárias, é perfeitamente cabível a inversão do ônus d...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448456/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). NÃO APLICAÇÃO. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Não conhecimento do agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal por não ter sido expressamente requerida, na resposta à apelação da autora, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, PARÁGRAFO 1º, do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, nos períodos de junho/julho de 1987, janeiro/fevereiro de 1989 e fevereiro/março/abril/maio/junho de 1990, atinentes aos Planos Bresser, Verão e Collor.
3. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados. Como a conta-poupança da autora foi aberta na segunda quinzena do mês de março de 1982, ela não faz jus às correções pleiteadas.
4. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
5. Indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252).
6. Agravo retido da Caixa Econômica Federal não conhecido. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200783000126129, AC450642/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 243)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). NÃO APLICAÇÃO. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR).
1. Não conhecimento do agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal por não ter sido expressamente requerida, na resposta à apelação da autora, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, PARÁGRAFO 1º, do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de apelação da autora em face de sentença que julgou impr...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450642/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O patrono da parte autora tem legitimidade para recorrer no que concerne ao quantum fixado como honorários advocatícios. Precedentes.
2. A contar da EC nº 20/98, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão foram automática e obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência social (art. 40, parágrafo 13).
3. A falecida ocupou os cargos comissionados de Assistente Parlamentar - Símbolos "PLC-GIII" e "PLCGV" na Câmara Municipal do Recife, de livre nomeação e exoneração, respectivamente nos períodos de 01 de fevereiro de 1997 a 01 de setembro de 1997 e de 01 de setembro de 1997 até a data de seu óbito (13 de outubro de 2000).
4. Apesar de ter havido recolhimento de contribuição previdenciária, nos períodos em que laborou como ocupante de cargo em comissão, para o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado (IPSEP) e, após a edição da Lei n° 16.480, de 04 de abril de 1999, do Município de Recife, para a Prefeitura Municipal, a falecida era vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por força da determinação do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal quando de seu óbito.
5. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, incluídos os do especial, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
6. Os autores fazem jus ao benefício desde o requerimento administrativo, ocorrido em 26 de junho de 2002. Quanto aos filhos da falecida, eles terão direito à pensão por morte até a idade de 21 anos, uma vez que não restou demonstrada a existência de invalidez.
7. Em razão da remessa oficial, os juros de mora devem incidir no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação válida (Súmula 204, do STJ).
8. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso do patrono da parte autora deve ser parcialmente provido para, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional e da natureza da causa, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do patrono da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000006296, AC411733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 275)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O patrono da parte autora tem legitimidade para recorrer no que concerne ao quantum fixado como honorários advocatícios. Precedentes.
2. A contar da EC nº 20/98, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão foram automática e obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência social (art. 40, parágr...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411733/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. COISA JULGADA DECORRENTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- O fenômeno processual da coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença judicial, que impede a discussão do que já foi decidido em outro futuro processo que venha a envolver, em tese, as mesmas partes, as mesmas pretensões e os mesmos bens ou o mesmo objeto, o que traz como conseqüência a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
- Em sendo a aferição de coisa julgada matéria de ordem pública, não se cogita de preclusão para o tribunal de segundo grau, suscetível de apreciação de ofício (STJ, REsp nº 343750/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/02/2003, p. 215, Quarta Turma, por unanimidade).
- Todavia, em alguns casos, a teoria da tríplice identidade não é suficiente para resolver todas as hipóteses previstas, servindo, tão somente como regra geral. É que, em algumas situações, para a caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos. É a denominada teoria da identidade da relação jurídica.
- Na situação versada nos autos, a parte embargante veio a noticiar a existência de coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 95.1190-5.
- O feito foi julgado, ao final, improcedente pelo Excelso STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário manejado pela União (RE 208360-7), no sentido de indeferir a importação do veículo, que, na hipótese dos autos, se enquadra na categoria de usado.
- Assim, verifica-se que a relação jurídica discutida nas respectivas ações é a mesma, ainda que haja diferença quanto à autoria de ambos os feitos.
- É que, de fato, o ponto central da discussão da presente ação declaratória consiste no reconhecimento do enquadramento do veículo importado nos preceitos contidos no Ato Declaratório Normativo nº 32/93, com a incidência do percentual de 12% (doze por cento) a título de IPI. Todavia, não se pode olvidar os reflexos, na presente ação, dos efeitos decorrentes do julgamento definitivo proferido pelo Excelso STF naquela ação mandamental, no sentido de rejeitar a própria pretensão de reconhecimento do direito à obtenção de guia de importação para a nacionalização de veículo estrangeiro usado. Outrossim, a emissão de guia de importação pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento) só havia sido emitida pela embargada em virtude de decisão liminar proferida in initio litis naquela ação mandamental.
- Logo, aplicando-se a teoria da identidade da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
- Caracterização de abuso do direito da parte embargada quanto ao acionamento do Poder Judiciário com falseamento da verdade dos fatos, por ter aduzido, na peça exordial, que o veículo era zero quilômetro, quando, na realidade, cuida-se de automóvel usado, cuja importação se deu, basicamente, em cumprimento à decisão liminar proferida no MS nº 95.1190-5, cujo objeto, repita-se, cinge-se ao direito à obtenção de guia de importação para a nacionalização de veículo estrangeiro usado.
- Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, sem prejuízo da condenação da parte embargada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 20050500036238401, EDAC369766/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 215)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. COISA JULGADA DECORRENTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- O fenômeno processual da coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilid...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369766/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. COAÇÃO ILEGAL. CONSTATAÇÃO. EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTTE SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1- O 'habeas corpus' preventivo poderá ser impetrado quando existe ameaça à liberdade de locomoção, quando há fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente, hipótese que autoriza, 'incontinenti' a expedição de salvo-conduto.
2- Inexistindo recusa do depositário em restituir o bem que está sob custódia, resta configurada a coação ilegal.
3- O descumprimento do dever de guarda e conservação da coisa pelo depositário não autoriza, por si só, a imputação da pecha de infidelidade e a conseqüente decretação da prisão civil. Precedente do STJ.
4- Ordem de 'Habeas Corpus' concedida.
(PROCESSO: 200805000795484, HC3364/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 207)
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PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. COAÇÃO ILEGAL. CONSTATAÇÃO. EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTTE SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1- O 'habeas corpus' preventivo poderá ser impetrado quando existe ameaça à liberdade de locomoção, quando há fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente, hipótese que autoriza, 'incontinenti' a expedição de salvo-conduto.
2- Inexistindo recusa do depositário em restituir o bem que está sob custódia, resta configurada a coação ilegal.
3- O descumprimento do dever de guarda e conserv...
Data do Julgamento:07/10/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3364/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência do Eg. STJ, consagrada através da sua Súmula 84, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
2. Comprovado que o ajuizamento da demanda executória e a citação do devedor precederam a avença particular, resta caracterizada a tentativa de fraudar a execução.
3. Efetivada a penhora quase cinco anos após a celebração do negócio, há de ser afastada a possibilidade de constrição do bem, ante o reconhecimento da boa-fé do adquirente. Precedentes do eg. STJ.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000103774, AC402870/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 242)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência do Eg. STJ, consagrada através da sua Súmula 84, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
2. Comprovado que o ajuizamento da demanda executória e a citação do devedor precederam a avença particular, resta carac...
Data do Julgamento:07/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402870/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios do seguro e do saldo devedor.
02. No PES/CP, se o mutuário é autônomo, o valor das prestações é reajustado sempre que aumenta o salário mínimo e obedece ao índice do contrato.
03. O PES/CP, quando previsto nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, é o sistema de revisão aplicável às prestações.
04. Caso em que a mutuária não demonstrou o alegado descompasso entre o aumento de suas prestações e o índice salarial respectivo. Ademais, em sua apelação, não infirmou a manifestação da perícia que concluiu pela obediência ao PES/CP. Assim, é de se manter a sentença que, com base no laudo pericial, decidiu pela improcedência do recálculo das prestações.
05. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. Na hipótese, há previsão em cláusula específica no contrato. Deste modo, é de se manter a sentença.
06. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
07. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa. Ademais, a orientação jurisprudencial predominante quanto ao anatocismo é no sentido de acatar a possibilidade da incidência de juros sobre juros nos contratos bancários, explicitamente excluídos da chamada lei de usura. É de se reconhecer a essencialidade da exclusão também em comparação com sistema de captação de recursos.
08. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
09. Demais disso, não colhe o reconhecimento do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
10. A execução extrajudicial da hipoteca que onera o imóvel adquirido com recursos do SFH, prevista no Decreto-Lei nº 70/66, não fere os princípios do devido processo legal nem o direito à ampla defesa. O STF já sedimentou entendimento de que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal.
11. Apelação da autora improvida. Apelação da CEF parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de recálculo do saldo devedor.
(PROCESSO: 200283000043585, AC443809/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 360)
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CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios do seguro e do saldo devedor.
02. No PES/CP, se o mutuário é autônomo, o valor das prestações é reajustado sempre que aumenta o salário mínimo e obedece ao índice do contrato.
03. O PES/CP, quando previsto nos contratos de...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443809/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. TITULARIDADE DE UM DOS AUTORES COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICE: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER).
1. Versam os autos sobre ação de cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no percentual de 26,06%.
2. O MM Juiz a quo julgou improcedente o pleito sob o argumento de que inexistem os elementos mínimos necessários à comprovação do direito dos Autores.
3. Quanto ao apelante Dejaniro Costa dos Santos Filho, não consta dos autos qualquer documento que comprove ou, ao menos, que indique a possibilidade de ser (ou ter sido) titular de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, não podendo a apelada ser obrigada a fazer uma pesquisa nas suas contas sem que haja pelo menos indícios de que a pessoa cujo nome procura no seu banco de dados foi, de fato, titular de uma poupança sob sua responsabilidade.
4. No que se refere à apelante Lírida Matos dos Santos, havendo nos autos prova da titularidade da conta por meio do fornecimento dos números da conta-poupança (013.3077-3) e agência bancária (0919), é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
6. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ.
7. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
8. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
9. Apelação à qual se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200781000092589, AC456418/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 121)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. TITULARIDADE DE UM DOS AUTORES COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICE: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER).
1. Versam os autos sobre ação de cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no percentual de 26,06%.
2. O MM Juiz a quo julgou improcedente o pleito sob o argumento de que inexistem os elementos mínimos necessários à comprovação do direito dos Autores.
3. Quanto ao apelante Dejaniro Costa dos San...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456418/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada.
2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.
3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso.
4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente.
5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médico-hospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes.
6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200585000058272, AC427783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 142)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a...
Processual civil. FGTS. Ação de cobrança de correção monetária. É devida a aplicação do índice de 84,32% na conta vinculada, ressalvado à CEF o direito de comprovar, na fase de execução o efetivo creditamento do referido índice. Incidência da Súmula 252 - STJ. Juros de mora. Aplicação da taxa SELIC, com exclusividade, após entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000049980, AC457379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 306)
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Processual civil. FGTS. Ação de cobrança de correção monetária. É devida a aplicação do índice de 84,32% na conta vinculada, ressalvado à CEF o direito de comprovar, na fase de execução o efetivo creditamento do referido índice. Incidência da Súmula 252 - STJ. Juros de mora. Aplicação da taxa SELIC, com exclusividade, após entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000049980, AC457379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 306)
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457379/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO MPF. TEMPESTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPOSTA SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ART. 219 E 230 DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo alegada pelo particular expropriado, porquanto parquet não havia sido intimado da sentença, devendo ser considerada como ato de intimação o termo de vista constante no verso da fls.200, datado de 23.10.02. Sendo o presente recurso interposto em 11.11.02, tenho como tempestiva a apelação, eis que observado o trintídio legal, decorrente do prazo em dobro garantido ao Ministério Público pelo art. 188 do CPC.
2. Em sede de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o Juízo a quo, considerando o acordo entre as partes, homologou o preço ofertado pelo INCRA a título de indenização pela expropriação do imóvel rural denominado "Quixabá/Trapiá", localizado no Município de Campina Grande/PB, cujo valor total do imóvel foi de R$ 751.273,64
3. Após a homologação do preço por sentença e a baixa dos autos, o processo foi desarquivado a pedido do INCRA, bem como do Ministério Público Federal, em virtude de supostas irregularidades na condução da vistoria administrativa que teriam gerado a supervalorização do imóvel, bem como a existência de indícios de que, parte da área desapropriada, seria terra devoluta do Estado da Paraíba.
4. Pelo que se depreende dos autos, o Juiz monocrático foi supostamente induzido em erro pelas partes, haja vista ter homologado o preço ofertado, simplesmente por inexistir controvérsia, dispensando a realização de Perícia Judicial para verificação do justo preço e demais condições do imóvel.
5. Neste contexto, a determinação da Perícia Judicial se impõe, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 76/93 - que determina a homologação do acordo sobre o preço; mas se traduzindo em providência recomendável com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, bem como no seu dever impedir a simulação no processo e a obtenção, pelas partes, de resultados proibidos em lei, nos moldes dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: (REsp 651294/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 319) (REsp 506719/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 224)
6. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia judicial voltada a esclarecer fatos imprescindíveis à legalidade do processo expropriatório, como a titularidade do domínio, a real dimensão do imóvel rural, e, ao final, o valor da justa indenização.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000404830, AC350937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 376)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO MPF. TEMPESTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPOSTA SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ART. 219 E 230 DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo alegada pelo particular expropriado, porquanto parquet não havia sido intimado da sentença, devendo ser consider...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. PROVIMENTO.
- As decisões proferidas devem conhecer tão-somente as questões suscitadas e não podem extrapolar os limites em que a ação foi proposta.
- O juízo "a quo" não só deixou de apreciar o pedido das autoras, mas julgou a contenda fora do que foi pleiteado, ocasionando a prolação de sentença "extra petita". Nulidade declarada.
- Necessidade de reexame da situação fática para nova prolação de sentença.
- Provimento do apelo, de modo a possibilitar a prolação de nova sentença pelo juiz singular, nos limites dos pedidos das autoras
(PROCESSO: 200181000161895, AC351184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 367)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. PROVIMENTO.
- As decisões proferidas devem conhecer tão-somente as questões suscitadas e não podem extrapolar os limites em que a ação foi proposta.
- O juízo "a quo" não só deixou de apreciar o pedido das autoras, mas julgou a contenda fora do que foi pleiteado, ocasionando a prolação de sentença "extra petita". Nulidade declarada.
- Necessidade de reexame da situação fática para nova prolação de sentença.
- Provimento do apelo, de modo a pos...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351184/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CIVIL PAGA PELO DNOCS. POSSIBILIDADE. ART. 53, II DO ADCT. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria civil paga pelo DNOCS, por caracterizar-se esta última como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedente: (TRF1, AC 200038000212361-MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, DJU 24.07.02, p. 22).
2. Restabelecimento da aposentadoria cancelada pelo DNOCS sob o argumento de que a mesma não poderia ser cumulada com a pensão especial de ex-combatente.
3. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
4. Apesar da demanda não apresentar elevado grau de dificuldade, tendo em vista tratar-se de matéria bastante debatida nos tribunais, houve intensa e diligente atuação por parte de seus patronos, perquirindo o direito ao recebimento de verbas de considerável monta em favor do autor. Por tal razão, mostra-se mais razoável a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês; Apelação do particular parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783000117141, AC449555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 117)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CIVIL PAGA PELO DNOCS. POSSIBILIDADE. ART. 53, II DO ADCT. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria civil paga pelo DNOCS, por caracterizar-se esta última como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedente: (TRF1, AC 200038000212361-MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, DJU 24.07.02, p. 22).
2. Restabelecimento da aposentadoria cancelada pe...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA NA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Apelação com a qual se objetiva afastar a condenação na verba honorária de sucumbência.
2. O acolhimento da impugnação oposta pela CEF/Apelada, com a conseqüente extinção da Execução, rende ensejo à condenação do Apelante/Exeqüente em honorários advocatícios.
3. Apelante que foi vencido, devendo arcar com o pagamento dos honorários. Manutenção dos que foram fixados na sentença - R$ 300,00 (trezentos reais)- cifra que atende ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código Processual Civil _ CPC. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010000973, AC274936/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 266)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA NA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Apelação com a qual se objetiva afastar a condenação na verba honorária de sucumbência.
2. O acolhimento da impugnação oposta pela CEF/Apelada, com a conseqüente extinção da Execução, rende ensejo à condenação do Apelante/Exeqüente em honorários advocatícios.
3. Apelante que foi vencido, devendo arcar com o pagamento dos honorários. Manutenção dos que foram fixados na sentença - R$ 300,00 (trezentos reais)- cifra que atende ao disposto no parágra...
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança da autora nos percentuais de 26,06%, e 42,72%.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rejeitada, pois havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
4.Precedente desta Corte.
5. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252).
9. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
10. Sendo as partes litigantes vencidas e vencedoras no processo, os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos termos do Caput do art. 21 do CPC.
11. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200785000021919, AC459246/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 279)
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PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança da autora nos percentuais de 26,06%, e 42,72%.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da aç...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459246/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se não apenas a comprovação da idade mínima, como também do efetivo exercício de atividade rural.
2. A declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais não constitui meio de prova hábil, pois não se encontra homologada pelo INSS, portanto não atende ao disposto no art. 106, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.213/91.
3. A carteira e os recibos de sindicato de trabalhadores rurais prova apenas a filiação da apelada à entidade, e não o efetivo exercício da atividade rural.
4. A escritura de compra e venda do imóvel Araponga comprova apenas o direito de propriedade por parte do Sr. Luiz Marques Dantas. A referida escritura, bem como os demais documentos referentes àquela propriedade (declaração de ITR) não fazem prova, portanto, quanto ao exercício da atividade rural pela apelada.
5. Não possuem os documentos apresentados consistência suficiente para serem considerados início de prova material, conforme exigido pelo art. 55, parágrafo 3o , da Lei no 8.213/91.
6. Verifica-se, entretanto, que a apelada encontra-se qualificada na certidão de casamento como lavradora, conforme certidão do Oficial do Registro Civil de Ipueiras indicando registro do termo de casamento da autora. Razoável presumir-se que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício pleiteado pela apelada, o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
7. Somando-se o início de prova material existente (certidão de casamento), com a prova testemunhal produzida, que foi robusta no sentido de que a apelada exerce a agricultura, conclui-se que ele satisfez os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. A apelado faz jus, portanto, às parcelas vencidas desde requerimento administrativo realizado em 29/03/2000 e a efetiva implantação do benefício em função da tutela antecipada.
8. Em razão da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). Vencido neste ponto o Relator.
9. Redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do CPC, em razão da simplicidade do feito. Vencido neste ponto o Relator.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000163624, APELREEX2197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 297)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se não apenas a comprovação da idade mínima, como também do efetivo exercício de atividade rural.
2. A declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais não constitui meio de prova hábil, pois não se encontra homologada pelo INSS, portanto não atende ao disposto no art. 106, parágrafo único, III,...
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 10,14%, 84,32% E 44,80%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por MARIA AUXILIADORA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança nos percentuais de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89), 10,14% (fev./89), 84,32% (mar./90) e 44,80% (abr./90), deduzindo-se os valores resultantes da aplicação de outros índices efetivamente utilizados à época, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
2. A apelação da autora carece de pressuposto de admissibilidade recursal, posto que não foi feito pedido de nova decisão a ser proferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, a recorrente manifestou-se pela confirmação da r. decisão monocrática.
3. O artigo 514, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que o recurso de apelação deverá conter pedido de nova decisão. Destarte, sendo imprescindível a presença desse pressuposto recursal, não é de ser conhecida a apelação da autora.
4. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
5. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
6. Quanto aos índices do Plano Verão, é cabível a aplicação do índice de 42,72% (janeiro/89). Não há que se falar em correção monetária pelo índice de 10,14% (fevereiro/89).
7. Inexistência de direito adquirido aos índices de 84,32% (mar./90) e 44,80% (abr./90), relativos ao período de vigência do Plano Collor I. Precedente uniformizador do STJ (RESP 124.864/PR).
8. Sendo as partes litigantes vencidas e vencedoras no processo, os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos termos do Caput do art. 21 do CPC.
9. Apelação da autora não conhecida, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, para manter a sentença quanto à aplicação dos índices referentes aos Planos Bresser e Verão, excluindo-se os índices de 10,14%, 84,32% e 44,80% referentes aos meses de fevereiro/89, março/90 e abril/90, respectivamente.
(PROCESSO: 200782000034749, AC459913/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 272)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 10,14%, 84,32% E 44,80%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por MARIA AUXILIADORA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança nos percentuais de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89), 10,14% (fe...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459913/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti