PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068200000215001, EDAC445904/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 229)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação c...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC445904/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. A MP 2.225-45/2001 reconhecendo o direito dos servidores públicos federais à aplicação do índice de 28,86% não interrompeu o prazo de execução de título judicial já transitado em julgado, já que não na execução o direito, propriamente dito, já se encontra garantido e protegido sob o manto da coisa julgada.
3. Outras alegações no sentido de que houve prejuízo na contagem ininterrupta do prazo prescricional se referem a diversas oportunidades que não devem ser consideradas, já que não fica ao livre alvedrio da parte interessada fixar as suposições fáticas que devam ser consideradas como hipóteses que prejudique a contagem de prazo legal, matéria reservada ao labor legislativo.
4. Resta devidamente prescrita a pretensão de se executar os créditos à Fazenda Pública, não encontrando respaldo as alegações que motivaram a interposição do presente instrumento recursal.
5. Possibilidade de extinção da ação executiva, mediante o reconhecimento de ofício da prescrição da respectiva pretensão, nos termos do artigo 269, IV, e § 5º do CPC.
6. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 9905110569, AC162063/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 365)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. A MP 2.225-45/2001 reconhe...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC162063/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DO SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Os arts. 2º, 128 e 460 do CPC, vedam ao magistrado prestar tutela jurisdicional sem que haja requerimento da parte interessada, a conhecer de questões não suscitadas na ação a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. Insubsistência da decisão que anulou cláusula do mútuo discutido que trata do saldo residual, à míngua de requerimento do interessado nesse sentido.
3. As ações relativas a mútuos do SFH já encontram remansosa jurisprudência sobre as questões debatidas, não havendo que se falar em complexidades a justificar a apresentação de memoriais, máxime quando há a realização de perícia sobre os temas que exigiam conhecimento técnico-contábil. Infringência às disposições do art. 454 do CPC não verificada.
4. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
5. Não é ilegal a amortização da dívida pela "Tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
6. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
7. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
8. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
9. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
10. Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ.
11. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
12. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente pago, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente.
13. A procedência de parte dos pedidos, no caso, justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
14. Apelação da CEF provida. Apelação da parte Autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200305000326243, AC331763/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 294)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DO SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Os arts. 2º, 128 e 460 do CPC, vedam ao magistrado prestar tutela jurisdicional sem que haja requerimento da parte interessada, a conhecer de questões não suscitadas na ação a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, bem como condenar o réu em objeto...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331763/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe concede C, estará julgando "extra petita", ou seja, fora do pedido.
2 - Deferimento da vantagem, de forma temporária. Reconhecimento da procedência, em parte, do pedido da parte autora. Inocorrência de modificação do pleito inicial. Alegação de nulidade da sentença, em face de julgamento "extra petita", que se afasta.
3 - No que tange ao chamado 'Plano Verão' (26,05%), a matéria foi devida e definitivamente decidida na egrégia Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% -o mês de fevereiro/89- não se havia consumado e, por isso, não gerou direito adquirido ao reajuste ambicionado.
4 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior" -"A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle"- Carlos Valder do Nascimento, org. América Jurídica, Rio, 2002.
5 - Necessidade de afastar-se o risco de grave prejuízo para as finanças públicas, em face do eventual pagamento, em favor dos Substituídos, de verbas que não são devidas. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, para afastar o direito à percepção da URP no percentual de 26,05%. Inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200785000038130, APELREEX3728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 251)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe co...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.779/99. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A OPERAÇÕES ANTERIORES AO SEU ADVENTO. ARTIGO 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- A controvérsia em julgamento refere-se à possibilidade de o contribuinte se creditar do IPI referente à aquisição de insumos sujeitos à incidência do tributo, quando os produtos industrializados (granito e mármore cortados) são isentos ou tributados à alíquota zero.
- Hipótese distinta da que foi alcançada por julgamento do egrégio Supremo Tribunal Federal (DJ de 05/03/2007), no Recurso Extraordinário no 353657/PR, em que restou acolhida a tese de que não há que se falar em creditamento de um imposto que não foi pago, ou seja, se não houve cobrança, não haveria nada a deduzir (entrada não tributada (imune, isenta ou alíquota zero) e saída tributada).
- Afigura-se legítimo ao contribuinte o direito ao creditamento para as hipóteses de aquisição de insumos tributados, usados na fabricação de produtos isentos ou não tributados na saída do estabelecimento fabricante, não havendo, em tais casos, ofensa ao postulado constitucional da não-cumulatividade (art. 153, parágrafo 3º, da CF/88).
- O incentivo fiscal criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produtos adquiridos após sua vigência, não cabendo atribuição de efeito retroativo à mencionada norma, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, inciso III, "a", da CF), não sendo o caso de aplicação do art. 106 do CTN à hipótese dos autos.
- Desnecessidade de comprovação da não-transferência do ônus financeiro correspondente ao tributo, nas hipóteses de aproveitamento de créditos de IPI, como decorrência do princípio constitucional do mecanismo da não-cumulatividade.
- Com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelações não providas.
- Remessa obrigatória parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência do artigo 170-A do CTN.
(PROCESSO: 200581000163332, AC425571/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.779/99. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A OPERAÇÕES ANTERIORES AO SEU ADVENTO. ARTIGO 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DE CO...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425571/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PENHORABILIDADE DE BENS NÃO AFETADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
I. Versa a presente lide sobre embargos à execução interpostos pela apelante contra cobrança de honorários advocatícios fixados em favor do INSS, mediante sentença, transitada em julgado, em embargos à execução fiscal.
II. Descabe, em fase de execução de sentença a admissão de intervenção de ente público que não participou da lide originária. Ainda que o Estado de Sergipe tivesse ingressado na ação principal, transitada em julgado, não estaria instaurado o conflito de competência, cabendo a Justiça Federal a apreciação do feito executivo fiscal.
III. Com a vigência da Lei nº 11.457/2007, quem administra, arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Logo, quem possui competência para cobrar, em Juízo, os honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado é a União, por intermédio da Fazenda Nacional. Não importa se a execução foi promovida pelo INSS antes do advento da citada lei, pois nos termos da legislação aplicável, todos os créditos constituídos ou em fase de constituição do INSS serão transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IV. A sociedade de economia mista, ainda que exerça atividade em que prepondere o interesse público, não encontra amparo normativo que garanta a execução de suas dívidas nos mesmos moldes dos entes estatais, suas autarquias e fundações públicas. Destarte, a empresa recorrente deverá responder por suas dívidas tributárias, nos termos da Lei nº 6.830/80, subsidiada, quando necessário, pelo Código Processual Civil, o que exclui o socorro ao art. 730, CPC.
V. A impenhorabilidade de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, depende de afetação ao serviço prestado. No caso, o bem penhorado como garantia dos presentes embargos, não guarda relação direta como a atividade fim da empresa, não havendo objeção para e penhora.
VI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200885000009961, AC465838/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 495)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PENHORABILIDADE DE BENS NÃO AFETADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
I. Versa a presente lide sobre embargos à execução interpostos pela apelante contra cobrança de honorários advocatícios fixados em favor do INSS, mediante sentença, transitada em julgado, em embargos à execução fiscal.
II. Descabe, em fase de execução de sentença a admissão de intervenção de ente público que...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465838/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Caracteriza-se fraude à Execução Fiscal, a teor do art. 185, do Código Tributário Nacional-CTN, quando o devedor realiza atos que levem à frustração da execução, como a alienação de bens para terceiros, e do desfazimento de seu patrimônio depois de ajuizada a Ação Executiva e a efetivação de sua citação válida.
2. Insubsistência da constrição incidente sobre os bens objetos de alienação, posto que os mesmos são da empresa Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, e nunca pertenceram à empresa executada.
3. Cabível a condenação da Exeqüente/Embargada em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que foi o ajuizamento da ação de execução que rendeu ensejo a que a Embargante exercitasse o seu direito de defesa.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil-CPC. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000150194, AC322314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 267)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Caracteriza-se fraude à Execução Fiscal, a teor do art. 185, do Código Tributário Nacional-CTN, quando o devedor realiza atos que levem à frustração da execução, como a alienação de bens para terceiros, e do desfazimento de seu patrimônio depois de ajuizada a Ação Executiva e a efetivação de sua citação válida.
2. Insubsistência da constrição incidente sobre os bens objetos de alienação, posto que os mesmos são da empresa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Responde a União pelas despesas necessárias aos exames de militar em hospital privado para o qual o paciente foi transferido para exames.
2. Inexistência de dano moral, se inexistentes quaisquer constrangimentos de relevo.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000225337, AC436703/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 262)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Responde a União pelas despesas necessárias aos exames de militar em hospital privado para o qual o paciente foi transferido para exames.
2. Inexistência de dano moral, se inexistentes quaisquer constrangimentos de relevo.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000225337, AC436703/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 262)
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436703/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA. EXTENSÃO A PROCESSOS REUNIDOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTS. 526 DO CPC.
- Hipótese em que foi negado seguimento a agravo de instrumento através do qual a parte agravante objetivava fosse realizada perícia não apenas nos embargos à execução mestre, mas também nos demais processos apensados.
- A questão discutida nos autos se encontra preclusa, pois a parte agravante não se insurgiu quando intimada da decisão do MM. Juízo a quo que concluiu pela desnecessidade de realização de perícia em todos os processos reunidos, deixando para manifestar sua irresignação apenas depois da realização da referida perícia.
- Nos termos do art. 420, inciso II, do CPC, o Juiz indeferirá a prova pericial quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". E o artigo 130 do Código de Processo Civil, dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- A parte agravante objetivava demonstrar, com a realização da perícia, a nulidade do título executivo, que exige créditos tributários extintos em virtude de compensação efetivada com base no aproveitamento de crédito-prêmio de IPI, referente a exportações realizadas entre 1997 e 2002.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08 de março de 2006, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 396836/RS, por maioria, negou provimento aos embargos da Fazenda Nacional, reconhecendo o direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para exportadores entre o período de 1983 a 1990, de onde se conclui que, de acordo com o citado julgamento, o crédito-prêmio foi extinto em 1990.
- Se não há amparo legal que embase a pretendida compensação, desnecessária é a realização de perícia contábil que analise as compensações indevidamente efetuadas.
- O MM. Juízo a quo informou que a parte agravante não requereu a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo de instrumento, conforme estabelecido no art. 526 do CPC. Negativa de seguimento ao recurso que se impõe.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 20080500028318701, AG88003/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 277)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA. EXTENSÃO A PROCESSOS REUNIDOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTS. 526 DO CPC.
- Hipótese em que foi negado seguimento a agravo de instrumento através do qual a parte agravante objetivava fosse realizada perícia não apenas nos embargos à execução mestre, mas também nos demais processos apensados.
- A questão discutida nos autos se encontra preclusa, pois a parte agravante não se insurgiu quando intimada da decisão do MM. Juízo a quo que concluiu pela desnecessidade de realização de perícia em todos os processos reunidos, deixando para manifestar s...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88003/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, EM SEDE DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, PELO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL/PE. CPC, 94. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO (CPC, ART. 112). INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE. INCOMPETÊNCIA AFIRMADA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE APÓS A SENTENÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 24ª VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.
I Conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 24ª Vara em Pernambuco, tendo em vista a incompetência declarada, de ofício, pelo juízo da 7ª Vara Federal, também de Pernambuco, nos autos de ação de rito ordinário.
II A lei processual civil brasileira estabelece como competente para ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens imóveis o foro do domicílio do réu.
III Hipótese em que a ação é proposta em foro diverso do domicílio do réu. Inexistência de exceção declinatória do foro.
IV Resolução nº 05/2004 do TRF5ª Região que, em seu art. 5º, determina a redistribuição dos feitos em efetiva tramitação nas varas federais sediadas em Recife - PE, no dia da implantação da 16ª Vara Federal (Caruaru - PE), para a referida vara.
V Resolução nº 31/2005, deste Tribunal, que estabelece, no art. 4º, que a 24ª Vara Federal, localizada na Subseção de Caruaru - PE, receba os feitos em tramitação na 16ª Vara, à razão de 50% (cinqüenta por cento) dos processos, no prazo de 30 (trinta) dias, observada as vinculações legais.
VI Ação proposta em maio de 2006 perante o juízo da 7ª Vara Federal sediada em Recife - PE. Redistribuição do feito determinada aos 30/05/2006 e ocorrida aos 24/07/2006.
VII Comprovação nos autos de que foi apontado como domicílio da demandada o município de Caruaru - PE.
VIII Sentença prolatada pelo juízo da 24ª Vara em Pernambuco aos 30/04/2008. Incompetência afirmada aos 24/03/2009, ou seja, após a prolação da sentença.
IX Conflito de competência que se conhece para declarar competente o juízo suscitante da 24ª Vara Federal/PE.
(PROCESSO: 200905000236104, CC1687/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 13/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 200)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, EM SEDE DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, PELO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL/PE. CPC, 94. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO (CPC, ART. 112). INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE. INCOMPETÊNCIA AFIRMADA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL/PE APÓS A SENTENÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 24ª VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.
I Conflito de competência suscitado pelo juízo federa...
Data do Julgamento:13/05/2009
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1687/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
2. Constatando-se que a Egrégia 1ª Turma analisou a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu que a embargada iniciara a execução "[...], mediante o ajuizamento da ação de execução de sentença nº 2005.80.00.008399-1, no ano de 2005, o que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional que, reiniciado pela metade, autorizaria a subsistência do direito de propor a ação executiva até 2007", não há que se falar em omissão no presente julgado acerca da aplicabilidade dos arts. 201 e 204 do Código Civil de 2002.
3. Na verdade, e diante das razões dos embargos, sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068000007965702, EDAC437566/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 307)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
2. Constatando-se que a Egrégia 1ª Turma analisou a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu que a embargada iniciara a execução "[....
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC437566/02/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA SEGURADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES PELA UNIÃO. LEI Nº 9.469/97. COBERTURA SECURITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. DETERMINAÇÃO. AFASTAMENTO DO "DOBRE". INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido, nos termos da qual CEF e seguradora restaram condenadas à implementação da quitação do mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, bem como à devolução, em dobro, das parcelas pagas pela mutuária desde a data de sua aposentadoria por invalidez.
2. A CEF, juntamente com a Companhia Seguradora, tem legitimidade passiva ad causam, haja vista o pedido de efetivação de quitação do financiamento imobiliário, subscrito sob a égide do SFH, e de liberação do ônus hipotecário correlato, providências que são de incumbência da CEF, que também é estipulante, intermediária do processamento do seguro e beneficiária desse. Precedentes. Não provimento do agravo retido.
3. "Art. 5o. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais./Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes" (Lei nº 9.469/97). Deferimento do pedido da União de integração na lide na condição de assistente simples da CEF.
4. Para fins de quitação do débito pela seguradora, a invalidez deve ser total e permanente, como ocorre, no presente caso, em que a mutuária foi aposentada por motivo de invalidez definitiva, tendo em conta ser portadora de "espondilose torácica ou lombar com mielopatia" e "deslocamento de disco invertebral torácico ou lombar sem mielopatia", confirmada por perícia médica oficial, não tendo, as rés, sequer discutido essa condição.
5. A cobertura securitária, outrossim, está condicionada à não configuração de doença preexistente. Da cópia do ajuste de financiamento juntada aos autos se extrai que: 23.08.84 foi a data da realização material do empréstimo; 30.11.86, a data do termo de compromisso; 30.12.86, a data da subscrição formal do "contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Como destacado pelo Juízo a quo: "embora o contrato tenha sido efetivamente assinado em 30/12/1986, a data de início da vigência do mesmo se deu em 23/08/1984". Constata-se, ainda, da prova dos autos, que a mutuária entrou em auxílio-doença em 09.04.85 (com a enfermidade que lhe causou a invalidez), ou seja, posteriormente, ao início de vigor do contrato.
6. Acresça-se que não há qualquer sinal de má-fé por parte da mutuária. Tanto que efetuou pagamentos durante todo o período contratual até o momento do ingresso em juízo (em dezembro de 99), inclusive por mais quase três anos depois de ter sido aposentada por invalidez, computando-se cerca de catorze anos de pagamentos (mais da metade do prazo contratual). Se o seu intuito fosse se aproveitar de sua doença para, subscrito contrato com previsão de seguro, obter enriquecimento patrimonial fácil e injusto, não teria procedido com a correção de adimplência com que procedeu.
7. Não se tratando de doença preexistente, nem tendo a mutuária agido com malícia, correta a sentença que determinou, por cobertura securitária, a quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correspondente.
8. Os valores adimplidos pela mutuária desde a data em que se verificou sua aposentação (01.01.97) devem ser a ela devolvidos, devidamente corrigidos, como também ordenado na sentença. Contudo, merece ser reformada a parte da sentença que determinou a devolução dobrada dos valores pagos pela mutuária a partir de quando aposentada por invalidez, porquanto inexistente má-fé na conduta da instituição financeira que apenas partiu de marco temporal diferenciado, para concluir pela preexistência da enfermidade produtora da invalidez. Tanto assim que o próprio julgador a quo afastou a possibilidade de condenação da CEF em indenização por danos morais.
9. Sobre os honorários advocatícios, impõe-se a modificação da condenação vergastada, para que passe a constar que a referida parcela deve ser paga no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em vista do art. 20, parágrafo 3o, do CPC, correspondendo, o valor da condenação, ao que a autora tiver que receber por devolução.
10. Pelo não provimento do agravo retido.
11. Pela admissão da União como assistente simples.
12. Pelo parcial provimento das apelações da CEF e da CAIXA SEGURADORA, para excluir o "dobre".
13. Pelo parcial provimento do recurso adesivo da mutuária, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705000718205, AC427588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 425)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA SEGURADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES PELA UNIÃO. LEI Nº 9.469/97. COBERTURA SECURITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. DETERMINAÇÃO. AFASTAMENTO DO "DOBRE". INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido, nos termos da qual CEF...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427588/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. LEI Nº 5.787/72, ART. 126. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor (Cabo reformado em 30.08.1982) busca corrigir o ato de reforma que o transferiu para a reserva remunerada, ao fundamento de que deveria ter sido inativado com soldo de 3º Sargento. O demandante encontrava-se sob Interdição Judicial desde a sua reforma e até 02 de abril de 2001, data em que foi levantada judicialmente a referida interdição, retornando ele à condição de capaz civil e criminalmente, voltando a prescrição, antes suspensa, ao seu curso normal.
- Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obter a revisão de ato de reforma, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e, no caso dos autos, o prazo é contado a partir do restabelecimento da capacidade civil do autor, ocorrida em 02.04.2001. Ação proposta em 25.07.2008, sete (07) anos após, ocasiona a prescrição do direito de ação.
- Extinção da ação com relação ao pedido de revisão do ato de reforma, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
- Pedido de concessão do auxílio-invalidez. Ausência de prova de que o autor preenche as condições estabelecidas no art. 126, itens 1 e 2, da Lei nº 5.787/72, para o recebimento do Auxílio-Invalidez, qual seja, o de "necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não; ou necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem".
- Sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária não lhe cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
- Apelações improvidas.
AC 470187 PE
Acórdão fls. 02
(PROCESSO: 200883000134994, AC470187/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. LEI Nº 5.787/72, ART. 126. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor (Cabo reformado em 30.08.1982) busca corrigir o ato de reforma que o transferiu para a reserva remunerada, ao fundamento de que deveria ter sido inativado com soldo de 3º Sargento. O demandante encontrava-se sob Interdição Judicial desde a sua reforma e até 02 de abril de 2001, data em que foi levantada judicialmente a referida interdição, retornando ele à condição de capaz civil e cri...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470187/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas dos cargos efetivamente providos, onde apenas 07 cargos foram ocupados, pois, no caso em deslinde, se surgiram 10 vagas, têm o autor direito à nomeação, pois só assim atingiria a proporção de 10% de vagas para os candidatos portadores de deficiência física estabelecido pelo administrador. É o que afirma o art. 5º, parágrafo 2º, da Lei 8112/90.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088001000262901, EDAC465182/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 227)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas dos cargos efetivamente providos, onde apenas 07 cargos foram ocupados, pois, no caso em deslinde, se surgiram 10 vagas, têm o autor direito à nomeação, pois só assim atingiria a...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC465182/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que os servidores públicos federais fazem jus à incorporação de quintos no período de 09.04.98 até a data da edição da MP 2.225-45/2001.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300011838101, EDAC462015/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 155)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que os servidores públicos federais fazem jus à incorporação de quintos no período de 09.04.98 até a data da edição da MP 2.225-45/2001.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462015/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ART. 535, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. No caso, aduziu a embargante que o acordão embargado ao dar provimento à apelação da autora para lhe reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte de militar, na qualidade de ex-companheira incorreu em omissão por haver ignorado o que dispõe o art. 2º, da Lei nº. 6.880/80, bem assim o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723, do Código Civil os quais foram mencionados em sua contestação bem como, em suas contra-razões.
3.Tal alegação não merece prosperar tendo em vista que a matéria posta em discussão (direito à percepção ou não da pensão por morte de companheiro) foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado o qual reconheceu a embargada o direito à percepção de tal benefício.
4.É importante destacar que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre os dispositivos legais referidos pela embargante não acarreta omissão, pois ao proferir a decisão o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos e dispositivos de lei invocados pelos litigantes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
5.Não restaram, neste aspecto, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
7.Quanto a alegação de que o acórdão embargado incorreu em equivoco ao fixar o percentual de 1% ao mês, a contar da citação, a título de juros de mora, incorrendo em violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece prosperar.
8.É que embora o v. acórdão tenha fixado os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação não esposou fundamentação, incorrendo, assim em omissão. Por essa razão, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 05,% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 considerando que a Fazenda Pública foi condenada no pagamento de pensão por morte de militar.
9. Os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, quando houver omissão, obscuridade ou contradição.
10.Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os juros de mora no percentual de 05,% ao mês, a contar da citação fazendo integrar ao acórdão embargado.
(PROCESSO: 20078300005826401, EDAC442018/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 05/08/2009 - Página 106)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ART. 535, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. No caso, aduziu a embargante que o acordão embargado ao dar provimento à apelação da autora para lhe reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte de militar, na qualidade de ex-companheira incorreu em omissão por h...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC442018/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058110067911501, APELREEX4880/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes concedidos às diárias pagas no serviço público civil da união, nas autarquias e fundações públicas federais, na mesma época e com mesmo percentual de aumento, o valor da indenização de campo deve ser mantido atualizado, com relação percentual e proporcional aos valores das referidas diárias.
III. No caso dos autos o reajuste da indenização de campo dos autores só veio a ocorrer com a Portaria nº 406 de agosto de 2002, pelo que devem ser pagas as diferenças até a referida data, ressalvada a prescrição quinquenal.
IV. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200785000004296, APELREEX6481/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 208)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes con...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDATA. GDASST.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/32;
2. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade, deve receber a GDATA no valor correspondente a 37,5 pontos, no período 01/02/2002 a 31/03/2002. E deve receber a GDASST no valor equivalente a 40 pontos, a partir de 01/04/2002, até 31/05/2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483/2002. A partir de 01/05/2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, devem recebê-la no valor equivalente a 60 pontos. Após isso, a GDASST deverá ser paga no valor estabelecido na norma para os inativos e pensionistas;
3. Hipótese em que todos os autores fazem jus à regra da paridade;
4. Sucumbência recíproca. Reduzida a condenação da ré de 10% para 7% sobre o valor da condenação, mantida a condenação dos autores em 3% sobre o valor da condenação;
5. Apelação dos autores improvida. Apelação da Funasa e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000072726, AC445884/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2009 - Página 170)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDATA. GDASST.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/32;
2. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade, deve receber a GDATA no valor correspondente a 37,5 pontos, no período 01/02/2002 a 31...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445884/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos da ação cautelar - o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" -, pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança pode causar à ação principal.
2. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diversos do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
3. Presente o interesse de agir da parte quando objetiva, em medida cautelar de exibição de documentos, obter extratos de suas contas poupança, não fornecidas pela Caixa Econômica na via administrativa, documentos estes necessários para o postulante avaliar se irá ou não propor ação ordinária pleiteando diferenças relativas aos expurgos inflacionários ou, no caso dos autos, se levará adiante ação já proposta. Evita-se, assim, ação mal proposta ou deficientemente instruída.
4. inobstante a promovente não tenha se desincumbido do ônus de provar a titularidade de conta poupança no início da demanda, houve, tanto no curso da presente cautelar quanto no da ação ordinária que se encontra a esta apensada, indicação de número de conta e de agência onde a autora teria conta do tipo poupança, o que justifica a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. "O titular da caderneta de poupança faz jus à exibição das cópias dos extratos, para instruir ação de revisão de correção monetária (Plano Bresser), evitando a extinção do direito de ação." (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 79073/PB, Terceira Turma, Decisão: 16/08/2007, DJ - Data::19/09/2007 - Página::974 - Nº::181, Desembargador Federal Ridalvo Costa ).
6. Há que se reformar a sentença na parte em que excluiu o pedido de exibição dos extratos relativos ao ano de 1989. Isso porque houve pedido expresso, na ação ordinária, quanto à aplicação do percentual relativo ao Plano Verão. Tal pleito foi veiculado através de emenda à petição inicial realizada anteriormente à citação, o que é permitido pela Lei Processual Civil.
7. Considerando que os pedidos expostos na peça vestibular foram acolhidos, há que se condenar a parte ré/sucumbente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - no pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e no ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da Caixa improvida.
(PROCESSO: 200783000062577, AC463911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 285)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos da ação cautelar - o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" -, pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança pode causar à ação principal.
2. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463911/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena