PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão recorrido não incorreu na omissão apontada, apenas julgou o feito conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, à época do julgamento, que reconheceu o direito dos autores à expedição de precatório complementar referente aos juros de mora entre a data da última conta e a expedição do precatório.
II Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 940542496301, EDAC68453/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 287)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão recorrido não incorreu na omissão apontada, apenas julgou o feito conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, à época do julgamento, que reconheceu o direito dos autores à expedição de precatório complementar referente aos juros de mora entre a data da última conta e a expedição do precatório.
II Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já susc...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC68453/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO DO SFH. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PREVENÇÃO DE JUÍZO. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CAUÇÃO DE DÍVIDA PELO AGENTE FINANCEIRO (TERRA CCI) AO EXTINTO BNH. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AOS DEVEDORES. QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI 8.004/90, DIRETAMENTE AO FINANCIADOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VALIDADE DO PAGAMENTO. DIREITO DOS MUTUÁRIOS À LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
1. As discussões judiciais relativas a contratos do SFH com cobertura do FCVS legitimam a presença da CAIXA na condição de sucessora do extinto BNH - Exegese da Súmula 327 do c. STJ.
2. Inexiste litispendência, conexão ou continência entre ações cujos litigantes, objetos, causas de pedir e pedidos em nada se assemelham.
3. De acordo com as disposições dos arts. 794 e 795 do CC/1916, incidentes na espécie, os devedores de título de crédito caucionado, somente quando cientificados da caução, não podem receber quitação da dívida diretamente dos seus credores.
4. Assim não ocorrendo, milita a favor dos mutuários a presunção de boa-fé, sendo válida a quitação do mútuo (art. 1.071 do CC/1916), efetivada na forma prevista no art. 5º, da Lei nº 8.004/90, diretamente à instituição financiadora do seu imóvel, que havia caucionado o crédito em garantia de dívidas perante o extinto BNH.
5. Manutenção da sentença que reconheceu o direito dos mutuários à liberação do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel financiado.
6. Precedentes desta eg. Corte e do c. STJ.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000353409, AC414618/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 294)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO DO SFH. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PREVENÇÃO DE JUÍZO. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CAUÇÃO DE DÍVIDA PELO AGENTE FINANCEIRO (TERRA CCI) AO EXTINTO BNH. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AOS DEVEDORES. QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI 8.004/90, DIRETAMENTE AO FINANCIADOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VALIDADE DO PAGAMENTO. DIREITO DOS MUTUÁRIOS À LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
1. As discussões judiciais relativas a contratos do SFH com cobertura do FCVS legitimam a presença da CAIXA na...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414618/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. ARTS. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL DE 1932. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 3765/60. FILHAS SOLTEIRAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%.
I. Verifica-se que as demandantes, por vontade do de cujus, conjuntamente com sua esposa, foram adotadas em 31 de dezembro de 1984, através de escritura pública, lavrada na 8º Cartório de Notas de Recife/PE (fls. 14 a 17v), nos termos dos arts 368 e seguintes do Código Civil de 1932, legislação vigente à época.
II. Inaplicabilidade da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que passou a exigir o prévio processo judicial para concretização da adoção, uma vez que seu advento é posterior a realização da adoção mencionada.
III. Em razão do caráter social que se encontra presente no ato de adoção, a ausência da averbação no registro de nascimento do adotado não possui o condão de impedir o reconhecimento dele como filho daquele que, por vontade própria, praticou tal ato.
IV. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido que a análise do direito à pensão por morte há de ser feita com base na lei vigente na época do óbito do militar.
V. Tendo o falecimento do militar ocorrido em 03 de fevereiro de 1998, deve ser aplicada a Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Lei nº 8.216/91, que assegurava às filhas solteiras o direito ao mencionado benefício, como no caso dos autos.
VI. O resíduo de 3,17% é devido aos militares, nos termos da Lei nº 8880/94.
VII. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
VIII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000066897, AC460260/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 259)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. ARTS. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL DE 1932. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 3765/60. FILHAS SOLTEIRAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%.
I. Verifica-se que as demandantes, por vontade do de cujus, conjuntamente com sua esposa, foram adotadas em 31 de dezembro de 1984, através de escritura pública, lavrada na 8º Cartório de Notas de Recife/PE (fls. 14 a 17v), nos termos dos arts 368 e seguintes do Código Civil de 1932, legislação vigente à época.
II. Inaplicabili...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460260/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO EX-COMBATENTE. MENOR SOB GUARDA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.(Lei 8.069/90)
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20078400007480601, APELREEX1632/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 248)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO EX-COMBATENTE. MENOR SOB GUARDA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.(Lei 8.069/90)
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omiss...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXAME OAB. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Legalidade do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB ao exigir que o exame de ordem somente será prestado pelo Bacharel em Direito, uma vez que o mesmo apenas detalhou a Lei nº 8609/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não extrapolando os seus limites.
II. A decisão que concedeu a segurança foi de natureza precária, posto que dada em caráter liminar, não sendo o caso de se considerar a perda superveniente do objeto.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088100005703001, EDREO456303/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 247)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXAME OAB. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Legalidade do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB ao exigir que o exame de ordem somente será prestado pelo Bacharel em Direito, uma vez que o mesmo apenas detalhou a Lei nº 8609/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não extrapolando os seus limites.
II. A decisão que concedeu a segurança foi de natureza precária, po...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO456303/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes concedidos às diárias pagas no serviço público civil da união, nas autarquias e fundações públicas federais, na mesma época e com mesmo percentual de aumento, o valor da indenização de campo deve ser mantido atualizado, com relação percentual e proporcional aos valores das referidas diárias.
III. O parágrafo 3º, do art. 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
IV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V. Apelação dos autores provida. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000072568, APELREEX3421/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 236)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR VELHICE CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI REAJUSTADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGÊNTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar, no presente caso, em violação ao direito adquirido, pois o direito do segurado, nos termos da legislação vigente, inicia-se a partir da data do requerimento, nos termos da legislação vigente à época da aposentação.
IV. O acórdão embargado foi claro posicionando-se no sentido de que não cabe, ao caso em apreço, aplicar a regra constitucional que vinculava os benefícios previdenciários ao salário mínimo, em face do seu caráter transitório, produzindo eficácia apenas no período de abril de 89 a dezembro de 91, e, a partir daí, passando os benefícios previdenciários a serem reajustados pelos índices legais decorrentes da política salarial do Governo, consoante entendimento aplicado pelo eg. STJ (STJ - AGA 470686 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 10.02.2003).
V. Inexistência de violação ao artigo 5º, XXXVI e parágrafo 2º, do art. 201 da CF.
VI. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078200008040101, EDAC457625/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 249)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR VELHICE CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI REAJUSTADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGÊNTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existênc...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457625/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RPV COMPLEMENTAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Como esclarecido no acórdão ora embargado, não há que se falar em preclusão do direito, ante a ausência de intimação com determinação de prazo para a habilitação dos herdeiros e conseqüente requerimento destes do que entendessem ser de direito.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 990520870401, EDAC169383/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 248)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RPV COMPLEMENTAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Como esclarecido no acórdão ora embargado, não há que se falar em preclusão do direito, ante a ausência de intimação com determinação de prazo para a habilitação dos herdeiros e conseqüente requerimento destes do que entendessem ser de direito.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Process...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC169383/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Como já esclarecido no acórdão ora embargado, a situação dos autos permite que apliquemos por analogia o art. 219, caput, parágrafo 1º do CPC, tendo em vista não prejudicar a autora que não teve seu direito de emendar a inicial oportunizado pelo Juiz "a quo", conforme preceitua o art. 284 do CPC, momento em que poderia ter adequado o valor da causa ao rito da demanda.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20078300013602001, EDAC456854/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 246)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Como já esclarecido no acórdão ora embargado, a situação dos autos permite que apliquemos por analogia o art. 219, caput, parágrafo 1º do CPC, tendo em vista não prejudicar a autora que não teve seu direito de emendar a inicial oportunizado pelo Juiz "a quo", conforme preceitua o art. 284 do CPC, momento em que poderia ter adequado o valor da causa ao rito da demanda.
II. Não é possível, em sede de embargos declar...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC456854/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a outras vencedoras das licitações a obrigação de contratar as suas empresas como prestadoras de serviços.
- A sentença, ratificando a liminar parcialmente deferida, determinou o sequestro dos bens adquiridos por ele e mais 08 pessoas físicas e jurídicas, excluindo aqueles anteriores a sua gestão, e a quebra do sigilo bancário e fiscal.
- O Parquet deixou de modo bastante claro a sua pretensão, abriu a referida peça elencando todos os integrantes do pólo passivo, com os seus respectivos domicílios, os requeridos se defenderam de forma adequada, tanto no aspecto formal, quanto meritório, restando imprópria a decretação de qualquer nulidade, face à inexistência de prejuízo para eles. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, por não haver o pedido expresso de citação dos requeridos e essa falta não ter sido objeto de intimação para fins de emenda, sob pena de extinção da ação.
- A parte apelante alegou a ocorrência fática da prescrição intercorrente, pois entre a propositura da ação e a sentença decorreu prazo superior ao quinquênio previsto no Dec. 20.910/32.
- A prescrição intercorrente na ação civil pública por improbidade administrativa é questão controversa. Pessoalmente, esta relatoria julga serem imprescritíveis as ações de ressarcimento, a teor do art. 37, parágrafo 5.º, da Carta Magna: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Porém, ainda que fosse um instituto aplicável à espécie, resta patente nos autos que o Ministério Público Federal em nenhum momento quedou inerte em promover o andamento da ação: houve inúmeras manifestações quanto aos sucessivos pedidos de desbloqueio parcial de bens de determinados requeridos e cooperação com o Poder Judiciário em fornecer os domicílios deles para fins de citação. Preliminar desacolhida.
- Os vários depoimentos colhidos nos autos se apresentam como indícios suficientes de autoria e materialidade de crime de fraude ao procedimento licitatório a embasar a fumaça do bom direito no pedido acautelatório de sequestro de bens.
- A exordial traz uma extensa lista de irregularidades às fls. 14/17, extraídas do Processo n.º 08105.000041/00-86, por meio do qual se coletaram inúmeras provas de natureza grafológica - o Sr. Érico da Veiga Pessoa teria assinado vários documentos das empresas geridas por seus parentes e conhecidos, que estão sendo periciados no processo principal - e depoimentos de administradores, servidores e funcionários das empresas privadas. A cópia do processo está acostada às fls. 79/557. Fumaça do bom direito presente.
- Ao que tudo indica, a maior parte das vantagens econômicas usufruídas irregularmente pelo Sr. Érico da Veiga Pessoa estão em mãos de parentes seus e conhecidos, esposa, filho, amante, funcionário da Iderof Construções Ltda., que poderiam, acaso suspensa a medida de sequestro, alienar bens para terceiros adquirentes de boa-fé, gerando uma relação jurídica de dificílima reversibilidade do prejuízo para o Estado.
- Aliás, apenas essa conduta, se comprovada, já agrava o manifesto intento de se locupletar, porquanto se alinha ao desvio perpetrado pelo servidor em si, isoladamente, um complexo ardil envolvendo várias outras pessoas para tentar evitar a percepção da ocorrência de crimes contra o bem público e, acaso descobertos, dificultar ao máximo qualquer tentativa de localização e recuperação dos bens ou ressarcimento ao erário. Perigo da demora claro.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200181000149743, AC455457/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 240)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455457/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL IMPOSTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto a fim de reformar decisão do Juízo a quo, que rejeitou as alegações dos demandantes, os quais objetivam a divisão dos ônus sucumbenciais segundo a proporção que cabe a cada um na causa, determinando fosse procedida a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia indicada em partes iguais para cada uma.
2. É sabido que o art. 23 do CPC instituiu a proporcionalidade como regra da condenação das partes conjuntamente vencidas na demanda, afastando a regra da solidariedade, máxime quando esta não se presume, mas resulta da lei ou da vontade dos litigantes. Entretanto, no caso presente, como bem observou a Juíza singular em sua decisão, "[...] a condenação imposta na sentença foi clara ao imputar o pagamento dos honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem fazer qualquer ressalva à proporcionalidade da sucumbência [...]". Tal alegação levantada pelas devedoras deveria ter sido objeto de irresignação recursal, e não ter sido ventilada em sede de cumprimento do julgado, momento no qual a condenação encontra-se já sedimentada pelo manto da coisa julgada.
3. Assim, se é verdade que em relação à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais o estatuto processual civil não adotou o princípio da solidariedade, não se pode excluir eventual condenação solidária nas hipóteses em que o direito material perseguido abrange por igual a responsabilidade pelas despesas processuais.
4. No caso presente, não tendo havido discussão acerca da proporcionalidade da sucumbência e tendo a decisão transitado em julgado, não há como restabelecer tal discussão em face da mesma encontrar-se preclusa.
5. Agravo conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200705000468134, AG78847/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 160)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL IMPOSTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto a fim de reformar decisão do Juízo a quo, que rejeitou as alegações dos demandantes, os quais objetivam a divisão dos ônus sucumbenciais segundo a proporção que cabe a cada um na causa, determinando fosse procedida a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia indicada em partes iguais para cada...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78847/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 20, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CAIXA EM PAGAR VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2.164-41/2001. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação de mudança de regime celetista para o estatutário, a situação fática encontra guarida no ordenamento jurídico, já que permaneceu a conta vinculada inativa pelo lapso temporal previsto na lei nº 8.036/90, art. 20, inciso VIII. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Resta prejudicada a alegação de ocorrência de eventual cerceamento de defesa, já que se evidencia como argumento totalmente dissonante com a matéria tratada nos autos e no presente recurso de apelação.
3. A apresentação de extratos analíticos das contas vinculadas se constitui como obrigação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do referido Fundo, não podendo eventual impossibilidade de apresentação dos documentos prejudicar o reconhecimento do direito. Na fase de liquidação de julgado deverão ser dirimidas quaisquer particularidades a respeito, mediante as hipóteses de determinação do quantum devido, previstas no Código de Processo Civil.
4. No que diz respeito ao cabimento ou não de honorários advocatícios em demanda que diga respeito a discussão sobre reajuste de FGTS por força do art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 26.07.2001 e do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.102-29, de 27.03.2001, consoante as quais, são indevidos honorários de advogado e custas processuais nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas.
5. O art. 29-C da Lei 8.036/90, com a modificação da Medida Provisória nº 2.164-40/2001, isenta as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo a referida norma ser aplicada apenas aos feitos ajuizados após a sua edição, ou seja, 27.07.2001. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Cabível a fixação de honorários advocatícios, no caso dos autos, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente à edição da MP 2.164/2001.
7. Apelo conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200005000522559, AC233892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 165)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 20, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CAIXA EM PAGAR VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2.164-41/2001. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação de mudança de regime celetista para o estatutário, a situação fática encontra guarida no ordenamento jurídico...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC233892/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MPF. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 485, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
- A verificação da existência do interesse a autorizar a atuação do Ministério Público na defesa de direitos homogêneos, deve ser feita caso a caso, a fim de que se averigúe a nota de indisponibilidade do bem jurídico em discussão.
- No caso, o julgado rescindendo ao entender que a defesa dos menores em juízo configuraria direito social relevante, defensável através de ação civil pública, deu interpretação razoável ao tema, o que afasta o cabimento de rescisória por violação à expressa disposição legal.
- A decisão rescindenda que assegurou aos menores sob guarda judicial, mesmo após a inovação legislativa contida na Lei nº 9.528/97, o direito ao benefício de pensão por morte, aplicando ao caso a previsão contida no art. 33, parágrafo 3º da Lei nº 8.069/90 (ECA), não incide em flagrante violação à lei, visto que a matéria era da aplicação controvertida à época da prolação do julgado. Aplicação da Súmula 343 do STF.
(PROCESSO: 200305000186184, AR4758/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2009 - Página 197)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MPF. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 485, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
- A verificação da existência do interesse a autorizar a atuação do Ministério Público na defesa de direitos homogêneos, deve ser feita caso a caso, a fim de que se averigúe a nota de indisponibilidade do bem jurídico em discussão.
- No caso, o julgado rescindendo ao entender que a defesa dos menores em juízo configuraria direito social relevante, defe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 7.424/85. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA". ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O benefício fora suspenso por determinação da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, em 7-8-1995 (fls. 10), em decorrência de sindicância realizada a pedido do ex-combatente Heleno Medeiros de França - fl. 31 (datada de 26-9-1983), onde se constatou que o mesmo "(...) tinha como esposa, na ocasião, a Srª Antônia Miranda de Araújo, tendo cinco filhos com idades entre doze e quatro anos, comprovando-se a convivência no mesmo teto e a dependência econômica. Feita essa comprovação, não poderia a Autora ser pensionista, por contrariar a legislação retrotranscrita, desfazendo, a Administração Militar, o equívoco, com o apoio da doutrina e da jurisprudência (...)" - fl. 17.
2. Constata-se da exordial que a pretensão da Autora foi no sentido de que a União fosse compelida ao pagamento "(...) de indenização pelo prejuízo suportado pela Autora, em valor equivalente a vinte e sete (27) meses de pensão, acrescida das cominações de direito, mais o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como indenização pelos danos morais suportados pela Autora" - fls. 6.
3. A sentença condenou a "(...) União ao pagamento à autora da pensão especial de ex-combatente nos moldes que já o vinha fazendo anteriormente à cessação; ao pagamento de todas as parcelas atrasadas; (...). Os valores devidos deverão ser atualizados em consonância com o previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 232, de 3 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba de natureza alimentar". - fl. 157.
4. O fato de a sentença recorrida ter determinado o restabelecimento e o pagamento da pensão especial de ex-combatente, na forma em que já o vinha fazendo anteriormente à suspensão, configura julgamento "extra petita", o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 460, do Código de Processo Civil), gerando a nulidade da decisão neste aspecto. Preliminar de nulidade da sentença, na parte que desbordou do que fora pedido na inicial, que se acolhe.
5. Caso em que, se o benefício fora suspenso pela Administração, em estrita observância à legislação vigente à data do óbito do ex-combatente, mercê da ausência da comprovação de que a Autora vivia sob a dependência econômica, e sob o mesmo teto do ex-combatente e não recebia remuneração, consoante previsão expressa dicção do artigo 2º, I, parágrafo 2º, da Lei nº 7.424/85, não há que se cogitar do pagamento de indenização por danos morais.
6. Sem honorários de sucumbência, em face da gratuidade processual (STF, Agravo Regimental no RE nº 313.348-9/RS). Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200705000293206, AC411452/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 175)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 7.424/85. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA". ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O benefício fora suspenso por determinação da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, e...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411452/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA.
- À luz do artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são impedidos de exercer a
advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
- Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a
elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria
Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros.
- In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações
interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO,
Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da
Receita Federal em Natal(RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se
encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é
integrante.
- Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira
restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos
quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel.
Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação,
o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC, segundo a qual o juiz, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo
razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento
da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice
para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer,
pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido
do processo.
- Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do
estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de
forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da
marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se
reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo
indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua
procedência, requisitos presentes nos autos.
- Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397/92, foi instituída a previsão legal para
utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas
hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o
limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de
Processo Civil, que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿
- Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em
31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos
Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura
de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino
dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente
Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
- Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA.,
constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a
empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário
também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo,
possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros.
- Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a
indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio
MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas
execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997,
integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração
daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda
que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide
esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º, da Lei nº 8.397/92.
- Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de
forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo
cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da
obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o
adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de
garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do
parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da
doutrina puramente civilista.
- A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade
familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência
da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos
bens por dívidas contraídas pelos cônjuges.
- Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as
medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar
fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, indisponibilidade essa apta a
alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os
suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição.
- Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN, faz-se
necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato,
ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos
pessoas físicas.
- Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e
Maria do Carmo Azevedo conhecidas.
- Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque
Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.
(PROCESSO: 200284000068730, AC343067/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 100)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343067/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
2. Por aplicação do art 37, da Lei n° 3.807/1960, vigente à época do óbito, a pensão por morte das autoras deve ser fixada em 60% (sessenta por cento) da aposentadoria do falecido. Entretanto, como os de cujus laboraram como ferroviários da extinta RFFSA, aplica-se a previsão do art. 2°, da Lei n° 8.186/1991. Assim, a União deve complementar a pensão por morte das autoras, na quantia relativa à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo, qual seja, o nível 216 da carreira dos ferroviários, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. Ademais, a Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, em seu art. 1°, estendeu o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei n° 8.186/1991 aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, sem fazer distinção entre aqueles submetidos ao regime estatutário ou ao celetista.
4. Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação. Aplicação aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ: REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA; REsp 880235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200283000137038, AC464138/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 99)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
2. Por aplicação do art 37, da Lei n° 3.807/1960, vigente à época do óbito, a pensão por morte das autoras deve ser fixada em 60% (sessenta por cento) da aposentadoria do falecido. Entretanto, como os de cujus laboraram como ferroviári...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464138/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VARA LOCALIZADA NO INTERIOR SEM REPRESENTAÇÃO DA PFN. CARTA DE INTIMAÇÃO.CARGA DE PROCESSOS POR SERVIDORES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO. DESENTRANHAMENTO. ART. 195 DO CPC.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que, em execução fiscal, determinou que as intimações da Fazenda Nacional sejam feitas por Carta de Intimação, que apenas os Procuradores da Fazenda Nacional poderão assinar o livro de carga da Secretaria da Vara e que fosse desentranhada petição nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 20 da Lei n. 11.033/04 em relação às varas localizadas no interior em localidades sem representação judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional, permitindo sua intimação na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada).
3. A possibilidade de assinatura do livro de carga do Juízo por servidores dos órgãos de representação judicial dos entes públicos constitui-se em mera liberalidade, podendo o Juiz revogá-la nas ações em que se verifique que tal procedimento está a tumultuar o trâmite processual e a impedir a aplicação das penalidades legais cabíveis aos Procuradores que retêm autos além do prazo legal.
4. A proibição da realização de carga por servidores dos órgãos públicos, realizada através de decisão proferida em dado processo, representa sanção dirigida apenas para o referido feito, não sendo possível sua extensão para todos os outros processos em tramitação na Vara Federal. Para a extensão de tal comando aos demais feitos em andamento no mesmo Juízo Federal, necessária seria a expedição de ato que implicasse em mudança do expediente da Vara.
5. O desentranhamento de petição determinado pela decisão agravada baseou-se no disposto no art. 195 do CPC, sendo que o caráter não peremptório do prazo descumprido permitirá, apenas, à parte Agravante apresentar nova petição, mas não, ter direito ao reentranhamento daquela desentranhada.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para limitar para este processo a proibição da assinatura do livro de carga do Juízo por servidores dos órgãos de representação judicial dos entes públicos.
(PROCESSO: 200805000286474, AG88186/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 340)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VARA LOCALIZADA NO INTERIOR SEM REPRESENTAÇÃO DA PFN. CARTA DE INTIMAÇÃO.CARGA DE PROCESSOS POR SERVIDORES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO. DESENTRANHAMENTO. ART. 195 DO CPC.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que, em execução fiscal, determinou que as intimações da Fazenda Nacional sejam feitas por Carta de Intimação, que apenas os Procuradores da Fazenda Nacional poderão assinar o livro de carga da Secretaria da Vara e que fosse desentranhada petição nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88186/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Expurgos inflacionários. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.469/97. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 autoriza qualquer pessoa jurídica de direito público a intervir, independente da demonstração do interesse jurídico, nas causas em que forem autoras ou rés empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
2. Admitindo-se a intervenção da União na qualidade de assistente simples da CEF, nos termos da legislação e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Segunda Turma, AGRESP 393323, Relator HUMBERTO MARTINS, DJ DATA:17/08/2007 PG:004060 e deste Tribunal (TRF 5ª, Terceira Turma, Ac 477840/CE, Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ: 30/05/2008, p. 685, nº 102, 2008), a mesma receberá o processo no estado em que se encontra, conforme previsão do parágrafo único, art. 50 do CPC.
3. A sentença foi publicada em 07/06/1999, e certificado o decurso do prazo sem interposição do recurso em 01/08/2000. Apenas em 05/09/2000, há mais de um ano da publicação da sentença, a União interpõe o presente recurso na qualidade de assistente simples.
4. Não preenchidos os pressupostos legais para conhecimento do presente recurso, mediante a interposição de recurso de apelação fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
5. Não atendida a exigência contida no art. 508, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200605000658915, AC400077/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 537)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Expurgos inflacionários. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.469/97. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 autoriza qualquer pessoa jurídica de direito público a intervir, independente da demonstração do interesse jurídico, nas causas em que forem autoras ou rés empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
2. Admitindo-se a intervenção da União na qualidade de assistente simples da CEF, nos termos da legislação e precedentes jurisprudenciais do Superior Tri...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400077/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO E A PETIÇÃO DO ADVOGADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Sentença que indeferiu o pedido da parte autora para dar início à execução e decretou, ex offício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC.
2. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso (TRF 5ª, Segunda Turma, AC 439965/PE, Relatora Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Substituto), DJ: 29/05/2008, p. 495, nº 101, 2008).
3. O prazo prescricional para postulação de prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme preleciona o parágrafo único, art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), devendo ser promovida a execução do julgado no prazo de cinco anos.
5. Caracterizada a prescrição da pretensão executória, ante o decurso de mais de cinco anos, sem que o autor promovesse a execução do julgado.
6. Desnecessidade de intimação pessoal da apelante, em face da inaplicabilidade do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, estando correta intimação por meio de publicação do advogado para promover os atos necessários a executar o julgado (TRf 5ª, Terceira Turma, AC 409012/CE, Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, DJ: 28/02/2008, p. 1549, nº 40, 2008).
7. Apelo conhecido e não provido.
(PROCESSO: 200805000791880, AC454251/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 538)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO E A PETIÇÃO DO ADVOGADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Sentença que indeferiu o pedido da parte autora para dar início à execução e decretou, ex offício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC.
2. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454251/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. A devolução de cheques por insuficiência de fundos, decorrente de falha no serviço da ré, acarreta o dever de indenizar. Valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Danos materiais advindos dos encargos e taxas gerados em decorrência da devolução de cheques.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000019657, AC334181/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 521)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC334181/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria