PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Acórdão omisso ao não ter enfrentado questão versada na apelação referente a não aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN. Defendeu o embargante que, por inexistir regramento específico que trate da prescrição de crédito consistente em multa administrativa aplicada pelo INMETRO, deve-se aplicar as regras de direito privado.
2. A dívida cobrada advém de multa administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício do seu poder de polícia.
3. Estando-se, pois, diante de crédito de índole não-tributária, deve ser observado, consoante entendimento firmado na jurisprudência nacional, o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Precedentes do c. STJ: Resp 539.187/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 03/04/2006; Resp 840.368/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/09/2006.
5. Aplicação ao caso a prescrição quiquenal e, tendo o processo permanecido parado por mais de cinco anos, restou caracterizada a prescrição, conforme julgamento desta E. Segunda Turma.
6. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão referente a análise da aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, afastar sua incidência.
(PROCESSO: 20090500013979201, EDAC467341/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 381)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Acórdão omisso ao não ter enfrentado questão versada na apelação referente a não aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN. Defendeu o embargante que, por inexistir regramento específico que trate da prescrição de crédito consistente em multa administrativa aplicada pelo INMETRO, deve-se aplicar as regras de direito privado.
2. A dívida cobrada advém de multa administrativa imposta pelo Institu...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467341/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PORTARIA 714/93. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (11.06.1999), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de
5. No caso, o INSS, no pagamento dos valores devidos concernentes à aplicação do art. 201, parágrafos 5º e 6º da CF/88, não observou corretamente os critérios estabelecidos pela Portaria nº. 714/93, de 09.12.1993, do MPAS, relativos à correção monetária, excluindo a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 9905593810, AC194069/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 495)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PORTARIA 714/93. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 794, I DO CPC. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
- Embora o art. 569, parágrafo único, 'b' do CPC, condicione o deferimento do pedido de desistência da execução depois do oferecimento de embargos, quando estes não versam apenas questões processuais, à necessária anuência do devedor, restou demonstrado que, no caso, os embargos à execução, em que se reconheceu a existência do pagamento parcial da dívida, já foram definitivamente julgados, não havendo que se falar na necessidade de consentimento do executado, uma vez que se encontra consolidada a relação creditória.
- A regra estampada no art. 569, parágrafo único do CPC, "pressupõe necessariamente embargos opostos. Assim, antes da oposição dos embargos, ou depois do seu julgamento definitivo, total é a liberdade do exeqüente para abrir mão do processo por força do presente parágrafo." (Costa Machado, in "Código de Processo Civil Interpretado", 6ª ed., rev. e atual. - Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p. 730).
- A previsão contida no dispositivo apontado se refere aos casos de desistência da execução, circunstância que torna duvidosa a sua aplicação no caso concreto, em que a r. sentença a quo julgou extinta a execução, com fulcro no art. 794, I do CPC, em face da quitação da dívida, devendo-se ressaltar que são distintos os atos de desistência e da remição e distintos são os efeitos decorrentes do sua decretação, vez que a primeira é ato meramente formal, que apenas põe fim à relação processual, sem atingir o direito creditório da parte, enquanto a segunda importa na extinção do próprio direito material, encerrando, em conseqüência, a relação obrigacional.
- Se o apelante entende que tem direito à devolução de valores que foram pagos além do devido, deve pleitear a restituição desse montante, acaso existente, em ação de repetição de indébito, não sendo a ação executiva a via própria pra a discussão acerca do suposto excesso.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990015825, AC417456/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 503)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 794, I DO CPC. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
- Embora o art. 569, parágrafo único, 'b' do CPC, condicione o deferimento do pedido de desistência da execução depois do oferecimento de embargos, quando estes não versam apenas questões processuais, à necessária anuência do devedor, restou demonstrado que, no caso, os embargos à execução, em que se reconheceu a existência do pagamento parcial da dívida, já foram definitivamente julgados, não hav...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em declaração feita por ela no Cartório Arnaldo Maciel 5º Tabelião Público de Notas de Recife, no sentido de que o Sr. ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA e a falecida mantinham uma união estável há 15 anos.
2. A Segurada da Previdência nasceu em 1919 e aquele documento público foi lavrado em 09/02/2001, contando a falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, na epóca, com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
3. Anexo aos autos certidão de casamento do Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA com a Sra. EVANICE TEIXEIRA DA SILVA, celebrado em 26/09/1948. Folha de Rosto - Sintético, datada em 26/02/2009, expedida pela Secretaria de Defesa Social - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Penitenciária Agro Industrial São João, do Governo do Estado de Pernambuco, onde certifica que o Sr. ELIZEU, através do Processo nº 001.2000.008062-5, com trânsito em julgado da sentença/Reg. Fechado no art. 157, § 3º; e 29; com pena de 22 anos foi condenado em 20/12/2000 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.
4. Existência de indícios de ameaça que possam ter influenciado na manifestação de vontade da vítima (falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO) e de um de seus filhos que chegou a testemunhar a vida em comum entre a falecida e o Agravado, por ser o Agravado uma pessoa tida presumivelmente como de alta periculosidade.
5. A conduta do Agravado pode ser caracterizada como vis compulsiva ou metus (coação moral) - violência moral, uma ameaça que causou medo à falecida, impelindo-a à prática do ato contra sua vontade. Nesta situação a vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este efeito pode ter acontecido com um dos filhos da falecida que chegou a testemunhar a vida em comum entre o Agravado e a sua mãe.
6. Ademais, o estado civil do Agravado (casado) com outra pessoa há vários anos (certidão anexa), leva à plausibilidade do direito aqui invocado.
7. O ato jurídico praticado pela Segurada da Previdência indica um forte indício de vício de consentimento que macula a manifestação de sua vontade, passível de invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico certificado no documento expedido pelo Cartório de Arnaldo Maciel. Porém, esse procedimento deve ser requerido em ação própria e não nesta fase de execução de sentença.
8. Há verossimilhança das alegações dos Agravantes, que enseja a exclusão do Agravado da relação dos dependentes da Segurada no que diz respeito ao recebimento dos valores do reajuste do benefício previdenciário deixado pelo ex-marido da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, bem como o montante retroativo acumulado referente a diferença dos mesmos.
9. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada, para afastar o Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA da relação de dependentes da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO perante o INSS para recebimento da indenização objeto da ação ordinária nº 95.0010558-6.
(PROCESSO: 200905000080979, AG94878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 124)
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em dec...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG94878/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega o CREMEPE, para fins de prequestionamento, que o julgado incorreu em omissão sobre fundamentos invocados em sua apelação, a saber: (a) "a revogação tácita do Decreto nº 80.419/77 pela Lei nº 9.394/96, a inexistência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que o Apelante não detinha o diploma de médico quando da revogação tácita do decreto, contrariando, assim, os seguintes dispositivos: art. 2º, parágrafo 1º e art. 6º, 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o art. 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394/96"; (b) a jurisprudência dominante no STJ e nos TRF's da 1ª e 5ª Regiões, no sentido da obrigatoriedade de revalidação do diploma estrangeiro.
3. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078300018777501, EDAC446365/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega o CREMEPE, para fins de prequestionamento, que o julgado incorreu em omissão sobre fundamentos invocados em sua apelação, a saber: (a) "a revogação tácita do Decreto nº 80.4...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446365/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE FIANANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS EXTRATOS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DO IMÓVEL PELO ARREMATANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão da invasão de seu imóvel residencial por terceiro que arrematou o bem em processo de execução extrajudicial. O Juízo de origem considerou configurada a responsabilidade civil da empresa ré por não ter enviado à postulante os extratos de pagamento das prestações do financiamento do imóvel, o que teria ocasionado sua inadimplência contratual, dando ensejo à execução do contrato com a arrematação do bem oferecido em garantia.
2. Hipótese em que resta evidente a inexistência de nexo causal entre o defeito do serviço prestado e o dano sofrido pela parte autora. Por força do comando do art. 403 do CC/2002 (art. 1030 do CC/19156), somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Assim, o dever de reparar só surge quando o dano é efeito necessário do ato apontado como lesivo.
3. Não há como se considerar que o dano moral decorrente da invasão do imóvel residencial da autora pelo arrematante é decorrência direta e necessária do não envio pela CEF dos extratos de pagamento das parcelas do contrato de financiamento. Nesse ponto, é de se considerar a hipótese do imóvel em questão ter sido arrematado por pessoa que, ao invés de invadi-lo à força, optasse em recorrer ao Judiciário, por meio da ação adequada, para ver garantido seu direito à imissão na posse do bem, situação que, certamente, não causaria danos morais a serem indenizados.
4. O que resta configurada, nos autos, é hipótese típica de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, parágrafo3º, II, do CDC como excludente da responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
5. Em face da inadimplência da parte autora, a CEF agiu no exercício regular de direito ao executar extrajudicialmente o imóvel financiado, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento executório. O simples fato de não terem sido emitidos boletos de pagamento das prestações do financiamento não é suficiente para caracterizar ilegalidade. Ao ser impedida de proceder com o pagamento das prestações do contrato na esfera administrativa, caberia a postulante recorrer ao Judiciário, valendo-se da ação apropriada, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações contratuais, afastando, assim, a inadimplência motivadora da execução extrajudicial do imóvel. Ademais, no curso do processo executório, foram tomadas todas as medidas legalmente exigíveis no sentido de notificação da autora para purgação do débito em atraso, tendo o oficial do cartório competente, por quinze vezes, comparecido em seu endereço residencial, não a encontrando em nenhuma das ocasiões. Diante disso, a notificação foi realizada por edital, em estrita observância ao disposto no Decreto Lei nº. 70/1966.
6. Em suma, não há de ser reconhecida a responsabilidade da CEF pela reparação dos danos morais sofridos pela parte autora. Por um lado, porque o defeito do serviço prestado não ocasionou prejuízos morais a serem indenizados; por outro, porque os danos efetivamente suportados não decorreram direta e concretamente de ato cometido pela empresa ré, mas de conduta exclusivamente atribuída a terceiro.
7. Não há de se falar em inversão dos ônus de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve a postulante ser isenta de arcar com os ônus sucumbenciais.
8. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200385000041810, AC433648/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 41)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE FIANANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS EXTRATOS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DO IMÓVEL PELO ARREMATANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão da invasão de seu imóvel residencial por terceiro que arrematou o bem em processo de execução extrajudicial. O Juízo de or...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433648/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 31 de dezembro de 2005, às 19:30 horas, na BR 101, Km/32.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.
3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias .
4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente.
5. Em que pese o ínfimo valor probante do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, as declarações neles registradas restam corroboradas por fotografias do local do acidente e do veículo já danificado, podendo-se visualizar, em algumas delas, falhas, desníveis e espaços fundos sem pavimentação na pista e no acostamento. Ademais, é pública e notória a má conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a ausência de sinalização concernente a limite de velocidade e à existência de defeitos ou falhas na pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. Logo, não há como se negar a responsabilidade da autarquia ré pelos danos sofridos pelo postulante.
6. Os danos materiais foram comprovados, tendo em vista os recibos emitidos em nome do autor, dando conta de que os reparos em seu automóvel foram, de fato, efetuados, pagos e totalizados em R$ 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta reais), valor este corretamente fixado na sentença recorrida a título de indenização.
7. Já quanto aos danos morais, o abalo decorrente da impossibilidade do autor exercer sua atividade profissional de taxista por período superior a um mês, tempo que seu veículo ficou parado sujeito aos concertos necessários, caracteriza, em verdade, mero aborrecimento inerente a prejuízo de ordem material. Não se pode entender que qualquer dano material sofrido por um indivíduo configure também dano moral, sob pena de desvirtuar a finalidade de indenizações distintas para os dois tipos de prejuízos.
8. Por outro lado, o simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Ressalte-se que sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido qualquer tipo de lesão física em razão do acidente.
9. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais.
(PROCESSO: 200683000125923, AC436482/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 225)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 31 de dezembro de 2005, às 19:30 horas, na BR 101, Km/32.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da cul...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436482/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração calcados na alegação de omissão, opostos pelos mutuários contra acórdão, nos termos do qual se negou provimento às apelações, mantendo-se a procedência parcial do pedido autoral, com o reconhecimento do direito à liquidação contratual pretendida, mas com a liberação da hipoteca autorizada apenas com o decurso do prazo de financiamento e com o encerramento do pagamento das prestações mensais.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Não acolhimento da alegação de que houve omissão, no tocante à análise sobre prescrição. O intuito dos embargantes, nesse ponto, é fazer valer a sua compreensão sobre a matéria, o que não se coaduna com os limites próprios dos embargos de declaração.
5. De outro lado, contudo, impõe-se o acolhimento do argumento dos mutuários de que houve omissão, em relação à regra do art. 2º, parágrafo 3º da Lei nº 10.150/2000: "As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos".
6. In casu, o contrato foi subscrito em 30.12.1986. Os autores-embargantes efetuaram os pagamentos relativos às prestações mensais até outubro de 2000. Portanto, quando da edição da MP 1.981-52, convertida, posteriormente, na Lei nº 10.150, de 29.09.2000, os mutuários encontravam-se em dia com suas obrigações contratuais. Logo, há de ser reconhecido o direito à quitação e à liberação da hipoteca, com base no referido art. 2º, parágrafo 3º da Lei nº 10.150/2000, a partir de quando não havia mais base legal para a exigência das prestações mensais, a vencerem a partir desse marco.
7. Pelo provimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a ocorrência de omissão, sanando-se a lacuna, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação dos mutuários (julgando-se procedente o pedido de quitação do mútuo e de liberação da hipoteca, mas mantendo a improcedência do pedido de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais).
(PROCESSO: 20078100014856001, EDAC460736/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 36)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração calcados na alegação de omissão, opostos pelos mutuários contra acórdão, nos termos do qual se negou provimento às apelações, mantendo-se a procedência parcial do pedido autoral, com o reconhecimento do direito à liquidação contratual pretendida, mas com a liberação da hipoteca autorizada apenas com o decurso do prazo de financiamento e com o encerramento do pagamento das prestações mensais.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, n...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460736/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE, SEM EXCESSOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de liberação da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido através de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, ajuste que já estaria quitado, segundo regramento da MP nº 1981-54/2000, com cobertura pelo FCVS.
2. A CEF tem legitimidade passiva ad causam.
3. A União não tem legitimidade passiva para a causa.
4. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais.
5. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 29.07.81), não sendo admissível aplicação retroativa. Outrossim, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
6. A despeito dessas considerações, trazidas em face da alegação da apelante de que o impedimento à liberação da hipoteca estaria apenas na existência de mais de um contrato de financiamento imobiliário com recursos do SFH, o fato é que, em verdade, a própria CEF afirmou e juntou documentação aos autos, no curso da demanda, no sentido de que se constatara, numa análise mais minuciosa, a INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE MÚTUOS. Os autores possuem apenas um contrato de financiamento (em 29.07.1981), ao qual se integrou um termo aditivo (11.01.1982).
7. Os apelados honraram todas as exigências feitas pela CEF, para fins de liquidação contratual e, portanto, têm direito à liberação de hipoteca.
8. Os honorários advocatícios foram fixados (em R$500,00) de conformidade com as normas de regência e sem qualquer excesso.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000204779, AC476783/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 52)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE, SEM EXCESSOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de liber...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476783/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL ADMINSITRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TÍTULO JUSTO. ESBULHO. ARTIGO 920 DO CC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Falta de notificação pelo INCRA do descumprimento de cláusula do contrato de concessão de uso tendo em vista alegado abandono do imóvel decorrente do programa de reforma agrária.
2. Posse comprovada por meio de documentação. Perda da posse decorrente da interdição por parte da Autarquia cabendo a utilização da ação possessória.
3. Quebra dos princípios da ampla defesa e do contraditório deixando de ocorrer o equilíbrio das forças presentes em cada pólo da relação.
4. Julgamento de acordo com o parágrafo 3º do artigo 515 do CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200584000003220, AC375012/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 536)
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CONSTITUCIONAL ADMINSITRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TÍTULO JUSTO. ESBULHO. ARTIGO 920 DO CC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Falta de notificação pelo INCRA do descumprimento de cláusula do contrato de concessão de uso tendo em vista alegado abandono do imóvel decorrente do programa de reforma agrária.
2. Posse comprovada por meio de documentação. Perda da posse decorrente da interdição por parte da Autarquia cabendo a utilização da ação poss...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375012/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA AS CAUSAS DE SALARIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SALARIO EDUCAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS FEDERAIS. SÚMULA 732 DO STF.
1. Em relação à prescrição "(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição dá-se após expirado o prazo de cinco anos, contado do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005."
2. O INSS é parte legítima para compor a lide em temas que versam sobre salário educação em razão de ser o agente fiscalizador e arrecadador "PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REPETIÇACÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO É LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. PROCESSO NÃO INTEGRADO POR LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE(AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 70904, DJU 13.07.2001, Rel Des Fed Ridalvo Costa"
3. Súmula 732 do STF, "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
4. Extraordinário. Inadmissibilidade. Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96. Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes. Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores (AI-AgR 523308, DJU 27.05.2005, Rel Min Cesar Peluso).
5. Prescritos os tributos anteriores aos cinco anos contados do fato gerador acrescido de cinco anos da homologação tácita, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negando provimento à apelação dos particulares.Honorários advocatícios fixados em R$ 2000,00 pro rata.
(PROCESSO: 200405000404817, AC350917/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 489)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA AS CAUSAS DE SALARIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SALARIO EDUCAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS FEDERAIS. SÚMULA 732 DO STF.
1. Em relação à prescrição "(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350917/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DEVOLUÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO. POSSILIDADE DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- In casu, a liminar cuja concessão foi deferida em outra ação (Ação Ordinária 2002.81.00.015760-4), para determinar à União Federal restituir ao autor, ora recorrido, a posse do terreno de marinha em questão, não tornou efetiva à ocupação, ou seja, não garantiu o exercício do direito de ocupar o bem público reivindicado, uma vez que condicionou a sua utilização, a necessária e prévia autorização da União.
- A ocupação é uma situação fática que gera, por consequência, a incidência da norma prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/46 que atribui a União o direito de exigir a respectiva taxa de ocupação daquele que efetivamente a ocupa o imóvel. Para confirmar esse entendimento, o art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 estabelece que: "É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo."
- Assim, mesmo durante o período em que vigorou a referida liminar, entre 07/02/2003 até 29/08/2005, tem-se por devida a restituição ao autor das importâncias ora questionadas, tendo em vista que o administrado não foi autorizado pela Administração a explorar, usufruir ou dispor do bem, ou seja, desde a demolição da barraca "Portal Drink's" que, de fato, o seu proprietário não mais dispôs do efetivo aproveitamento do terreno, devido à falta de autorização da União.
- No tocante a aplicabilidade da Taxa SELIC em condenação imposta à União Federal segue-se à previsão jurisprudencial do STJ: "É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e aos referentes ao período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor."(AGRESP 598614/PR; Minº Herman Benjamin; Segunda Turma; DJE 20/04/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000115838, APELREEX437/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 77)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DEVOLUÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO. POSSILIDADE DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- In casu, a liminar cuja concessão foi deferida em outra ação (Ação Ordinária 2002.81.00.015760-4), para determinar à União Federal restituir ao autor, ora recorrido, a posse do terreno de marinha em questão, não tornou efetiva à ocupação, ou seja, não garantiu o exercício do direito de ocupar o bem público reivindicado, uma vez que condicionou a sua utilização, a necessária e prévia autorização da União.
- A ocupação é uma situação fática que...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC).
- O objeto da presente ação é o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança relativos ao Plano Verão.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não é indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança que objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado.
- É possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária, de modo que é admissível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em seu poder.
- Segundo o entendimento do STJ a prescrição dos juros e correção monetária em contas de poupança é vintenária.
- É pacífico o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido e deve ser aplicado à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000047860, AC476138/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 146)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC).
- O objeto da presente ação é o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária do sa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. TITULARIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC. ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO (JANEIRO/89) ÍNDICE DEVIDO: 42,72%. PLANO COLLOR. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DA CEF E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de correção do(s) saldo(s) da(s) conta(s) poupança da parte aurora com a aplicação do índice de correção de 42,72% referente à competência mensal de janeiro/1989.
2. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento do número respectivo e da agência bancária, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, por serem os dados referidos suficientes para que a CEF promova a exibição dos extratos relativos aos períodos questionados. Entendimento consolidado por esta E. 1ª Turma (AC467830/PB. Data de Julgamento: 16/04/2009. Unânime. DJ: 16/06/2009, pg. 371).
3. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não quinquenal. A regra se aplica tanto à correção monetária, como aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios, não havendo que se falar na aplicação do prazo prescricional do art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916. Precedente do STJ (AGA 940097. Quarta Turma. Data de Decisão: 21/05/2009. Unânime. DJ: 08/06/2009).
4. No tocante ao mérito, é pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06%, expurgado da competência mensal de junho/87 (Plano Bresser) e de 42,72%, expurgado em janeiro/89 (Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
5. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária durante a vigência do Plano Collor. Estrita observância pelos bancos depositários do índice legalmente instituído à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
6. Há de ser afastada a condenação das partes ao pagamento da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, fixada pelo juiz de primeiro grau quando do julgamento dos embargos de declaração. É que a sentença embargada de fato deixou de apreciar argumentos relevantes sustentados pela CEF e pela postulante, em face do que, ainda que o julgador não se encontre obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes para discussão, não resta configurado, no caso, o intuito protelatório da interposição dos embargos de declaração.
7. Apelação da CEF e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos.
(PROCESSO: 200885000048012, AC476171/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. TITULARIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC. ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO (JANEIRO/89) ÍNDICE DEVIDO: 42,72%. PLANO COLLOR. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DA CEF E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de correção do(s) saldo(s) da(s) conta(s) poupança da parte aurora com a a...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476171/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores.
-"É preciso redobrado cuidado com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio beneficiado pelo limite de responsabilidade ou o administrador responda por ela. A desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador, não prescindindo do aferimento de dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular de empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Para aplicar o instituto, portanto, o Judiciário - atendendo ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República - deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade jurídica" (Gladston Mamede, in Manual de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 245).
- Portanto, tal desconsideração, pela qual se autoriza a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.
- In casu, não se pode desconsiderar a existência da personalidade jurídica da empresa COESA ENGENHARIA LTDA e admitir a responsabilização do administrador da sociedade, pois não se comprovou que o ato lesivo, ora imputado ao agravado, seja de sua autoria, nem que agiu com fraude ou abuso de direito.
- É certo que o agravo deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as facultativas, estas necessárias ao deslinde da questão. Mas, in casu, não há necessidade da juntada das peças descritas nas contrarrazões, uma vez que a questão discutida neste recurso, ilegitimidade passiva ad causam, pode ser apreciada sem a juntada de tais documentos.
Agravo de instrumento improvido. Preliminar rejeitada.
(PROCESSO: 200905000337231, AG96447/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores.
-"É preciso redobrado cuidado co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA COMPREENDIDOS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DIREITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1 - Os embargos de declaração destinam-se especificamente para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição no julgado;
2 - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC);
3 - O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
4 - O tão-só propósito de prequestionar, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios;
5 - Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20070500077351402, EIAC429420/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 16/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 150)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA COMPREENDIDOS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DIREITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1 - Os embargos de declaração destinam-se especificamente para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição no julgado;
2 - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC);
3 - O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontr...
Data do Julgamento:16/09/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC429420/02/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS. QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O extrato de alterações de servidor civil do Apelado de fls. 26/33 demonstra que:
I - ele foi contratado na categoria funcional de Auxiliar Administrativo, para exercer a função de servente, em 28.10.82 (fl. 26);
II - até o ano de 1986, ele continuou nessa categoria funcional e a exercer essa função;
III - e, em 08.10.87, ele foi reenquadrado na categoria funcional de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 30).
2. Os contratos individuais de trabalho de fls. 20/25 demonstram que ele fora contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo a partir de 28.10.82.
3. O quadro de equivalência de funções no SNI aprovada pela Portaria 11, de 22.11.83 (fls. 237/239) demonstra que na categoria funcional de Auxiliar Administrativo havia, também, a função de servente (fl. 239).
4. A tabela provisória de pessoal temporário do SNI aprovada pela Portaria 260/SAD de 09.12.86 (fls. 241/242) previu, ademais, a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 242).
5. Do quadro fático e normativo acima, vê-se que o Apelado fora reenquadrado na Categoria de Auxiliar de Serviços Gerais em outubro de 1987, tendo, já no seu enquadramento original, em outubro/1982, sido-lhe atribuída a função de servente dentro da antiga categoria funcional de Auxiliar Administrativo.
6. Se houve, assim, alguma ilegalidade praticada pela Administração quanto ao enquadramento funcional do Apelado ela ocorreu em outubro/82 ou, quando mais, em outubro/87, tendo decorrido de atos expressos de enquadramento e/ou reenquadramento funcional, e tendo, portanto, a sua pretensão inicial de revisão do seu enquadramento funcional como servente sido atingida, quanto ao próprio fundo do direito, pela prescrição qüinqüenal bem antes da propositura desta ação em 2004.
7. O requerimento administrativo formulado pelo Apelado em 2002 para revisão de seu enquadramento funcional gerou o ato administrativo daquele ano que o acolhera (fl. 142/147), o qual foi praticado de forma ilegal, sem observar a prescrição do fundo do direito do Apelado, razão pela qual legal a sua anulação pelo ato de fl. 148, não sendo, no entanto, esses atos aptos a restituir ao Apelado o prazo prescricional já anteriormente consumado e que é, em realidade, a base da ilegalidade do ato administrativo anulado em 2002.
8. Provimento da apelação e da remessa oficial para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial em face da prescrição do fundo do direito da pretensão inicial, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200484000056591, AC370205/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 130)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS. QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O extrato de alterações de servidor civil do Apelado de fls. 26/33 demonstra que:
I - ele foi contratado na categoria funcional de Auxiliar Administrativo, para exercer a função de servente, em 28.10.82 (fl. 26);
II - até o ano de 1986, ele continuou nessa categoria funcional e a exercer essa função;
III - e, em 08.10.87, ele foi reenquadrado na categoria funcional de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 30)....
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370205/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NATUREZA ILÍCITA E PRECÁRIA DA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não obstante seja possível, em tese, invocar-se a usucapião como matéria de defesa em resposta a ação reivindicatória, esta Egrégia Corte Regional possui maciça jurisprudência repelindo a aquisição, via usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, em face da natureza ilícita e precária da posse, bem como pelo viés público que tais bens assumem, porquanto financiados através de fundos públicos.
2. "Permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião consiste em privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais" (TRF da 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 386440, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJU - Data::30/06/2009 - p. 92/93).
3. Afastada a boa-fé em ocupações de tal espécie, resta aplicável não o art. 1.219 do Código Civil, mas o disposto no art. 1.220, segundo o qual "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias", revelando-se descabido o direito de retenção.
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200381000144304, AMS91728/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 252)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NATUREZA ILÍCITA E PRECÁRIA DA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não obstante seja possível, em tese, invocar-se a usucapião como matéria de defesa em resposta a ação reivindicatória, esta Egrégia Corte Regional possui maciça jurisprudência repelindo a aquisição, via usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, em face da natureza ilícita e precária da posse, bem como pelo viés público que...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91728/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM BANCO PRIVADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CULPA IN ELIGENDO. DIREITO DE REGRESSO.
I. Evidenciada a ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, dado que o contrato de mútuo foi firmado com Banco Privado, apresenta-se pertinente a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Diante da incompetência do Juízo Federal (artigo 109, inciso I, da CF/1988) não cabe a anulação dos atos praticados a partir do despacho que determinou a citação da CEF, facultando-se a promoção da citação do Bradesco, ainda não promovida.
II - A propositura da presente ação restou eivada de vícios, quais sejam, ausência de procuração válida (artigo 267, inciso IV, do CPC) e indicação errônea do pólo passivo (artigo 267, inciso VI, do CPC). Entretanto, exurge, para efeito de sucumbência, a responsabilidade da parte autora (culpa in eligendo), de maneira que não procede a responsabilização do seu patrono pelo ônus da sucumbência, mas à própria mandante, a quem, na qualidade de parte vencida, caberá pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários advocatícios (artigo 20 do CPC).
III - Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em trezentos reais.
(PROCESSO: 200980000012734, AC477551/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 645)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM BANCO PRIVADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CULPA IN ELIGENDO. DIREITO DE REGRESSO.
I. Evidenciada a ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, dado que o contrato de mútuo foi firmado com Banco Privado, apresenta-se pertinente a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Diante da incompetência do Juízo Federal (artigo 109, inciso I, da CF/1988) não cabe a anulação dos atos praticados a partir do despacho que determinou a citação d...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477551/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE.
3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade.
4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância.
5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9º, II, da Lei 9.636/98 e garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito.
6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental.
7. A edificação levantada pela apelante no bem público sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média.
8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, se limitou a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil.
9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008.
(PROCESSO: 200085000031219, AC229687/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 268)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Sup...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC229687/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)