PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O julgado embargado foi expresso, no item 8 da ementa à fl. 273, no sentido de que a questão da existência ou não de responsabilidade civil das Rés, entre as quais a Embargante, em relação aos fatos objeto da lide é questão de mérito e não, preliminar processual, pois a sua legitimidade passiva para a lide decorre da simples articulação dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, sendo o acolhimento ou não destes questão meritória, razão pela qual não houve nem omissão nem contradição no julgado embargado quanto à questão da legitimidade passiva da Embargante para a lide, não se prestando o recurso integratório para a finalidade de reapreciação da lide.
2. Não há, assim, a omissão/contradição alegada no julgado embargado.
3. Conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20038500004422701, EDAC357524/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 278)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O julgado embargado foi expresso, no item 8 da ementa à fl. 273, no sentido de que a questão da existência ou não de responsabilidade civil das Rés, entre as quais a Embargante, em relação aos fatos objeto da lide é questão de mérito e não, preliminar processual, pois a sua legitimidade passiva para a lide decorre da simples articulação dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, sendo o acolhimento ou não destes questão meritória, razão pela qual não houve...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC357524/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.059/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo pela inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei 8.059/90 que veda a reversão da cota-parte ao caso em concreto, considerando o direito da viúva, ora apelante, ter sua cota parte em igualdade com a filha inválida, quando da maioridade de seus outros filhos, em respeito ao princípio da isonomia.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300010380001, APELREEX2584/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 520)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.059/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo pela inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei 8.059/90 que veda a reversão da cota-parte ao caso em concreto, considerando o direito da viúva, ora apelante, ter sua cota parte em igualdade com a filha inválida, quando da maioridade de seus outros filhos, em respeito ao princípi...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO ECONÔMICO. ÍNDICE DE 42,72%. IPC DE JANEIRO/89. INDICAÇÃO DOS NÚMERO DAS CONTA E DAS AGÊNCIAS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Ação Ordinária interposta por ANCO MÁRCIO GUIMARÃES FRANCO, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 42,72% - janeiro/1989 e de 10,14% - fevereiro/1989, relativos às perdas inflacionárias, decorrentes do Plano Verão, sobre os saldos das suas contas de poupança (foram indicados 6 -seis- números de conta e de agências na petição inicial) todas com vencimento na primeira quinzena de janeiro).
2. Sentença que afastou as preliminares e a prescrição suscitadas pela CEF, e que julgou procedente, em parte, os pedidos, para determinar que a Ré pagasse à parte autora a correção monetária da(s) poupança(s), com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989, aplicando-se o percentual de 42,72%, tendo-ses considerado a existência de 2 (duas) contas (0005291-0 e 00007475-1) em face de que só em relação a essas duas, o Autor teria comprovado a titularidade, com a juntada dos extratos de fls. 13 e 14.
3. É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
4. Tendo o Autor informado os números das suas contas e das respectivas agências, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor -CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
5. Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000168926, AC489218/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 715)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO ECONÔMICO. ÍNDICE DE 42,72%. IPC DE JANEIRO/89. INDICAÇÃO DOS NÚMERO DAS CONTA E DAS AGÊNCIAS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Ação Ordinária interposta por ANCO MÁRCIO GUIMARÃES FRANCO, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES.
1. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
2. É necessário, também, levar em consideração que, além da impossibilidade de edificação na faixa de domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, área não edificante, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.
3. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. Regulamentando a matéria o Ministério de Viação e Obras Públicas editou a Portaria nº 19/49, por meio da qual o tamanho da faixa de domínio na estrada federal em comento é de 40 metros. Neste diapasão, a área que compreende a faixa de domínio (40 metros), mais a faixa não edificável (15 metros) foram afetadas ao serviço público de estradas, sendo irregular construção que não observa tal limitação.
4. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências.
5. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado.
6. O fato do réu ter sido defendido por curador especial não o isenta das verbas da sucumbência, inclusive da condenação em honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000260878, AC457126/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 399)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES.
1. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
2. É necessário, também, levar em consideração que,...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457126/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
- O prazo prescricional para a propositura de ação, onde se discutam questões que digam respeito ao FGTS, é de trinta anos. Precedentes. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tivesse se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faria jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadrasse nos ditames da Lei nº 5.958/73, que prevê a opção com efeitos retroativos. Precedentes.
- Inconteste o direito da autora à progressividade dos juros incidentes sobre o saldo de sua conta de FGTS, uma vez que sua opção ao referido regime se efetivou ainda na vigência da Lei nº 5.107/66.
- Sobre os valores devidos, correta é a condenação da CEF no pagamento de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da citação e até a entrada em vigor do Código Civil de 2006, quando, então, devem ser substituídos pela taxa SELIC. Precedentes.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905000138222, AC467110/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 421)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
- O prazo prescricional para a propositura de ação, onde se discutam questões que digam respeito ao FGTS, é de trinta anos. Precedentes. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tivesse se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faria jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadrasse nos ditames da Lei nº 5.958/73, que prevê a opção com efeitos retroativos....
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467110/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, EM PARTE.
Aclaratórios opostos pela Impetrante, nos quais se alegou a não apreciação da majoração da alíquota da COFINS de 2 % para 3 %, posta no art. 8º, da Lei nº 9.718/98, sob a óptica da Hierarquia Formal das Leis, decorrente dos arts. 59 e 69, da Constituição Federal/1988, e do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Inexistência da omissão indicada pela Impetrante. O Acórdão deixou claro que o art. 8º, da Lei nº. 9.718/98, já foi considerado constitucional pelo Pretório Excelso, segundo o qual tal dispositivo não representou violação ao princípio da Hierarquia das Leis, cujo respeito exige a observação do âmbito material reservado às espécies normativas previstas na CF/88.
3. O fato de a tese defendida pela parte não ter sido analisada ao seu respectivo gosto não configura omissão, eis que, como exposto, a Decisão está devidamente fundamentada
4. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, segundo a qual o Acórdão teria se omitido quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, da LC 118/05, bem como acerca do art. 97, da CF/88.
5. Decisão que afastou a aplicação do art. 4º, da Lei Complementar 118/05, sem, contudo, mencionar o precedente do Órgão plenário deste Tribunal, sobre o qual se amparou para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade de mencionado dispositivo legal e aplicar o prazo de prescrição decenal à hipótese em apreciação
6. Omissão sanada para o fim de esclarecer que o Plenário deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
7. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
8. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9. Embargos de Declaração da Impetrante improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, em parte, para suprir a omissão constatada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078200000507501, EDAMS100228/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 150)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, EM PARTE.
Aclaratórios opostos pela Impetrante, nos quais se alegou a não apreciação da majoração da alíquota da COFINS de 2 % para 3 %, posta no art. 8º, da Lei nº 9.718/98, sob a óptica da Hierarquia Formal das Leis, decorrente dos arts. 59 e 69, da Constituição Federal/1988, e do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Inexistência da omissão indicada pela Impetrante. O Acórdão deixou...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS100228/01/PB
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. No caso vertente, trata-se de auto de infração lavrado em 02.10.98, cujo débito foi inscrito em dívida ativa em 05.11.98, a execução fiscal foi promovida em 17.07.00, o despacho citatório foi exarado em 19.07.00, todavia até data da prolação da sentença (25.06.09) não houve citação, portanto configurado o lustro, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução;
4. Constatada a paralisia do processo decorrente de inércia da parte exequente, impõe-se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, afastando-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000446720104059999, AC491967/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 188)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no ex...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491967/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO PELO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É assegurado ao juiz proferir sentença antecipadamente quando a questão da lide, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme o artigo 330 e seus incisos do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Não há qualquer vício ou ilegalidade na cláusula contratual que cientifica os mutuários da situação atual do imóvel adquirido, notadamente quanto à possibilidade do imóvel se encontrar ocupado por terceiros.
3. Segundo o princípio do pacta sunt servanda não se pode atribuir a CEF um ônus não previsto contratualmente, pois a aludida cláusula prevê que a instituição financeira não possui responsabilidade quanto a eventual ocupação do imóvel por terceiros.
4. Ausente um dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil e a obrigação do dever de indenizar, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000009530, AC480379/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 487)
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO PELO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É assegurado ao juiz proferir sentença antecipadamente quando a questão da lide, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme o artigo 330 e seus incisos do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Nã...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480379/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
3- Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4- Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
5- Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50) estão isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa. Precedente: (STJ. 2ª Turma. REsp 730631/RN; DJ 16.03.2007 p. 337. Rel. Min. João Otávio de Noronha)
6- Apelação parcialmente provida, apenas para isentar as Autoras do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200982020001771, AC490072/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 484)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490072/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Embargos de Declaração em face do Acórdão que, embora tenha julgado procedente o pedido rescisório, não se pronunciou acerca da restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração, no período de 28-3-1997 a 9-2-2000 (artigo 46, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90), e dos diversos dispositivos de lei federal que tratam dos efeitos do ato jurídico nulo e da responsabilidade civil pelo recebimento de pagamento indevido (artigos 169, 182, 186, 876, 884 e 927, do CC, e artigo 248, do CPC).
2. "É incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba" (STJ, REsp nº 673.598/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/5/2007). Nestes termos, a decisão rescindenda opera efeitos somente "ex nunc".
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar a omissão existente, reconhecendo-se a impossibilidade da restituição dos valores percebidos de boa-fé, pelo Embargado, por decorrência de decisão judicial passada em julgado, e ao depois rescindida.
(PROCESSO: 20080500089976901, EDAR6090/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 24/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 59)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Embargos de Declaração em face do Acórdão que, embora tenha julgado procedente o pedido rescisório, não se pronunciou acerca da restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração, no período de 28-3-1997 a 9-2-2000 (artigo 46, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90), e dos diversos dispositivos de lei federal que tratam dos efeitos do ato jurídico nulo e da responsabilidade...
Data do Julgamento:24/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6090/01/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POPUPANÇA: TR. SÚMULA 295 DO STJ. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SISTEMÁTICA DO PES-CP: IMPOSSIBILIDADE.
1 - O juiz, em face das provas e documentos colacionados aos autos, encontra-se em condições de firmar sua convicção sem a necessidade de realizar perícia, nada obsta a que possa assim proceder, segundo se depreende da regra do parágrafo único do art. 420 do CPC.
2- O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não enseja, por si só, a capitalização dos juros; na realidade, o sistema foi concebido, em princípio, para que isso não ocorra. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, os juros não pagos ao saldo devedor devem ser colocados em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária. A decisão prolatada na primeira instância seguiu essa orientação, não merecendo qualquer retoque.
3- Na esteira súmula 295 do STJ, desde que pactuada entre as partes, não há óbice à adoção da TR nos contratos firmados após a Lei nº 8177/91.
4 - o Plano de Equivalência Salarial (PES) deve ser aplicado apenas como critério de correção das prestações, e não do saldo devedor.
5- Apelação da CEF provida parcialmente, apenas para que o saldo devedor seja atualizado nos termos em que pactuado pelas partes.
(PROCESSO: 200081000024383, AC457642/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 527)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POPUPANÇA: TR. SÚMULA 295 DO STJ. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SISTEMÁTICA DO PES-CP: IMPOSSIBILIDADE.
1 - O juiz, em face das provas e documentos colacionados aos autos, encontra-se em condições de firmar sua convicção sem a necessidade de realizar perícia, nada obsta a que possa assim proceder, segundo se depreende da regra do parágrafo único do art. 420 do CPC.
2- O Sistema Francês de Amortização (Tabe...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457642/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 285-A DO CPC.. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Sobre a preliminar argüida pelos apelantes, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que necessariamente cite a parte contrária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como no caso em apreço, não se devendo falar em nulidade da sentença no caso concreto. Preliminar rejeitada.
2. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
3. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria os autores a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 08 de junho de 2009, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação dos autores, com relação aos índices em comento.
4. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgãos públicos, submetidos a regime estatutário.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020016968, AC493160/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 304)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 285-A DO CPC.. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Sobre a preliminar argüida pelos apelantes, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que necessariamente cite a parte contrária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como no caso em apreço, não se devendo falar em n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Recurso interposto pela parte autora, visando a que seja declarado o direito à correção do seu crédito, deferido na sentença, pela aplicação dos juros remuneratórios e dos expurgos incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir do momento em que o crédito se tornou devido.
- De fato, a aplicação da atualização monetária deve considerar, necessariamente, todos os índices incidentes sobre a caderneta de poupança a partir do momento em que os valores deveriam ter sido creditados na poupança, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
- Precedente da Quarta Turma.
- Apelação provida, para, exclusivamente, declarar o direito da parte autora a que seu crédito seja corrigido mediante a aplicação de todos os índices aplicados à caderneta de poupança, inclusive expurgos inflacionários, a partir do momento em que os valores deveriam ter sido creditados na poupança, mantida a sentença em seus demais termos.
(PROCESSO: 200881000168161, AC477187/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 542)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Recurso interposto pela parte autora, visando a que seja declarado o direito à correção do seu crédito, deferido na sentença, pela aplicação dos juros remuneratórios e dos expurgos incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir do momento em que o crédito se tornou devido.
- De fato, a aplicação da atualização monetária deve considerar, necessariamente, todos os índices incidentes sobre a cadernet...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477187/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO E OS DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) IMPROVIDOS.
1 - As questões relativas à necessidade de liquidação prévia, para fins de quantificação da real base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao(s) patrono(s) da INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, e à manutenção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em virtude da procedência dos embargos à execução oferecidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), foram devidamente analisadas no julgado combatido, o qual se amparou, inclusive, em precedentes do TRF da 1a Região e desta Corte;
2 - Por ocasião do julgamento, adotando os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, esta Segunda Turma sedimentou expressamente o entendimento de que a sentença exeqüenda teria apenas reconhecido um direito em tese, assumindo uma nítida natureza declaratória, o que demandaria para fins de determinação do valor da verba honorária sucumbencial, objeto da execução, a realização de prévio processo de liquidação, na modalidade por artigos;
3 - Com efeito, o julgado atacado entendeu que a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, promovida pelo Relator nos autos originários (fls. 157), levara em consideração o valor dos créditos tributários alegados e efetivamente devidos, pois do contrário não teria mencionado o termo "condenação". Com isso, ficou estabelecido que a expressão "condenação" ali utilizada guardaria íntima relação com o exato valor dos créditos tributários compensáveis. Por tal razão, o acórdão combatido explicitamente assentou que a execução, in casu, necessita da realização de prévio procedimento de liquidação por artigos. Ademais, esta Turma entendeu ainda que a falta de comprovação nos autos de eventual homologação da compensação tributária pela Receita Federal corroboraria, inclusive, a necessidade de perícia para fins de aferição do critério de atualização monetária utilizado pelo então exeqüente, bem como de constatação do exato valor dos créditos compensáveis, estes últimos estabelecidos como base de cálculo da verba honorária sucumbencial;
4 - Na verdade, o(s) patrono(s) das INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA pretendem rediscutir matéria já tratada nos autos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque não está presente nenhuma de suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 535, do CPC;
5 - Por sua vez, melhor sorte não têm as alegações da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), suscitadas nos seus aclaratórios, visto que, quando da manutenção da verba honorária sucumbencial, fixada em razão da procedência dos embargos à execução, esta Segunda Turma entendeu que o valor estabelecido pelo magistrado de origem estaria adequado ao disposto no art. 20, parágrafo 4o, do CPC, não sendo possível, como o já aduzido, rediscutir por meio de embargos declaratórios matéria devidamente apreciada quando do julgamento de sua apelação;
6 - É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou mesmo à correção de eventual error in judicando;
7 - Por fim, saliente-se também que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
8 - Precedentes do STJ;
9 - Embargos declaratórios de FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO e outro e os da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) improvidos.
(PROCESSO: 20058001002604902, EDAC396080/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 390)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO E OS DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) IMPROVIDOS.
1 - As questões relativas à necessidade de liquidação prévia, para fins de quantificação da real base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao(s) patrono(s) da INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, e à manutenção do valor dos honorários...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396080/02/AL
TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não obstante a MP n° 339/2006, convertida na Lei n° 11.494/2007, tenha revogado o art. 6° da aludida Lei n° 9.424/1996, inexiste perda de interesse de agir, tendo em conta que, até a edição de tais normas, estava em vigor o referido art. 6°, cuja aplicação é requerida pelo autor.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês - já que a complementação devida pela União é mensal, ex vi do art. 6°, parágrafo 3°, da Lei n° 9.424/96 -, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. Prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.
3. O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que modificou os arts. 34, 208, 211 e 212, da Constituição Federal, e conferiu nova redação ao art. 60, do ADCT, instituindo que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do ICMS, FPE, FPM e IPI, serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
4. A instituição do FUNDEF, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, ficou a cargo da Lei nº 9.424/96, e sua regulamentação, do Decreto nº 2.264/97, assumindo a União função supletiva e redistributiva dos recursos, sempre que, no âmbito de cada unidade federativa, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
5. O valor mínimo anual por aluno - VMAA - é fixado por ato do Presidente da República, com base em censo escolar realizado anualmente pelo MEC, e seu cálculo é feito a partir da razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96).
6. A complementação da União somente ocorre quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente.
7. A legislação instituidora do FUNDEF estabelece em seu art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, que esse valor "nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas”.
8. Deve ser tomado como termo final do pagamento das parcelas devidas na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 53/2006, ou seja, 9 de março de 2007, tendo em vista a extinção do FUNDEF e criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que inclui além da educação fundamental, também a educação básica, e tem critérios distintos de cálculo.
9. Considerando que a liquidação da sentença dependerá de fato novo, qual seja, a apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, é de ser aplicada a liquidação por artigos.
10. Deve-se ressaltar, ainda, que em relação aos juros de mora, o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação anterior, dada pela Medida Provisória MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, somente se aplicava nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. Neste caso, deve ser aplicada a Taxa Selic que inclui correção monetária e juros de mora, a partir da vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
12. Precedente deste Tribunal: APELREEX3572/ap , Relator: Des. Federal PAULO GADELHA, julg. 04/08/2009, publ. DJ 03/10/2009, decisão unânime).
13. É de se ressaltar, entretanto, que a partir da entrada em vigor (30/06/2009) da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o calculo dos juros de mora e a correção monetária deverá obedecer os critérios nela definidos.
13. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa e observado os critérios definidos nas alíneas a, b,c e d, do parágrafo 3º, do CPC.
14. Deste modo, revela-se razoável a manutenção da verba relativa aos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
15. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para que a liquidação do julgado seja processada na modalidade de artigos, bem assim para que seja observado os critérios definidos na Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para o cálculo de juros de mora e correção monetária, a partir de sua vigência (30/06/2009).
16. Há de se dar provimento à apelação do autor para elevar a verba honorária para R$ 5.000,00.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas e apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200884000012325, APELREEX2288/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 485)
Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não obstante a MP n° 339/2006, convertida na Lei n° 11.494/2007, tenha revogado o art. 6° da aludida Lei n° 9.424/1996, inexiste perda de interesse de agir, tendo em conta que, até a edição de tais normas, estav...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA E FILHA. DEPENDENTES DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 39, I C/C ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- Constatado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte devido à companheira e filha de ex-segurado especial (previstos nos arts. 39, I e 74, II da Lei nº 8.213/91), quais sejam, a condição de dependentes das autoras em relação ao de cujus e a atividade de pescador artesanal exercida pelo instituidor do benefício, na qualidade de segurado especial, no momento do óbito, não há óbices para o deferimento do respectivo benefício.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- No caso, tendo a autora Francinara B de Araújo completado dezesseis anos de idade em 23/11/01 a prescrição começou a correr a partir de então. Deste modo, só terá direito as parcelas da cota parte do benefício de pensão no período de 03/02/04 a 23/11/06 (por força da prescrição e do implemento de sua maioridade previdenciária).
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto na súmula 111/STJ.
- Recurso adesivo improvido.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200985000005133, APELREEX8683/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 285)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA E FILHA. DEPENDENTES DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 39, I C/C ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- Constatado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte devido à companheira e filha de ex-segurado especial (previstos nos arts. 39, I e 74, II da Lei nº 8.213/91), quais seja...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conforme estatuído no art. 54 não estando, a hipótese, enquadrada na vedação prevista na Lei nº 9.494/97, haja vista tratar-se de manutenção do "status quo", ou seja, o pagamento das horas extras incorporadas, sem alteração no critério de cálculo."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098400002237201, EDAC481468/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 260)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conforme estatuído no art. 54 não estando, a hipótese, enquadrada na vedação...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC481468/01/RN
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, verifica-se que a autora foi designada como dependente do ex-segurado em 10.03.94 e que o óbito deste ocorreu anterior a vigência da Lei nº 9.032/95, fazendo jus à autora a pensão pleiteada, nos termos do art. 16, IV da Lei nº 8.213/91.
"O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- Na espécie, tendo a autora Edna Teixeira Vilar completado dezesseis anos de idade em 22/11/2003, a prescrição começou a correr a partir de então. Deste modo, o benefício de pensão por morte é devido a autora a contar da data do óbito do ex-segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) até a data em que a parte autora completar 21 anos de idade, que no caso ocorreu em 22/11/2008.
- Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200905001209870, AC491200/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 378)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, verifica-se que a autora foi designada como dependente do ex-segurado em 10.03.94 e que o óbito deste ocorreu anterior a vigência da Lei nº...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ.
1. Omissão, no acórdão embargado, quanto à declaração expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios que devem incidir sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. Despiciendo se torna maiores divagações sobre o tema, já que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em seara de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante. Aplicação dos índices discriminados no REsp 1028592/RS, DJe 27/11/2009: "7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3)"
3. Embargos de Declaração opostos pela ELETROBRÁS-Centrais Elétricas Brasileiras S/A improvidos. Declaratórios desafiados pela Destilaria Miriri S/A e Outro e pela Fazenda Nacional, providos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão no tocante aos juros e correção monetária aplicáveis à espécie.
(PROCESSO: 20048200016357301, APELREEX534/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 230)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ.
1. Omissão, no acórdão embargado, quanto à declaração expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios que devem incidir sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. Despiciendo se torna maiores divagações sobre o tema, já que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em seara de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante. Aplicação dos índices discriminados no REsp 1028592/RS, DJe 27/1...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela União (na condição de assistente da ré) contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença reconheceu a existência de anatocismo pela ocorrência de amortização negativa no contrato em questão, segundo, inclusive, se constata pela leitura das planilhas de evolução do financiamento, o que restou confirmado em perícia judicial. A CEF e a União insistem em alegar a inexistência de anatocismo, bem como a possibilidade jurídica de sua prática. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, o que não é o caso do SFH. Caracterizado o injurídico anatocismo (pela amortização negativa), deve ser suprimido. Precedente do STJ: "1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor./2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa./3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos./4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.'/5. 'A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal' (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006)./6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros./7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque 'não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento' (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros [...]" (1T, REsp 1090398/RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 02.12.2008, DJe 11.02.2009).
6. O montante pago a maior pelo mutuário deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor da mutuária. Esclareça-se que tais devoluções são passíveis de atualização monetária, nos termos, inclusive, da Lei 8.004/90 (art. 23) - não da Lei nº 6.899/81, como pretendido pela União -, e de incidência de juros de mora. Precedente desta Corte Regional: "- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato. - Incidência dos juros de mora à base de 1 % ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil em vigor, c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, conforme posicionamento desta Primeira Turma (AC Nº 350313-PE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 20.05.2005, p. 835). - Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos. [...]" (1T, AC 396553/PE, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, j. em 14.12.2006/PE).
7. Sucumbência recíproca que se mantém, nos termos do art. 21, do CPC. De se sublinhar, inclusive, que, caso assim não fosse, a autora não poderia ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, considerando que está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
8. Apelações da CEF e da União desprovidas.
(PROCESSO: 200385000076174, AC347225/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 206)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela União (na condição de assistente da ré) contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fu...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347225/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti