PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de anulação de ato de indeferimento de requerimento de liquidação de empréstimo com cobertura pelo FCVS e de reconhecimento da quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "Não é necessária a presença da União nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF" (RESP 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 330). Rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à União.
3. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como consequência para eventual duplicidade ou multiplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez, recebendo, inclusive, as parcelas fixadas a título de FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada aos mutuários, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado, não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. A despeito dessas considerações, trazidas em face da alegação da apelante de que o impedimento à liberação da hipoteca estaria apenas na existência de mais de um contrato de financiamento imobiliário com recursos do SFH, o fato é que, em verdade, os autores repassaram, em tempo hábil (três meses antes da subscrição do contrato de mútuo em comento) o financiamento do imóvel anterior, conforme documentos juntados aos autos, concluindo-se, portanto, pela inexistência de multiplicidade de mútuos alegada e tornando dispensável qualquer discussão sobre a validade da cláusula nona do ajuste.
6. Os apelados honraram todas as exigências feitas pela CEF, para fins de liquidação contratual, e, por conseguinte, têm direito à quitação contratual e à liberação da hipoteca.
7. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200780000057769, AC455602/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 195)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de anulação de ato de indeferimento de requerimento...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455602/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREÇO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. LEI Nº 4.870, DE 01.12.1965. DISSONÂNCIA ENTRE OS PREÇOS FIXADOS PARA OS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO PELA UNIÃO E OS VALORES DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTS. 173 E 174 DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 37, PARÁGRAFO 6° DA CF. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS. AÇÚCAR. OBJETO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DO PERÍODO REQUERIDO. SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS. CONSIDERAÇÃO DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS. PREÇOS FIXADOS PELO GOVERNO E INDICADOS PELA FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela USINA e pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, para reconhecer que "contraria os art. 9º, 10º e 11º da Lei n.º 4.870/65, a fixação de preço pela União, mediante o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, dos produtos sucro-alcooleiros sem a observância dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade conveniada com o Poder Público para tal desiderato, o que enseja o dever de indenizar à apelante os prejuízos oriundos da redução de seu faturamento".
2. Ressalva do entendimento do Relator, segundo o qual, "no [e em razão do] exercício de suas atividades de intervenção na economia - como a relativa ao controle de preços no setor sucro-alcooleiro -, o Estado age não apenas de conformidade com especificações técnicas, mas também com sensibilidade para outros dados relevantes do contexto da economia pública. Conseqüentemente, não se sustenta a tese de que o Estado estaria necessariamente vinculado, para fins de definição de preços, aos valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas" (trecho da ementa da AC316723-PE - Processo n° 2000.83.00.000947-7). Todavia, como os autos foram distribuídos por sucessão após o julgamento da apelação da Usina sob outra relatoria, restringe-se este Relator a analisar os embargos de declaração em conformidade com o acórdão recorrido.
3. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
4. Embargos de declaração da União. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos da Constituição Federal - arts. 173 e 174 - quando a matéria foi amplamente discutida no acórdão recorrido.
5. Alegação da União de omissão acolhida, sem atribuição de efeitos infringentes, quanto aos seguintes diplomas legais: "o Decreto-Lei n° 2.283/1986; o Decreto-Lei n° 2.335/1987; a Medida Provisória n° 31/1989, transformada na Lei n° 7.730/1989; a Medida Provisória n° 154, de 15.03.90, transformada na Lei n° 8.030, de 12.04.90; Lei n° 8.178/1991 e as Leis n° 8.880/1994 e 9.069/1995". Levando em consideração que o acórdão recorrido decidiu que a União deveria indenizar os prejuízos oriundos da redução do faturamento da Usina, o Relator ressalva seu entendimento para aplicar ao caso concreto a orientação do STJ, segundo a qual "O denominado congelamento de preços, não se confunde com critérios de fixação do preço, porquanto operações aritméticas que não se confundem. Desta sorte, os preços mercê de congelados, devem ser calculados consoante a lei de regência, e corrigidos até a política de estagnação da correção na forma da jurisprudência do E. STJ. Precedentes: REsp 744077/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 09.11.2006; AgRg no REsp 735.032/PE, DJ 10.05.2007;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006; REsp 675273/PR, DJ 02.08.2006;REsp 711.961/DF, DJ 02.08.2006" (trecho da ementa do REsp 926140/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008).
6. Omissão da decisão recorrida, quanto ao art. 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, uma vez que não estabeleceu em que aspectos o laudo pericial (que havia sido impugnado pela União) foi acolhido para a correta apuração do dano e, consequentemente, da indenização.
7. Em razão da vinculação do juiz ao pedido formulado na inicial, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC), a apuração do dano deve-se restringir à produção de açúcar da Usina, uma vez que não houve pedido, nem foi alegada a existência de dano em relação à produção de álcool na petição inicial. Dessa forma, por não ser objeto da demanda eventuais prejuízos relativos à produção de álcool, devem ser excluídos os valores calculados pelo perito nesse sentido.
8. Ademais, levando-se em consideração a ocorrência de prescrição quinquenal reconhecida no acórdão embargado e a data do ajuizamento da ação - 12 de julho de 1994 -, bem como que a alegação de dano restringiu-se às safras de setembro de 1988 a fevereiro de 1993, o cálculo da indenização deve restringir-se ao período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993. Assim, devem ser excluídos dos cálculos do perito os valores que não correspondem a esse lapso temporal, quais sejam, setembro de 1987 a 11 de julho de 1989 e março de 1993 a julho de 1994.
9. Apresenta-se como condição essencial para a demonstração do prejuízo o cotejo entre os valores de venda dos produtos (que podem ser obtidos através das notas fiscais de venda - o que é tecnicamente mais exato, de acordo com esclarecimentos do próprio perito -, e não da quantificação da produção, com base nos livros de produção diária - como fez o perito em seus cálculos) e os gastos efetivados com a produção, tornando possível a percepção da receita da empresa. Assim, quando da liquidação da sentença, a indenização deverá ser calculada com base nas notas fiscais dos gastos efetivados com a produção do açúcar e nas de venda do produto, no período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, as quais deverão ser juntadas aos autos a fim de permitir a conferência dos cálculos pela União e, eventualmente, pela Contadoria do Juízo.
10. Como o setor sucroalcooleiro é notória e significativamente subsidiado pelo Estado, quando da realização dos cálculos, também deverão ser levados em consideração os reflexos patrimoniais resultantes de eventuais subsídios repassados pelo Governo à Usina.
11. Além disso, para que se apure o dano, a Usina deverá comprovar que os preços utilizados nos cálculos foram os oficialmente fixados pela União (observando, inclusive, o âmbito de abrangência da fixação dos preços e o da venda do açúcar - se no mercado interno ou externo, uma vez que, para este último, houve liberação dos preços de venda a partir de 1° de junho de 1989, pelo Decreto n° 2.437, de 24 de maio de 1988) e os realmente indicados para os diversos tipos de açúcar pela FGV no período apurado, em decorrência exclusivamente de contrato firmado com o Governo Federal. Ressalta-se que, em resposta a questionamentos efetuados pela própria Usina, acerca da vigência de contrato entre o IAA e a FGV no período abrangido pela demanda (setembro de 1988 a fevereiro de 1993), o perito oficial informou que "o convênio técnico mantido pelo governo federal com a Fundação Getúlio Vargas foi interrompido em alguns anos (governo Collor)". Ora, se a alegação de prejuízo pela Usina, objeto desta demanda e reconhecido pelo acórdão, decorre de diferenças entre os preços fixados pelo Governo Federal e os indicados pela FGV, não há como se reconhecer a ocorrência de prejuízos no período do Governo Collor, já que, de acordo com o perito, o convênio técnico foi interrompido neste lapso temporal. Assim, no período apurado, isto é, de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, não haverá diferenças a serem pagas concernentes à duração do Governo Collor. Por conseguinte, os valores relativos a esse lapso temporal específico - Governo Collor - deverão se excluídos dos cálculos.
12. Embargos de declaração da Usina. O acórdão não é omisso quanto ao pedido de elevação de honorários advocatícios. Com fundamento no art. 20, parágrafos 3° e 4°, considerou-se como adequada a inversão dos ônus de sucumbência.
13. Embargos de declaração da Usina improvidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos.
(PROCESSO: 20060500065103901, EDAC400200/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 194)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREÇO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. LEI Nº 4.870, DE 01.12.1965. DISSONÂNCIA ENTRE OS PREÇOS FIXADOS PARA OS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO PELA UNIÃO E OS VALORES DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTS. 173 E 174 DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 37, PARÁGRAFO 6° DA CF....
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400200/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido de habilitação dos créditos do banco-autor, relativos aos saldos residuais de contratos de mútuo habitacional firmados pelas regras do SFH, ao FVCS, segundo os ditames contratuais e da Lei nº 10.150/2000.
2. "Não é necessária a presença da União nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF" (RESP 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 330). Rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União.
3. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez, e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de outros financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada aos mutuários, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando os contratos de mútuos ora em consideração já haviam sido assinados, não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. De ser reconhecido, portanto, o direito à cobertura pelo FCVS, segundo cláusula contratual e frente ao comando da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200980000026289, AC490375/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 209)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido de habilitação dos créditos do banco-autor, relativos aos saldos residuais de contratos de mútuo habitacional firmados pelas regras...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490375/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71.
II. "Na correção do saldo das contas vinculadas do FGTS, os juros de mora incidem, a contar da citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, depois disso, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do novo diploma." (AC nº 427800/CE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 08/02/2008, p. 2.219).
III. "Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei 9.250/95". (Resp 824.755/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 277).
IV. A CEF é isenta no pagamento de honorários sucumbenciais nas ações relativas ao FGTS.
V. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682000024181, AC492511/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 701)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71.
II. "Na correção do saldo das contas vinculadas do FGTS, os juros de mora incidem, a contar da citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, depois disso, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do novo diploma." (AC nº 427800/CE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 08/02/2008, p. 2.219).
III. "Os ju...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492511/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, em que, preliminarmente, afastou a prescrição do fundo de direito e, no mérito, reconheceu o direito ao cômputo do tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300013861601, APELREEX5128/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 112)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, em que, preliminarmente, afastou a prescrição do fundo de direito e, no mérito, reconheceu o direito ao cômputo do tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos moldes da...
TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09.
1. O interesse de agir encontra-se presente na medida em que o Município autor entende que a União vem descumprindo a metodologia prevista no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96 para o cálculo do valor mínimo anual por aluno, necessitando do ingresso em juízo a fim de ver corrigido a metodologia adotada.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês - já que a complementação devida pela União é mensal, ex vi do art. 6°, parágrafo 3°, da Lei n° 9.424/96 -, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. Prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.
3. O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que modificou os arts. 34, 208, 211 e 212, da Constituição Federal, e conferiu nova redação ao art. 60, do ADCT, instituindo que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do ICMS, FPE, FPM e IPI, serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
4. A instituição do FUNDEF, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, ficou a cargo da Lei nº 9.424/96, e sua regulamentação, do Decreto nº 2.264/97, assumindo a União função supletiva e redistributiva dos recursos, sempre que, no âmbito de cada unidade federativa, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
5. O valor mínimo anual por aluno - VMAA - é fixado por ato do Presidente da República, com base em censo escolar realizado anualmente pelo MEC, e seu cálculo é feito a partir da razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96).
6. A complementação da União somente ocorre quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente.
7. A legislação instituidora do FUNDEF estabelece em seu art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, que esse valor "nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas."
8. Deve ser tomado como termo final do pagamento das parcelas devidas na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 53/2006, ou seja, 9 de março de 2007, tendo em vista a extinção do FUNDEF e criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que inclui além da educação fundamental, também a educação básica, e tem critérios distintos de cálculo.
9. Considerando que a liquidação da sentença dependerá de fato novo, qual seja, a apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, é de ser aplicada a liquidação por artigos.
10. Deve-se ressaltar, ainda, que em relação aos juros de mora, o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação anterior, dada pela Medida Provisória MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, somente se aplicava nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. Neste caso, deve ser aplicada a Taxa Selic que inclui correção monetária e juros de mora, a partir da vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
12. Precedente deste Tribunal: APELREEX3572/ap , Relator: Des. Federal PAULO GADELHA, julg. 04/08/2009, publ. DJ 03/10/2009, decisão unânime).
13. É de se ressaltar, entretanto, que a partir da entrada em vigor (30/06/2009) da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o calculo dos juros de mora e a correção monetária deverá obedecer os critérios nela definidos.
14.Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa e observado os critérios definidos nas alíneas a, b,c e d, do parágrafo 3º, do CPC.
15. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença extintiva e, para no mérito, julgar procedente em parte o pedido de restituição em valor a ser apurado em liquidação.
(PROCESSO: 200780000059481, AC449790/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 335)
Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09.
1. O interesse de agir encontra-se presente na medida em que o Município autor entende que a União vem descumprindo a metodologia prevista no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96 para o cálculo do valor mínimo anual por aluno, necessitando...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449790/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não obstante a MP n° 339/2006, convertida na Lei n° 11.494/2007, tenha revogado o art. 6° da aludida Lei n° 9.424/1996, inexiste perda de interesse de agir, tendo em conta que, até a edição de tais normas, estava em vigor o referido art. 6°, cuja aplicação é requerida pelo autor.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês - já que a complementação devida pela União é mensal, ex vi do art. 6°, PARÁGRAFO 3°, da Lei n° 9.424/96 -, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. Prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.
3. O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que modificou os arts. 34, 208, 211 e 212, da Constituição Federal, e conferiu nova redação ao art. 60, do ADCT, instituindo que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do ICMS, FPE, FPM e IPI, serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
4. A instituição do FUNDEF, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, ficou a cargo da Lei nº 9.424/96, e sua regulamentação, do Decreto nº 2.264/97, assumindo a União função supletiva e redistributiva dos recursos, sempre que, no âmbito de cada unidade federativa, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
5. O valor mínimo anual por aluno - VMAA - é fixado por ato do Presidente da República, com base em censo escolar realizado anualmente pelo MEC, e seu cálculo é feito a partir da razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas (art. 6º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.424/96).
6. A complementação da União somente ocorre quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente.
7. A legislação instituidora do FUNDEF estabelece em seu art. 6º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.424/96, que esse valor "nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas."
8. Deve ser tomado como termo final do pagamento das parcelas devidas na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 53/2006, ou seja, 9 de março de 2007, tendo em vista a extinção do FUNDEF e criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que inclui além da educação fundamental, também a educação básica, e tem critérios distintos de cálculo.
9. Considerando que a liquidação da sentença dependerá de fato novo, qual seja, a apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, é de ser aplicada a liquidação por artigos.
10. Deve-se ressaltar, ainda, que em relação aos juros de mora, o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação anterior, dada pela Medida Provisória MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, somente se aplicava nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. Neste caso, deve ser aplicada a Taxa Selic que inclui correção monetária e juros de mora, a partir da vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
12. Precedente deste Tribunal: APELREEX3572/ap , Relator: Des. Federal PAULO GADELHA, julg. 04/08/2009, publ. DJ 03/10/2009, decisão unânime).
13. É de se ressaltar, entretanto, que a partir da entrada em vigor (30/06/2009) da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o calculo dos juros de mora e a correção monetária deverá obedecer os critérios nela definidos.
13. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa e observado os critérios definidos nas alíneas a, b,c e d, do PARÁGRAFO 3º, do CPC.
14. Deste modo, revela-se razoável a manutenção da condenação em desfavor da Fazenda Pública no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
15. A hipótese é de se dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para que a liquidação do julgado seja processada na modalidade de artigos, bem assim para que sejam observados os critérios definidos na Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para o cálculo de juros de mora e correção monetária, a partir de sua vigência (30/06/2009).
16. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000101551, APELREEX6064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 140)
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TRIBUTÁRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSTANTE DO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não obstante a MP n° 339/2006, convertida na Lei n° 11.494/2007, tenha revogado o art. 6° da aludida Lei n° 9.424/1996, inexiste perda de interesse de agir, tendo em conta que, até a edição de tais normas, estav...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Agravo Retido da Fazenda Nacional não conhecido.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 26/01/1999.
5. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
7. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
8. Através da súmula nº 213, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser permitida a declaração da compensação tributária via mandado de segurança.
9. Remanesce ao Fisco o poder de fiscalização das importâncias compensadas, visto que o cálculo dos valores é efetuado por conta e risco do credor.
10. Releve-se que inexistirá condenação da Fazenda Nacional em prestação pecuniária, mas, repita-se, apenas a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos reclamados. Por tal motivo, não há que se falar na utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, assim como acerca de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, vedados pelas súmulas 269 e 271, do STF,
11. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
12. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
13. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia limites percentuais para a efetivação da compensação tributária.
14. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
15. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao auxílio-doença, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, ao salário-maternidade, às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "Writ", atualizados pela taxa Selic, sem a observância aos limites percentuais insertos na Lei nº. 8.212/91.
(PROCESSO: 200981000005926, APELREEX9838/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 553)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Agravo Retido da Fazenda Nacional não conhecido.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, sub...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. A não realização da perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento.
2. Para que surja o direito à compensação é necessário haver má-fé do credor na cobrança do valor indevido, sendo inaplicável o art. 940 do CC no caso de simples culpa.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000005836, AC491291/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 652)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. A não realização da perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento.
2. Para que surja o direito à compensação é necessário haver má-fé do credor na cobrança do valor indevido, sendo inaplicável o art. 940 do CC no caso de simples culpa.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000005836, AC491291/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MA...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491291/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990).
1. Ação Ordinária interposta em face da Caixa Econômica Federal ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89), 84,32% (mar/90) e de 44,80% (abr/90) relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês.
2. É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses informes torna-se inviável a inversão do ônus (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3. Tendo a Autora informado o número da conta poupança de sua titularidade e, também, da respectiva agência, e a própria Apelante, comprovado a sua existência, mediante apresentação dos extratos, com vencimento na primeira quinzena do mês (dia 1º), devida é a inversão do ônus da prova em benefício do correntista por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4. Hipótese de demanda que versa sobre matéria exclusiva de direito e que reclama o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a quantificação da condenação pode ser aferida em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5. No tocante ao Plano Collor, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 44,80% (abril/90) e de 84,32% (março/90), na medida em que já incidente até o dia 15 do mês nas contas de poupança mantidas à época. Quanto aos demais pleitos, a jurisprudência pátria há muito cristalizou-se no sentido de reconhecer o pleito dos fundistas.
6. Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar que a "CEF" pague a Autora/Apelante o percentual de atualização monetária do saldo de caderneta de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro/89, correspondente aos índices de 26,06% e de 42,72%, em relação à conta informada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
(PROCESSO: 200782000035134, AC494834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990).
1. Ação Ordinária interposta em f...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494834/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ANALISADA, JUNTAMENTE COM O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação Ordinária interposta em face da Caixa Econômica Federal ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 26,06% (jun/87) e 42,72% (jan/89), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, sobre o saldo da sua conta de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês.
2. É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses informes torna-se inviável a inversão do ônus (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3. Tendo a Autora informado o número da conta poupança de sua titularidade (5.166-7) e, também, da respectiva agência, e a própria Apelante, comprovado a sua existência, mediante apresentação dos extratos, com vencimento na primeira quinzena do mês (dia 1º), devida é a inversão do ônus da prova em benefício do correntista por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4. Hipótese de demanda que versa sobre matéria exclusiva de direito e que reclama o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a quantificação da condenação pode ser aferida em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5. A decisão judicial não pode ter outro objetivo senão o de recompor a situação do poupador caso a instituição financeira tivesse, à época, observado corretamente o critério de correção monetária na competência objeto da controvérsia.
6. Se o saldo anterior (de junho de 1987 e de janeiro de 1989) foi submetido à capitalização em observância à sistemática de remuneração da poupança, a mesma sorte deve seguir o novel saldo (corrigido pela sentença), na medida em que todas as perdas devem ser recompostas.
7. Hipótese em que a CEF deve ser condenada a corrigir monetariamente a diferença encontrada naquele momento histórico, porquanto a atualização nada mais é do que a recomposição do poder de compra. Igualmente deve incidir sobre essa diferença a capitalização dos juros, pois a teor dos contratos de poupança, seria esse o procedimento a ser adotado pela instituição financeira caso o direito não tivesse sido violado, sendo certo que a capitalização somente se aplica até o momento em que o saldo total da poupança foi sacado, já que a partir daí nada mais seria devido. Juros de mora, a partir da citação (art. 219, CPC).
8. O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa ou, ainda, em doutrina ou jurisprudência colacionadas pelas partes em suas manifestações.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida, em parte, apenas para ressalvar que a capitalização dos juros somente incide até o momento em que houve saldo na caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200781010003310, AC493165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 200)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOS...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493165/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO (SUMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Em razão do pronunciamento do col. STF, com reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema ventilado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional - inobservância do princípio da reserva de plenário, contido no art. 97 da CF/88 -, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC.
2- A jurisprudência consolidada no Excelso Pretório entende que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (Súmula Vinculante nº 10).
3- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do CC/1916, por incompatibilidade com qualquer critério alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à cobrança de multa administrativa, decorrente do Poder de Polícia, é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição vintenária, devendo incidir, por simetria, o prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
4- A decisão sob reexame ao afastar a aplicação do prazo vintenário previsto no art. art. 177 do Código Civil de 1916 não incorreu em ofensa à reserva de plenário, vez que se limitou a tratar da incidência da norma no caso específico, não afastando a sua incidência em relação a outras hipóteses. Conforme entendimento do col STF: "no controle difuso, interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a em relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição" (RE 184.093/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 05.09.1997).
5- Incabível, pois, o juízo de retratação previsto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que a matéria tratada no acórdão proferido por esta Turma não está em confronto com a Súmula Vinculante 10 do STF.
6- Mantida a decisão da Turma que negou provimento à apelação, com a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
(PROCESSO: 200705000129959, AC408373/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 340)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO (SUMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Em razão do pronunciamento do col. STF, com reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema ventilado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional - inobservância do princípio da reserva de plenário, contido no art. 97 da CF/88 -, a Vice-Presidência desta Corte determi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. EXISTÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende a autora, Caixa Econômica Federal, o recebimento de indenização por danos materiais pelo prejuízo decorrente de assalto à mão armada sofrido por empregados da empresa ré, quando transportavam documentos de compensação e cheques;
2. O assalto à mão armada constituiu fato imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, o que exclui a responsabilidade da contratada (art. 393, caput do CC). Isso somente não ocorre quando há previsão contratual de que ela deva responder mesmo em se tratando de caso fortuito e força maior, o que não é a hipótese dos autos, onde, contrariamente, existe previsão expressa no sentido de exclusão da responsabilidade quando presentes suas excludentes;
3. Não se poderia exigir dos empregados da apelada que, na ocasião do assalto, protegessem a todo custo o objeto do transporte, pondo em risco suas vidas, merecendo ressaltar, ainda, que a autora, em momento algum, sustenta ter havido qualquer tido de negligência por parte deles;
4. Importante destacar que a apelada não é empresa que atue no campo de transporte de valores, mas mera transportadora de documentos e pequenos valores através de motocicletas;
5. Honorários a serem suportados pela autora elevados de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais);
6. Apelação da autora improvida e apelação da ré parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000209513, AC437620/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 375)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. EXISTÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende a autora, Caixa Econômica Federal, o recebimento de indenização por danos materiais pelo prejuízo decorrente de assalto à mão armada sofrido por empregados da empresa ré, quando transportavam documentos de compensação e cheques;
2. O assalto à mão armada constituiu fato imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, o que exclui a responsabilidade da contratada (art. 393, caput do CC). Isso somente não ocorre quando há previsão...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437620/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
1. Hipótese em que pretendem os autores ver reconhecido o direito de receberem da União Federal indenização por danos sofridos em virtude de acidente envolvendo seu marido/genitor, ocorrido em rodovia federal, em virtude da presença de animal na pista;
2. Se a responsabilidade por determinado fato é atribuída pelo autor da demanda a quem ele aponta como réu em ação judicial, é este parte legítima para figurar no pólo passivo. Saber se o pedido autoral é ou não procedente, constitui questão diversa, de mérito;
3. A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, extinguiu o DNER e instituiu o DNIT, tendo atribuído à União a condição de sucessora daquele;
4. Tendo o acidente de que cuida a ação ocorrido em 16/06/2001, quando já havia sido criado o DNIT, improcede o pedido de indenização formulado em face da União;
5. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200581000169449, REO448627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 387)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
1. Hipótese em que pretendem os autores ver reconhecido o direito de receberem da União Federal indenização por danos sofridos em virtude de acidente envolvendo seu marido/genitor, ocorrido em rodovia federal, em virtude da presença de animal na pista;
2. Se a responsabilidade por determinado fato é atribuída pelo autor da demanda a quem ele aponta como réu em ação judicial, é este parte legítima para figurar no pólo passivo. Saber se o pedido autoral é ou não procedente, constitui que...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO448627/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos relevantes para a desconstituição da penhora sob pena de se caracterizar falta de interesse processual".
2. Admite-se a existência de interesse processual da parte autora, tendo em vista exercer atividade comercial, desde 1999, em prédio que lhe foi locado pela executada, ante o alegado impedimento do prosseguimento da atividade empresarial.
3. Aplica-se à espécie o art. 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento.
4. No mérito, não merece acolhida a pretensão da parte de ver garantido o seu direito de preferência. É que, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.245/91 não se pode opor o direito de preferência aos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização do capital, cisão, fusão e incorporação.
5. Ademais, para invocar a preterição do direito de preferência seria necessário que o locatário tivesse efetuado a prévia averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular a sentença e prosseguindo o julgamento, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200784000098598, AC440272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 116)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos releva...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440272/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. 'CONTRATO DE GAVETA'. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INALTERADO.
I. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
II. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
III. O contrato de financiamento constante dos autos estabelece o prazo de 276 meses para fins de quitação do financiamento contratado, vencendo a primeira parcela em 30.08.1988. Desse modo, passados os 23 anos estipulados no contrato, somente em 30.08.2011 é que começaria a fluir o prazo prescricional de 05 anos previstos na legislação de regência.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983020011845, AC495587/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 697)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. 'CONTRATO DE GAVETA'. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INALTERADO.
I. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
II. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (S...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495587/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo rejulgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. A fundamentação para oposição dos embargos de declaração se refere à insurgência contra o resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto. A insurgência dos recorrentes no instrumento recursal apresentado nesta egrégia Corte se referia basicamente à revisão dos cálculos, fixando os critérios de correção monetária, a integração das diferenças nos períodos subseqüentes, os juros remuneratórios próprios do FGTS e os juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil.
6. Acolheu-se, assim, a tese de que as informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para "municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, reconhecendo sua condição de órgão habilitado a fornecer ao Juiz os conhecimentos de ordem técnica adequada a solução das demandas.
7. Assim, decidiu-se pela manutenção da decisão singular. O que reclamam os embargantes, nesta oportunidade, é a menção expressa a dispositivos legais, que foram reconhecidos inaplicáveis na resolução da presente lide.
8. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
9. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
10. Impugna, portanto, o embargante as próprias razões de decidir que embasaram a prolação do Acórdão vergastado, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
11. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20080500073381801, EDAG91021/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 538)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo rejulgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG91021/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. DIREITO DA CANDIDATA APELADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, dentre a única vaga ofertada no Edital PGR/MPU nº 18/2007, de 13/04/2007 (concurso de remoção), para o Estado de Sergipe, tal como deferido na sentença.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088500000989401, EDAC460719/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 300)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. DIREITO DA CANDIDATA APELADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, dentre a única vaga ofertada no Edital PGR/MPU nº 18/2007, de 13/04/2007 (concurso de remoção), para o Estado de Sergipe, tal como deferido na sentença.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460719/01/SE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE EXCOMBATENTE. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078300015452601, APELREEX5430/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 303)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE EXCOMBATENTE. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais,...
Processual Civil. Aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes, atacando contradição e omissão no acórdão, porque fez prevalecer dado do site do Conselho de Educação de Pernambuco, o qual não tem validade como cadastro oficial para esse fim, f. 369, aduzindo sobre a valoração da prova, com base no art. 128, do Código de Processo Civil.
1. Ao contrário do que foi atroado pela embargante, o juízo não está adstrito às provas trazidas pelas partes. Como um autômato, ele poderá diligenciar, pesquisar e colher as provas que entender necessárias para o seu livre convencimento motivado, com plena mobilidade para tanto, não havendo qualquer impedimento legal neste sentido.
2. Esclareço, ainda, que a informação contida no site do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco apenas ratifica o disposto no Decreto Municipal 1.124/05, em seu art. 2º, parágrafo 2º, inciso II, trazido aos autos à f. 38.
3. Resta incontroverso, por conseguinte, que, através de provas trazidas aos autos e de pesquisa na internet, este juízo formou seu livre convencimento motivado para a lavratura do acórdão vergastado.
4. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservada ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
5. Aclaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300006268501, EDAC452760/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 308)
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Processual Civil. Aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes, atacando contradição e omissão no acórdão, porque fez prevalecer dado do site do Conselho de Educação de Pernambuco, o qual não tem validade como cadastro oficial para esse fim, f. 369, aduzindo sobre a valoração da prova, com base no art. 128, do Código de Processo Civil.
1. Ao contrário do que foi atroado pela embargante, o juízo não está adstrito às provas trazidas pelas partes. Como um autômato, ele poderá diligenciar, pesquisar e colher as provas que entender necessárias para o seu livre convencimento motivado, com plena...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC452760/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho