CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. MATÉRIA RESERVADA À LEI. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O título executivo judicial transitou em julgado em agosto de 1998 e a ação de execução da embargada referente a obrigação de fazer e de pagar quantia certa foram propostas apenas, respectivamente, em 28/11/2003 e 04/12/2003, conforme fls. 380/383 e 386/390 dos autos principais.
3.Do exame dos autos se verifica que a tese levantada pela parte apelada se encontra desprovida de fundamentação jurídica visto que a mesma não figurou como parte exequente na execução promovida em 22 de maio de 2000 referente a execução por quantia certa relativa ao percentual dos 28,86% julgados por sentença transitada em julgado em agosto de 1998.
4. Deste modo, não há que se falar em interrupção de prescrição. O que aponta para o encerramento do lapso temporal para proposição das referidas execuções em agosto de 2003.
5.Ademais, A MP 2.225-45/2001 reconhecendo o direito dos servidores públicos federais à aplicação do índice de 28,86% não interrompeu o prazo de execução de título judicial já transitado em julgado, já que não se discute o reconhecimento do direito, propriamente dito, mas na verdade se objetiva apenas a execução de título judicial que assegurou a vantagem tratada no diploma normativo.
6.Resta devidamente prescrita a pretensão de se executar os créditos à Fazenda Pública, não encontrando respaldo as alegações que motivaram a interposição do presente instrumento recursal.
7.Possibilidade de extinção da ação executiva, mediante o reconhecimento de ofício da prescrição da respectiva pretensão, nos termos do artigo 269, IV, e parágrafo 5º do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000012285, AC432603/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 515)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. MATÉRIA RESERVADA À LEI. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O título executivo judicial transitou em julgado em agosto de 1998 e a ação de execução da embargada referente a obrigação de fazer e de pagar quantia c...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432603/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SFH. AÇÃO REVISIONAL. VINCULAÇÃO DE ENCARGO MENSAL À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o encargo mensal (prestação + serviço) está vinculado à variação do salário mínimo por força contratual.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038100009511101, EDAC390305/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 104)
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SFH. AÇÃO REVISIONAL. VINCULAÇÃO DE ENCARGO MENSAL À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o encargo mensal (prestação + serviço) está vinculado à variação do salário mínimo por força contratual.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando j...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC390305/01/CE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E PARTE DE SUA AQUISIÇÃO FINANCIADAS PELA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO CONTRATO DE SEGURO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A parte autora apela de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de capacidade processual, vez que a presente ação foi ajuizada em nome do condomínio, por condôminas que não possuem poderes de representação, após a assinação de prazo para tal regularização.
2. Ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da lide que se acolhe de ofício, tendo em vista que o pedido formulado - que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam responsabilizadas pelos vícios de construção nos imóveis do Conjunto Habitacional Pinheiros, Bloco 3-B, devendo arcar com o custeio de aluguel (R$ 500,00), mais taxa de condomínio, IPTU e energia, até a conclusão dos reparos no bloco de apartamentos - não tem qualquer relação com o contrato de mútuo habitacional propriamente dito, mas sim, especificamente, com o contrato de seguro. Precedentes da Terceira Turma (AGTR 85942/PE e AGTR 72110/PE).
3. Nesse diapasão, por não ser a CEF legitimada para compor o pólo passivo da lide, mas tão-somente a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a anulação dos decisórios proferidos na 1ª Instância, a teor do art. 113, parágrafo 2º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Justiça comum Estadual.
(PROCESSO: 200583000169200, AC452972/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 298)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E PARTE DE SUA AQUISIÇÃO FINANCIADAS PELA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO CONTRATO DE SEGURO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A parte autora apela de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de capacidade processual, vez que a presente ação foi ajuizada em nome do condomínio, por condôminas que não possuem poderes de representação, após a assinação de prazo para tal regularização.
2. Ilegitimidade da CEF para figurar...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452972/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
2. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto.
3. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112).
4. A companheira de militar falecido deve concorrer, em igualdade de condições, com a viúva no recebimento de pensão. Apenas com o advento da morte da esposa do ex-militar é que se deve proceder à transferência de sua cota-parte da pensão à companheira, nos moldes do art 24, da Lei nº 3765/60.
5. Comprovada a dependência econômica e a união estável entre a autora e o ex-militar instituidor da pensão, por meio da Justificação Judicial e pelos depoimentos testemunhais contidos nesse processo.
6. Diante do reconhecimento, na via administrativa, do direito da autora à pensão, com fundamento na legislação específica (Lei 3765/60), assiste-lhe o pagamento das parcelas em atraso do dito benefício, desde a data do requerimento administrativo (14/10/1994) até a concessão do benefício no curso do processo (17.02.2005).
7. O fato de a União já haver procedido ao pagamento da pensão à viúva e às filhas do ex-militar, não afasta o direito da demandante obter sua cota-parte da pensão desde a data do requerimento administrativo.
8. Acolhida a alegação da União de existência de erro material na sentença no tocante à data de implantação do benefício na via administrativa, devendo ser considerada a data de 17.02.2005, e não em 31.05.2005, como determinado pelo douto sentenciante.
9. Mantidos os juros de mora nos termos em que fixados na sentença, visto ser inaplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97 às ações propostas em data anterior à Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 9905589503, AC193728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 136)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
2. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mes...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC193728/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
III. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, resguardaram o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, em qualquer período, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
IV. O acórdão embargado determinou a aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, com base na jurisprudência do Tribunal à época, que entendia que nos casos de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, deve ser aplicado o percentual acima fixado.
V. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
VI. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VII. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078100010210801, APELREEX7377/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 738)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de vi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes concedidos às diárias pagas no serviço público civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais, na mesma época e com mesmo percentual de aumento, o valor da indenização de campo deve ser mantido atualizado, com relação percentual e proporcional aos valores das referidas diárias.
III. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000123639, APELREEX7684/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 657)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91 E 1.656/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito.
II. Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO DE CAMPO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo "como devida a Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no artigo 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o artigo 15, da Lei nº 8.270/91, no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D", bem como ao Direito à percepção das parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinham percebendo antes da implementação em sede administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078200011009001, APELREEX6218/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO DE CAMPO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo "como devida a Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no artigo 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o artigo 15, da Lei nº 8.270/91, no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D", bem como ao Direito à percepção das parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária...
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 84,32% E 44,80%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). RECURSO PROVIDO.
1. Sentença que condenou a CEF a pagar a diferença decorrente da aplicação do percentual de 84,32% e 44,80%, referentes aos expurgos de março/1990 e abril/1990, com desconto de valores já creditados e acréscimo de atualização monetária pelos mesmos critérios de correção da conta poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios) e juros de mora.
2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pela correção monetária dos ativos bloqueados, referente a março de 1990. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rejeitada, pois havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
4. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
5. A prescrição relativa às ações que visam à cobrança da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, não há que se falar em correção monetária pelos índices de 84,32% e 44,80%, relativos ao Plano Collor (REsp. 124.864/PR, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03).
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200985000025466, AC486502/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 72)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 84,32% E 44,80%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). RECURSO PROVIDO.
1. Sentença que condenou a CEF a pagar a diferença decorrente da aplicação do percentual de 84,32% e 44,80%, referentes aos expurgos de março/1990 e abril/1990, com desconto de valores já creditados e acréscimo de atualização monetária pelos mesmos critérios de correção da conta poupança...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486502/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CHEQUE. BENEFICIÁRIA DO TÍTULO. DIREITO DE ACESSO AO DOCUMENTO DE SUSTAÇÃO.
1. Aquele que recebe cheque através de endosso possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação que tenha por fundamento o título de crédito. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida.
2. A CEF está em poder do documento através do qual o emitente do cheque sustou o título da qual a requerente, ora apelada, era a beneficiária. Por conseguinte, a instituição financeira é parte legítima passivamente, na qualidade de terceiro, para ação cautelar de exibição de documento (art. 844, II do CPC). Precedentes. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Na ação de exibição de documentos, que tem por objetivo a produção de prova para potencial e futura utilização, em função de sua natureza satisfativa, não há necessidade de indicação da lide principal.Precedentes do STJ: AgRg no Ag 508489/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; REsp 104356/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
4. Mérito. A recorrida possui o direito de ter acesso ao documento escrito através do qual o emitente sustou o pagamento do cheque, para que possa adotar as medidas que entender cabíveis para o cumprimento das obrigações decorrentes do título. Como a sustação do pagamento afeta a sua esfera patrimonial, não pode ser a ela aplicada a obrigação de sigilo das informações bancárias, já que possui interesse jurídico nos dados.
5. Deve ser mantido o prazo estabelecido na sentença de 10 (dez) dias para a exibição do documento, por ser suficiente para o trâmite administrativo necessário ao cumprimento da determinação judicial.
6. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000031682, AC431308/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 68)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CHEQUE. BENEFICIÁRIA DO TÍTULO. DIREITO DE ACESSO AO DOCUMENTO DE SUSTAÇÃO.
1. Aquele que recebe cheque através de endosso possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação que tenha por fundamento o título de crédito. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida.
2. A CEF está em poder do documento através do qual o emitente do cheque sustou o título da qual a requerente, ora apelada, era a beneficiária. Por conseguinte, a instituição f...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431308/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 520, VII, DO CPC. ARTS. 520, V, E 558, AMBOS DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que a decisão agravada recebeu apelação no efeito meramente devolutivo, a qual foi interposta pela agravante da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que determinou a desocupação do imóvel adjudicado pela CEF em procedimento de execução extrajudicial.
2. De acordo com o art. 520, VII do CPC, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, fato este que subtrai a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
3. No caso concreto, da leitura da sentença, contra a qual foi interposta, pela ora agravante, apelação, verifica-se que o pedido liminar ali deferido se confunde com os próprios efeitos da tutela e por ter sido concedido no próprio dispositivo da sentença, não há necessidade de que o mesmo fosse confirmado para efeitos de aplicação do art. 520, VII, do CPC.
4. Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses do art. 520 do referido Diploma Processual, em que a apelação é desprovida de efeito suspensivo, pode o relator no órgão ad quem suspender a eficácia da sentença nos casos em que do respectivo cumprimento puder resultar lesão grave e de difícil reparação e for relevante a fundamentação do recurso. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos - O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 134).
5. Contudo, na espécie, não merece acolhida a argumentação trazida pela agravante, visto que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pontificou a constitucionalidade do DL 70/66, entendendo que o referido diploma legal guarda compatibilidade com a Carta Magna de 1988 (RE 223075/DF, Primeira Turma, Rel.: Min. ILMAR GALVÃO, DJ data 06/11/1998).
6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200805001012497, AG92763/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 85)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 520, VII, DO CPC. ARTS. 520, V, E 558, AMBOS DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que a decisão agravada recebeu apelação no efeito meramente devolutivo, a qual foi interposta pela agravante da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que determinou a desocupação do imóvel adjudicado pela CEF em procedimento de execução extrajudicial.
2. De acordo com o art. 520, VII do CPC, o recurso de apelação s...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92763/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA SOBRE PERÍDO ALBERGADO POR LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CERTOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu que, caracterizada a inadimplência e não tendo o apelante depositado os valores em juízo, incidem juros de mora sobre o período albergado pela liminar revogada, nos termos da Súmula 405, do STF, a definir que, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
3. Ausência de omissão no julgado, objetivando o embargante, simplesmente, sob o pretexto de omissão, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Erro material constatado no item "1" da ementa, conforme indicado nos embargos de declaração, de forma que onde se lê "a presente ação visa à exclusão de valores referentes à locação de mão de obra da base de cálculo do PIS e da COFINS", leia-se "a presente ação visa a afastar a incidência de juros de mora no período em que a exigibilidade do crédito tributário se encontrava suspensa por força da liminar posteriormente cassada".
3. Embargos de declaração conhecidos e providos tão-somente para a correção do erro material apontado.
(PROCESSO: 20068100012445801, EDAMS98412/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 291)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA SOBRE PERÍDO ALBERGADO POR LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CERTOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais er...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS98412/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADIN E DO SIAFI. FATOS OCORRIDOS DURANTE A GESTÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu que a Instrução Normativa n.º 02/03 da Secretaria do Tesouro Nacional, no art. 3º, parágrafo 3º, não considera em inadimplência o município que, sob nova administração comprovar não ser o atual administrador o responsável pelos atos inquinados de irregularidade.
3. Ausência de omissão no julgado, objetivando o embargante, simplesmente, sob o pretexto de omissão, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018400006655801, EDAC319461/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 118)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADIN E DO SIAFI. FATOS OCORRIDOS DURANTE A GESTÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fa...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC319461/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAIS RECEBIDOS HABITUALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE VÁRIOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA, FALTA DE INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DO NOME DE UMA DAS APELANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ALGUNS PEDIDOS DAS APELANTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
3. Inexistência de omissão decorrente do não enfrentamento de outros dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria, ou sobre a não aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, no tocante a determinadas rubricas, eis que a fundamentação apresentada como razão de decidir revela-se suficiente ao julgamento do caso submetido à apreciação desta Corte.
4. Ausência de omissão no que tange à falta de indicação no acórdão recorrido do nome das duas empresas apelantes, já que, tendo sido a apelação interposta por ambas, o provimento parcial ao mencionado recurso aproveita a cada uma delas, independentemente de referência expressa aos seus nomes empresariais.
5. Os juros compensatórios não incidem na repetição de indébito nem na compensação. Entendimento pacífico no STJ.
6. Inexistem expurgos inflacionários do Plano Real. Entendimento consolidado pelo STJ.
7. Descabimento de juros de mora a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a sentença, por óbvio, ainda não transitou em julgado e desde 1º/1/1996 incide unicamente a SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes do STJ.
8. Honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 20048100002142901, EDAC408119/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 283)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAIS RECEBIDOS HABITUALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE VÁRIOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA, FALTA DE INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DO NOME DE UMA DAS APELANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ALGUNS PEDIDOS DAS APELANTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdã...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408119/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSELHOS REGIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADOS IRREGULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGADO A PESSOAS NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu por confirmar a sentença de primeiro grau, que condenou o CRO-PB a se abster de proceder a contratações para o preenchimento de seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, declarando nulas as contratações, sem prévio concurso público, das pessoas que especifica, reformando-a apenas para estabelecer que sejam mantidos os servidores contratados irregularmente pelo CRO-PB, até que aquela entidade promova, no prazo de 6(seis) meses, concurso público para contratação dos funcionários que compõe os seus quadros funcionais, a contar do trânsito e julgado, bem como para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 500,00 para R$ 100,00.
3. Inexistência de omissão, pretendendo o embargante, na verdade, a reapreciação da matéria com base em um suposto error in judicando por não terem sido acolhidos os argumentos por ela expendidos na apelação e novamente levantados nos embargos declaratórios.
4. Ausência de obscuridade no acórdão, uma vez que, tendo a sentença declarado a nulidade da contratação de pessoas determinadas, e não tendo havido recurso do Ministério Público Federal, resta claro que o acórdão se refere unicamente àqueles que foram indicados na sentença, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038200010704801, EDAC404028/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 122)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSELHOS REGIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADOS IRREGULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGADO A PESSOAS NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em cons...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC404028/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos de declaração improvidos. A decisão recorrida não incorreu nas omissões apontadas, apenas entendeu que o prazo prescricional não deve ter como termo inicial a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito à percepção dos "quintos". Em realidade, a partir daquele momento, o direito da apelada passou a ser reconhecido, iniciando-se o pagamento das diferenças. Somente com a suspensão do pagamento, com a suposta violação do direito da servidora, é que surgiu o direito de ação. Assim, como a suspensão do pagamento se deu em dezembro/2005, é a partir daí que deve ser contado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV. Deve-se ressaltar a aplicação, à hipótese, da norma do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088400012502801, EDAC477688/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 259)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Embargos de declaração improvidos. A de...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC477688/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALUNO INADIMPLENTE. DIREITO A MATRÍCULA. PAGAMENTO PARCELADO DAS MENSALIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o aluno inadimplente tem direito à matrícula ou a efetuar o pagamento de modo parcelado das mensalidades em atraso, a fim de evitar a interrupção imediata de seus estudos, devendo a instituição de ensino credora, utilizar-se da via judicial própria para a cobrança da dívida.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098103000378601, EDAC478816/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 73)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALUNO INADIMPLENTE. DIREITO A MATRÍCULA. PAGAMENTO PARCELADO DAS MENSALIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o aluno inadimplente tem direito à matrícula ou a efetuar o pagamento de modo parcelado das mensalidades em atraso, a fim de evitar a interrupção imediata de seus estudos, devendo a instituição de ensino credora, utilizar-se da via judicial própria para a cobrança da dívida.
- Os embargos decla...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC478816/01/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos, tendo-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088500000860901, EDAC476476/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 179)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos, tendo-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476476/01/SE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE DE EXCOMBATENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER SEUS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que a revisão do benefício previdenciário concedido à apelada em 31.08.1999 (fls. 38), só poderia ocorrer até agosto de 2004, o que não foi o caso em questão, vez que tal medida operou-se em janeiro de 2009 (fls. 37).
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098401000250301, APELREEX7332/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 183)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE DE EXCOMBATENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER SEUS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que a revisão do benefício previdenciário concedido à apelada em 31.08.1999 (fls. 38), só poderia ocorrer até agosto de 2004, o que não foi o caso em questão, vez que tal medida operou-se em janeiro de 2009 (fls. 37).
- Os embarg...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL JUNTO À EMPRESA CONSTRUTORA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ.
- Inquestionável é a legitimidade da autora da ação, que na condição de proprietária do imóvel pretende a liberação do gravame (hipoteca) que sobre ele incide, tendo em vista a quitação integral do valor do bem adquirido, sendo desinfluente à caracterização de sua legitimação ativa que a autora seja ou não mutuária da instituição financeira.
- A hipoteca instituída como garantia de financiamento obtido pela empresa de engenharia perante o agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não deve ser oposta ao terceiro adquirente da unidade imobiliária, em obséquio, sobretudo, ao postulado da boa-fé que rege o direito das obrigações.
- No caso, o direito da apelada decorre da cláusula 16 do instrumento contratual, a qual prevê que uma vez pago integralmente o preço da promessa de compra e venda, a alienante se obrigaria a liberar a hipoteca dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que se seguisse à entrega da unidade imobiliária, outorgando-lhe, por conseguinte, o título definitivo sem qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o imóvel.
- A responsabilidade do promissário comprador é juridicamente delimitada pelo valor total da divida relativa ao imóvel adquirido, de modo que uma vez pago integralmente o valor devido pela aquisição do imóvel, assiste à autora da ação, ora apelada, o direito de levantamento da hipoteca que sobre o bem incide, independentemente da situação do financiamento da empresa junto à instituição financeira CEF.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200783000138223, AC459794/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 378)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL JUNTO À EMPRESA CONSTRUTORA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ.
- Inquestionável é a legitimidade da autora da ação, que na condição de proprietária do imóvel pretende a liberação do gravame (hipoteca) que sobre ele incide, tendo em vista a quitação integral do valor do bem adquirido, sendo desinfluente à caracterização de sua legitimação ativa que a autora seja ou não mutuária da instituição financeira.
- A hipoteca instituída como garantia de financiament...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459794/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Alegação de que "o acórdão recorrido persiste na omissão de dizer qual a legislação que amparou o acolhimento da prescrição do próprio fundo de direito" e que "o acórdão, ora embargado, não corrigiu o erro material quando diz que 'deu provimento à apelação' da autora, na medida em que o recurso da mesma não requereu, acolhimento da prescrição".
2. O primeiro acórdão, porém, não deixou de apreciar questão relevante ou trazida à deliberação. Na hipótese, a Turma considerou que a autora efetivamente pretendia rever o ato de sua aposentadoria e que tal pretensão estaria prescrita porque não ajuizada a ação no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da aposentação. Não configura, portanto, omissão suprível mediante embargos de declaração o fato de a decisão não mencionar "a legislação que amparou o acolhimento da prescrição".
3. Por outro lado, foi dado provimento à apelação da autora, porque reformada a sentença que extinguira o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, mas, como explicitado no acórdão, prosseguindo o Tribunal no exame da demanda, foi pronunciada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Não há, pois, qualquer erro a ser corrigido.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20088200002621602, EDAC462930/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 544)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Alegação de que "o acórdão recorrido persiste na omissão de dizer qual a legislação que amparou o acolhimento da prescrição do próprio fundo de direito" e que "o acórdão, ora embargado, não corrigiu o erro material quando diz que 'deu provimento à apelação' da autora, na medida em que o recurso da mesma não requereu, acolhimento da prescrição".
2. O primeiro acórdão, porém, não deixou de apreciar questão relevante ou trazida à deliberação. Na hipótese, a...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462930/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti