PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA DE CÔNJUGE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEIS À APELANTE. PENA-BASE APLICADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO RÉU-APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA RÉ.
1. Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por terem obtido benefício previdenciário de pensão por morte mediante fraude, utilizando-se de apresentação de certidão de óbito materialmente falsa, na
qual constava o falecimento de seu marido, causando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS um prejuízo de R$ 70.443,34 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), pelo recebimento indevido do benefício durante
o período compreendido entre 24/02/2001 e 17/06/2009.
2. Réu/Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 80 (oitenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato delituoso e a data do recebimento da denúncia.
4. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, em especial a que revogou o parágrafo 2º, do art. 110, do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão
ocorreram antes de sua vigência, visto que dita norma se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 06 de maio de 2010 e o último fato delituosos ocorreu em 17/06/2009.
5. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o
intervalo entre a data do último fato delituoso (17/06/2009) e a data do recebimento da denúncia (16/03/2015).
6. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Extinção da
punibilidade que se declara.
7. Ré/Apelante que requereu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o uso de uma certidão de óbito que atestava falsamente a morte de seu marido. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime,
perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da pensão em erro, ao dar entrada em benefício com documentos sabidamente falsos, a fim de receber pensão
à qual não fazia jus.
8. A sentença considerou desfavoráveis 02 (dois) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade e as consequências do delito), fixando a pena-base no dobro do mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão.
9. A culpabilidade da Apelante foi grave, em face da relevância social do sistema de previdência social, criado para proteger os mais vulneráveis, que foi impactado em função da fraude, o mesmo ocorrendo com as consequências do crime, devido à longa
duração do delito (nove anos), ou seja, de 24/02/2001 a 17/06/2009, e do valor do prejuízo causando ao INSS R$ 70.443,34 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
10. Manutenção da pena-base da Apelante em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistência de agravantes. Aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Em razão da causa de aumento de pena previsto no parágrafo 3º do art. 171, CP, por ter sido o crime praticado contra autarquia da Previdência Social e inexistindo causas de diminuição, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser iniciada em regime aberto.
12. Permanência da pena de multa em 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo este o vigente à época dos fatos (art. 49, parágrafo 1º, CP). Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da pena
privativa de liberdade e de multa do Réu/Apelante, julgando prejudicada sua Apelação. Apelação da Ré improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA DE CÔNJUGE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEIS À APELANTE. PENA-BASE APLICADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO RÉU-APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA RÉ.
1. Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Códig...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13166
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos pela própria Autarquia.
2. Em seu recurso, alega a Previdência excesso de execução, afirmando que o exequente utilizou o valor do salário-mínimo vigente à época do requerimento administrativo (22.09.2006, R$ 350,00) para apurar o valor do salário-maternidade devido na
execução, ao invés de usar o salário-mínimo do momento do parto (30.11.2005, R$ 300,00).
3. Na apuração do valor do benefício de salário-maternidade, deve-se considerar o valor do salário-mínimo vigente à data do parto, e não aquele em vigor na época do requerimento administrativo. Vício sanado. Omissão suprida. Erro de fato corrigido.
Recurso provido, com efeitos infringentes. Apelação que merece guarida.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS, reconhecendo o excesso de execução, para determinar que, na apuração do valor da execução (pagamento do salário-maternidade), seja considerado o valor
do salário mínimo vigente na data do parto ocorrido em 30.11.2005 no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos pela própria Autarquia.
2. Em seu recurso, alega a Previdência excesso de execução, afirmando que o exequente utilizou o valor do...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 586900/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E ORAL DA CONDIÇÃO DE PESCADORA ARTESANAL DA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO
ESPORÁDICO, PERFAZENDO POUCO MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO COMPLETADO O NECESSÁRIO PERÍODO DE CARENCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença visto que esta foi proferida com fundamento nas provas acostada aos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade do juízo no julgamento da causa.
2. a aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no presente caso é de 180 (cento e oitenta)
meses, uma vez que a demandante implementou o requisito etário no ano 2011.
3. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, vez que a requerente possuía 59 (cinquenta e nove) anos à data do requerimento administrativa (16/01/2015), tendo em vista que nasceu em 26/07/1956.
4. Não logrou a postulante comprovar o exercício da pesca artesanal, durante o período da carência exigida, tendo em vista que a prova material apresentada remonta ao ano de 2005, porquanto providenciou seu registrou como pescadora profissional somente
em 05/04/2005, assim como requereu seguro-desemprego de pescador artesanal, nos anos de 2006 e 2012, bem como se associou à Colônia de Pescadores Z - 11, em 09/09/2008, de modo que à data do requerimento administrativo (16/01/2015), completou apenas 09
(nove) anos de carência, quando deveria cumprir 180 (cento e oitenta) contribuições, ou seja, 15 (quinze) anos.
5. Vale ressaltar que, não obstante alegue que desempenhava o labor da pescar artesanal desde criança, com seu genitor, a autora não trouxe aos autos qualquer prova referente a esse período. Além disso, restou demonstrado, consoante CNIS acostado aos
autos, que exerceu atividade urbana remunerada junto à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Indiaroba, em 01/07/1976, sendo inclusive qualificada como comerciária na sua certidão de casamento, realizado em 01/03/1980.
Ademais, morou em São Paulo, onde desempenhou trabalho urbano remunerado, entre os anos de 1991 e 1998, perfazendo pouco mais de 03 (três) anos de tempo de contribuição como se vê do referido CNIS, sendo insuficiente para, somado ao tempo da pesca da
postulante, completar o necessário período de carência, não fazendo jus a autora à concessão da aposentadoria por idade.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E ORAL DA CONDIÇÃO DE PESCADORA ARTESANAL DA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO
ESPORÁDICO, PERFAZENDO POUCO MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO COMPLETADO O NECESSÁRIO PERÍODO DE CARENCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença visto que esta foi proferida com fundamento nas provas acostada aos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade do juízo no julgamento da causa.
2. a aposentadoria por id...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589776
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS URPS DE 1988 AOS VENCIMENTOS DO EXEQUENTE. AUTOR VINCULADO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO) À ÉPOCA DO FATO VIOLADOR DO DIREITO. PERÍODO CONTROVERTIDO
ANTERIOR À LEI 8099/90 (INCORPORAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que objetivavam desconstituir o feito executivo ajuizado por José Luzinal da Silva para cobrança de Unidades de Referência de Preços- URP¿s de abril a maio/1988,
sob a alegação de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória e excesso de execução. Condenação em honorários advocatícios em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.
2. O Magistrado de 1º grau entendeu descabida a alegação de ilegitimidade passiva apenas em sede de embargos à execução, após o trâmite do processo de conhecimento (ação coletiva nº 90.0003516-3), com trânsito em julgado, sem que o INSS apresentasse a
referida preliminar para apreciação. Considerou, ainda, o sentenciante que o exequente era, de fato, servidor da autarquia federal quando ajuizou o feito para cobrança da verba referente às Unidades de Referência de Preços- URP¿s.
3. Quanto à prescrição, ponderou o juiz que a questão já teria sido apreciada em acórdão proferido pelo TRF5, que, anulando sentença proferida anteriormente (fls. 81/84), não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls.
221/222).
4. Quanto ao mérito propriamente dito, considerou que a execução deveria prosseguir nos moldes do título executivo, que condenou a executada ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor devido, em razão de não levadas em
consideração, no cálculo dos salários, as URP¿s de abril e maio de 1988, ambas no percentual de 16, 19%, que só vieram a ser incorporadas, respectivamente, nos meses de agosto e de novembro do mesmo ano, com as devidas repercussões legais nas demais
verbas (fl. 92).
5. Em suas razões de recurso, o INSS aduz: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o exequente era servidor da União (Delegacia Regional do Trabalho), conforme comprovam contracheques juntados aos autos; b) excesso de execução, em razão da
aplicação do índice de 16, 19% de forma integral, ao invés de apenas os 7/30 avos devidos; c) cobrança excessiva dos juros de mora, fixados em percentual superior a 52%; e d) restrição do período exequendo aos meses de abril e maio de 1998, sem a
extensão até outubro/1988.
6. O objeto de discussão do processo de conhecimento (ação coletiva nº 90.0003516-3, ajuizada pelo SINDPREVS/RN, transitada em julgado em 29/10/1993) se referiu à não incorporação de valores referentes às URP¿s dos meses de abril e maio de 1988 aos
vencimentos do exequente.
7. Conforme se pode apreender dos autos, o apelado/exequente, no ano de 1988 (contracheques em anexo), estava lotado no Ministério do Trabalho, vinculado à União, tendo sido redistribuído ao INSS, em 04/02/1991, em face da extinção do Ministério do
Trabalho, pela Lei 8099/90. Retornou, ato contínuo, aos quadros do Ministério do Trabalho em 1993, quando de sua recriação, através da Portaria nº 272, de 28/01/1993.
8. A Lei 8099/90 incorporou as DRT¿s à estrutura do INSS, que absorveu suas atribuições e competências, exercidas através dos agentes de inspeção do trabalho, integrados ao quadro pessoal do INSS.
9. Nesses termos, no período que antecedeu (ano de 1988) a incorporação do Ministério do Trabalho pelo Ministério da Previdência Social (L. 8.099/1990), o recorrido não pertencia aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não cabendo,
portanto, a esta entidade a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos vencimentos.
10. O equívoco da sentença condenatória judicial transitada em julgado não é imutável, exsurgindo a necessidade de relativizar a coisa julgada, sobremodo porque, agir de modo contrário, implicaria pagamento de valor em prejuízo de entidade da
Administração Indireta de Direito Público, cujas verbas têm destinação com claro interesse social, não se podendo admitir, nessas circunstâncias, o enriquecimento sem causa por parte do autor.
11. Feito este panorama, apesar de, em tese, a irresignação do INSS quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam se mostrar desarrazoada nesta fase processual, mormente em razão da definitividade da qual passou a se revestir o título executivo judicial,
em face da ausência de impugnação da matéria na ação de conhecimento (ação ordinária nº 90.0003516-3), é cabível a relativização da coisa julgada, no presente caso, em virtude de erro grosseiro, porquanto o exequente não era servidor do INSS em 1988.
12. Apelação provida, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
13. [10].
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS URPS DE 1988 AOS VENCIMENTOS DO EXEQUENTE. AUTOR VINCULADO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO) À ÉPOCA DO FATO VIOLADOR DO DIREITO. PERÍODO CONTROVERTIDO
ANTERIOR À LEI 8099/90 (INCORPORAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que objetivavam desconstituir o feito executivo ajuizado por José...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 510183
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11011
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570267
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO INICIOU SEU TRANSCURSO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, em razão da sua intempestividade, eis que, citado o executado em 28/03/2013, apenas opôs embargos em 02/05/2013, ou seja, mais de 30 dias do cumprimento
do despacho citatório.
2. Entendeu o Magistrado de 1º grau que, diante da inexistência de garantia prévia do juízo, não seria razoável aplicar o art. 16, III da LEF, admitindo-se a fluência do prazo de embargos sob o total interesse da parte executada. Desse modo, fixou como
termo inicial da oposição de embargos a citação do devedor no feito executivo, de modo a aplicar os pontos do CPC/73 e da Lei nº 6830/80 que mais favorecem o exercício de defesa do executado.
3. Em suas razões de recurso, alega o apelante que o rito a ser aplicado no caso é o da Lei de Execuções Fiscais, que prevê o prazo de 30 dias para interposição de embargos a partir do a) depósito; b) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro
garantia; c) da intimação da penhora. Assim, segundo defende, o juízo de piso teria se equivocado ao aplicar parcialmente o Código de Processo Civil, fixando como termo inicial do prazo para oposição de embargos a citação do executado e a não a
intimação da penhora.
4. Aduz, ademais, que, em se entendendo pela aplicação do CPC, seja tomada como termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução a data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I do CPC/73), ocorrida em 11/04/2013.
5. Alternativamente, requer, a aplicação exclusiva da Lei nº 6830/80, em razão do princípio da especialidade, o que implica, nos termos do art. 16 da referida lei, a extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente reabertura de prazo,
caso se configure alguma das hipóteses legais, para o oferecimento dos embargos à execução fiscal.
6. Inicialmente, constata-se óbice intransponível à admissibilidade dos presentes embargos à execução fiscal. É que, conforme se depreende da certidão a fls. 31, não houve a garantia prévia do Juízo, consoante inteligência do parágrafo 1º, do art. 16,
da Lei nº 6.830/80.
7. Neste aspecto, convém salientar que a aplicação do art. 914 do CPC/15 (art. 736, do CPC/73, com a modificação promovida pela Lei nº 11.382/06), em tese, não se mostraria viável na hipótese dos autos, uma vez que os efeitos dessa alteração, que
possibilitaria a oposição de embargos à execução fiscal, sem a necessidade de penhora, depósito ou caução, não se estendem aos executivos fiscais, disciplinados pela Lei nº 6.830/80, por força do princípio da especialidade, segundo o qual deve a lei
especial sobrepor-se à geral.
8. No presente caso, entretanto, determinou o juízo a quo, no despacho de fl. 49 dos autos da execução, o prazo de 05 dias, contados da citação, para o pagamento pelo devedor da dívida, com seus acréscimos legais, ou para indicação de bens à penhora. Em
sequência, no item 2 do referido despacho, assentou que poderia o devedor apresentar, no prazo de 30 dias, a contar da citação, embargos à execução fiscal, independentemente da prestação de garantia.
9. Observa-se, entretanto, que o prazo que o juízo de piso ter-se vencido, em verdade, nem começou a contar, pois ausente condição de procedibilidade, já que se não há penhora, não existe o direito de o devedor embargar a execução.
10. Ressalte-se que considerar a intempestividade dos presentes embargos é prejudicial ao apelante, eis que, havendo no futuro eventual penhora sobre seus bens, não mais poderá se defender sobre a constrição, obstruindo-se seu direito posterior de
embargar.
11. Apelação provida, para extinguir os presentes embargos à execução, por falta de condições de procedibilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO INICIOU SEU TRANSCURSO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, em razão da sua intempestividade, eis que, citado o executado em 28/03/2013, apenas opôs embargos em 02/05/2013, ou seja, mais de 30 dias do cumprimento
do despacho citatório.
2. Entendeu o Magistrado de 1º grau que, diante da inexistência de garantia pré...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588386
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial descrito na peça vestibular.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente,
por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". (REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).
3. A legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito. Contudo, se a instituição financeira atuou como gestor/executor do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, ela possui responsabilidade no que pertine aos vícios de construção porventura existentes no imóvel objeto do financiamento. Precedentes: PROCESSO: 20068300009309002,
EIAC513826/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2015 - Página 4; PROCESSO: 08071214520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO:
10/03/2016.
4. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a existência de diversos vícios de construção, comprometendo a parte estrutural da alvenanaria.
5. Desta feita, a procedência do pedido de reforma do imóvel é medida que se impõe, considerando que há indicativos seguros (fls. 19/21 e 351/360) de que o imóvel está em precárias condições de moradia, razão pela qual a CEF e a CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA devem assumir a responsabilidade de corrigir os vícios apontados no laudo pericial.
6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar de os vícios verificados no imóvel possam ter gerado aflições e transtornos ao autor, tais aborrecimentos não podem ser vistos como suficientes para a caracterização do dano moral
alegado.
7. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial d...
AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO COMO RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.091.393/SC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Federal de Seguros S.A contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem no qual se
discute cobertura securitária em razão de vícios de construção.
2. O simples fato de a instituição encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, haja vista que apenas ao final do processo será apurada sua verdadeira situação
financeira. Precedentes desse Tribunal (AC579665/PE, AC442152/CE).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.393, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a legitimidade da Caixa, nas ações que almejem a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH, justifica-se
na presença cumulativa três requisitos, resumidamente: a) o contrato tenha sido celebrado no período de 2/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de que o contrato é vinculado a apólice pública (ramo 66), comprometendo o FCVS; c) a CEF tenha
comprovado a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS.
4. Na hipótese em espeque, não fora demonstrado pelo agravante o efetivo risco de comprometimento ao FCVS.
5. A Lei 13.000/2014 cuida tão só da intimação da CEF nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, sem que isso implique, no entanto, no reconhecimento automático da existência de interesse
jurídico da empresa na respectiva ação. Precedentes dessa Egrégia Corte (EDAG141114/01/RN, AG141099/RN e AG141130/RN) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1574087/RS).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO COMO RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.091.393/SC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Federal de Seguros S.A contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem no qual se
discute cobertura securitária em razão de vícios de...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144473/01
ADMINISTRATIVO. CEF. SFH. SEGURO. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO DO PRÓPRIO INSS. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
2. A Caixa Seguradora S.A. alega, em síntese, ter emitido, em abril de 2001, termo de negativa de cobertura -TNC, e que os motivos decorrentes da referida negativa referem-se ao fato da LER não constituir uma doença que resulte em invalidez permanente
ou total, por ser passível de recuperação, sendo que o documento emitido pelo INSS não comprova o fato da invalidez ser total e permanente, bem como, que o benefício previdenciário ao mutuário deve ser revisto a cada biênio, o que afastaria a ocorrência
de invalidez permanente.
3. A assertiva da seguradora de que a LER sempre gera efeitos temporários não retrata a realidade desta síndrome resultante do esforço repetitivo.
4. Existem inúmeros registros de casos irreversíveis da LER e que resultaram, na maior parte dos casos, na concessão da aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, cada caso ser objeto de perícia em separado.
5. A concessão da aposentadoria por invalidez é antecedida de perícia médica, que pode constatar a irreversibilidade da LER.
6. Consta destes autos documento do INSS referente à concessão de aposentadoria por invalidez ao mutuário, tendo sido, a constatação da invalidez corroborada pelo laudo do vistor oficial.
7. A cobertura securitária abrange os seguintes requisitos: a) a invalidez total e permanente para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença; b) não ter o segurado sofrido acidente ou
contraído a doença incapacitante antes da assinatura do contrato.
8. Constatada a presença desses requisitos, inexiste óbice para o deferimento da cobertura securitária.
9. A revisão bienal das aposentadorias por invalidez não significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
10. A alegação dos autores da ação, em recurso adesivo, sobre o direito à indenização por danos morais não se mostra subsistente, vez que simples transtornos advindos da vida contemporânea não se apresentam suficientes para causar abalo psicológico no
mutuário.
11. No que concerne aos honorários sucumbenciais, diante da situação constante dos autos, devem ser a CAIXA SEGURADORA S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF condenadas nos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do parágrafo 4º do
art. 20 do CPC/73.
12. Apelação da Caixa Seguradora S.A. improvida e recurso adesivo dos autores parcialmente provido, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. SFH. SEGURO. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO DO PRÓPRIO INSS. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
2. A Caixa Seguradora S.A. alega, em síntese, ter emitido, em abril de 2001, termo de negativa de cobertura -TNC, e que os motivos decorrentes da referida negativa referem-se ao fato da LER não constituir uma doença que resulte em invalidez permanente
ou total, por ser passível...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aumento de pena, em razão de o
crime ter sido cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que é parte entidade da administração pública, consoante previsão contida no artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Narra a denúncia que a recorrente, com vontade livre e consciente, prestou afirmações falsas, na qualidade de testemunha arrolada pela parte autora na ação especial cível nº 0521977-53.2014.4.05.8300, promovida por Maria Margarida Conceição Santos em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteava a concessão de pensão por morte, na condição de companheira e presumida dependente econômica do segurado especial Ednaldo Severino Cândido.
3. Sustenta a ré, em seu recurso: a) atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) ausência de provas; c) avaliação equivocada da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, impondo-se a fixação da pena-base no seu mínimo legal; d)
redução da pena de multa para patamar mínimo (10 dias-multa) em razão da capacidade econômica da apelante; e e) isenção em custas processuais. Pugna por sua absolvição.
4."(...) infere-se da documentação acostada àquela ação cível que a própria autora (Maria Margarida) declarou em outros autos cíveis (processos nº 0504939-72.2007.4.05.8300, nº 0505770-23.2007.4.05.8300, nº 0525169-33.2010.4.05.8300 e nº
0528900-13.2005.4.05.8300) - em que pleiteou o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada -, que estava separada do falecido desde que a sua filha era pequena, passando a viver somente na companhia desta, bem como que não recebia
qualquer auxílio do genitor. Ressalte-se que tais afirmações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida no processo nº 0528900-13.2005.4.05.8300, as quais em cotejo com a fragilidade da prova acostada nos autos da ação cível nº
0521977-53.2014.4.05.8300, redundaram na improcedência do pedido de pensão por morte. Para piorar, ante a contradição entre suas declarações e as demais provas colhidas, especialmente em audiência, a testemunha foi alertada e confrontada com a
documentação, ocasião em que não se retratou. Pelo contrário, manteve suas declarações até o fim, mesmo sendo advertida das consequências respectivas.(...)".
5. O fato de as contradições indicadas nas informações prestadas pela recorrente não terem surtido efeito nos autos da ação cível em que postulada a concessão do benefício em que o falso testemunho ocorreu, não exime a apelante da responsabilidade
quanto a seu testemunho, diante do caráter formal do crime discutido. Precedente.
6. Há necessidade de reparo em relação ao exame da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, haja vista que ele não pode ser considerado como fator desfavorável à ré simplesmente por não ter aquela contribuído para o evento.
7. Considerando que não houve variáveis desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legalmente previsto, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Sem causas de diminuição de pena. Quanto às causas de aumento, no caso
destes autos, há a previsão legal disposta no parágrafo 1º do art. 342, ora fixada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto), resultando na privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos moldes em que estabelecidos pelo juízo de origem.
8. Redução da pena de multa, em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias-multa (após aplicada a causa de aumento), mantendo-se o valor do dia-multa também no mínimo legal (1/30 do maior
salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizada monetariamente quando da execução do julgado - art. 49, parágrafo 2º), pelo fato de constar nos autos a informação de que a ré vive com um dos seus sete filhos percebendo mensalmente apenas
R$112,00 (cento e doze reais) a título de bolsa escola, o que, a rigor, demonstra a precária situação econômica da ré.
9. Nada obsta a que o juízo da execução, mais próximo da realidade dos autos, oportunamente, reavalie a capacidade econômica da ré quanto à possibilidade (ou não) de suportar os valores ora fixados a título de multa e de prestação pecuniária, como bem
salientado pelo juízo a quo.
10. Pedido de isenção de custas formulado pela defesa acolhido (art. 4º da Lei nº 1.060/50), seja pela renda informada nos autos (R$ 112,00 a título de bolsa escola), seja em razão de sua defesa ter sido exercida por meio da Defensoria Pública da União
(TRF - 5ª R., 2ª T., ACR 5681, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206).
11. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena-base para o mínimo legal (02 anos de reclusão), a multa, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias multa, bem como para acolher o pleito de isenção de custas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aume...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13695
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Constitucional e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, proferida pelo juízo estadual, do interior, em delegação, que determinou a conversão do auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) em
aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos retroativos à data da citação (19 de dezembro de 2012).
1. As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, ins. I, da Carta Magna. Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça,
e da Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso em tela, a autora pretendeu o restabelecimento de auxílio doença, por acidente de trabalho (espécie 91), cancelado em 30 de janeiro de 2012, f. 08.
3. A perícia judicial confirmou ser a demandante portadora de protusão discal lombar e epicondilite no cotovelo direito, concluindo pela incapacidade parcial dela, com possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações
de saúde, f. 87-89.
4. Em se tratando de matéria acidentária, é da competência da Justiça Estadual, nos termos das exceções à competência da Justiça Federal, a teor da parte final do ins. I, do art. 109, do Código Supremo.
5. Incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso do réu.
6. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe, a quem compete o exame recursal.
Ementa
Constitucional e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, proferida pelo juízo estadual, do interior, em delegação, que determinou a conversão do auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) em
aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos retroativos à data da citação (19 de dezembro de 2012).
1. As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, ins. I, da Carta Magna. Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587689
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Pretende o apelante SEVERINO JORGE LINS DA SILVA a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado, utilizando-se de dados e de documentos de titularidade de Luiz Vicente da Silva, percebeu, indevidamente, entre junho/2007 e abril/2008, o benefício de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS sem o conhecimento do respectivo titular do cadastro. Narra, ainda, que, em razão da fraude praticada pelo acusado, Luiz Vicente da Silva teve sua aposentadoria cancelada, somente vindo a restabelecê-la por ordem judicial.
3. Nas razões do recurso, o apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) atipicidade da conduta pela ausência de dolo; b) a fixação da pena base no mínimo legal, avaliando-se favoravelmente ao acusado a circunstância judicial da
culpabilidade; c) a inocorrência do crime continuado; e d) a isenção no pagamento das custas processuais.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. A materialidade da infração restou eficazmente comprovada através do Inquérito Policial n.º 871/09, apenso, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n.º 09E0329000164, especialmente diante do(a)(s): Informações do Benefício e respectivas
prorrogações, Requerimento de Benefício e documentos a ele anexos, além do Laudo Documentoscópico concluindo pela inautenticidade da assinatura atribuída a Luiz Vicente da Silva no requerimento de benefício.
6. Quanto à autoria, igualmente, restou evidenciada, diante da própria confissão do acusado em juízo, em que ele afirmou ter recebido o auxílio-doença em nome de Luiz Vicente da Silva pelo período de 6 a 7 meses. Em sua defesa, afirmou que teria
praticado o ilícito movido por vingança em razão de suposta traição que teria sofrido de Luiz Vicente da Silva com sua esposa, daí a alegação da ausência de dolo.
7. Dolo configurado. Movido ou não por sentimento de vingança, o fato é que o acusado, mediante fraude, perpetrou a conduta delituosa visando à obtenção indevida de vantagem pecuniária mantendo o INSS em erro. Como bem pontuado pela Magistrada de
origem: "o dolo abrange, assim, a conduta perpetrada pelo acusado que, ciente de que o benefício do auxílio-doença pertencia a outra pessoa, alterou o documento do beneficiário e sacou os valores devidos do benefício durante 7 meses, inclusive,
assinando em nome de outrem".
DA DOSIMETRIA
8. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente apenas a culpabilidade, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
sob o seguinte fundamento: "(...) No caso, verifica-se que o réu tinha plena consciência do ilícito, incidindo, portanto, reprovação social de grau mediano".
9. A culpabilidade identificada na espécie é ínsita ao próprio tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto, fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01
(um) ano.
10. Consoante se infere dos autos, especialmente do formulário "Informações do Benefício" e respectivas prorrogações expedidos pelo INSS, verifica-se que SEVERINO JORGE LINS DA SILVA agiu, conscientemente, obtendo, entre junho/2007 e abril/2008,
vantagem indevida em detrimento do INSS. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe.
11. No entanto, considerando que a conduta delituosa foi renovada em reduzido espaço de tempo (entre junho/2007 e abril/2008), razoável a redução da fração de aumento pela continuidade para o mínimo legal (1/6), ao invés de 1/3 (um terço) fixada pelo
juízo a quo.
12. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista
no art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
13. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
14. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a teor da Súmula nº 497 do STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação").
15. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
16. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (abril/2008) e o recebimento da denúncia (18/12/2012) excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
17. No tocante à pena de multa, cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, igualmente, foi fulminada pela prescrição, a teor do art. 114, II, do Código Penal Brasileiro.
18. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, resta prejudicado o pedido de isenção no pagamento das custas processuais.
19. Apelação provida em parte, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade pela
prescrição, nos termos do art. 61 do CPP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Pretende o apelante SEVERINO JORGE LINS DA SILVA a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, além de m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Apelações interpostas por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA; Antônio Galvão dos Santos (responsável legal da empresa); Fernando Lima Costa (prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE) e pelo MPF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a Ação de Improbidade Administrativa, vislumbrando a ocorrência de descumprimento dos princípios fundamentais da Administração Pública (art. 11, caput e I, da Lei n° 8.429/92), julgando-a improcedente no tocante à prática de ato que causa
lesão ao erário.
2. ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e Antônio Galvão dos Santos alegam em seu apelo: a) que é necessária a apreciação do agravo retido interposto contra o despacho que rejeitou o pedido de produção de prova pericial contábil, requerida para aferir emprego
de sobrepreço; b) que o Contrato de Repasse "serviu ao financiamento do Contrato de Empreitada, permitindo, assim a conclusão das obras licitadas e contratadas", pois estavam suspensas desde 2004 - isto é, o termo aditivo não disciplinava nova
empreitada, mas sim a continuação das obras que já estavam em andamento, nos moldes do art. 65, da Lei n° 8.666/93; c) que o objeto do Contrato de Empreitada não era genérico, pois previa a melhoria da infraestrutura urbana e a construção de casas
populares; d) que diversas testemunhas atestam a especificidade do objeto contratual e a escassez de recursos; e) que a realização de nova licitação afrontaria a situação de vantagem econômica obtida pelo Município com a contratação original; f) que
inexiste nos autos comprovação de má fé, dolo ou culpa, indispensáveis à caracterização da responsabilidade subjetiva; g) que os serviços contratados foram integralmente executados e concluídos com dispêndio financeiro inferior ao previsto; h) que não
restou demonstrado dano ao erário, tampouco obtenção de vantagem ilícita, de modo que não há se falar em ato de improbidade, mas sim de meras irregularidades formais.
3. Apelante Fernando Lima Costa aduz: a) que não há que se falar em sobrepreço da planilha vencedora, eis que amparada nas orientações da CGU e aprovada pela CEF quando da autorização do pagamento do terreno; b) que, na condição de Chefe do Executivo
municipal, o apelante não possuía domínio do fato e que trata-se, na realidade, de "inabilidade ou despreparo para administrar o Município, sendo natural a ocorrência de alguns deslizes"; c) que a responsabilidade em casos como o presente é subjetiva,
entretanto não existe demonstração do elemento subjetivo; d) que deve ser declarada nula a decisão vergastada, por ausência de fundamentação.
4. Em seu recurso, o MPF sustenta , em síntese, que é flagrante a ocorrência de dano ao erário, sobretudo levando em consideração a precificação exorbitante identificada (R$ 49.537,11 - valor atualizado até maio/2010), de modo que deve ser reformada a
sentença para reconhecer a prática de atos ímprobos resultantes em prejuízo ao erário.
5. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação legal, eis que da simples leitura da decisão combatida constatam-se facilmente os dispositivos legais e a jurisprudência nas quais se baseou a magistrada para decidir
a lide.
6. Inicial acusatória narra que:
i) em 2002, a empresa ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA se sagrou vencedora de licitação (modalidade "Concorrência") para prestação de serviços de revitalização e melhoria em unidades habitacionais locais e em obras do município em geral (pavimentação;
micro e macro drenagem);
ii) em 2006, o município firmou Contrato de Repasse com o Ministério das Cidades (intermediado pela CEF) no valor de R$2.423.764,41, para a construção de 70 casas populares e, ao invés de proceder à deflagração de procedimento licitatório próprio - a
gestão municipal celebrou Termo Aditivo com a empresa ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, para que executasse o objeto do Contrato de Repasse (construção de 70 casas populares), aproveitando-se indevidamente da licitação aberta em 2002. Relata-se que a CGU
verificou que alguns itens da proposta da contratada haviam sido apresentados em sobrepreço (importe total de R$ 49.537,11 - valor atualizado até maio/2010), de acordo com comparações realizadas com a tabela SINAPI.
7. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (arts. 24 e 25, da lei 8.66/93). Portanto, a regra a ser observada seria a realização de novo processo licitatório a fim de atender aos princípios da eficiência e
isonomia. Todavia, o gestor municipal aproveitou licitação anterior cujo objeto, mais genérico dentre outros elementos, previa a construção de casas populares para fins do objeto do Contrato de Repasse.
8. O aproveitamento de licitação pretérita é admitido excepcionalmente quando o ente federativo tenha iniciado as obras com recursos próprios (com projeto básico adequado), mas, em decorrência de alguma eventualidade, teve suprimida sua capacidade de
aportar recursos, vislumbrando na União a possibilidade de concretização do projeto paralisado.
9. In casu, restou apurado que o objeto do contrato referente à licitação realizada em 2002, devido a sua generalidade, compreende uma gama infindável de obras públicas e transformou-se em um artifício para burlar o comando normativo que impõe, como
regra, a obrigação de licitar, no tocante ao contrato de repasse para a construção de casas populares de nº 192.781-88/2006. Tanto é verdade que os réus (principalmente o gestor público) em sua defesa alegaram a legalidade do procedimento com base no
objeto do contrato e em um parecer jurídico lacônico.
10. Não se amolda na hipótese excepcional de admissibilidade de aproveitamento de licitação pretérita, eis que embora o contrato tenha previsto a utilização de recursos próprios na concretização do objeto do contrato, observa-se que foram utilizados
apenas recursos provenientes de transferência voluntária da União (Contratos de Repasse n° 140.867-25/2002, 140.868-39/2002 e 192.81-88/2006).
11. Em que pesem os depoimentos testemunhais atestando a escassez de recursos, restou apurado que foram utilizados apenas recursos provenientes de transferência voluntária da União, de modo que o caso não se amolda à hipótese de aproveitamento de
licitação excepcionalmente admitida pelo ordenamento - aplicável quando o ente contratante vinha financiando o objeto contratado, mas teve suprimida sua capacidade de aportar recursos. Ademais, a afirmação de que o aproveitamento de licitação pretérita
teria como objetivo evitar custos com nova mobilização não pode ser utilizada como fundamento para reciclar certame anteriormente realizado, pois se estaria abrindo um precedente para a não realização de licitação em casos semelhantes.
12. De acordo com o art. 36, da Portaria Interministerial da CGU/MF/MP nº 507/2011, poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no
Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos. Destarte, existe clara ressalva quanto à possibilidade de aproveitamento de licitação pretérita quando identificada a utilização de objetos genéricos, como é o caso sob
análise.
13. O STJ adota majoritariamente o entendimento de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11, da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou do prejuízo ao
Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da moralidade administrativa e
da impessoalidade. Isto é, faz-se necessário que o agente tenha agido com dolo (elemento subjetivo da conduta), não havendo previsão de sua responsabilidade a título de culpa. Todavia, não se reclama dolo específico, bastando que se vislumbre o dolo
genérico.
14. "O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo." (Precedentes: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/02/2012; AGARESP 201102610495, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2012)
15. No caso sob exame, verifica-se que o elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menosprezo à lei por parte dos acusados, que ignoraram os comandos legais e procederam ao aproveitamento indevido de licitação. Os agentes
detinham pleno conhecimento dos procedimentos exigidos em lei, entretanto, deixaram de cumpri-los invocando a celeridade da execução das obras.
16. Alegação de ausência de domínio do fato (suscitada pelo prefeito) que se rechaça, pois na qualidade de gestor municipal, seu conhecimento e poder de ingerência na contratação de empreitada de tamanha monta ("obras de infraestrutura e construção de
70 casas populares", dentre outras previsões) são irrefutáveis.
17. De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
18. Não há nos autos comprovação de prejuízo ao erário, eis que a tabela SINAPI apresenta meros indicativos de preços a fim de se obter uma estimativa do custo de uma obra, fornecendo apenas um parâmetro dos preços de mercado. Conforme apontado pelo
Parquet em seu Parecer, a própria CEF fez uma ressalva quanto aos valores constantes da tabela, pois não estavam incluídas previsões de outras despesas eventualmente necessárias (projetos em geral; licenças; seguros; financiamentos, dentre outras).
Ademais, a CEF forneceu relatório conclusivo no sentido de que existe compatibilidade entre o objeto executado e o preço previsto. Com efeito, a ausência de demonstração de dano ao erário na hipótese é impeditiva da capitulação e consequente sanção pela
violação ao art. 10, da Lei n° 8.429/92.
19. A despeito de os réus terem sido, de forma escorreita, condenados nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, o patamar em que restou fixada a multa civil mostrou-se, in casu, desproporcional e irrazoável, razão pela qual deve ser reduzida de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
20. Agravo retido cujo objeto resta prejudicado, tendo em vista que o pedido de condenação por dano ao erário (com base na adoção de sobrepreço) foi julgado improcedente, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia contábil.
21. Apelações interpostas por Fernando Lima Costa, Andrade Galvão Engenharia LTDA. e Antônio Galvão dos Santos parcialmente providas, para reduzir a multa imposta de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação do MPF
desprovida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Apelações interpostas por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA; Antônio Galvão dos Santos (responsável legal da empresa); Fernando Lima Costa (prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE) e pelo MPF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a Ação de Improbidade Administrativa, vislumbrando a ocorrê...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575645
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Constitucional e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, proferida pelo juízo estadual, do interior, em delegação, que determinou o restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91), com
efeitos retroativos à data da sua cessação (30 de abril de 2009, f. 18), e, em seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base nas conclusões da perícia judicial.
1. As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, inciso I, da Carta Magna. Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de
Justiça, e da Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal.
2. Incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso do réu.
3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete o exame recursal.
Ementa
Constitucional e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, proferida pelo juízo estadual, do interior, em delegação, que determinou o restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91), com
efeitos retroativos à data da sua cessação (30 de abril de 2009, f. 18), e, em seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base nas conclusões da perícia judicial.
1. As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art....
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo
exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos além dos de identificação e outros de menor valor: a) declaração de exercício de atividade rural entre 1983 e 2001, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidabã, f. 11; b) inscrição no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, f. 13; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidabã, datada de 1983, f. 14; d) extrato de CNIS, no qual não consta nenhuma atividade celetista, estando indicada a
residência em zona rural, f. 86/88; e) entrevista rural de f. 90.
A prova oral revelou-se firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família,
dedicando-se ao plantio de milho e feijão. A própria autora, em seu depoimento, demonstra bons conhecimentos a respeito das atividades que diz exercer. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos
termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do indeferimento do pleito na via administrativa.
No que diz respeito à correção, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo
exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585853
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (07 de
novembro de 2014).
1. A promovente recebeu auxílio doença no período de junho de 2004 a outubro de 2004, f. 11, de forma que sua condição de segurada especial é incontroversa.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de escoliose lombar e espondiloatrose, f. 13, 16 e 18, além de alguns exames especializados a corroborarem estes diagnósticos, f. 14 e
17.
3. A perícia judicial (f. 150-154) confirmou as informações acima explicitadas, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da autora, explicitando tratar-se de doença crônica, degenerativa, com bom prognóstico para o tratamento conservador.
4. Não demonstrada a incapacidade total da promovente, não há como deferir-lhe aposentadoria por invalidez, mas, tão-somente, o auxílio doença, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (07 de novembro de 2014, f. 149v), tendo em
vista que somente com a prova técnica, pacificou-se a tese da incapacidade laboral. Precedente desta 2ª Turma: AC 582.656-PB, des. Raimundo Alves Campos Júnior, convocado, julgado em 02 de fevereiro de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09 declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, de 07 de março de 2013, pelo que os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual
de cálculos da Justiça Federal.
6. A verba honorária deve ser arbitrada em dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma: AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016.
7. Apelação provida, em parte, para determinar a implantação, apenas, do auxílio doença, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (07 de novembro de 2014), ajustando a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da
forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (07 de
novembro de 2014).
1. A promovente recebeu auxílio doença no período de junho de 2004 a outubro de 2004, f. 11, de forma que sua condição de segurada especial é incontroversa.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de escoliose lombar e espondiloatrose, f. 13, 16 e 18,...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho